Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 13/07.1GLBJA.E1 Relator: CARLOS BERGUETE COELHO Descritores: CRIME DE AMEAÇAS Data do Acordão: 11/04/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Sumário:
(1994), a pág. 120, verifica-se «sempre que, para a generalidade das pessoas, seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal, nisto se concretizando a limitação ao princípio da livre apreciação da prova estipulada no art. 127.º do CPP, quando afirma que a prova é apreciada segundo as regras da experiência». Neste sentido, constitui efectivamente uma limitação àquele princípio - Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente -, mas desde que revista o referido carácter notório, distinguindo-se de uma valoração diferente da matéria de facto, cuja análise, em sede recursiva, se reconduz a uma reapreciação da prova, sujeita a específicos e diversos requisitos (arts. 412.º, n.ºs 3 e 4, e 431.º, alínea b), do CPP). Ora, o recorrente não fundamenta minimamente a presença dos alegados vícios, tão-só os apresentando de forma conclusiva e, claramente, situando-os ao nível da própria impugnação da decisão em matéria de facto, e não mais do que isso. Por seu turno, também, da leitura do texto da sentença, conjugando a factualidade fixada e a respectiva fundamentação crítica, não se detecta, de modo algum, que a decisão incorra nos referidos vícios. Atente-se que, não obstante, em nada fica prejudicada a eventual existência de erro na apreciação da prova, que possa decorrer do conhecimento da impugnação apresentada. B) - Constitui princípio geral que as Relações conhecem de facto e de direito, nos termos do art. 428.º do CPP. O recurso interposto versa nas duas vertentes, sendo que, no tocante à pretendida impugnação da matéria de facto, obedece às condições exigidas pelo art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do mesmo diploma, especificadamente, aludindo aos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e às provas que suportam a sua posição, referindo passagens da prova oral produzida e com menção ao suporte técnico respectivo. Por isso, proceder-se-á à apreciação neste âmbito, com apelo, tanto quanto necessário, à audição desse suporte de gravação. Ao nível da impugnação, o recorrente insurge-se contra as circunstâncias de ter sido dado por provado que dirigiu a Octávio as expressões consignadas no facto provado sob a alínea
- a)e de, com isso, lhe ter causado medo, conforme factos provados sob as alíneas
- d)e l). Há que notar, desde logo e como vem sendo pacificamente entendido, que o recurso é mero remédio jurídico, e não novo julgamento com repetição dos meios de prova produzidos em 1.ª instância - exceptuado o caso em que seja admissível a renovação da prova -, mas sim uma nova reapreciação da prova documentada. Por isso, mesmo quando se considere a impugnação da matéria de facto de forma processualmente válida, como é o caso, nem por isso a impugnação equivale necessariamente à modificação da decisão de facto recorrida. Tal impugnação não se bastará, pois, para que venha a proceder, com a pretensão de dar-se como provada determinada versão, com base nas provas produzidas e diferentemente valoradas por quem recorre. Terá sempre de ser equacionada com o princípio da livre apreciação da prova, em que se inclui a livre convicção do tribunal “a quo”, de acordo com o disposto no referido art. 127.º do CPP, no qual se consagra, verdadeiramente, um direito constitucional concretizado (acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1165/96, reiterado pelo acórdão do mesmo Tribunal n.º 464/97), não podendo ser essa apreciação entendida como operação puramente subjectiva, emocional e, portanto, imotivável e, havendo, sim, que traduzir-se em valoração racional e crítica, à luz das regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos. Intimamente ligados a tal princípio, estão os princípios da continuidade, ou da concentração, da audiência, da oralidade e da imediação da prova. Estes dois últimos constituem, a um tempo, decorrência lógica do princípio da livre apreciação da prova e, a outro, “conditio sine qua non” para a respectiva admissibilidade. Com efeito, apenas quem tenha assistido à produção da prova e às disposições assumidas pela acusação e pela defesa poderá estar capaz, no fim da discussão, de se considerar convicto de uma determinada verdade, podendo proceder ao julgamento, decidindo. Paralelamente, a oralidade permite com muito maior probabilidade aceder a um discurso directo, espontâneo, não ensaiado e vivo, o que obviamente contribui para um aumento das possibilidades de descoberta da verdade e de formação de uma correcta convicção. Não obstante, a fundamentação da análise que se faça dos meios de prova disponíveis constitui requisito essencial da sentença, nos termos do art. 374.º, n.º 2, do CPP, dela devendo constar uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. A fundamentação da sentença insere-se em exigência do moderno processo penal, com a dupla finalidade de, extraprocessualmente, constituir condição de legitimação externa da decisão pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que a determinaram e de, intraprocessualmente, de realização do objectivo de reapreciação da decisão por via do sistema de recursos. Trata-se, aliás, da concretização do desiderato constitucional a que alude o art. 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), impondo a fundamentação na forma prevista na lei, como parte integrante do próprio conceito de Estado de Direito democrático e da legitimação da própria decisão judicial e da garantia do direito ao recurso (conforme Gomes Canotilho e Vital Moreira, em Constituição Anotada, a pág. 799), por respeito às garantias de defesa do condenado (art .32.º, n.º 1, da CRP) e de acesso à tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º, n.º 4, da CRP), no sentido de que assegure, também, um julgamento equitativo (“fair trail”), como vem sendo reconhecido pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e se apresenta consagrado, em termos amplos, no art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Conforme Germano Marques da Silva, ob. cit., Verbo, 1993, vol. II, a págs. 112/113: Quando tratámos dos actos decisórios referimos a finalidade da sua fundamentação: lograr uma maior confiança do cidadão na Justiça, o autocontrolo das autoridades judiciárias e o direito de defesa a exercer através dos recursos. A primeira das finalidades indicadas ajuda à compreensão da decisão e, consequentemente, à sua aceitação, facilitando a necessária confiança dos cidadãos nas autoridades judiciárias. O autocontrolo que a exigência de motivação representa manifesta-se a níveis diferentes: por um lado, obsta à comissão de possíveis erros judiciários, evitáveis precisamente pela necessidade de justificar a decisão; por outro lado, implica a necessidade de utilização por parte das autoridades judiciárias de um critério racional de valoração da prova, já que se a convicção se formou através de meras conjecturas ou suspeitas, a fundamentação será impossível. Assim, a motivação actua como garantia de apreciação racional da prova. Finalmente, a motivação é absolutamente imprescindível para efeitos de recurso, sobretudo quando tenha por fundamento o erro na valoração da prova; o conhecimento dos meios de prova e do processo dedutivo são absolutamente necessários para poder avaliar-se da correcção da decisão sobre a prova dos factos, pois só conhecendo o processo de formação da convicção do julgador se poderá avaliar da sua legalidade. É, pois, inequívoco que, ao dever de fundamentar, correspondem, em concreto, determinadas exigências, sem as quais não é viável atingir as respectivas finalidades, cumprindo, em sintonia com o indicado art. 374.º, n.º 2, do CPP, adequá-las à medida necessária para que, no fim de contas, a decisão seja compreensível e, por isso, a sentença deve conter, para além da indicação dos factos provados e não provados e dos meios de prova, a explicitação dos elementos que, em razão das regras da experiência e/ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção se formou em determinado sentido ou foram valorados os diversos meios (v. acórdão do STJ de 13.02.1992, in CJ ano XVII, tomo I, a pág. 36), sem que, no entanto, deixe de ser tão completa quanto possível, ainda que sucinta. Assim, no tocante às expressões em apreço, resulta da sentença que se terá fundamentado nas declarações do ofendido, sendo que o aqui recorrente não prestou declarações em audiência quanto à matéria “sub judice”. As expressões constavam da acusação formulada e nos termos em que foram dadas por provadas – v. fls. 51. São, pois, as declarações do ofendido, que o recorrente convoca, para concluir deverem ser essas expressões questionadas, já que, como se alcança da própria motivação do recurso, conjugada com a fundamentação da decisão, outra prova, sobre esse aspecto, não terá sido valorada. Ora, segundo as declarações prestadas pelo ofendido (a que o tribunal conferiu credibilidade) - assente o circunstancialismo imediatamente prévio à acção do aqui recorrente de dirigir as expressões, o que foi por aquele confirmado e que este não contesta -, resulta que efectivamente as expressões em causa foram-lhe ditas pelo recorrente, entre outras a que aludiu, ainda que não se encontrem vertidas nas passagens transcritas no recurso, devendo, sem dificuldade, até pelo contexto referido pelo ofendido (provocações e ameaças do aqui recorrente por várias vezes, conflitualidade deste com a anterior esposa, MR que na altura seguia num veículo atrás do conduzido pelo ofendido, e conjugação com outras expressões de idêntico teor), não se verem infirmadas de modo algum. A argumentação do recorrente, quanto a ter o ofendido declarado que aquele o agarrou no pescoço e o atirou contra a parede, não põe minimamente em causa que lhe tivesse dirigido as expressões. Por seu lado, se bem que o depoimento de MR não tenha sido propriamente aqui relevante, esta também se reportou às expressões que ficaram provadas, se não de modo inteiramente coincidente, inegavelmente com o mesmo sentido. Acresce que a alegação de que tal depoimento contrariou o produzido em inquérito não assume pertinência, pois, independentemente de, como referido, o tribunal “a quo” não lhe ter atribuído relevo na vertente em análise, só as provas produzidas (ou examinadas) em audiência podem ser atendidas, já que nenhuma excepção a este princípio se verificou (art.355.º do CPP). Sobre as expressões em apreço, inexiste, pois, fundamento para qualquer modificação da matéria de facto. Analisando, então, a questionada prova de que as expressões tivessem sido adequadas a causar medo ao ofendido e que este tivesse passado a tê-lo, o tribunal fundou essa materialidade, não só nas declarações do ofendido, como também nos depoimentos de A e de MR. A apreciação desses factos provados - sob as alíneas
- d)e
- l)- redunda sequencial à factualidade provada vertida sob a alínea
- c)– OCTÁVIO receou que o arguido concretizasse as promessas que lhe fez e temeu pela integridade física -, sendo, o primeiro daqueles, reportado ao conhecimento do aqui recorrente – O arguido sabia que dirigia a OCTÁVIO palavras em que prometia molestá-lo corporalmente, de forma capaz de lhe causar – como causou - medo e, o segundo, sua consequência, seu resultado – passou a ter medo -, não se podendo tais aspectos desligar. O tribunal recorrido deu especial relevo à circunstância, por um lado, das expressões serem adequadas a provocar esse medo no ofendido e, por outro, de que o ora recorrente quis assustar o ofendido (e não o arguido, como, por lapso, consta da análise crítica da prova), revelando-o, com a sua acção provada sob a alínea
- b)– lançou as mãos ao pescoço de OCTÁVIO – e atendendo a que se limitou a tanto, segundo as próprias declarações do ofendido. No respeitante ao que este declarou, em audiência, decorre, em síntese, que não viu razão para que o aqui recorrente tivesse proferido a expressão relacionada com a boleia à filha, que ficou efectivamente com medo, porque atribuiu seriedade aos actos daquele, evitando, desde essa altura, cruzar-se com ele e, designadamente, no café. Quanto ao depoimento de MR, que se encontrava no local da ocorrência, mas, segundo o ofendido, seguindo noutro veículo e do qual não chegou a sair, resulta que este ficou muito nervoso e com medo, já não se tratando da primeira vez que ocorriam factos similares, que no local não viu mais alguém para além dos intervenientes e, ainda, que o ofendido «não faz vida de café» e não se sente bem com a perspectiva de encontrar-se com o aqui recorrente. e A isenção e a segurança do depoimento, atribuídas pelo tribunal, não suscitam reserva, coadunando-se com a experiência comum e sem que, não obstante MR tivesse relação conflituosa com o recorrente desde 2004 (segundo referiu), a depoente conferisse, ao ocorrido, importância para além da que, medianamente, se justificava. Não se afigura que isso deva ser infirmado pela alegada circunstância do ofendido só ter ido ao hospital depois de ter estado ainda em casa da testemunha, situação que foi efectivamente referida, em audiência, por ambos. Quanto aos depoimentos de António, de Fernando e de Isabel, o tribunal explicitou, embora sucintamente, a sua valoração, concluindo por certa limitação da credibilidade, quanto ao primeiro, designadamente, por conjugação com os restantes. E, na verdade, não se divisa, também, que os elementos trazidos, ora, pelo recorrente sejam de molde a dever terem-se por excluídos o seu conhecimento do significado das expressões que proferiu e o medo do ofendido. Sendo este um sentimento e, bem assim, a vontade do agente não mais do que manifestação do que subjectivamente deseje, a sua prova não se obterá de forma directa, pois não são susceptíveis desse modo de apreensão, por pertencerem ao foro íntimo, psíquico, emocional, sensorial e, como tal, não directamente captáveis pelos sentidos. Por isso, só através de lógicas inferências extraídas de outros elementos probatórios directamente colhidos se logram obter, sendo clássica a distinção entre prova directa e prova indirecta. Aquela refere-se imediatamente aos factos probandos, ao tema da prova, enquanto a prova indirecta ou indiciária se refere a factos diversos do tema da prova, as que permitem, com o auxílio das regras da experiência, uma ilação quanto ao tema da prova (Germano Marques da Silva, ob. cit., 1999, vol. II, a pág. 96). Nesta vertente, ainda que a fundamentação constante da sentença seja escassa, configura-se que, à valoração, esteve implícita a adequação das expressões, em termos de normalidade, àqueles conhecimentos e sentimento, sem que, do ponto de vista do comportamento do recorrente, tivesse existido alguma indicação em contrário, designadamente, através da postura então demonstrada, consistente em conferir-lhes seriedade, mediante o que se provou sob a alínea b). Isso mesmo foi retratado nas declarações do ofendido, além de que, quer do depoimento de MR, quer do de António, colhe-se alguma contribuição, na medida em que, a primeira, esclareceu que era habitual o ofendido dar boleia à sua filha, a seu pedido, em razão das dificuldades decorrentes do seu trabalho por turnos e, o segundo, referiu que o assunto era, consigo, por vezes, comentado pelo ofendido. Por seu turno, se bem que a testemunha António tivesse referido que o ofendido, indo consigo ao café, não saía quando o recorrente aí entrava ou se encontrava, e que as testemunhas Fernando e Isabel tenham aludido a que nunca se aperceberam de receios por parte do ofendido, não é legítimo concluir que este não veio a sentir medo, no sentido de alguma perturbação intrínseca ao teor das expressões a si dirigidas, no circunstancialismo em que o foram, sendo que, para tanto, não seria naturalmente exigível que andasse a fugir do aqui recorrente, ou que deixasse de trabalhar, além do mais, considerando que residiam ambos em localidade (Ervidel), na qual a circulação de pessoas propiciará de que não será difícil compaginá-la com inevitáveis encontros, mesmo que não desejados. Havendo, tanto o conhecimento do significado normal das expressões, como o medo do ofendido, de traduzir-se em aspectos exteriores donde seja viável concluí-los, os elementos probatórios configuram-se minimamente adequados a perfeccioná-los, segundo normais padrões de exigibilidade, não se vendo justificação para modificar o sentido que aos mesmos foi atribuído. As supostas dúvidas que o recorrente invoca, acaso existissem, foram ultrapassadas pela análise crítica da prova, sendo certo que não resulta da decisão que o tribunal “a quo” tivesse incorrido em erro na apreciação, situação que limitaria e poderia inquinar essa valoração. E teve a preocupação de fundamentar até onde lhe era exigível a posição que assumiu perante os elementos probatórios disponíveis, não descurou a imposição de apuramento da verdade material e não preteriu os inerentes limites legais, atingindo a certeza necessária sobre os factos. Concluiu, assim, de modo a que não tivesse persistido dúvida, que, a existir, favoreceria o ora recorrente, de harmonia com o princípio “in dubio pro reo”, decorrente da presunção de inocência, consagrada no art. 32.º, n.º 2, da CRP. Esta é uma norma directamente vinculante e constitui um dos direitos fundamentais do cidadão, significando que, enquanto não for demonstrada a culpabilidade do arguido, não é admissível a sua condenação, pelo que é clara a sua repercussão ao nível da valoração da prova e, assim, do referido princípio, segundo o qual a dúvida, relevante, séria, fundada e inultrapassável, terá sempre de ser valorada em favor do arguido. Relacionada com tal problemática, estará sempre a convicção judicial, a qual será suficientemente objectivável e motivável quando o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos, para além de toda a dúvida razoável. Não se tratará, pois, de uma mera opção “voluntarista” pela certeza de um facto e contra toda a dúvida, ou operada em virtude da alta verosimilhança ou probabilidade do facto, mas sim de um processo que só se completará quando o tribunal, por uma via racionalizável pelo menos a posteriori, tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse. Como tal, afigura-se que o tribunal recorrido procedeu adequadamente ao exame crítico das provas, mormente das indicadas, sem que transpareça alguma dúvida quanto à extraída factualidade, a cuja apreciação, aqui, se procedeu. C) - O recorrente insurge-se contra o enquadramento jurídico-penal operado pelo tribunal. Sustenta que as expressões dadas por provadas não preenchem os elementos objectivos típicos do crime de ameaça, por não integrarem, no seu entender, a ameaça de um mal futuro. Ainda, decorre da sua fundamentação que, em concreto, defende que as expressões são indeterminadas e vagas, inculcando a ideia de um anúncio, não se focalizando em específica alusão a um mal dirigido a um bem jurídico, nem a um mal futuro. A previsão do crime de ameaça, na sua tipologia, consta do art. 153.º, n.º 1, do CP (cuja redacção, à data dos factos, se manteve à luz da revisão operada pela Lei n.º 59/2007, de 04.09), nos seguintes termos: Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. O texto do preceito é o resultante da revisão do Código Penal levada a efeito pelo Dec. Lei n.º 48/95, de 15.03, relativamente ao qual correspondia, na versão originária, o art. 155.º, n.º 1. Confrontado com o anterior art. 379.º do Código Penal de 1886, notava-se naquele art. 155.º, uma saliente divergência, pois enquanto que, naquele Código, o crime de ameaça era concebido como um crime de mera actividade, passou, nessa versão, a ser um crime material ou de resultado – v. acórdão do STJ de 20.04.1983, in BMJ n.º 286, a pág. 78, e acórdão da Relação de Évora de 11.06.1985, in BMJ n.º 350, a pág. 400. Tal perspectiva é aplicável, mutadis mutandis, à estruturação do crime de ameaça, actualmente previsto. A introdução, feita na revisão de 1995, da expressão «de forma adequada a provocar-lhe» mais não é do que um afloramento da doutrina da causalidade adequada, perfilhada na Parte Geral do Código Penal, para definir o nexo causal entre a conduta e o resultado nos crimes materiais – v. M. Maia Gonçalves in “Código Penal Português, Anotado e Comentado”, Almedina, 10.ª edição, a pág.527. Assim, o crime de ameaça, no Código Penal de 1886, foi um crime de perigo abstracto. Depois, na versão originária do Código Penal de 1982, esse art. 155.º configurava-o como crime de resultado/dano, no sentido referido. Após a revisão de 1995, mantendo essa estrutura de causalidade, passou a configurar-se como um crime de perigo concreto. Com efeito, não se exige, hoje, a ocorrência do dano (efectiva perturbação da liberdade do ameaçado), mas também não basta a simples ameaça da prática do crime, exigindo-se, ainda, que essa ameaça seja, na situação concreta, adequada a provocar medo ou inquietação – v. Taipa de Carvalho, in ”Comentário Conimbricense do Código Penal”, dirigido por Figueiredo Dias, tomo I, Coimbra, 1999, a pág. 349. O bem jurídico protegido com a incriminação é a liberdade de decisão e de acção, “a autonomia de volição e de acção individual” na expressão citada em “O Código Penal de 1982”, vol. 2, de Leal-Henriques e Simas Santos, Rei dos Livros, 1986, a pág. 160, o que se mantém válido face à actual redacção do preceito. O tipo legal está, em sintonia, sistematicamente inserido no Capítulo IV – Dos crimes contra a liberdade pessoal – do Título I – Dos crimes contra as pessoas – da Parte Especial do Código Penal. A tutela penal da liberdade é, por excelência, uma tutela negativa e pluridimensional: negativa, na medida em que visa impedir as acções de terceiros que afectem a liberdade de decisão e de acção individual; pluridimensional, uma vez que assume as diversas manifestações da liberdade pessoal (liberdades de autodeterminação, de movimento, de acção, sexual) como autónomos objectos de protecção penal, como refere Taipa de Carvalho, ob. cit., a pág. 341. O mal ameaçado tem de constituir crime, para que tenha relevância criminal, o que se encontra em harmonia com o evitar a criminalização de condutas, socialmente inevitáveis, mas sem a carga negativa suficiente para merecerem a tutela penal. Objectivamente, pune-se a ameaça, definida esta como mal e mal futuro, dependente da vontade do agente. Ainda em relação à versão originária, salienta-se que a revisão do Código de 1995 estreitou o campo de aplicação do tipo legal, através da indicação dos bens ameaçados, que terão agora de ser a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens de considerável valor, enquanto que, sob o domínio da versão originária, podia ser qualquer um. As ameaças, que como tal sejam tidas, ao provocarem um sentimento de insegurança, intranquilidade ou medo na pessoa do ameaçado, afectam, naturalmente, a paz individual que é condição de uma verdadeira liberdade. A averiguação da dependência de vontade do agente tem de partir de um critério objectivo-individual, “prima facie” na perspectiva do homem comum, mas sem olvidar, na globalidade, as características da pessoa ameaçada. Igualmente, é pacífico que se trata de um crime de mera acção e de perigo, não exigindo qualquer especificidade de conduta do agente, nem que, como aludido, se verifique qualquer dano (entre outros, v. acórdão da Relação do Porto de 21.03.2007, no proc. n.º 0617077, tendo como relator o Exmo. Desembargador Borges Martins, em www.dgsi.pt). Necessária, sim, é a adequação da acção ao resultado de causar medo ou inquietação ou prejudicar a liberdade de autodeterminação da pessoa ameaçada, ou seja, que a ameaça seja susceptível de afectar, de lesar a paz individual ou a liberdade de determinação, de acordo com o referido critério, simultaneamente objectivo e individual. Por isso, como se referiu, é um crime de perigo concreto, exigindo que a adequação seja, também em concreto, analisada, sem perder de vista que, à luz do bem jurídico protegido, como refere Pinto de Albuquerque, no seu “Comentário do Código Penal”, Universidade Católica, 2008, a pág. 412, pode considerar-se como de perigo abstracto-concreto, o que é mesmo que dizer que inclui as condutas que sejam aptas, numa perspectiva “ex ante”, a criar perigo para esse bem jurídico. Na vertente subjectiva, trata-se de um crime doloso, que pode assumir qualquer uma das modalidades previstas no art. 14.º do CP. Conforme Leal-Henriques e Simas Santos, ob.cit., a pág. 351, Tendo em conta que o que releva é o critério do efeito e, portanto, a consciência do agente da susceptibilidade de provocação de medo ou intranquilidade, é irrelevante que o agente tenha, ou não, a intenção de concretizar a ameaça. Em termos gerais, o acto de ameaçar contém, em si, o significado que corresponde ao de prometer ou pronunciar um mal futuro, seja para os bens pessoais, como os patrimoniais, elencados no preceito legal. Para o preenchimento do tipo objectivo descrito, exige-se que a ameaça proferida reúna as características adequadas a provocar medo ou inquietação, consubstanciadas em que estas correspondam a um mal, na vertente dos bens protegidos, que esse mal objecto da ameaça seja futuro e que a sua ocorrência dependa da vontade do agente (Taipa de Carvalho, ob. cit., a pág. 343). Ao invés, não é necessário que, em concreto, a ameaça provoque medo, perturbação, inquietação, conforme referiu Figueiredo Dias (cfr. Acta da 45.ª Sessão da Comissão Revisora do Código Penal, de 11.12.1990): o que se exige, para preenchimento do tipo, é que a acção reúna certas características adequadas a provocar medo ou inquietação, não sendo necessário que, em concreto, chegue a provocar o medo ou a inquietação. A característica temporal (ameaça de mal futuro) serve de critério para distinguir a acção, como crime de ameaça, da tentativa de execução do respectivo acto violento (Taipa de Carvalho, ob. cit., a pág. 343). Assim, tendo presentes as apontadas premissas, afigura-se que, apelando ao mencionado critério objectivo-individual, aceita-se, pacificamente, que as expressões dirigidas pelo aqui recorrente ao ofendido eram, intrinsecamente, susceptíveis de lhe incutir um receio, atendendo que, pese embora a expressão “Ai de ti que voltes a dar boleia à minha filha!” revele, isoladamente, um mero anúncio, não se quedou o recorrente em dizê-la, já que a acompanhou de expressão – “Tenho que te partir as ventas todas!” – que encerra, inequivocamente, o sentido de causar um mal à integridade física do ofendido, sendo irrelevante que manifeste, atento o seu conteúdo verbal, uma correlação com o presente. Na verdade, surgindo como uma imposição ao próprio recorrente, com o significado de ter de fazer o que dizia – partir as ventas -, não pode deixar de ser tida, comummente, como configurando acção de atingir o ofendido, corporalmente, na face, envolvendo, em si mesma, a manifestação de acção prometida e a executar. A sua adequação, para criar o perigo de lesão de bem jurídico sobre o qual a ameaça tem de versar, não permite, assim, concluir que se tivesse tratado de um mero anúncio, até porque foi acompanhado, acto contínuo, por acção do recorrente de lançar as mãos ao pescoço do ofendido. Isso mesmo conflui para a circunstância de que o recorrente quis conferir um grau de seriedade àquelas expressões, como se explicitou na sentença. Todavia, esse acto contínuo do recorrente não deve ser menosprezado na análise criteriosa da subsunção dos factos, pois esta não prescinde duma global avaliação, em face de todos os critérios legais acima pormenorizados quanto ao tipo de ilícito em presença. Dúvida não há de que o recorrente não resumiu a sua acção à prolação das expressões referidas, na medida em que, de seguida a tê-lo feito, lançou as mãos ao pescoço do ofendido, ainda que este tivesse logrado desviar-se e, assim, evitar a agressão. Nada na factualidade provada nos diz que algo se tivesse verificado, entre aquela prolação das expressões e o que se seguiu, de molde a poder desprender-se tais expressões da configurada tentativa de agressão. Aliás, esta última apresenta-se como sequência lógica da pretensa ameaça de lhe partir as ventas, redundando, assim, em que o aqui recorrente, desde logo, encetou acção tendente a exteriorizar o que dizia. Ainda que se admita que a expressão “Tenho que te partir as ventas todas!” tivesse sido proferida em relação à anterior, no sentido de que, caso o ofendido desse boleia à filha do recorrente, tal aconteceria, sempre cumprirá enquadrá-la com a acção subsequente. Por seu lado, a sua acção de lançar as mãos ao pescoço do ofendido denota uma carga de agressividade importante (sendo irrelevante que a agressão não tivesse sido consumada) e idónea a que fosse seguida do concretizar daquela outra que explicitou, através das ditas expressões. Se bem que existisse um clima de conflitualidade latente, motivado por relações anteriores, e que o ofendido tivesse sentido medo, o que é normal no contexto apurado, é difícil perspectivar, pois, que as expressões consubstanciem um mal futuro, quando foram acompanhadas por actos próprios de agressão, estando esta implícita naquelas. Objectivamente, falece o pressuposto em que a caracterização do tipo legal assenta, ou seja, a necessária temporalidade futura inerente às expressões usadas. Nos crimes contra a liberdade, nomeadamente nos crimes de ameaça e de coacção, está subjacente uma certa tensão entre o interesse na salvaguarda da liberdade de decisão e de acção e o interesse em não limitar excessivamente a liberdade social de acção, isto é, a liberdade de acção de terceiros. Nesta relação de tensão entre os interesses contrapostos, procura o legislador o ponto razoável de equilíbrio, de modo que, sem descurar a tutela penal das essenciais manifestações da liberdade individual, não caia numa excessiva criminalização de condutas que, apesar de afectarem, em alguma medida, a liberdade individual, são socialmente inevitáveis (Taipa de Carvalho, ob. cit., a pág. 341). Em conformidade, a globalidade dos factos assentes denota essa tensão, mas o ponto de equilíbrio conflui para que a mesma não mereça a tutela penal ínsita ao crime de ameaça. Recordando Eduardo Correia, a propósito das “Grandes Linhas da Reforma Penal” (em “Para Uma Nova Justiça Penal”, Almedina, 1983, págs. 13 e seg.), num Estado de direito democrático devem os limites máximos do âmbito da legislação penal aferir-se pela sua necessidade. Nesse quadro, a afirmação criminalmente protegida de certos bens jurídicos há-de por ela limitar-se. Só que essa necessidade de defesa e protecção não deve ser arbitrária, ou de qualquer tipo conceitual, como seria a que partisse da ideia de um mínimo ético, de saúde pública, ou da sua particular importância para a organização da vida em sociedade. Ela deve, antes, ser, desde logo, limitada materialmente, pela maior coincidência possível com uma concepção maioritária e obtida através dos órgãos constitucionais competentes (art. 168º). Até porque, deste modo, se reduzirão ao mínimo os conflitos entre a visão do Estado e dos particulares, entre a lei penal e a consciência de cada um, limitando, até um limite do possível, os chamados crimes de consciência. Embora com fundamentação em parte diversa, ao recorrente assiste razão, devendo ser absolvido do crime de ameaça por que foi condenado. D) – A apreciação da medida da pena aplicada fica prejudicada. E) – Decorre da sentença que os danos provocados pela conduta do recorrente foram considerados como danos não patrimoniais, merecedores da tutela do direito. Considerou, ainda, como adequada, a fixação da indemnização civil em favor do demandante no valor de €600,00, acrescido dos juros legais, o qual corresponde ao que fora peticionado. Ora, tendo o recorrente sido absolvido nos termos sobreditos, incumbirá retirar da inerente procedência, nessa parte, do recurso, as consequências legalmente impostas – art. 403.º, n.º 3, do CPP. Todavia, não existe obstáculo legal a que, a uma sentença absolutória, corresponda uma condenação em indemnização civil sempre que o pedido respectivo se vier a revelar fundado, nos termos do art. 377.º, n.º 1, do CPP. E, ainda, quanto à condenação em causa, estabelece o art. 400.º, n.º 2, do CPP, que Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade dessa alçada. Assim, sendo, “in casu”, o valor do pedido (€600,00), bem como o da decisão impugnada (que condenou nesse valor), são em montantes inferiores àqueles limites, dado que, à data em que o pedido foi formulado (08.09.2009), a alçada dos tribunais de 1.ª instância (que actualmente se mantém) era de €5.000,00, nos termos do disposto no art. 24.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13.01, na redacção dada pelo Dec. Lei n.º 303/2007, de 24.08. Logo, a decisão quanto à indemnização sob censura não é recorrível. Nesta parte, em razão da ausência desse pressuposto, rejeita-se o recurso, ao abrigo dos arts. 400.º, n.º 2, 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP. 3. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, decide-se: - rejeitar o recurso quanto ao atinente à condenação em indemnização civil; - no restante, conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, revogar a sentença recorrida na parte em que o condena como autor de um crime de ameaça e determinar a sua absolvição, dando sem efeito a pena que lhe foi aplicada. Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em soma correspondente a 3 UC. Elaborado informaticamente, em processador de texto, e integralmente revisto pelo Relator. Évora, 4 de Novembro de 2010 ___________________________________________ (Carlos Jorge Viana Berguete Coelho) ___________________________________________ (João Henrique Pinto Gomes de Sousa)