Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 8/22.5GECUB-A.E2 Relator: MOREIRA DAS NEVES Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO REQUISITOS FINALIDADES PERIGO DE PERTURBAÇÃO DA ORDEM E TRANQUILIDADE PÚBLICAS Data do Acordão: 11/22/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I. As finalidades das medidas de coação são exclusivamente processuais (garantir o bom andamento do processo, impedir a continuação da atividade criminosa e assegurar o efeito útil da decisão final). E não se confundem com as finalidades das penas (proteção dos bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade). II. Da alteração da medida de coação prisão preventiva (se devesse ser alterada) não redunda – só por si - qualquer «manifesto perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas». Na verdade, este perigo (como os demais previstos nas alíneas do § 1.º do artigo 204.º CPP – como requisito geral das medidas de coação) tem de resultar de circunstâncias concretas, aferidas no momento da decretação da medida. Implica um previsível comportamento no futuro imediato por banda daquele arguido concreto, resultante da sua postura ou atividade. Não podendo fundar-se em abstrações, com referência a certo tipo de crimes, e daí inferir que (a margem) de liberdade do arguido é potencialmente geradora de tal perturbação. Decisão Texto Integral: I – Relatório a. Ainda na fase de inquérito, na sequência do 1.º interrogatório judicial de arguido detido, foram aplicada nestes autos a AA, no dia 31/3/2022, as medidas de coação de proibição de permanecer na área da residência da ofendida e de se aproximar da área do sue local de trabalho, bem assim como proibição de contactar com ela por qualquer meio ou por interposta pessoa, exceto quanto a questões relacionadas com as responsabilidades parentais relativamente a filho comum que é menor, devendo o cumprimento destas realizar-se por meio de vigilância eletrónica. Na sequência de incumprimentos por banda do arguido as referidas medidas de coação foram alteradas, em 31/5/2022, determinando-se a prisão preventiva e mantendo-se a proibição de contactos com a exceção já anteriormente determinada. E a 1/7/2022 a medida de prisão preventiva foi por despacho judicial substituída por obrigação de permanência na habitação, com fiscalização eletrónica. Porque a 14/7/2022 veio a ser deduzida acusação, no dia seguinte por despacho judicial decidiu-se manter as medidas de coação vigentes. A 27/8/2022 o arguido requereu ao Tribunal a autorização para sair da sua residência para realizar trabalho, visando auferir rendimentos para se sustentar a si e ao seu filho, o que veio a ser indeferido, por se considerar que os perigos que determinaram a medida de coação vigente, não ficariam suficientemente acautelados com a concessão da referida autorização. b. Inconformado com o assim decidido, veio o referido arguido interpor o presente recurso, extraindo-se do que se indica como «conclusões», o seguinte: «III) (…) desde que foi determinada a substituição do seu estatuto coactivo, o Arguido tem cumprido escrupulosamente desde então, sem notícia de qualquer incidente ou sobressalto, a medida de coacção de O.P.H., tendo “(…) evidenciado capacidade para cumprir os termos da presente medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica.” (Cfr. teor do relatório dos serviços da D.G.R.S.P., datado de 05/09/2022). IV) Além disso, o Arguido e a Ofendida têm um filho menor em comum, com o nome BB, sendo unicamente com os rendimentos do seu trabalho que o Arguido pode continuar a prestar alimentos ao seu filho, bem como a assegurar a sua própria subsistência condigna. V) Por sua vez, o Arguido necessita de voltar a exercer a sua actividade profissional, uma vez que a sua subsistência carece dos seus rendimentos profissionais, além de que tem a cargo o pagamento de várias despesas, como é o caso da pensão de alimentos do seu filho menor e da prestação mensal do empréstimo bancário que contraiu. VI) Ascendendo, assim, o total das despesas mensais fixas do Arguido ao montante global de 1.061,70€ (mil e sessenta e um euros e setenta cêntimos), de conformidade com documentos anteriormente juntos aos autos. VII) Por sua vez, uma vez que o Arguido deixou de auferir rendimentos nos últimos meses, a sua própria subsistência é assegurada por géneros alimentares que lhe são atribuídos pelo seu irmão e pela sua sobrinha, ambos residentes na freguesia e concelho de …. VIII) Porém, como não se encontra a auferir quaisquer rendimentos, o Arguido não dispõe de capacidade económica para cumprir o pagamento da prestação alimentícia ao seu filho, nem para fazer face às despesas mensais fixas supra indicadas. IX) Tanto mais que o relatório datado de 21/06/2022, junto aos autos pelos serviços da D.G.R.S.P. acaba por concluir que: “(…) A concessão de autorização de saída para trabalho, permitir-lhe-ia obviar ao relaxe de alguns compromissos de foro económico, à mensalidade resultante de empréstimo bancário contraído, mensalidade devida a título de alimentos ao filho menor, pagamento à Segurança Social relativo ao apoio jurídico de que beneficiou e às despesas inerentes ao fornecimento de eletricidade e água.” X) Tendo já o Arguido entrado em incumprimento quanto ao pagamento da pensão de alimentos devida ao seu filho menor, quanto ao pagamento da prestação mensal do crédito à habitação celebrado com . … e ainda quanto ao contrato com a operadora …. XI) Assim, para poder auferir rendimentos e dispor de capacidade económica para lhe permitir fazer face às suas despesas mensais fixas, foi assegurado ao Arguido um vínculo laboral pelo Exmo. Senhor CC, através do qual aquele desempenhará a categoria de pedreiro na área da construção civil, de harmonia com Doc. 9, junto aos autos e confirmado pelo relatório dos serviços da D.G.R.S.P. acima indicado. XII) Uma vez que a habitação do Arguido se situa na …, a obra e o imóvel onde o Arguido poderá exercer a sua actividade laboral localiza-se numa outra rua de … a cerca de 100 metros da sua residência, de conformidade com mapa captado pela aplicação Google Maps, que ora se junta sob Doc. 10 e cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos. XIII) Por outro lado, além de a Ofendida ter alterado a sua residência para a freguesia e concelho de …, afastada a uma distância geográfica de 18 Km´s da freguesia e concelho de …, a mesma deixou de exercer a sua actividade profissional nesta última localidade. XIV) Verificando-se assim uma atenuação das exigências cautelares, mostrando-se os perigos que se fazem sentir no caso concreto, essencialmente o perigo de continuação de actividade criminosa, sensivelmente diminuídos e devidamente acautelados. XV) Deste modo, a autorização judicial para o Arguido se ausentar da sua habitação apenas para exercer uma actividade profissional a uma curta distância da sua habitação permite continuar a controlar o seu comportamento, mantendo-se devidamente salvaguardadas as exigências cautelares do caso concreto. XVI) Como refere Germano Marques da Silva e com as devidas adaptações: “(…) o regime de permanência na habitação é um desafio permanente à vontade do condenado (…) que não tem grades em casa. (…) Deverá até ser assegurada a sua compatibilização com saídas para o trabalho ou outras actividades sociais necessárias à sua reintegração social, só assim será uma pena verdadeiramente eficaz.” XVII) Efectivamente, a execução da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com autorização de saídas para o exercício de actividade laboral satisfaz as medidas cautelares do caso concreto, já que continua a proteger o bem jurídico pretensamente violado, bem como a reintegração do agente na sociedade e as finalidades de prevenção geral e especial. XVIII) Com as devidas adaptações ao cumprimento da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, veja-se o entendimento plasmado no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 25/01/2022, referente ao Proc. n.º 69/18.1T9CCH.E2, relatado pelo Exmo. Desembargador José Simão, acessível in www.dgsi.pt, em cujo sumário onde se pode ler: “O Tribunal ao condenar o arguido numa pena de seis meses de prisão e ao determinar o seu cumprimento em regime de permanência na habitação não exclui a hipótese de possibilitar o exercício de atividade laboral pelo mesmo, de forma a contribuir para o sustento do seu agregado. (…).” (Sublinhado nosso). XIX) De facto, a autorização judicial para o exercício de actividade laboral, atenta a reduzida distância que separa a residência do Arguido e o local da obra, bem como o facto de a Ofendida ter alterado a sua residência para outra localidade separada por uma distância de 18 Km´s, mantém válido e eficaz o juízo de prognose positivo quanto a satisfação das medidas cautelares do caso concreto que levaram à aplicação daquela medida de coacção. XX) Cumprindo tal autorização judicial ser determinada por um princípio de razoabilidade “(…) enquanto subprincípio do princípio da proporcionalidade em sentido amplo, em matéria de restrição do direito à liberdade (art. 27.º, n.º 1, da CRP).”, como salienta Maria João Antunes, in “Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra Editora, Coimbra, 2013, pág. 82. XXI) Por outra banda, sobre esta temática pronunciou-se o Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, de 24/11/2020, referente ao Proc. n.º 27/20.6GBALM-A.L1.5, relatado pelo Exmo. Desembargador Luís Gominho, disponível in www.dgsi.pt, onde se pode ler no respectivo sumário: “– A continuação da actividade criminosa, que se pretende impedir mediante a medida de coacção, não pode abranger comportamentos que ultrapassem o prolongamento daquele que constitui o objecto do processo, sob pena de se transformar a medida de coacção numa medida de segurança. XXII) Na verdade, se o Arguido incumpriu inicialmente as medidas de coacção de proibição de aproximação da Ofendida e de contactar com a mesma, para muito contribuiu o facto de, na altura, não se encontrar ainda regulado o exercício das responsabilidades parentais relativas ao filho menor de ambos, bem como o facto de, nessa altura, o divórcio entre ambos ainda não ter sido decretado. XXIII) Efectivamente, o perigo de continuação de actividade criminosa que a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação aplicada à Arguida visa acautelar ou prevenir mostra-se assim mais diminuído ou atenuado, tendo assim os pressupostos de facto da aplicação de tal medida à Arguida se alterado substancialmente pelo curso normal do processo. XXIV) Em bom rigor, o perigo de continuação da actividade criminosa decorrerá sempre de um juízo de prognose de perigosidade social do arguido, a efectuar a partir de circunstâncias anteriores ou contemporâneas à conduta de que se encontra indiciada e sempre relacionada com esta. XXV) Nesta medida, veja-se como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 13/01/2020, referente ao Proc. n.º 16/19.3PECHV-B.G1, relatado pela Exma. Desembargadora Ausenda Gonçalves, disponível in www.dgsi.pt, onde se salienta no respectivo sumário: “(…) V – Contudo, a aplicação referida não pode ser encarada como uma pena (por antecipação), nem como uma medida de segurança, porquanto se trata de uma simples medida cautelar, e só pode ser fundamentada em factos concretos que possam preencher os respectivos pressupostos, incluindo os previstos nos artigos 193.º e 204.º do CPP (princípios e requisitos), não bastando, pois, o mero apelo, em abstracto, a tais pressupostos. (…).” (Sublinhado nosso). XXVI) Efectivamente, salvo o devido respeito, não se verifica actualmente qualquer risco concreto do Arguido poder voltar a praticar quaisquer factos integradores dos crimes de cuja prática se encontra indiciado nos autos, não se verificando na actualidade perigo de continuação da actividade criminosa ou qualquer outra exigência cautelar que importa assegurar. XXVII) Assim, diversamente do entendimento sufragado pelo Tribunal recorrido, a ponderação deste quadro factual, constituído pelas circunstâncias de vida do Arguido, analisadas à luz das demais regras da experiência comum e fazendo apelo a padrões de razoabilidade e normalidade, torna-se pouco provável ou verosímil o perigo de continuação da actividade criminosa pelo Arguido no caso de o mesmo vir a beneficiar de autorização judicial para o exercício de actividade profissional. XXVIII) Nesta conformidade, salvo o devido respeito, o entendimento pugnado pelo Tribunal a quo não é o que se mostra mais consentâneo com os comandos legais, mostrando-se o indeferimento da autorização judicial de exercício de actividade profissional pelo Arguido violador dos princípios da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito. XXIX) Por outro lado, as coisas devem ser vistas não só na perspectiva da salvaguarda do conteúdo essencial do direito fundamental à liberdade, mas também genericamente aos direitos sociais e aos direitos positivos. XXX) Havendo violação desse conteúdo essencial quando a sua restrição se mostre excessiva ou, numa consideração “(…) a partir da própria ideia de dignidade da pessoa humana”, quando afecte a dignidade da pessoa humana (Cfr. Jorge de Reis Novais, in “A Dignidade da Pessoa Humana”, Vol. I, Dignidade e Direitos Fundamentais, Almedina, Coimbra, 2015, pág. 187). XXXI) Sendo que “(…) também no domínio dos direitos sociais e dos direitos positivos em geral”, nos quais se poderá considerar inserido o direito ao trabalho ou ao exercício da actividade profissional se impõe uma concreta ponderação “(…) estruturada pelas máximas da proporcionalidade, da proibição do excesso ou da proibição do défice, ou, em alternativa, (…) pelas exigências de garantia da dignidade da pessoa humana.” (Jorge de Reis Novais, in “A Dignidade da Pessoa Humana”, Vol. I, Dignidade e Direitos Fundamentais, Almedina, Coimbra, 2015, pág. 188). XXXII) Ora, assim sendo, a saída ou ausência do Arguido da sua habitação para o exercício de actividade laboral, permitirá inequivocamente ao mesmo obter rendimentos suficientes, não só para assegurar o sustento do seu filho menor e a sua própria subsistência condigna, como também o pagamento pontual das suas despesas mensais fixas que tem a seu cargo. XXXIII) Além disso, não se pode descurar que tal modo de execução da medida de coacção de O.P.H., por via das saídas autorizadas para o exercício de actividade profissional, continuará a permitir acautelar eficazmente o perigo de continuação da actividade criminosa e as medidas cautelares que se fazem sentir no caso concreto. XXXIV) Na verdade, tal autorização não coloca de qualquer modo em causa os fins cautelares visados com o decretamento das medidas de coacção de obrigação de permanência na habitação, de proibição de aproximação da Ofendida e da prestação do T.I.R. XXXV) Com efeito, com a reduzida distância que separa a residência do Arguido do local da obra onde exercerá a sua actividade laboral, conjugado com o facto de a Ofendida ter alterado a sua residência para a freguesia e concelho de …, separada por 18 Km´s, atento ainda o facto de o mesmo estar inibido de conduzir à ordem de outro processo judicial, não o Arguido terá a oportunidade necessária para o mesmo se poder aproximar da Ofendida ou das testemunhas inquiridas em sede de inquérito, não se verificando assim qualquer perigo de continuação de actividade criminosa ou para a conservação ou veracidade da prova. XXXVI) Por conseguinte, tal como sucede com o regime da pena de permanência na habitação, não se vislumbra incompatibilidade para as saídas do Arguido da sua residência para o exercício de actividade laboral, não se colocando quaisquer obstáculos do ponto de vista eletrónico, como resulta do teor do relatório dos serviços da D.G.R.S.P., datado de 06/09/2022. XXXVII) Aliás, nem se compreenderia que o Legislador, pugnando por evitar o efeito da inserção em meio prisional, apresente a possibilidade de o arguido cumprir a medida de coacção na sua habitação, mas afaste a possibilidade da sua integração laboral, enquanto, integrando-o no sistema prisional, lhe concede o exercício da profissão, a frequência de formação profissional ou a continuação dos seus estudos. XXXVIII) Por outro lado, é necessário construir e ajudar a contruir um processo que permita ao Arguido criar uma “identidade não criminal”, sendo essencial para o mesmo ter um trabalho e dispor de condições de vida com um mínimo de dignidade. XXXIX) Contribuindo assim para a sua futura ressocialização, proporcionando-lhe condições para prevenir a reincidência e poder vir a prosseguir a sua vida no futuro sem cometer crimes, ao mesmo tempo que assim respeitará a vertente de proporcionalidade na restrição necessária dos direitos fundamentais do Arguido e da sua dignidade da pessoa humana. XL) Nesta conformidade, veja-se como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, relativo ao Proc. n.º 159/15.2PGGDM-B.P1, relatado pelo Exmo. Desembargador Francisco Mota Ribeiro, disponível in www.dgsi.pt: “(…) II – Essa autorização propiciará, à partida, e em regra, boas condições para a eficácia preventiva da pena na sua dimensão de reabilitação ou de reinserção social do condenado. III - No caso em apreço, tal autorização (relativa à atividade de vendedor ambulante), ainda mais porque circunscrita a períodos de tempo relativamente curtos (se comparados com aqueles em que o condenado permanecerá sem poder sair da sua habitação) permitirá manter a eficácia preventiva da pena na sua dimensão de prevenção geral, ao mesmo tempo que assim melhor se respeita o parâmetro de proporcionalidade na restrição dos direitos fundamentais do condenado.” (Sublinhados nossos). XLI) Posto isto, o Arguido apenas pretende que lhe seja permitido ausentar-se da sua residência unicamente para exercer a sua actividade profissional, com fiscalização por meios electrónicos, à luz do disposto no artigo 11.º, n.ºs 1 e 4 da Lei n.º 33/2010, de 02 de Setembro, em qualquer período do dia e durante o horário que se mostrar mais exequível para os serviços da D.G.R.S.P., para lhe permitir assegurar a pensão de alimentos do seu filho menor e para fazer face a todas as despesas mensais fixas que estão a seu cargo. XLII) Aqui chegados, tal autorização da saída do Arguido da sua habitação para o exercício de actividade laboral constitui uma solução equilibrada que, além de permitir manter a eficácia preventiva da medida de coacção na sua dimensão de prevenção geral, assegura ainda a melhor proporcionalidade e necessidade na restrição dos direitos fundamentais do Arguido, equilíbrio e equidade que não foram tidos na devida consideração na fundamentação do despacho recorrido.» c. O recurso foi admitido. Na sua resposta o Ministério Público junto do Tribunal recorrido sustentou a justeza da decisão recorrida, sintetizando a sua argumentação, nos seguintes termos: «3. Ao contrário do defendido pelo recorrente, a prestação de trabalho em cumulação com o cumprimento da medida de coacção privativa de liberdade é, em regra, incompatível, só devendo tal regime ser autorizado em condições excepcionais, quando se possa confiar que o arguido irá cumprir com a medida de coacção e que tal autorização não coloque em causa a natureza da medida de coacção aplicada ou os perigos cautelares que fundamentaram a aplicação de tal medida. 4. Cumpre também realçar que as finalidades preventivas que fundamentam a aplicação de pena não têm qualquer aplicação no caso concreto, pois a natureza de uma pena e de uma medida de coacção são diversas, sendo institutos do Direito Penal e do Direto Processual Penal que visam atingir diferentes finalidades essenciais na sociedade. 5. As primeiras têm como função “punir” o arguido, visando acautelar as finalidades gerais e especiais e, caso tal seja possível, ressocializar o agente do crime (artigos 40.º, 70.º do Código Penal). 6. As segundas visam exclusivamente acautelar as os perigos cautelares indicados no artigo 204.º do Código de Processo Penal, não podendo representar, nem um “julgamento antecipado” nem servir para cumprir as finalidades preventivas supra referidas. 7. As decisões que aplicam medidas de coacção estão sujeitas à condição “rebuc sic stantibus” mantendo a sua validade e eficácia enquanto permanecerem inalterados os pressupostos em que se assentaram, sem prejuízo da necessidade da sua revisão periódica e dos prazos máximos. 8. Inexiste qualquer alteração relevante aos pressupostos de facto e de direito que possa consubstanciar fundamento para a alteração/substituição de medidas de coação ou para a sua atenuação por qualquer forma, atendendo que os perigos cautelares que justificaram a aplicação das medidas de coacção a que o arguido está actualmente submetido não sofreram qualquer alteração. 9. Actualmente, o arguido está a cumprir medida de coacção de obrigação de permanência na habitação há pouco mais de 3 meses, tendo anteriormente estado submetido a medida de coacção de prisão preventiva. 10. O relatório da DGRSP, datado de 06/09/2022 e citado no douto despacho recorrido, é categórico no que toca às dificuldades de fiscalização durante esse período temporal. 11. Significa isto, em suma, que desde madrugada até depois da hora de almoço, o arguido teria uma diminuição significativa das condições de fiscalização do cumprimento da medida de coacção aplicada, o que, em nosso ver, não se compadece com a gravidade dos factos que estão subjacentes à aplicação da medida de coacção nem às elevadas exigências cautelares que no presente caso se fazem sentir. 12. O recorrente já foi condenado, no âmbito do processo n.º 1/20.2GECUB, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de …, por sentença transida em julgado em 15/03/2021, pela prática de 1 crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.