Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2300/08-3 Relator: TAVARES DE PAIVA Descritores: COMPENSAÇÃO Data do Acordão: 12/03/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: I – A compensação consiste em o devedor se livrar da obrigação, por extinção simultânea do crédito equivalente de que disponha sobre o seu credor. II – A compensação legal é declarada extra-judicialmente e opera ipso iure; a compensação judiciária tem de ser declarada e operada em processo judicial. Decisão Texto Integral: * PROCESSO Nº 2300/08 - 3 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * RELATÓRIO “A” veio deduzir oposição à execução, que lhe foi movida por “B” na base de uma sentença judicial, que decretou a resolução de um contrato de cessão de exploração e o condenou no pagamento à exequente da quantia de € 105.744,94. O opoente começou por invocar a suspensão da execução com base no n° 2 do art. 818 do CPC e ainda na prejudicialidade entre o julgamento da presente oposição e o julgamento da acção declarativa, em que foi proferida a sentença, na qual se funda a presente execução, sentença essa objecto de recurso e em que o oponente pugna pela execução específica de um contrato de promessa de trespasse do estabelecimento. Invocou ainda a compensação pelo facto de ter direito ao dobro do sinal entregue à exequente, no caso de não merecer provimento o pedido de execução específica do aludido contrato promessa. E no mais, impugna a liquidação da quantia mensal de € 1496,39 feita pela exequente a título de indemnização, por o montante não resultar do título executivo. A exequente contestou, alegando, em síntese, que o preço não foi pago e daí que o oponente não possa socorrer-se da execução específica do aludido contrato-promessa e contraria também a invocada prejudicialidade entre o julgamento da oposição e o recurso da acção declarativa e quanto ao sinal em dobro o oponente terá de propor nova acção e relativamente à quantia mensal de € 1.496,39 refere que o executado foi condenado a pagar á exequente aquela importância até à efectiva entrega do estabelecimento. A exequente termina o seu articulado pedindo a improcedência total da oposição. Por se considerar que a decisão da causa dependia apenas da aplicação e da interpretação de normas jurídicas e o estado do processo o permitir, foi proferida sentença nos termos do art. 510 nº 3 do CPC, que julgou parcialmente procedente, a oposição à execução deduzida e em consequência, determinou a extinção da execução na parte em que é peticionada a " condenação do executado no pagamento e uma quantia pecuniária de e 1.496,39 (..) a título de indemnização pela ocupação ilegítima do estabelecimento comercial a partir de Julho de 2007, e, por cada mês, até à efectiva entrega do imóvel ", por falta de título executivo, prosseguindo a execução os seus trâmites relativamente ao demais peticionado atenta a improcedência da oposição nessa parte. O executado, aqui, opoente, não se conformou com esta decisão e interpôs recurso de apelação para este Tribunal. Nas suas alegações de recurso o recorrente conclui: 1- O presente recurso vem interposto da decisão que julgou parcialmente improcedente a oposição à penhora deduzida pelo recorrente e, consequentemente, ordenou a prossecução da execução na parte da oposição que improcedeu. 2- Dos factos provados em 48 e 49 e do teor do contrato promessa de trespasse, resulta que as notificações aos preferentes já foram feitas, encontrando-se, por isso, a obrigação da exequente vencida. 3- A exequente, ao não ter celebrado o trespasse, incorreu em mora. Tal incumprimento por parte da exequente, confere ao executado, ora apelante, a possibilidade de obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso ou, em alternativa uma indemnização. 4- Contudo a sentença dada à execução foi no sentido de não produzir os efeitos da declaração negocial do faltoso, tendo, assim, afastado a execução específica do contrato promessa de trespasse, em causa nestes autos. 5- O executado, ora apelante, interpôs recurso de tal decisão, o qual ainda não tem decisão com trânsito em julgado. 6- Em tal recurso, defendeu-se, entre outros aspectos, a possibilidade de execução específica do aludido contrato de trespasse. 7- Quando existir acórdão, com trânsito em julgado, que decida, eventualmente pelo afastamento da execução específica pedida, irá então o executado peticionar que lhe seja paga uma indemnização pelo incumprimento, por parte da exequente do contrato de promessa do trespasse. 8- Do supra alegado, resulta que a decisão a recair sobre a oposição deduzida está dependente do julgamento do recurso, nos autos do processo declarativa, dos quais a execução constitui apenso. Sendo patente a relação de dependência e prejudicialidade entre o julgamento da presente oposição e o julgamento efectuado na acção declarativa. 9- É que a decisão proferida no âmbito da oposição pode ser afectada pela decisão proferida nos autos da acção declarativa, em sede de recurso. 10- Razões pelas quais se entende ser de admitir a suspensão da instância nos autos oposição à execução, nos termos do art. 279 nº 1 do CPC 11- A ser assim, a sentença recorrida, ao defender que " ( ... ) não há qualquer questão prejudicial que impeça o prosseguimento da execução ( ... )" violou o disposto no art. 279 n° 1 do CPC pois correcta interpretação daquele preceito legal, e tendo em atenção tudo quanto supra se alegou, legitimaria decisão no sentido da suspensão da instância dos autos de oposição à execução, aqui em causa. 12- De salientar, também que o apelante, caso não venha merecer provimento o seu pedido de execução específica do contrato promessa de trespasse, terá direito a ser indemnizado , face ao incumprimento da exequente. Com a quantia que resulta dessa indemnização, pretenderá o apelante ver compensada a quantia exequenda, compensação essa a operar nos termos do art. 847 do CC . 13- A sentença recorrida ao entender que não há lugar a uma compensação de créditos e, consequentemente, não se verifica o fundamento previsto no art. 814 al.
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