Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 194/20.9T8RMR.E1 Relator: ELISABETE VALENTE Descritores: ABUSO DE DIREITO CONHECIMENTO OFICIOSO Data do Acordão: 03/16/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: Embora o abuso de direito (artigo 334.º do CC) possa ser objecto de conhecimento oficioso e, por conseguinte, o seu conhecimento não esteja vedado ao Tribunal, ainda que a sua invocação constitua questão nova (artigo 608.º, n.º 2, do NCPC) esse conhecimento oficioso do abuso de direito não é ilimitado pois a oficiosidade não pode ir para além dos factos que foram alegados e controvertidos e que constituem o objecto do processo pois é dentro dos limites traçados pelos articulados que se desenvolve a actividade cognitiva e decisória do tribunal, o que traduz aquilo a que podemos chamar uma espécie de “vinculação temática” decorrente da autonomia e auto responsabilidade das partes. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório. (…), portador do NIF (…), com domicílio na Quinta do (…), Rua do (…), (…), instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra (…) e (…), casados no regime da comunhão de adquiridos, com domicílio na Rua (…), Condomínio (…), fração (…), Rio Maior, alegando que, assim como os Réus, é proprietário de fração em prédio urbano constituído em propriedade horizontal, tendo estes, na sua fração, procedido à construção de uma estrutura coberta em alumínio e vidro, com cerca de 15 metros de comprimento por 3 metros de largura, servente de anexo à cozinha e churrasqueira, que prejudica a linha arquitetónica e o arranjo estético do condomínio, alterando o estilo e características visuais do próprio edifício, destoando da sua traça geral, não tendo sido objeto de autorização prévia da assembleia de condóminos, de comunicação prévia à Câmara Municipal de Rio Maior ou de autorização do autor do projeto de arquitetura, pelo que deverá ser destruída. Termina peticionando:
(2020), tinha de ter-se apresentado ao Tribunal recorrido como mais tendente a encontrar aqui a motivação do A. para agir contra os RR? 88. Este são fatores que o tribunal a quo descurou mas nos quais deveria ter atentado por constituindo indícios inequívocos da verdadeira motivação do A. na interposição da presente ação. 89. A mesma evidência resulta do facto de não fazer sentido à luz de critérios de razoabilidade, que o A. pretendesse vingar-se dos vizinhos com a interposição das presentes ações, com o fito de ver demolidas as construções sub judice, e tivesse colocado no mercado, para venda, a sua fração em momento anterior às mesmas, bem sabendo que tal acarretaria a sua ilegitimidade para o efeito. 90. O que abona, naturalmente ao afastamento da tese da vingança do Autor. 91. Ficou sobejamente demonstrado e evidente que o “intento” do Autor foi/é tão só repor a identidade e harmonia do condomínio e a alteração da sua linha arquitetónica, impedindo a sua descaracterização ilegal progressiva, perpetrada pelos Réus e inspiradora dos demais condóminos, com reflexos económicos na sua esfera jurídica, pela desvalorização da sua fração. 92. Os meios de prova em que o Tribunal recorrido fez assentar, a título de motivação, da sua decisão de ter como provado o facto assim elencado sob o ponto 12, foram indevidamente valorados. 93. Os mesmos são insuscetíveis de, conduzir às conclusões alcançadas pela sentença recorrida e, consequentemente, de conduzir ao juízo de prova sobre aquela factualidade. 94. Os meios de prova considerados pela sentença recorrida conduzem mesmo a solução oposta à preconizada por aquela, ou seja, à conclusão de ter como não provado o facto tido como tal sob o ponto 12 da matéria assente, abonando ainda a favor da mesma, o depoimento da testemunha (…), injustificadamente desvalorizado pelo tribunal recorrido. 95. Assim como o recurso a parâmetros da lógica do homem médio e as regras da experiência, na avaliação dos indícios supra elencados, redundam no mesmo sentido. 96. O julgador é livre, ao apreciar as provas, e tal constitui princípio de Direito que os Tribunais Superiores, e bem, muito prezam. 97. No entanto, tal apreciação tem de ser “vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório”, não podendo constituir um poder absoluto meramente discricionário. 98. A livre convicção não pode confundir-se com a íntima convicção do julgador. 99. Impõe a lei que o Tribunal extraia das provas um convencimento lógico e motivado, avaliadas as provas com sentido da responsabilidade e bom senso, e valoradas segundo parâmetros da lógica do homem médio e as regras da experiência. 100. E no caso dos autos, o Tribunal recorrido claudicou nesse julgamento, o que se impõe corrigir dando como não provado que “a presente ação é retaliação do Autor contra os Réus pelo facto de se terem oposto à instalação por aquele, na sua fração, de um escritório de advocacia aberto ao público”. 101. Caso se entenda de forma diferente, o que não se aceita e meramente se equaciona, sempre importaria aditar a seleção de factos alegados em sede de réplica pelo Autor. 102. Da concatenação das declarações de parte do A. do depoimento da testemunha (…) resulta provada toda aquela factualidade. 103. Os mesmos factos assumem relevância para a boa decisão da por serem a motivação que acresce à vontade do A. de ver reposta a linha arquitetónica do condomínio. 104. Sendo os mesmos extintivos da exceção do abuso de direito decidida pelo Tribunal de 1.ª instância. Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, deve ser dado provimento ao presente Recurso, revogando-se, a sentença recorrida substituindo-se a mesma por Acórdão que condene os RR. nos termos peticionados pelo A., como é de Direito e de JUSTIÇA!» Não há contra-alegações. Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1. A fração autónoma designada pela letra D, composta por rés-do-chão e primeiro andar para habitação e logradouro, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, denominado Condomínio (…), sito na freguesia e concelho de Rio Maior, encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de Rio Maior sob o número (…), da freguesia de Rio Maior. 2. (…) com registo de aquisição por compra pelo Autor datado de 2005/12/09. 3. A fração autónoma designada pela letra G, composta por rés-do-chão e primeiro andar para habitação e logradouro, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, 1 Seguindo de perto entendimento propugnado pelo Ac. TRL de 2016/05/12, proc. n.º 272/13.0YXLSB.L1-2, in www.dgisi.pt/ os factos instrumentais servem para a prova indiciária dos factos essenciais, porquanto através deles se poderá chegar, por via de presunção judicial, à demonstração dos factos essenciais correspondentes desempenham pois, em exclusivo, uma função probatória e não uma função de preenchimento e substanciação jurídico-material das pretensões e da defesa os factos a discriminar em sede de fundamentação da sentença, nos termos do artigo 607.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, são somente os factos essenciais denominado Condomínio Vilas Oito, sito da freguesia e concelho de Rio Maior, encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de Rio Maior sob o número (…) da freguesia de Rio Maior. 4. (…) com registo de aquisição por compra pelos Réus datado de 2017/09/29. 5. O referido “Condomínio (…)” foi projectado e construído como um condomínio fechado, composto por oito moradias, em banda, iguais e a que cada uma corresponde uma fração autónoma. 6. (…) com o mesmo mapa de acabamentos. 7. Em data não concretamente apurada, mas situada no ano de 2017, Os Réus ergueram, na parte posterior da sua fração, uma estrutura coberta, em alumínio e vidro, com cerca de 15 metros de comprimento por 3 metros de largura, que serve de anexo à cozinha e churrasqueira da fração. 8. Antes dessa obra/construção existia no local um exterior descoberto tal como aliás resultava do projecto de arquitectura do edifício. 9. A fracção dos Réus é a primeira moradia do condomínio e por isso a moradia mais exposta e mais visível para quem entra no “Condomínio (…)”. 10. O Autor opõe-se à existência da estrutura referida em 7) supra na fracção dos Réus como forma de retaliação pelo facto de estes se terem oposto, previamente à manutenção pelo Autor na sua fração, de um escritório de advocacia aberto ao público. B Factos não provados Com relevância para a boa decisão da causa, nada ficou por provar. 2 – Objecto do recurso. Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações, nos termos do artigo 684.º, n.º 3, do CPC, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso: 1ª Questão – Saber se há nulidade processual relativa à apensação de acções e à inquirição de testemunhas. 2ª Questão - Saber se a sentença é nula por excesso de pronúncia, atenta a impossibilidade de o Tribunal conhecer da exceção de abuso de direito, não deduzida pelos RR. 3ª Questão – Saber se o Ponto 10 provado deve ser considerado não provado e serem dados como provados os factos alegados pelo A. em sede de réplica. 3 - Análise do recurso. 1ª Questão – Saber se há nulidade processual relativa à apensação de acções e à inquirição de testemunhas. O recorrente invoca a nulidade, decorrente da apensação de acções e da inquirição de testemunhas, pelo facto de, o tribunal não ter efectuado um só julgamento e uma só inquirição de testemunhas (mas um em cada processo), na sequência da apensação que ordenou. Ou seja, vem arguir uma nulidade processual, alegadamente cometida, pelo tribunal a quo, em sede de tramitação dos autos, vício este que não arguiu directamente junto do tribunal a quo, mas antes suscitado directamente junto deste tribunal da Relação. É a alegação de uma nulidade processual e não da sentença. As nulidades processuais derivam de actos ou omissões, que foram praticados antes de ser proferida sentença, traduzindo-se em desvios ao formalismo processual prescrito na lei, quer por se praticar acto proibido, quer por se omitir um acto prescrito na lei, quer por se realizar um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido. Tais nulidades, constituindo anomalia do processo, devem ser suscitadas e conhecidas no Tribunal onde ocorreram e, discordando-se do despacho que as conhecer, poderia ele ser impugnado através de recurso. Fora das situações enunciadas nos artigos 193.º a 200.º CPC, que integram as nulidades principais, dispõe o n.º 1 do artigo 201.º CPC, que a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influenciar a decisão da causa (nulidades secundárias ou atípicas). As nulidades secundárias não são do conhecimento oficioso, estando dependente de arguição da parte interessada, como decorre da parte final do artigo 202.º do CPC. A ter sido cometido tal nulidade, estar-se-ia sempre perante uma nulidade secundária, de conhecimento não oficioso, estando a mesma dependente de arguição da parte interessada (cfr. artigo 197.º, n.º 1, in fine, do CPC), razão porque se impunha que tivesse sido ela arguida [pois que não está a mesma – a nulidade – coberta por um despacho judicial, caso em que o meio adequado de reacção seria então a imediata interposição de recurso do mesmo despacho] perante o tribunal a quo (que in casu não foi) e, após, do despacho que a apreciasse/decidisse, negando-a, então sim justificava a interposição do competente recurso de apelação . É que, em causa está a conhecida doutrina tradicional corporizada na velha máxima “dos despachos recorre-se; das nulidades reclama-se” cfr. José Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, vol. II, pág. 507 e ss. e Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1979, Coimbra Editor, pág.. 183. Por outro lado, tais nulidades devem ser arguidas no prazo geral do artigo 149.º, n.º 1, do CPC, ou seja, no prazo de 10 dias. E nos termos do artigo 199.º ( Regra geral sobre o prazo da arguição) devem ser arguidas: se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.» Ainda que se possa aceitar que essa nulidade pudesse influir no exame e na decisão da causa a que se reportava, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, devia ter surgido reclamação da parte interessada, e não havendo reclamação atempada a nulidade tem que considerar-se sanada (por não se tratar de uma situação de nulidade principal do conhecimento oficioso prevista na lei). Nestes termos, conclui-se que o recorrente deveria ter reclamado contra a realização dos julgamentos e inquirições autónomos, logo que dos mesmos teve conhecimento. Não o tendo feito, e permitido que o processo prosseguisse sem que nada se dissesse a esse respeito, renunciaram tacitamente a arguir essa nulidade (cfr. artigo 199.º do CPC), e esta tem agora que considerar-se sanada. Ou seja, no caso dos autos, o recorrente não arguiu a nulidade na altura própria, pelo que, sempre se encontraria sanada. Improcede, assim, nesta parte, o recurso. 2ª Questão - Saber se a sentença é nula por excesso de pronúncia, atenta a impossibilidade de o Tribunal conhecer da exceção de abuso de direito não deduzida pelos RR. O recorrente invoca ainda a nulidade da sentença prevista na alínea
- d)do n.º 1 do artigo 615.º do Código do Processo Civil, por ter ultrapassado os seus limites de pronúncia a que está vinculado, uma vez que os RR. não deduziram na sua contestação a exceção de abuso de direito por parte do A. nem foram alegados factos tendentes a conduzir à verificação dos respetivos pressupostos. Nos termos do artigo 615.º do CPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”: “1 - É nula a sentença:
- a)Quando não contenha a assinatura do juiz;
- b)Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
- d)Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e)Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido...”. Em coerência e de forma prévia, lê-se no actual artigo 608.º, n.º 2, do C.P.C. que, o juiz não “pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” e lê-se no actual artigo 609.º, n.º 1, do C.P.C. que a “sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”. Esta nulidade colhe o seu fundamento quer no princípio do dispositivo (que atribui às partes a iniciativa e o impulso processual), quer no princípio do contraditório, com isso significando que – em sede de processo civil, onde se discutem e dirimem conflitos de natureza privada, e não pública – o tribunal não pode resolver o conflito de interesses sem que a resolução lhe seja pedido por uma das partes, e sem que a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição. Ou seja, o “juiz não pode conhecer, em regra, senão das questões suscitadas pelas partes; na decisão que proferir sobre essas questões, não pode ultrapassar, nem em quantidade, nem em qualidade, os limites constantes do pedido formulado pelas partes” (Alberto dos Reis in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, págs. 67 e 68). O excesso de pronúncia gerador da nulidade em apreço, refere-se aos pontos essenciais de facto e de direito que constituem o centro do litígio, quer seja no que respeita ao pedido como às excepções. Ou, como se decidiu nos Acórdãos do STJ de 8.01.2004 e 5.02.2004, in www.dgsi.pt, “essas questões centram-se nos pontos fáctico-jurídicos que estruturam as posições das partes na causa, designadamente os que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as excepções”. O abuso do direito está consagrado como figura geral no artigo 334.º do CC que preceitua “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico desse direito”. “Cada direito subjectivo tem os limites da sua própria definição, isto é, os limites decorrentes das faculdades e outras situações jurídicas cujo conjunto integra o conteúdo do direito, desenhado pela lei ou pelo negócio jurídico” (in Pessoa Jorge, Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, 196). A atribuição de um direito subjectivo pelo direito objectivo não concede que o beneficiário da atribuição possa exercê-lo de qualquer modo. Os membros da comunidade jurídica devem agir segundo a boa fé, isto é, devem adoptar um comportamento de correcção e probidade, tanto na constituição das relações entre eles como no desempenho das relações constituídas (cfr. artigos 227.º, 334.º e 762.º, do CC). A boa fé a que se refere o preceito do artigo 334.º do C. Civil traduz-se na regra de conduta segundo a qual “o sujeito de direito deve actuar como pessoa de bem, honestamente e com lealdade” (Cunha de Sá, Abuso do Direito, 171). A boa-fé (normativa), referida no artigo 334.º citado, não é mais que uma regra de conduta, que impõe às pessoas um dever de agir com lealdade, correcção e honestidade ou, por outras palavras, é uma regra que impõe aos sujeitos o dever de lealdade nas relações, procedimento honesto, evitando causar lesão na esfera jurídica alheia e colaborando na realização ou, ao menos, não frustrando a satisfação das legítimas expectativas de outrem que fundadamente confiou em determinada conduta e nela assentou a sua actuação e investimento (protecção da confiança). Os bons costumes traduzem-se “no conjunto de regras de convivência que, num dado ambiente e em certo momento, as pessoas honestas e correctas aceitam comumente” (in Almeida Costa, Dir. Obrigações, 3ª Ed./págs. 62 e 63); constituem o “conjunto de regras morais aceites pela consciência social” (in Manuel Andrade, Teoria Geral Direito Civil, II/341) de certa comunidade jurídica, consciência essa variável e contingente por natureza. Para determinar se certa pessoa agiu de boa fé e sem ofensa dos bons costumes há que fazer apelo às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade, em determinado espaço e tempo e no círculo social em que o direito é exercido. “Com a reprovação do abuso do direito procura-se que se não desvirtue o verdadeiro sentido da norma abstracta” (Pessoa Jorge, Ob. Cit., 198) que o confere; procura evitar-se o exercício anormal, em termos reprováveis, do direito próprio, só formalmente adequado ao direito objectivo. O abuso de direito é do conhecimento oficioso. Mas o conhecimento oficioso do abuso de direito não é ilimitado. Tal conhecimento tem sempre o limite da realidade factual dos autos, ou seja, do objecto do processo. É dentro dos limites traçados pelos articulados que se desenvolve a actividade cognitiva e decisória do tribunal, o que traduz aquilo a que podemos chamar uma espécie de “vinculação temática” decorrente da autonomia e auto responsabilidade das partes. Sabemos que, o objeto do processo corresponde ao conjunto das questões jurídicas sobre as quais o tribunal é chamado a pronunciar-se e identifica-se por referência aos factos a que se reportam as questões submetidas a julgamento e à qualificação que as normas de direito fazem desses factos. Os limites nessa temática estão presentes na delimitação dos factos passíveis de levar em conta, na medida em que, os factos não alegados pelas partes podem ser considerados pelo juiz, desde que sejam factos instrumentais que resultarem da instrução da causa (n.º 2, alínea a), do artigo 5.º), ou sejam complementares ou concretizadores dos que as partes alegaram, quando resultarem da instrução causa. Ou seja, o limite é sempre o alegado pelas partes, a forma como “desenharam” o litígio. Como referem, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, em Anotação ao Código de Processo Civil, pág. 41, «o conhecimento oficioso da norma jurídica está dependente da introdução na causa dos factos aos quais o tribunal a aplica, devendo sempre distinguir-se o plano dos factos, em que vigora, mesmo em matéria de direito processual, o princípio do dispositivo, e o plano do direito, em que a soberania pertence ao juiz, sem prejuízo ainda, no que ao direito material se refere, de o conhecimento oficioso se circunscrever no domínio definido pelo objeto do processo». Embora o abuso de direito (artigo 334.º do Código Civil) possa ser objecto de conhecimento oficioso e, por conseguinte, o seu conhecimento não esteja vedado ao Tribunal, ainda que a sua invocação constitua questão nova (artigo 608.º, n.º 2, do NCPC) a oficiosidade não pode ir para além dos factos que foram alegados e controvertidos, pois a menção de novas razões de facto constituiria grosseira violação do princípio do contraditório, conjugado com o princípio da preclusão que resulta do artigo 489.º/1, do C.P.C. – vide neste sentido, Acórdão do STJ de 28 de novembro de 2013, proc. n.º 161/09.3TBGDM.P2.S1, Relator: Salazar Casanova, Ac. RG, 04-Out.-2018 proc. n.º 1047/14.5TBGMR-A.G1 Relator: Jorge Teixeira e Ac. STJ de 23.10.2014, proc. n.º 5567/06.7TVLSB.L2.S1, Relator: Granja da Fonseca, onde se pode ler com muita pertinência para o nosso caso, o seguinte: «Mas há uma limitação a este princípio do conhecimento ex officio do abuso de direito. Muito embora o abuso de direito (artigo 334.º do Código Civil) possa ser, como é, de conhecimento oficioso, não estando, por conseguinte, vedado o seu conhecimento ao Tribunal, isso não significa que este considere ocorrido o abuso de direito à luz de factos que não foram alegados nem se possam considerar adquiridos nos autos. Ou seja, “mesmo que se considere que esse fundamento (abuso de direito) é de conhecimento oficioso, será sempre necessário que esteja demonstrada a respectiva factualidade para que o mesmo possa ser apreciado”. Com efeito, “a aplicação do abuso de direito depende de terem sido alegados e provados os competentes pressupostos, salva a hipótese de se tratar de posições indisponíveis. Além disso, as consequências que se retirem do abuso de direito devem estar compreendidas no pedido feito ao tribunal, em virtude do princípio dispositivo”. Significa isto que, não obstante ser o abuso de direito de conhecimento oficioso, não pode tal instituto ser apreciado à luz de factos não provados e de factos novos ou documentos novos que visam a alteração da matéria de facto, vedada, como vimos, à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça. Neste mesmo sentido, se decidiu no Acórdão do STJ de 28/11/2013[8], considerando que “o abuso de direito (artigo 334.º do CC) pode ser objecto de conhecimento oficioso e, por conseguinte, o seu conhecimento não está vedado ao Tribunal, ainda que a sua invocação constitua questão nova (artigo 660.º do CPC/artigo 608.º, n.º 2, NCPC) mas isso não significa que o Tribunal considere ocorrido o abuso de direito à luz de factos que não foram alegados nem se podem considerar adquiridos nos autos”. Poder-se-á, pois, dizer que o abuso de direito pode ser oficiosamente conhecido, ainda que, apenas, invocado nas alegações para o STJ, mas a verdade é que o conhecimento oficioso não prescinde da alegação e prova da factualidade que se integre em tal conceito jurídico”, pelo que, para esse feito, é necessário que o tribunal disponha da factualidade pertinente, alegada pelas partes nos respectivos articulados.» Significa isso que, para que se possa conhecer o abuso de direito será sempre necessário que esteja alegada e demonstrada a respectiva factualidade. O facto de ser do conhecimento oficioso não significa prescindir da alegação dos factos que o integre – vide Ac. STJ de 21.04.2010, revista n.º 634/05.7. Repare-se que, da análise dos autos resulta que, nunca foi levantada a questão da “motivação do Autor para intentar a acção”, apreciada na decisão recorrida: O tribunal afasta o direito (que até reconhece que existe) por razões que se prendem com a motivação eticamente censurável para propor a acção. É certo que, como refere Daniel Bessa de Melo, “O abuso do direito: contributos para uma hermenêutica do artigo 334.º do…”Online, Outubro de 2020 in “Julgar” pág. 31 “o abuso de direito implica que não possa ser ultrapassado o limite ético-jurídico imprescindível ao Direito”. Porém, tal não pode significar a averiguação, pelo tribunal, dos motivos que levaram ao Autora intentar a acção e à sua qualificação ética para afastar um direito. Esta posição conduziria ao absurdo de, o abuso de direito poder ser decorrente de uma valorização subjectiva na esfera da ética com a inerente, ilimitada e de perigosa arbitrariedade. Mais uma vez, citando Daniel Bessa de Melo, Ob. Cit. P. 61: « Seria prejudicial para a interação societária – além de ser mais um eflúvio de litígios para um sistema judiciário já sobrecarregado – que, numa reevocação do direito pretoriano, cada atributo jurídico pudesse e devesse ser escalpelizado pelo juiz à luz de valorações poucas vezes transparentes e objetivas; em tal caso, indesejado resultado de uma hipertrofia da atividade judicativa, a lei geral e abstrata apenas se tornaria num indício de juridicidade carente de ser infirmada ou corroborada pelo aplicador do Direito. Não é este o sentido do instituto do abuso – não se pretende cometer ao juiz, para além da tradicional função jurisdicional, uma espécie de para-função ética (no que respeita aos bons costumes e à boa fé) e política (no que diz respeito à função económica ou social dos direitos) (…) o legislador sapientemente introduziu várias cautelas: a segurança jurídica – ela mesma condição para o exercício da autonomia privada – só poderá ceder perante exigências de justiça material quando a injustiça proveniente do exercício for clamorosa, indeclinável e evidente, ou seja, quando bulir com a axiologia imanente do sistema jurídico e não com o zelo pessoal do juiz; a autoridade formal do legislador apenas deverá ser levantada naqueles casos atentatórios da própria razão de ser da sua autoridade. Ao contrário do que alguns possam achar, não há uma verdadeira oposição entre Direito e Ética, mas sim uma contenda entre a generalidade e abstração dos comandos jurídicos, por um lado, e os próprios cânones sistemáticos do ordenamento jurídico, por outro» Voltemos ao caso concreto: O facto provado nº 10 – (10. O Autor opõe-se à existência da estrutura referida em 7) supra na fracção dos Réus como forma de retaliação pelo facto de estes se terem oposto, previamente à manutenção pelo Autor na sua fração, de um escritório de advocacia aberto ao público) – que sustenta o abuso de direito – resulta da acta que tem por base as declarações do réu sendo por isso um facto novo, surgido em julgamento – não antes alegado, que não fazia parte do objecto do processo. De acordo com o supra exposto, conhecer desse facto corresponde ao conhecimento inadmissível de matéria que extravasa o objecto dos autos, devendo o mesmo ser eliminado da matéria de facto, por não ter sido objecto de alegação. Para além disso, importa ainda referir que, no nosso entender, o exercício de um direito não deixa de ser legitimo apenas pelas motivações subjectivas inerentes ao seu exercício. De resto, o abuso de direito não se confunde com o aspecto moralmente incorrecto da motivação para propor a acção. Tem que ser mais do que isso. Com a acção limitou-se o A. a exercer um direito, em face de uma conduta ilícita dos RR, direito esse exercido de acordo com a finalidade da sua atribuição. Em suma: ao contrário do entendimento da sentença recorrida, não se pode concluir que o A. esteja a exercer um direito de modo manifestamente abusivo e ao julgar dessa forma a sentença incorreu em excesso de pronúncia, com base na alegada violação da alínea
- e)do n.º 1 do artigo 615.º do C.P.C., verificando-se a nulidade da sentença por ter havido condenação em objecto diferente do pedido, o que se decide. Tanto basta para a procedência da invocada nulidade. Nos termos do disposto no artigo 715.º, n.º 1, do CPC, “ainda que declare nula a decisão que põe termos ao processo o tribunal de recurso deve conhecer o objecto da apelação” e, antes de ser proferida decisão, o relator ouve cada uma das partes pelo prazo de 10 dias (vide n.º 3 do preceito). No caso dos autos, embora o tribunal a quo tenha decido em objecto diferente do pedido, como anteriormente decidido daí, resultando a nulidade da decisão e, por força do artigo 715.º, n.º 1, do CPC, a obrigação de este Tribunal da Relação conhecer do objecto da apelação, não se impõe que se devam ouvir as partes por tal, no caso, se tratar de uma manifesta desnecessidade salvaguarda no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, considerando que tal decisão não constitui surpresa alguma, uma vez que a decisão a proferir está implícita já na decisão proferida pelo tribunal a quo e de que constitui pressuposto. Nesta conformidade, entende-se que a acção só pode proceder nos limites dos pedidos formulados pela A. (já que no recurso só é posta em causa a condenação que vai além dos limites dos pedidos e não a condenação per
- si)e como tal, se decide o desfecho da acção. Ora a sentença recorrida – antes de concluir pelo abuso de direito – entendeu que o direito invocado na PI existia “a marquise em apreço erigida pelos Réus na parte posterior da sua fração, pela sua colocação no perfil externo da fachada do edifício, e com as características do mesmo, seja pelo tamanho, seja pelos materiais utilizados, constitui um prejuízo para a linha arquitetónica do condomínio e que os Réus não alegaram e provaram a obtenção de autorização da assembleia de condóminos» e isso não foi objecto de recurso. E entendeu que a sanção para a realização da obra em apreço é a sua destruição, reconhecendo assim o invocado na PI., pelo que, afastado o abuso de direito (por traduzir um conhecimento inadmissível) expurgada a sentença da nulidade deve esta limitar-se ao pedido que foi reconhecido. Pelo exposto fica prejudicada a análise da 3ª questão. Sumário (da autoria da relatora): (…) 4 – Dispositivo. Pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso de apelação interposto, revogando-se a sentença na parte em que declarou o abuso de direito e, mantendo-se no mais, condenando-se os Réus
- a)na demolição da obra/construção que erigiram na parte posterior da fracção repondo-a no estado anterior ao que se encontrava antes da construção daquela, no prazo de 30 dias a contar da data do trânsito da sentença;
- b)E a pagar a título de sanção pecuniária compulsória a quantia de 100 euros por dia a título de sanção pecuniária compulsória, caso não procedam à referida demolição no prazo referido na alínea anterior. Custas em ambas as instâncias pelos recorridos. Évora, 16.03.2023 Elisabete Valente Ana Isabel Pessoa José António Moita