Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1107/10.1TBBJA-C.E1 Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO Descritores: FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES SUB-ROGAÇÃO ALIMENTOS A MENORES Data do Acordão: 02/13/2014 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: TRIBUNAL JUDICIAL DE BEJA Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Sumário: O DL. 164/99 de 13 de Maio não baliza a prestação a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores pela prestação anteriormente fixada ao progenitor faltoso. A nova prestação, fixada “ex novo” ao menor, a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores passa a constituir na esfera do menor também um direito “ex novo”. E é neste direito que o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores passa a ficar sub-rogado ao abrigo da referida norma da Lei 75/98 de 19-11 sumária do relator Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que compõem a Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No 1º Juízo do Tribunal Judicial de Beja, no Processo de Incumprimento das Responsabilidades Parentais nº 1107/10.1TBBJA-C, o Ministério Público em representação dos menores N… e M… requereu o acionamento do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, alegando o incumprimento da prestação de alimentos devidos pela requerida I…, no valor de €75,00 a cada uma das menores, no total de €150,00. Foi verificado o incumprimento por parte da requerida da obrigação de alimentos devidos às menores. Não foi possível proceder ao desconto no vencimento da progenitora dos montantes devidos a título de alimentos, dado que não exerce qualquer profissão. Foi solicitada a elaboração de relatório sobre a composição e os rendimentos do agregado familiar das menores. O Ministério pronunciou-se no sentido de ser fixada prestação de alimentos no valor mensal de €100,00 (cem euros) a cada uma dos menores. Foi proferida decisão nos seguintes termos: “Face ao exposto, julgo o incidente procedente, por provado e em consequência, atribuo uma prestação de alimentos no montante de 100 € a favor de cada um das menores N… e M…, nascidas em 23.05.2008 e 27.05.2009, perfazendo a quantia de €200,00 (trezentos euros), a suportar pelo FGADM em substituição da devedora inicial (cfr. Ac. STJ de 12/2009, publicado no DR 1ª série, nº 150 de 5 de Agosto), a atualizar anualmente a partir de Janeiro de 2013 de acordo com o aumento da taxa de inflação anunciado pelo INE para o ano anterior”. Inconformado, recorreu o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, apresentando as seguintes conclusões: 1 - Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) foi condenado a pagar uma prestação mensal no valor de €100,00 (cem euros) por menor, em substituição da progenitora, ora devedora. 2 - Esta decisão parece ter preterido a aplicação das alterações introduzidas aos diplomas que regulamentam o FGADM, isto é, ao DL n.º 164/99, de 11 de Maio, alterado pela Lei n.º 64/2012, de 20 de Dezembro, e à Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, aplicáveis à data em que foi proferida. 3 - O valor de referência a ter em conta para efeitos de comparação com o rendimento per capita do agregado familiar do menor, deixou de ser o salário mínimo nacional, sendo substituído pelo valor do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente nessa data. 4 - Enquanto que à progenitora faltosa foi fixada uma prestação no valor de €75,00 (setenta e cinco euros) por menor, ao FGADM foi fixada uma prestação no valor de €100,00 (cem euros) por menor, que – determinado que foi o incumprimento e a impossibilidade de cobrança coerciva – será suportada pelo FGADM em regime de sub-rogação nessa mesma medida. 5 - A obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM é autónoma da prestação alimentícia decorrente do poder paternal e não decorre automaticamente da lei, sendo necessária uma decisão judicial que a imponha, ou seja, até essa decisão não existe qualquer obrigação. 6 - A sub-rogação não pode exceder a medida da sub-rogação total, porquanto, se o terceiro paga mais do que ao devedor competia pagar, ele não tem o direito de exigir do devedor o reembolso pelo excesso, e só poderá exigir do credor a restituição do que este recebeu indevidamente. 7 - Aceitar que a prestação fosse superior seria instituir-se, sem apoio normativo, uma prestação social em parte não reembolsável e, ainda para mais, sem que o credor a tenha de restituir como “indevida”. 8 - Não tem qualquer suporte legal fixar-se uma prestação alimentícia a cargo do FGADM superior à fixada à progenitora, ora devedora. 9 - Ao manter-se a decisão, a obrigação e responsabilidade de prestar alimentos deixará de ser imputável à progenitora obrigada, passando a ser única e exclusivamente da responsabilidade do FGADM. 10 - Tribunal «a quo» condena o Estado a pagar o referido montante mensal a actualizar anualmente de acordo com o aumento da taxa de inflação anunciado pelo INE para o ano anterior, verificando-se, novamente, uma condenação do FGADM sem que haja a condenação da progenitora, logo, sem qualquer suporte legal. 11 - A decisão em crise contém erros de forma que podem ter reflexos nos efeitos que irá produzir, requerendo-se a sua correcção. TERMOS EM QUE deve ser julgado procedente o presente recurso e, consequentemente, revogada a douta decisão recorrida, devendo ser substituída por outra. R…, em representação de suas filhas menores, N… e M…, veio contra-alegar, concluindo da seguinte forma: · Encontram-se preenchidos os pressupostos de atribuição da prestação a suportar pelo FGADM: o A progenitora está judicialmente obrigada a prestar alimentos; o Impossibilidade de cobrança das prestações em divida nos termos do art.189º da OTM; o as menores e o representante legal residem em território nacional; o as menores não têm rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), nem beneficiam de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontram, superiores ao valor do IAS: de acordo com o relatório da Segurança Social, a fls 20 a 24 dos autos (apenso C), a capitação de rendimentos encontra-se nos 194,10 €, quando o valor do IAS para 2013 é de 419,22 €, logo a capitação é inferior ao IAS. · A prestação alimentar assegurada pelo FGADM é uma prestação nova e diferente da devida pelo progenitor que entrou em incumprimento, devendo ser entendida como uma prestação social, a ser fixada de acordo com os critérios estabelecidos pelo artigo 2.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e nº 5 do artº 3º da Lei nº 164/99 (nova redacção). · Na fixação do montante da prestação, o Tribunal deverá atender à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação fixada e às necessidades específicas do menor, segundo resulta do disposto nos art°s 2° n°2 da Lei 75/98 e art° 3° n° 5 do Dec-L.ei 164/99. · Deve ter-se em conta, essencialmente, as necessidades específicas do menor, não ultrapassando o limite máximo de 1 IAS por cada devedor. · A responsabilidade do FGADM é subsidiária e emerge de situações em que não é possível cobrar os alimentos do devedor, sendo tal prestação autónoma e independente da anteriormente fixada ao devedor dos alimentos. · Do relatório elaborado pela Segurança Social resulta que, a situação económica do agregado familiar no qual as menores estão inseridas, é considerada preocupante, uma vez que a mãe das menores não paga a prestação de alimentos, nem ajuda com quaisquer montantes pecuniários para o sustento de ambas. · A fixação da prestação de alimentos a suportar pelo FGADM é efectuada atendendo às condições actuais do menor e do seu agregado familiar, podendo ser diferente da anteriormente fixada. Trata-se de uma prestação nova que não tem de ser, necessariamente, equivalente à que estava a cargo do progenitor. · O Tribunal a quo, tomando em consideração a capacidade económica do agregado familiar, o montante da prestação de alimentos fixada e as necessidades específicas das menores, entendeu que seria adequado fixar o valor da prestação a suportar pelo Fundo em 100 € mensais para cada uma das menores, perfazendo o total de 200 € mensais, deste modo não se ultrapassando o limite máximo fixado pelo artº 2º, nº 1 da Lei nº 75/98 de 19 de Novembro e nº 5 do artº 3º da Lei 164/99 de 13 de Maio. · Entende o progenitor das menores, em representação de suas filhas, que o montante fixado pelo Tribunal a quo é adequado, entendendo, por tudo o que ficou exposto, que deverá manter-se a decisão recorrida. Nestes termos, deverá o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal Dispensados os vistos ao abrigo do art. 657 nº4 do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir. xxx De acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. a título de exemplo os Acórdãos do S.T.J. de 2/12/82, BMJ nº 322, pág. 315; de 15/3/2005, Proc. nº 04B3876; de 11/10/2005, Proc. nº 05B179; de 25-5-2010, Proc. nº 8254/09.0T2SNT.L1.S1; e de 30-6-11, Proc. nº 527/05.8TBVNO.C1.S1, todos publicados nas Bases de Dados Jurídicos do ITIJ), o âmbito do recurso determina-se em face das conclusões da alegação do recorrente pelo que só abrange as questões aí contidas, como resultava do art. 684 nº3 do Cód. Proc. Civil e continua a resultar das disposições conjugadas dos arts. 635 nº 4 e 637 nº2 do N. Cód. Proc. Civil. xxx Nesta conformidade a questão a apreciar resume-se em saber: A decisão que condena o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores a pagar a prestação alimentícia a menores pode, nesta sede, alterar o montante da prestação até aí devida à progenitora faltosa (?) A decisão recorrida fundou-se nos seguintes factos: Dos documentos juntos aos autos, nomeadamente o assento de nascimento, a sentença de regulação do poder paternal, o "print" da Segurança Social, bem como o relatório social, e através da confissão do requerido, resultam apurados os seguintes factos com interesse e relevância para a discussão da causa: 1. N… e M…, nascidas em 23.05.2008 e 27.05.2009, são filhos de R… e de I…. 2. As menores ficaram entregues à guarda e cuidados do pai. 3. A mãe ficou obrigada a contribuir com a quantia mensal de €75,00, por cada uma das menores. 4. A requerida não procede ao pagamento de qualquer prestação. 5. Apesar de realizadas diligências no sentido de se proceder ao desconto dos montantes devidos a título de alimentos no vencimento da progenitora, tais diligências resultaram infrutíferas. 6. A capitação familiar ascende a €194,10 Vejamos: Dispondo o art. 1º da Lei 75/98 de 19 de Novembro, alterado pelo art. 183 da Lei 66-B/2012 de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento para 2013) que “Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto -Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efetivo cumprimento da obrigação”. E relacionando o art. 3º do DL. 164/99 de 13 de Maio, alterado pela Lei 64/2012 de 20 de Dezembro, os requisitos para que o Estado, Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, assegure o pagamento das referidas prestações alimentares, encontramos como primeira condição
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.