Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 386/09.1TASLV.E2 Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS Descritores: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA Data do Acordão: 02/20/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I - O art. 410.º nº2
(1994)p. 120. Porém, não temos entendido assim, mas antes que, conforme se diz no Ac TC nº 322/93, BMJ 427/124 (relator, Sousa Brito), “… o erro na apreciação da prova pode ser «notório» apenas para o julgador com a especial formação e experiência de um Juiz do Supremo Tribunal de Justiça [ou das Relações, acrescentamos, face à identidade de regime] “, o que nos parece ser conforme com a natureza judicial da decisão sobre a existência do erro e com as balizas suficientemente demarcadas pelo corpo do nº2 do art. 410º do CPP ao limitar o conhecimento aos vícios resultantes do texto da decisão recorrida e das regras da experiência. O art. 410º nº2
- c)do CPP contempla, assim, os casos de erro manifesto, evidente, notório, para quem tem que decidir, ou seja, o tribunal de recurso, a partir do texto decisão recorrida, máxime da respetiva fundamentação, conjugado com as regras da experiência comum, sem que se justifique o apelo ao critério do homem médio. 2.2. Ora, antecipando conclusões, no caso sub judice é patente a falta de razão do recorrente quanto ao pretendido erro notório na apreciação da prova, pois a partir do texto da sentença, máxime do exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal a quo, concluímos que a sentença sob recurso não incorreu no apontado erro notório de apreciação da prova.Vejamos porquê. 2.2.1 Embora o arguido entenda verificar-se o apontado vício de erro notório na apreciação da prova, relativamente aos pontos 4 a 16 e 18,da factualidade provada, o facto essencial, de que os demais dependem, como refere o recorrente, é o descrito em 5, ou seja, « 5. Para o efeito, [retirar a quantia equivalente aos ditos talões de levantamento em numerário], o Arguido, em data não concretamente apurada, apôs nos talões referidos em 4. e 7. os dizeres "JFV" ou "JV" de forma a imitar a assinatura do representante legal da sociedade "FV & Filhos, Lda, entregando posteriormente os referidos talões de levantamento no balcão da agência referida em 1.°, já devidamente assinados, e apropriava-se do dinheiro respectivo». É, pois, este o principal facto controvertido, concentrando-se nele a argumentação do recorrente, que entende ter o tribunal a quo violado o princípio in dubio pro reo, pois, como diz, “da conjugação da prova testemunhal com a documental não resultou matéria que permitisse considerar tal facto como provado”, pelo que, “na dúvida, o Tribunal a quo entendeu condenar o Recorrente como autor das falsificações”, sendo certo, conclui, e que tinha uma situação pessoal e económica estável, sem necessidade de recorrer a estratagemas, como o relatado na acusação. Não é, porém, o que resulta do texto da sentença recorrida, como veremos. 2.2.2. O tribunal a quo, que começa por destacar na apreciação crítica da prova que o arguido negou a prática dos factos imputados alegando que as assinaturas dos cheques em causa foram feitas pelo próprio JV, representante da sociedade FV & Filhos (que fazia parte da sua carteira de clientes), que assinou muitos dos cheques deles em branco, explica que não considerou minimamente credíveis as declarações do Arguido, que apresentou uma versão pouco espontânea, em total contradição quer com a prova documental junta aos autos, quer com os depoimentos de JFV, JFG, JGD, SN, HS, MJR, acrescentando que a justificação dada pelo arguido não convence. Assim, o tribunal a quo julgou provados os factos enumerados nos pontos 4. a 16., que constavam da acusação, com base nas declarações prestadas pelas testemunhas em audiência e nos documentos juntos aos autos, discriminando uns e outros, e considerando ainda o teor do exame pericial feito às assinaturas de JFV e do próprio arguido. Ora, uma vez que nenhuma das testemunhas terá visto o arguido a fazer as assinaturas em causa, resulta da apreciação crítica da prova, no seu conjunto, que o tribunal a quo julgou provado ser o arguido o autor das assinaturas, conforme o descrito no ponto 5., com base em prova indireta, ou seja, com base em inferências lógicas extraídas dos factos parcelares discriminados na sentença, que julgou provados com base nos depoimentos testemunhais e demais elementos de prova considerados, e em regras da experiência, sem que as razões invocadas pelo recorrente ponham em causa aquela decisão. 2.2.3. No que concerne, em particular, ao exame pericial à letra do arguido e de JFV, folhas 776, representante da sociedade, o arguido alega que “…. dos relatórios periciais, não se extrai a probabilidade mínima de ter sido o ora Recorrente o autor de tal(
- is)falsificação(ões), concluindo o respetivo relatório pela incerteza quanto ao autor da(
- s)mesma(s)”, o que, no essencial, corresponde às considerações feitas na apreciação o crítica da prova relativamente ao arguido, sem que, porém, tal assuma a relevância probatória que o arguido parece atribuir-lhe. Na verdade, por um lado, a autoria da assinatura não tem que resultar de perícia à letra que, por diversas razões, pode ser inconclusiva, podendo aquela autoria provar-se diretamente por qualquer outro meio de prova (v.g. prova testemunhal) ou, como sucede in casu, com recurso a prova indireta. Por outro lado, o tribunal recorrido destaca ter o mesmo exame concluído ser muitíssimo provável que a escrita suspeita inserta nos documentos referidos no ponto 7 dos factos provados não seja de JFV, o que assume relevância probatória autónoma, pois o arguido assentou boa parte da defesa na alegação de que não fora ele, mas sim JFV, a assinar os talões de cheque que foram assinados com o nome deste último. Por último, o princípio in dubio reo respeita a uma situação de dúvida séria e inultrapassável sobre a prova de um dado facto após produzida toda a prova disponível e não relativamente a cada meio de prova, atomisticamente considerado. Assim, apesar de o exame à letra não ter concluído ser o arguido o autor das assinaturas apostas nos talões de depósito em causa, ou sequer muito provável que assim seja, não se mostra minimamente infirmada a fundamentação e conclusão do tribunal a quo relativamente à autoria das assinaturas controvertidas, com base no conjunto da prova relevante sobre factos indiretos ou circunstanciais, ou seja, as declarações de JFV, representante legal da sociedade FV & Filhos, JFG, construtor da obra que levou FV a recorrer a crédito bancário – que asseverou nunca ter recebido qualquer verba das mãos do Arguido, mas sim do caixa do Banco - e as demais testemunhas cujos depoimentos são criteriosamente analisados na apreciação crítica da prova. 2.2.4. Finalmente, mesmo que a factualidade provada refletisse a situação economicamente desafogada invocada pelo recorrente, o que não sucede, daí não resultaria elemento probatório que, em sede de prova indireta, pudesse impedir a decisão vertida nos pontos 4 a 16 e 18 da factualidade provada, só por si, ou mesmo em conjugação com os demais meios de prova invocados pelo recorrente, pois de acordo com as regras da experiência, o propósito de aumentar ilicitamente o património próprio à custa do alheio não é de modo algum exclusivo de quem carece de meios para fazer face a despesas essenciais ou mesmo para manter um determinado nível de vida. 2.2.5. Assim, não se traduz, em vício de erro notório na apreciação da prova, contrariamente à pretensão do arguido, a conclusão do tribunal a quo de que o desenho da assinatura de JFV só pode ter sido efctuado pelo Arguido, pois, além de ter tido acesso aos documentos de identificação de JV - uma vez que era o seu gestor de conta -, foi ele que entregou aos caixas, MJR e JGD, tais talões de levantamento, para além de apenas o Arguido ter a interesse na referida falsificação, uma vez que foi o único a beneficiar com a mesma, tendo sido o dinheiro entregue pelos caixas ao Arguido. Improcede, pois, totalmente, o recurso interposto pelo arguido. III. DISPOSITIVO Nesta conformidade, acordam os juízes da secção criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar total provimento ao recurso interposto pelo arguido, A., mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Custas pelo arguido, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça devida – cfr arts. 513º nº1 do CPP e art 8º nº5 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), conjugado com a tabela III a que se refere este último preceito. Évora, 20 de fevereiro de 2018 ------------------------------------ (António João Latas) ------------------------------------- (João Gomes de Sousa )