Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 108/07-3 Relator: JOÃO MARQUES Descritores: REGISTO DA ACÇÃO Data do Acordão: 02/01/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO CÍVEL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: I – As acções sujeitas a registo não terão seguimento, após os articulados, sem se comprovar a sua inscrição, salvo se o registo depender da respectiva procedência, isto é, quando a própria acção vise a obtenção de um título de registo. II – Se no pedido reconvencional o réu requer o cancelamento de um registo pré-existente, a reconvenção não pode prosseguir, após os articulados, sem que esteja registada e, tal falta, conduzirá à absolvição da instância do autor quanto a ele. Decisão Texto Integral: PROCESSO Nº 108/07 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Na acção declarativa de condenação, com processo ordinário, que lhes moveram “A” e mulher “B”, apresentaram os RR. “C” e mulher “D” a sua contestação, no sentido da improcedência da acção, ao mesmo tempo que deduziram reconvenção pedindo, além do mais, a declaração da nulidade da escritura de compra e venda em que os AA. se estribam para pedir a restituição da posse da fracção designada pelas letras AC correspondente ao 4° A, n° 401 do prédio urbano denominado …, sito nos …, freguesia de …, inscrito na respectiva matriz sob o art° 11545 e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 01043/210 187, e o cancelamento das inscrições G-3 Ap 16/170495 e G-3 Av 01 Ap 58/240595, respeitantes à mesma fracção. Por despacho de 14/1 0/2005, concedeu-se aos RR. o prazo de 10 dias para realizarem e comprovarem o registo da reconvenção, sob pena de, não o fazendo, serem os reconvindos absolvidos da instância. Por requerimento de 9 de Novembro de 2005, os RR. impetraram a prorrogação do prazo por 20 dias, alegando não disporem, no momento, condições económicas para procederem ao registo, o que foi deferido por despacho de 9.01.2006. Por despacho de 22 de Fevereiro de 2006, foram os RR. notificados para indicarem, em 5 dias, se efectuaram registo devido no prazo fixado e já decorrido. Em 3.04.2006, preliminarmente ao despacho saneador foram os AA. absolvidos da instância reconvencional por os RR. não terem procedido ao registo da reconvenção no prazo fixado. É deste despacho que vem interposto o presente recurso de agravo, em cuja alegação formulam os RR.- agravantes as seguintes conclusões: - Não existe uma norma expressa que refira que o momento oportuno para aferir do registo do pedido reconvencional, seja o terminus da apresentação dos articulados, nomeadamente aquando da audiência preliminar ou prolação do despacho saneador, uma vez que, em bom rigor, a inexistência de registo não é excepção ou nulidade processual. - Razão pela qual aos ora agravantes poderia ter sido dada a possibilidade de fazerem prova do pedido formulado na reconvenção, sendo que, pelo contrário. viram cerceados os seus direitos processuais, tanto mais que alegaram carência económica que impossibilitava o cumprimento de um requisito formal. - o despacho recorrido violou, entre outras, as normas constantes do disposto no art° 501° e 510° do CPC devendo ser nula a parte do despacho saneador que veio a absolver os AA. da instância reconvencional, por violação do disposto no n° 1, al.
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