Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 711/08.2GCPTM.E1 Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS Descritores: CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ PENA DE MULTA PENA DE SUBSTITUIÇÃO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE Data do Acordão: 12/10/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: 1-Na sua concreta formulação, o art. 70.º do Código Penal deixa claro que no momento de escolha da pena principal, o que o julgador terá que avaliar é se a pena de multa prevista no tipo legal realiza suficientemente as finalidades preventivas das penas, sem cuidar de contrapor-lhe, nesse momento, a eventual necessidade de impor o cumprimento da pena privativa de liberdade prevista, em alternativa, no tipo. Isto é, a opção neste momento - nesta fase de escolha da pena principal - pela pena de prisão, não é sinónimo de opção pela execução ou cumprimento da pena privativa de liberdade, pois no nosso sistema de escolha e determinação da pena, as restantes penas alternativas à prisão são penas de substituição, o que significa que as mesmas apenas são aplicáveis depois de escolhida e concretamente determinada a medida da pena principal privativa de liberdade. 2- O princípio da proporcionalidade em sentido amplo, maxime o subprincípio da necessidade acolhido no art. 18.º da CRP, impede a utilização de meio mais oneroso para os direitos, liberdades e garantias, quando os fins visados com a lei podem ser obtidos por meios menos onerosos, o que implica que deve aplicar-se a pena de substituição menos grave, sempre que seja adequada mais que uma delas. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório 1. – Nos presentes autos de processo comum com intervenção do Tribunal singular que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Portimão, foi acusado I., … residente …, em Portimão, a quem o MP imputara a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. no artigo 292.º, do Código Penal. 2. - Realizada a Audiência de discussão e julgamento foi o arguido condenado como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, nº1 do Código Penal, na pena de seis meses e quinze dias de prisão, substituída por 195 dias de multa à razão diária de € 5,00 (cinco euros), num total de 975 euros e, bem assim, na pena acessória de proibição de condução de qualquer categoria de veículos motorizados por um período de 20 meses. 3. – Inconformado, recorreu o arguido, formulando as seguintes conclusões que se transcrevem: « CONCLUSÕES A – O recurso prende-se única e exclusivamente com a escolha e a medida da pena e da sanção acessória aplicadas ao ora recorrente. B – Assim, tendo a Douta Sentença dado como provado entre outros factos que o arguido confessou, que tem antecedentes criminais pela prática do mesmo crime, que está, actualmente, desempregado, beneficiando do subsidio de desemprego no montante de € 320,00 mensais, que vive em casa dos pais, C – E que na ocasião em que cometeu o crime – 23/08/2008 pelas 03:30 horas, na E.N. 124, ao Km 4.2, em Portimão - o arguido conduziu um veículo automóvel, ligeiro de passageiros de matrícula …, sob o efeito do álcool, revelando uma TAS de 1.68 gr/l, tendo sofrido um despiste de onde resultaram danos materiais. D – A sentença objecto do presente recurso, teve por base para a aplicação da medida concreta da pena, neste caso de 6 meses e 15 dias de prisão, substituída por 195 dias de multa, o facto de considerar contra o arguido médio quer o grau de ilicitude do facto, quer o dolo, quer ainda, o grau de violação dos deveres impostos ao agente e, finalmente, o facto de o arguido registar antecedentes criminais pela prática do mesmo tipo de crime, apesar dos mesmos terem sido praticados há mais de quatro anos. Considerou a favor do arguido o facto do mesmo ter confessado, assumindo assim a responsabilidade dos seus actos e bem assim, e o tempo decorrido desde as condenações anteriores E – A pergunta que se coloca é: a pena aplicada, no caso em concreto, é a melhor e a mais adequada resposta para as finalidades da punição? F— A resposta, no nosso entender é não. G – De facto considera-se que, quando o Arguido se encontra inserido social, familiar e economicamente e cujo percurso de delinquência está confinado a pequenos ilícitos cometidos há mais de quatro anos, urge a efectiva ponderação da utilização de medidas penais que não passem (ainda) por 6 meses e 15 dias de prisão ainda que substituída por 195 dias de multa. H – Pelo que, cremos que uma pena de multa, de valor não superior a € 500,00, será de todo, adequada e suficiente para realização das finalidades da punição, sendo que deveria o Tribunal a quo ter dado preferência à pena não privativa da liberdade, prevista no artigo 47º do Código Penal, em detrimento da medida de prisão aplicada, ainda que substituída por pena de multa. I – Será, certamente, mais eficiente quer para o condenado quer para a sociedade em geral, a aplicação de sanção, limitada ao pagamento de uma multa no máximo valor de €500,00, que irá seguramente, “pesar” na carteira do Recorrente já que o mesmo se encontra desempregado, auferindo, cerca de € 320,00 de subsidio de desemprego, ao invés de ser condenado em pena de prisão, ainda que, com atenuação da substituição por multa. J – Ou caso, Vªs Exas., assim não o entendam, também nos parece aceitável, justa e proporcional a substituição da pena de prisão efectiva, pela medida prevista no artigo 58º do Código Penal – prestação de trabalho a favor da comunidade. K – A ser prestada em local da sua área de residência e nos moldes que Vªs. Exas. considerarem suficientes e adequados às finalidades da punição, podendo, desde já ser sugerido a título de exemplo o Hospital do Barlavento Algarvio em Portimão, local esse onde o arguido pode vivenciar e dessa forma consciencializar-se dos acidentes rodoviários que frequentemente e infelizmente assolam o nosso país e que muitas vezes são ocasionados por indivíduos que conduzem em estado de embriaguez. L- Pois, parece-nos que a pena, aplicada ao arguido, é desproporcional e desadequada, tendo o Tribunal a Quo decidido em desconformidade com o disposto nos art.ºs 40.º, 47.º, 58.º, 70º e 71º todos do C.P. M – No que à pena acessória diz respeito, considera o, ora Recorrente que, também esta é excessiva. N - Atendendo aos limites mínimos e máximos legalmente definidos para a determinação da medida da pena acessória, deve esta verifica-se atendendo aos critérios gerais constantes do art. 71º do CP, pois a sanção acessória tem em vista sobretudo prevenir a perigosidade do agente, ainda que se lhe assinale também um efeito de prevenção geral. O – Certo é que fazendo a aproximação deste entendimento, e analisando meticulosamente o caso do recorrente, verificamos que estamos muito longe de possuir elementos conducentes a aplicação de uma pena acessória de proibição de conduzir em 20 meses. P – Tal conclusão advêm, desde logo, da verificação da ilicitude, aferida pela TAS - 1,68 gr/l , que não poderá ser considerada absurdamente elevada, ao contrario, é média, ao ponto de aplicação de proibição de 20 meses, mais de metade do limite máximo legalmente previsto, nunca se podendo considerar o tempo de proibição aplicado, como sendo adequado ao caso sub Júdice. Q – Também não concordamos que, pelo facto de o arguido possuir antecedentes criminais pelo mesmo tipo de crime, tendo já decorrido um lapso de tempo de cerca de quatro anos – o que abona a seu favor – a medida decretada – bastante acima do que será admissível – vá surtir melhor efeito do que uma pena acessória de menor lapso temporal, atrevemo-nos mesmo a dizer, de seis meses. R – Uma vez que estamos perante um dolo e uma ilicitude considerados médio, e bem assim, as exigências de prevenção especial e geral positiva são também de médio grau, cremos que uma pena acessória não superior a seis meses realiza, com toda a certeza, e de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. S – Ademais acrescentamos o facto de o Arguido, apesar de se encontrar, neste momento, desempregado, é motorista de profissão, sendo que a qualquer momento pode ser chamado para desempenhar a sua profissão. T – De acordo com a pena acessória aplicada, ou seja, 20 meses de inibição de conduzir, só poderá o Arguido desempenhar novamente a sua profissão, em meados de em 2011, vendo-se até lá inibido de obter emprego na área para o qual tem competência profissional. Nestes termos e sem prescindir do douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência: a. Ser a sentença revogada e em consequência ser alterada a pena aplicada ao arguido, condenando-se o arguido numa pena de multa, nos termos do artigo 47º do C.P; b. Ou caso Vªs Exas., assim não o entendam sempre deverá o arguido ser condenado a prestação de trabalho a favor da comunidade nos termos do artigo 58º do Código Penal; c. Ser sempre a sentença revogada na parte referente à medida de inibição de conduzir veículos motorizados substituindo-se por outra que reduza essa medida para no máximo de (dez) meses,» 4. – Notificado para o efeito, o MP junto do tribunal a quo apresentou a sua resposta concluindo pela total improcedência do recurso 5. - Nesta Relação, o senhor magistrado do MP apresentou o seu parecer onde conclui pela improcedência do recurso, nos termos propugnados pelo MP em 1ª Instância. 6. – Notificado daquele parecer nos termos e para efeitos do disposto no art. 417º do CPP, o arguido nada acrescentou. 7. – A decisão recorrida (Transcrição parcial) «A – Da matéria de facto provada 1. No dia 23.08.2008, pelas 3h30m, na E.N. n.º 124, ao Km 4,200, Malheiro, Portimão, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula…. 2. O arguido efectuava a condução do referido veículo automóvel sob a influência do álcool, revelando uma TAS de 1,68gr/l. 3. O arguido sofreu um despiste com o referido veículo, de onde resultaram danos materiais. 4. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que não lhe era permitido conduzir veículos a motor com uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida. 5. Sabia ainda que a sua conduta era proibida e punida por lei. 6. O arguido já foi condenado, por sentença proferida em 01.09.1997, pela prática de um crime de recusa ao teste do álcool, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 500$00; por sentença proferida em 16.03.1998, pela prática de um crime de recusa a exame de álcool e violação de interdições, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 6 meses; por sentença proferida em 03.05.2001, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 4 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 anos; por sentença proferida em 05.04.2004, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 6 meses de prisão suspensa na sua execução e, por sentença proferida em 03.12.2004, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e um crime de violação de proibições, na pena de 6 meses de prisão substituídos por 200 horas de trabalho a favor da comunidade. 7. O arguido, está actualmente desempregado, beneficiando do subsídio de desemprego no montante de 320 euros mensais, vive em casa dos pais, tem o 4.º ano de escolaridade. Factos Não Provados: Não existem. (…) » Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso e poderes de cognição do tribunal ad quem. No caso concreto a primeira das questões suscitadas pelo arguido recorrente respeita à escolha da pena principal, que o arguido entende dever ser a de multa. Subsidiariamente, a manter-se a pena de prisão, pretende ainda a redução da respectiva medida concreta, que considera excessiva, e a sua substituição por Prestação de Trabalho a Favor da Comunidade em vez da multa de substituição que lhe foi aplicada. O arguido pretende ainda que a pena acessória de proibição de conduzir seja fixada em medida não superior 10 meses, em vez de 20 meses de proibição que lhe foram aplicados. 2. – Decidindo 2.1. - Da invocada ilegalidade da escolha de pena privativa da liberdade, ainda que substituída por multa de substituição, em detrimento da pena principal de multa. A este respeito alega o arguido que o tribunal a quo deve optar pela pena principal de multa prevista no art. 292º do C. Penal, por ser a que melhor se adequa às finalidades da punição, pois o arguido encontra-se inserido social, familiar e economicamente e os seus antecedentes criminais resumem-se a pequenos ilícitos cometidos há mais de 4 anos. Vejamos.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.