Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 360/23.5T8TMR-A.E1 Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA Descritores: FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA MORTE Data do Acordão: 10/02/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA Área Temática: SOCIAL Sumário: Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Só há nulidade da decisão por falta de fundamentação, se inexistir qualquer fundamentação sobre os factos e/ou sobre o direito, já não quando essa fundamentação é deficiente, medíocre ou errónea. II – Para que a suspensão da instância ocorra é necessário que seja junto ao processo documento que prove o falecimento de uma das partes, uma vez que a suspensão da instância, por morte, não é automática. III – Porém, assim que decretada a suspensão por falecimento de uma das partes, tal suspensão retroage ao momento do falecimento relativamente a tudo o que implique a participação do falecido, designadamente, quanto a um prazo em curso que lhe tinha sido concedido. Decisão Texto Integral: Processo n.º 360/23.5T8TMR-A.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1 ♣ Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório Nos autos principais, dos quais estes são apenso, AA2 (Autora) intentou a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra BB (Réu), solicitando, a final, que a ação fosse julgada procedente por provada e, em consequência, fosse o Réu condenado a pagar à Autora a quantia de €7.755,03, relativa aos créditos emergentes do contrato de trabalho, acrescida de juros de mora vincendos desde a data da citação até integral pagamento. … Realizada a audiência de partes, em 28-03-2023, não foi possível resolver o litígio por acordo, tendo, em momento prévio a tal tentativa de obtenção de acordo, ficado a constar o seguinte: Aberta a audiência, pelo Ilustre Mandatário do Réu foi pedida a palavra e, sendo-lhe concedida, disse que protestava juntar procuração aos autos, no prazo de 10 dias. *** Logo após, pelo Mmo. Juiz, foi proferido o seguinte: DESPACHO "Condeno o Réu a pagar uma U.C. de multa nos termos do disposto no artº. 54º. nº. 5 do C.P. do Trabalho, caso não justifique a falta tempestivamente. Defiro o requerido prazo para o Ilustre Mandatário do Réu juntar procuração. Notifique." Do antecedente despacho foram os presentes devidamente notificados. Consigna-se que o advogado presente em representação do Réu foi o Dr. CC. … Em 17-04-2023, a “Herança Indivisa de BB” apresentou contestação, impugnando os factos alegados pela Autora e formulando pedido reconvencional, solicitando, a final, a improcedência dos pedidos da Autora e a condenação desta no pedido reconvencional. … Em 18-04-2023, a “Herança Indivisa de BB” juntou aos autos o assento de óbito de BB, tendo o óbito ocorrido no dia ...-...-2023. … A Autora AA, veio, em 09-05-2023, invocar a falta de poderes do mandatário, por não ter apresentado procuração no prazo concedido na audiência de partes realizada em 28-03-2023; e responder quer às exceções invocadas pela “Herança Indivisa de BB”, quer ao pedido reconvencional, solicitando, a final, a improcedência das exceções, e a sua absolvição do pedido reconvencional. … Por despacho proferido em 07-06-2023, foi declarada suspensa a instância até à habilitação de herdeiros, em face do óbito do Réu BB. … Em 16-11-2023, foi junto pela “Herança Indivisa de BB” a escritura de habilitação de herdeiros outorgada em 28-04-2023. … Instaurado o incidente de habilitação de herdeiros pela Autora AA, foi requerida a citação dos herdeiros DD, EE, FF, GG, HH e II. … FF e GG juntaram aos autos, em 06-06-2024, procuração forense emitida a favor do Dr. CC, a quem concederam: (…) todos os poderes gerais forenses por lei permitidos, incluindo os de substabelecer e de representação em Juízo e fora dele e os especiais para desistir, confessar, transigir, fazer e receber citações e notificações judiciais, requerer e receber custas de parte devoluções de taxas de justiça e ratificar todo o processado. … Por despacho judicial, proferido em 27-06-2024, foi proferida a seguinte decisão: Atento o exposto, sem mais considerações, julgo procedente o presente incidente e, em consequência, declaro habilitados como sucessores de BB, os identificados cônjuge, DD e os filhos: EE, FF, GG, HH e II. Custas pela requerente (art. 539.º n.º 1 do CPC) * Declaro cessada a suspensão da instância. … Em 04-11-2024 foram juntas seis procurações forenses, subscritas pelos habilitados EE, FF, II, HH, GG e DD, e emitidas a favor do Dr. CC, tendo, em todas elas, sido ratificado o processado. … Realizada, em 07-11-2024, a audiência prévia, não foi possível obter a conciliação das partes. … Em 29-11-2024 foi proferido despacho saneador, no qual se proferiu o seguinte despacho: Tendo-se apresentado a contestar a Herança Indivisa de BB, ainda antes do incidente de habilitação de herdeiros ter corrido termos, e concluindo-se da postura adotada pelos herdeiros habilitados - que juntaram procuração a favor de mandatário, com ratificação do processado - que os mesmos fazem seu o articulado apresentado, considera-se tempestiva a contestação apresentada. Notifique. … Inconformada com tal despacho, veio a Autora interpor recurso de apelação, terminando com as seguintes conclusões: 1.ª – O douto despacho saneador, no segmento de que ora se recorre, composto por quatro singelas linhas de texto, omite e não especifica os fundamentos de facto que depois levam à decisão de considerar tempestiva a contestação apresentada; 2.ª – Com efeito, deveriam naquela parte do douto despacho recorrido ter sido descritos os concretos factos por referência ao que foi alegado nos articulados para, depois, aplicar o direito em conformidade, o que manifestamente não sucedeu; 3.ª – O douto despacho é nulo por falta de fundamentação, o que se argui com legais consequências; 4.ª – Os autos têm o valor de 7.755,30 €, sendo obrigatória a constituição de mandatário (cfr. art.º 40º, Cód. Proc. Civil; 5.ª – Na Audiência de Partes realizada em 28/03/2023 foi concedido ao Exmo Colega que ali compareceu e se arrogou mandatário do R., o prazo de 10 dias para juntar Procuração forense, prazo que se esgotou sem que tal tivesse sucedido; 6.ª – Apenas em 4/11/2024, ou seja, mais de um ano e meio depois de expirado o prazo fixado para o efeito e de aquele Exmo Colega ter, entretanto, subscrito e enviado aos autos mais de quatro outros requerimentos, viria a anexar as procurações forenses que o legitimavam a representar a R., face ao decesso do primitivo R.; P – Não foi tempestivamente sanada a falta de poderes do Exmo Colega que representou o R. na Audiência de Partes e depois subscreveu a Contestação, apesar de lhe ter sido concedido prazo para o efeito, donde devem ser dados sem efeito todos os atos por aquele praticados, conforme previsto no artº 48º, nº 2, do Cód. Proc. Civil; 8.ª – É bastante a notificação da fixação de prazo para sanar a falta de poderes ao mandatário, como in casu sucedeu na Audiência de Partes realizada em 28/03/2023 (cfr. respectiva ata, que aqui se dá por reproduzida); 9.ª – Deve ser substituído o douto despacho saneador na parte em que julgou sanada a falta de poderes do Exmo Colega que representou o R. e considerou tempestiva a Contestação por outro que julgue ser extemporânea a junção das procurações e, consequentemente, ser dado sem efeito o articulado de Contestação por aquele subscrito; 10.ª – O douto despacho saneador recorrido violou, entre outros, os artºs: • 205º, nº 1 da CRP; • 48º, nº 2; 613º, nº 3 e 615º, nº 1, b), todos do Cód. Proc. Civil. NESTES TERMOS E, NOS MAIS E MELHORES DE DIREITO QUE V. EXCIAS HÃO-DE SUPRIR: A) DEVE A INVOCADA NULIDADE SER JULGADA PROCEDENTE E, POR VIA DISSO, ANULAR-SE NO TRIBUNAL A QUO O DOUTO DESPACHO SANEADOR NO SEGMENTO ORA RECORRIDO, O QUAL DEVE SER SUBSTITUIDO POR OUTRO QUE CONSIDERE SER EXTEMPORÂNEA A JUNÇÃO DAS PROCURAÇÕES E, CONSEQUENTEMENTE, SER DADO SEM EFEITO O ARTICULADO DE CONTESTAÇÃO; B) OU, NA PROCEDÊNCIA DO RECURSO, SUBSTITUIR-SE O DOUTO DESPACHO SANEADOR POR OUTRO ONDE IGUALMENTE SE JULGUE SER EXTEMPORÂNEA A JUNÇÃO DAS PROCURAÇÕES E, CONSEQUENTEMENTE, SEJA DADO SEM EFEITO O ARTICULADO DE CONTESTAÇÃO; TUDO PARA QUE SEJA FEITA JUSTICA! … Os Réus habilitados apresentaram contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. … O tribunal de 1.ª instância pronunciou-se no sentido da inexistência da invocada nulidade e admitiu o recurso como de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo. Já neste Tribunal, o recurso foi admitido nos seus exatos termos e em cumprimento do disposto no art. 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido da procedência do recurso. Não houve respostas ao parecer. Após os autos terem ido aos vistos, cumpre agora apreciar e decidir. ♣ II – Objeto do Recurso Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). No caso em apreço, as questões que importa decidir são: 1) Nulidade do despacho que considerou tempestiva a contestação apresentada; e 2) Intempestividade da sanação de poderes do advogado que representou o Réu na audiência de partes. ♣ III – Matéria de Facto O que releva é o que já consta do relatório que antecede. ♣ IV – Enquadramento jurídico 1 – Nulidade do despacho que considerou tempestiva a contestação apresentada Entende a recorrente que o despacho de que se recorre omite e não especifica os fundamentos de facto que depois levaram à decisão de considerar tempestiva a contestação apresentada, uma vez que não descreveu quaisquer factos concretos por referência ao que foi alegado nos articulados para depois aplicar o direito em conformidade, sendo por isso, tal despacho nulo por falta de fundamentação, nos termos dos arts. 615.º, n.º 1, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.