Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 214/12.0TTEVR.E1 Relator: PAULA DO PAÇO Descritores: EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL SEGREDO BANCÁRIO DEVER DE COOPERAÇÃO PARA A DESCOBERTA DA VERDADE CONFLITO DE DIREITOS Data do Acordão: 11/28/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Sumário: I- O princípio da imodificabilidade da decisão ou da sua irrevogabilidade, consagrado no artigo 666º, nºs. 1 e 3 do Código de Processo Civil, implica o esgotamento do poder jurisdicional sobre a questão apreciada, mas o juiz do processo pode continuar a exercer o poder jurisdicional quanto a questões sobre as quais ainda nada tenha decidido. II- Tendo o juiz proferido um despacho a deferir um requerimento probatório em que se solicitava que a parte contrária juntasse ao processo documentos que tem na sua posse e, vindo essa parte processual recusar a obediência ao ordenado, por tais documentos estarem sujeitos a sigilo bancário, o juiz tem agora que decidir sobre a legitimidade ou ilegitimidade da recusa e, depois tem de ponderar se se conforma com tal recusa e se abstém de obter tal prova documental ou se considera tais documentos para a boa decisão da causa e faz seguir o incidente de escusa para o tribunal da Relação, a fim de ser apreciada a dispensa do sigilo. III- Neste segundo despacho, o juiz aprecia uma questão diferente da que foi apreciada no primeiro despacho, pelo que, se decidiu pela legitimidade da recusa e se conformou com a mesma, abstendo-se, agora, de obter a prova documental em discussão, tal não implica violação do princípio da imodificabilidade da decisão ou da sua irrevogabilidade. IV- O segredo bancário é tratado como segredo profissional, que visa salvaguardar quer o bom funcionamento da actividade bancária quer a reserva da vida privada de cada um dos clientes da Banca, sendo este último essencial. V- Os interesses particulares do direito à reserva da vida privada dos clientes da Banca podem entrar em conflito com os interesses particulares de garantia do acesso ao direito e aos tribunais, para defesa de direitos e interesses legalmente protegidos, da descoberta da verdade e da justa composição do litígio. Em tal caso, prevalece o interesse preponderante. VI- Estando em discussão a licitude de um despedimento individual, prevalecem os interesses dos clientes do banco réu, terceiros em relação à relação material controvertida, de não serem sujeitos à intromissão não querida na sua vida privada, tanto mais que o processo é público, nos termos previstos pelo artigo 167º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1º, nº2, alínea
- a)do Código de Processo do Trabalho. Sumário da relatora Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I.Relatório L…, com o NIF …, residente …, veio intentar acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, com processo especial, contra C…, CRL, com o NIPC … e sede … . Realizada a audiência de partes, na mesma não foi possível a conciliação. O empregador apresentou articulado para motivar o despedimento, acompanhado do processo disciplinar. O trabalhador contestou e deduziu pedido reconvencional. O empregador respondeu à contestação/reconvenção. Foi realizada a audiência preliminar, no âmbito da qual se procedeu ao saneamento do processo, remetendo o conhecimento da defesa por excepção apresentada para a sentença final. Seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória. Nessa diligência, foi proferido o seguinte despacho, quanto aos meios probatórios requeridos: “Defere-se o requerido, concedendo-se o prazo de 10 dias após a publicitação da acta devidamente assinada no CITIUS, para que a parte venha indicar os artigos da base instrutória sobre os quais deverá recair a perícia médica e o depoimento de parte do legal representante do empregador. Igualmente se defere o requerido quanto à junção dos documentos, concedendo-se o mesmo prazo para a parte indicar os artigos da base instrutória sobre os quais requer a sua junção. Defere-se a gravação da audiência final-artº 68º do CPT. Por tempestivos, admitem-se aos autos os róis de testemunhas de fls. 42, 43, 122 e 123 dos autos.” Por via do requerimento probatório com a referência nº 12561859, veio o autor indicar os artigos da base instrutória a que respeitam os documentos a juntar pela ré, que identifica. Mais requer a apensação do processo nº 112/12.8TTEVR, cujo objecto é a “Produção antecipada da prova”, destinada à instrução da presente acção, entre outros requerimentos. No despacho datado de 14 de Março de 2013, com a referência nº 465623, escreveu-se o seguinte: “Fls. 356: Deferido, fique nos autos. Notifique o trabalhador para dos documentos cuja junção pela empregadora requer, indicar nos autos em 10 (dez) dias se os mesmos estão sujeitos a sigilo bancário e em caso afirmativo obter a dispensa do respectivo sigilo”. Através do requerimento com a referência nº 13001953, veio o autor responder ao citado despacho referindo que todos os documentos em causa são próprios da ré e todos se encontram na posse desta, pelo que, tendo em atenção o dever de cooperação para a descoberta da verdade que impende sobre ambas as partes, (artigo 519º do Código de Processo Civil), requer: “1. Deve o A. ser dispensado de indicar dos documentos requeridos quais os que estão sujeitos a sigilo bancário. 2. Ordenando-se à Ré o cumprimento desta específica diligência, se for caso disso e tendo em conta o que adiante se requer; 3. E/ou, em caso afirmativo, ordenando-se que todos os documentos em causa sejam juntos aos autos pela R. com a dispensa do dever de sigilo, o que também desde já se requer, tendo em conta conjugadamente disposto no nº4 do artº 519º do C.P.C. e artigo 135º do Código de Processo Penal, atenta a natureza dos interesses em causa”. Tal requerimento foi notificado à parte contrária. Em 24 de Abril de 2013, foi proferido o despacho com a referência nº 473358, com o seguinte teor: “Atenta a não oposição do empregador notifique nos termos agora requeridos pelo trabalhador, concedendo-se o prazo de 10 (dez) dias”. Por requerimento apresentado em 10 de Maio de 2013 (referência nº 13355469), a ré veio opor-se à junção dos documentos sujeitos a sigilo bancário, nos termos do artigo 519º, nº3, alínea
- c)do Código de Processo Civil, justificando que só agora deduz tal oposição porque ficou a aguardar o despacho prévio do Meritíssimo Juiz , a deferir ou não essa notificação, conforme os factos que a parte pretende provar tenham ou não interesse para a decisão da causa, de harmonia com o disposto no nº2 do artigo 528º do referido código. Sustenta a favor da sua postura processual que o tribunal deveria ter facultado à parte contrária, a possibilidade de se pronunciar, querendo, no prazo de dez dias, o que efectivamente não aconteceu, preterindo-se o disposto no aludido artigo 528º, nº2. Além disso, o requerimento junto pelo autor, entre outros vícios, foi extemporâneo, o que obriga a despacho prévio, nos termos deste último preceito legal referido. Acrescenta que os documentos que o autor pretende que a ré junte ao processo, estão, na sua maioria, a coberto do dever de sigilo, pois contém nomes, números de conta, activo e passivo de clientes conhecidos na praça de Évora, devendo, nessa medida, ficar protegidos da natureza pública do processo. Em 14 de Maio de 2013, foi proferido o seguinte despacho, com a referência nº 476915: “Fls. 395: A possibilidade de exercício do contraditório face ao requerido pelo trabalhador já havia sido concedida ao empregador que apenas agora veio pronunciar-se. Não obstante entendo assistir razão ao empregador, indeferindo, o solicitado pelo trabalhador por ser legalmente inadmissível e susceptível de violar direitos de terceiros os depositantes clientes do empregador. Notifique”. Inconformado com este despacho, veio o autor interpor recurso do mesmo, apresentando a finalizar as suas alegações, as seguintes conclusões: «I – Antes da propositura da presente acção veio o ora Recorrente requerer no Tribunal do Trabalho de Évora, ora “a quo”, mediante o Processo nº 112/12.8 TTEVR, a “Produção Antecipada de Prova” destinada à instrução (prova) da presente acção o qual, aliás, se mantém ativo, tendo ainda o respectivo pedido sido reiterado no Requerimento Probatório formulado nesta acção a fls… - referência Citius – nº 123419, sobre a Produção de Prova (cfr… Parte B – ainda os documentos próprios da Ré e em poder desta) II – Sobre esse Requerimento Probatório foi proferido o douto despacho no sentido de o ora Recorrente, quanto aos documentos “indicar nos autos se os mesmos estão sujeitos a sigilo bancário e em caso afirmativo obter a dispensa do respectivo sigilo” III – Em cumprimento deste douto despacho, o Recorrente veio requerer dispensa “de indicar dos documentos requeridos quais os que estão sujeitos a sigilo bancário, ordenando-se à Ré o cumprimento dessa específica diligência, e/ou, em caso afirmativo, ordenando-se que todos os documentos em causa sejam juntos pela R. com a dispensa do dever de sigilo bancário” IV – Notificada, a R. ora Recorrida, nada disse (nada opôs) e, assim, foi-lhe ordenado, pelo despacho de fls… Refª 473358 vir aos autos tudo cumprir “…nos termos agora requeridos pelo trabalhador…” V – Notificada, veio a Recorrida requerer, aliás impertinente e extemporaneamente: “legitima a recusa da R. em juntar documentos sujeitos a sigilo profissional: el “caso assim não se entenda e por mera cautela de patrocínio seja fixado à R. para a requerida junção”. VI – Face ao requerido o Tribunal “a quo” entendeu e decidiu “…assistir razão ao empregador indeferindo o solicitado pelo trabalhador por ser legalmente inadmissível e susceptível de violar os direitos de terceiros os depositantes clientes do empregador” (sic) mediante o despacho de fls…Referência nº 476915, de que ora se recorre. Com efeito VII – O douto despacho recorrido traduz uma flagrante e frontal violação do princípio da imodificabilidade ou da sua irrevogabilidade , consagrado no artigo 666º, nºs 1 e 3 do Código de Processo Civil. Tal princípio implica o esgotamento do poder jurisdicional sobre a questão apreciada, obstando a que, fora das condições expressamente previstas na lei (cfr. 667º do C.P.C.), o juiz a altere. VIII – A nosso ver, salvo melhor opinião, proferido o despacho a admitir a produção de prova pelo meio solicitado no acima identificado Requerimento Probatório de fls… não pode o juiz ulteriormente sobrestar em tal despacho, decidindo em contrário ao antes decidido e denegando a prova requerida agora com outro fundamento que aliás não explana nem esclarece em detalhe. IX – Tal entendimento tem sido, aliás, regular e pacificamente seguido pela jurisprudência nesta matéria como se alcança do Acórdão da Relação de Lisboa, de 13.5.1999; BMJ, 487º - 359 e, bem assim do Acórdão deste mesmo tribunal da Relação de Évora, de 27.5.1999 no mesmo B.M.J., 487º- 375 que a propósito decidiu que “Tendo sido proferido despacho através do qual o juiz deferiu um requerimento para alteração ao rol de testemunhas, apresentado extemporaneamente, entretanto transitado em julgado, não é legalmente possível, ao mesmo juiz, proferir novo despacho revogando o anterior, porque o que está em causa não é qualquer lapso manifesto, ou erro material, que carecesse de rectificação, nos termos dos arts. 666º, nºs2 e 3, 667º, nº 1, do Cód. Proc. Civil”. X - O referido douto despacho recorrido deve ser revogado e substituído por Acórdão deste venerando Tribunal da Relação de Évora que ordene a produção de prova nos termos requeridos pelo Recorrente no aludido Requerimento Probatório. XI – Quando assim se não entender deve considerar-se que os autos demonstram que a Recorrida veio invocar o seu dever de sigilo profissional (bancário) mediante uma estratégia mediante a qual obviamente apenas pretende obter sob a égide de uma decisão judicial o ilegítimo, injusto e ilegal incumprimento do seu dever de cooperação para a descoberta da verdade. XII – A par das disposições legais que previnem e garantem o sigilo profissional bancário estabelecidos no artigo 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Dec.-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro é o próprio artigo 519º. do Código de Processo Civil que define as situações em que a recusa daquela colaboração é legítima, designadamente quando a obediência importe a violação do sigilo profissional, determinando, então, que no caso de ser deduzida escusa com esse fundamento, é aplicável, com adaptações, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do sigilo invocado. XIII - Ora, nos termos do artigo 135º nº 3 do Código de Processo Penal, a quebra do sigilo profissional poderá ser autorizada sempre que se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante e a necessidade de protecção dos bens jurídicos em causa. XIV - A jurisprudência sobre esta matéria é pacífica e uniforme e, por exemplo, o Acórdão da Relação de Lisboa de 08.07.2004, publicado na Col. Jur. IV/04, pág. 71, decidiu que “inexistindo qualquer disposição legal que expressamente exclua as entidades bancárias do dever de cooperação com os tribunais, o segredo bancário terá que cessar perante justa causa, visando a salvaguarda de interesses manifestamente superiores, como o direito do acesso à justiça e o direito de todos a receberem igual tratamento da lei e do Estado”. XV – Do que se trata é de fazer respeitar o interesse público de uma boa administração da justiça, que se tem como preponderante sobre o interesse privado tutelado pelo sigilo bancário – a reserva da intimidade da vida privada (artº 26 nº 1 da CRP) -, que aqui se justifica restringir (artº 18º nº2 da CRP). XVI – Em suma, resulta dos citados normativos legais que o dever de sigilo bancário, que é um dever de segredo profissional, não constitui um limite absoluto ao dever de cooperação para a descoberta da verdade, já que pode ser quebrado sempre que tal se mostre justificado segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante. XVII – Na presente acção encontram-se juntos elementos documentais daquela natureza sobre os quais a Recorrida, podendo, nada disse e nada opôs e até por sua iniciativa aos mesmos juntou e até veio reforçar expressamente a qualidade probatória de vários desses documentos. XVIII – A própria formulação do requerimento da Recorrida, a este respeito, é inconclusiva e dubitativa quanto aos respectivos propósitos e claramente não se opõe a tal junção nem especifica quais os documentos que considera sujeitos a tal sigilo. XIX - No caso dos autos, a informação constante dos documentos em poder da Recorrida é necessária para a prova dos factos vertidos na base instrutória, os quais se mostram relevantes para a decisão de causa, apurando-se em função deles da verificação do conceito de justa causa para o despedimento perpetrado pela Recorrida contra o ora Recorrente. XX – Se a Recorrida não for dispensada do dever de sigilo ficará seriamente afectado o direito do Autor, ora Recorrente, à descoberta da verdade e à justa composição do litígio, pelo que deve entender-se que, no caso, deve prevalecer o interesse do Autor, ora Recorrente, sobre o interesse da Ré, ora Recorrida. XXI – No caso, mostra-se justificada a quebra de sigilo bancário, face às normas e princípios aplicáveis, nomeadamente, o direito ao acesso à justiça, o dever de cooperação e a prevalência do interesse preponderante da boa administração da justiça, nos termos do conjugadamente disposto nos artigos135º, nº 3 do Código de Processo Penal e artigo 519º nº 4 do Código de Processo Civil. Termos em que e nos melhores de Direito que V. Exªs não deixarão de suprir deve ser revogado o douto despacho recorrido e decretar-se o levantamento do sigilo bancário quanto aos elementos documentais probatórios requeridos pelo Autor autorizando-se a que a Ré – Recorrida preste as informações pretendidas pelo Autor e junte aos autos os documentos em apreço, ou seja os indicados no Requerimento Probatório de fls… dos autos, para se fazer a habitual JUSTIÇA». Contra-alegou a recorrida, apresentando as seguintes conclusões: «I.- O Recorrente não se conforma com a rejeição dos meios de prova, com fundamento na violação do principio da imodificabilidade da decisão ou da sua irrevogabilidade e ainda por o mesmo constituir violação do principio da prevalência do interesse preponderante da boa administração da justiça sobre o interesse privado do sigilo bancário. II.- Para tanto, refere que “ainda antes da propositura da presente acção veio o ora Recorrente requerer no Tribunal do Trabalho de Évora, ora “a quo”, mediante o processo n.º 112/12.8TTEVR solicitar a “Produção Antecipada de Prova” destinada à instrução (prova) da presente acção” III.- Ora, o Recorrente aqui apelante recorreu de uma decisão no âmbito do processo n.º 214/12.0 TTEVR e não de uma decisão no processo n.º 112/12.8TTEVR, pelo que a referência e este processo é manifestamente injustificada e destituída de sentido. IV.-Assim apenas nos podemos cingir ao processo n.º 214/12.0 TTEVR sob pena de se recorrer de um processo e se decidir no âmbito de outro que não foi objecto de recurso. V.- Referiu o Meritíssimo Juiz a quo “A possibilidade de exercício do contraditório face ao requerido pelo trabalhador já havia sido concedida ao empregador que apenas agora veio a pronunciar-se…”(cfr. despacho com a referencia n.º476915) VI.- No caso aqui em recurso a recorrida aguardou despacho prévio do Meritíssimo Juiz, a deferir ou não essa notificação, conforme os factos que a parte pretende provar tenham ou não interesse para a decisão da causa. (cfr. art. 528.º n.2 do CPC) VII.- E, fê-lo tempestivamente porque aguardou despacho a deferir ou não o requerimento de prova, conforme os factos que a parte pretendesse provar tivessem ou não enquadramento legal. VIII. - Ora, o Tribunal a quo devia ter facultado à parte contrária aqui recorrida a possibilidade de se pronunciar, querendo, no prazo de dez dias. IX. – Não o fazendo preteriu o disposto no art. 528 n.2 do CPC, cuja a vicissitude não pode ser imputável à recorrida. X.- Ora não se olvide que o requerimento de prova junto pelo recorrente foi entre outros vícios extemporâneo e existe obrigação de despacho prévio nos termos do art. 528.º n.2 do CPC. XI.- Contudo o despacho que aqui se recorre não atribui nem retira direitos a qualquer das partes, sendo thema decidenduum a protecção de terceiros depositantes ao sigilo bancário. XII.- Os documentos que em sede requerimento probatório o recorrente pretende que a empregadora junte aos autos estão a coberto do dever de sigilo. XIII.- O segredo profissional a que estão sujeitas as instituições de crédito e as sociedades financeiras rege-se pelo disposto nos art. 78.º a 84.º do DL n.º 298/92, de 31-12 na sua redacção actual. XIV.- A recorrida é uma cooperativa dedicada ao crédito, que se encontra naturalmente sujeita ao dever de respeitar e proteger o sigilo bancário. (cfr. art. 33 n.º 3 do Código Cooperativo) XV.- Sendo que o legislador não foi alheio a essa garantia dos clientes bancários ao contemplar que os “membros dos órgãos da administração ou de fiscalização instituições de crédito os seus empregados e outras pessoas que lhes prestem serviços a titulo permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre os factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo o conhecimento lhe advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços” (cfr. art. 78.º n.1 do Dec-lei n.º 298/92 de 31 de Dezembro) (NEGRITO NOSSO) XVI.-Por seu turno, o n.º 2 do art. 78.º do Dec-lei n.º 298/92 de 31 de Dezembro consagra expressamente que “estão designadamente sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias” XVII.- E, “o dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços” (cfr. art. 78.º n.3 do Dec-lei n.º 298/92 de 31 de Dezembro) XVIII.- A titulo de mero exemplo no requerimento probatório de 21 de Fevereiro de 2013 o Recorrente não se furta de pedir a titulo de prova · “…Processo de crédito…” · “…Análise de processo de crédito e subsequente….” · “…Análise de propostas de crédito…. · “…Carteira de clientes Particulares vs habitantes… · “…Propostas de crédito produzidas… · “…relatórios/mapas detalhados e completos que contém todas as anomalias verificadas….processos de crédito. · “Todos os exames, auditorias e relatórios… · “ Relatório de auditoria … · “todas as proposta de crédito… · “Contas D.O. Paradas… · “Movimentos nas Contas D.O. Materialmente relevantes… · “Verificação de contas completas e de contas negócios… XIX - Os documentos que o recorrente pretende que a recorrida junte aos autos contém nomes, números de conta, activo e passivo de clientes conhecidos na praça de … . XX - O Tribunal não pode no âmbito de um processo de natureza civil permitir a invocada violação de sigilo bancário. (cfr. art.º 79 do Dec-lei n.º 298/92 de 31 de Dezembro) XXI - O dever de sigilo bancário traduzindo-se numa obrigação de facto negativo, não assume natureza absoluta já que não prevalece, permanentemente, sobre qualquer dever que com ele se mostre conflituante. XXII - Bem sabemos que os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição. XXIII Fora deste caso, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados; - Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições; - À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições - Ao Fundo de Garantia de Depósitos e ao Sistema de Indemnização aos Investidores no âmbito das respectivas atribuições; -Às autoridades judiciárias no âmbito de um processo penal; - À administração tributária, no âmbito das suas atribuições; - Ou quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo; XXIV.- Assim, em face do novo regime legal das excepções ao sigilo bancário, concretamente do citado artigo 79.°, n.° 2, ai. d), do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, na redacção dada pela Lei n.º 36/2010 de 2 de Setembro passou a constar que os factos ou elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal. (NEGRITO NOSSO) XXV.- O processo ora sub judice é cível com natureza pública (cfr. art. 167.º n.s 1 e 2 do CPC). XXVI.- A publicidade implica o direito de exame e consulta do processo na secretaria, a obtenção de cópias e certidões de quaisquer peças nele incorporadas, não só pelas partes como por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou por quem nisso revele interesse atendível. XXVII.- O espirito do legislador foi apenas de permitir junção de documentos contendo matérias de natureza sigilosa, fosse exclusivamente dentro do processo penal. XXVIII.- Acolhemos o entendimento do Tribunal a quo ao considerar legalmente inadmissível o levantamento do sigilo bancário numa acção judical para averiguação da licitude do despedimento. XXIX.- Recorde-se a este propósito o ac. RP, de 21.10.1996: Col.Jur., 1996, 4.º-268 onde se lê: “Em processo laboral, o sigilo bancário tem de prevalecer sobre o dever geral de colaboração com a justiça na descoberta da verdade, estabelecido no art.519.º do Cód. Proc. Civil. II- No domínio dos processos laborais, não tem qualquer aplicação, em matéria probatória, o principio de “in dubio pro operário” .III – Numa acção de impugnação de despedimento, recai sobre o Autor-trabalhador o ónus da prova dos elementos integradores do contrato de trabalho. IV- Tal ónus não ofende qualquer preceito constitucional…” XXX.- Tanto mais que o Tribunal não pode esquecer o dever de segredo que as pessoas ou entidades a quem os documentos respeitam têm de verem preservada a sigilosidade das matérias neles contidas, da natureza pública do processo em causa. Em conclusão, o Recorrente não tem pejo de recorrer contra a sã justiça, Nestes Termos e com o douto suprimento de Vossas Excelências , deve negar-se provimento ao recurso e confirmar-se o douto despacho recorrido, como é de JUSTIÇA». O recurso foi admitido pelo tribunal de 1ª instância como apelação. Foi fixada à acção o valor de € 58.504,42. O processo foi remetido à 2ª instância. Por despacho da Relatora, considerando que o recurso interposto sobe em separado, com efeito meramente devolutivo, foi ordenado que se extraísse certidão de todo o processado, com vista ao prosseguimento do conhecimento do recurso e ordenou-se a devolução do processo original à 1ª instância. Tendo sido dado cumprimento ao preceituado no nº3 do artigo 87º do Código de Processo do Trabalho, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pugnando pela procedência do recurso, embora por fundamentação diferente da apresentada pelo recorrente. Não foi oferecida qualquer resposta a tal parecer. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.* II. Objecto do Recurso É consabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso. Em função destas premissas, são as seguintes as questões que importa apreciar: 1ª da invocada violação do princípio da imodificabilidade da decisão ou da sua irrevogabilidade, consagrado no artigo 666º, nºs. 1 e 3 do Código de Processo Civil; 2ª da invocada violação do princípio da prevalência do interesse preponderante da boa administração da justiça sobre o interesse privado do sigilo bancário. Importa ainda analisar a fundamentação apresentada no parecer do Ministério Público que, em seu entender, justifica a procedência do recurso, por o Merítissimo Juiz a quo não ter dado seguimento ao incidente de escusa de junção dos documentos suscitado pela ré.* III. Matéria de Facto A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, para a qual remetemos, sem necessidade da sua repetição.* IV. Enquadramento jurídico 1.Da invocada violação do princípio da imodificabilidade da decisão ou da sua irrevogabilidade Em sede de recurso, o apelante argumenta que o despacho recorrido constitui uma flagrante e frontal violação ao princípio da imodificabilidade ou da sua irrevogabilidade, consagrado no artigo 666º, nºs. 1 e 3 do Código de Processo Civil. Por sua vez, a recorrida considera que tal princípio não se mostra violado porque não atribui nem retira direitos a qualquer das partes, sendo thema decidendum a protecção de terceiros depositantes ao sigilo bancário. Cumpre apreciar. De harmonia com o normativo inserto no nº1 do artigo 666º do Código de Processo Civil (versão anterior, que é a aplicável aos presentes autos), “[p]roferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”. É lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la nos termos legalmente previstos (nº2 do preceito indicado). A extinção do poder jurisdicional e as suas limitações, previstas nos nºs 1 e 2 do aludido artigo 666º, aplica-se até onde seja possível aos próprios despachos. No caso dos autos, a recorrente entende que o princípio subjacente ao normativo foi violado porque o tribunal a quo, na sequência de um requerimento por si apresentado, no sentido de ser ordenado à ré que apresentasse documentos que identificou, com a dispensa do dever de sigilo, primeiro, deferiu tal requerimento. Mas, posteriormente, por via do despacho recorrido veio indeferir o requerido pelo trabalhador, utilizando outro fundamento. Efectivamente o princípio da imodificabilidade da decisão ou da sua irrevogabilidade, consagrado no artigo 666º, nºs 1 e 3 do Código de Processo Civil, implica o esgotamento do poder jurisdicional sobre a questão apreciada, não permitindo que a mesma seja alterada, pelo juiz, fora das situações previstas no nº2 do normativo. Contudo, esta intangibilidade da decisão, é, naturalmente, limitada ao objecto apreciado e conhecido, isto é, a extinção do poder jurisdicional apenas se verifica relativamente às questões sobre que incidiu a decisão. O que significa que o juiz pode continuar a exercer no processo o poder jurisdicional quanto a questões que não tenham integrado o objecto sobre que incidiu a decisão. Recordando os ensinamentos (sempre actuais) do Professor Alberto dos Reis, sobre esta matéria, escreveu o mesmo, o seguinte: “O artigo começa por enunciar este princípio: Proferida a sentença (ou despacho § único), fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. Qual o alcance e justificação do princípio ? O alcance é o seguinte: O juiz não pode, por sua iniciativa , alterar a decisão que proferiu; nem a decisão, nem os fundamentos em que ela se apoia e que constituem com ela, um todo incindível. Convém atentar nas palavras «quanto à matéria da causa». Estas palavras marcam o sentido do princípio referido. Relativamente à questão ou questões sobre que incidiu a sentença ou despacho, o poder jurisdicional do seu signatário extinguiu-se. Mas isso não obsta, é claro, a que o juiz continue a exercer no processo o seu poder jurisdicional para tudo o que não tenda a alterar ou modificar a decisão proferida. O juiz pode e deve resolver as questões e incidentes que surjam posteriormente e não exerçam influência na sentença ou despacho que emitiu (…) A justificação do princípio a que nos referimos, é fácil de descobrir. O princípio justifica-se cabalmente, por uma razão de ordem doutrinal e por uma razão de ordem pragmática. Razão doutrinal: o juiz, quando decide, cumpre um dever- o dever jurisdicional- que é a contrapartida do direito de acção e de defesa. Cumprido o dever, o magistrado, fica em posição semelhante à do devedor que satisfaz a obrigação. Assim como o pagamento e outras formas de cumprimento da obrigação exoneram o devedor, também o julgamento exonera o juiz; a obrigação que este tinha de resolver a questão proposta, extinguiu-se pela decisão. (…) A razão pragmática consiste na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional. Que o tribunal superior, possa, por via de recurso, alterar ou revogar a sentença ou despacho, é perfeitamente compreensível; que seja lícito ao próprio juiz reconsiderar e dar o dito por não dito, é de todo intolerável, sob pena de se criar a desordem, a incerteza, a confusão. Claro que, em julgamentos futuros, o magistrado pode sustentar e adoptar doutrina jurídica diferente da que tenha estabelecido. Mas, no mesmo processo, a decisão que proferir vincula-o”, (cfr. Código de Processo Civil anotado, Vol. V, págs. 126 e 127). Reportando-nos agora ao caso concreto, dos elementos dos autos, resulta que, por via do requerimento probatório com a referência nº 13001953, apresentado pelo autor, foi solicitado que: - o autor fosse dispensado de indicar dos documentos requeridos quais os que estão sujeitos a sigilo bancário, ordenando-se à ré o cumprimento dessa específica diligência, se for caso disso; - que o tribunal ordenasse que todos os documentos indicados pelo autor fossem juntos pela ré, com dispensa do dever de sigilo, tendo em conta conjugadamente o artigo 519º, nº4 do Código de Processo Civil e o artigo 135º do Código de Processo Penal. No fundo, o autor requer a notificação da ré para juntar ao processo documentos que estão na sua posse e, desconhecendo o autor quais os que estão sujeitos a dever de sigilo bancário, solicita que seja a ré a identificar tal situação, caso a mesma se verifique e, na eventualidade de ser apresentada escusa fundamentada no dever de sigilo bancário, requer que dispensado o dever de sigilo, nos termos previstos pelos referidos artigos 519º, nº4 do Código de Processo Civil e 135º do Código de Processo Penal. Esse requerimento foi notificado à parte contrária, nos termos dos artigos 229º-A e 260º-A, ambos do Código de Processo Civil. Em apreciação do requerido, foi proferido o despacho com a referência nº 473358, com o seguinte teor: “Atenta a não oposição do empregador notifique nos termos agora requeridos pelo trabalhador, concedendo-se o prazo de 10 (dez) dias”. Deste modo, por via deste despacho, a questão que se mostra apreciada e conhecida é o deferimento da notificação à parte contrária (a ré) para apresentar os documentos indicados pelo autor que estão em seu poder, devendo, se for caso disso, identificar quais os que estão sujeitos a sigilo bancário e, eventualmente, querendo, apresentar escusa, nos termos previstos pelas disposições conjugadas dos artigos 519º, nº4 do Código de Processo Civil e 135º do Código de Processo Penal. Ou seja, o Meritíssimo Juiz a quo, defere a requerida notificação da parte contrária para juntar ao processo os documentos indicados pelo autor, que estão em seu poder, mas salvaguarda a possibilidade da vir a ser suscitada a questão de alguns deles (ou todos) estarem sujeitos a sigilo bancário, questão essa que, caso viesse a ser colocada, teria que ser, naturalmente, apreciada. Ora, na sequência do despacho supra citado, a ré, através do requerimento com a referência nº 13355469, veio opor-se à junção dos documentos sujeitos a sigilo bancário, nos termos do artigo 519º, nº3, alínea
- c)do Código de Processo Civil, justificando que só agora deduz tal oposição porque ficou a aguardar o despacho prévio do Meritíssimo Juiz, a deferir ou não essa notificação, conforme os factos que a parte pretende provar tenham ou não interesse para a decisão da causa, de harmonia com o disposto no nº2 do artigo 528º do referido código. Por via deste requerimento, veio a ré recusar-se a cumprir o ordenado, justificando que o cumprimento do dever de cooperação importa violação do dever de sigilo bancário, ao qual está obrigada. Em face desta recusa, fundamentada na alínea
- c)do nº3 do artigo 519º do Código de Processo Civil, competia ao tribunal de 1ª instância avaliar, em primeiro lugar, da legitimidade da escusa e fundamentos invocados, nos termos previstos pelas disposições conjugadas dos artigos 519º, nº4 do Código de Processo Civil e 135º do Código de Processo Penal. Tendo dúvidas sobre a legitimidade da escusa, poderia proceder às averiguações necessárias e pertinentes ao esclarecimento da dúvida suscitada, por forma a poder, depois, concluir sobre a legitimidade ou ilegitimidade da escusa em fornecer os elementos solicitados. No caso dos autos, o Meritíssimo Juiz a quo não procedeu a quaisquer averiguações, o que leva à interpretação que o mesmo não teve dúvidas sobre a legitimidade ou ilegitimidade da escusa. E, de imediato profere o despacho recorrido, com o seguinte teor: “Fls. 395: A possibilidade de exercício do contraditório face ao requerido pelo trabalhador já havia sido concedida ao empregador que apenas agora veio pronunciar-se. Não obstante entendo assistir razão ao empregador, indeferindo, o solicitado pelo trabalhador por ser legalmente inadmissível e susceptível de violar direitos de terceiros os depositantes clientes do empregador. Notifique”. Implícita na decisão proferida está, naturalmente, a considerada legitimidade da escusa, uma vez que se entende “assistir razão ao empregador”. Perante esta reconhecida legitimidade da recusa, o tribunal de 1ª instância poderia tomar uma de duas decisões: (
- i)considerar que os documentos a coberto do segredo de justiça se mostram indispensáveis para os fins do processo e, nesse caso, teria que suscitar ou promover que fosse suscitado, o incidente de quebra do dever de segredo, para o qual é competente o tribunal superior (Relação de Évora, neste caso)- neste sentido, vejam-se, a título de exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Justiça de 6/2/2003, P.03P159 e o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15/2/2006, P. 4359/05, ambos disponíveis em www.dgsi.pt e, finalmente, o acórdão uniformizador de jurisprudência nº2/2008, publicado no D.R., 1ª série, nº63, de 31/3/2008; (
- ii)considerar que, na ponderação dos interesses em conflito, não se justifica suscitar a quebra do dever de segredo e, aceita a recusa, abstendo-se de obter a prova documental controversa. Atento, o teor do despacho recorrido, torna-se claro que o Juiz da 1ª instância, decidiu pela segunda possibilidade indicada., pois, indeferiu “o solicitado pelo trabalhador por ser legalmente inadmissível e susceptível de violar direitos de terceiros os depositantes clientes do empregador”. A questão que agora se coloca é a de saber se a decisão tomada no despacho posto em crise altera ou modifica a decisão proferida no despacho com a referência nº 473359 (datado de 24/4/2013), pois só tal alteração ou modificação é susceptível de violar o princípio da imodificabilidade da decisão ou da sua irrevogabilidade previsto no artigo 666º, nºs. 1 e 3 do Código de Processo Civil. Desde já se adianta que a resposta a tal questão, em nosso entender, tem de ser negativa. Passemos a explicar porquê. No primeiro despacho proferido, o despacho com a referência nº 473359, o juiz conheceu do requerimento probatório apresentado pelo autor, solicitando a notificação da ré para juntar os documentos indicados. Apreciado este requerimento e a sua pertinência em face dos factos que a parte se propunha provar com tais documentos, o Meritíssimo Juiz a quo ajuizou ser de deferir tal requerimento probatório. Esgotou assim, a sua apreciação sobre o requerimento probatório apresentado pelo demandante. No despacho recorrido, o mesmo magistrado aprecia nova questão: conhece da legitimidade da recusa da ré em praticar o acto para a qual foi notificada e decide se se justifica ou não a junção da prova documental em discussão. A matéria apreciada ou o thema decidendum são diferentes. Não está em causa dar o dito por não dito. O que o juiz teve de resolver foi uma nova questão ou incidente, derivado da dinâmica processual, em que, obviamente, muitas matérias têm estreitas ligações, mas não se podem confundir. Repare-se que é o próprio ordenamento jurídico processual, que admite que a parte contrária seja notificada para juntar documentos que estão na sua posse, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 528º e 519º, ambos do Código de Processo Civil, mas que, também, admite que a parte a quem foram solicitados os documentos venha recusar-se a obedecer, nomeadamente por estar em causa a violação do segredo profissional (no caso, bancário). E, caso tal suceda, a lei obriga a que o juiz, aceitando a legitimidade da recusa pondere agora se se deve abster ou não de obter a prova em causa. No primeiro despacho decidiu-se sobre o requerimento probatório; no segundo despacho (o recorrido), decidiu-se sobre a legitimidade da recusa e a conformação ou não com a mesma. E, perante estes objectos de decisão distintos, não se verifica qualquer violação do princípio da imodificabilidade da decisão ou da sua irrevogabilidade, inserto no artigo 666º, nºs. 1 e 3 do Código de Processo Civil. Improcede, assim, o primeiro dos fundamentos de recurso apresentados. 2. Da invocada violação do princípio da prevalência do interesse preponderante da boa administração da justiça sobre o interesse privado do sigilo bancário Nas alegações e conclusões de recurso apresentadas, o recorrente, manifesta a sua discordância com o decidido no despacho recorrido, por entender que os documentos que estão a coberto do sigilo bancário são relevantes para a boa decisão da causa, para a descoberta da verdade material, para a justa composição do litígio e para a boa administração da justiça, pelo que, os interesses em causa no processo devem prevalecer sobre o dever de segredo bancário, devendo ser ordenada a junção dos documentos em discussão, com o levantamento do sigilo bancário. A recorrida discorda do entendimento defendido pelo apelante, argumentando que a junção de documentos contendo matérias de natureza sigilosa, apenas é exclusivamente justificada no âmbito de uma acção de natureza penal. Assim, num processo de natureza civil, como é o caso da presente acção da averiguação da licitude do despedimento, que é público, nos termos previstos pelo artigo 167º do Código de Processo Civil, é legalmente inadmissível o levantamento do sigilo bancário. Cumpre apreciar. O segredo profissional a que estão sujeitas as instituições de crédito e as sociedades financeiras, rege-se pelo disposto nos artigos 78º a 84º do Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro. Estipula o artigo 78º do referido diploma legal: “1 - Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre fatos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. 2 - Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias. 3 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços”. Por sua vez, o artigo 79º do referido decreto-lei, prevê excepções ao dever de segredo. É a seguinte a redacção do preceito legal: “1- Os fatos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição. 2 - Fora do caso previsto no número anterior, os fatos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:
- a)Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições;
- b)À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições;
- c)Ao Fundo de Garantia de Depósitos e ao Sistema de Indemnização aos Investidores, no âmbito das respetivas atribuições;
- d)Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal;
- e)À administração tributária, no âmbito das suas atribuições;
- f)Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.(…)”. O dever de segredo regulado nestes preceitos é, pois, tratado como segredo profissional que visa a salvaguardar quer o bom funcionamento da actividade bancária quer a reserva da intimidade da vida privada de cada um dos clientes da Banca (cfr. acórdão uniformizador de jurisprudência de 2/2008, supra referido). Contudo, o bem jurídico tutelado pela protecção do segredo bancário, é, em primeira linha, o da confiança dos clientes na discrição dos seus interlocutores relativamente ao seu património pessoal. O segredo bancário surge como um meio de protecção do direito constitucional à reserva da vida privada, consagrado no artigo 26º, nº1 da Lei Fundamental da Nação. No acórdão do Tribunal Constitucional nº442/2007, de 14/8/2007, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, explicita-se mesmo que: “[d]as três manifestações em que se fracciona o conteúdo do direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar – direito à solidão, direito ao anonimato e autodeterminação normativa- é esta última a sua expressão cimeira e mais relevante e aquela que particularmente nos interessa quando está em causa o estatuto constitucional do sigilo bancário”. “Por autodeterminação informativa poderá entender-se o direito de subtrair ao conhecimento público factos e comportamentos reveladores do modo de ser do sujeito na condução da vida privada”. Contudo, o segredo bancário não constitui um direito absoluto, dado que pode sofrer restrições impostas pela necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Em caso de conflito de direitos impõe-se um juízo de prevalência entre os interesses em conflito. Tal juízo, por regra, corresponde ao juízo que compete ao tribunal superior fazer no âmbito do incidente de escusa supra mencionado, quando o tribunal onde tal incidente é suscitado considera legítima a recusa, mas pretende fazer uso do meio probatório coberto pelo segredo profissional, havendo assim necessidade de dispensa do segredo. No caso dos autos, o Meritíssimo Juiz a quo conformou-se com a invocação do segredo, abstendo-se de suscitar o incidente e de obter a prova a coberto de tal segredo. Daí que, a única hipótese que a parte que se considera prejudicada por tal decisão tem para reagir processualmente contra a decisão judicial, é por via do recurso, que, necessariamente implicará que o tribunal de 2ª instância faça um juízo de prevalência entre os interesses em conflito semelhante ao que faria no âmbito do incidente de escusa. E, no caso concreto a recorrente contrapõe ao interesse protegido pelo segredo bancário, o interesse da boa administração da justiça constitucionalmente cometida aos tribunais (artigos 20°, nºs 1, 4 e 5, e 202°, nºs. 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa). E, efectivamente na presente situação temos que ter em consideração que, por um lado, temos os interesses particulares do direito à reserva da vida privada (artigo 26º da Constituição da República Portuguesa); por outro lado, temos os interesses particulares de garantia do acesso ao direito e aos tribunais, para defesa de direitos e interesses legalmente protegidos, sendo expectável que o tribunal da causa realize todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, nomeadamente por via do princípio da cooperação (artigo 20º da Constituição da República Portuguesa e artigos 265º, nº3 e 266º, ambos do Código de Processo Civil). Está, assim, patente um verdadeiro conflito de direitos ou interesses. Qual deles é prevalente? A nível jurisprudencial, em situações de natureza laboral, pelo que conhecemos, a solução nem sempre tem sido uniforme. No acórdão da Relação do Porto, de 21 de Outubro de 1996, in colectânea de jurisprudência, ano XXI, tomo IV, págs 268 e segs, referido, aliás, nas contra-alegações da recorrida entendeu-se que “I-Em processo laboral, o sigilo bancário tem de prevalecer sobre o dever geral de colaboração com a justiça na descoberta da verdade, estabelecido no artº 519º do C.P.Civil. II- No domínio dos processos laborais, não tem qualquer aplicação em matéria probatória, o princípio de «in dúbio pro operário». Escreveu-se nesse aresto: “Tem sido entendido que o dever de sigilo se sobrepõe ao dever geral de cooperação com a justiça que, nos termos do artº 519º do C.P.Civil, impede sobre todas as pessoas sejam ou não partes (acs. do STJ de 10/4/80, 21/5/80, 4/11/81, 20/10/88, 8/2/90, 10/4/95, respectivamente nos BMJ nº 296/190, 297/207, 311/267, 380/492, 394/417, e Col. Jur.acs. STJ, tomo II, pág. 37; ac. Rel. Porto, de 6/5/93, Col Jur. tomo III, pág. 195; Pareceres da PGR de 30/11/78 e de 5/4/84, no BMJ nº 286, pág. 156 e 342, pág. 55, respectivamente). Não há razões para alterar tal orientação, face à natureza especial dos preceitos do Dec.- Lei 298/92 relativamente ao artº 519º do C.P.Civil e face ao que o próprio artº 519º, no seu nº3, dispõe quanto à legitimidade da recusa de colaboração, em várias situações, nomeadamente quando a obediência à solicitação do tribunal importar a violação do sigilo profissional. Quer isto dizer que o dever geral que a todos é imposto de cooperação com a justiça, para a descoberta da verdade , sofre de limitações várias, sendo uma delas a relativa ao segredo profissional.”. No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2/12/2004, P. 04S1284, disponível na base de dados da dgsi, que apreciou um recurso de uma acção de impugnação de despedimento, com processo comum, entendeu-se que “[p]onderando neste caso os interesses e valores jurídicos colidentes nos termos do art. 335º, n.º2 do CC, é de considerar que o interesse público na administração da justiça, o princípio constitucional da tutela judicial efectiva e os interesses em que radica o direito disciplinar da instituição de crédito, designadamente os ligados ao direito bancário (em parte coincidentes com os próprios interesses subjacentes ao segredo bancário e de que são também titulares os titulares do direito ao segredo) assumem maior peso jurídico e justificam o sacrifício do segredo bancário em prol do direito a produzir prova dos factos invocados em fundamento da justa causa para o despedimento do trabalhador gerente”. Admitimos que a questão é controversa. Todavia, afigura-se-nos que, no caso concreto em que está em discussão a licitude de um despedimento individual fundamentado em justa causa, cujo ónus da prova da verificação da invocada justa causa recai sobre o empregador, deve prevalecer como interesse preponderante o sigilo bancário legitimamente invocado pelo empregador. Na nossa sociedade actual, em que a exposição do privado, do íntimo se vulgarizou, (basta ver o exemplo das redes sociais), entendemos que há que fazer uma distinção importantíssima entre aqueles que querem partilhar a sua vida privada e aqueles que não querem. Aliás, esta distinção ou fronteira é consagrada no nº1 do artigo 79º do Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, que estabelece como uma excepção ao dever de segredo bancário a autorização do cliente transmitida à instituição bancária para a divulgação de factos ou elementos que ao cliente respeitam. No caso dos autos, a divulgação dos documentos em discussão (com dispensa do sigilo), implicaria que diversos clientes da ré, terceiros em relação à relação material controvertida, ficassem sujeitos à intromissão não querida na sua vida privada. Tanto mais, que a presente acção é pública, nos termos previstos pelo artigo 167º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1º, nº2, alínea
- a)do Código de Processo do Trabalho. Ora, os direitos à reserva da vida privada destes clientes têm de prevalecer, à luz do nº2 do artigo 335º do Código Civil. Deste Modo, consideramos que bem decidiu o Meritíssimo Juiz a quo ao abster-se de obter a prova a coberto do segredo bancário. Nenhuma censura, pois, nos merece o despacho recorrido, quanto à questão agora analisada. 3. Da questão suscitada no Douto Parecer do Ministério Público No Parecer emitido pelo Ministério Público, junto deste tribunal, defendeu-se que o despacho recorrido deveria ser revogado por o Meritíssimo Juiz a quo não ter seguido o procedimento do incidente de escusa no tribunal superior. Salvo o devido respeito, e que é muito, em face do que referimos supra, uma vez que o tribunal de 1ª instância considerou legítima a recusa de colaboração por existência de segredo profissional e conformou-se com a invocação desse segredo, abstendo-se de obter a prova a coberto de tal segredo, não havia razão para que suscitasse o incidente de escusa, junto do tribunal da Relação, para obter a dispensa do dever de sigilo invocado. Logo, não há fundamento para revogar o despacho recorrido pelo motivo indicado no Douto Parecer. Concluindo, o recurso interposto mostra-se improcedente. Custas pelo recorrente (artigo 527º do Código de Processo Civil).* V. Decisão Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmam o despacho recorrido. Custas pelo recorrente. Notifique. Évora, 28 de Novembro de 2013 (Paula Maria Videira do Paço) (Acácio André Proença) (José António Santos Feteira)