Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1576/09.2TBPTM.E1 Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO Descritores: CONTRATO DE SEGURO DEPOSITÁRIO SUB-ROGAÇÃO Data do Acordão: 07/07/2011 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: COMARCA DE PORTIMÃO - 2º JUÍZO CÍVEL Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Sumário: 1 - Pese embora o mediador de seguro não tenha poderes para celebrar contratos de seguro em nome da seguradora, nem mesmo poderes de representação, como claramente resulta do DL 388/91 de 10/10, que regula a actividade de mediação de seguros, mas apenas poderes de mediação, sendo o conteúdo da proposta sempre da responsabilidade do tomador/proponente, também não pode ser considerado como absolutamente independente em relação à seguradora, mas antes a ela ligado por “obrigações” de comunicação designadamente de a informar “dos riscos a cobrir e das suas particularidades”, “das alterações nos riscos já cobertos de que tenha conhecimento e possam influir nas condições do contrato”, “sobre todos os factos de que tenha conhecimento e que possam influir na regularização de um sinistro”. 2 - Não tendo o depositário dos bens indemnizado os proprietários dos barcos à sua guarda pelos danos neles causados pela derrocada do telhado do armazém onde os acondicionava, não pode demandar a seguradora para a qual transferira a sua responsabilidade pelos danos que eventualmente ocorressem naqueles barcos enquanto à sua guarda já que não é o titular do direito à indemnização nem está sub-rogado no direito dos proprietários. Sumário do relator Decisão Texto Integral: J… intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra F…, LDA., e M…, S.A., pedindo a sua condenação a pagarem-lhe a quantia de 45.088,01 € acrescidos de juros desde a citação. Como fundamento alegou que é arrendatário de um armazém propriedade da ré F…, LDA., cujo telhado ruiu e danificou embarcações pertencentes a diversas pessoas que ali se encontravam à sua guarda e para cuja reparação é necessária a quantia peticionada. Alega ainda que tinha seguro contratado com a ré M…, S.A., prevenindo o correspondente risco de queda. Citadas, contestou a ré F…, LDA., alegando que nunca lhe foram solicitadas quaisquer obras de reparação, do armazém de sua propriedade e arrendado ao A. e que a renda respeitante ao armazém, destinado ao comércio, é de apenas 4,58 € mensais. Contestou também a ré M…, S.A., alegando que o autor sabia que o telhado, atendendo ao seu estado de grande degradação, poderia cair a qualquer instante e não obstante de nada informou a seguradora no momento em que acordaram o seguro, nem posteriormente a advertiu para o agravamento da situação, para além de desconhecer, que o A. era simples arrendatário. Seleccionados os factos assentes e organizada a base instrutória, procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença absolvendo a Ré F…, LDA e condenando “a M…, S.A., a pagar ao autor 90 % da quantia que este vier a despender com a reparação dos estragos causados pela derrocada às embarcações de M… e P…, até ao máximo de 45.088,01 euros, absolvendo-a do mais peticionado”. Inconformada com esta decisão, interpôs a R. M…, SA. o presente recurso de apelação, impetrando a revogação da sentença e a sua absolvição. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Formulou a apelante, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o seu objecto [1] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: “1ª- A matéria de facto dada como provada aponta claramente para a existência de omissões relevantes de factos essenciais para a celebração do contrato de seguro e que teriam sido determinantes na vontade de contratar, devendo observar-se o disposto no artº 429 do Código Comercial e respectivo regime legal. 2ª- A matéria de facto dada como provada e seleccionada nas motivações que aqui se dá por reproduzida permite concluir de acordo com as regras da experiência comum que o recorrido conhecia dois factos essenciais que omitiu na proposta, a saber: a sua qualidade de inquilino e o estado de elevada degradação do armazém; 3ª- Circunstância conhecida também há vários anos pelo proprietário do armazém que nunca procedeu a quaisquer obras; 4ª- O recorrido não só omitiu esses factos essenciais á data da celebração do contrato de seguro, bem como, nunca durante a vigência do contrato comunicou á ora recorrente, como era seu dever contratual, nomeadamente de acordo com o disposto no artº 9 das Condições Gerais da Apólice, o agravamento do risco inerente ao estado de degradação do armazém. Pura e simplesmente esperou que caísse! 5ª- A douta sentença “a quo” reconhece que quer a dona quer o recorrido conheciam há, longos anos do estado de degradação, mas que era á seguradora que incumbia provar que o recorrido escondeu tal circunstancia, conclusão com a qual não se concorda; 6ª- A evidência da situação, a proposta de seguro e o cuidado que o recorrido teve em subscrever na proposta expressamente os eventuais danos causados pelo imóvel, demonstram só por si esse conhecimento e 7ª- a proposta de seguro deveria servir também, para de acordo com o principio da boa fé explicitar quer a qualidade em que segurava, quer o estado do imóvel; 8ª- Considera assim a recorrente suficiente a matéria de facto dada como provada para se concluir pela anulabilidade do contrato de seguro atenta a relevância essencial das omissões em causa e o não funcionamento das garantias. Que, 9ª- Reforçada pelo âmbito do objecto do contrato, não se poderiam jamais considerar acidentais e involuntárias, pelo que também do ponto de vista do enquadramento, não poderiam funcionar. 10ª- Ao contrato de seguro devem ser aplicados igualmente os princípios gerais que se aplicam aos contratos em geral, nomeadamente o princípio da boa fé que o recorrido manifestamente violou. 11ª- O contrato de seguro garante apenas danos causados a terceiros e na presente acção o recorrido veio deduzir o seu pedido em nome próprio, o que só por si afastaria qualquer obrigação de indemnizar; 12ª- A ora recorrente discorda da fundamentação da sentença proferida pelo Tribunal "a quo" quanto a esta matéria, já que, não há desde logo prova quanto á existência de qualquer vinculo e a existir de que natureza entre o recorrido e os alegados donos das embarcações; ou seja, 13ª- Não ficou provado nenhum contrato, nem nenhuma obrigação que pudesse existir entre o A. na presente acção e os terceiros, nem tão pouco a que título os bens ali se encontravam: a titulo gratuito, oneroso, de favor, por conta e risco de todos que também conheciam o armazém e o seu estado de degradação?... 14ª- Assim e na ausência de prova das obrigações inerentes e da ausência dos terceiros na presente acção, deve por manifesta falta de direito quer legal quer contratual improceder o pedido em relação á ora recorrente. O recorrido não invocou sequer o eventual direito de subrogação.”. ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO Face às conclusões formuladas, a única questão submetida à nossa apreciação consiste em saber: 1 - Se o A. omitiu na celebração do contrato de seguro e posteriormente informações essenciais sobre o risco assumido, nomeadamente o estado de degradação do edifício sendo, por isso, o contrato anulável; 2 - Se os danos não devem ser considerados acidentais e involuntários face ao conhecimento do A. e da proprietária do edifício do seu estado de degradação e o risco de derrocada; 3 - Se, estando cobertos apenas os danos causados a terceiros pode o A. peticionar a respectiva indemnização. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS O tribunal “a quo” julgou provados os seguintes factos: “O autor é arrendatário do armazém sito na Avenida D… Portimão; A ré F…, L.da, é proprietária e senhoria do armazém; Era de € 4,58 o valor da renda mensal paga pelo autor à ré F…, L.da; O autor utiliza o armazém para nele guardar bens de terceiros e pessoais nomeadamente, recolhendo embarcações e outros veículos (armazenagem não frigorífica); No dia 9 de Março de 2008, pelas 15 horas, o telhado do armazém ruiu; Os destroços do telhado caíram em cima das seguintes embarcações que se encontravam no seu interior: - embarcação de recreio, denominada ”Neptunite", marca "Cobalt”, modelo 220 pertencente a M…; - embarcação de recreio, denominada “Pacir ", marca Bayliner ", modelo Capri 2255 SS , pertencente a P…; - embarcação de recreio, denominada "Jamar", marca "Monterrey” modelo “Montana" 248LS , pertencente ao autor; - embarcação de recreio, denominada "Let Kiss”, sem marca, de madeira, pertencente a P…; Tal facto, danificou as identificadas embarcações, tendo-se partido vários dos seus componentes, nomeadamente os pára-brisas, estofos e telas; O autor teve que remover o entulho, com o que teve um custo de 325 euros; A ré F…, L.da, nunca procedeu a qualquer obra de conservação ou reparação do identificado armazém; E tem perfeito conhecimento do estado degradado em que se encontra há vários anos; Autor e ré M…, S.A., acordaram que mediante o pagamento pelo primeiro do prémio comercial anual de 384,21 euros, a segunda asseguraria o pagamento dos danos causados a outras pessoas provenientes da exploração do negócio de recolha de embarcações de recreio e eventuais danos causados às mesmas pelo armazém, descontados 10 % do valor da indemnização, com o mínimo de 249,40 euros; O mediador de Portimão da ré M…, S.A. conhecia o edifício; A partir de momento indeterminado, a seguradora ficou a saber que o autor era inquilino do armazém; A reparação das três primeiras embarcações foi orçada em 44.763,01 euros; Nunca foi comunicado à ré M…, S.A., qualquer agravamento do estado de conservação do armazém; Em 1990 o autor procedeu a obras de conservação do armazém.” Analisemos, de per si, as questões propostas e que constituem o objecto do recurso, não sem que antes se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas [2] bem como, nos termos dos arts. 660º, n.º 2 e 713º n.º 2 do Código de Processo Civil, não tem que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. 1 - Se o A. omitiu na celebração do contrato de seguro e posteriormente informações essenciais sobre o risco assumido, nomeadamente o estado de degradação do edifício sendo, por isso, o contrato anulável. Fundamenta a recorrente a sua tese no argumento de que o A. omitiu, aquando da celebração do contrato de seguro, o avançado estado de degradação do edifício, o que era do seu perfeito conhecimento, bem como, posteriormente, em momento algum lhe comunicou qualquer agravamento e a possibilidade do telhado ruir. Alega que o estado de degradação do edifício deveria ter sido mencionado no item “INDIQUE OUTROS ELEMENTOS QUE AUXILIEM A APRECIAÇÃO DO RISCO”. Ora, o A./proponente, não só nada indicou, como na mesma proposta “teve o especial cuidado de acrescentar no item: “FACTOS OU SITUAÇÕES CUJA RESPONSABILIDADE SE PRETENDE GARANTIR: “(…) E EVENTUAIS DANOS CAUSADOS ÀS MESMAS PELO IMÓVEL (…)”. Sustenta a recorrente que aquela omissão inicial na proposta de seguro cai na previsão do art. 429º do Código Comercial acarretando a nulidade do contrato. Vejamos. É certo que na proposta de seguro junta a fls. 12 a 14 dos autos nada se refere quanto ao estado de conservação do edifício. Mas cairá esta omissão na previsão do invocado art. 429º do CComercial? Cremos que não. É verdade que está provado que os danos foram provocados pelos destroços do telhado do armazém de que o A. era arrendatário e que utiliza para nele guardar bens de terceiros e pessoais nomeadamente, recolhendo embarcações e outros veículos (armazenagem não frigorífica) e que ruiu no dia 9 de Março de
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