Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2780/07-3 Relator: ALMEIDA SIMÕES Descritores: CONDUÇÃO AUTOMÓVEL SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL MÁ FÉ Data do Acordão: 02/28/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA Sumário: I – Uma vez que o INGA está isento de seguro obrigatório automóvel, nos termos do art. 3° do Dec. Lei 522/85, de 31 de Dezembro, é ele que responde pelos danos causados a terceiros e não o funcionário que conduzia a viatura. II - É inquestionável que existe um dano inerente à paralisação da viatura acidentada durante o período da reparação. Nada impede, então, que se recorra à equidade, para se fixar a indemnização quando se desconhecem quantos dias seriam necessários à reparação, por a viatura permanecer danificada. III – Litiga de má fé a parte que tendo conhecimento pessoal de certa factualidade, alegou o contrário no articulado que apresentou. Decisão Texto Integral: * PROCESSO Nº 2780/07 - 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “A” demandou, no Tribunal da comarca de …, “B” e o Estado Português, pedindo a condenação dos réus no pagamento da quantia de 15.812,00 euros, acrescida de juros de mora, a partir da citação, por danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe advieram de acidente de viação. Alegou, no essencial, que é proprietário do veículo ligeiro de mercadorias de matrícula JT, que conduzia na E.N. n° …, no dia 25 de Janeiro de 2001, tendo sido embatido pelo veículo que seguia na sua traseira, de matrícula MC, pertencente ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), e conduzido pelo réu “B”. Em resultado do embate, o veículo do autor foi "empurrado" e embateu na viatura que circulava à sua frente, de matrícula QC. O veículo do autor sofreu danos no valor de 1.312,00 euros, mas o INGA não se responsabilizou pelo pagamento da reparação, apesar de reconhecer a responsabilidade pelo acidente. Não tendo dinheiro para a reparação, mas necessitando de um veículo para trabalhar, comprou um outro, pelo preço de 12.000,00 euros. Estimou em 6.000,00 euros os lucros cessantes, ascendendo os danos patrimoniais, na sua totalidade, a 10.000,00 euros; avaliou em 4.500,00 euros os danos de natureza não patrimonial "pela angústia que viveu e vive até ao momento por não lhe terem mandado reparar o veículo acidentado". O Ministério Público, em representação do Estado, contestou e excepcionou a ilegitimidade do réu, uma vez quo o INGA é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio. Também o réu “B” excepcionou a sua ilegitimidade, por não ter interesse em contradizer, dado que o autor imputou ao Estado Português a responsabilidade civil pelos danos resultantes do sinistro, tendo negado culpa na produção do acidente. Na resposta, o autor pugnou pela legitimidade dos réus e pediu a intervenção principal do Fundo de Garantia Automóvel, de “C”, pessoa em nome de quem ainda se encontra registado o veículo de matrícula JT, e do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), tendo sido admitidos apenas os incidentes relativos aos chamados Fundo de Garantia Automóvel e INGA. O Fundo de Garantia Automóvel, na contestação, excepcionou a prescrição e a ilegitimidade própria e a do autor e, por impugnação, veio dizer que foi o veículo do autor que embateu primeiro na traseira do veículo de matrícula QC, sendo depois embatido na traseira pelo veículo de matrícula MC, concluindo que o autor apenas pode ter direito a ser ressarcido pelos danos ocorridos na traseira da sua viatura. Por seu turno, o INGA contestou no sentido da procedência da acção apenas na parte referente ao pagamento da reparação da viatura do autor, salientando que assumiu logo a sua responsabilidade por esse pagamento, tendo sido o autor quem obstou à reparação. E pediu a condenação do autor como litigante de má fé, por haver formulado "uma pretensão que sabe não lhe ser devida, desvirtuando e boicotando o desenrolar dos acontecimentos para assim tentar retirar proveitos próprios que, de outro modo, lhe estariam vedados". O autor respondeu no sentido da improcedência das excepções e negou ter litigado de má fé, porquanto não havia "ordem" do réu INGA para o pagamento da reparação. No saneador foram julgadas improcedentes as excepções de prescrição e de ilegitimidade do autor, do chamado Fundo de Garantia e do réu “B”, mas procedente a excepção de ilegitimidade aduzida pelo Ministério Público, absolvendo o réu Estado da instância. O Fundo agravou da decisão que o considerou parte legítima para a acção, mas o recurso foi julgado deserto, por despacho do relator, por falta de alegações. Foi ainda seleccionada a matéria de facto relevante. Após julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e a absolver o réu e os chamados do pedido, condenando, no entanto, o autor, como litigante de má fé, na multa de 15 UC's, por haver faltado à verdade ao imputar ao INGA responsabilidade pela falta de reparação da viatura, tendo ficado provado insistência para pagar, por parte do INGA, e uma postura de "desinteresse" do autor, vindo depois na acção alegar danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da falta de reparação. Inconformado, o autor apelou, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem: 1ª. O apelante sofreu danos no seu veículo automóvel matrícula JT em 25/01/2001 - produzidos pelo veículo MC, conduzido por “B”, pertencente ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), conforme consta nos autos. 2ª. O veículo do apelante JTcontinua por reparar. 3ª. O apelado INGA embora assumindo tardiamente perante o apelante a responsabilidade dos danos provocados, não assumiu o valor devido dos mesmos - cuja proposta o apelante não aceitou - e, nunca deu ordem à oficina para a realização da reparação, responsabilizando-se junto desta pela respectiva liquidação. 4ª. O apelante sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais, em consequência do acidente de viação, que lhe devem ser indemnizados pelos apelados. 5ª. Foi por essa razão que em 2003 o apelante, junto do INGA implorava, o arranjo do único veículo automóvel que tinha para o seu trabalho. 6ª. O veículo do apelante sinistrado no acidente continua por arranjar - a oficina só repara o veículo em causa se o INGA, assumir a reparação do veículo. 7ª. O INGA, nunca fez qualquer diligência junto da oficina, para que esta reparasse o veículo sinistrado. 8ª. O INGA só em Agosto de 2003 solicitou a factura para pagamento da reparação, todavia já estava informado de que o ora Apelante não aceitava o valor que o INGA queria liquidar. 9ª. O apelante, desde o início e, logo após o acidente, manifestou ao INGA, a necessidade que tinha da viatura sinistrada ser reparada, pois que era o seu único veículo de trabalho e, sem viatura, não se podia deslocar para o seu trabalho, tendo assim um prejuízo diário elevado, estando assim também privado do uso do seu veículo. 10ª. O apelante é proprietário do veículo JT, que adquiriu por compra a “C”. 11ª O apelante é parte da relação material controvertida. 12a. O apelante tem interesse directo na procedência da acção, aliás como muito bem entendeu o Meritíssimo Juiz ”a quo" no respectivo despacho saneador a fls. 184 e 185 dos autos. 13a. O apelante é assim parte legítima no processo. 14a. O recorrente deve ser indemnizado pelos danos que sofreu. Assim sendo, 15a. Por serem aplicáveis ao recorrente as previsões dos artigos 483° nº 1, 503°, 496.°, 562.°, 563.°, 564° n° 1 e 566° do Código Civil e porque as citadas disposições legais foram violadas pelo Tribunal lia quo" deve o apelante ser indemnizado dos danos sofridos. E por tal razão, 16a. Da parte do apelante não existe nem nunca existiu qualquer má-fé, pela não reparação do veículo e os apelados bem o sabem. 17a. O recorrente não pode ser condenado, como litigante de má-fé, conforme foi, pelo Tribunal "a quo". 18a. O Tribunal "a quo", ao condenar o recorrente, como litigante de má-fé, violou o art 456° nº 2, alíneas
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