Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2708/15.7T8STR.E1 Relator: FRANCISCO MATOS Descritores: REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVAÇÃO DA PROVA REQUISITOS Data do Acordão: 10/26/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: A indicação das exactas passagens da gravação é um pressuposto formal da reapreciação da prova gravada destinado a facultar à Relação um exame liminar sobre a viabilidade da impugnação e a sua ausência, inviabilizando este juízo prévio, é motivo de rejeição da impugnação. (Sumário do Relator) Decisão Texto Integral: Proc. nº 2708/15.7T8STR.E1 - Santarém Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório. 1. Banco (…), S.A., com sede na Quinta da (…), Edifício D. (…), 1º, em Paço de Arcos, instaurou contra (…), residente no Bairro (…), nº (…), Chamusca, ação declarativa com processo comum. Alegou, em síntese, haver celebrado com o R. um contrato de mútuo, para aquisição de um veículo automóvel, no montante de € 23.250,00, com juros à taxa de 12,25%, acrescida da sobretaxa de 3%, a título de cláusula penal, em caso de mora, a ser pago em 120 prestações, mensais e sucessivas. O R. não pagou a 65ª prestação, vencida em 28/6/2014, nem as prestações que posteriormente se venceram e o A., após interpelar, sem êxito, o R. para proceder ao pagamento das quantias em dívida, resolveu o contrato. Concluiu pedindo a condenação do R. no pagamento da quantia de € 18.559,46, acrescida de juros. Defendeu-se o R. argumentando, em resumo, que pagou todas as prestações devidas até Julho de 2015 e que não lhe foram lidas, nem explicadas, as cláusulas do contrato designadamente as cláusulas gerais pelo que as mesmas devem ter-se por não escritas. Concluiu pela sua absolvição do pedido. 2. Foi proferido despacho que afirmou a validade e regularidade da instância, identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova. Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e depois foi proferida sentença em cujo dispositivo se consignou: “Na procedência parcial do pedido: - condenar o réu (…) a pagar à autora Banco (…), SA a quantia de € 9.888,96 (nove mil, oitocentos e oitenta e oito euros e noventa e seis cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, calculados desde 28.07.2015; - absolvo o réu do demais peticionado”. 3. O A. recorre desta sentença, exarando as seguintes conclusões que se transcrevem: “1- O Autor veio peticionar a condenação do Réu ao pagamento da quantia de 18.559,46 €. 2 - Alegou ter celebrado com o Réu o contrato mútuo n.º (…), em 21/01/2009, através do qual o Autor mutuou ao Réu a quantia de € 23.250,00, quantia essa que se destinava à aquisição de um veículo automóvel. 3 - Convencionou-se que a verba mutuada, bem como os referidos juros e demais encargos contratualmente estabelecidos, haveriam de ser pagos ao Autor em 120 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 28/02/2009. 4 - Sucede, porém, que, não obstante as diligências suasórias levadas a cabo pelo Autor, o supra mencionado contrato foi incumprido, não tendo sido paga a 65° prestação, nem qualquer uma das outras que se venceram posteriormente. 6- Foi, então, rescindido o contrato, tendo o Autor, consequentemente, intentado ação declarativa de condenação. 7- O Réu ofereceu a sua posição, impugnando, por não considerar devidos todos os valores peticionados e por considerar que vários pagamentos não encontravam alocados ao contrato. 8 - O Tribunal a quo considerou parcialmente procedente a ação, corroborando com o Réu no que concerne à falta de alocação ao contrato dos pagamentos realizados entre 28/06/2014 e 28/07/2015, no valor total de € 4.557,41. 9 - Mais considerou que "não se provou que o Réu tivesse conhecimento do teor das cláusulas do contrato de mútuo, respeitantes à existência de cláusula penal, taxa de juros fixada bem como tivesse sido informado sobre o aumento do prémio de seguro. Tal factualidade permite concluir que não só o montante peticionado não está, na sua totalidade, em dívida, como não podem ser cobradas outras quantias a título de cláusula penal, juros remuneratórios ou juros à taxa legal de € 12,250 %". 10 - Considerou o Tribunal a quo que o Réu apenas devia ser condenado ao pagamento de € 9.888,96, com juros à taxa legal 4 % desde 28/07/2015, data do último pagamento comprovado nos autos. 11 - Não pode o Autor conformar-se com a decisão proferida, uma vez que, feita a análise dos depoimentos prestados, conjugada com a prova documental, entende que deveria ter sido feita outra interpretação dos factos. Posto isto, vejamos 12 - O Tribunal a quo considerou que o Réu não tinha conhecimento do teor das cláusulas contratuais respeitantes ao contrato de mútuo celebrado entre as partes. 13 - Entende o Autor que não podia ter sido dado como provado tal facto, o que ficou demonstrado pela prova testemunhal produzida pela testemunha (…). 14 - Analisado o depoimento da referida testemunha, resulta claro que o Réu sempre teve conhecimento do teor do contrato e que este confiava no parceiro do Banco, que lhe apresentou o contrato para assinar e que estava disponível para prestar todos os esclarecimentos que fossem necessários ou convenientes. 15 - Ficou também demonstrado que, ao longo de todo o tempo que vigorou o contrato, jamais o Réu levantou quaisquer questões quanto à validade do contrato ou quanto ao teor do mesmo. 16 - Dúvidas não ficam de que o contrato sempre foi claro para o Réu e que nunca foi requerido qualquer esclarecimento ou explicação ao Autor quanto ao contrato, pelo que, salvo melhor entendimento, não existem razões para se considerar provado que o Réu não tinha conhecimento do teor das cláusulas respeitantes ao contrato de mútuo celebrado entre as partes. 17 - O Tribunal a quo considerou ainda que o Réu não recebeu uma cópia do contrato de mútuo celebrado. 18 - Mais uma vez, o Autor entende que, da prova produzida, não se pode ter dado como provado que o Réu não recebeu uma cópia do contrato de mútuo. 19 - Para além do afirmado no depoimento da testemunha (…), sublinhe-se que o depoimento da testemunha (…), mulher do Réu, é demonstrativo do contrário. 20 - Resulta evidente deste depoimento que o Réu não se lembra do local onde guardou a cópia do contrato, apercebendo-se dessa situação quando estava a fazer a sua mudança de domicílio. 21 - Ou seja, se o Réu não se lembra do local onde guardou a cópia do contrato, é porque efetivamente lhe foi entregue tal documento aquando da assinatura. 22 - O Tribunal a quo deu, ainda, como provado que os pagamentos efetuados pelo Réu entre 28/06/2014 e 28/07/2015, no valor total de € 4.557,41, não se encontram imputados ou alocados ao contrato de mútuo. 23 - O Autor não põe em causa a existência de tais pagamentos. 24 - No entanto, não pode o Autor considerar que se tenha dado como provado que os referidos pagamentos tenham o alcance e as implicações vertidas na sentença de que se recorre, nem pode considerar que se tenha dado como provado que os pagamentos não tenham sido alocados ao contrato. 25 - De novo, o depoimento da testemunha (…) quanto a esta matéria foi claro e preciso, resultando do mesmo que os pagamentos estão todos imputados e alocados ao contrato e que foram sendo "utilizados" para pagamento das primeiras / mais antigas prestações vencidas e não pagas. 26 - No que ao direito aplicável diz respeito, cumpre abordar a temática da alegada não comunicação das condições do contrato de mútuo ao Réu. 27 - Quanto a esta matéria, é opinião do Autor que resulta claro dos Autos que o Réu teve conhecimento fáctico do contrato de mútuo, ou seja, que o Réu sempre soube o contexto e os exatos termos em que o mesmo foi celebrado, bem como o fim a que se destinou. 28 - Assim, não se pode conceder que o Réu não conhecesse as condições quer gerais, quer particulares do contrato em questão, eximindo-se das responsabilidades voluntariamente assumidas. 29 - Alegou o Réu que não lhe foram lidas ou explicadas as várias cláusulas do contrato celebrado, razão pela qual são nulas e devem ser excluídas. 30 - Sendo certo que compete ao Autor o ónus de comunicação e explicação das cláusulas contratuais insertas no contrato, aceitar-se a tese defendida sempre resultará na expansão daquela obrigação para além do limite do razoável, protegendo o Réu da aplicação de um conjunto de cláusulas que aquele declarou aceitar expressamente com a assinatura do contrato e, tacitamente, pelo cumprimento durante um largo período de tempo (entre 5 e 6 anos). 31 - Sendo o conteúdo do contrato compreensível para o seu subscritor, que o foi, e considerando que este o teve na sua posse, que o teve, e não tendo em todo este tempo solicitado esclarecimentos ou proposto qualquer alteração ao clausulado, então sempre deverá afirmar-se cumprido o dever de comunicação. 32 - Refira-se, ainda, que, não obstante o ónus de comunicação caber ao Mutuante, sempre terá de se exigir o comportamento diligente daqueles que com ele contratam de forma a tomar conhecimento real e efetivo do conteúdo do clausulado outorgado – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23 de Setembro de 2010. 33 - Mais se diga que não é imposta qualquer forma de comunicação daquelas cláusulas, pelo que não terá aquela que ser oral. 34 - Aceitar-se a nulidades daquelas cláusulas, por esta via, redundará num manifesto abuso de direito, porquanto o desconhecimento do clausulado, a existir, resulta apenas e tão só do desleixo do Réu que, por incúria ou desinteresse, optou por não ler o contrato que tinha em sua posse, nem antes da assinatura, nem tão pouco posteriormente, pelo que nunca será de admitir a nulidade das cláusulas invocadas – cfr. a título de exemplo, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Novembro de 2006 e de 31 de Março de 2009. 35 - Acresce que resulta da prova produzida que o Réu se recorda do momento do preenchimento do contrato, ou seja, se esteve presente em tal ato e se aceitou subscrever o contrato em crise, cumpre questionar o porquê de, considerando que não se encontrava suficientemente esclarecido, não ter pugnado pelas informações que julgava pertinentes. 36 - Destarte, ainda que efetivamente impenda sobre o mutuante o dever de explicar as condições de um contrato que se propõe celebrar, tal obrigação não deve ser considerada exaustiva, nem pode constituir uma cobertura legal ao incumprimento daqueles que em tempo próprio não pugnaram pela salvaguarda da sua proteção jurídica e contratual. 37 - Ademais, trata-se de um verdadeiro venire contra factum proprium, uma vez que o Réu subscreveu as condições particulares, declarando expressamente conhecer o montante em dívida a contrair, bem como as condições particulares e gerais anexas ao contrato celebrado. 38 - E refira-se que o Réu não renunciou no período de reflexão conforme direito que o assistia. 39 - Todavia, e como este de resto não prova, nunca contactou o Banco Autor no sentido de lhe ser prestado qualquer esclarecimento. 40 - Aliás, não se entende o porquê de não terem sido solicitados esclarecimentos na fase de celebração do contrato, uma vez que, quando se tornou necessário, aquando do incumprimento deste, efetivamente o Réu soube como e onde obtê-las. 41 - No que diz respeito à responsabilidade do Réu pelo pagamento da quantia peticionada, resulta da sentença que "independentemente das questões que se possam suscitar quanto à opção do autor na resolução de um contrato cujas mensalidades vinham sendo pagas - pagamento esse que, conforme ficou demonstrado supra, não se verificava - resolvido o contrato, o Autor exige ser pago pelo capital em dívida acrescido de juros, peticionando, igualmente, os remuneratórios e da taxa de 3% a título de cláusula penal". 42 - Prossegue concluindo que "não se provou que o Réu tivesse conhecimento do teor das cláusulas do contrato de mútuo, respeitantes à existência de cláusula penal taxa de juro fixada bem como tivesse sido informado sobre o aumento do prémio de seguro", "tal factualidade permite concluir que não só o montante peticionado não está, na sua totalidade, em dívida, como não podem ser cobradas outras quantias a título de cláusula penal. juros remuneratórios ou juros à taxa legal de 12,250 %" e que "mesmo tendo sido informado do teor do contrato, é entendimento uniforme, no particular dos juros remuneratórios, não são devidos". 43 - Antes de mais, e também conforme demonstrado supra, não de pode concluir da prova produzida nos autos que o Réu não tivesse conhecimento do teor das cláusulas do contrato de mútuo. 44 - De qualquer forma, em relação aos juros remuneratórios, sempre se diga que o Banco Primus é uma instituição bancária, como resulta, aliás, da sua própria designação social. 45 - Ora, a essência da atividade bancária traduz-se no facto do montante mutuado pela entidade que a pratica não ser pago em singelo, mas antes em prestações que integram uma parcela de capital, juros remuneratórios, e despesas e comissões devidas e contratualmente aceites. 46 - Ainda quanto aos valores peticionados, sempre se dirá que, relativamente à comissão por entrada em contencioso, a mesma se encontra no precário do Banco (…), o qual se encontra disponível no site institucional para consulta dos clientes, conforme recomendação do Banco de Portugal. 47 - Além disso, a taxa de juro aplicável é legal, encontrando-se de acordo com o decreto-lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, quer com a definição do Banco de Portugal em sede de aviso semestral cfr. in http://clientebancario.bportug a!. pt. 48 - Além disso, do contrato e das cartas de resolução juntas com a petição inicial, resulta patente quantas prestações foram pagas, bem como qual o cálculo mobilizado para contabilização do montante em dívida. 49 - Por fim, importa avaliar a sentença no que à fixação do valor da condenação diz respeito e a forma como se chegou a tal valor. 50 - Socorreu-se o Tribunal a quo "dos elementos disponibilizados pelo Autor a título de capital em dívida em 28/06/2014 - 14.446,37 € - valor ao qual se subtrai as prestações pagas pelo Réu no valor de 4.557,41 € (alínea J) da matéria de facto)" para fixar o valor da condenação, sendo que considera, também, que "os juros devem ser calculados desde 28/07/2015, data do último pagamento comprovado nos autos, à taxa de 4%, porquanto não se logrou provar ter o Réu conhecimento das taxas aplicadas, penalizações a título de cláusula penal e aumento do prémio de seguro". 51 - Na sequência de tudo quanto foi alegado e demonstrado supra, dúvidas não podem subsistir de que o valor da condenação deveria ser o valor peticionado inicialmente pelo Autor. 52 - No entanto, e por mero dever de patrocínio, caso não se dê provimento total ao presente recurso, peticiona-se, subsidiariamente, a fixação do valor da condenação atendendo a outros critérios. 53 - Nesta ordem de ideias, como "primeira alternativa", caso se entenda que o valores pagos pelo réu não se encontram imputados ao contrato, sempre teria de considerar-se que o valor em dívida ascende a € 14.002,05, montante resultante do valor constante da carte de resolução - € 18.559,46 -, ao qual se subtrai os valores alegadamente não imputados ao contrato, acrescido de juros moratórios à taxa contratada de 12,250 % e imposto de selo até efetivo e integral cumprimento, desde a data do último pagamento efetuado pelo Réu. 54 - Quanto a esta "primeira alternativa", refira-se, até, que o Réu sempre afirmou que o contrato por ele assinado é válido e que sempre existiu a intenção de o cumprir. 55 - Considerando que, alegadamente, não se encontram imputados ao contrato pagamentos equivalentes a 13 prestações mensais, na melhor das hipóteses, poderia considerar-se que o Réu procedeu ao pagamento de 78 das 120 prestações contratadas inicialmente. 56 - Assim sendo, o valor em dívida nunca poderia ser, nesta data, inferior ao equivalente a 42 prestações mensais de 350,57 €, cada uma, o que perfaria, de todo o modo, a quantia de € 14.723,94. 57 - Considerar-se que o valor em dívida pelo Réu é o fixado na sentença, terá de ser considerada uma violação da liberdade contratual das partes, o que extravasa até, largamente, aquilo que o Réu sempre admitiu estar em dívida. 58 - Como "segunda alternativa", caso se entenda que os valores pagos pelo Réu, no montante de € 4.557,41, não se encontram imputados ao contrato, e considerando-se não serem devidos valores relativos a despesas e comissões contratuais, seguros vencidos e não pagos, juros remuneratórios e cláusula penal, sempre teria de considerar-se que o valor em dívida ascenderia a € 11.966,42, montante resultante do valor de capital em dívida constante da carte de resolução, ao qual se subtrairia os valores alegadamente não imputados, e ao qual se acresceria os valores respeitantes a juros moratórios e imposto de selo, calculados à taxa de 12,250 %, desde a data do incumprimento até à data da resolução contratual, os quais ascendiam, nessa data, a € 2.077,46. 59 - Como "terceira alternativa", e uma vez que resulta claro da prova produzida nos autos que não existem razões para se considerar que o Réu não tenha compreendido o teor e o alcance do contrato de mútuo, relativamente a todas as cláusulas mas principalmente no que às cláusulas particulares diz respeito, sempre teria de se considerar que a taxa de juro contrata de 12,250 % na condenação. 60 - Ou seja, em última instância, e caso não procedam os diversos pedidos supra expostos, sempre teria de ser entender que o Réu deveria ser condenado a pagar ao Autor o valor fixado na sentença proferida pelo Tribunal a quo - € 9.888,96 -, acrescida de juros de mora à taxa contratada de 12,250 %. 61 - Pelo que, deve a sentença de que se recorre ser substituída por outra que julgue totalmente procedente a presente ação. 62 - Caso assim não se entenda, deve a sentença de que se recorre ser substituída por outra que altere os valores em que o Réu é condenado atentando-se às alternativas explanadas em iii). Assim se fazendo, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA!” Respondeu o R. defendendo a rejeição da impugnação da matéria de facto, por inobservância dos respectivos ónus, a extemporaneidade do recurso e em qualquer caso, a confirmação da sentença recorrida. Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Objeto do recurso. O A. impugna a decisão sobre a matéria de facto e o R. defende que a impugnação deverá ser rejeitada por inobservância dos ónus reportados no artº 640º, do CPC, o que provoca, prossegue, a extemporaneidade do recurso porque interposto com o benefício do prazo para a reapreciação da prova gravada. Iniciando por esta última questão, o prazo de interposição do recurso é acrescido de dez dias se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada (artº 638º, nº 7, do CPC). No caso dos autos, o recurso tem por objeto a prova gravada e daqui que ao prazo geral, no caso de 30 dias, acrescem mais 10 dias; o recurso foi interposto dentro deste prazo e daqui a sua tempestividade. A pretensão do R. – extemporaneidade do recurso, por efeito da rejeição da impugnação da decisão de facto –, conjetura, a nosso ver, exigências que a lei não consagra; o benefício do prazo de 10 dias, não supõe a procedência da impugnação ou a sua aceitação, bastando-se com a verificação do objeto do recurso; a tese defendida pelo R., sem embargo do seu decisivo contributo obstativo de impugnações com o exclusivo desiderato de estender o prazo do recurso, constituiria, a nosso ver, uma intolerável limitação do direito ao recurso em matéria de direito, por fazer depender a tempestividade deste, da aceitação ou até, no limite, da procedência da impugnação da decisão de facto. “Basta que o recurso tenha por objeto a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, na vertente da reapreciação das provas gravadas, para ser facultado ao recorrente o acréscimo do prazo de 10 dias para a interposição do recurso. A falta de cumprimento do ónus de alegação (especificação) imposto em tal situação determina a rejeição do recurso, nessa parte, e não a extemporaneidade do mesmo” – Ac. STJ de 13/12/2007.[1] Porque o recurso tem por objeto a reapreciação da prova gravada, a sua interposição no prazo de 40 dias após a notificação da decisão recorrida é tempestiva. O A. impugna a decisão da matéria de facto, com fundamento na prova gravada, transcrevendo excertos das gravações consideradas relevantes sem indicar as passagens da gravação e o R. defende que a impugnação deve ser rejeitada. Prevê na al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.