Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 982/10.4TXEVR.E1 Relator: ALVES DUARTE Descritores: RECURSO Data do Acordão: 07/14/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: 1. Para efeitos de apreciação da liberdade condicional, na análise da pena cumprida, contabiliza-se não só a que ocorreu desde a condenação, como aquela que o recluso cumprira antes por efeito da prisão preventiva, ainda que a mesma tenha sido interrompida. 2. Apesar do recluso já ter cumprido metade da pena, deve ser-lhe denegada a liberdade condicional porquanto a gravidade e danosidade social do crime por ele cometido, bem espelhado na pena concreta que lhe foi infligida, a repetida insistência na prática desse tipo de crimes, mesmo quando condicionalmente libertado, que o conduziram ao cumprimento de duas penas de prisão, não permitem confiar numa inversão da sua postura de vida, isto é, que o arguido em liberdade adopte uma conduta conforme aos padrões prevalecentes na sociedade. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora (2.ª Secção Criminal): I - Relatório. 1. Foi o presente processo gracioso de concessão de liberdade condicional instaurado no Tribunal de Execução das Penas de Évora com vista à apreciação da concessão da liberdade condicional ao Condenado J.P., por referência à metade, e no mínimo seis meses, da pena de 10 anos de prisão em que o mesmo foi condenado no processo comum com intervenção do tribunal comum n.º --/02.1PEALM, do 3.º Juízo Criminal de Almada, a qual cumpre no Estabelecimento Prisional Regional de Setúbal. 2. Foram juntos aos autos relatórios dos serviços prisionais e de reinserção social e proferidos pareceres por parte da Sr.ª Directora do Estabelecimento Prisional de Setúbal e do Exm.º Sr. Procurador da República junto do Tribunal de Execução das Penas de Évora, nos termos do art.º 484.º do Código de Processo Penal [1], após o que a Mm.ª Juíza proferiu douto despacho pelo qual negou a concessão ao Condenado a concessão da liberdade condicional. 3. Inconformado com o despacho denegatório da concessão da sua liberdade condicional, dele recorreu o Recluso, pugnando pela revogação da decisão proferida revogada e substituída por decisão de concessão da liberdade condicional, rematando a motivação com as seguintes conclusões: 1.º O recluso preenche os requisitos formais e substanciais para a concessão da liberdade condicional. 2.º Nesse sentido, são os pareceres dos técnicos do IRS e da DGSP que o acompanharam ao longo de 7 (sete) anos. 3.º O Douto Acórdão recorrido assenta num erro quanto ao início do cumprimento da pena de prisão, com consequências notórias na decisão tomada. 4. Ao recurso respondeu o Ministério Público, pugnando pela sua improcedência, para o que alinhou os seguintes fundamentos: O despacho judicial está suficientemente fundamentado e isento de qualquer vício (nulidade ou irregularidade), e assenta em prova e razões suficientes e perfeitamente compatíveis com a respectiva conclusão; Não se vislumbra qualquer violação da lei. No mesmo sentido foi exarado o nosso parecer de fls. 492 e 493 que aqui dou por reproduzido, donde se realça a reincidência na prática do mesmo tipo de crime de tráfico de estupefacientes, a saber: - Primeiro crime praticado em 01/12/1992, condenado na pena de 07 anos de prisão; beneficiou de LC que lhe veio a ser revogada, tendo cumprido o remanescente da pena. - Segundo crime praticado em 27/12/1993, condenado na pena de 04 anos e 06 meses de prisão. - Terceiro crime praticado em 08/04/1999, condenado na pena de 03 anos de prisão. - Quarto e último crime praticado em 11/11/2003, condenado na pena de 10 anos, que está em execução (cfr. CRC de fls. 458 a 462). Nunca será demais realçar que o tráfico de estupefacientes constitui uma conduta repudiada pela sociedade portuguesa com intensidade semelhante à dos crimes mais graves (cfr., neste preciso sentido, o Acórdão n.º 426/91 do tribunal constitucional, DR 1.ª série, de 06/11/1991). As necessidades de prevenção geral positiva (ou de integração e reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de confiança no direito) são elevadas, atendendo a que o tráfico, como potenciador do consumo de drogas, constitui, reconhecidamente, a principal causa do crescimento da criminalidade e da insegurança social. Por outro lado, as necessidades de prevenção especial (ou de socialização exercida sobre o delinquente), são igualmente elevadas, exteriorizando, o ora recorrente, forte propensão para reincidir na mesma actividade criminal, contando, como já referi, uma revogação de liberdade condicional. Ainda que tenha revelado evolução positiva no seu percurso prisional, vindo a gozar de regime aberto e de SPP, o certo é que, atendendo a elevada gravidade e a longa pena de prisão, ainda se impõe urna maior experimentação dessas medidas de modo a permitir um juízo de prognose mais consistente, de que, o recluso, em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes, o que não comprovou em anterior medida de liberdade condicional. Entendo, pois, que estando apenas cumprida metade da referida pena não se mostram integralmente satisfeitas essas exigências e, afigura-se-me este cumprimento parcial insuficiente para o recluso restabelecer a harmonia social e expiar a sua culpa e a sua libertação não ser, de momento, compatível com a defesa da ordem e da paz social. 5. Nesta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto limitou-se à aposição de visto. 6. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre agora apreciar e decidir. *** II - Fundamentação. 1. Da decisão recorrida. 1.1. Factos julgados provados: 1. Por decisão proferida nos autos de Processo Comum n.º --/02.1PEALM do 3.º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Almada, o recluso foi condenado na pena de dez anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. nos termos dos artigos 21.º e 24.º do DL n.º15/93, e um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 22/97. 2. O recluso iniciou o cumprimento desta pena no dia 26 de Abril de 2006, tendo a sua execução sido liquidada nos seguintes termos: metade da pena em 11 de Março de 2010, 2/3 da pena em 11 de Novembro de 2011, 5/6 da pena em 11 de Julho de 2013 e termo da pena em 11 de Março de 2015. 3. Para além dos crimes referidos, o recluso praticou os crimes de tráfico de estupefacientes, tendo cumprido pena de prisão, inclusive integralmente por revogação da liberdade condicional concedida durante a respectiva execução. 4. O recluso declarou aceitar a liberdade condicional caso esteja em condições legais de poder da mesma usufruir. 5. Os elementos do conselho técnico emitiram, por unanimidade, parecer favorável à concessão da liberdade condicional. 6. O Ministério Público emitiu parecer de sentido desfavorável à concessão da liberdade condicional ao recluso. 7. O comportamento prisional do recluso é regular e respeitador das regras que regem a vida em meio prisional. 8. O recluso reconhece a prática dos factos que sustentam a reclusão, bem como a respectiva associação à dependência do consumo de produtos estupefacientes, manifestando vontade em integrar programa de desabituação junto de entidade especializada. 9. O recluso desenvolveu durante a reclusão actividade laboral de forma regular e responsável. Ao mesmo tempo, frequentou curso de formação agrícola. 10. O recluso encontra-se em regime aberto no interior e beneficiou de saídas precárias prolongadas com êxito. 11. O seu agregado familiar é constituído pela sua irmã, que o apoia, estando disponível para o acolher junto do seu agregado familiar, composto pelo marido e filhos. 12. O recluso projecta trabalhar como serralheiro civil por conta de F…, Construções Metálicas e Civis, Unipessoal, Ld.ª, que já manifestou vontade em integrá-lo laboralmente. 1.2. Motivação: Para prova dos factos supra descritos o tribunal atendeu aos seguintes elementos constantes dos autos:
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