Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 339/09.0TTSTR-B.E1 Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACÇÃO DE HONORÁRIOS TRIBUNAL DO TRABALHO JUÍZO CÍVEL Data do Acordão: 12/13/2012 Votação: DECISÃO SINGULAR Texto Integral: S Meio Processual: CONFLITO Sumário: 1 - A competência para a acção de horários de mandatário judicial pelos serviços prestados em processo que correu termos no Tribunal do Trabalho é da competência dos juízos cíveis. 2 – O art. 76º do Código de Processo Civil reporta-se à competência territorial e pressupõe que o tribunal onde correu o processo em que foi exercido o patrocínio tem competência em matéria cível nos termos definidos na LOFTJ para os tribunais cíveis e de competência genérica. Decisão Texto Integral: Tendo sido distribuído ao 2º juízo cível do Tribunal Judicial da comarca de Santarém o processo de injunção intentado por C…, contra A…, Lda., para cobrança de honorários pelos serviços por aquele prestados como advogado no processo 339/09.0TTSTR que correu termos no Tribunal do Trabalho de Santarém, aberta conclusão ao Sr. juiz, foi pelo mesmo proferido o seguinte despacho: «Remeta os autos ao Tribunal de Trabalho de Santarém, uma vez que a acção de honorários corre por apenso à acção principal. Notifique.» Recebido o processo no Tribunal do Trabalho o Sr. juiz proferiu decisão na qual julgou o seu tribunal incompetente em razão da matéria. Ambas as decisões transitaram em julgado. Pese embora o Sr. juiz do 2º juízo cível do Tribunal Judicial da comarca de Santarém não tenha, de forma expressa, declarado a incompetência material do seu tribunal, essa decisão está tacitamente contida naquela que ordenou a remessa do processo ao Tribunal do Trabalho. Vejamos então. Estabelece o art. 85º da Lei 3/99 de 13/1 (LOFTJ) que compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível:
- a)Das questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho que não revistam natureza administrativa;
- b)Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho;
- c)Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
- d)Das questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes da prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efectuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais;
- e)Das acções destinadas a anular os actos e contratos celebrados por quaisquer entidades responsáveis com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação sindical ou do trabalho;
- f)Das questões emergentes de contratos equiparados por lei aos de trabalho;
- g)Das questões emergentes de contratos de aprendizagem e de tirocínio;
- h)Das questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade, a respeito de direitos e obrigações que resultem de actos praticados em comum na execução das suas relações de trabalho ou que resultem de acto ilícito praticado por um deles na execução do serviço e por motivo deste, ressalvada a competência dos tribunais criminais quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal;
- i)Das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, sem prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais;
- j)Das questões entre associações sindicais e sócios ou pessoas por eles representados, ou afectados por decisões suas, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de uns ou de outros;
- l)Dos processos destinados à liquidação e partilha de bens de instituições de previdência ou de associações sindicais, quando não haja disposição legal em contrário;
- m)Das questões entre instituições de previdência ou entre associações sindicais, a respeito da existência, extensão ou qualidade de poderes ou deveres legais, regulamentares ou estatutários de um deles que afecte o outro;
- n)Das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a competência atribuída a outros tribunais;
- o)Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente;
- p)Das questões reconvencionais que com a acção tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão;
- q)Das questões cíveis relativas à greve;
- r)Das questões entre comissões de trabalhadores e as respectivas comissões coordenadoras, a empresa ou trabalhadores desta;
- s)Das questões relativas ao controlo da legalidade da constituição, dos estatutos e da actividade das associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores;
- t)Das demais questões que por lei lhes sejam atribuídas. Basta uma simples e rápida leitura do preceito, para concluirmos que o legislador não atribuiu aos tribunais do trabalho competência para conhecer da matéria de honorários pelo exercício do patrocínio judiciário dos advogados. Nos termos do art. 77º, nº 1, al.
- a)do mesmo diploma compete aos tribunais de competência genérica preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal. Nas comarcas em tenham sido criados juízos de competência específica, tratando-se de matéria cível, a competência atribuída aos tribunais de competência genérica caberá aos juízos cíveis (arts. 96, 97º e 99º da LOFTJ). Por conseguinte, não sendo a competência para conhecer das acções de honorários conferida por lei aos tribunais do trabalho e tratando-se, como se trata, de matéria cível, a competência para o seu conhecimento cabe aos juízos de competência específica cível já que criados e instalados na comarca de Santarém. É certo que o art. 76º do Código de Processo Civil estabelece que “para a acção de honorários de mandatários judiciais… é competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela correr por apenso a esta”. Trata-se, porém, da regulação da competência territorial, como se vê pela epígrafe da secção em que o preceito está inserido e que pressupõe que esse tribunal tenha competência material para conhecer da causa. Repare-se que o nº 2 do preceito determina que se a causa tiver sido instaurada no Supremo ou nas Relações o tribunal territorialmente competente será o do domicílio do devedor e não o STJ ou a Relação, no qual foi instaurado e correu o processo. O art. 76º, visa especificamente a competência territorial não podendo, por isso, ser extrapolado para o âmbito da competência material [1] e a sua aplicabilidade limita-se aos casos em que o tribunal onde foi exercido o patrocínio, sendo de 1ª instância, tenha competência em matéria cível. E não é o caso dos autos. Tendo o patrocínio sido prestado em processo que correu termos no Tribunal do Trabalho e carecendo este de competência cível nesta área contratual, será o juízo cível o competente para conhecer da acção de honorários. Conclui-se do referido, e outros considerandos não se me afiguram necessários, que a competência para a presente acção de honorários cabe ao 2º juízo cível da comarca de Santarém, a quem foi distribuída. Pelo exposto, decidindo o presente conflito, atribuo a competência ao 2º juízo cível da comarca de Santarém. Sem custas. Évora, 13.12.2012 (António Manuel Ribeiro Cardoso) (Vice-Presidente) __________________________________________________ [1] Neste sentido os acs. da RE de 26.03.2009, proc. nº 83349/08.7YIPRT.E1; da RL de 27.03.2012, pró. nº 262406/09.5YIPRT.L1-7 e de 17.06.2010, proc. nº4375/2006.0TBCSC-D.L1-8, in www.dgsi.pt.