Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 252/16.4PCSTB-A.E1 Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS Descritores: JUSTO IMPEDIMENTO EXTEMPORANEIDADE Data do Acordão: 05/07/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I - Nos termos do art. 107º nºs 2 e 3 do CPP, o requerimento para a prática do ato fora do prazo estabelecido por lei, com invocação e prova de justo impedimento, deve ser apresentado no prazo de 3 dias, contado do termo do prazo fixado quando o justo impedimento já tiver cessado naquela data ou da cessação do impedimento, quando este se manteve para além do termo do prazo legal. II - Uma vez que a baixa médica da senhora advogada cessara em 19.04.2018 e que esta se limitou a invocar e provar documentalmente justo impedimento com esse fundamento sem alegar e procurar provar quaisquer outros factos de onde pudesse decorrer que o justo impedimento para a apresentação do PIC se prolongara para além do termo da baixa, apresentando o requerimento respetivo apenas em 30.04.2018, juntamente com o PIC, é tal requerimento extemporâneo. Sumariado pelo relator Decisão Texto Integral: Em conferência, acordam os Juízes na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório 1. Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que correm termos no Juízo Local Criminal de Setúbal (juiz 1) do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, em que é ofendido MC, este veio aos autos invocar justo impedimento para a apresentação do pedido de indemnização civil, alegando que a sua advogada se manteve de baixa médica desde o 3º dia decorrido sobre o início do prazo de 20 dias estabelecido no art.º 77º nº2 do CPP. 2. Notificado o arguido e demandado nos termos do art. 140º nº2 CPC, este veio alegar que o pedido de indemnização civil entregue no tribunal em 30.04.2018 com invocação de justo impedimento é extemporâneo. 3. Com data de 21.05.2018 foi proferido despacho judicial que julgou verificar-se justo impedimento para a prática do ato, atenta a baixa médica da senhora advogada do ofendido, devidamente invocada e documentada, mas julgou extemporânea a apresentação do requerimento respetivo por não ter sido apresentado logo após a cessação do justo impedimento, conforme estabelece a parte final do nº 2 do art. 140º do CPCivil, ainda que por lapso manifesto se refira ao nº2 do art. 140º do CPP. 4. Inconformado, veio o ofendido e demandante interpor o presente recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem: «CONCLUSÕES 1 - A Meritíssima Juiz a quo" proferiu a sua decisão, indeferindo o pedido de indemnização peticionado pelo ofendido e ora Apelante, com o fundamento de que " Deste modo e apenas por esta razão, não estando cumprida a previsão da parte final do n. o 3 do Artigo 140 do CPP, não admito o pedido de indemnização civil apresentado por MC": 2. Tal fundamentação não nos merece, de todo acolhimento, uma vez que o referido preceito legal (140º nº3 do CPP) estatui, “O arguido não presta juramento em caso algum” 3 - Foi bem explanado no despacho proferido pelo Tribunal "a quo", " Nos presentes autos foi MC notificado de que na qualidade de ofendido dispunha de 20 dias para querendo – deduzir o seu pedido de indemnização civil, em 14/03/2018 (fls 184 e 185,195). A sua IL. Advogada foi notificada em 09/03/2018 (fls 190). ':. 4 - Prosseguindo que, " Deste modo, o prazo para a prática de tal acto iniciou-se em 15/ 03/2018 e terminaria em 12/04/2018. Foi praticado apenas em 30/04/2018':' 5- Esclarecendo-se de imediato, que o motivo da prática do acto na referida data, se deveu exclusivamente ao facto da advogada nomeada ter sido submetida a cirurgia da coluna cervical (devidamente comprovada nos autos); 6- Sobre tal facto refere-se, e bem, o despacho recorrido" a II. Advogada invoca e comprova documentalmente que foi submetida a intervenção cirúrgica em 18/03/2018, esteve internada até 20/03/2018 e esteve -de baixa médica nos 30 dias subsequentes, invocando por esta via justo impedimento para a prática atempada do acto. " 7 - Concluindo exemplarmente que ".... A Advogada esteve apenas capaz de praticar o acto nos 2 primeiros dos 20 dias de que dispunha para o efeito, sendo que sendo que nos 18 subsequentes, pelas razoes apontadas, esteve impedida." 8- E, " Assim e em suma, considero o evento impeditivo da prática atempada do acto como não imputável à IL Advogada. 9- Justifica-se o Apelante, que não lhe foi de todo possível reunir com a Advogada nomeada, nesses 2 primeiros dias do prazo, dia 16 e 17 de Março. 10- E bem evidenciado está, como referido no despacho proferido pela Mm" Juiz "a quo", que esteve impossibilitado de com esta reunir nos 18 dias posteriores, em virtude desta estar impedida por doença; 11- Contudo, estava o Apelante convencido pela notificação que recebera a 14/03/2018 (fls. 184 e 185,195) que a lei lhe facultava o prazo de 20 dias para praticar os actos pelos quais havia sido notificado. 12 - Que o facto da sua advogada nomeada estar impedida por doença, durante a quase totalidade do decurso do prazo, não o poderia prejudicar, por constituir uma violação dos seus direitos constitucionalmente consagrados. 13- Objectivamente, só após a cessação do justo impedimento da advogada nomeada, lhe foi possível reunir com esta, no seu domicílio profissional, de forma a serem verificadas todas as situações de aplicação ao caso em questão, até porque, nos autos em apreço o apelante tem a qualidade não só de ofendido, mas também de arguido; 14- No dia seguinte ao términus do impedimento, dia 20 de Abril, telefonicamente agendaram reunião para dia 26 de Abril (4º dia útil após cessado o impedimento) e não antes por indisponibilidade profissional do Apelante, reuniram uma primeira vez para esclarecer todas as questões atinentes à notificação recebida, que eram várias, (despacho de arquivamento do crime de injúria e do crime de ameaça de que havia deduzido queixa, despacho de acusação em que é arguido pelo crime de ofensa à integridade física qualificada e pelo crime de detenção de arma proibida, e da acusação na qual assume a qualidade de ofendido, pelo crime de ofensa á integridade física, da faculdade de requerer abertura de instrução, e da faculdade conferida na lei, - de peticionar uma indemnização civil, no próprio processo penal, pelos crimes de que foi vitima); 15 - Durante esta primeira reunião, tendo sido informado acerca ido benefício do apoio judiciário, foi impresso e preenchido o formulário, com menção expressa no campo "4.3 Observações do mesmo que..." Irá deduzir pedido cível", e advertido de todos os documentos necessários que teria de reunir de modo a instruir devidamente o referido requerimento de proteção jurídica; 16 -Tendo reunido posteriormente, numa segunda data, após a entrega deste requerimento e documentos respectivos, junto dos serviços competentes da Segurança Social (o que ocorreu na data de 27/04/2018), para junção do comprovativo de entrega do requerimento de proteção jurídica e por forma a concretizar e circunstanciar, mais detalhadamente, os factos de que fora vitima e ocorridos enquanto ofendido, merecedores da tutela efetiva do direito. 17 - Estatui o art.° 20 da CRP consagrador do acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, que" a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus interesses legalmente protegidos " bem como, à informação e consulta jurídicas... ", e tais direitos só foram possíveis de ser exercidos, após terminado o período de doença da advogada nomeada. 18- Motivo pelo qual só praticou o acto na data de 30 de Abril, (11 dias após terminado o impedimento de doença), e no entendimento do Apelante, no seu 13° dia de prazo (incluindo na contagem, os 2 primeiros dias de prazo antes do impedimento), isto é, dentro do prazo dos 20 dias que lhe confere a lei (art. 77 nº 2 do CPP). 19- Coartar o prazo dos 20 dias consagrados na lei, aos 2_-primeiros dias (sendo um deles sábado) e determinar a parte a praticar o acto no primeiro dia após cessado o impedimento, o que se subentende do despacho recorrido d Tribunal "a quo"(“Contudo o acto não foi praticado nem o justo impedimento invocado logo que o impedimento cessou, mas apenas 11 dias depois') é consagrar-lhe 3 dias de prazo, diminuindo-lhe o direito, ou inibindo-lhe o legitimo exercício do mesmo, o que é absolutamente desproporcional e violador do referido direito da parte, ferindo os correspondentes preceitos constitucionais de salvaguarda, consagrados e previstos num estado de Direito, e no caso em apreço, impossibilita que exerça a tutela do direito, vedando-lhe a possibilidade de ressarcimento pela violação de bens jurídicos constitucionalmente protegidos, como é a integridade física. 20. Tal resultado é totalmente nefasto para assegurar os direitos constitucionalmente protegidos do Apelante, enquanto ofendido e constitui uma violação do direito; 21- A não admissão do pedido de indemnização apresentado, é claramente violador dos direitos constitucionais do Recorrente, pelo que se invoca a inconstitucionalidade do preceito do art.º 140 do CPC, quando interpretado do modo como o Tribunal "a quo" o fez, por violação do princípio do Acesso ao Direito - artigo 20º da_CRP. 22- Sustentando-se pois, pelas razões acima invocadas, que o fim do prazo para apresentar o Pedido de indemnização civil ocorreu em 07/05/2018, pelo que tendo o corrente apresentado o PIC junto aos autos a 30/04/2018, conclui pela sua tempestividade. 23- Motivo pelo qual se requer seja revogada a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que admita o Pedido de Indemnização Civil pelo ofendido. Termos que o presente recurso deverá ser-admitido e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido e aceite o pedido de indemnização do ofendido» 5. Não foram apresentadas respostas ao recurso e nesta Relação o senhor PG-Adjunto nada disse, por se tratar de questão meramente civil. 6. Transcrição do despacho recorrido: «Nos presentes autos foi MC notificado de que na qualidade de ofendido dispunha de 20 dias para querendo deduzir o seu pedido de indemnização civil, em 14/03/2018 (fls. 184 e 185, 195). A sua II. Advogada foi notificada em 09/03/2018 (fls. 190). Deste modo, o prazo para a prática de tal acto iniciou-se em 15/03/2018 e terminaria em 12/04/2018. Foi praticado, apenas em 30/04/2018. Ora, a IL. Advogada invoca e comprova documentalmente que foi submetida a intervenção cirúrgica em 18/03/2018, esteve internada até 20/03/2018 e esteve de baixa médica nos 30 dias seguintes, invocando por esta via justo impedimento para a prática atempada do acto. Dado o contraditório à n. Advogada do pretenso demandado, a mesma requereu o indeferimento desta pretensão, invocando que a sua n. Colega poderia ter praticado o acto antes do impedimento. Segundo o artigo 140.° do Código de Processo Civil, como justo impedimento "considera-se o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto". Destarte, são requisitos do justo impedimento:
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