Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 29/18.2PCFAR-A.E1 Relator: CARLOS BERGUETE COELHO Descritores: PROCESSO ABREVIADO REQUERIMENTO PARA ABERTURA DA INSTRUÇÃO REJEIÇÃO ERRO DA SECRETARIA Data do Acordão: 03/12/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I – Não comportando o processo abreviado a fase da instrução, a circunstância da arguida, por lapso dos serviços do Ministério Público, ter sido notificada de que dispunha o prazo de 20 dias para, querendo, requerer a abertura da instrução, não impede o tribunal de rejeitar o pedido apresentado. II – Tal rejeição não viola os princípios da confiança, da igualdade ou das garantias de defesa. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
(6)não soube que contra si se iniciaria um processo penal por detenção de arma proibida e Só no momento da dedução de acusação foi nomeado defensor. E manifesta discordância quanto às razões por que o despacho recorrido enveredou por diferente perspectiva, no caso, alegando que a rejeição da instrução implica violação do princípio da confiança, das suas garantias de defesa e do princípio da igualdade. Assim, no que concerne ao princípio da confiança, sublinha que adquiriu uma expectativa perfeitamente legítima quanto à existência do direito de apresentar o requerimento de abertura de instrução e, confiando na veracidade da mesma, optou por requerer a abertura dessa fase, sendo que a notificação do despacho de acusação é uma notificação que reveste importância fulcral para a posição do arguido e o exercício dos seus direitos de defesa. Acrescenta que não só a expectativa em causa foi induzida por comportamentos dos poderes públicos, como foi fundada em boas razões (já que se trata de uma cidadã alemã sem qualquer domínio da língua portuguesa ou do direito português que recebeu uma notificação emitida por um órgão público e judicial, confiando na sua veracidade, e que até então desconhecia a pendência do inquérito), como ainda orientou a arguida a sua vida com base na expectativa de poder requerer a abertura da fase de instrução e, consequentemente, formular pedido de despacho de não pronúncia ou de suspensão provisória do processo. Por isso, conclui que o despacho recorrido incorreu em erro de direito, porquanto interpretou erradamente a norma constitucional em causa (artigo 2.º, da CRP), preconizando, pois, seja tida por inconstitucional a interpretação no sentido de que não pode requerer a abertura da fase de instrução em processo abreviado a pessoa estrangeira desconhecedora da língua portuguesa e da pendência do processo e que não tenha antes sido constituída arguida e beneficiado da assistência de defensor, mesmo quando seja enviada notificação pessoal da acusação deduzida em processo abreviado acompanhada da indicação de que tem o direito de requerer a abertura da instrução no prazo legal, fazendo menção aos artigos 57.º, n.º 1, 58.º, n.º 1, 59.º, n.º 2, 61.º, n.º 1, al. g), 64.º, n.º 1, al. d), 92.º, n.º 2, 112.º, n.º 3, al. a), 113.º, n.º 10, do Código de Processo Penal, 281.º, n.º 1, 283.º, n.º 5, 277.º, n.º 3, e 286.º, n.º 3, 287.º, n.º 1 e 3, do Código de Processo Penal, 391.º-B, n.º 4, e ainda do artigo 157.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, ex vi art. 4.º do Código de Processo Penal. Vejamos. Acompanhando Gomes Canotilho, in “Direito Constitucional”, Almedina, Coimbra, 1991, 5.ª edição, pág. 375, a propósito do princípio do Estado de direito democrático, consagrado no art. 2.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), e aos subprincípios concretizadores, refere que Partindo da ideia de que o homem necessita de uma certa segurança para conduzir, planificar e conformar autónoma e responsavelmente a sua vida, desde cedo se considerou como elementos constitutivos do Estado de direito os dois princípios seguintes: - o princípio da segurança jurídica, - o princípio da confiança do cidadão. E mais adiante, ob. cit., pág. 377, Os princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica podem formular-se assim: o cidadão deve poder confiar em que aos seus actos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições jurídicas e relações, praticados de acordo com as normas jurídicas vigentes, se ligam os efeitos jurídicos duradouros, previstos ou calculados com base nessas mesmas normas. A jurisprudência do Tribunal Constitucional (TC) tem-se debruçado sobre esse princípio da protecção da confiança (acórdãos que vão indicados acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Assim, conforme ao acórdão do TC n.º 413/2014, de 30.05, No que respeita ao princípio da proteção da confiança, corolário do princípio do Estado de direito democrático, e que constitui o lado subjetivo da garantia de estabilidade e segurança jurídica, este Tribunal tem uma jurisprudência constante e reiterada (cfr., em especial, a formulação do Acórdão n.º 128/2009, reiterada em numerosas decisões posteriores). A aplicação do princípio da confiança deve partir de uma definição rigorosa dos requisitos cumulativos a que deve obedecer a situação de confiança, para ser digna de tutela: em primeiro lugar, as expectativas de estabilidade do regime jurídico em causa devem ter sido induzidas ou alimentadas por comportamentos dos poderes públicos; elas devem, igualmente, ser legítimas, ou seja, fundadas em boas razões, a avaliar no quadro axiológico jurídico-constitucional; por fim, o cidadão deve ter orientado a sua vida e feito opções, precisamente, com base em expectativas de manutenção do quadro jurídico. E em sintonia com o acórdão do TC n.º 186/2009, de 21.04, Este Tribunal tem entendido que o princípio da confiança é violado quando haja uma afectação inadmissível, arbitrária ou demasiadamente onerosa de expectativas legitimamente fundadas dos cidadãos (cf., entre muitos outros, Acórdãos n.º 287/90, 303/90, 625/98 e 634/98 …). Por seu lado, segundo este citado acórdão n.º 287/90, de 30.10, esclarecendo em que se traduz esta «inadmissibilidade, arbitrariedade ou onerosidade excessiva», refere: A ideia geral de inadmissibilidade poderá ser aferida, nomeadamente, pelos dois seguintes critérios:
- a)afectação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam contar; e ainda
- b)quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, desde a 1.ª revisão). Pelo primeiro critério, a afectação de expectativas será extraordinariamente onerosa. Pelo segundo, que deve acrescer ao primeiro, essa onerosidade torna-se excessiva, inadmissível ou intolerável, porque injustificada ou arbitrária. Os dois critérios completam-se, como é, de resto, sugerido pelo regime dos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º da Constituição. Para julgar da existência de excesso na «onerosidade», isto é, na frustração forçada de expectativas, é necessário averiguar se o interesse geral que presidia à mudança do regime legal deve prevalecer sobre o interesse individual sacrificado, na hipótese reforçado pelo interesse na previsibilidade de vida jurídica, também necessariamente sacrificado pela mudança. Na falta de tal interesse do legislador ou da sua suficiente relevância segundo a Constituição, deve considerar-se arbitrário o sacrifício e excessiva a frustração de expectativas. Transpondo estas considerações para o caso em análise, pese embora a argumentação da recorrente, não se descortina que o aludido lapso na notificação tenha a virtualidade para justificar que esse princípio não deva ceder perante a regra de que a instrução não é admissível. Com efeito, tal como se sublinhou no despacho recorrido, a recorrente, através da notificação, “não se viu compelida a praticar ou a não praticar um acto que legalmente lhe assistia”, mas apenas foi informada (incorrectamente) da faculdade de praticar determinado acto que, afinal, nem sequer podia requerer. Se bem que a notificação lhe tivesse criado essa expectativa, mesmo que anteriormente não tivesse intervindo nos autos, se trate de cidadã estrangeira e a quem foi nomeado defensor aquando da dedução da acusação, afigura-se que a ponderação dos interesses subjacentes à previsão legal e à situação da recorrente não consente que esse lapso se imponha e, ao invés, a prevalência dos efeitos do mesmo seria deveras desproporcional. A subjacente proporcionalidade implica a proibição do excesso e, como tal, a restrição legal relativa à instrução consubstancia medida que se justifica, porque se compadece com adequada avaliação (art. 18.º, n.º 2, da CRP), sob pena de, se assim não fosse, se criar expediente que o legislador não pretendeu acolher, dada a natureza e as características desse processo, não por acaso, designado de “abreviado”. Tal forma de processo foi criada pela Lei n.º 59/98, de 25.08, e segundo a Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 157/VII que a antecedeu, Trata-se de um procedimento caracterizado por uma substancial aceleração nas fases preliminares, mas em que se garante o formalismo próprio do julgamento em processo comum com ligeiras alterações de natureza formal justificadas pela pequena gravidade do crime e pelos pressupostos que o fundamentam (…) Julga-se que, por esta via, se possibilitará uma considerável aceleração do processamento da criminalidade menos grave (…), sem deixar, porém, de assinalar as particulares exigências ao nível dos pressupostos – o juízo sobre a existência de prova evidente do crime e a frescura da prova, tratando-se, em síntese, de casos de prova indiciária sólida e inequívoca que fundamenta, face ao auto de notícia ou perante inquérito rápido, a imediata sujeição do facto ao juiz, concentrando-se, desta forma, o essencial do processo na sua fase crucial, que é o julgamento. E sempre se entendeu que a instrução é fase processual que os processos especiais não comportam. Relativamente à invocada violação das suas garantias de defesa e do princípio da igualdade, por referência aos arts. 2.º, 13.º, 20.º, n.º 4, e 32, n.ºs 1, 3 e 4, da CRP, a recorrente situa-a, por um lado, nessa quebra da analisada confiança e, por outro, em que se viu privada de, através da instrução, requerer a suspensão provisória do processo. Preconiza, então, a inconstitucionalidade, como refere, da interpretação dos artigos 57.º, n.º 1, 58.º, n.º 1, 59.º, n.º 2, 61.º, n.º 1, al. g), 64.º, n.º 1, al. d), 92.º, n.º 2, 281.º, n.º 1, 286.º, n.º 3, 287.º, n.º 1 e 3, e 391.º-A, n.º 1, 391.º-B, n.º 4, do Código de Processo Penal, no sentido de que não é admissível em processo abreviado o exercício do direito de requerer a abertura da instrução pelo arguido quando no “inquérito sumário” realizado nos termos do artigo 391.º-A, do Código de Processo Penal, o arguido não tenha sido constituído como tal ou tido intervenção em qualquer acto processual, seja estrangeiro e desconheça a língua portuguesa e não tenha tido acompanhamento por intérprete ou advogado antes da dedução de acusação, nem tendo sequer conhecimento da existência do processo até à recepção da referida notificação da acusação; inconstitucionalidade por violação do princípio do Estado de direito democrático, e dos direitos ao processo equitativo e às garantias de defesa e de assistência por advogado, bem como à garantia de controlo judicial sobre a “instrução”. Ora, a circunstância de que devam ser asseguradas as garantias de defesa (art. 32.º, n.º 1, da CRP) e, assim, todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação (Gomes Canotilho/Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Coimbra Editora, 2007, volume I, pág.516), não significa que o legislador ordinário não possa modelar o regime processual com certas limitações desde que não seja atingido o núcleo essencial dessas garantias e, por maioria de razão, quando em presença de forma de processo com os contornos específicos a que se aludiu. A não admissão da instrução representa, no caso, restrição que, conforme referido, não é excessiva, uma vez que não inviabiliza que a recorrente exerça a sua defesa no julgamento (art. 391.º-E do CPP) e, deste modo, através de meio adequado e proporcional para a efectiva tutela dos seus direitos. Neste sentido, subjacente ao direito geral à protecção jurídica, em que se insere o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º da CRP), estes não ficam abalados pela alegada situação da recorrente não ter sido constituída arguida anteriormente à dedução da acusação e não lhe ter sido nomeado defensor em momento prévio àquele em que se verificou. Na verdade, não obstante o previsto na alínea
- d)do n.º 1 do art. 58.º do CPP (obrigatoriedade de constituição de arguido, logo que for levantado auto de notícia que dê uma pessoa como agente de um crime e aquele lhe for comunicado, salvo se a notícia for manifestamente infundada), a sua articulação com as garantias de defesa, como sublinham Gomes Canotilho/Vital Moreira, ob. cit., pág. 517, deve ser interpretado como decorrente de uma indiciação suficiente, e não com base, como referem, apenas em denúncia ou participação, independentemente de qualquer actividade judicial de averiguação prévia da verosimilhança, atendibilidade e fundamento destas denúncias ou participações. Por seu lado, a nomeação de defensor respeitou a obrigatoriedade de ter ocorrido quando deduzida a acusação (art. 64.º, n.º 3, do CPP), sem que, por via de o não ter sido anteriormente, se alcance que a recorrente tenha visto a sua posição nos autos prejudicada. E desde então, passou a ter a posição processual definida no art. 60.º do CPP, bem como a gozar dos direitos e deveres processuais consagrados no art. 61º do mesmo Código, tendentes à efectiva defesa que pretenda fazer, em obediência ao desiderato de um processo equitativo. No tocante à alegada violação do princípio da igualdade (art. 13.º da CRP), a concessão à recorrente da realização da instrução, para além do que se deixou explicitado no âmbito da protecção da confiança, “esbarraria, desde logo, com o princípio da igualdade, ao permitir uma única e concreta excepção à inadmissibilidade da fase de instrução em processo abreviado”, como bem se fundamentou no despacho recorrido. Com efeito, a igualdade pressupõe tratamento igual na possibilidade de acesso e de “armas”, em presença de determinado tipo de processo com regras específicas, como no caso sucede, o que equivale a dizer que a recorrente não poderia gozar de privilégio ou benefício não concedido legalmente, com fundamento em ser cidadã estrangeira e sem contacto anterior com os autos. Por seu lado, na vertente da invocada inviabilidade em requerer a suspensão provisória do processo, o citado (no despacho recorrido) acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06.11.2013, no proc. n.º 30/13.2GTBRG.P1 (rel. Maria do Carmo Silva Dias), in www.dgsi.pt, é bem esclarecedor, justificando, afinal, o que ora, dele, se transcreve:(…) sobre as características do processo abreviado, atenta a sua natureza especial, não tem aqui aplicação o disposto no art. 272º[4] do CPP. Isso significa que, mesmo quando há inquérito sumário, não existe a obrigação de interrogar o agente do crime como arguido previamente à dedução da acusação para julgamento em processo abreviado. (…) Também neste caso o Ministério Público não era obrigado, previamente à dedução da acusação nos moldes em que o fez, a usar do mecanismo previsto no art. 281º do CPP, ou seja, a suspensão provisória do processo. O Ministério Público pode oficiosamente, desde que se verifiquem os seus pressupostos, determinar a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução, mas não é obrigado a usar esse mecanismo (…). Também não é pelo facto de quem é arguido poder requerer a aplicação do disposto no art. 281º do CPP que se passa a impor a suspensão provisória do processo (…) (…) Atenta a natureza da suspensão provisória do processo não pode a mesma ser configurada como uma garantia de defesa, ainda para mais em momento em que o recorrente ainda não era arguido. Nem sequer a lei determina que os arguidos (ou os assistentes) sejam notificados para, querendo, requererem a suspensão provisória do processo (logicamente desde que existam indícios suficientes da prática do crime mas antes do Ministério Público deduzir acusação). Não existe o alegado “direito a exercitar” a faculdade (requerimento) concedida pelo art. 281º do CPP para quem ainda não assumiu a qualidade de arguido. Neste caso concreto, como o agente do crime apenas adquiriu a qualidade de arguido com a acusação a requerer o julgamento em processo abreviado, não tinha o mesmo legitimidade para requerer a suspensão provisória do processo. Ou seja, antes de deduzida a referida acusação (não tendo o Ministério Público entendido ser caso de recorrer ao disposto no art. 281º do CPP), uma vez que o recorrente ainda não era arguido, não tinha qualquer direito de requerer a suspensão provisória do processo. Assim se compreende também que não tivesse sido violado o disposto no art. 32º, nº 1, da CRP, nem tivessem sido minimamente afectadas as ditas garantias de defesa. O que mostra bem que, neste caso concreto, não pode ser encarado como garantia de defesa, nem como um eventual direito, o facto do agente do crime (que ainda não era arguido) não ter requerido (fosse por que motivo fosse, designadamente, por não se ter informado do andamento dos autos até ter sido notificado da acusação, altura em que adquiriu a qualidade de arguido …) a suspensão provisória do processo. Ainda que sob os contornos concretos que a recorrente assinala, a interpretação sobre a questão não deixa de ser plenamente idêntica. Se bem que não tivesse tido possibilidade de intervenção prévia à dedução da acusação, isso deveu-se a contingência inerente ao processo abreviado, e em concreto verificada, assente nas condicionantes que decorrem do explicitado no mencionado acórdão – ausência de obrigatoriedade de prévia realização de inquérito sumário, de constituição de arguido anteriormente à dedução da acusação e de interrogatório de arguido -, relativamente ao que, considerando que ocorra fundamento para a suspensão provisória do mesmo, porque reunindo os pressupostos necessários, certamente o Ministério Público não o descuraria. Só que, ao invés, tendo deduzido acusação, implicitamente afastou essa suspensão, que, em si mesmo, constitui alternativa à acusação. À luz do que se tem de considerar, pois, que o despacho recorrido enveredou por solução correcta, pautando-se pela rejeição da instrução e mediante interpretação consentânea com os parâmetros constitucionais que nele ficaram adequadamente reflectidos. 3. DECISÃO Em face do exposto, decide-se: - negar provimento ao recurso interposto pela arguida e, assim, - manter o despacho recorrido. Custas pela recorrente, com taxa de justiça de 4 UC (arts. 513.º, n.º 1, do CPP, e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais). Processado e revisto pelo relator. 12.Março.2019 _______________________ (Carlos Jorge Berguete) ________________________ (João Gomes de Sousa)