Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 180/24.0YREVR Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA PRINCÍPIOS DE ORDEM PÚBLICA PORTUGUESA JUROS ANATOCISMO Data do Acordão: 12/05/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: 1. No sistema português de revisão de sentenças estrangeiras, de natureza puramente formal, o Tribunal não conhece do fundo ou mérito da causa. 2. A lei portuguesa não proíbe, em absoluto, o anatocismo e existem casos em que se admite a estipulação de juros acima dos limites previstos no artigo 1146.º do Código Civil. 3. Não conduz a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português a eficácia de sentença estrangeira que condena os requeridos ao pagamento, além do mais, de uma quantia a título de juros acima do limite previsto no artigo 1146.º do Código Civil. (Sumário elaborado pelo relator) Decisão Texto Integral: Revisão/Confirmação de SentençaEstrangeira n.º 180/24.0YREVR (1.ª Secção) Relator: Filipe Aveiro Marques 1.º Adjunto: António Marques da Silva 2.ª Adjunta: Ana Pessoa*** Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO: I.A. AA veio instaurar a presente acção especial de revisão de sentença estrangeira contra “EMP01..., Lda.” e BB, pedindo que seja revista e confirmada a sentença do Tribunal Local 1 de 25/03/2024, que condenou os Requeridos no pagamento da quantia que, à data, se cifrava em € 864.588,96, acrescida de juros calculados à taxa de 2,95% por mês ou fracção, calculados sobre a dívida da sentença, para que a mesma possa produzir em Portugal todos os seus efeitos legais. Juntou certidão da decisão que pretende ver revista e confirmada. * I.B. Citados os requeridos, estes deduziram oposição onde, em suma, vieram dizer que a sentença não transitou e, por outro lado, que os juros peticionados se cifram em 2,95% contabilizados mensalmente, já não sobre o valor contratualizado em 2020, mas sobre €943.834,50 desde Julho de 2024, verificando-se assim um anatocismo não permitido face ao disposto no artigo 560.º do Código Civil; e que os juros contratualizados no País 1 ascendem aos 35,4% ao ano, valor que à luz do direito interno português configura indubitavelmente juros usurários, nos termos do disposto no artigo 1146.º do Código Civil. Entendem, por isso, que o reconhecimento pela Lei interna portuguesa da sentença proferida no âmbito do processo judicial que opôs o Requerente e os Requeridos, proferida pelos Tribunais País 2, conduz a um resultado incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português. Respondeu o requerente dizendo, muito em suma, que é à luz da lei inglesa e perante os Tribunais País 2 e do País 3, e não de Portugal, que se deve verificar – e verificou, ouvindo testemunhas, um perito e decidindo em conformidade – se os juros ofendem qualquer disposição legal. Tal já sucedeu: o Tribunal País 2 e do País 3 decidiu que os juros são devidos e os ora requeridos não recorreram dessa parte da sentença (que transitou). Nunca o Tribunal português, competente para a revisão da sentença, poderá revisitar o seu mérito. * I.C. Cumprido o disposto no artigo 982.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o Ministério Público, no parecer apresentado, pronunciou-se no sentido de que o resultado da aplicação de uma taxa de juros mensal de 2,95% ao montante mutuado, correspondente à taxa anual de 35,4%, como realizado na sentença revidenda, constitui uma clara usura e uma ofensa do princípio da proporcionalidade e, como tal, ofende os princípios da ordem pública internacional do Estado Português, pelo que deve ser recusada a sua revisão, nos termos do disposto na alínea f), do artigo 980.º, do Código de Processo Civil. O requerente produziu alegações e concluiu pela verificação de todos os requisitos exigidos pela lei portuguesa para que a sentença seja revista e confirmada. Os requeridos vieram esclarecer que, após contacto com o advogado que representa os requeridos em País 2, podem dizer, sem sombra de dúvidas, que a decisão cujo reconhecimento se peticiona transitou em julgado no País 1. Por outro lado, defendem que deve ser improcedente o pedido de revisão e confirmação da sentença proferida no processo que opôs as Partes e correu termos nos Tribunais País 1, porquanto tal confirmação conduziria à cobrança de juros usurários e a anatocismo proibido, em grave ofensa da Ordem Pública Nacional e Internacional. * I.D. O Tribunal é o competente e o processo é o próprio. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente patrocinadas. Não existem outras nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem à apreciação do mérito. Após os vistos, cumpre decidir. *** II. QUESTÕES A DECIDIR: A única questão a decidir consiste em saber se estão verificados os requisitos legais de que depende a revisão e confirmação da sentença estrangeira apresentada. Designadamente, em face da posição adoptada pelas partes, se a sentença revidenda ofende os princípios da ordem pública internacional do Estado Português *** III. FUNDAMENTAÇÃO: III.A FACTOS Encontra-se documentalmente provado que: 1. Em 14/05/2020, o Requerente, na qualidade de mutuante, e a 1.ª Requerida EMP01..., Lda., na qualidade de mutuária, celebraram um Contrato de Mútuo, nos termos do qual foi concedido um empréstimo no montante de 262.500,00€. 2. O 2.º Requerido outorgou o referido Contrato na qualidade de garante do pagamento integral da dívida da 1.ª Requerida, incluindo juros e outros custos associados ao reembolso integral da quantia mutuada. 3. Em 19/06/2020, o Requerente e o 2.º Requerido celebraram, também, o Contrato de Garantia e Indemnização destinado a reforçar as garantias de integral pagamento da dívida. 4. Por escritura pública de 23/06/2020, a 1.ª Requerida constituiu hipoteca sobre o seu prédio urbano destinado a habitação, com garagem e logradouro com piscina, denominado por lote ...18, zona nove, quarta fase, urbanização 1, sito em Local 2, freguesia Local 3, concelho Local 4, descrito na Conservatória do Registo Predial Local 4 sob o número ...36 da referida freguesia, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...11, para garantia do capital mutuado pelo contrato referido no ponto 1 dos factos provados, bem como dos juros remuneratórios que sobre ele se vençam, calculados à taxa que se fixou, para efeitos de registo, em 7% ao ano e, em caso de mora, de uma sobretaxa fixada, para efeitos de registo, em 11%, até integral pagamento, perfazendo o montante máximo de capital e acessórios de 408.100,00€. 5. Com vista à cobrança coerciva dos valores em dívida, o Requerente intentou acção judicial contra os Requeridos, a qual foi apresentada no Tribunal Local 1, no País 1, tendo-lhe sido atribuído o número de processo K30MA050. 6. Após citação dos requeridos e julgamento no âmbito dessa acção, foi proferida sentença em 25/03/2024 que, além do mais, condenou os ora requeridos no pagamento ao ora requerente da quantia que, à data, se cifrava em 864.588,96€, acrescida dos juros que sobre esse montante se vencem, calculados à taxa de 2,95% por mês ou fracção, sobre a dívida da sentença, a partir da data da sentença e até ao seu pagamento. 7. Em 1 de Julho de 2024, esse valor ascendia a 943.384,50€. * III.B. DIREITO: O sistema português de revisão de sentenças estrangeiras é de revisão meramente formal, a significar que o Tribunal, em princípio, se limita a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma, não conhecendo do fundo ou mérito da causa. Desde que o Tribunal nacional se certifique de que tem perante si uma verdadeira sentença estrangeira, deve reconhecer-lhe os efeitos típicos das decisões judiciais (ver, por exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/07/2011, processo n.º 987/10.5YRLSB.S1[1]). Trata-se de um processo especial de simples apreciação. Ora, dispõe o artigo 980.º do Código de Processo Civil que: “Para que a sentença seja confirmada é necessário:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.