Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 253/09.9PFSTB-A.E1 Relator: GOMES DE SOUSA Descritores: PRISÃO SUBSIDIÁRIA DESPACHO NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO Data do Acordão: 11/29/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Legislação Nacional: ARTIGOS 196º, Nº 2 E 214º, Nº 1 DO C.P.P.; LEI Nº 20/2013, DE 21-02. Jurisprudência Nacional: AUJ Nº 6/2010 Sumário: 1 - O regime de notificação da sentença tem sido estendido pela jurisprudência a despachos de teor equivalente a uma sentença na sua vertente decisória e de definição da situação do arguido. 2 - A norma aplicável à notificação ao arguido da decisão de substituição da pena de prisão por prisão subsidiária (ou decisão equivalente) – consequentemente a forma dessa notificação - é a do preceito vigente à data de prestação do termo de identidade e residência. 3 - Isto porquanto a nova redacção (Lei nº 20/2013) dos indicados preceitos permite a notificação por “via postal simples” (actual artigo 196º, nº 2 do C.P.P.) desde que prestado o TIR após a vigência da nova redacção. E, aqui, a AUJ nº 6/2010 apenas determina a notificação conjunta de arguido e mandatário, pois que a alteração legal o afecta na sua validade formal quanto à “forma” da notificação. 4 - Se o TIR foi prestado antes da vigência da nova redacção das normas aplicar-se-á ao caso a redacção anterior e aí é plenamente vigente o AUJ nº 6/2010, com a consequente necessidade de notificação pessoal. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório Nos autos de processo sumaríssimo supra numerados que corre termos no Tribunal de S – Local, Secção Criminal, J3 - e em que é arguido BAST, por despacho do Mº Juiz de 08-04-2014 foi convertida a pena de 160 dias de multa em que foi condenado em 106 dias de prisão subsidiária. Em 23.02.2015 veio o Ministério Público requerer que se notificasse o citado despacho para a morada do TIR, por via postal simples, com prova de depósito e se considerasse o condenado notificado. Tal requerimento foi indeferido por despacho de 19-03-2015, decidindo-se pela notificação pessoal. * Inconformada com o assim decidido a Digna magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido interpôs recurso do referido despacho, com as seguintes conclusões: 1. Nos presentes autos BAST foi julgado e condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 160 dias de multa. Tal decisão transitou em julgado, em 29.01.2013. Face à impossibilidade de cobrança coerciva da multa foi determinada a conversão da pena de multa em prisão subsidiária por douto despacho de 07.04.2014. O condenado prestou TIR em 30.08.2009 e não comunicou qualquer alteração de residência. Tal despacho foi notificado ao defensor. 2. Foi decidida a necessidade de notificação pessoal de tal decisão, em detrimento do requerido pelo Ministério Público que considera ser suficiente a notificação do defensor e a notificação do condenado para a morada do TIR, por via postal simples, com prova de depósito. 3. O Ministério Público discorda de mencionada posição, essencialmente, por considerar que é aplicável ao caso dos autos a jurisprudência fixada por douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 6/2010, de 15.04.2010, publicado no DR, I ª série, de 21.05.2010. 4. Tal já vem sendo decidido pela Jurisprudência conforme resulta, entre outros, dos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 04.06.2014, 06.04.2011 e de 02.05.2012. 5. Considera o Ministério Público que tal posição será aquela que, sem colocar em causa os direitos do condenado - que sempre poderá obstar ao cumprimento da pena de prisão através do pagamento da pena de multa ou através da invocação de fundamentos sérios, não imputáveis ao próprio, que tivessem impedido o cumprimento da pena inicialmente aplicada -, melhor assegura a indispensável execução das decisões judiciais. 6. De facto, quanto a nós, entendimento diverso irá pôr em causa, muitas vezes de modo irremediável - por conduzir à prescrição das penas -, a eficácia da administração da justiça penal. Contribuindo para a disseminação de um sentimento de impunidade que, muitas vezes, já se faz sentir no seio da comunidade, o que, quanto a nós, é inaceitável, porquanto a execução da pena é o culminar de um processo trabalhoso que conduz à efectiva realização da Justiça. 7. Considera o Ministério Público que o disposto no art. 113º, nº 10, do CPP foi incorretamente interpretado, exigindo a notificação pessoal do arguido de um despacho para o qual a lei não a prevê. 8. Pelo exposto, entende o Ministério Público que o despacho recorrido deverá ser revogado substituindo-se por outro que determine a notificação do condenado para a morada do TIR, por via postal simples, com prova de depósito, uma vez que tal despacho já se mostra notificado ao defensor. Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer onde defende a improcedência do recurso. ***** B - Fundamentação: B.1 - São estes os elementos de facto relevantes e decorrentes do processo: 1.º BAST foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 160 dias de multa. Tal decisão transitou em julgado, em 29.01.2013. 2.º O condenado prestou TIR em 30.08.2009 - fls. 05. 3.º O condenado não pagou a multa nem comunicou qualquer alteração de residência. aplicada. 4.º Foi determinada a conversão da pena de multa em prisão subsidiária por douto despacho de 08.04.2014. Tal despacho foi notificado ao defensor. 5.º Em 23.02.2015, veio o Ministério Público requerer que se notificasse o dito despacho para a morada constante do TIR, por via postal simples, com prova de depósito e se considerasse o condenado notificado. 6.º Tal requerimento foi indeferido por despacho de 19-03-2015, decidindo-se pela notificação pessoal. * B.2 - Cumpre apreciar e decidir. O objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação. Apesar de ser referido o AUJ nº 6/2010 e sua fundamentação essa é questão que nem vale a pena abordar nem sobre ela emitir opinião pois que não é a questão central a ser decidida e a sua aplicação, indisputada na primeira parte do seu dispositivo (notificação conjunta de arguido e advogado), viu ser alterado o universo normativo que lhe deu vida quanto à forma de notificação. Apesar de essa parecer questão que ainda confunde, o AUJ 6/2010 é jurisprudência válida e vigente apenas quanto à necessidade de notificação conjunta mas que, formalmente, já não vigora quanto à forma da notificação por alteração legal, sem prejuízo de se lhe reconhecer a autoridade da boa fundamentação. O mesmo se diga de toda a jurisprudência que se sucedeu no tempo até 2013, abordando o tema ou temas conexos, que não levou em linha de conta uma nova realidade normativa, operada pela Lei nº 20/2013, de 21-02, que implicou principalmente uma dicotomia de regimes processuais a sucederem-se no tempo quanto às diferentes redacções do nº 3 do artigo 196º e do artigo 214º, nº 1, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.