Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1455/19.5T8SLV-D.E1 Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA Descritores: PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RECURSO TAXA DE JUSTIÇA MULTA Data do Acordão: 01/15/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: Tendo o pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do procedimento cautelar sido efetuado fora do prazo legal de 10 dias previsto para o efeito, não cumpriria aplicar o regime previsto no artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual, independentemente de justo impedimento, o ato pode ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos termos das alíneas daquele número, porquanto o artigo 40.º do Regulamento das Custas Judiciais afasta expressamente a aplicação daquele normativo aos prazos de pagamento previstos no Regulamento das Custas Judiciais. Decisão Texto Integral: Apelação n.º 1455/19.5T8SLV-D.E1 (2.ª Secção) Relatora: Cristina Dá Mesquita Adjuntos: Mário João Canelas Brás José Manuel Tomé de Carvalho Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1. (…) e (…), (…), (…), (…) e (…), requerentes do procedimento cautelar comum que moveram por apenso à ação executiva que foi movida por (…) e (…) aos dois primeiros requerentes (… e …) interpuseram recurso do despacho proferido pelo Juízo de Execução de Silves, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o qual determinou o desentranhamento do requerimento inicial do procedimento cautelar. O despacho recorrido tem o seguinte teor: «Verifica-se que os pedidos de apoio judiciário apresentados pelos Requerentes neste procedimento cautelar foram indeferidos pela Segurança Social. Mais se verifica que, notificados de tal indeferimento, não foi paga a taxa de justiça no prazo legal. Assim sendo, e nos termos do n.º 10 do artigo 552.º do Código de Processo Civil determina-se o desentranhamento do requerimento inicial. Notifique-se e, após trânsito, elimine-se do citius. Custas do incidente pelos Requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC – artigos 539.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 7.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais, conjugado com a tabela II anexa. Comunique-se à sra. Agente de Execução. Dê-se baixa do apenso.» I.2. Os recorrentes formulam alegações que culminam com as seguintes conclusões: «A). – Em conformidade, com o alegado em sede de questão prévia, que aqui se dá integralmente reproduzido. Em virtude, das várias notificações que os executados receberam das decisões dos respetivos recursos e reclamações por parte do Venerando Tribunal da Relação de Évora e do Supremo Tribunal de Justiça. 1.- Ao abrigo do artigo 164.º, n.º 2, alínea c), do C.P.C. (segunda parte) – “Os processos de execução só podem ser facultados aos executados e respetivos mandatários (…) após a notificação independentemente da citação (…)”; 1.1.- Deste modo, não existe qualquer impedimento legal ou processual, para que o advogado signatário tenha acesso ao processo e seus apensos; 1.1.- Requerendo-se, em conformidade, o acesso imediato ao processo; B). – A nulidade do despacho verifica-se nos termos e ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do C. P. Civil, na medida que, 1.- Desde logo, o n.º 10 do artigo 552.º não existe no nosso Código de Processo Civil; 1.1.- O artigo 552.º do C.P.Civil contempla os requisitos processuais da petição inicial, matéria que nada tem a ver com a situação em apreço; 1.2.- Assim é manifesta uma total contradição entre os fundamentos e o seu enquadramento processual e respetiva decisão; 2.- Os requerentes pagaram atempadamente a taxa de justiça devida pela propositura da providência cautelar; 2.1.- Ao contrário do que afirma o douto despacho recorrido, os requerentes, por requerimento dirigido aos autos em epígrafe, no dia 15/10/2025, pelas 23:10:03, Ref.ª 53659947, apresentaram o comprovativo do pagamento da taxa de justiça no valor de € 612,00, dentro do prazo legal, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 2.2.- Conforme consagra o artigo 570.º, n.º 2, do C.P.C., os requerentes tinham o prazo de 10 dias, apôs a notificação do indeferimento do pedido de apoio judiciário, para apresentar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça nos autos em epígrafe; 2.3.- Os ora recorrentes foram notificados do indeferimento do apoio judiciário e, 01/10/2025, conforme as respetivas notificações enviadas em correio registado, como se poderá verificar pelos docs. n.º 1 a 6 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 2.3.1.- Atendendo a dilação legal dos três dias, o prazo dos 10 dias inicia-se a 6/10/2025 e veio terminar a 16/10/2025; 2.3.2.- Deste modo, é notório que a apresentação a 15/10/2025 do requerimento a juntar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça foi realizada dentro do prazo legal; 3.- O despacho recorrido nunca poderia mandar desentranhar a petição da providência cautelar, na medida que os executados requerentes (…) e (…) litigam com apoio judiciário que lhes foi atribuído na execução; 3.1.- A providência cautelar teria quanto a estes, ser objeto de despacho de deferimento ou de deferimento fundamentado, quanto ao pedido destes para atribuição de casa, por parte da edilidade de Portimão; C). - Assim, é evidente que o despacho objeto do presente recurso está inquinado de uma clara contradição entre os fundamentos e a decisão, o que constitui uma nulidade do despacho, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do C.P.Civil; D). - O despacho recorrido deverá ser revogado e substituído por outro que declare a nulidade do mesmo e mande sustar o desentranhamento da petição da providência cautelar, com todos efeitos legais e processuais e a sua respetiva tramitação assim fará JUSTIÇA!» I.3. Houve resposta às alegações de recurso, tendo os recorridos defendido a improcedência do recurso. O recurso foi recebido pelo tribunal a quo. O tribunal a quo pronunciou-se sobre a nulidade de decisão arguida pelos recorrentes, sustentando a sua improcedência. Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC). II.2. As questões que importa decidir são as seguintes: 1 – Questão prévia: (in)admissibilidade da junção de documentos em sede de recurso. 2 – Nulidade da decisão. 3 – Reapreciação do mérito da decisão. II.3. FACTOS Resulta dos autos que no âmbito da ação executiva à qual o presente procedimento cautelar está apenso, os requerentes, e ali executados, (…) e (…) solicitaram apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o qual lhes foi deferido. II.4. Questão prévia: Junção de documentos em sede de recurso Os recorrentes vieram juntar em sede de recurso três documentos, a saber, a decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário apresentado por (…), a decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário apresentado por (…) e um documento referente ao pagamento de taxa de justiça, no valor de € 306,00 efetuado em 02.11.2025. Os apelados opuseram-se à junção dos referidos documentos com os fundamentos que aqui damos por integralmente reproduzidos. Vejamos. A admissibilidade da junção de documentos em sede de recurso deve ser analisada à luz do disposto no artigo 651.º do CPC conjugado com o artigo 425.º do mesmo diploma legal. O artigo 651.º, epigrafado Junção de documentos e de pareceres, dispõe o seguinte: «As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância» (itálicos nossos). Dado que a instrução do processo deve fazer-se perante a primeira instância, sendo naquela sede que devem ser produzidos todos os meios de prova, entre eles a prova documental, compreende-se que a faculdade de apresentar documentos em sede de recurso seja verdadeiramente excecional, limitando-se, por conseguinte, às situações previstas no preceito legal supra citado. Independentemente de a junção dos dois primeiros documentos supra referidos nesta sede de recurso ter, ou não, suporte no referido artigo 651.º do CPC, o facto é que se trata de documentos que foram juntos ao processo em sede de primeira instância, pelo que a junção de outros exemplares dos mesmos se afigura absolutamente inútil e, por isso, um ato proibido, por força do disposto no artigo 130.º do CPC. Quanto ao terceiro dos documentos acima referidas – talão de multibanco comprovativo do pagamento de uma taxa de justiça, no dia 2 de novembro de 2025, logo em data posterior à da prolação da decisão sob recurso – é manifesto que se trata de documento objetivamente superveniente. Todavia, para além de os recorrentes não indicarem que facto pretendem provar com o mesmo, o certo é que foi junto aos autos, e em sede de primeira instância documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pela interposição da ação cautelar, pelo que a junção aos autos de tal documento também se nos afigura absolutamente inútil e, por isso, um ato proibido (artigo 130.º do CPC). DECISÃO: Por todo exposto, indefere-se a junção dos documentos apresentados pelos apelantes em sede do presente recurso. As custas do presente incidente são da responsabilidade dos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça devida em uma UC. II.5. Apreciação do objeto do recurso II.4.1. Da nulidade da decisão Invocam os recorrentes a nulidade da decisão recorrida, alegando que existe uma total contradição entre os fundamentos e o seu enquadramento processual e a respetiva decisão. A nulidade de decisão em causa – oposição entre os fundamentos e a decisão – mostra-se prevista no artigo 615.º, n.º 1, 1ª parte da alínea
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