Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 9189/04.9TXLSB-B.E1 Relator: JOÃO NUNES Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL PRESSUPOSTOS Data do Acordão: 02/18/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: 1. A concessão facultativa da liberdade condicional depende exclusivamente (no que aos pressupostos materiais diz respeito) da adequação da libertação do condenado com as necessidades preventivas do caso, sejam necessidades de prevenção especial [alínea a), do n.º 2, do artigo 61.º, do Código Penal], sejam necessidades de prevenção geral [alínea
(15)anos de prisão; 2. Iniciou o cumprimento desta pena em 11/03/2002, tendo a sua execução sido liquidada da seguinte forma: meio em 11/09/2009; 2/3 em 11/03/2012; 5/6 em 11/09/2014 e termo previsto para 11/03/2017; 3. O recluso não tem antecedentes criminais, processos pendentes ou outras penas por cumprir; 4. O recluso declarou aceitar a liberdade condicional caso esteja em condições legais de poder da mesma usufruir; 5. Os elementos do conselho técnico emitiram parecer paritário quanto à concessão da liberdade condicional; 6. O Mº Pº emitiu parecer de sentido desfavorável à concessão da liberdade condicional ao recluso; 7. O recluso encontra-se em Ravi (Regime aberto voltado para o interior) desde 15/5/2008, mas ainda não beneficiou de SPP [(Saída Precária Prolongada). Refira-se, em breve parêntesis, que entretanto, após a prolação da sentença e a emissão do parecer do Ministério Público junto deste tribunal, veio o recorrente juntar um documento, a comprovar que lhe foi concedida uma saída precária prolongada de cinco dias, concretamente até ao dia 30-12-2009]; 8. Desde que em reclusão que tem mantido um comportamento prisional isento de reparos, sem incidentes disciplinares, mostrando-se correcto com os funcionários do EP e com os seus companheiros de reclusão; 9. Em reclusão trabalhou já na lavandaria, mostrando-se responsável e cumpridor, tendo sido inclusive merecedor de um louvor laboral pelo empenho e dedicação demonstrados na realização de tal tarefa. Actualmente exerce funções laborais no jornal do EP, fazendo-o de forma empenhada, responsável, revelando hábitos de trabalho; 10. Demonstra interesse e participa em diversas actividades de natureza sócio-cultural e desportiva, proporcionadas pelo EP; 11. O recluso é Engenheiro Mecânico e, em liberdade, trabalhava como tal para a empresa P., fazendo-o de forma regular; 12. Uma vez em liberdade perspectiva regressar à sua actividade profissional, tendo duas propostas de trabalho para outras tantas empresas (M. ou A. - Construção e Engenharia Civil); 13. Acaso lhe seja concedida a antecipação da liberdade condicional, e tendo que permanecer em casa de seus pais, perspectiva velar pelo seu sustento dedicando-se às traduções; 14. Os seus progenitores e demais família alargada têm constituído apoio consistente, encontrando-se os primeiros disponíveis para o acolher uma vez em liberdade; 15. Os pais do recluso manifestaram ainda o seu consentimento para a utilização, na sua habitação, de meios técnicos que permitam efectuar vigilância electrónica à distância; 16. A residência dos progenitores do recluso situa-se em local distante da residência dos familiares da vítima, em zona calma e onde não existem indícios de constrangimento com o retorno do recluso ao seu agregado de origem; 17. O recluso reconhece a ilicitude dos factos por que foi condenado bem como a justeza da pena aplicada, admitindo não ter tido capacidade para então ter agido de forma diferente, mas contextualiza o seu comportamento numa situação de “vítima de adultério”. Reconhece ainda o prejuízo social decorrente da sua conduta. IV. Fundamentação Como se deixou afirmado supra, a questão essencial a decidir é a de saber se se verificam os pressupostos de que depende a concessão da liberdade condicional ao recluso/recorrente, incluindo a adaptação à mesma. Este pugna pela resposta afirmativa a tal questão, ancorando-se, para tanto, em síntese, que se mostram satisfeitas quer as exigências de prevenção especial (já que tem «um percurso que não encontra precedentes no sistema prisional português», cumpre os deveres de cidadania, manteve actividade laboral, mesmo enquanto preventivo, participa nas actividades promovidas pelo Estabelecimento Prisional, etc.), quer as exigências de prevenção geral (a morada dos pais do recorrente, para onde ele irá residir caso lhe seja concedida a liberdade condicional, situa-se em concelho diferente e distante daquele em que ocorreram os factos e daquele onde residem os assistentes). Outro foi, porém, o entendimento do tribunal recorrido, no que mereceu o aplauso do Ministério Público. Com efeito, de acordo com a decisão recorrida, embora se verifiquem os pressupostos formais da concessão da liberdade condicional (incluindo, por isso, e como é óbvio, o período de adaptação), o mesmo já não ocorre quanto aos pressupostos substanciais ou materiais. Afirmou-se, para tanto, na referida decisão: « (…) [Reconhece-se e valoriza-se positivamente o percurso exemplar que o recluso tem mantido no EP: comporta-se de forma correcta e visa participar em actividades diversas, trabalha de forma regular e empenhada, tendo sido inclusive objecto de um louvor nessa área. Tanto assim que já desde há mais de um ano que lhe foi concedida a oportunidade de integrar um regime de execução da pena mais flexível e com uma vigilância menos apertada, continuando ainda hoje a ser merecedor do mesmo. Conta com um apoio sustentado da sua família e perspectiva integrar o mercado de trabalho logo que saia da reclusão. Também no local de residência dos pais - onde pensa depois residir - o seu regresso não é causa de alarme. No entanto, existem também aspectos negativos a ponderar, e que adquirem, no caso, peso substancial, que obstam à antecipação da libertação do recluso, seja em regime de liberdade condicional, seja em antecipação à liberdade condicional com vigilância electrónica. Com efeito, e em termos de personalidade, verificamos que o recluso, se bem que aceitando o desvalor dos ilícitos que praticou, procura ainda, e em parte, desculpabilizar-se com a situação que envolveu os factos. Sendo que tal, conforme decidido, não constituiu motivo para os justificar ou atenuar a sua culpa. Acresce que o crime por que cumpre pena reveste-se de uma gravidade extrema (atenta contra o bem jurídico fundamenta, que é a vida) e foi cometido com contornos de grande violência, aspectos depois reflectidos na medida da pena fixada. Face ao referido, não se pode, pois, valorar apenas o percurso prisional do recluso – que, como se disse já, é bastante positivo - mas cumpre também ponderar as necessidades de prevenção geral sentidas no caso as quais se mostram incompatíveis, ainda, com uma antecipação da liberdade do recluso, não sendo exigível à comunidade suportar o risco inerente à libertação antecipada do recluso face ao crime e pena em causa. Com o que vimos dizendo pretendemos significar que, se bem que não duvidando da correcção do comportamento do recluso em liberdade, essa liberdade ainda é prematura e insuportável aos olhos da comunidade em geral, atentando mesmo contra os valores vigentes em sociedade. A reposição da confiança na vigência na norma violada pelo arguido exige que a pena imposta - relembre-se, de 15 anos - seja cumprida por mais tempo em regime de efectividade. Em conclusão, cremos que as circunstâncias do caso (gravidade e natureza do crime, bem como duração da pena) e a necessidade de se preservar a paz social e a confiança que a comunidade depositou nas normas jurídicas violadas pelo comportamento do arguido afastam a possibilidade de concessão, neste momento, de liberdade condicional». Vejamos, então, a referida questão. A liberdade condicional, de acordo com o preâmbulo (n.º 9) do Código Penal (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro), ultrapassada a sua compreensão como medida de clemência ou de recompensa por boa conduta, tem como objectivo «criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão (…) sobretudo daquele que sofreu um afastamento mais prolongado da colectividade». De acordo com aquele regime, embora assumindo uma finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização, a liberdade condicional assumia também, em parte, a natureza de medida de segurança, na medida em que em que se tornava uma medida coactiva de socialização assente na alteração substancial da pena sem a necessária condenação (cf. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 2.ª Reimpressão, Coimbra Editora, 2009, págs. 528-529). Na versão introduzida ao Código Penal pela Lei n.º 48/95, de 15 de Março, fazia-se depender a aplicação da liberdade condicional sempre do consentimento do condenado (n.º 1, do artigo 61.º); quanto aos pressupostos materiais dispunha o n.º 2 do artigo 61.º: «O tribunal coloca o condenado na prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo de seis meses se:
- a)For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução deste durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
- b)A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social». Porém, de acordo com o n.º 4, do mesmo preceito legal, tratando-se de condenação a pena de prisão superior a cinco anos pela prática de crime contra as pessoas ou de crime de perigo comum, a liberdade condicional apenas poderia ter lugar quando se encontrassem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificados os requisitos da alíneas
- a)e
- b)do n.º 2. Isto é, no regime consagrado no artigo 61.º, n.º 4, do Código Penal, versão de 1995, em relação aos crimes contra as pessoas ou de perigo comum, e, bem assim, nos crimes de tráfico de estupefacientes (artigo 49.º-A, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, na redacção da Lei n.º 45/96, de 03-09), em que a pena de condenação fosse superior a cinco anos de prisão, a liberdade condicional apenas poderia ser concedida cumpridos 2/3 da pena de prisão e desde que, naturalmente, se verificassem os requisitos materiais previstos na lei. Como se assinalou no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 14/2009, de 21 de Outubro de 2009 (publicado no DR., 1.ª Série, n.º 226, de 20 de Novembro), « (…) o regime revertia para a satisfação de exigências de prevenção especial, marcadas pela prognose favorável quanto à futura condução da vida do condenado, mas também de imposições de prevenção geral positiva, traduzidas na compatibilidade da libertação com a defesa da ordem jurídica e da paz social». A Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, procedeu à alteração do artigo 61.º, do Código Penal, que passou a ter a seguinte redacção: «1. A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado. 2. O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se:
- a)For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
- b)A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social». 3. O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea
- a)do número anterior. (…) 5. Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena». Assim, no actual regime (decorrente da Lei n.º 59/2007) desapareceu a excepção da colocação em liberdade condicional apenas cumpridos 2/3 da pena em relação aos crimes contra as pessoas ou de perigo comum e, bem assim, ao tráfico de estupefacientes, em que a condenação em pena de prisão tenha sido superior a cinco anos de prisão. No entendimento de Artur Vargues (Revista do CEJ, 1.ª Semestre de 2008, número 8, Jornadas sobre a Revisão do Código Penal, pág. 56), «[c]om esta alteração visou-se (…) o restabelecimento do princípio da igualdade entre os condenados em relação à concessão da liberdade condicional e atribui-se ao juiz de execução das penas a faculdade e obrigação de distinguir entre os reclusos aptos a serem libertados condicionalmente cumprida metade da pena e aqueles que só o serão posteriormente, seja aos 2/3 da pena, seja aos 5/6 nas penas superiores a 6 anos de prisão». Isto não obstante, conclui o mesmo autor, o regime anterior de excepção de concessão da liberdade condicional, tendo em conta a natureza dos crimes e a duração da pena, não violar o princípio da igualdade, pois este impõe « (…) que se trate igualmente o que é igual e desigualmente o que é desigual e não que se trate igualmente o que é desigual». Importa também atentar no estatuído no artigo 62.º, do Código Penal, de acordo com o qual para efeito de adaptação à liberdade condicional, verificados os pressupostos a que alude o artigo anterior, a colocação em liberdade condicional pode ser antecipada pelo tribunal por um período máximo de um ano, ficando o condenado obrigado durante o período de antecipação, para além do cumprimento das demais obrigações impostas, ao regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. Volvendo ao caso que nos ocupa, como pressupostos formais à concessão facultativa da liberdade condicional, exige-se: (
- i)o consentimento do condenado; (
- ii)o cumprimento de metade da pena de prisão. É incontroverso que se verificam os referidos pressupostos formais, pois resulta dos autos que o recluso/recorrente deu o seu consentimento à concessão da liberdade condicional – pugna, inclusive, por tal concessão – e que cumpriu metade da pena, em 11-09-2009, tendo em conta a respectiva liquidação, mencionada supra; naturalmente que podendo o período de adaptação à liberdade condicional ocorrer um ano antes desta, também se verificam os pressupostos (formais) da aludida adaptação (artigo 62.º, do Código Penal). A questão, porém, coloca-se quanto aos pressupostos materiais ou substanciais. Como se viu, resulta do disposto no n.º 2, alíneas
- a)e b), do artigo 61.º do Código Penal, que se exige, fundadamente: (
- i)um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do arguido; (
- i)que a libertação se revele compatível com a defesa da ordem e paz social. Assinala Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 2008, pág. 212), a concessão facultativa da liberdade condicional depende exclusivamente (no que aos pressupostos materiais diz respeito) da adequação da libertação do condenado com as necessidades preventivas do caso, sejam necessidades de prevenção especial [alínea a), do n.º 2, do artigo 61.º, do Código Penal], sejam necessidades de prevenção geral [alínea
- b)do mesmo preceito legal]: «[a] liberdade condicional “facultativa” pode (rectius, deve) ter lugar ao meio da pena quando ela for adequada às necessidades de prevenção especial e geral». Pode-se, por isso, afirmar que o objectivo da liberdade condicional é a efectiva reinserção social do condenado; porém, com vista a tal objectivo não poderá deixar de se atender a diversas circunstâncias, como sejam a natureza e gravidade do crime cometido e, até, outros factores com relevância normativa (cf. artigo 71.º, n.º 1 e 2, do Código Penal), a situação anterior do condenado, maxime a existência ou não de antecedentes criminais, a sua personalidade, a conduta e evolução durante a execução da pena de prisão, de forma a poder efectuar um juízo de prognose favorável caso o condenado seja colocado em meio livre. Mas na consideração de tal objectivo não poderá também deixar de se ter presente a finalidade das penas: «protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» (artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal), o que significa, em rectas contas e quanto àquela protecção, uma função de paz jurídica, característica da prevenção geral. Neste sentido aponta o artigo 2.º, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, mas que ainda não se encontra em vigor), ao estatuir que «[a] execução das penas e medidas de segurança privativas da liberdade visa a reintegração do agente na sociedade, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, a protecção de bens jurídicos e a defesa da sociedade». Resulta dos autos que o recorrente/recluso desde que em reclusão tem mantido um comportamento prisional isento de reparos, sem incidentes disciplinares, mostrando-se correcto com os funcionários do estabelecimento Prisional e com os companheiros de reclusão. Além disso, tem mantido uma actividade indiciadora de integração social: trabalhou na lavandaria, mostrando-se responsável e cumpridor – tendo sido, inclusive, merecedor de um louvor laboral pelo empenho e dedicação demonstrado na execução de tal tarefa –, e actualmente exerce funções laborais no jornal do estabelecimento prisional, de forma empenhada, responsável, denotando hábitos de trabalho e demonstrando interesse, e participando em diversas actividades de natureza sócio-cultural e desportiva proporcionadas pelo Estabelecimento Prisional. Isto é, denota um percurso prisional favorável, isento de reparos. Entendemos, por isso, poder afirmar que se verifica um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do recorrente, ou seja, que se verifica o pressuposto material a que alude a alínea
- a)do n.º 2, do citado artigo 61.º. E que dizer quanto à (eventual) libertação do recorrente e sua compatibilização com a defesa da ordem e da paz social [n.º 2, alínea b), do artigo 61.º]? A resposta a esta (sub)questão não se afigura inequívoca. Porventura sinal disso mesmo apresenta-se o parecer do conselho técnico, paritário, favorável e desfavorável quanto à concessão da liberdade condicional: enquanto a Directora do Estabelecimento Prisional (EP) e os Serviços de Educação e Ensino (SEE) emitiram parecer desfavorável, já a Direcção Geral de Reinserção Social (DGRS) e o Serviço de Vigilância (SV) emitiram parecer favorável. O ora recorrente foi condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado (praticado na pessoa da sua mulher) na pena de quinze anos de prisão. Como o próprio reconhece, o crime assumiu gravidade (de acordo com o acórdão condenatório, o arguido recorreu à «esganadura e a repetidas agressões na cabeça [da mulher] e na sua zona cervical com objecto contundente não identificado, o que evidencia um alto grau de violência»), sendo, como também afirma, a motivação inerente ao mesmo de natureza passional. São actualmente por demais conhecidas as necessidades de prevenção geral dos crimes ligados à «violência doméstica». Com efeito, com uma frequência crescente os media dão conta de crimes de violência doméstica e, com eles, das preocupações quanto à prevenção de tais crimes: de acordo com os dados estatísticos da Associação de Apoio à Vítima (APAV), disponível em www.apav.pt, em 2008 (último ano conhecido) aquela Associação registou 6980 casos de violência doméstica, sendo que os autores de tais crimes são cerca de 90% dos casos do sexo masculino e se situam na faixa etária entre os 26 e os 55 anos de idade e a relação de conjugalidade entre o autor do crime e a vítima representam mais de 60% do total dos casos. Ora, no caso, pese embora o recorrente pretender ir residir para um concelho diferente e distante daquele em que ocorreram os factos e daquele onde residem os assistentes, tal não se mostra suficiente para afastar o (eventual) alarmismo, paz social e, até, confiança dos cidadãos no direito, rectius nas normas jurídicas violadas pelo recorrente. Numa sociedade cada vez mais global, dificilmente os cidadãos em geral compreenderiam e aceitariam – e, por isso, seria compatível com a necessidade de ordem e paz social – , que atenta a natureza e a gravidade do crime praticado pelo ora recorrente, este fosse, desde já – cumprida que se encontra 1/2 da pena – colocado em liberdade condicional (ou em adaptação à mesma). Dito ainda de outro modo: atento o crime praticado pelo arguido, a sua gravidade e respectiva pena aplicada, donde decorre uma acentuada exigência de prevenção geral, seria comunitariamente inaceitável que, cumprida metade da pena de 15 anos de prisão, o recorrente pudesse sair em liberdade (condicional), pois a sociedade em geral, conhecedora da situação, estranharia o facto e sentir-se-ia defraudada, insegura e perderia a confiança na ordem jurídica e, com ela, ficaria (também) abalada a confiança e a paz social. Não se pode olvidar que a concessão da liberdade condicional, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2, do artigo 61.º, e de adaptação prevista no artigo seguinte, do Código Penal, assume carácter excepcional, e não automático, dependente – volta-se a sublinhar –, não só da prevenção especial (personalidade do recluso, reintegração, etc.), como ainda da prevenção geral de protecção de bens jurídicos e, com eles, de confiança dos cidadãos nas normas jurídicas, com a consequente paz social. Neste sentido acompanhamos o Ex.mo Magistrado do Ministério Público na 1.ª instância, quando, em resposta ao recurso, afirma que «[a]s necessidades de prevenção geral positiva (ou de integração e reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de confiança no direito) são elevadas, atendendo a que o homicídio (…) constitui , reconhecidamente, a ofensa mais grave aos valores da nossa ordem jurídica e também pela elevada reprovação social que a este anda associada e ainda a insegurança que cria na sociedade os chamados crimes de sangue (…). A finalidades das penas não é só reintegrar e ressocializar o condenado; esta finalidade terá tido, neste caso, um escasso peso, sendo o condenado um cidadão aparentemente bem integrado com hábitos de trabalho, engenheiro mecânico de profissão e aparentemente integrado no seu meio (…) [a] finalidade não menos importante das penas tem a ver com a função de reprovação social e prevenção geral, cujas exigências são fortes, mormente, quando estamos perante crime de homicídio qualificado». Também o parecer da Ex.ma Directora do Estabelecimento Prisional se apresenta certeiro, quando nele se escreve: «Pese embora o recluso denote um percurso prisional favorável e isento de reparo e denotar também ao nível da prevenção especial a interiorização adequada/desejável, trata-se de uma moldura penal acentuada, e o momento actual na execução da pena, parece-nos prematuro para o aqui requerido. De facto, não foi ainda ensaiada a sua integração temporária em meio livre através de medidas de flexibilização da pena. A excepcionalidade do seu percurso e postura, nomeadamente perante o crime, foram e vêm sendo já contempladas com um regime específico (Aberto), permitindo-lhe o cumprimento da pena de uma forma menos penosa e com vigilância descontínua». Nesta sequência, por inverificação do pressuposto (material) de compatibilidade da concessão da liberdade condicional com a tranquilidade e paz social, ou, se se quiser, atentas as exigências de prevenção geral, não pode ser formulado um juízo de prognose favorável à concessão da liberdade condicional (ainda que através do regime de adaptação à mesma). Uma vez aqui chegados, só nos resta concluir pela improcedência das conclusões da motivação do recurso e, por consequência, pela manutenção da decisão recorrida. Improcedente o recurso, deverá o recorrente suportar as custas respectivas, fixando-se a taxa de justiça em três