Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 258/14.8TBELV.E1 Relator: ALBERTINA PEDROSO Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL ACIDENTE DE VIAÇÃO DANO BIOLÓGICO DANOS NÃO PATRIMONIAIS IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Data do Acordão: 05/10/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I - A reapreciação do julgamento de facto pela Relação destina-se primordialmente a corrigir invocados erros de julgamento que se evidenciem a partir dos factos tidos como assentes, da prova produzida ou de um documento superveniente, por forma a imporem decisão diversa. II - Significa esta formulação legal que não basta que a prova produzida nos autos permita decisão diversa, necessário é que a imponha. Por isso se exige ao Recorrente que motive as alegações de recurso, dizendo as razões que determinam, em seu entender, diverso juízo probatório, para que a Relação possa aquilatar se os meios de prova por aquele indicados impõem ou não decisão diversa da recorrida quanto aos concretos pontos de facto impugnados. III - A convicção do Tribunal, quer de primeira instância, quer da Relação, assenta na apreciação conjugada de todos os meios de prova, sendo evidentemente apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção do julgador, de acordo com um exame crítico de todas as provas produzidas, quando não estamos em presença de prova vinculada. IV - Não tendo a Apelante colocado em crise a credibilidade dos demais meios de prova em que se formou a convicção do julgador, e fundando a sua pretensão de modificação da matéria de facto, num único depoimento, tal não impõe decisão diversa da recorrida. V - De facto, apreciada toda a prova oral produzida, cotejada com os demais elementos de prova documental e pericial juntos aos autos, e todos eles sopesados de harmonia com as regras da experiência comum, algumas afirmações produzidas por alguma(
(7)do que do mínimo; foi submetida a vários tratamentos, sofreu ainda naturalmente dores e incómodos nos internamentos hospitalares, na realização dos exames médicos, nos tratamentos de fisioterapia, nas deslocações a instituições hospitalares e esperas; e sofreu obviamente com as alterações de hábitos de vida, com a necessidade que teve de se mudar juntamente com o filho para casa dos pais, e nesta de ser auxiliada por terceira pessoa para todas as situações básicas da vida, como a alimentação e higiene pessoal, com o inerente sentimento de diminuição que tais limitações envolvem. Acresce que, pese embora a Apelante não tenha ficado impossibilitada de realizar as habituais tarefas domésticas e o seu trabalho habitual, é indubitável pelo tipo de lesões sofridas que a mesma passou a ter dificuldades acrescidas, que antes não tinha, necessitando de um maior esforço para fazer as tarefas que antes faria mais facilmente. Ademais, cumpre ainda ponderar que mercê das lesões e sequelas decorrentes do acidente, a Autora passou a não gostar do seu corpo, o que degradou o relacionamento com o pai do seu filho, e contribuiu para o fim da relação, não mais tendo mantido com ele relações sexuais ou dormido com ele; passou a ser uma pessoa insegura, ansiosa, com humor depressivo e lábil; por causa dos ferimentos graves de que padeceu, sente medo intenso e sentimento de desproteção; deixou de conduzir; tem baixa auto-estima; passou a isolar-se mais e a conviver menos. Enfim, não vamos reproduzir aqui todo o elenco de factos que espelham a gravidade das consequências do acidente na vida da Apelante. Como se referiu na sentença recorrida, o acidente afectou a Autora em todas as vertentes da vida, seja pessoal, familiar ou profissional tendo sofrido consequências que mudaram radicalmente o seu modo de vida, sentindo-se marcada para o resto da vida, com sentimentos de tristeza e de angústia e depressão. Em suma, é impossível “apagar” da vida da Autora as consequências deste acidente. Ora, conforme já anteriormente expressámos, quando alguém na idade da autora, se confronta com as provadas limitações funcionais, dependências e cicatrizes, que afectam a sua vida familiar, social, e profissional, estamos, como é bom de ver perante sequelas com tal gravidade que constituem dano não patrimonial que deve ser compensado, sendo que a censurabilidade da conduta do segurado da Ré é um dos factores a ter em conta na fixação da compensação em dinheiro que se arbitrará à autora como lenitivo para o sofrimento físico-psíquico que padeceu e ainda padece e perdurará na sua memória. No caso dos autos, o sofrimento da autora em consequência do acidente e até à consolidação das lesões, ocorreu durante período temporal prolongado (cerca de um ano e meio), foi acentuado estando médico legalmente fixado numa escala mais próxima do grau máximo que do mínimo, e continua a estar presente na sua vida nos termos sobreditos, sofrendo ainda uma limitação funcional significativa, ainda que não muito elevada, não se podendo olvidar em termos de normalidade da vida, que quanto maior for o tempo em que um indivíduo se encontra em situação de incapacidade, ainda que temporária, mais aumenta a sua angústia quanto ao futuro, sendo sabido que, no caso, atenta a idade da autora, é comum acontecer que as sequelas do acidente no foro psicológico agravem com o decurso do tempo, com as inerentes consequências. Por tudo o que vem de referir-se, é de concluir que a autora deve ter uma compensação adequada às sequelas decorrentes do acidente que sempre a afectarão, sendo para esse fim que deve servir o constante aumento dos prémios dos seguros. Efectivamente, assim tem decidido o Supremo Tribunal de Justiça, como lapidarmente pode ler-se no seguinte sumário: “O objectivo essencial do aumento continuado e regular dos prémios de seguro que tem ocorrido em Portugal no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil por acidentes de viação não é o de garantir às companhias seguradoras a obtenção de lucros desproporcionados, mas antes o de, em primeira linha, assegurar aos lesados indemnizações adequadas”[34]. Ora, para encontrar a indemnização adequada «não se devem perder de vista os padrões indemnizatórios decorrentes da prática jurisprudencial, procurando - até por uma questão de justiça relativa - uma aplicação tendencialmente uniformizadora ainda que evolutiva do direito, como aliás impõe o n.º 3 do artigo 8.º do CC. (…) Para tal efeito, são relevantes, além do mais: a natureza, multiplicidade e diversidade das lesões sofridas; as intervenções cirúrgicas e tratamentos médicos e medicamentosos a que o lesado teve de se submeter; os dias de internamento e o período de doença; a natureza e extensão das sequelas consolidadas, o quantum doloris, o dano estético (…)» e evidentemente o balizamento pelos padrões que têm vindo a ser seguidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, pese embora a constatação de alguma diversificação nos valores fixados, que resulta também da diversidade casuística a que se tem precisamente de atender. Nestes termos, ponderando a situação que os presentes autos convocam, na comparação com outras indemnizações a título de danos não patrimoniais que têm vindo mais recentemente a ser arbitradas, em situações em que intensidade e gravidade das lesões sofridas e das sequelas decorrentes do acidente se nos afigura comparável com a presente[35], sendo até superiores em algumas das vertentes de apreciação, ter-se-ia por condizente e ajustado a esses padrões atribuir a indemnização compensatória à autora a este título de danos não patrimoniais, no montante ali arbitrado de € 35.000,00[36]. Portanto, tudo ponderado, o valor global encontrado em primeira instância é equitativo, encontra-se até ligeiramente acima destes outros casos referidos apenas a título exemplificativo, de entre muitos outros que se encontram para limitações funcionais que, independentemente de todo o respeito que nos merecem, porque existem, não atingem a gravidade daqueloutras que decorrem de incapacidades incomparavelmente superiores à sofrida pela Recorrente e que, portanto, esses sim, atingem valores indemnizatórios próximos do peticionado. Nestes termos, improcede totalmente o recurso. Porque integralmente vencida na Apelação, atenta a regra da causalidade vertida no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, deveria a Recorrente suportar as respectivas custas. Porém, tendo-lhe sido concedido o benefício do apoio judiciário nessa modalidade, encontra-se dispensada de proceder ao respectivo pagamento.***** III.3. - Síntese conclusiva I - A reapreciação do julgamento de facto pela Relação destina-se primordialmente a corrigir invocados erros de julgamento que se evidenciem a partir dos factos tidos como assentes, da prova produzida ou de um documento superveniente, por forma a imporem decisão diversa. II - Significa esta formulação legal que não basta que a prova produzida nos autos permita decisão diversa, necessário é que a imponha. Por isso se exige ao Recorrente que motive as alegações de recurso, dizendo as razões que determinam, em seu entender, diverso juízo probatório, para que a Relação possa aquilatar se os meios de prova por aquele indicados impõem ou não decisão diversa da recorrida quanto aos concretos pontos de facto impugnados. III - A convicção do Tribunal, quer de primeira instância, quer da Relação, assenta na apreciação conjugada de todos os meios de prova, sendo evidentemente apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção do julgador, de acordo com um exame crítico de todas as provas produzidas, quando não estamos em presença de prova vinculada. IV - Não tendo a Apelante colocado em crise a credibilidade dos demais meios de prova em que se formou a convicção do julgador, e fundando a sua pretensão de modificação da matéria de facto, num único depoimento, tal não impõe decisão diversa da recorrida. V - De facto, apreciada toda a prova oral produzida, cotejada com os demais elementos de prova documental e pericial juntos aos autos, e todos eles sopesados de harmonia com as regras da experiência comum, algumas afirmações produzidas por alguma(
- s)testemunha(
- s)não basta(
- m)para firmar uma convicção segura do tribunal de que os factos da vida tenham ocorrido como relatados ou percepcionados por esse e não por outro depoente. VI - A limitação funcional, ou dano biológico, em que se traduz uma incapacidade é apta a provocar no lesado danos de natureza patrimonial e de natureza não patrimonial. Por isso que, em situações similares à presente, temos cindido a apreciação do quantum indemnizatório devido nas vertentes do dano biológico e dos danos não patrimoniais, ambas avaliadas segundo a equidade. VII - Precisamente por ser com recurso à equidade que os tribunais se esforçam por encontrar a justa indemnização que o caso concreto demanda, apesar de não ter sido essa a opção efectuada em primeira instância, que sopesou conjuntamente os danos sofridos pela Recorrente em decorrência do acidente de viação em apreço, o certo é que o julgador chegou a um resultado que se mostra em consonância com os padrões indemnizatórios médios que os tribunais, mormente os superiores, têm arbitrado para casos com contornos e consequências semelhantes às dos presentes autos, pelo que, a apelação não pode proceder.***** IV - Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. A Recorrente está dispensada de proceder ao pagamento das custas, que seriam a seu cargo. ***** Évora, 10 de Maio de 2018 Albertina Pedroso [37] Tomé Ramião Francisco Xavier _________________________________________________ [1] Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre - Juiz 2. [2] Relatora: Albertina Pedroso; 1.º Adjunto: Tomé Ramião; 2.º Adjunto: Francisco Xavier. [3] Doravante abreviadamente designado CPC. [4] Suprime-se por repetir a matéria de facto já constante do ponto 14. [5] Cfr. neste sentido, ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3.ª Edição Revista e Actualizada, pág. 313; e na jurisprudência de forma meramente exemplificativa, Ac. STJ de 24-05-2012, processo n.º 850/07.7TVLSB.L1.S2, disponível em www.dgsi.pt. [6] No recente Estudo publicado no Blog do IPPC em 02-04-2017, com o título “Limites do poder cognitivo do juiz – nas instâncias e no STJ”, que corresponde à intervenção realizada pelo Autor nas I Jornadas Científicas de Processo Civil que tiveram lugar em Felgueiras no dia 31/3/2017. [7] 12 Em princípio, atento o disposto no artigo 682.º, n.ºs 2 e 3, do CPC. 13 Sobre este ponto concreto, vide a anotação de MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA ao acórdão do STJ, proferido no processo 1965/04, intitulada Prova, poderes da Relação: a lição da epistemologia, in Cadernos de Direito Privado, n.º 44, página 29 e ss. [8] 14 Sobre este ponto, vide, por exemplo, o Acórdão do STJ de 14/7/2016, proferido no processo n.º 605/11.4TTLRA.C1.S1, e doutrina nele citada. 15 Neste preciso sentido, vide Miguel Teixeira de Sousa, in Blog do IPPC, Papers de 19/5/2014 (Livre apreciação e controlo da prova pela Relação) e de 01/06/2014 (Renovação da prova na Relação). [9] Doravante CC. [10] Cingimo-nos à apreciação desta parte porque o restante valor, pedido a título de danos patrimoniais, foi julgado improcedente, em segmento decisório da decisão recorrida que já transitou por não ser objecto do presente recurso. [11] Cfr. Ac. STJ de 04-06-2015, proferido no processo n.º 1166/10.7TBVCD.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [12] Cfr. a título meramente exemplificativo, o Acórdão de 06.10.2016, processo n.º 866/11.9TBABT.E1, relatado pela ora Relatora e no qual foi 1.º Adjunto o ora 2.º Adjunto, confirmado pelo recente Acórdão do STJ de 15.02.2018 (ainda inédito); bem como o Acórdão desta conferência de 09.03.2017, Processo n.º 81/14.0T8FAR.E1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. [13] Neste sentido, cfr. Ac. STJ, de 19-11-2009, proferido na revista n.º 585/09.6YFLSB, 1.ª secção e disponível em www.stj.pt, Sumários de Acórdãos, onde se afirma que “estamos perante danos patrimoniais indirectos quando o dano, atingindo embora valores ou interesses não patrimoniais, se reflecte no património do lesado, daí que possa concluir-se que nem sempre o dano patrimonial resulta da violação de direitos ou interesses patrimoniais”. [14] Cfr. artigo doutrinário de 2011 da autoria de Maria da Graça Trigo, actualmente Juíza Conselheira no Supremo Tribunal de Justiça, com o título Adopção do Conceito de “Dano Biológico” pelo Direito Português, acessível na Internet, no qual é efectuada uma análise de Acórdãos significativos do Supremo Tribunal de Justiça a este respeito. Para mais desenvolvimentos, vd. João António Álvaro Dias, in Dano Corporal – Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios, Almedina, Colecção Teses, Set. 2001, sobretudo em págs. 395 e segs. [15] Veja-se exemplificativamente o acórdão acabado de citar. [16] Acórdão do STJ, de 07-02-2002, Revista n.º 3985/01 - 2.ª Secção. [17] Cfr. Ac. STJ de 20-01-2011, proferido no processo n.º 520/04.8GAVNF.P2.S1, e disponível em www.dgsi.pt. [18] Cfr. Ac. STJ de 20-01-2010, proferido no processo n.º 203/99.9TBVRL.P1.S1, e disponível em www.dgsi.pt. [19] Cfr. Ac. STJ de 10- 10-2012, proferido no processo n.º 632/2001.G1.S1, e disponível em www.dgsi.pt. [20] Cfr. o recente Ac. STJ de 30-06-2016, proferido no processo n.º 161/11.3TBPTB.G1.S1, e disponível em www.dgsi.pt, decisão em que a citada autora é adjunta. [21] Cfr. o recente acórdão do STJ, de 02-06-2016, proferido no processo n.º 2603/10.6TVLSB.L1.S1, e disponível em www.dgsi.pt. [22] Cfr. citado Ac. STJ de 16-06-2016. [23] Cfr. Ac. do STJ de 04-06-2015, proferido no processo n.º 1166/10.7TBVCD.P1.S1, e disponível em www.dgsi.pt. [24] Acórdão STJ de 05-11-2009, processo n.º 381-2002.S1- 7ª SECÇÃO, em www.dgsi.pt. [25] Mormente os já referidos acórdãos deste TRE de 06.10.2016, processo n.º 866/11.9TBABT.E1, disponível em www.dgsi.pt, relatado pela ora Relatora e no qual foi 1.º Adjunto o ora 2.º Adjunto, confirmado pelo recente Acórdão do STJ de 15.02.2018 (ainda inédito); bem como o Acórdão desta conferência de 09.03.2017, Processo n.º 81/14.0T8FAR.E1. [26] Cfr. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 6ª edição, vol. l.°, pág. 571. [27] In “Código Civil Anotado”, vol. I, pág.501. [28] In “Direito das Obrigações”, vol. II, pág. 288. [29] In “Direito das Obrigações”, pág. 387. [30] In “Direito das Obrigações”, vol. I, pág. 299. [31] Ac. do STJ, de 30.10.96, in BMJ 460, pág. 444. [32] Cfr. Ac. STJ de 26.01.94 in CJSTJ, Tomo I, pág.65 e de 16.12.93, in CJSTJ, Tomo III, pág.181. [33] Inter alia, Ac. STJ de 19-05-2009, Proc.º n.º 298/06.0TBSJM.S1, disponível em www.stj.pt. [34] Ac. STJ de 05-07-2007, Revista n.º 1734/07 - 6.ª Secção, disponível no local citado. [35] Veja-se o caso do citado acórdão do STJ de 30-01-2016, em que se provou que em resultado do embate o Autor teve um período de repercussão temporária na actividade total de 277 dias e parcial de 302 dias; ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 16 pontos; sofreu um quantum Dolores de grau 5 numa escala de 1 a 7; sofreu um dano estético de grau 3 numa escala de 1 a 7; as lesões sofridas provocaram-lhe dores físicas intensas, tanto no momento do acidente como no decurso do tratamento; as sequelas de que ficou a padecer definitivamente continuam a provocar-lhe dores físicas, incómodo e mal-estar; tais sequelas vão acompanhá-lo durante toda a vida; na data do acidente o Autor era fisicamente bem constituído, dinâmico, alegre e trabalhador; as cicatrizes de que ficou afectado desfeiam-no notoriamente; o que lhe causa profunda tristeza e amargura. [36] Cfr. citado acórdão de 02-06-2016 e os exemplos ali referidos. [37] Texto elaborado e revisto pela Relatora.