Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 95/16.5T9MMN.E1 Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS Descritores: ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO CRIME DE TRATO SUCESSIVO AUTORIAS PARALELAS CUMPLICIDADE Data do Acordão: 06/14/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSOS PENAIS Decisão: PROVIDOS EM PARTE Sumário: I - Permanece válida a jurisprudência fixada no AFJ 4/95, segundo a qual «O tribunal superior pode, em recurso, alterar oficiosamente a qualificação jurídico-penal efectuada pelo tribunal recorrido, mesmo que para crime mais grave, sem prejuízo, porém, da proibição da reformatio in pejus.». II - Independentemente dos contornos precisos das categorias de crime habitual, de crime prolongado, crime de atentado ou empreendimento, crime exaurido e crime de trato sucessivo, é essencial que a unificação da multiplicidade de atos que os integram assente na própria descrição do tipo legal, o que não se verifica relativamente ao tipo legal de Abuso sexual de crianças p. e p. pelo art. 171.º do C.Penal. III - Assim, só de acordo com os critérios gerais de distinção entre unidade e pluralidade de crimes é que hipóteses de multiplicidade de atos homogéneos, praticados contra a mesma vítima, numa mesma ocasião e local, poderão enquadrar-se num único crime de abuso sexual de crianças. IV - A conduta do arguido não se integra no conceito de coautoria tal como estabelecido no art. 26.º do C. Penal, pois não decorre da factualidade provada que o arguido e o seu irmão, por acordo ou juntamente com o outro, tenham tomado parte direta na execução de um único crime, nem que ambos tenham participado na execução de cada um dos crimes perpetrados pelo outro contra o menor. Encontramo-nos, antes, perante caso de autorias paralelas. V - Contrariamente ao que parece entender a recorrente ao pretender que o tribunal a quo explicasse por que motivo considerou o depoimento sério, sustentando tal conclusão em outra prova ou prova mais concreta, o dever do tribunal “a quo” apreciar criticamente as provas que serviram para formar a sua convicção, não pode confundir-se com a explanação exaustiva do processo psicológico que conduz à convicção pois, em boa verdade, para além das dificuldades e limitações ao nível da sua expressão verbal, não pode sequer considerar-se sindicável o processo de formação da convicção em toda a sua extensão e profundidade, desde logo por falta de parâmetros lógicos e científicos que o permitam. VI - O vício de contradição insanável da fundamentação, previsto na al.
- b)do art. 410.º do CPP, só se verifica quando a contradição é insanável, ou seja, quando do texto da decisão recorrida não decorre qual das afirmações contraditórias entre si corresponde ao juízo efetivo do tribunal recorrido. Quando o texto da decisão o permite, cabe ao tribunal ad quem esclarecer e enunciar a afirmação prevalecente (diga-se assim), em vez de reenviar o processo para novo julgamento nos termos do art. 426.º do CPP. VII - A participação do cúmplice só se verifica mediante a prestação de um contributo relevante para a prática do crime por outrem, sem o que não pode falar-se do auxílio material ou moral a que se reporta o art. 27.º do C.Penal. Se se concebe a prestação de auxílio material à prática do crime mesmo sem o conhecimento do autor do facto ("cumplicidade clandestina"), relevando apenas a atitude do cúmplice (cf Ac STJ de 31 de Março de 2004, relator Henriques Gaspar), tal não pode suceder relativamente à cumplicidade moral ou psicológica, pois só na medida em que o autor do facto se aperceba da atitude favorável do terceiro pode falar-se de auxílio (moral) à prática do facto. VIII - São manifestas as necessidades de prevenção geral positiva decorrentes da grande danosidade dos factos para as crianças vítimas de abusos sexuais e da frequência com que vêm sendo praticados crimes desta natureza, nomeadamente no seu meio familiar, que apelam a respostas contrafácticas capazes de afastar outros potenciais delinquentes da prática de atos desta natureza e de gerar na generalidade dos cidadãos a convicção de que é efetiva a tutela penal dos bens jurídicos violados. Sumariado pelo relator Decisão Texto Integral: Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO 1. – Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal coletivo que corre termos no juízo Central Cível e Criminal de Évora, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, o MP deduziu acusação contra: - DD, solteiro, caseiro, nascido a 5 de Julho de 1986, atualmente em prisão preventiva, imputando-lhe a prática, em concurso real e sob a forma consumada de um crime de abuso sexual de criança agravado, previsto e punido pelos artigos 171.°, n. 1, e 177.°, n.º 1, alínea a), do Código Penal e de quatro crimes de abuso sexual de criança agravados, previstos e punidos pelos artigos 171º, n. 1 e n. 2, e 177.º, n. 1, alínea a), do Código Penal, e como co-autor, de um crime de abuso sexual de criança agravado, previsto e punido pelos artigos 171.º, n.º1 e n.º 2, e 177.º, n.º1, alínea a), do Código Penal. - AA, divorciada, doméstica, nascida a 14 de Julho de 1985, imputando-lhe, em concurso real e sob a forma consumada, a autoria de dois crimes de abuso sexual de criança agravados, previstos e punidos pelos artigos 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, e a prática, como cúmplice, de um crime de abuso sexual de criança agravado, previsto e punido pelos artigos 171.º, n.ºs 1 e 2, e 177º , n. 1, alínea a), do Código Penal. - BB, solteiro, desempregado, nascido a 3 de Fevereiro de 1990,imputando-lhe a prática, em concurso real e sob a forma consumada, de um crime de abuso sexual de criança agravado, previsto e punido pelos artigos 171.º, n. 1, e 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal e de um crime de abuso sexual de criança agravado, previsto e punido pelos artigos 171.º, n. 1 e n. 2, e 177.º, n. 1, alínea b), do Código Penal. 2. - Realizada a Audiência de discussão e julgamento, o tribunal coletivo decidiu: - Convolar os crimes de que os arguidos DD e AA se encontram acusados por forma a que os mesmos encontrem previsão e estatuição também no artigo 179.° alínea
- a)do Código Penal (na redacção anterior à Lei n. ° 103/2015 de 24 de Agosto); - Condenar o arguido DD pela prática: a. Como autor, de um crime de abuso sexual de criança agravado, previsto e punido pelos artigos 171.°, n.º 1, 177.°, n.º1, alínea a), e179.º. alínea
- a)do Código Penal na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão (ponto 4) dos factos provados); b. Como autor de quatro crimes de abuso sexual de criança agravados, previstos e punidos pelos artigos 171.°, n.º1 e n. 2, 177.°, n.º 1, alínea a), e 179.°, alínea a), do Código Penal nas penas de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão (pontos 5) a 7) dos factos provados), de 8 (oito) anos de prisão (ponto 9) dos factos provados), de 8 (oito) anos de prisão (ponto 10) dos factos provados) e de 7 (sete) anos de prisão (ponto 11) dos factos provados); e c. Como co-autor, de um crime de abuso sexual de criança agravado, previsto e punido pelos artigos 171.°, n. 1 e n. 2, 177.°, n.º 1, alínea a), e 179.°, alínea a), do Código Penal na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão (pontos 12) a 16) dos factos provados). Condenar o arguido, em cúmulo jurídico, na pena única de 21 (vinte e
- um)anos de prisão e, bem assim, na pena acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais relativamente ao seu filho CC pelo período de 11 (onze) anos; - Absolver a arguida AA da prática, como autora, de um dos crimes de abuso sexual de criança agravado, previsto e punido pelos artigos 171.°, n.º1, 177.°, n. 1, alínea a), e 179.°, alínea a), do Código Penal, de que vinha acusada; - Condenar a arguida AA pela prática, em concurso real e sob a forma consumada: a. Como autora, de um crime de abuso sexual de criança agravado, previsto e punido pelos artigos 171.°, n.º1, 177.°, n.º 1, alínea a), e 179.°, alínea a), do Código Penal na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão (ponto 8) dos factos provados); e b. Como cúmplice, de um crime de abuso sexual de criança agravado, previsto e punido pelos artigos 171º, n.ºs 1 e 2, 177º, n.º 1, alínea a), e 179º, alínea a), do Código Penal na pena de 5 (cinco) anos de prisão (pontos 12) a 16) dos factos provados). Condenar a arguida, em cúmulo jurídico, na pena única de 8 (oito) anos de prisão e, bem assim, na pena acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais relativamente ao seu filho CC pelo período de 11 (onze) anos; - Absolver o arguido BB da prática do crime de abuso sexual de criança agravado, previsto e punido pelos artigos 171., n. 1 e n." 2, e 177.0, n. 1, alínea b), do Código Penal de que vinha acusado; - Condenar o arguido BB pela prática, sob a forma consumada, como autor, de um crime de abuso sexual de criança agravado, previsto e punido pelos artigos 171.º, n. 1, e 177º, n.1, alínea b), do Código Penal na pena de 4 (quatro) anos de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo, com sujeição a Regime de Prova e ao dever de o arguido se sujeitar, durante tal período, a consultas da especialidade de Psiquiatria e/ou Psicologia, se possível em subespecialidade preferencialmente direcionada para o seguimento de perturbações sexuais. 3. – Inconformados, recorreram os arguidos DD e AA. 3.1. - O arguido recorrente, DD, extrai da sua motivação as seguintes conclusões, tal como completadas na sequência de despacho proferido nos termos do art. 417º nº3 do CPP: - «CONCLUSÕES I. A audiência de discussão e julgamento, na 1ª Instância, decorreu perante Tribunal Coletivo e a prova ali produzida foi devidamente documentada, mediante gravação digital da audiência, pelo que o Venerando Tribunal da Relação de Évora, como instância de recurso, conhece de facto e de direito – Art.ºs 363.º e 428.º, n.º 1 do C.P.P. II. Assim, o presente recurso tem como objeto toda a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, e de direito do Acórdão proferido nos presentes autos. III. Não obstante o respeito que as decisões judiciais, sempre e em qualquer circunstância merecem, vem o presente recurso interposto do douto acórdão proferido a fls. … e seguintes dos autos, por não se conformar o Arguido, ora Recorrente, com a mesma, e que o condenou, como autor material sob a forma consumada em concurso real efetivo: a. como autor, de um crime de abuso sexual de criança agravado, previsto e punido pelos artigos 171.º, n.º 1, 177.º, n.º 1, alínea a), e179.º alínea
- a)do Código Penal na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão (ponto 4)dos factos provados); b. como autor de quatro crimes de abuso sexual de criança agravados, previstos e punidos pelos artigos 171.º, n.º 1 e n.º 2, 177.º, n.º 1, alínea a), e 179.º,alínea a), do Código Penal nas penas de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão (pontos 5) a 7) dos factos provados), de 8 (oito) anos de prisão (ponto 9) dos factos provados), de 8 (oito) anos de prisão (ponto 10) dos factos provados) e de 7 (sete) anos de prisão (ponto 11) dos factos provados); e c. como coautor, de um crime de abuso sexual de criança agravado, previsto e punido pelos artigos 171.º, n.º 1 e n.º 2, 177.º, n.º 1, alínea a), e 179.º, alínea a), do Código Penal na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão(pontos 12) a 16) dos factos provados). Condenar o arguido, em cúmulo jurídico, na pena única de 21 (vinte e
- um)anos de prisão e, bem assim, na pena acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais relativamente ao seu filho CC pelo período de 11 (onze) anos. IV. Não pode o arguido, ora recorrente, conformar-se de todo com a decisão proferida, salvo o devido respeito e consideração. V. Produzida a prova em audiência de discussão e julgamento, entende o ora recorrente que as: Declarações do menor CC, em fase de inquérito no dia 22.11.2016 perante a Magistrada do Ministério Público – DR0000_0035.mp3; Declarações do menor CC, em fase de inquérito no dia 28.11.2016 perante a Magistrada do Ministério Público – DR0000_0037.mp3; Declarações para memória futura do menor CC no Tribunal de Instrução Criminal de Évora no dia 29.03.2017 – áudio 20170329151519_1412024_2870781; Declarações do arguido DD gravadas no áudio20170913103317_1428042_2870779; Declarações da arguida AA gravadas no áudio 20170913113917_1428042_2870779 20170913141828_1428042_2870779; Declarações do arguido BB gravadas no áudio 20170913144519_1428042_2870779; Depoimento da testemunha MC gravada no áudio 20170918101056_1428042_2870779; Depoimento da testemunha MF 20170918104538_1428042_2879779; Depoimento da testemunha MB gravado no áudio 20170918111053_1428042_2870779; Impunham uma decisão diversa da proferida. VI. Salvo o devido respeito, não perfilhamos do entendimento do Tribunal a quo, nem com ele nos podemos conformar, por contrário entendemos que a posição sufragada pelo acórdão proferido não poderá proceder. VII. Entende o ora recorrente que a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento deverá ser reapreciada, pois os factos foram incorretamente dados como provados ou erradamente imputados ao arguido DD, face aos depoimentos prestados, nos termos no disposto no artigo 412º n.º3. VIII. Entende o ora recorrente, que estamos perante o vício de erro notório na apreciação da prova nos termos do artigo 410º n.2
- c)CPP., pois o tribunal deu como provados factos que contrariam toda a evidência, quer da prova produzida, quer do ponto de vista do homem médio. IX. O arguido negou a prática dos factos. X. O tribunal a quo condenou o arguido conforme se alcança da fundamentação do douto acórdão tendo em conta o depoimento do menor, alicerçado nos exames médicos constantes dos autos. XI. “No caso em apreço, a convicção do Tribunal quanto à prova da factualidade supra exposta, baseou-se na análise crítica e conjugada das declarações dos arguidos, do ofendido CC, bem como das demais testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento e, bem assim, na prova pericial e documental junta aos autos, tendo sempre como fio condutor as regras da vida e da experiência comum.” Fundamentação de facto do tribunal a quo a fls…do douto acórdão ora recorrido. XII. Inicialmente em todos os elementos de prova, fruto do acompanhamento técnico e médico especializado, com períodos de institucionalização, em momento algum o menor CC afirma qualquer abuso perpetrado pelo seu pai DD. XIII. Isto mesmo se alcança do Relatório de Sinalização do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância e auto de inquirição do menor CC pela Polícia Judiciária. XIV. Ao longo de todo o processo de Promoção e Proteção com início em Abril de 2016, com vários Relatórios sociais de avaliação pelos técnicos da EMAT de Évora, acolhimento institucional no Centro de Acolhimento Temporário “O C..” desde 22 de Abril de 2016, com Relatórios de Acompanhamento do Centro Social Paroquial Alandroal, com informações da situação do menor, e contactos com a família datado de 15 de Julho de 2016, não houve qualquer indicador ou verbalização por parte do menor de abuso sexual perpetrado pelo pai DD. XV. Em Outubro 2016 iniciou o menor a verbalização dos abusos, eventualmente praticados pelo pai. XVI. Posteriormente a essa situação o menor foi ouvido mais duas vezes, uma perante a Magistrada do Ministério Público e em declarações para memória futura. XVII. Em ambas as situações, conforme se consegue alcançar pela audição da sua globalidade, a tenra idade do menor não lhe permite especificar factos, datas ou locais. XVIII. O menor, a determinada altura, só já responde “sim” e “não” e, é visível o seu cansaço. XIX. A Meritíssima Juíza a quo deu como provado que: XX. “3. Em datas não concretamente apuradas mas tendo CC menos de 6 (seis) anos de idade, no Monte do …, no interior e exterior da residência onde habitavam, DD e AA começaram a procurar o menor para satisfazerem os seus desejos sexuais, não obstante saberem que o mesmo é filho deles, que tinha menos de 6 (seis) anos de idade e que se encontrava às suas guarda e cuidados e sob as suas assistência e proteção.” XXI. Estes factos não poderiam ter sido dados como provados, face à prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, conforme se passará a expor: XXII. O menor foi ouvido em fase de inquérito pela digna Magistrada do Ministério Público no dia 22.11.2016 com a duração de uma hora e vinte e cinco minutos, que consta na gravação áudio DR0000-0035.mp3. XXIII. Foi ouvido ainda no dia 28.11. 2011 no dia 28.11.2016 perante a Magistrada do Ministério Público – DR0000_0037.mp3. XXIV. O menor contraria muitas vezes o que diz, o que é próprio da idade, mas exige da nossa parte um cuidado adicional, pois tais declarações terão de ser conjugadas com outras informações, de forma a melhor aferir os factos. XXV. O tribunal a quo valorou da seguinte forma as declarações do menor: Já no que respeita à factualidade inserta nos pontos 3) a 19), o Tribunal valorou, essencialmente, o depoimento apresentado pelo ofendido CC, que – recorrendo a linguagem própria da sua faixa etária – apresentou um depoimento espontâneo, sincero, imparcial e desinteressado e, por conseguinte, convenceu e mereceu a credibilidade do Tribunal, infirmando o relato apresentado pelos arguidos.” Fls…do acórdão recorrido. XXVI. Relativamente aos pontos “4. Nesse quadro, em data não concretamente apurada, DD exigiu ao seu filho menor, CC, que agarrasse o seu pénis erecto e que fizesse com as mãos movimentos ascendentes e descendentes.”, “8. Em data não determinada, encontrando-se DD e AA no interior do quarto do menor CC, AA exigiu que o filho lhe lambesse a vagina, o que este fez; 9. Nesse mesmo circunstancialismo, DD inseriu o pénis erecto no ânus de seu filho menor, CC, e fez com o corpo movimentos oscilantes característicos da relação sexual.”e “11. No referido quadro, em data não concretamente apurada, no interior da residência, DD introduziu o pénis erecto na boca do filho menor, AA, aí o friccionando em movimentos de vai e vem.”, XXVII. Foi o arguido condenado nos seguintes termos: a. como autor, de um crime de abuso sexual de criança agravado, previsto e punido pelos artigos 171.º, n.º 1, 177.º, n.º 1, alínea a), e179.º alínea
- a)do Código Penal na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão (ponto 4)dos factos provados); b. como autor de crimes de abuso sexual de criança agravados, previstos e punidos pelos artigos 171.º, n.º 1 e n.º 2, 177.º, n.º 1, alínea a), e 179.º,alínea a), do Código Penal (…) de 8 (oito) anos de prisão (ponto 9) dos factos provados), (…) e de 7 (sete) anos de prisão (ponto 11) dos factos provados); XXVIII. Em audição perante a Digna Magistrada do Ministério Público no dia 22.11.2016 refere o menor: XXIX.“MP: Oh CC, tu sabes o que é um segredo? CC: Sim! É não contar. M.P.É não contar. Pronto! E tu tinhas um segredo com o pai não tinhas? CC: Sim! M.P: Pronto! E esse segredo com o pai tinha a ver com uma história de uns picos? CC: Sim. Tirava-me picos com a pilinha. M.P: O pai tirava-te picos com a pilinha da onde? CC: Do rabo. M.P: Do rabo. Pronto. Olha.. e doía-te? CC: Doía. M.P: Ficavas com sangue? CC: Sim. M.P: Sabes se o pai fez isso muitas vezes? CC: Sim. M.P: Fez? CC: E fazia. M.P: Olha… e o tio BB fazia isso também com o pai? CC: Fazia. M.P: Também tirava picos ou só via o pai tirar? CC: O tio BB também tirava picos. M.P: O tio BB também tirava picos? CC: Hum Hum. (Assentimento) M.P: E o tio D não? CC: Não. M.P. E o tio BB nunca tirou picos? CC: Sim. M.P: O tio BB e o pai alguma vez tiraram picos os dois ao mesmo tempo? CC: Sim M.P: Foi um dia em que entrou lá quem? Que ralhou muito com o tio BB e com o pai? CC: Correram bué… Correram muito. M.P: Correram muito?... O pai e o tio BB foi? Correram muito? Mas porquê? Alguém viu tirar picos? CC: Sim… foi a mãe! A mãe viu. Sim a mãe ria-se. M.P: A mãe ria-se? CC: Sim. M.P: Olha e o avô não viu? CC: Viu M.P: O avô ralhou? CC: Ralhou. Também guerreou. M.P: Guerreou com quem? Com o pai e o tio BB. CC: Sim… M.P. E o tio BB tirava os picos com a pilinha ou com a mão? CC: Com a pilinha. M.P: E o pai também, com a pilinha? CC: Sim. M.P: E o pai tirava só picos dentro de casa ou era noutro sítio? CC: Dentro de casa e na casa do Doutor. M.P: Na casa do Doutor? E o Doutor estava lá? CC: Não. M.P. Não! CC: Não…Ia para a missa! M.P: E ao pé do trator? CC: Também tirava? M.P: Tirava? CC: Tirava dentro do trator. M.P: Tirava dentro do trator e tu choravas? CC: Chorava. M.P: E o pai dizia o quê? CC: Dizia que já não fazia mais. M.P: Que já não fazia mais! E fazia ou não? CC: Sim. M.P: E fez muitas vezes? CC: Sim. M.P: Tens ideia de quantas? CC: Muitas.” (Declarações do menor CC, em fase de inquérito no dia 22.11.2016 perante a Magistrada do Ministério Público – DR0000_0035.mp3 do minuto 23:40 ao minuto 26:43) XXX. Estas declarações do menor irão ser contrariadas, em outros momentos do seu depoimento. XXXI. Mais refere o menor: “M.P: Olha… o pai fez aquela história de tirar picos com a pilinha assim mais que duas vezes? CC: Muitas vezes. M.P: Muitas vezes? Mas muitas é mais que duas, não é? CC: Sim. M.P: E o tio BB? CC: Também. M.P: E o tio BB? CC: Também. M.P: E a mãe viu quantas vezes? CC: Poucas vezes. M.P: E a mãe nunca ralhou com eles? CC. Não… Sim… M.P: Não ou Sim? Agora fiquei baralhada. CC: Ralhava muitas vezes. M.P: E o pai dizia o quê? CC: Dizia que já não fazia mais. M.P: Olha e para além dessa brincadeira tola de tirar picos do rabo com a pilinha, dar beijinhos na pilinha? CC: Também dava. M.P. Mas tu davas beijinhos na pilinha de quem? CC: De ninguém. M.P: De ninguém? CC: Não M.P: Tu tás com medo de alguma coisa? CC: Não. M.P: Não? CC: Não. M.P: Olha… E quando o pai e o tio tiravam os picos do rabo com a pilinha, eles tiravam a tua roupa? CC: Não. M.P: Então? CC: Tiravam. M.P: Não ou sim? CC: Sim. M.P: Então… agora não estou a perceber? CC: Tiravam. M.P: Tiravam como? CC: A minha roupa. M.P: Sim. CC: E ficava com o rabo à mostra. M.P: Ficavas com o rabo à mostra! E eles tiravam a roupa deles ou não? CC: Não. M.P: Não? CC: Só tiravam a minha. M.P: Só tiravam a tua!” (Declarações do menor CC, em fase de inquérito no dia 22.11.2016 perante a Magistrada do Ministério Público – DR0000_0035.mp3 do minuto 28:10 ao minuto 30:00) XXXII. O menor neste momento afirma que lhe tiravam a roupa, mas afirma igualmente que “eles” não tiravam a deles, o que não pode deixar de nos suscitar dúvidas quanto à prática dos fatos. XXXIV. Em mais uma tentativa de apuramento dos factos infere a digna Magistrada do Ministério Público: “M.P: Olha CC diz-me uma coisa que ainda não disseste e depois não consigo dizer aos senhores polícias… CC: O quê? M.P: A história dos beijinhos? CC: Sim…era verdade! M.P: Era verdade que te davam beijinhos aonde? CC: (impercetível) M.P: Tem de ser mais alto. CC: Na pilinha. M.P: E quem é que te dava beijinhos na pilinha? CC: O pai. M.P: E mais? Era só o pai ou era mais alguém? CC: Não…era só o pai. M.P: Era só o pai? Olha e para tu dares beijinhos na pilinha deles? Alguém pedia? CC: Não. Não pedia. M.P: Não pedia? O pai não pedia? CC: Não… eu é que não pedia. M.P: Tu não fazias… mas alguém, pedia? CC: Não. M.P: E para dar festinhas na pilinha? Alguém pedia? CC: Pedia. M.P: Pedia? CC: Era o pai que pedia. M.P: O pai também pedia? E o tio nunca pediu? O tio BB? CC. Não. M.P: E o tio BB também não? CC: Não.” (Declarações do menor CC, em fase de inquérito no dia 22.11.2016 perante a Magistrada do Ministério Público – DR0000_0035.mp3 do minuto 1:08.20 ao minuto 1:09.20) XXXV. Continua o menor: “M.P: E mexer na tua pilinha? CC: Também mexiam. M.P: Também mexiam? O pai e o tio? Ou era só o pai ou era o tio? CC: Era só o pai. M.P: O tio BB não mexia na tua pilinha? CC: Não M.P: Não? Nem quando estavam a tirar picos? CC: Sim. M.P: Sim ou não? Agora não fiquei a perceber. CC: Sim. M.P: Mexia na tua pilinha? CC: Sim” (Declarações do menor CC, em fase de inquérito no dia 22.11.2016 perante a Magistrada do Ministério Público – DR0000_0035.mp3 do minuto 1:10:50 ao minuto 1:11:13) XXXVI. Na sua audição de dia 28.11. 2016 afirma o menor: MP: “Olha e davam-te beijinhos? CC: Sim. MP: Aonde? CC: Na boca. MP: Na boca? E mais CC? CC: Na pilinha e no rabo. MP: Na pilinha e no rabo. CC: Sim MP: E pediam para tu dares beijinhos? CC: Sim. MP: Aonde? CC: No rabo e na pilinha. MP: Olha…E alguma vez algum deles te pediu para tu chupares a pilinha deles? CC: Sim…o pai. MP: E mais? Foi só o pai? Ou foi mais alguém? CC: Foi só o pai. MP: E foi uma vez ou foram mais? CC: Foi só uma vez. MP: Foi uma vez? CC: Sim. MP: Olha CC tu sabes o que é que é a verdade não sabes? CC: Sim. MP: O que é que é mentira? E sabes que os meninos não podem mentir. CC: Pois. MP: Diz. CC: Sim. MP: Isso é tudo verdade? CC: Isso é importante. A tia já me disse. MP: É muito importante para nós podermos ajudar. CC: Sim.” (Declarações do menor CC, em fase de inquérito no dia 28.11.2016 perante a Magistrada do Ministério Público – DR0000_0037.mp3 do minuto 07:28 ao minuto 08:30) XXXVII. Ora, salvo o devido respeito por melhor opinião, as declarações do menor neste dia, apresentam uma linguagem diferente, nunca antes ouvida, nem o menor o repete novamente. XXXIX. Inclusivamente e mais uma vez, a digna Magistrada do Ministério Público, volta a questionar o menor quanto à necessidade de dizer a verdade. XL Continua o menor: CC: ”Também estava despido o pai. MP: Também estava despido o pai. CC: O pai também estava meio despido. MP: Estava meio? CC: Sim. MP: Então o que é que tinha ainda vestido? Lembras-te? Lembras-te que é que o pai ainda tinha vestido? CC: Sim. MP: Era o quê? CC: Só tinha as cuecas vestidas MP: Só tinha as cuecas vestidas! Depois quando te tirava os picos estava de cuecas vestidas ou já não? CC: Sim. MP: Tinha? CC: Tinha. (Declarações do menor CC, em fase de inquérito no dia 28.11.2016 perante a Magistrada do Ministério Público – DR0000_0037.mp3 do minuto 12:10 ao minuto 12:43) XLI. Ora, estas declarações suscitam sérias dúvidas quanto à veracidade dos factos. XLII. Perante a Meritíssima Juíza do TIC diz o menor: Juíza: “CC… CC… Olha agora o que eu te vou dizer… Agora que estamos aqui a falar mais baixinho não me queres falar mais sobre o segredo? Dar umas pistas? Disseste à bocadinho que era coisas que o CC tinha de estar sem uma parte da roupa… (Tás a fazer o telhado não é?) Qual era a parte da roupa que o CC não tinha que ter? (Encolhe… Pois encolhe… às vezes encolhe). Lembras-te qual era a parte da roupa que tu não podias ter? Era as calças? Era? E tinha a ver com picos? Então conta lá o que é que eles faziam com os picos? CC: Tiravam. Juíza: Tiravam como? Tinhas picos no rabo. E como é que era? Como é que eles faziam para tirar os picos? CC: Tiravam com a mão! Juíza: Só com a mão? CC: Sim Juíza: Não era com a pilinha? CC: Também era com a pilinha. Juíza: Também? Mas quem é que tirava os picos? Era a mãe? CC: Não. Juíza: Era… então? CC: Era o pai. Juíza: Era só o pai? Ou o tio também? CC: Era só o pai. Juíza: O tio nunca tirou picos? CC: Não. Juíza: E o pai tirava picos muitas vezes? CC: sim Juíza: Muitas? Quantas é que são muitas? Mais que uma? CC: Vinte. Juíza: Vinte? Vinte não é muito? Então? Olha e esses picos tu como é que ficavas quanto te tirava os picos? Doía-te? Doía muito? Mas tu choravas? CC: Sim Juíza: Sim? Choravas? E quando tu começavas a chorar o pai parava ou tinha de continuar a tirar picos? CC: Tinha de continuar.” (Declarações para memória futura do menor CC no Tribunal de Instrução Criminal de Évora no dia 29.03.2017 – áudio 20170329151519_1412024_2870781 do minuto 33:55 ao minuto 35:58) XLIII. O menor chega mesmo a afirmar perentoriamente: “Juíza: E tirar picos? Quem é que tirava os picos? CC: O meu pai só.” (Declarações para memória futura do menor CC no Tribunal de Instrução Criminal de Évora no dia 29.03.2017 – áudio 20170329151519_1412024_2870781 do minuto 41:17 ao minuto 41:22) XLIV. Ora, salvo o devido respeito por melhor opinião, valorar estas declarações e imputá-las ao arguido DD, com a certeza necessária, é francamente impossível. XLV. Por um lado estas declarações invalidam, todos os factos em que se colocam todos os arguidos e outros na mesma ação. XLVI. De salientar que estas foram as declarações para memória futura do menor e as que serão válidas em tribunal. XLVII. Perante estas declarações, de que apenas o pai tirava picos, não nos pode deixar de suscitar dúvidas, quanto à credibilidade e coerência deste depoimento, pois em muitos outros momentos o menor refere o contrário. XLVIII. Mesmo sendo uma criança de tenra idade. XLIX. A condenação do arguido é sustentada pela prova médico legal, que confirma os abusos, contudo, face ao exposto, não é possível aferir com a certeza necessária, que terá sido o pai o autor da prática dos factos. L. Continua o menor: LI. “Juíza: E olha…o pai quando te tirava os picos com a pilinha como é que era a pilinha do pai? Lembras-te? CC: Grande. Juíza: Grande? E estava para cima ou estava para baixo? CC: Para cima. Juíza: Para cima? CC: Para baixo. Juíza: Tu já alguma vez tocaste? Sabes por exemplo se era dura? Se era mole? CC: Dura. Juíza: Era dura? Mas ele pedia-te para tu tocares? CC: Sim. Juíza: E como é que tu fazias quando tocavas? Fazias festinhas? CC: Não. Não fazia nada. Juíza: Mas tu disseste agora que tocavas? E que era duro? CC: Tocava. Só tocava. Juíza: Mas não fazias assim movimentos com as mãos? CC: Não. Juíza: E alguma vez deste beijinhos na pilinha? CC: Sim. Juíza: De quem? CC: Do pai. Juíza: Só do pai, ou também deste a alguns dos tios? CC: (Impercetível) ” (Declarações para memória futura do menor CC no Tribunal de Instrução Criminal de Évora no dia 29.03.2017 – áudio 20170329151519_1412024_2870781 do minuto 36:58 ao minuto 38:05) LII. De salientar que o menor afirma ter tocado na pilinha, mas nega ter feito qualquer movimento com as mãos, conforme resulta provado no ponto dos factos provados em apreciação. LIII. A insistência da Meritíssima Juíza do TIC afirma o menor: “Juiza: Oh CC…Mas tu há bocadinho, quando a gente falou nos segredos, tu disseste que os tios também entravam nos segredos! Então e entram como? Tiravam picos ou não? CC: Sim. Juíza: Os dois tios? CC: Sim. Juíza: O BB e o D? CC: Sim. Juíza: Mas tiraram tantas vezes como o pai ou foi menos vezes? CC: Foi menos. Juíza: Foi menos?” (Declarações para memória futura do menor CC no Tribunal de Instrução Criminal de Évora no dia 29.03.2017 – áudio 20170329151519_1412024_2870781 do minuto 46:13 ao minuto 46:50) LIV. Ainda na sequência destas declarações diz o menor: Juíza: “Então quando tu disseste que os tios também entravam nos segredos era isso? Também tiravam picos? CC: Sim. Juíza: Ou tinha a ver também com beijinhos? CC: Também tinha a ver com beijinhos. Juíza: E com o meter na boca? Tinha a ver? CC: Sim Juíza. Mas eles alguma vez meteram a tua pilinha na boca deles? CC: Sim. Juíza: Também?” (Declarações para memória futura do menor CC no Tribunal de Instrução Criminal de Évora no dia 29.03.2017 – áudio 20170329151519_1412024_2870781 do minuto 47:08 ao minuto 47:30) LV. Mais uma vez e sem qualquer sombra de dúvida, que estas declarações nos suscitam grandes dúvidas, no que concerne à veracidade das mesmas. LVI. A Meritíssima Juíza do TIC teve essa mesma dúvida, pois sentiu necessidade de referir: ”Juíza: Mas eles alguma vez meteram a tua pilinha na boca deles? Menor: Sim. Juíza: Também? Ou já tás a dizer que sim a tudo para te ires embora? (Risos) Não vale batotar… CC! Olha CC…Não podes dizer que sim a tudo para te ires embora. Não podes batotar…Isso é batota. Quando se conta um segredo, tem de se contar a verdade, tá bem?” (Declarações do menor para memória futura gravadas no áudio 20170329151519_1412024_2870781 do minuto 47:25 ao minuto 47:55) LVII. Ora, como dar como provado os pontos ora em apreciação? LVIII. O menor afirma não ter feito qualquer movimento com as mãos, admitindo apenas e tão só, ter tocado. LIX. Afirma o menor ter dado beijinhos quando anteriormente teria afirmado que beijinhos não. LX. Mais uma vez retirando todos os demais arguidos, focando as suas declarações no pai. LXI. Apenas e após insistência acaba por referir os tios, mas a sua veracidade é colocada em causa, mesmo pelo tribunal. LXII. Demonstrativo da confusão evidente do menor são as seguintes declarações: “Juíza: Mas davam, beijinhos na deles ou na tua? CC: Na deles. Juíza: E na tua alguma vez deram beijinhos? Quem é que dava beijinhos? CC: O tio BB… Juíza: O tio BB dava beijinhos… CC: Não…Não era o tio BB…Era o pai! Juíza: Olha…Mas tu há bocadinho disseste que as pilinhas dos tios também eram grandes, como é que tu as vistes? Lembras-te? CC: (Impercetível). Juíza: Mas como é que viste? Viste quando eles estavam na casa de banho? Ou viste por exemplo no quarto? CC: Quando eles estavam na casa de banho. Juíza: E no quarto? Não viste? CC: Não!” (Declarações para memória futura do menor CC no Tribunal de Instrução Criminal de Évora no dia 29.03.2017 – áudio 20170329151519_1412024_2870781 do minuto 39:00 ao minuto 39:44) LXIII. Procurando concretizar os factos questiona a Magistrada do Ministério Público: “MP: O tio BB tirou picos do rabo só na tua casa ou também na casa dele? CC: Sim. MP: Tirou picos do rabo na tua casa ou na casa dele? Menor: Na casa dele. MP: E o tio BB? Tirou picos do rabo? CC: Não! MP: Não tirou picos do rabo? CC: Não! MP: E deu beijinhos na tua pilinha? Menor: Sim.” MP: O tio BB deu de certeza? Menor: Sim.” (Declarações do menor para memória futura gravadas no áudio 20170329151519_1412024_2870781 do minuto 1:00:45 ao minuto 1:01:20) LXIV. Ora, não nos resta outra opção serão concluir que só por si, estas declarações do menor, não podem ser suficientes para a condenação do arguido DD, pela contradição e por colocar ora o pai isoladamente, ora os tios. LXV. Foi igualmente dado como provado que: “5. No quadro do descrito comportamento, em data não concretamente apurada, no Monte …, junto ao trator agrícola, DD inseriu o seu pénis erecto do interior do ânus de seu filho menor, CC 6. Acto contínuo, DD começou a fazer com o seu corpo movimentos oscilantes característicos da relação sexual, enquanto seu filho menor, CC, chorava e gritava e; 7. Então, DD dirigiu-se a seu filho menor e disse ao mesmo para se calar porque estava a fazer barulhos como os porcos.” LXVI. Por estes factos foi o arguido condenado, b. como autor de quatro crimes de abuso sexual de criança agravados, previstos e punidos pelos artigos 171.º, n.º 1 e n.º 2, 177.º, n.º 1, alínea a), e 179.º,alínea a), do Código Penal nas penas de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão (pontos 5) a 7) dos factos provados), LXVII. Se salientar desde já, conforme supra exposto, que o menor referiu que “tirar picos” era apenas dentro de casa. LXVIII. Relativamente a estes pontos dados como provados, referiu o menor em sede de inquérito, perante a digna Magistrada do Ministério Público. “M.P: E ao pé do trator? CC: Também tirava? M.P: Tirava? CC: Tirava dentro do trator. M.P: Tirava dentro do trator e tu choravas? CC: Chorava. M.P: E o pai dizia o quê? CC: Dizia que já não fazia mais. M.P: Que já não fazia mais! E fazia ou não? CC: Sim. M.P: E fez muitas vezes? CC: Sim. M.P: Tens ideia de quantas? CC: Muitas.” (Declarações do menor CC, em fase de inquérito no dia 22.11.2016 perante a Magistrada do Ministério Público – DR0000_0035.mp3 do minuto 26:17 ao minuto 26:44) LXIX. Após uma conversa sobre um cão que o CC tinha: “MP: Tu tinhas medo do pai? CC: Não… o meu pai não me fazia mal. MP: Não? Olha… e quando ele tirava picos do rabo tu ficavas triste? CC: Ficava. Não ficava a chorar. MP: Não ficavas a chorar? CC: Ficava. (…) Psicóloga: Quando o pai tirava picos e tu choravas, o pai dizia para tu não fazeres barulho que parecias o quê? CC: Um porco.” (Declarações do menor CC, em fase de inquérito no dia 22.11.2016 perante a Magistrada do Ministério Público – DR0000_0035.mp3 do minuto 39:47 ao minuto 40:32) LXX. Pese embora estas declarações do menor, em sede de declarações para memória futura, diz o menor: “Procuradora: Olha… diz-me uma coisa… alguma vez o pai quando estava a tirar picos ao pé do trator tu estavas a chorar e o pai disse para tu não fazeres o quê? Que, quem fazia isso eram os? Lembras-te? Disse o quê? Lembras-te? CC: Disse que já não fazia mais. Procuradora: Sim… e disse para tu não gritares… como é que o pai disse? CC: Sim… não grites. Procuradora: Sim… não grites! Olha mas disse para tu não fazeres um barulho que faz quem? Quem é que faz o barulho? Lembras-te? CC: Sim. Procuradora: Então diz-me lá! (pausa) Não te lembras pois não? CC: Sim. Procuradora: Lembras-te? (Vá… vamos lá fazer outro faísca- criança estava a desenhar) E disse o quê? Hum? CC. Disse… Procuradora: Que era um barulho que fazia um…? Um quê? Não te lembras! Não faz mal!” (Declarações para memória futura do menor CC no Tribunal de Instrução Criminal de Évora no dia 29.03.2017 – áudio 20170329151519_1412024_2870781 do minuto 56:18 ao minuto 57:25) LXXI. Mais à frente nas suas declarações afirma o menor: “Juíza: Olha…diz-me uma coisa…Agora estava aqui a pensar… Isso dos picos onde é que o teu pai tirava os picos? Onde é que o pai te tirava os picos? Era dentro de casa? CC: Era no trator. Juíza: Era sempre no trator? CC. Sim. Juíza: Mas quê? Dentro do trator ou encostado ao trator? CC: Dentro.” (Declarações para memória futura do menor CC no Tribunal de Instrução Criminal de Évora no dia 29.03.2017 – áudio 20170329151519_1412024_2870781 do minuto 43:38 ao minuto 43:58) LXXII. Ora, como foi possível ao tribunal a quo, aferir qual a versão credível? LXXIII. A tomada de posição por uma em detrimento de outra, sem consubstanciar qualquer outro meio de prova, concretamente associado ao arguido DD, vem violar claramente o princípio do in dúbio pro reo. LXXIV. O menor refere que tirar picos era só dentro de casa e noutras ocasiões refere o trator. LXXV. Como dar este facto como provado com as certezas necessárias, tendo em conta a contradição visível nos depoimentos. LXXVI. Outro facto dado como provado: “10. Igualmente em data não apurada, junto ao galinheiro existente no Monte…, DD inseriu o pénis erecto no ânus de seu filho menor, CC, e fez com o corpo movimentos oscilantes característicos da relação sexual.” LXXVII. Foi o arguido condenado em 8 (oito) anos de prisão pelo (ponto 10) dos factos provados. LXXVIII. Em sede de declarações no Tribunal de Instrução Criminal, para memória futura refere o menor: “Juíza: Então e animais? Não havia lá animais? CC: Havia lá a Josefina. Juíza: Quem era a Josefina? CC: Era uma porca. Juíza: (Risos) E quem é que arranjou o nome à porca? A Josefina. CC: Foi o meu pai. Juíza: Ah! Tá bem. E por exemplo galinhas? Não havia? CC: Não! Juíza: Não? Não havia lá um galinheiro? CC: Não. Só havia lá ovelhas. Juíza: Então e diz-me uma coisa. Aqueles segredos que tu falaste há bocadinho…Aqueles segredos eram sempre em casa ou às vezes era lá ao pé dos animais? CC: Era sempre em casa. Juíza: Era? Não havia por exemplo ao pé do carro, ou do trator? CC. Não.” (Declarações para memória futura do menor CC no Tribunal de Instrução Criminal de Évora no dia 29.03.2017 – áudio 20170329151519_1412024_2870781 do minuto 24:58 ao minuto 25:53) LXXIX. Na sequência de questões relacionadas com a “história” de tirar picos no rabo, em sede de inquérito, refere o menor à digna Magistrada do MP: “MP: Só tiravam a tua! Olha… e no galinheiro isso aconteceu? CC: Não. MP: Não.?” (Declarações do menor CC, em fase de inquérito no dia 22.11.2016 perante a Magistrada do Ministério Público – DR0000_0035.mp3 do minuto 30:00 ao minuto 30:08) LXXX. Foi o arguido condenado por um crime de abuso sexual de criança agravado, previsto e punido pelos artigos 171.º, n.º 1 e n.º 2, 177.º, n.º 1, alínea a), e 179.º, alínea a), do Código Penal na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão (pontos 12) a 16) dos factos provados). LXXXI. Foi dado como provado que: “12. No mencionado quadro, em data não determinada mas anterior a 8 de Outubro de 2015, no Monte …, no interior da residência, DD acompanhado de BB procuraram o menor CC para com ele satisfazerem os seus desejos sexuais. 13. Nesse contexto, DD inseriu o pénis erecto no ânus do filho e fez com o seu corpo movimentos oscilantes característicos da relação sexual. 16. DD e BB foram, então, surpreendidos pelo pai, MM.” LXXXII. Estamos mais uma vez, perante um vício de erro notório na apreciação da prova nos termos do artigo 410º n.2
- c)CPP., entendendo o ora recorrente que o tribunal deu como provado um facto que contraria toda a evidência, quer da prova produzida, quer do ponto de vista do homem médio. LXXXIII. Diz este facto respeito ao crime alegadamente praticado com o tio BB e que o avô MM terá surpreendido os mesmos e que se terá suicidado. LXXXIV. Não entende o ora recorrente como poderá ser dado como provado este facto, tendo em conta a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento. LXXXV. Face à prova produzida e que não poderia ter sido ignorada pelo tribunal, tal facto não ocorreu, pois não era habitual a frequência do avô do menor no Monte e quando tal ocorria tratavam-se de visitas rápidas e de passagem e nem tão pouco BB era visita habitual no Monte, muito menos quando o patrão MB lá se encontrava. LXXXVI. Colocar o menor, o pai e o tio BB numa situação de serem surpreendidos pelo avô MM a abusar do menor no Monte onde o menor e o pai residiam, contraria toda a prova produzida, onde apenas e tão só o menor afirma tal situação. LXXXVII. E mesmo o menor quando questionado sobre essa questão é demasiado vago, conforme já supra transcrito. LXXXVIII. Em sede de inquérito perante a digna Magistrada do Ministério Público que questiona o menor: “MP: Olha tu lembras-te quando o avô morreu se aconteceu alguma coisa? O Avô MM?” A criança não responde. (Declarações do menor CC, em fase de inquérito no dia 22.11.2016 perante a Magistrada do Ministério Público – DR0000_0035.mp3 do minuto 1.09:20 ao minuto 1:09:28) LXXXIX. Afirma ainda o menor: MP:” Olha CC…Então e não houve uma vez que o avô viu e ralhou com o pai e com o tio? CC: Sim. MP: Então e isso foi aonde? CC: Impercetível. MP: Isso foi aonde? CC: No trator. MP: No trator? CC: Sim. MP: E o avô ralhou com o pai? CC: Sim. MP: E disse ao pai o quê? Lembras-te? CC: Sim. O avô disse assim: Isso não se faz! MP: Sim. CC: Disse o avô. MP: E o pai disse o quê? CC: Disse assim: Eu não faço mais. Disse ele. MP: E depois? CC: Depois o pai já não fez mais. MP: E o avô disse alguma coisa? Fez alguma coisa? CC: Sim. MP: Foi o quê? CC: O quê? MP: O avô depois fez o quê? CC: Não. Não fez nada. E não me disse nada. (Declarações do menor CC, em fase de inquérito no dia 28.11.2016 perante a Magistrada do Ministério Público – DR0000_0037.mp3 do minuto 14:07 ao minuto 14:57) XC. Chegando mesmo a referir que nunca viu os avós zangados: “Juíza: Nunca viste os avós zangados CC? CC: Não. Juíza: Nem a avó? CC: Não Juíza: Nem o avô? CC: Não. Juíza: E assim sem serem zangados contigo mas zangados por exemplo com o pai, ou com os tios, ou com a mãe? CC: Não. Juíza: Nunca viste? CC: Não. Juíza: Não viste, ou não te lembras? CC: Lembro-me!” (Declarações para memória futura do menor CC no Tribunal de Instrução Criminal de Évora no dia 29.03.2017 – áudio 20170329151519_1412024_2870781 do minuto 21:14 ao minuto 21:38) XCI. No que concerne a esta mesma situação refere ainda o menor: “Juíza: E o avô viu alguma vez? CC: Viu. Juíza: Viu? E como é que o avô reagiu? CC: Disse assim: Isso não se faz! Disse assim: Isso não se faz! Juíza: Disse para quem? Gritou com quem? CC: Com o tio D e com o tio BB e pó meu pai e pá minha mãe. Juíza: Eles estavam lá os quatro, dessa vez que eles estavam a tirar picos? Pensa lá bem se quando o avô se chateou se foi com todos? CC: Foi com todos. Juíza: Foi? E eles o que é que disseram? CC: E a avó. (impercetível) Juíza: A avó? Mas a avó viu foi? CC. Sim. Juíza: Ou também te pediu para fazeres alguma coisa? CC: Não. Juíza: Não? CC: Só sabia e via. Juíza: Via o quê? Via os picos ou via os beijinhos? CC: Via os picos.” (Declarações para memória futura do menor CC no Tribunal de Instrução Criminal de Évora no dia 29.03.2017 – áudio 20170329151519_1412024_2870781 do minuto 52:03 ao minuto 53:09) XCII. Em resposta à digna Magistrada do Ministério Público, refere o menor, no que a este assunto diz respeito: “Procuradora: Olha… alguma vez o pai e o tio BB tiraram picos do rabo ao mesmo tempo e o avô disse uma coisa? Que ia fazer? O avô ralhou? CC: Sim. Procuradora: E o avô a seguir foi fazer o quê? (pausa para falar do desenho) O que é que o avô a seguir foi fazer? Recordas-te? CC: Não. Procuradora: Não?” (Declarações para memória futura do menor CC no Tribunal de Instrução Criminal de Évora no dia 29.03.2017 – áudio 20170329151519_1412024_2870781 do minuto 59:19 ao minuto 59:50) XCIII. Ora, concluir que teria sido esse o motivo pelo qual o avô MM se suicidou, contraria a prova produzida, até pelas declarações do menor, que em nenhuma circunstância referiu tal situação. XCIV. Ora, tal facto é contrariado pelo depoimento dos arguidos e de várias testemunhas, que vieram relatar que MM era uma pessoa depressiva por natureza e, que por várias vezes, já teria referido que se iria suicidar. XCV. Refere o arguido DD: “Juíza: “O senhor já referiu que o seu pai se suicidou…Tinha estado com o seu pai nesse dia? Arguido: “Nesse dia não… no dia antes tinha estado com ele… tinha estado com o meu pai no dia antes.” Juíza: “Aconteceu alguma coisa?” Arguido: “Não… Fui ter com ele ao Monte onde ele trabalhava.” Declarações do arguido DD gravadas no áudio 20170913103317_1428042_2870779 do minuto 28:32 ao minuto 29:08) XCVI.“Juíza: Porque é que ele se terá suicidado? Arguido: Não… O meu pai suicidou-se por outra coisa não foi por…foi por causa da minha mãe…O meu pai suicidou-se porque descobriu que a minha mãe andava a trair e com quem era… era com uma pessoa que trabalhava ao lado do meu pai.” Declarações do arguido DD gravadas no áudio20170913103317_1428042_2870779 do minuto 29:25 ao minuto 29:46) XCVII. Relativamente a este assunto, do suicídio do avô do menor, refere a arguida AA: XCVIII. “Arguida: O meu sogro… era uma pessoa fechada… não era… como é que eu hei-de dizer… às vezes vinha do Monte e passava lá em casa para ver o CC… como é que o CC estava…” (Declarações da arguida AA gravadas no áudio20170913113917_1428042_2870779 do minuto 16:40 ao minuto 17:00) XCIX. “Juíza: O seu sogro já não é vivo… não é verdade?... Ele suicidou-se! A senhora sabe o motivo pelo qual terá acontecido essa situação? Para ele tomar essa decisão? Arguida: Não… ele… desde que eu fui para casa dos meus sogros… desde que conheci o DD que ele sempre dizia que se matava… sempre… estava constantemente a dizer a mesma coisa… Juíza: Mas ele indicava o motivo ou associava isso a alguma coisa? Arguida: Por causa da minha sogra… a minha sogra era infiel…” (Declarações da arguida AA gravadas no áudio 0170913113917_1428042_2870779 do minuto 38:57 ao minuto 39:28) C. “Juíza: Esteve com ele? Arguida: Estive no dia antes. Juíza: Onde? Arguida: À porta da casa dele. A minha sogra foi buscar roupa para o CC que lhe tinham dado e ele só disse: então neto tás bom?... eu e o CC depois voltamos para a nossa casa. Juíza: Quem é que lá esteve? Arguida: “Eu e o CC. Tivemos com a minha sogra e o DD estava no café. Juíza: E no dia a seguir? Arguida: No dia a seguir… hummmm… isso foi no mesmo dia… foi no mesmo dia sim… foi nesse dia à noite… eu estive com a minha sogra à tarde e ele fez isso à noite. Juíza: O senhor DD também esteve com o pai nesse dia? Arguida: Ele estava no café. Juíza: Não chegou a falar com ele? Arguida: Não… não… não… Juíza: Não foi lá a casa do seu sogro? Da sua sogra? Arguida: Não, não, não. O DD não foi. Juíza: E nesse dia o CC esteve onde? Esteve na escola? Esteve lá em casa com os seus sogros? Onde é que ele esteve? Arguida: Não…O CC esteve sempre connosco na nossa casa… não foi dia de escola. Juíza: E nesse dia o BB foi lá a casa? Arguida: Não… nesse dia não… no dia em que o meu sogro se matou não… não. Juíza: Tinha estado na véspera? Arguida: Não.” (Declarações da arguida AA gravadas no áudio20170913113917_1428042_2870779 do minuto 40:00 ao minuto 41:32) CI. Os arguidos tinham como medida de coação a proibição de contactos e foram ouvidos em audiência de discussão e julgamento individualmente, contudo as suas declarações em alguns aspetos foram coincidentes entre si e credíveis, mais concretamente nesta questão do suicido do pai dos arguidos DD e BB CII. O arguido BB prestou um depoimento espontâneo e credível no que concerne a esta questão, colocando em causa a prática dos factos dados como provados, no ponto que concretamente se visa colocar em causa: “Juíza: O seu pai já tinha falecido? Arguido: Já…isso foi o dia mais triste da minha vida! Juíza: Então?... Além de ter perdido o pai houve assim mais alguma coisa? Fora do normal? Arguido: Eu adorava o meu pai…Posso dizer que adorava e adoro embora ele já não esteja entre mim… adorava mais o meu pai do que a minha mãe porque… Juíza: Sabe porque é que o seu pai se suicidou? Não?… O senhor está a dizer que não com a cabeça…tem que dizer, porque o julgamento está a ser gravado. O senhor esteve com ele nesse dia? Arguido: Com quem? Juíza: Com o seu pai. Arguido: Sim… as últimas palavras que o meu pai deu, disse para mim… que disse… foi para mim… Juíza: E o que é que ele lhe disse? Arguido: Amanhã ligas para o meu patrão… assim a contar isto… foi a única palavra que ele disse. Juíza: E o senhor não perguntou… Oh pai a contar o que? Arguido: Ele acabou de dizer isso e saiu logo porta fora.” (Declarações do arguido BB gravadas no áudio 20170913144519_1428042_2870779 do minuto 25:18 ao minuto 26:16) CIII. Continua o arguido: CIV. “Arguido: Eu desde que me lembro o meu pai sempre dizia… ele não dizia… ele só dizia assim… eu um dia destes mato-me… um dia mato-me.” (Declarações do arguido BB gravadas no áudio 20170913144519_1428042_2870779 do minuto 27:25 ao minuto 27:37) CV. Mais esclarece: “Arguido: O meu pai sempre foi uma pessoa fechada… nunca falava… Juíza: Chegou a entender (impercetível) nunca percebeu? Arguido: Nunca percebi. Juíza: O seu pai bebia? Arguido: Sim… bebia muito. Juíza: E o relacionamento com a sua mãe como é que era? Arguido: “Epá…Às vezes estava sempre zangado com ela…muitas vezes estava zangado. Juíza: E era nessas alturas que ele dizia isso ou não? Arguido: Algumas vezes dizia. Mas algumas vezes dizia… eu mato-me a mim… antes de me matar a mim mato a tua mãe... depois mato-me a mim.”(Declarações do arguido BB gravadas no áudio 20170913144519_1428042_2870779 do minuto 27:55 ao minuto 28:34) CVI. Relativamente ao facto de o avô do menor se ter suicidado porque viu o seu neto a ser abusado pelo pai e tio, refere a testemunha MB, patrão dos arguidos DD e AA: CVII. “Testemunha: “Isso é totalmente mentira… Porque nesse dia… nesse dia em que ele morreu eu estava lá no Monte e eu estava lá por isso… não pode ser verdade… Advogada: O pai não esteve lá? O avô da criança não esteve lá? Testemunha: O pai e a mãe estavam no Monte comigo. Advogada: Sim… mas o avô do CC esteve no Monte? Testemunha: Não… que eu saiba não. Advogada: Mas o senhor esteve lá… Pode testemunhar porque o senhor esteve lá? Testemunha: Repare… isto passa-se em princípio… em princípio… não tenho bem a data… mas penso que o pai do DD e do BB se enforcou numa quinta-feira… quinta ou sexta-feira… não tenho a certeza… sei que eu estava lá nesse dia… porque depois fui falar com a mãe do DD e do BB.” (Depoimento da testemunha MB gravado no áudio 20170918111053_1428042_2870779 do minuto 07:00 ao minuto 07:48) CVIII. O depoimento desta testemunha foi descredibilizado pelo tribunal, pois o mesmo emitiu muitas opiniões sobre a sua perceção de todo o processo, quando no nosso entendimento, salvo o devido respeito por melhor opinião, foi isento e imparcial. CIX. Refere o tribunal a quo na sua fundamentação: “A este propósito importa referir que apesar de pretender fazer crer ao Tribunal da impossibilidade da ocorrência dos factos em discussão, a testemunha MB não convenceu o Tribunal, não só porque prestou um depoimento pouco isento e parcial, como revelou um conhecimento meramente superficial do quotidiano vivenciado pelo menor.” CX. Pese embora tenha sido uma testemunha arrolada pela defesa, não deixou de prestar o seu depoimento de forma credível e sem qualquer interesse para a causa. CXI. Foi inclusivamente inquirido sobre a eventual negligência por parte dos pais ao menor, no que concerne aos seus cuidados de higiene, respondendo afirmativamente a essa questão, pois segundo o mesmo, muitas vezes comprovou que o menor não se encontrava limpo. CXII. “Testemunha: Não estar limpo… não estar muito limpo. É verdade.” (Depoimento da testemunha MB gravado no áudio 20170918111053_1428042_2870779 do minuto 23:38 ao minuto 23:42) CXIII. Sem qualquer tipo de interesse quanto aos factos, mas apenas a título de exemplificação do que alegamos, no que concerne à dificuldade de aferição da prova, referir a seguinte passagem das declarações do menor em sede de inquérito perante a digna Magistrada do MP: “MP: Olha CC tu lembras-te de ir falar com uns senhores polícias? CC: Sim. MP: Sim! E os Senhores polícias eram daqueles que tinham chapéu? CC: Sim. MP: Tinham chapéu? E era só senhores ou era uma senhora? CC: Não. Era uma senhora. MP: Era uma senhora… CC: Não era. MP: Então? CC: Não era. MP: Estamos a brincar? Não era uma senhora? CC: Não. MP: Não? CC: Não.” (Declarações do menor CC, em fase de inquérito no dia 22.11.2016 perante a Magistrada do Ministério Público – DR0000_0035.mp3 do minuto 35:30 ao minuto 36:00) CXIV. De salientar que em diversas ocasiões, sentiu o tribunal a necessidade de relembrar o menor que teria de dizer a verdade. CXV. Foi mesmo questionado se estaria a ser induzido por alguém a contar estes factos: MP: “Olha querido…alguém te disse para tu contares estas coisas ou estas coisas aconteceram mesmo? CC: Estas coisas aconteceram mesmo. MP: Ninguém disse para u mentires, pois não? CC: Não. (Olha lá o que é que achei?) (Declarações do menor CC, em fase de inquérito no dia 28.11.2016 perante a Magistrada do Ministério Público – DR0000_0037.mp3 do minuto 35:28 ao minuto 35:40) CXVI. Face ao supra exposto, não se pode concordar com a fundamentação do tribunal a a quo quando se refere:“Logrou, ainda, o menor concretizar e autonomizar as cinco situações descritas na factualidade em análise, por recurso não só ao local onde os actos sexuais ocorreram (tractor, galinheiro e casa), mas também às demais circunstâncias que rodearam a sua prática, destacando-se, neste particular, o relato relativo ao facto de o pai persistir no seu propósito mesmo perante o seu choro e gritos, mandando-o calar por estar a fazer barulhos semelhantes ao de um porco e a descrição efectuada a propósito de o seu avô paterno, entretanto falecido, ter assistido à actuação, conjunta do pai e do tio, factos melhor enunciados nos pontos 12) a 14). Atestou, igualmente, o menor como o pai também lhe chegou a introduzir o pénis na boca e como lhe disse para proceder da forma descrita no ponto 4).” CXVII. Sendo um processo de difícil julgamento face à necessidade de proteção desta criança, e de outras potenciais vitimas, e da obrigatoriedade de condenação dos efetivos abusadores de menores, não podemos deixar de analisar cuidadosamente a tramitação dos presentes autos e a analise efetiva da prova, que tendo em conta os factos em apreciação, não podiam os mesmos ser dados como provados. CXVIII. Ora, face a tudo isto, no mínimo, o tribunal teria de se ter pronunciado sobre a dúvida quanto à prática deste facto, fundamentando porque deu credibilidade às declarações do menor em detrimento de tantas outras, que indicaram que tal não aconteceu. CXIX. Não podemos igualmente deixar de reforçar que o “historial familiar” do arguido DD, expressão que diz respeito ao processo em que o arguido DD foi julgado e absolvido pelo eventual abuso dos irmãos, esteve sempre presente na fase de inquérito e julgamento a que o arguido foi submetido. CXX. No decurso do julgamento foi o arguido DD confrontado por esta situação pela Meritíssima Juíza: “Juíza: Agora vou-lhe fazer uma última pergunta… pelo menos nesta fase e relativamente a esta o senhor não é obrigado a responder… e tem que ver precisamente com esses seus dois irmãos. E eu quero que o senhor me diga se se recorda mas só responde se quiser… se se recorda se já alguma vez esteve preso? Numa outra situação e porquê? Arguido: Sim! Juíza: “Então explique! Se quiser dizer… isto só fala se quiser. Arguido: Já estive preso em 2005 por tentativa de abuso sexual dos meus irmãos. Juíza: Que se chamam? Arguido: BB e D. Juíza: Obrigada. Por mim estou esclarecida.” (Declarações do arguido DD gravadas no áudio20170913103317_1428042_2870779 do minuto 35:06 ao minuto 35:43) CXXI. Quanto a este assunto, esclarece o arguido BB: “Juíza: Olhe…o seu irmão DD que está aí, alguma vez abusou sexualmente de si, ou do seu irmão D? Sim ou não? Arguido: De mim não. Juíza: E do D? Arguido: Do D não sei. Juíza: Porque é que ele esteve preso preventivamente à 14 ou 15 anos atrás? Arguido: Sim foi por causa … Juíza: Foi por causa do quê? Arguido: Tinha sido acusado que tinha abusado dos irmãos mas de mim não fez nada disso… Juíza: Mas era essa a suspeita que havia? Arguido: Sim. Juíza: O senhor diz que de si não, do D não sabe? Arguido: Não…não sei.” (Declarações do arguido BB gravadas no áudio 20170913144519_1428042_2870779 do minuto 35:40 ao minuto 36:18) CXXII. Na sequência do depoimento da testemunha MFC, em que a mesma relatava o seu conhecimento dos factos, e ao referir que os médicos não suscitavam qualquer preocupação quanto ao sangramento e que teriam colocado de parte a hipótese de abuso, o Senhor Procurador questiona: “Procurador: Mas há uma altura em que surgem efetivamente factos ou suspeitas de factos efetivos, como é que isso surge? Testemunha: Os factos surgem porque nós enquanto serviço também conhecemos o historial da família não é?! E Sabíamos dos antecedentes do pai…e perante isso a determinada altura e perante algumas situações destas que se iam verificando, não no comportamento do CC, porque isso em termos de Jardim de Infância não se verificava, não havia comportamentos da parte dele que indicasse alguma suspeita de abuso, no entanto estas questões relacionadas com os esfíncteres de facto alertavam. E o atraso de desenvolvimento sem etiologia conhecida ainda mais nos preocupava. Porque não havia nada no desenvolvimento dele que justificasse o atraso que ele tinha. E portanto alguma coisa se estaria aqui a passar.” (Depoimento da testemunha MFC gravada no áudio 20170918101056_1428042_2870779 do minuto 06:48 ao minuto 07:40) CXXIII. Refere a testemunha MGF, Educadora do CC: “Juíza: Sabia se o pai tinha tido alguma questão? Testemunha: Sabia dos antecedentes. Juíza: Lá da aldeia? Testemunha: Sim… Conhecia os antecedentes do pai… sim! Juíza: E não teve especial atenção a esta… e que antecedentes eram esses? Testemunha: A única coisa que ouvia lá na aldeia era que o pai tinha abusado dos dois irmãos. Era o que constava lá na aldeia.” (Depoimento da testemunha MGF 20170918104538_1428042_2879779 do minuto 15:23 ao minuto 15:48) CXXIV. Face a isto é inegável que o historial familiar condicionou todo este processo. CXXV. Historial esse que nunca foi provado e do qual o arguido saiu absolvido. CXXVI. Absolvido perante a justiça, mas condenado pela população. CXXVII. Absolvido pela justiça à data dos factos, mas fortemente abordado nestes autos, como se de um antecedente criminal devidamente registado se tratasse. CXXVIII. A alegada vítima diretamente inquirida sobre a questão, negou. CXXIX. A circunstância de o admitir, a ser verdade, até o poderia ter beneficiado. CXXX. Não estando perante um caso óbvio de ne bis in idem, estamos perante uma clara aproximação. CXXXI. Isto desde logo, porque não estamos a julgar o arguido pela prática do mesmo crime, nem lhe foi aplicada qualquer sanção pelo mesmo crime, mas aflorando consecutivamente o historial familiar do arguido, nomeadamente através de perguntas diretas sobre esse facto à alegada vítima, procurando uma confirmação do ilícito, quando tal não era objeto processual, não pode deixar de nos criar a forte convicção que também isso estava a ser avaliado pelos julgadores. CXXXII. Após a absolvição do arguido, objetivamente e necessariamente, o arguido é inocente, porque se existe a presunção da inocência até trânsito em julgado da sentença, após a mesma, estranho seria se assim não fosse. CXXXIII. Encontrando-se o arguido a ser julgado pela prática de um ilícito e, consecutivamente, arguidos e testemunhas são questionados ou livremente abordam, processos passados onde não existe qualquer registo criminal associado ao arguido, não pode deixar de nos criar dúvidas quanto à ponderação efetuada pelo tribunal, no que concerne a essa questão. CXXXIV. De salientar mais uma vez que, o menor estava pouco colaborante e foi respondendo, muitas vezes de forma automática, sendo várias vezes alertado para confirmar a sua resposta, o que na maioria das vezes levava a uma alteração do já referido. “Juíza: Mas eles alguma vez meteram a tua pilinha na boca deles? Menor: Sim. Juíza: Também? Ou já tás a dizer que sim a tudo para ires embora? Não vale batotar… CC! Não podes dizer que sim a tudo para te ires embora. Não podes batotar… Isso é batota. Quando se conta um segredo, tem de se contar a verdade, tá bem?” (Declarações do menor para memória futura gravadas no áudio 20170329151519_1412024_2870781 do minuto 47:25 ao minuto 47:58) CXXXV. Tendo em conta a dificuldade da prova em causa, caso o tribunal entenda pela imputação do crime ao arguido DD, mesmo nesse caso, torna-se arbitrário e excessivo, concretizar o número de vezes em que o abuso terá ocorrido. CXXXVI. Quase no final, após mais de uma hora de inquirição, a digna Magistrada do Ministério Público procura concretizar ao máximo o número de vezes em que os factos ocorreram, denotando-se a dificuldade do menor em fazê-lo. “Procuradora: O pai tirou picos do rabo, estas vezes ou mais do que estas vezes? CC: Uma vez. Procuradora: Foi só uma vez? CC: Sim. Procuradora: Então não foram mais vezes? Olha. Ao pé do trator! Tirou picos do rabo? CC: Sim Procuradora: Ao pé do galinheiro tirou picos do rabo? CC: (Impercetível) Procuradora: Com o tio BB? Tirou picos do rabo? CC: Sim. Procuradora: Então já foram três vezes! Não é? Outra vez com a mãe a ver. Tirou picos do rabo? CC: Sim Procuradora: Já são quatro. Olha… e o tio BB? Uma vez com o pai. Foi? Não? Não foi uma vez com o pai? CC: Foi.”(Declarações para memória futura do menor CC no Tribunal de Instrução Criminal de Évora no dia 29.03.2017 – áudio 20170329151519_1412024_2870781 do minuto 01:04:00 ao minuto 01:04:44) CXXXVII. De tal forma se torna visível a falta de verdade nas declarações do menor, que a digna Magistrada do Ministério Público sente a necessidade de dizer ao menor: “MP: O que é que é a verdade? O que é que nós temos de dizer aqui? A verdade não é?” (Declarações do menor para memória futura gravadas no áudio 20170329151519_1412024_2870781 do minuto 1:04:47 ao minuto 1:04:55) CXXXVIII. De seguida a Meritíssima Juíza reforça pedindo ao menor para dizer a verdade e dessa forma poder ir embora. “Juíza: Oh CC… CC… eu sei que já estás um bocadinho cansado, mas quanto mais tu te esforçares por dizer a verdade, mais depressa a gente vai embora e tu podes ir ao café com a tia. Tá bem? Olhas para mim? Fazes esse esforço para tentar responder bem?” (Declarações para memória futura do menor CC no Tribunal de Instrução Criminal de Évora no dia 29.03.2017 – áudio 20170329151519_1412024_2870781 do minuto 1:04:57 ao minuto 1:05:20) CXXXIX. Não é a falta de concretização, ou especificidade por parte do menor dos factos que são imputados ao arguido DD que aqui vimos colocar em causa, pois face à idade do menor, não é exigível um discurso coerente e coeso no tempo e no espaço. CXL. Contudo, isso acarreta ao tribunal um dever acrescido de se socorrer de outros elementos para sustentar a prova e relacioná-los entre si, sob pena de se tornar difícil e quase arbitrária qualquer contagem, pelo simples facto do menor dizer, “sim”, conforme resulta no final das suas declarações para memória futura. CXLI. A prova médica existente nos autos não deixa margens para dúvidas, quanto ao abuso de que o menor foi vítima. CXLII. Importa então esclarecer por quem. CXLIII. Não esquecendo que todo este processo teve início na denúncia espontânea da criança no que ao tio BB dizia respeito, coloca-se desde logo a interrogação sobre a condução de todo este processo para com esse individuo, o qual nunca foi constituído arguido, nem lhe foi deduzida qualquer acusação. CXLIV. A partir do momento em que o menor falou no arguido DD, seu pai, o tio BB, deixou quase automaticamente de ser referenciado. CXLV. Nas últimas declarações do menor, prestadas perante a Meritíssima juíza junto do Tribunal de Instrução Criminal, o menor afirma por diversas vezes que o tio BB nunca lhe fez nada, conforme já supra exposto. CXLVI. Aliás, ao longo desta sua inquirição, bem como a efetuada junto da Digníssima Procuradora do Ministério Público em fase de inquérito, o menor foi em certas circunstâncias “advertido” para a necessidade de dizer a verdade. CXLVII. Logo e face ao supra exposto, não poderia ter sido considerado provado que: “20. Em consequência direta e necessária das descritas condutas, o menor CC sofreu de fissura anal, com rectorragias (hemorragias do recto), de área de disrupção e perda da normal estriação radiária do pregueamento anal, entre as 5H e as 7H com pele rosa, lisa e brilhante, de dores físicas e de mal-estar psicológico. 21. Ao actuar da forma descrita DD agiu com o propósito concretizado de obter prazer sexual e de satisfazer os seus instintos libidinosos. 22. O que fez com consciência de que o CC é seu filho, que o mesmo tinha menos de 6 (seis) anos de idade, que se encontrava à sua guarda e cuidados, de que as zonas do corpo em que tocou constituem património íntimo e uma reserva pessoal da sexualidade do menor, de que punha em causa o seu são desenvolvimento da consciência sexual e de que ofendia o respectivo sentimentos de pudor, intimidade e liberdade sexual, causando-lhe grande sofrimento físico e psíquico, o que também pretendeu e fez, interrompendo o percurso normativo do desenvolvimento psicossexual e erotizando o menor antes de este dispor de competências cognitivas, sociais e emocional para regularizar a sua sexualidade, bem como para evitar o contacto sexual com um adulto. 26. DD, BB e AA actuaram sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas.” CXLVIII. Ao decidir como decidiu o tribunal a quo violou o princípio da livre apreciação da prova (artigo 127º do CPP) CXLIX. Tal fica reforçado pela necessidade do tribunal a quo dar como não provados todos os “pormenores” que constavam na acusação deduzida contra o arguido DD. CL. Tendo em conta a pouca informação prestada pelo menor, a acusação foi muito além do relatado pelo mesmo. CLI. Mas dar como não provados os detalhes e como provado os ilícitos, deixa em aberto uma dúvida razoável sobre a prova do mesmo. CLII. Não podemos acreditar que face a tudo o supra exposto, não tenha em última análise, persistido a dúvida e, nesse caso, deveria o tribunal a quo decidir a favor do arguido. CLIII. O acórdão recorrido violou o princípio in dúbio pro reo, bem como as normas constantes do artigo 71º do Código Penal. CLIV. As presunções não são prova num Estado de Direito Democrático, pois para que valessem as presunções como meio de prova, ter-se-ia de partir de um facto conhecido, não das declarações da menor, para se chegar ao facto desconhecido. CLV. Isto porque, em nosso entender, o arguido deveria ter sido absolvido, porquanto as declarações da menor, tal “prova”, não é suficiente para, só por si, alicerçar a sua condenação. CLVI. Quanto ao invocado exame médico que comprova as lesões do menor, coincidentes com o abuso sexual, tal nunca foi colocado em causa, sendo necessário apurar por quem. CLVII. O princípio in dubio pro reo (um dos princípios básicos do processo penal) significa, em síntese, que, para conduzir à condenação, a prova deve ser plena, sendo imprescindível que o tribunal tenha formado convicção acerca da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável, isto é, a formação da convicção é um processo que “só se completará quando o tribunal, por uma via racionalizável ao menos a posteriori, tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse” (Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, Coimbra Editora, 1981, Vol. I, pág. 205). CLVIII. Pese embora não resulte do acórdão, ora recorrido, a manifestação da dúvida por parte do tribunal a quo, a verdade é que tal só é possível, tendo em conta o erro notório da apreciação da prova, ou seja, o tribunal a quo não reconheceu esse estado de dúvida, a qual resulta evidente do texto da decisão recorrida, por si só, ou em conjugação com as regras da experiência comum, nomeadamente por erro notório na apreciação da prova. CLIX. No caso dos autos, regista-se que o arguido não tem antecedentes criminais. CLX. Pese embora estarmos perante um crime com grande alarme social não deverá o arguido ser condenado, face à ausência de prova vinculada que permita ao tribunal certeza sobre a prática dos factos imputados ao mesmo. CLXI. Pelo que se pode concluir que apenas com a absolvição do arguido se poderá acautelar os princípios basilares do nosso sistema penal. CLXII. Sem prescindir mas, caso não seja esse o entendimento de V.ª Ex.ª, o que só por mero dever de patrocínio se equaciona, sempre se dirá que o arguido deveria ter sido condenado, não por cada um dos crimes de abuso sexual, por tudo o já supra exposto e conforme jurisprudência que se passará a expor, mas como um crime prolongado ou de trato sucessivo. CLXIII. Pretende o presente recurso igualmente o reexame da matéria de direito, nomeadamente, no que concerne ao concurso de crimes, bem como à medida concreta da pena aplicada. CLXIV. O arguido foi condenado pela prática de vários crimes de abuso sexual, importando aferir se a matéria de facto provada comporta tal qualificação, ou se estamos perante condutas suscetíveis de integrarem a figura do crime único de trato sucessivo. CLXV. Dispõe o artigo 30.º do CP – sob a epígrafe “Concurso de crimes e crime continuado” –, que estabelece, no seu nº 1, o princípio geral de que o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. Contudo, e conforme resulta do próprio acórdão, os crimes foram cometidos contra a mesma pessoa, e da mesma forma, e efetivamente existiriam fatores exteriores ao próprio indivíduo que o levaram a cometer o crime mais que uma vez. Pois em todas as ocasiões que o mesmo abusou do menor ocorreram porque foram criadas as condições para tal. CLXVI. É, de resto, notório, que o arguido agiu determinado por uma única resolução, por ela levado a aproveitar todas as situações que facilitassem a prática dos atos ilícitos, e não formando sucessivamente novas resoluções perante circunstâncias favoráveis entretanto surgidas. CLXVII. Ao assim não o ter entendido, violou o tribunal a quo o disposto nos artigos 30.º, n.º 2, 77.º e 79.º do Código Penal, devendo, por conseguinte, ser nesta parte revogado, e alterado o douto Acórdão sob recurso. CLXVIII. Uma vez efetuada esta alteração, deverá ser fixada a medida da pena em obediência ao plasmado nos artigos 71.º e 79.º do Código Penal, tendo-se em devida atenção as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do Arguido, nomeadamente, o facto de ser primário, estar social, familiar e profissionalmente inserido, devendo fixar a pena junto dos limites mínimos da respetiva moldura abstrata, e com isso, reduzir-se, finalmente, a pena única resultante, igualmente para junto dos limites mínimos da respetiva moldura abstrata, o que ora se peticiona. CLXIX. Se por regra a prática de um crime de natureza sexual ocorre de forma isolada e fruto de circunstâncias irrepetíveis, sucede, porém, que, por vezes, tais atos seguem um percurso que se prolonga no tempo. CLXX. Ora, quando os crimes sexuais envolvem uma repetitiva atividade prolongada no tempo, torna-se difícil e quase arbitrária determinar o seu número. CLXXI. Ora, este é precisamente o caso dos autos. CLXXII. A doutrina e a jurisprudência têm resolvido esta questão falando em crimes prolongados ou de trato sucessivo. CLXXIII. Entende-se desde logo que há só um crime – que desdobrado em várias condutas que, isoladamente consideradas, consubstanciariam um crime autónomo – tanto mais grave quanto mais repetido (neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11 de Fevereiro de 2015, processo n.º 2246/11.7JAPRT.P1, relator: Elsa Paixão, www.dgsi.pt e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Novembro de 2012, processo n.º 862/11.6TAPFR.S1, relator: Santos Carvalho, www.dgsi.pt, entre outros). CLXXIV. Ao contrário do crime continuado, nos crimes prolongados não há uma diminuição considerável da culpa, existindo sim, um progressivo agravamento da mesma à medida que o agente reitera a sua conduta. CLXXV. Para que exista um crime prolongado exige-se como que uma “unidade resolutiva”, ou seja, é necessária uma conexão temporal que, em regra e de harmonia com os dados da experiência psicológica, leva a aceitar que o agente executou toda a sua atividade sem ter de renovar o respetivo processo de motivação. CLXXVI. Nos presentes autos existiu essa homogeneidade na conduta do arguido que se prolongou no tempo; os tipos de ilícito foram os mesmos e a vítima foi sempre a mesma, levando-nos a concluir que o arguido atuou sem necessidade de renovar a sua motivação. CLXXVII. Neste sentido podemos ler o Acórdão do STJ de 29.11. 2012 - (processo n.º862/11.6TAPFR.S1). CLXXVIII. Muitas vezes os crimes sexuais seguem um percurso que se prolonga no tempo, isto é, em vez de um ato ou de vários atos ilícitos, há uma atividade sexual ilícita. CLXXIX. Ora, quando os crimes sexuais são atos isolados, não é difícil saber qual o seu número. Mas, quando os crimes sexuais envolvem uma repetitiva atividade prolongada no tempo, torna-se difícil e quase arbitrária qualquer contagem. CLXXX. A doutrina e a jurisprudência têm resolvido este problema, de contagem do número de crimes, que de outro modo seria quase insolúvel, falando em crimes prolongados, protelados, protraídos, exauridos ou de trato sucessivo, em que se convenciona que há só um crime – apesar de se desdobrar em várias condutas que, se isoladas, constituiriam um crime - tanto mais grave [no quadro da sua moldura penal] quanto mais repetido. CLXXXI. A este propósito podemos ver o Acórdão do STJ de 23-01-2008, proc. n.º 4830/07-3ª. CLXXXII. Acórdão do STJ de 12/6/2013, proferido no proc. 1291/10.4JDLSB, em que no confronto entre o crime continuado e o crime de trato sucessivo, decidiu: CLXXXIII. «(…) IV- O crime de trato sucessivo serve também hipóteses de pluralidade de crimes, mas cuja prática conforma uma atividade, prolongada no tempo, em que se torna tarefa difícil, se não arbitrária, definir o concreto número de atos parcelares que a integram. No entanto, diferentemente do que é requerido na figura do crime continuado, não se verifica uma situação exterior que diminua sensivelmente a culpa do agente. (…)» Conforme expendido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13/06/2013, com o qual se concorda «A solução do crime de trato sucessivo serve também hipóteses de pluralidade de crimes mas cuja prática conforma uma “atividade”, prolongada no tempo, e em que se torna tarefa muito difícil, se não arbitrária, definir o concreto número de atos parcelares que a integram. No entanto, diferentemente do que é requerido para a afirmação da figura do crime continuado, não se verifica uma situação exterior que diminua sensivelmente a culpa do agente (in www.dgsi.pt).» CLXXXIV.“De facto, sufragamos a posição assumida pelo Supremo Tribunal de Justiça nos seus acórdãos de 22 de Janeiro de 2013 e de 13 de Junho de 2013, invocados na decisão ora recorrida, quando se diz que “Configura o trato sucessivo a existência de um único dolo a abranger todas as condutas sucessivamente praticadas e essa unidade de resolução, a par da homogeneidade das condutas e da sua proximidade temporal” e “A solução do crime de trato sucessivo serve também hipóteses de pluralidade de crimes e em que se torna tarefa muito difícil, se não arbitrária, definir o concreto número de actos parcelares que a integram”.” (Acórdão Tribunal da Relação de Évora Processo n.º 72/15.3 JASTB.E1) CLXXXV. É difícil individualizar os crimes devidamente concretizados, de modo a que possa saber-se, relativamente a cada um deles, que tipo de factos concretos estão em causa e o que se censura ao arguido, sendo constitucionalmente inadmissível por violador do contraditório e do respetivo direito de defesa do arguido qualquer tentativa de imputação de concurso efetivo de crimes efetuada de forma simplesmente genérica e conclusiva, sem a exigível e devida concretização crime a crime. CLXXXVI. “VIII- O arguido só pode contrariar a acusação ou a pronúncia, de forma adequada e eficaz, se naquelas peças processuais se encontrarem vertidos especificadamente e com clareza os factos imputados, isto é, o caso concreto ou particular submetido a julgamento. De outro modo, ou seja, perante uma acusação ou uma pronúncia constituídas por factos genéricos, não individualizados, fica ou pode ficar prejudicada a possibilidade de o arguido se defender. IX- Com efeito, ninguém pode contestar, eficazmente, a imputação de uma situação abstracta ou vaga, muito menos validamente contraditar a prova de uma tal situação”. (Ac. STJ de 21-2-2007, pr. 06P3932, rel. Oliveira Mendes, in www.dgsi.
- pt)CLXXXVII. Esta questão torna-se evidente nos presentes autos, na medida em que o tribunal a quo deu como não provados todos os detalhes que constavam na acusação, detalhes esses que não surgem em momento algum das declarações do menor ou de testemunhas, mas o tribunal a quo mantém os diversos ilícitos pelos quais o arguido vinha acusado, condenando-o por aqueles e, inviabilizando a defesa do arguido. CLXXXVIII. Dessa forma só se poderá concluir, que o arguido deveria ser condenado pela prática, em trato sucessivo, de um único crime de abuso sexual. CLXXXIX. Sem prescindir, mas caso não venha a ser atendido, o quanto antes se deixou vertido e peticionado, ainda assim deverão, igualmente, ser reduzidas as penas parcelares e a concreta pena única aplicada em cúmulo ao arguido, porquanto a que lhe foi fixada de 21 anos de prisão, é manifestamente exagerada. Quanto à determinação da medida da pena dispõe o art.º 71º do C.P. no seu nº 1 a orientação base para a medida da pena a aplicar: “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”. No nº 2 do preceito faz-se referência às “circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele.” O nº 3, por último, obriga a explicitar na sentença os fundamentos da medida da pena que se elegeu. CXC. Relacionado com o critério geral do nº1 do art.º 71º do C.P. está o próprio enunciado sobre fins das penas que se lê no art.º 40º do C.P. CXCI. Porque se no artigo 71º nº1, se diz que a medida da pena se elege “em função da culpa do agente”, para além das exigências de prevenção, importa então saber se o art.º 40º consente que, “em função de” possa ter o sentido de “em retribuição” da culpa do agente. CXCII.Estamos assim caídos na problemática dos fins das penas, que o referido art.º 40º quis trazer para o seio do C. P., ao estabelecer que “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. Isto no seu nº1. Quanto à culpa, rege um nº 2, separado, onde se diz que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. CXCIII.Com a preocupação da reinserção social encara-se o delinquente com inegável otimismo, e com o papel assinalado à culpa aceita-se a liberdade e a responsabilidade moral do homem, em geral. Mas, vai-se mais longe, ao excluir das tarefas do Estado a retribuição da culpa, enquanto tal. CXCIV. A pena é pois sempre “utilitária”, na linha do que dispõe o art.º 18º da Constituição, segundo o qual “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. CXCV. Em muitas situações o julgador terá que precaver-se da influência de certa comunicação social no estado de espírito dos membros da comunidade (e de si próprio). CXCVI. Ora, em nosso entender, salvo o devido respeito por melhor opinião, foi precisamente isto que não aconteceu. CXCVII. A aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração social do agente, não podendo a pena ultrapassar a medida da culpa. CXCVIII. Analisadas as circunstâncias concretas do caso ora sub judice, entende-se que foi usado um critério desadequado na dosimetria da pena, quanto ao ora recorrente, pelo que se entende que a decisão fez errónea interpretação dos artigos 70º e 71º do CP. CXCIX.Conforme decorre do art.º 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP, a pena aplicável ao concurso de crimes tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos de prisão e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. CC. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. CCI. Para fixar a pena única dentro desses limites tem-se entendido que na «avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou mesmo, como no caso, a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, só no primeiro caso sendo cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» (Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 291, § 421). CCII. Ora, estamos perante um arguido sem antecedentes criminais, social, familiar e profissionalmente inserido. CCIII. E, pese embora a enorme gravidade do conjunto de factos imputados ao arguido, tem de ser contextualizada por comparação com as molduras penais que se encontram no Código Penal para outros crimes, pois, por mais grave que pareça a conduta em causa – e seguramente que o é – não deve equiparar-se a um caso de homicídio qualificado, cuja pena se fixaria entre os 12 e os 25 anos de prisão. CCIV. Os factos dados como provados impõem a aplicação de uma pena de duração, substancialmente, mais curta do que aquela que lhe foi decretada. CCV. Na situação concreta e no que à personalidade do arguido diz respeito, há que devidamente atentar, entre o mais, nos factos dados como provados que indicam nomeadamente que: -“ o arguido DD estudou até ao 7.º ano, tendo abandonado os estudos aos 15 anos por falta de motivação e pela necessidade de ajudar a economia familiar e desde então tem-se dedicado a trabalhos na área da construção civil e na agricultura. -À data dos factos, o arguido e a sua companheira Ana Santana trabalhavam como caseiros no Monte…, dedicando-se ele a tarefas relacionadas com a agricultura, com a pecuária e com trabalhos de manutenção geral e ela a tarefas de limpeza. - O agregado familiar auferia o montante global de cerca de €830,00 mensais e beneficiava, sem encargos, de habitação cedida pelo patrão, bem como da utilização de uma horta que exploravam para a sua subsistência. - O arguido mantinha um relacionamento próximo com a família alargada, nomeadamente com os irmãos e com os progenitores, porém, à presente data, não mantém quaisquer visitas por parte da família. - No seio da comunidade onde vivia, o arguido era conotado como uma pessoa com um quotidiano comum e disponível para ajudar os outros, mas também era associado a consumos excessivos de álcool.” (Fls. … do acórdão recorrido). CCVI. Factos este que claramente abonam em seu favor. CCVII. Se é certo que a prática deste tipo de crime choca a generalidade das pessoas, levando a que os critérios de prevenção geral sejam muito exigentes, não é menos certo que sendo o arguido um delinquente primário lhe deverá ser dada uma oportunidade de arrepiar o caminho traçado até aqui, interiorizando o malefício da sua conduta. CCVIII. A medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, sendo a prevenção especial de socialização que a vai determinar, em último termo. CCIX. Ponderando as circunstâncias concretas da atuação do arguido, ora recorrente, as suas circunstâncias de vida e personalidade, não poderá deixar de considerar-se que tanto a ilicitude como a culpa do arguido, in casu, nunca justificaria a concreta pena de prisão efetiva de 21 anos, que lhe foi aplicada. CCX. Mas antes uma pena menos gravosa, que se situasse próxima do limite mínimo da moldura abstrata aplicável, por forma a adequar-se à efetiva culpa do seu agente, à ilicitude dos factos e às concretas necessidades de prevenção. CCXI. Ao não decidir assim, violou o douto Acórdão recorrido o disposto nos artigos 40° e 71° do C.P., impondo-se a revogação do douto Acórdão recorrido quanto à medida da pena de prisão aplicada, reduzindo-se esta, que se roga seja ora fixada próximo do limite mínimo da ante referida moldura abstrata. CCXII. Foi violado o disposto nos artigo 412º/3 CPP, 410º/2 c CPP, 127º CPP, 40º, 71º CP, 30.º/2, 77º e 79º do CP. NESTES TERMOS, Sem prescindir do douto suprimento de V. Exas., deverá conceder-se integral provimento ao presente recurso, devendo o Acórdão ser revogado e substituído por outro que se coadune com a pretensão exposta. » 3.2. Por sua vez, a arguida, AA, extrai da sua motivações as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES I. Por acórdão condenatório, proferido a 26 de outubro de 2017, foi a arguida AA condenada pela prática como autora, de um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p. nos artigos 171/1, 177/1 al.
- a)e 179 al.
- a)todos do C.P., e como cúmplice, de um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p. nos artigos 171/1, 177/1 al.
- a)e 179 al.
- a)todos do C.P., em cúmulo jurídico, na pena única de 8 (oito) anos de prisão e, bem assim, na pena acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais relativamente ao filho CC pelo período de 11 (onze) anos. II. No essencial, o Tribunal a quo, baseou a sua convicção, quanto à arguida AA no depoimento do menor CC, fazendo-o, na perspetiva da defesa, de modo erróneo. Existem provas, juntas aos autos que, interpretadas de forma contextualizada e segundo as normas de experiência comum, quando confrontadas com alegados factos praticados, resultariam numa decisão oposta à proferida. III. Entende a defesa da arguida que:
- a)Existe nulidade do acórdão, nos termos do n.º 1 do artigo 379 e n.º 2 do artigo 374 do Código de processo penal, por insuficiência no exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, porém, sem conceder, ou;
- b)Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto por contradição insanável entre a fundamentação e a fundamentação e a decisão, nos termos e para os efeitos da al.
- b)e
- c)do n.º 2 do artigo 410 do Código de processo penal, sem conceder, ou;
- c)Existe violação do princípio do in dúbio pro reo e do princípio de livre apreciação da prova por erro na apreciação da prova conforme artigo 127º e 412 n.º 3 ambos do Código de processo penal IV. Assim, da nulidade do acórdão nos termos do n.º 1 do artigo 379 e n.º 2 do artigo 374 do Código de processo penal, por insuficiência no exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal: as nulidades de sentença apesar de enumeradas taxativamente no artigo 379º do CPP podem sê-lo, em motivação de recurso para o tribunal superior, cfr. Assento do STJ 1/94 de 11/02/1994 e BMJ 432, pág. 167. V. E são de conhecimento oficioso, cfr. Ac. TRP de 29/09/2004, Proc. N.º 0442419, Rel. António Gama. VI. Refere o n.º 2 do artigo 374 do CPP «Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.» VII. A fundamentação das decisões dos tribunais tem guarida constitucional – cfr. Artigo 205 n.º 1 da CRP- e encontra, também expressão em diversos normativos do CPP, nomeadamente no artigo 374 n.º 2 e 379 n.º 1. VIII. A fundamentação é o alicerce que legitima o acórdão e cumpre duas funções, a endoprocessual visando impor o julgador a verificação e o controle critico da lógica da decisão, permitindo às partes o recurso e ao tribunal superior a possibilidade de se exprimir com alguma segurança de modo igual ou divergente, e outra função a extraprocessual, que visa a transparência para fora dos autos sobre o processo e sobre a decisão (cfr. Página 1059 do manual Código de processo penal, notas e comentários de Vinício Ribeiro). IX. Não é necessário que o julgador exponha pormenorizada e completamente o raciocínio lógico que baseava a sua convicção de dar como provado certo facto, contudo, não pode a conclusão retirada, após aplicação do raciocínio lógico, ser desprovida de um certo rigor no iter lógico usado para se chegar a certa conclusão. O julgador, para chegar a determinada conclusão, quer para a absolvição quer para a condenação deve concretizar o raciocínio de modo a que qualquer homem médio, lendo-os, percecione, sem margem de duvida que o resultado de um certo acto é aquele resultado. X. O legislador de 1998 alterou a redação do n.º 2 daquele artigo exigindo agora o “EXAME CRITICO” das provas, subsumidas aos factos que permita obter uma transparência no rigor utilizado para condenar alguém. É necessário a reconstituição do processo lógico-mental seguido pelo julgador. cfr. Página 1060 do Manual Código de processo penal, notas e comentários, de Vinício Ribeiro. XI. Nesse sentido o Ac. do TC., processo n.º 281/2005 de 6/07/2005, referia «Como é consabido (…) apesar do dever de fundamentação das decisões judiciais poder assumir, conforme os casos, uma certa geometria variável, o seu cumprimento só será efectivamente logrado quando permitir revelar às partes – e, bem assim, à comunidade globalmente considerada- o conhecimento das razões “justificativas” e ”justificantes” que subjazem ao concreto juízo decisório, devendo, para isso, revelar uma “sustentada aptidão comunicativa ou compreensividade” sustentada na exteriorização dos critérios normativos que presidem à sua resolução e do seu respectivo juízo de valoração de modo a comunicar, como condição de inteligibilidade, a intrínseca validade substancial do decidido. (…) Na indicação de provas que serviram para formar a convicção do tribunal, não é suficiente a sentença referir, por exemplo, que se baseou nas declarações dos arguidos, nomeadamente quanto aos factos da sua vida pessoal e a alguns factos vertidos na pronuncia e nas respectivas contestações. E que «igualmente se baseou o Tribunal nos factos provados no depoimento prestado pelas testemunhas que foram inquiridas em sede de audiência e julgamento as quais neste particular desiderato depuseram com isenção.» Também não é suficiente para a indicação referida no n.º 2, a referência tão só aos meios de prova sem qualquer justificação porque se lhes deu crédito.» - cfr. Página 1060 e 1061 do Manual Código de processo penal, notas e comentários, de Vinício Ribeiro. XII. É necessário que um acórdão seja claro quanto ao iter lógico trilhado, apresentando-se então este como uma «peça coerente», fundada e à margem de um arbítrio discricionário. E sobretudo:
- a)Não infirmando de contradições ou lacunas de pensamento. B) Não violando as regras da experiência comum e do bom senso. C) que se imponha aos sujeitos processuais e à comunidade, ambos seus destinatários. XIII. Assim, tendo em conta o supra exposto, da nulidade do Acórdão no que respeita ao PONTO 8 dos factos provados, quanto ao crime cometido em autoria, foi dado como provado o facto n.º 8 que refere «Em data não determinada, encontrando-se DD e AA no interior do quarto do menor CC, AA exigiu que o filho lhe lambesse a vagina, o que este fez.» XIV. De tal factualidade, vertida num único facto, dado como provado, resultou na condenação da Arguida, cfr. Fls 38 do Douto Acórdão: «como autora, de um crime de abuso sexual de criança agravado, previsto e punido pelos artigos 171.º, n.º 1, 177.º, n.º 1, alínea a), e 179.º, alínea a), do Código Penal na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão (ponto 8) dos factos provados);» XV. Contudo, nos factos não provados, concluíram os doutos julgadores que: «H. Na situação a que alude o ponto 8) DD aproximou-se do filho e despiu-o, enquanto AA assistia rindo. I. De seguida, DD e AA acariciaram o rabo e pénis do filho, CC. J. Após o queAA se despiu e se deitou. K. Enquanto CC lambia a vagina de AA esta acariciava-lhe o pénis.» XVI. Ora, como pode o Acórdão concluir que o menor executou um acto sexual, configurável como coito oral, à mãe, se não é provado que esta se despiu e se deitou? Para este acto sexual ser consumado é necessário expor certas e determinadas partes da fisionomia da mulher. Como poderia o menor chegar à mãe e consumar o acto sexual se esta não se despe? Existe uma evidente e concreta contradição entre o facto dado como provado e como não provado, isto é, a execução do acto e a arguida não se despir respetivamente. XVII. Se é certo que nem todos os actos sexuais são executados da mesma forma, sendo que muitos nem necessitam que a roupa seja desnudada, quanto a este acto em si, não é possível que aconteça se pelo menos a mãe não se despir. XVIII. O iter racional que sustenta a conclusão de que o acto sexual foi perpetrado, carece de mais concretização lógica e fáctica do que «Ana Santana exigiu que o filho lhe lambesse a vagina, o que este fez». XIX. Para além da evidente contradição dos factos provados e não provados, inexiste exame critico da prova que baseou a convicção do Tribunal quanto a este facto provado (que resulta numa condenação a pena de prisão efectiva!) XX. O julgador do Tribunal a quo, não faz um exame critico da prova que sustenta aquela condenação ao referir apenas: «Já no que respeita à factualidade inserta nos pontos 3) a 19), o tribunal valorou, essencialmente, o depoimento apresentado pelo ofendido CC, que – recorrendo a linguagem própria da sua faixa etária- apresentou um depoimento espontâneo, sincero, imparcial e desinteressado e, por conseguinte convenceu e mereceu a credibilidade do Tribunal infirmando o relato apresentado pelos arguidos.» (cfr. Fls. 11 do Douto acórdão) tal não configura, à luz dos preceitos constitucionais e do princípio de suficiência de prova, uma fundamentação clara e inequívoca de que o facto aconteceu, por ter iniciado de uma forma, ter sido executado de outra e portanto, ter chegado àquela conclusão. XXI. Referir que uma criança de 5 anos disse, em algum momento certa e determinada coisa (não indicando o acórdão o momento em que o fez e em que acto processual? P.ex.) de forma espontânea, sincera e imparcial é um juízo conclusivo e não é suficiente para preencher a exigência que o normativo expresso no n.º 2 do artigo 374 do CPP exige, porquanto, não é sustentada em nenhuma outra justificação. Quase que demonstrando uma “sensação” que o Tribunal teve, mas porque mais nada existe, não se apresenta o raciocínio, refere apenas ter acontecido. XXII. Mais, é suficiente o raciocínio que considera provado este facto 8)– condenando a arguida- e não considerar facto idêntico constante no facto C) dado como não provado? (cgr fls. 09 do douto acórdão). Ambos os factos são iguais, mas decide-se condenar por um e não por outro porque razão? XXIII. Transcrevemos a motivação: «No que se refere nos factos descritos na segunda parte do ponto C) a sua não prova resultou do facto de o ofendido ter afirmado de forma perentória que o abuso sexual sofrido por parte de sua mãe e consistente no lamber da vagina daquela apenas ter ocorrido por uma ocasião, versão que encontrou acolhimento nos pontos 8) a 10)» - cfr fls 15 do Douto acórdão. XXIV. Não existe fundamentação, e não basta ter o tribunal a “intuição” de que algo aconteceu para que tal consubstancie e se materialize no princípio da livre apreciação da prova, cfr artigo 127 CPP. XXV. Da nulidade do Acórdão no que respeita aos PONTOS 12 a 16, dos factos provados, quanto ao crime cometido em cumplicidade: «12. No mencionado quadro, em data não determinada mas anterior a 8 de Outubro de 2015, no Monte …, no interior da residência, DD acompanhado de BB procuraram o menor CC para com ele satisfazerem os seus desejos sexuais. 13. Nesse contexto, DD inseriu o pénis erecto no ânus do filho e fez com o seu corpo movimentos oscilantes característicos da relação sexual. 14. Nessa mesma ocasião, também BB inseriu o pénis erecto no ânus do sobrinho, CC, fazendo com seu corpo movimentos oscilantes característicos da relação sexual. 15. AA presenciou tais actos, perante o que se riu. 16. DD e BB foram, então, surpreendidos pelo pai, MM.» cfr fls. 04 do douto acórdão. XXVI. Contudo, expressa o Acórdão nos pontos Q) e R) da matéria dada como não provada se refere, cfr. Fls 10: «Q. Ainda no referido quadro, em data não determinada, na presença de AA, BB dirigiu-se ao quarto de seu sobrinho, CC, ordenou ao mesmo que se deitasse de costas e deitou-se, colocando o seu corpo sobre o corpo do menor. R. Acto contínuo, BB inseriu o seu pénis erecto no ânus de seu sobrinho, CC, e fez com o corpo movimentos oscilantes característicos da relação sexual até ejacular, enquanto AA assistia, rindo.» XXVII. Usando do mesmo método, insuficiente, na nossa modesta opinião, de fundamentação, o Douto Tribunal a quo usa para efeitos de condenação o facto dado como provado em 15. (para referir que a mãe assistiu ao abuso do menor, rindo), mas nos factos não provados, quanto a exatamente a mesma situação fáctica diz ser facto não provado que a arguida se riu durante o abuso, mas mais, que nem a consideram presente no local. – vide facto não provado Q. e R, fls 10 do Ac. XXVIII. Esta contradição entre factos não provados e provados é de tal forma evidente que leva a que o douto Acórdão não consiga transmitir a segurança endo e extra processual constitucionalmente consagrada para defesa das partes e até, de uma adequada apreciação dos factos pelos tribunais superiores XXIX. Trata-se de uma impossibilidade de facto, óbvia, se a arguida não está e não ri, não pode ser provado que estava e riu, logo não pode ser condenada por tal facto. XXX. Para além da evidente contradição dos factos provados e não provados, inexiste exame critico da prova que baseou a convicção do Tribunal quanto a este facto provado (que resulta numa condenação a pena de prisão efectiva!) XXXI. O julgador do Tribunal a quo, não faz um exame critico da prova que sustenta aquela condenação, porquanto ao referir apenas: «Desinteressadamente relatou o menor, o facto de o pai e o seu tio BB terem actuado da forma descrita nos pontos 12 a 14 e como a mãe o chegou a presenciar, rindo-se do sucedido » (cfr. Fls. 12 do Douto acórdão) tal não configura, à luz dos preceitos constitucionais e do princípio de suficiência de prova, uma fundamentação clara e inequívoca de que o facto aconteceu, por ter iniciado de uma forma, ter sido executado de outra e portanto, ter chegado àquela conclusão. XXXII. Padece por isso o Acórdão padece de nulidade, ainda, por dever de patrocínio, sem prescindir, XXXIII. Da Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto por contradição insanável entre a fundamentação e a decisão nos termos e para os efeitos da al.
- b)do n.º 2 do artigo 410 do Código de processo penal: entende a Defesa da arguida que existem vícios, conforme o n.º 2 al.
- b)do artigo 410 do CPP, pois resulta do texto da decisão recorrida, conjugada com as regras de experiencia comum. XXXIV. Os vícios que se invocam, estão consubstanciados:
- a)No facto 8 dado como provado e nos respectivos factos «H, I, J e K» dados como não provados;
- b)No facto 12 a 16 dado como provado e nos respectivos factos «Q e R» dado como provado. XXXV. No primeiro (facto 8) conclui-se, sem mais, pela pratica de um acto sexual de coito oral, quando em contradição directa com tal certeza existem os factos H, I, J e K que referem que a mãe não se despiu e não se deitou. Para se chegar à primeira conclusão, não poderiam ser considerados não provados aqueles outros factos. XXXVI. No segundo (facto 12 a 16) conclui-se, sem mais pela prática em cumplicidade, do crime de abuso sexual, quando em contradição directa que resulta da leitura do texto do acórdão existem os factos Q e R dados como não provados que, indicam a ausência da mãe do local e a falta de “riso” perante a situação. XXXVII. Refere a Jurisprudência dos Tribunais superiores quanto a isto que: «Os vícios da sentença – qualquer deles- têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiencia comum, e ser de tal modo evidente que uma pessoa normalmente dotada os pode detectar.», ex vi, Ac. STJ de 23/10/1997, Proc. 97P318 do Rel. Dias Girão. E ainda referem ainda que: «(…) O Tribunal ad quem tem o poder-dever de fundar a boa decisão de direito numa boa decisão de facto, ou seja, numa decisão que não padeça de insuficiências, de contradições insanáveis da fundamentação ou de erros na apreciação da prova, vícios que podem impedir o tribunal de decidir a causa, hipótese que levará então ao reenvio total ou parcial do processo para novo julgamento.», ex vi, Ac. STJ de 21/02/2002, Proc. 368/02-5ª, Rel. Pereira Madeira. XXXVIII. Quanto ao vicio que consideramos existir no acórdão recorrido, constante na al. b do n.º 2 do artigo 410 do CPP: «O vicio da contradição insanável da fundamentação ou da fundamentação com a decisão, previsto na al.
- b)do n.º 2 do art. 410 do CPP, verifica-se quando, de acordo com um raciocínio lógico, por si só ou conjugado com a experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão, ou torna-a fundamentalmente insuficiente, por contradição insanável entre factos provados e não provados, entre uns e outros e a indicação e a análise dos meios de prova fundamentos de convicção do tribunal.» ex vi, Ac. STJ 26/02/2004 Proc. N.º 04P138, Rel. Pereira Madeira. Ainda, por dever de patrocínio, sem prescindir, por tudo o supra exposto, deve ser a Arguida absolvida dos crimes, praticados, quer em cumplicidade, quer em autoria material, de abuso sexual de menor. Contudo, se assim não entender, e sem conceder, XXXIX. Existe violação do princípio do in dúbio pro reo e do princípio de livre apreciação da prova por erro na apreciação da prova conforme artigo al.
- c)do n.º 2 artigo 410º, 127º e n.º 3 do 412, todos do Código de processo penal: sabe-se que é orientação comum na Jurisprudência que, o Tribunal de recurso, salvo casos de exceção, deve adoptar o Juízo valorativo formulado pelo Tribunal recorrido. XL. Contudo, não refere que não o possa fazer quando, a situação for de tal forma evidente que impere uma modificação da decisão recorrida, porquanto a livre apreciação da prova não equivale a prova arbitrária. Cfr. Artigos 127º e n.º 3 do 412, todos do Código de processo penal. XLI. O Julgador não pode decidir como bem entende passando por cima de provas, ou da falta delas, como é o caso. «Esta operação intelectual não é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis).» ex vi, página 345, nota ao artigo 127º do CPP, do Código de processo penal, notas e comentários de Vinício Ribeiro. XLII. O limite normativo do princípio da livre apreciação da prova, cfr. Artigo 127 do CPP, é o princípio do in dúbio pro reo, estando ambos intimamente ligados, impondo a orientação vinculativa para os casos de dúvida sobre os factos, mas para ser apreciada a violação tem de resultar dos próprios autos e termos da decisão recorrida. XLIII. Assim, conforma, dá conteúdo e legitima a sua aplicação – no âmbito dos poderes de livre apreciação de prova- a necessidade de concretização e explicitação objectiva e motivada do processo de convicção, de forma a ficar claro não só o acervo condenatório, mas também o processo lógico. Usando as regras da experiencia e da vida há necessidade de controlar a legalidade, impondo ao julgador alguma concretização do texto e da fundamentação. XLIV. No caso dos autos, decorre, segundo os parâmetros do homem médio, que há erro notório quando não se provam as als. «H,I,J,K» dos factos não provados, quanto ao facto provado 8, como também há errada apreciação da prova quando se dá como não provado os factos «Q e R», quanto por referencia aos factos das al. 12 a 16 dos factos provados. XLV. No caso dos autos, a arguida é condenada, com base num depoimento único, do ofendido, menor de 5 anos de idade, sem sustentação de qualquer outra prova, acrescida de um evidente erro de apreciação na mesma, por desconformidade da decisão com as regras da experiencia. XLVI. Mais, entende o Tribunal a quo que o depoimento é “credível”, mas tal consideração é conclusiva e não fáctica porque não sustentada. Não basta alegar que alguém dá um depoimento de modo sério, é necessário que se explique porquê, mormente fazendo-o sustentando em outra prova, ou prova mais concreta. XLVII. Não é suficiente para condenar alguém, uma única declaração que não se sabe em que momento processual e de que forma foi proferida, sendo apenas declarada como “credível”, isto é, uma característica conclusiva sem mais. XLVIII. Pois, se entende a jurisprudência dos Tribunais superiores que não pode ser atendível uma decisão que não aprecie criticamente a prova, explicando o seu iter lógico-racional, tão pouco pode proferir um acórdão condenatório se as contradições forem insanáveis entre factualidades e sem uma prova forte que sustente o alegado. Como se demonstra no caso concreto. XLIX. Quanto ao crime de abuso sexual, cometido em autoria material, não só se viola o dever de fundamentação, porquanto o tribunal apenas emite juízos conclusivos sobre a forma como o menor falou (não mencionando como o fez nem onde), para considerar como provado um facto, como contradiz a factualidade não provada a que serve para condenar a arguida, sendo um evidente erro valorativo a conclusão dai extraída; L. Quanto ao crime de abuso sexual, cometido em cumplicidade, o mesmo raciocínio decorre, não só se viola o dever de fundamentação, porquanto o tribunal apenas emite juízos conclusivos sobre a forma como o menor falou (não mencionando como o fez nem onde), e produz uma errada valoração da prova que serviu para condenar a arguida, sendo um evidente erro valorativo a conclusão dai extraída; LI. A existência de um depoimento apenas, da vítima, que em razão da idade tem uma linguagem pouco desenvolvida e explícita, não pode ser prova suficiente, nem bastante, para obter, por si só, uma condenação, em cúmulo jurídico de 8 anos de pena de prisão efetiva. Careceria esta prova ser sustentada por outra, que colocasse a arguida no local e explicasse o raciocínio logico que levou o julgador a considerar que os comportamentos que aquela adotou (ou não) consubstanciavam prova bastante de uma condenação. LII. É de uma enorme incerteza, querendo, quer extra processual, criar o Tribunal a quo uma convicção apenas e tão só quanto a declarações não contextualizadas e identificadas quanto ao meio processual. LIII. Se é verdade que para proferir acusação se bastam na existência de indícios suficientes, já assim não é para condenar alguém, o juízo que decorre dessa condenação tem de ter uma absoluta certeza de que o facto foi praticado, enquadrando o tempo, modo e lugar em que se cometeu o ilícito. LIV. Em ambos os crimes tais circunstâncias não foram apuradas pelo que o Tribunal nunca poderia chegar à conclusão de terem sido cometidos, nem em autoria material, nem em cumplicidade, por inexistência de prova suficiente e erro na valoração da prova. E, ai, in dúbio pro reo. LV. Assim, na perspetiva a defesa da arguida, o douto acórdão, ora recorrido, padece de contradição erro na valoração da prova e de uma clara violação do princípio do In dúbio pro Reo e de uma violação dos limites do princípio da livre apreciação da prova. LVI. Por tudo o supra exposto, importa modificar douto acórdão ora recorrido, por outro que absolva a arguida quantos aos crimes de abuso sexual de criança agravado, em autoria material, p. e p. nos artigos 171/1, 177/1 al.
- a)e 179 al.
- a)todos do C.P., e como cúmplice, de um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p. nos artigos 171/1, 177/1 al.
- a)e 179 al.
- a)todos do C.P. LVII. Termos são os expostos, em que se impõe a modificação da decisão recorrida sobre a matéria de facto, tal como dispõe o artigo 431.º do CPP,» 4. Notificado, respondeu o MP junto do tribunal a quo, pronunciando-se pela total improcedência de ambos os recursos do recurso. 5.- Nesta Relação, senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido, após o que foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º nº2 do CPP, nada tendo acrescentado os recorrentes. 6. – Antes da designação de data para a conferência, foi proferido despacho pelo ora relator convidando o arguido e recorrente DD a completar as suas conclusões de recurso, o que este satisfez, após o que, em cumprimento do art. 417º nº5 do CPP, foi o MP notificado daquela junção. 7. – O acórdão recorrido (transcrição parcial): « II. 1. Factos provados Discutida a causa e produzida a prova, resultaram assentes os seguintes factos: 1. Há, aproximadamente, 12 (doze) anos DD começou a viver em comunhão de leito, mesa e habitação com AA. 2. O menor CC, nascido a 3 de Outubro de 2010 é filho de DD e de AA e vivia com os mesmos no Monte…, em São Cristóvão. 3. Em datas não concretamente apuradas mas tendo CC menos de 6 (seis) anos de idade, no Monte …, no interior e exterior da residência onde habitavam, DD e AA começaram a procurar o menor para satisfazerem os seus desejos sexuais, não obstante saberem que o mesmo é filho deles, que tinha menos de 6 (seis) anos de idade e que se encontrava às suas guarda e cuidados e sob as suas assistência e protecção. 4. Nesse quadro, em data não concretamente apurada, DD exigiu ao seu filho menor, CC, que agarrasse o seu pénis erecto e que fizesse com as mãos movimentos ascendentes e descendentes. 5. No quadro do descrito comportamento, em data não concretamente apurada, no Monte…, junto ao tractor agrícola, DD inseriu o seu pénis erecto do interior do ânus de seu filho menor, CC. 6. Acto contínuo, DD começou a fazer com o seu corpo movimentos oscilantes característicos da relação sexual, enquanto seu filho menor, CC, chorava e gritava. 7. Então, DD dirigiu-se a seu filho menor e disse ao mesmo para se calar porque estava a fazer barulhos como os porcos. 8. Em data não determinada, encontrando-se DD e AA no interior do quarto do menor CC, AA exigiu que o filho lhe lambesse a vagina, o que este fez. 9. Nesse mesmo circunstancialismo, DD inseriu o pénis erecto no ânus de seu filho menor, CC, e fez com o corpo movimentos oscilantes característicos da relação sexual. 10. Igualmente em data não apurada, junto ao galinheiro existente no Monte…, DD inseriu o pénis erecto no ânus de seu filho menor, CC, e fez com o corpo movimentos oscilantes característicos da relação sexual. 11. No referido quadro, em data não concretamente apurada, no interior da residência, DD introduziu o pénis erecto na boca do filho menor, CC, aí o friccionando em movimentos de vai e vem. 12. No mencionado quadro, em data não determinada mas anterior a 8 de Outubro de 2015, no Monte …, no interior da residência, DD acompanhado de BB procuraram o menor CC para com ele satisfazerem os seus desejos sexuais. 13. Nesse contexto, DD inseriu o pénis erecto no ânus do filho e fez com o seu corpo movimentos oscilantes característicos da relação sexual. 14. Nessa mesma ocasião, também BB inseriu o pénis erecto no ânus do sobrinho, CC, fazendo com seu corpo movimentos oscilantes característicos da relação sexual. 15. AA presenciou tais actos, perante o que se riu. 16. DD e BB foram, então, surpreendidos pelo pai, MM 17. Ainda no referido quadro, BB, tio paterno de CC, aproveitando-se dos contactos familiares que mantinha com o menor no Monte… ou na residência dos avós paternos sita na Rua …., em São Cristóvão, também começou a procurar o mesmo para com ele satisfazer os seus desejos sexuais. 18. Assim, em data e local não determinados, BB aproximou-se de seu sobrinho, o menor CC, beijou e acariciou o mesmo na face, olhos, boca, braços, barriga, pernas, pénis e rabo, desse modo obtendo prazer sexual 19. Acto contínuo, BB ordenou a seu sobrinho, CC, que agarrasse o seu pénis erecto e fizesse, com a mão, movimentos ascendentes e descendentes. 20. Em consequência directa e necessária das descritas condutas, o menor CC sofreu de fissura anal, com rectorragias (hemorragias do recto), de área de disrupção e perda da normal estriação radiária do pregueamento anal, entre as 5H e as 7H com pele rosa, lisa e brilhante, de dores físicas e de mal-estar psicológico. 21. Ao actuar da forma descrita DD agiu com o propósito concretizado de obter prazer sexual e de satisfazer os seus instintos libidinosos. 22. O que fez com consciência de que o CC é seu filho, que o mesmo tinha menos de 6 (seis) anos de idade, que se encontrava à sua guarda e cuidados, de que as zonas do corpo em que tocou constituem património íntimo e uma reserva pessoal da sexualidade do menor, de que punha em causa o seu são desenvolvimento da consciência sexual e de que ofendia o respectivo sentimentos de pudor, intimidade e liberdade sexual, causando-lhe grande sofrimento físico e psíquico, o que também pretendeu e fez, interrompendo o percurso normativo do desenvolvimento psicossexual e erotizando o menor antes de este dispor de competências cognitivas, sociais e emocional para regularizar a sua sexualidade, bem como para evitar o contacto sexual com um adulto. 23. Ao actuar da forma descrita e ao ter assistido aos actos praticados por DD e BB sem os impedir, AA agiu com o propósito concretizado de obter prazer sexual e de permitir que outros obtivessem prazer sexual e satisfizessem os seus instintos libidinosos. 24. O que fez com consciência de que CC é seu filho, de que tinha menos de 6 (seis) anos de idade, de que as zonas do corpo em que tocou e em que permitiu que outros tocassem constituem património íntimo e uma reserva pessoal da sexualidade do menor de que punha em causa o seu são desenvolvimento da consciência sexual e de que ofendia o respectivo sentimento de pudor, intimidade e liberdade sexual, causando-lhe grande sofrimento físico e psíquico, interrompendo o percurso normativo do desenvolvimento psicossexual e erotizando o menor antes de este dispor de competências cognitivas, sociais e emocionais para regularizar a sua sexualidade, bem como para evitar o contacto sexual com um adulto. 25. Ao actuar do modo descrito BB agiu com o propósito concretizado de obter prazer sexual e de satisfazer os seus instintos libidinosos, ciente de que o menor CC é seu sobrinho, de que tinha menos de 6 (seis) anos de idade, de que as zonas do corpo em que tocou constituem património íntimo e uma reserva pessoal da sexualidade dele, de que punha em causa o seu são desenvolvimento da consciência sexual e de que ofendia o respectivo sentimento de pudor, intimidade e liberdade sexual, causando-lhe grande sofrimento fisico e psíquico, o que também pretendeu e fez, interrompendo o percurso normativo do desenvolvimento psicossexual, erotizando o menor antes de este dispor de competências cognitivas, sociais e emocionais para regularizar a sua sexualidade, bem como para evitar o contacto sexual com um adulto. 26. DD, BB e AA actuaram sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas. Está também provado que: 27. O menor CC apresenta comportamentos sexualizados, tendo chegado a simular a prática de actos de carácter sexual com objectos e outros menores e solicitado a sua prática a adultos; 28. O arguido DD encontra-se sujeito, desde o dia 14 de Outubro de 2016, à medida de coacção de prisão preventiva, a cumprir à data no Estabelecimento Prisional de Lisboa. 29. O arguido cresceu num agregado familiar composto pelos progenitores e por três irmãos mais novos: o BB, também arguido nestes autos, e o D. 30. O pai dos arguidos dedicava-se a trabalhos na agricultura, enquanto que a mãe mantinha empregos diversificados e temporários, efectuando, nomeadamente, limpezas em casas de particulares. 31. O contexto familiar do agregado era referenciado como destruturado, na medida em que o pai apresentava uma postura depressiva e hábitos alcoólicos e a mãe não se dedicava a prestar os cuidados à casa e aos filhos, que deambulavam pela localidade onde viviam sem acompanhamento parental. 32. O arguido DD estudou até ao 7.° ano, tendo abandonado os estudos aos 15 anos por falta de motivação e pela necessidade de ajudar a economia familiar; 33. E desde então tem-se dedicado a trabalhos na área da construção civil e na agricultura. 34. À data dos factos, o arguido e a sua companheira AA trabalhavam como caseiros no Monte…, dedicando-se ele a tarefas relacionadas com a agricultura, com a pecuária e com trabalhos de manutenção geral e ela a tarefas de limpeza. 35. O agregado familiar auferia o montante global de cerca de €830,OO mensais e beneficiava, sem encargos, de habitação cedida pelo patrão, bem como da utilização de uma horta que exploravam para a sua subsistência. 36. O arguido mantinha um relacionamento próximo com a família alargada, nomeadamente com os irmãos e com os progenitores, porém, à presente data, não mantém quaisquer visitas por parte da família. 37. No seio da comunidade onde vivia, o arguido era conotado como uma pessoa com um quotidiano comum e disponível para ajudar os outros, mas também era associado a consumos excessivos de álcool. 38. O arguido possui um reduzido juízo crítico acerca da ilicitude das suas condutas, não se revendo nos factos que lhe são imputados e atribuindo a terceiros a sua actual situação jurídico-penal. 39. O arguido DD não tem antecedentes criminais, porém já foi sujeito à medida de prisão preventiva num processo em que foi suspeito de ter abusado sexualmente dos irmãos D e BB, factos de que viria a ser absolvido. 40. A arguida AA cresceu no seio do agregado dos seus avós matemos, composto também por um tio, em Alcácer do Sal. 41. A arguida nunca conheceu o seu progenitor, mas mantinh