Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2936/17.0T8STR.E1 Relator: VÍTOR SEQUINHO Descritores: PLANO DE PAGAMENTO VOTAÇÃO Data do Acordão: 07/12/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: Em processo especial para acordo de pagamento, os créditos que este acordo não modifique não conferem direito de voto. (Sumário do Relator) Decisão Texto Integral: Processo n.º 2936/17.0T8STR.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo de Comércio de Santarém * (…) e (…) iniciaram o presente processo especial para acordo de pagamento, nos termos dos artigos 1.º, n.º 3, e 222.º-A a 222.º-I do CIRE (diploma ao qual pertencem todas as normas doravante referenciadas sem indicação da sua proveniência). Foi proferido o despacho previsto no n.º 4 do artigo 222.º-C. O administrador judicial provisório elaborou a lista provisória de créditos prevista no n.º 2 do artigo 222.º-D. Os requerentes apresentaram um plano de pagamentos, para efeitos de votação, nos termos do n.º 2 do artigo 222.º-F. Votaram a favor os credores Banco (…) Português, SA, e Bank (…), SA, e contra os credores Banco (…), SA, Banco (…), SA, e (…). Nenhum interessado solicitou a não homologação do plano de pagamentos nos termos dos artigos 215.º, 216.º e 222.º-F, n.º
- Foi proferida a seguinte sentença: “Nos presentes de processo especial para acordo de pagamento em que são devedores (…) e (…), foi apresentado acordo de pagamento em 9-3-2018, o qual foi devidamente publicitado nos termos do art. 222º-F/2 do CIRE. Posteriormente foi junto o resultado da votação de tal plano pelo Sr. AI. Apreciando. O acordo de pagamento teve um quórum deliberativo superior a 1/3 dos créditos com direito de voto (92,93% da totalidade dos créditos reconhecidos) e recolheu voto favorável de 86,94% do total dos credores que manifestaram o seu sentido de voto, conforme documento o resultado da votação remetido pelo AJP. Não se mostra violada qualquer regra procedimental ou relativa ao conteúdo do plano e não se vislumbra qualquer situação de prejuízo ou desigualdade injustificada para os credores, advinda do mesmo (artigos 215.º e 216.º, ex vi do artigo 222º-F/2, do CIRE). Não foi requerida a não homologação. Assim, nos termos do artigo 222º-F/3/5, do CIRE, deve homologar-se por sentença o acordo de pagamentos apresentado, o qual vincula os credores, mesmo os que não hajam participado nas negociações, nos termos do art. 222º-F/8 do CIRE. Pelo exposto, o tribunal homologa por sentença o acordo de pagamentos apresentado, que vincula os credores, mesmo os que não hajam participado nas negociações. Custas a suportar pelos devedores – art. 222º-F/9 do CIRE. Registe, notifique e publicite. Valor tributário: o correspondente à soma do activo relacionado do devedor (art. 15º, CIRE), ou o valor da alçada do Tribunal da Relação, caso aquele seja superior – art. 301º, 1ª parte, do CIRE. Com a vertente decisão, cessam as funções do Sr. Administrador Judicial Provisório. Notifique os devedores para, querendo, em 10 dias se pronunciarem quanto ao requerimento de remuneração do Sr. AJP que antecede.” A credora (…) recorreu da sentença, formulando as seguintes conclusões: A. Os devedores (…) e (…) deram início a um processo especial para acordo de pagamento, nos termos do artigo 222.º-C do CIRE, manifestando a sua intenção de dar início às negociações com vista à aprovação de um acordo de pagamento. B. A ora recorrente reclamou créditos tendo o seu crédito sido reconhecido como crédito comum e devidamente incluído na lista provisória de créditos apresentada pelo Exmo. Senhor administrador judicial provisório, nos termos do artigo 222.º- D, n.º3 do CIRE. C. Na sequência das negociações entre devedores e credores – às quais a aqui recorrente aderiu – foi apresentado acordo de pagamento, o qual foi votado desfavoravelmente pelos credores Banco (…), S.A., Banco (…), S.A. e (…), S.A. os quais representavam, respetivamente, 5,51%, 4,43% e 2.20% dos créditos. D. Tendo contudo sido votado favoravelmente pelos credores Banco (…) Português, S.A. e Bank (…), S.A., cujos créditos representavam respetivamente 25,14% e 55,65% dos votos. E. Salvo o devido respeito, não poderá a credora (…) concordar com o teor da douta sentença proferida. F. Na verdade, o plano de pagamentos não deveria ter sido homologado, porquanto é apenas favorável aos credores hipotecários. G. O acordo de pagamento apresentado pelos devedores no que respeita aos credores hipotecários – Banco (…) Português, S.A. e Bank (…), S.A. – prevê, respetivamente: - Propõe-se o pagamento dos créditos em 100% do montante reclamado, em 331 prestações mensais, iguais e sucessivas, com a taxa de juros calculados a taxa nominal de 1,359 %, com base na média aritmética das taxas de Euribor a 2 Meses, atualmente em –0,341 %, acrescidas do Spread de 1,700%, não sendo afetadas as garantias que possuem e com início de pagamentos 30 dias após a douta sentença que aprove a Proposta de Plano de Pagamentos. E, - Propõe-se o pagamento dos créditos em 100% do montante reclamado, em 324 prestações mensais, iguais e sucessivas, com a taxa de juros calculados a taxa nominal de 0,653 %, com base na média aritmética das taxas de Euribor a 2 Meses, atualmente em –0,341 %, acrescidas do Spread de 0,994%, não sendo afetadas as garantias que possuem e com início de pagamentos 30 dias após a douta sentença que aprove a proposta de plano de pagamentos. H. Nos termos do artigo 212.º, n.º 2, alínea a), do CIRE, aplicável por força do disposto no artigo 222.º-F, nº 5, do CIRE, não conferem direito de voto os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano. I. No caso em apreço e no que respeita aos créditos do Banco (…) Português, S.A., e Bank (…), S.A., credores hipotecários, não houve qualquer alteração ao contrato inicial previsto no acordo de pagamento. J. A aprovação do plano pelos credores Banco (…) Português, S.A. e Bank (…), S.A., não comporta para aquelas entidades qualquer redução dos seus créditos ou constrangimento à sua cobrança, razão pela qual o voto de tais entidades não pode entrar no cômputo do quórum deliberativo, pela singela razão que nem sequer tinham direito de voto. K. Pelo que, e salvo o devido respeito, não poderiam o Banco (…) Português, S.A. e Bank (…), S.A., ter tido expressão no mapa de votação do plano – cfr. artigo 212.º, n.º 2, alínea a), do CIRE. L. O que, considerando que o plano de pagamento dos devedores foi unicamente aprovado com o voto dos credores Banco (…) Português, S.A. e Bank (…), S.A., implicaria que o mesmo tivesse sido recusado, por não se verificar existência de quórum necessário à sua aprovação. M. Não obstante, e caso assim não se entenda, o que apenas por salvaguarda do patrocínio se admite, sempre se dirá que o plano de pagamentos não deveria igualmente ter sido homologado porquanto a ora recorrente, ao abrigo do acordo de pagamento proposto, fica numa situação, previsivelmente, menos favorável do que aquela que resultaria na ausência de qualquer plano. N. A ora recorrente é titular da reserva de propriedade que incide sobre o veículo automóvel marca (…), modelo Voyager Diesel, com a matrícula 64-(…)-
- O. O acordo de pagamento apresentado pelos devedores no que respeita ao crédito garantido mobiliário prevê: - Propõe-se o pagamento dos créditos em 30% do montante reclamado, em 120 prestações mensais totais, com um período de carência de capital de 24 meses e 96 prestações mensais, iguais e sucessivas, com juros calculados de 1,5% ao ano, não sendo afetadas as garantias que possuem e com início de pagamentos 30 dias após a douta sentença que aprove a proposta do plano. P. Veículo esse que é referenciado no “Processo Especial Acordo Pagamentos – P.E.A.P” e avaliado em € 3.500,
- Q. Desde logo, no plano é proposto o pagamento do valor de € 983,28 em 8 anos, após decorrido um período de carência de 2 anos quando, com a entrega do bem, lograria a credora proceder à sua venda por valor superior – de EUR 3.500,00 conforme avaliação referida no acordo. R. Pelo exposto – e porque o acordo de pagamento apresentado pelos devedores não deveria ter sido alvo de homologação pelo douto tribunal a quo – deverá tal decisão ser revogada. Os requerentes contra-alegaram, tendo formulado as seguintes conclusões:
- Da douta sentença, veio o credor (…), requerer com base nos seus fundamentos, que a decisão de homologação a quo viesse a ser revogada.
- O recorrente alega, em síntese, que não houve qualquer alteração às condições inicialmente contratadas relativamente ao crédito do Banco (…) Português S.A. e do crédito Bank (…), S.A., credores hipotecários, razão pela qual não podia este ter expressão quanto ao seu voto no quórum deliberativo.
- Tal fundamento, desde logo, no caso sub judice, não tem a sua razão de ser, dado que no plano apresentado, não só houve alteração às condições contratuais, como tais alterações representam para o credor hipotecário uma redução quanto à Taxa Anual Nominal aquando comparada com T.A.N. inicialmente contratada.
- Alega ainda o credor (…) que o plano proposto é menos favorável do que um cenário de ausência de qualquer plano.
- Ora, tal entendimento é desconexo com a realidade, na medida em que se o devedor se reconhecia em situação económica difícil, ou lançava mão do instituto do PEAP ou em alternativa o processo de insolvência.
- Decidida que seja a liquidação em sede de processo de insolvência, tal atuação é manifestamente prejudicial para todos os credores, pois não acautela de forma eficiente os seus direitos e acima de tudo, o seu ressarcimento.
- Acresce ainda que, em sede de insolvência, o cenário previsível passaria pelo facto de o Sr. administrador de insolvência entender da nulidade da cláusula de reserva de propriedade. (…)
- Dando prosseguimento ao processo de liquidação do património, e tendo em conta que os créditos da (…) representam, 6,36% do total de créditos, este credor teria a receber do valor previsível de venda da viatura de 3.500,00 €, depois de deduzidas as despesas da massa insolvente, a quantia de 178,00 €, considerando o seguinte: - Valor previsível venda viatura e outros activos – € 3.500,00; - Despesas massa insolvente (20%) – € 700,00; - Valor distribuir credores – € 2.800,00; - Cofidis (6,36%) – € 178,
- Assim, a ora recorrente receberia bem menos que os € 983,28 que está previsto receber através do plano cuja aprovação e homologação se conseguiu em 1ª instância.
- Ao invés, a mesma credora, ora recorrente, receberia um valor a mais na ordem dos € 805,18 do que num possível cenário de liquidação, em sede de processo de insolvência.
- Destarte, o valor que o credor (…) receberia a mais através do PEAP afigura-se altamente mais vantajoso do que resultaria num processo de insolvência.
- Face ao supra exposto requer-se, nesta consonância, que V/ Excias, se dignem indeferir o presente recurso apresentado pela Credora (…), S.A, mantendo-se, integralmente, a douta decisão revisitada. O recurso foi admitido. Tendo em conta as conclusões das alegações de recurso, que definem o objecto deste e delimitam o âmbito da intervenção do tribunal de recurso, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as questões a resolver seriam, em princípio, as seguintes: 1 – Se os credores Banco (…) Português SA e Bank (…) SA tinham direito de voto; 2 – Se o plano de pagamentos não deveria ter sido homologado porquanto, com o acordo de pagamento proposto, a recorrente fica numa situação previsivelmente menos favorável do que aquela que resultaria na ausência de qualquer plano. Porém, esta última questão não foi suscitada no tribunal recorrido. O n.º 2 do artigo 222.º-F, na sua parte final, estabelece que, no decurso do prazo de votação do acordo de pagamento, qualquer interessado pode solicitar a não homologação deste último, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 215.º e 216.º, com as devidas adaptações. Ora, como anteriormente referimos, nenhum interessado, nomeadamente a ora recorrente, solicitou tal não homologação. Daí a falta de pronúncia da sentença recorrida sobre essa matéria. Não pode, pois, a recorrente vir suscitar esta questão apenas em sede de recurso. Como é sabido e resulta dos artigos 627.º, n.º 1, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 640.º do CPC, os recursos ordinários visam o reexame de questões que foram submetidas à apreciação do tribunal a quo e não o conhecimento de questões novas. Isto, naturalmente, sem prejuízo do conhecimento, pelo tribunal ad quem, das questões que o devam ser oficiosamente. “Os recursos são meios de obter a reforma de sentença injusta, de sentença inquinada de vício substancial ou de erro de julgamento. (…) pretende-se um novo exame da causa, por parte de órgão jurisdicional hierarquicamente superior.”[1] Esta é uma regra básica em matéria de recursos, que define a própria natureza destes. Consequentemente, não se conhecerá da segunda questão acima enunciada, estando, assim, em causa, neste recurso, apenas saber se os credores Banco (…) Português, SA e Bank (…), SA tinham direito de voto. O n.º 5 do artigo 222.º-F estabelece que o juiz decide se deve homologar o acordo de pagamento ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à recepção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º. Uma das normas abrangidas por esta remissão é a contida na alínea a) do n.º 2 do artigo 212.º, segundo a qual não conferem direito de voto os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano. A recorrente sustenta que é isso que se verifica relativamente aos credores Banco (…) Português SA e Bank (…) SA, pois, da parte dispositiva do plano, não decorre qualquer redução dos seus créditos ou constrangimento à sua cobrança. Os recorridos/requerentes contrapõem que “no plano apresentado, não só houve alteração às condições contratuais, como tais alterações representam para o credor hipotecário uma redução quanto à Taxa Anual Nominal aquando comparada com T.A.N. inicialmente contratada.” No acordo de pagamento, está previsto, relativamente aos credores Banco (…) Português SA e Bank (…), SA, o seguinte: “Credor Bank (…), SA Propõe-se o pagamento dos créditos em 100% do montante reclamado, em 324 prestações mensais, iguais e sucessivas, com taxa de juros calculados a taxa nominal de 0,653% com base na média aritmética das taxas de Euribor a 2 meses, actualmente em -0,341%, acrescidas do spread de 0,994%, não sendo afectadas as garantias que possuem e com início de pagamentos 30 dias após a douta sentença que aprove a proposta de plano de pagamentos. Credor (…), SA Propõe-se o pagamento dos créditos em 100% do montante reclamado, em 331 prestações mensais, iguais e sucessivas, com taxa de juros calculados a taxa nominal de 1,359% com base na média aritmética das taxas de Euribor a 2 meses, actualmente em -0,341%, acrescidas do spread de 1,700%, não sendo afectadas as garantias que possuem e com início de pagamentos 30 dias após a douta sentença que aprove a proposta de plano de pagamentos.” Não resulta, pois, do acordo de pagamento, qualquer modificação dos créditos de que são titulares o Banco (…) Português SA e o Bank (…) SA, estando, nomeadamente, previsto o seu pagamento integral, ao contrário do que acontece com os restantes créditos. A alteração alegada pelos recorridos/requerentes não está demonstrada nos autos. Em face disso, é forçoso concluir que, por efeito do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 212.º, os credores Banco (…) Português SA e Bank (…) SA não tinham direito de voto e que, consequentemente, o acordo de pagamento não podia ter sido homologado considerando os votos expressos por esses dois credores. Deverá, pois, a sentença recorrida ser revogada, para que o tribunal recorrido aprecie novamente a questão da homologação do acordo de pagamento, mas não considerando os votos expressos pelos credores Banco (…) Português SA e Bank (…), SA. Sumário: Em processo especial para acordo de pagamento, os créditos que este acordo não modifique não conferem direito de voto. Decisão: Acordam os juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente, revogando a sentença recorrida e ordenando que o tribunal recorrido aprecie a questão da homologação do acordo de pagamento sem considerar os votos expressos pelos credores Banco (…) Português SA e Bank (…), SA. Custas a cargo dos recorridos/requerentes. Notifique. Évora, 12 de Julho de 2018 Vítor Sequinho dos Santos (relator) Conceição Ferreira Rui Machado e Moura __________________________________________________ [1] ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume V (reimpressão), p. 212.