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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 94/18.2JAFAR.E1 Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO Descritores: BURLAS QUALIFICADAS DADOS DE TRÁFEGO E LEI DO CIBERCRIME DECLARAÇÕES DOS COARGUIDOS Data do Acordão: 05/09/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I - A condenação do arguido por factos contendo datas diversas das constantes da acusação, sem que tivesse sido aplicado o regime previsto no artigo 359º do CPP ou sem que tivesse sido efetuada a comunicação da alteração imposta pelo nº 1 do artigo 358º do CPP não é geradora do vício de nulidade nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. b), do CPP, não tendo sido vulneradas as garantias de defesa do arguido com assento constitucional no artigo 32º da CRP, porquanto a correção das datas operada no acórdão recorrido em nada alterou a ilicitude típica do comportamento do arguido, pelo que a omissão da sua comunicação a este não importou qualquer impacto negativo na sua defesa. II - É mandatório que se distingam claramente os dados de tráfego conservados –previstos e regulados na Lei nº 32/2008 de 17 de julho – e os dados de tráfego intercetados e conhecidos em tempo real – que encontram a sua previsão e regulamentação nos artigos 187º a 190º do CPP e na Lei nº 109/2009 de 15 de Setembro, que aprovou a Lei do Cibercrime – clarificando-se, para que se não confunda o que se não pode confundir, que apenas os dados de tráfego conservados estão abrangidos pela declaração de inconstitucionalidade resultante do acórdão n.º 268/2022 do TC, com a dimensão e a abrangência explicitadas em tal aresto, pois que a referida declaração de inconstitucionalidade se reporta tão somente à obtenção de dados correspondentes a comunicações pretéritas. III - As declarações dos coarguidos, constituem um meio de prova absolutamente válido – ainda que não se encontre corroborado por qualquer outro meio de prova – garantido que seja o direito ao contraditório quanto ao seu conteúdo e desde que respeitado o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 127º do CPP. A valoração de tais declarações mostra-se conforme às regras de direito probatório acolhidas no nosso processo penal, quer em termos de aquisição da prova, quer do ponto de vista da sua valoração, não prevendo a lei de processo qualquer regra de corroboração necessária. IV - A qualificativa “modo de vida”, prevista na alínea

  1. b)do nº 2 do artigo 218º do CP, não pressupõe que as burlas sejam as únicas atividades desenvolvidas pelo infrator. Bastará que se apure, para o seu preenchimento, que tais atividades criminosas, necessariamente plurais, são realizadas com intenção de aquisição de meios de subsistência e contribuem significativamente para o sustento do agente. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório. Nos presentes autos de processo comum singular coletivo que correm termos no Juízo Central Criminal de … - J…, do Tribunal Judicial da Comarca de …, com o n.º 94/18.2JAFAR, foram os arguidos AA, filho de BB e de CC, natural de …, nascido em …1964, casado, gerente comercial, residente na Urbanização …, Rua …, …; DD, filho de EE e de FF, natural do …, nascido em …1960, solteiro, desempregado, residente na Urbanização …, …, atualmente preso preventivamente à ordem dos presentes autos no Estabelecimento Prisional Regional de …, desde 14.07.2021 e GG, filho de HH e de II, natural de …, nascido em …1960, divorciado, mágico, residente na Rua …, …, atualmente preso preventivamente à ordem dos presentes autos no Estabelecimento Prisional Regional de …, desde 14.07.2021, condenados da seguinte forma: - O arguido AA, pela prática, em autoria material, sob a forma consumada, de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217º e 218º nºs 1 e 2 alínea
  2. a)do CP, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; - O arguido DD pela prática, em autoria material, sob a forma consumada, de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217º e 218º nºs 1 e 2 alíneas
  3. a)e
  4. b)do CP, na pena de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão. - O arguido GG pela prática, em autoria material, sob a forma consumada, de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217º e 218º nºs 1 e 2 alíneas
  5. a)e
  6. b)do CP, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. * Inconformados com tal decisão, vieram os arguidos interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever: - Conclusões apresentadas no recurso interposto pelo arguido AA: “
  7. a)Por deliberação dos Meritíssimos Juízes que constituem o Tribunal Coletivo do Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo Central Criminal de … – J…, foi o ora recorrente AA condenado, pela prática, em autoria material, sob a forma consumada, de um crime de Burla Qualificada previsto e punível pelos artigos 217º e 218º nºs 1 e 2 alínea
  8. a)do Código Penal na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;
  9. b)A Acusação Pública apresentou a julgamento factos à consideração do tribunal coletivo e, produzidas em audiência de julgamento as diligências probatórias necessárias, entendeu o acórdão proferido pelo Tribunal da 1ª instância, objeto do presente recurso, dar como provados todos os factos enunciados a partir do ponto 3 da motivação de recurso, com a numeração do douto acórdão do ponto 1 ao 413 e do ponto 814 ao 819, que aqui se dão por reproduzidos.
  10. c)Não nos podemos conformar com as datas que constam do acórdão, e que foram enumeradas por nós a negrito, na motivação de recurso, na numeração do douto acórdão nos pontos 96, 142, 154, 176, 207, 267, 279, 287, 291, 402, pois tais datas não se harmonizam com as datas imputadas ao arguido AA em sede de acusação/pronuncia, onde foram buscar está datas?
  11. d)Concluímos que as datas dos factos acima enumerados em C), e que constam a negrito nosso na motivação de recurso, não constam da acusação/pronuncia e que posteriormente tais datas foram atribuídas ao aqui ora arguido AA, para efeito condenatório, sem que este tivesse tido qualquer conhecimento, nem oportunidade de defesa.
  12. e)O que representa, manifestamente, uma alteração dos factos, que conduz à nulidade do acórdão.
  13. f)Tal diferença de datas, não pode ser considerada meros lapsos, pois lapso por definição trata-se por definição de um "erro, engano, equívoco, incorreção, imprecisão", o que não aconteceu, dada a quantidade de situações divergentes entre as mencionadas na acusação e no acórdão.
  14. g)Concluindo assim que não há correlação entre a acusação/pronuncia e o acórdão, desconsiderando-se as garantias de defesa do arguido. h)Ora, ao deduzir-se a acusação está-se a delimitar e definir o âmbito de conhecimento do juiz e a dar a conhecer ao arguida os factos que lhe são imputados e dos quais tem que se defender, sendo nesta fase que bem se evidencia o denominado efeito da vinculação temática que integra os princípios da identidade (segundo o qual o objeto do processo se deve manter o mesmo da acusação/pronuncia ao trânsito em julgado da sentença), da unidade (segundo o qual o processo deve ser conhecido e julgado na sua totalidade) e da consunção, (segundo o qual o processo se considera irrepetivelmente decidido).
  15. i)No caso, é manifesto que houve alteração dos factos pois, comparadas a acusação/pronuncia e o acórdão, constata-se, para além do mais, que no acórdão dão-se como provadas, datas e anos diferentes dos que os que constam da acusação/pronuncia.
  16. j)Concluímos assim ser de considera-se nula a sentença, pois, quer a alteração dos factos seja substancial ou não substancial consubstanciará, sempre, uma modificação do objeto inicial do processo, definido e delimitado no âmbito da acusação.
  17. k)Face à natureza do nosso sistema processual penal, sendo ela acusatória, a audiência de julgamento restringe-se às finalidades do princípio do contraditório, postulado no artigo 32º nº 5 da Constituição da Républica Portuguesa.
  18. l)Por assim ser, considera-se ser nula a sentença, subsumindo-se nos termos do art. 379º, n. º1 al.
  19. b)do CPP, dado que o tribunal ad quo descumpriu a exigência de comunicar ao arguido a alteração dos factos, concedendo-lhe, se este o quisesse requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.
  20. m)Nulidade que deve ser arguida em sede de recurso, nos termos do artigo 379º nº2 do CPP, o que aqui se concretiza.
  21. n)Concluímos também pela desproporcionalidade da pena aplicada, não obstante e em face de tudo quanto foi exposto, nas motivações de recurso e que no nosso entendimento deveria ter sido melhor ponderado;
  22. o)E atento o facto, de ter sido para o tribunal a quo, completamente irrelevante, a promoção do MP, que ia no sentido de uma pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova, e que o recorrente já tinha interiorizado como possível a pena a aplicar-se-lhe.
  23. p)Alem de que o processo de formação da convicção do tribunal recorrido não assentou no respeito do princípio do in dubio pro reo, pelo que poderia ter decidido de outra forma com base na dúvida razoável, verificando-se, portanto, o vício a que alude a alínea c), do nº 2, do artigo 410º, do C.P.P. Da Medida da Pena
  24. q)Da desproporcionalidade da pena aplicada, não obstante e em face de tudo quanto foi exposto e que no nosso entendimento deveria ter sido melhor ponderado;
  25. r)E atento o facto, de ter sido para o tribunal a quo, completamente irrelevante, a promoção do MP, que ia no sentido de uma pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova, e que o recorrente já tinha interiorizado como possível a pena a aplicar-se-lhe.
  26. s)Ainda assim entendeu o Tribunal Colectivo condenar o recorrente AA, pela prática em autoria material, sob a forma consumada, de um crime de Burla Qualificada previsto e punível pelos artigos 217º e 218º nºs 1 e 2 alínea
  27. a)do Código Penal na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;
  28. t)Concluímos que por esta pena ser excessiva e desproporcional, se requer a V. Exas. Juízes do Venerando Tribunal da Relação, seja revista e melhor ponderada tal pena, nomeadamente se possível, mantendo-se o proposto pelo digníssimo magistrado do Ministério Publico, numa pena não superior a 5 (cinco) anos de prisão suspensa na sua execução, com a sujeição de pagar aos lesados os valores, com regime de prova.
  29. u)A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens e a reintegração do agente na sociedade – artigo 40 nº 1 do C. Penal. Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa – artigo 40º nº 2.
  30. v)Por esta razão, censura o tribunal recorrido porque, no seu entendimento, este não fez uma correta interpretação dos critérios das finalidades das penas em conexão com as circunstâncias de determinação da medida da pena e com as exigências de prevenção geral e de prevenção especial plasmadas nos artigos 40º e 71º do Código Penal.
  31. w)O artigo 71º do Código Penal estabelece o critério da determinação da medida concreta da pena, dispondo que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
  32. x)Como se refere no sumário do Acórdão de 01.04.98, do STJ, in CJ. - AC. STJ - Ano VI - tomo 2- fls. 175, “As expectativas da comunidade ficam goradas, a confiança na validade das normas jurídicas esvai-se, o elemento dissuasor não passa de uma miragem, quando a medida concreta da pena não possui o rigor adequado à proteção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, respeitando o limite da culpa. Se uma pena de medida superior à culpa é injusta, uma pena insuficiente para satisfazer os fins da prevenção constitui um desperdício.”
  33. y)Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto ótimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excecionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais. Deve-se a Günther Jakobs , na sequência do pensamento de Luhmann, a expressão de que finalidade fundamental ou primordial da pena encontra-se na estabilização contra fáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada. E, é esta função primária da pena faz concluir pela existência de uma medida ótima de tutela dos bens jurídicos “e das expectativas comunitárias que a pena se deve propor alcançar”, medida ótima essa, porém que não fornece ao julgador o quantum exato da pena. A moldura de prevenção, comporta ainda abaixo do ponto ótimo ideal outros em que a pressuposta tutela dos bens jurídicos “é ainda efetiva e consistente e onde portanto a pena pode ainda situar-se sem que perca a sua função primordial de tutela de bens jurídicos. Até se alcançar um limiar mínimo – chamado de defesa do ordenamento jurídico – abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar de bens jurídicos.” - Figueiredo Dias (Direito Penal –Questões fundamentais – A doutrina geral do crime- Faculdade de Direito, Coimbra, 1996).
  34. z)O critério orientador da escolha da pena resulta do Artigo 71º do Código Penal, que impõe ao tribunal, que dentro dos limites fixados na lei, será feita em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências da prevenção.
  35. aa)O arguido, face aos factos que resultaram provados na sentença proferida, não pode aceitar a medida concreta da pena aplicada àquele crime de seis anos e seis meses de prisão face às determinação da circunstâncias do caso pena, face ao disposto concreto. No art.º71 do Código Penal, tender-se-á à culpa e ilicitude, às exigências de prevenção, às motivações do crime e restantes circunstâncias que deponham a favor e contra o agente.
  36. bb)Face ao exposto deveria o arguido ter sido condenado numa pena dentro dos limites mínimos aplicada ao caso em concreto, cumprindo-se dessa forma as necessidades de reprovação exigidas, sendo que a simples censura do facto e a ameaça são suficientes para o afastar da prática dos crimes, satisfazendo as necessidades de reprovação dos mesmos e mantendo uma alta eficácia penal.
  37. cc)Relativamente ao critério orientador da escolha da pena resulta do Artigo 71º do Código Penal, que impõe ao tribunal, que dentro dos limites fixados na lei, será feita em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências da prevenção.
  38. dd)Dando concretização aos vetores enunciados no n.º 2 do artigo 71, enumera, exemplificativamente, uma série de circunstâncias atendíveis, para a graduação e determinação concreta da pena que, não o fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente.
  39. ee)Ora tal critério alicerça-se no pensamento fundamental de que as penas devem ser sempre executadas com um sentido pedagógico e ressocializador.
  40. ff)A finalidade primeira das penas reside na tutela dos bens jurídicos, devendo traduzir a sua aplicação a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da norma violada, sem perder de vista, na medida do possível, a reinserção social da arguida. Da conjugação de tais parâmetros e finalidades decorre ser possível a aplicação de uma pena fixada abaixo da medida ótima de tutela do bem jurídico e das expectativas da comunidade, dentro de um limite mínimo de eficácia quanto à prevenção especial.
  41. gg)Na determinação da medida da pena, o tribunal atenderá aos critérios legais constantes do art.o 71 do Código Penal, e designadamente às circunstâncias que, no caso concreto, ocorrem em favor e contra a arguida.
  42. hh)O arguido, não pode aceitar a medida concreta da pena aplicada àquele crime face às circunstâncias do caso concreto.
  43. ii)Em sede de prevenção especial, pondera-se a necessidade de reinserção social.
  44. jj)O tribunal a quo não andou bem pois a aplicação de uma pena inferior à pena aplicada era o necessário e suficiente, para garantir os fins da punição e cumprir plenamente a sua função, e não mais do que isso, sem deixar de consistir num sacrifício pesado imposto à condenada.
  45. kk)Face ao exposto, cremos que a medida concreta da pena aplicada ao arguido é desajustada.
  46. ll)À luz da nova factualidade, devem ser reponderados os critérios do art. 71° do Código Penal, devendo mesmo equacionar-se uma atenuação especial da pena, nos termos do art. 72° do Código Penal.
  47. mm)É verdade que o arguido não é primário.
  48. nn)E na procedência das motivações ora expostas e, ponderando o normal grau de culpa e ilicitude, o dolo com que agiu.
  49. oo)Ora, a pena aqui aplicada foi excessivamente pesada.
  50. pp)Tendo em atenção as penas aplicadas aos arguidos nos presentes autos é notória a violação do Princípio da Proporcionalidade.
  51. qq)Vejam-se nesse sentido as penas aplicadas aos vários arguidos neste mesmo processo, sem esquecer que o arguido demonstrou durante a audiência de discussão e julgamento toda a vontade em ressarcir os lesados todos, e caso tenha que cumprir pena de prisão nunca o poderá fazer.
  52. rr)Concluímos assim que a pena deverá ser inferior à aplicada, enquadrando a mesma dentro dos limites mínimos da moldura penal, que lhe possa ser aplicada.
  53. ss)Estamos perante uma situação em que se mostra possível efetuar um juízo de prognose favorável em relação ao comportamento futuro do arguido.
  54. tt)A pena, além de dever ser uma retribuição justa do mal praticado, deve contribuir para a reinserção social do agente, de forma a não prejudicar a sua situação senão naquilo que é necessário e deve dar satisfação ao sentimento de justiça.
  55. uu)Escreve o Prof. Figueiredo Dias, in, “Direito Penal” – Parte Geral, pág. 81, que “Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, culpa. Dentro deste limite máximo ela é pela medida da determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto ótimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excecionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais”.
  56. vv)Nestas condições, ponderando o peso das agravantes e das atenuantes, bem assim aquilo que foi referido acerca da necessidade de pena, o arguido deverá ser sujeita a uma pena não privativa da liberdade, suspendendo-se a pena que lhe vier a ser aplicada a qual não deverá ser superior a 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova, por se encontrarem preenchidos os pressupostos do artigo 50.° do C.P.;
  57. ww)O douto acórdão recorrido ao não decidir nesta conformidade, violou os artigos 40.°, 71.° e 50.° do CP.;
  58. xx)A verdade é que, salvo melhor e mais douta opinião, o Tribunal a quo elaborou o seu raciocínio tendo por base uma fortíssima necessidade de mostrar à sociedade uma mão dura para com os “burlões”.
  59. yy)Porém a verdade é que isso não é Justiça…
  60. zz)Já sem falar na incorreta qualificação jurídica, sempre se dirá que: se os factos apurados são relevantes para a determinação da pena a aplicar a verdade é que para além deste episódio, existe um momento posterior e um momento anterior, ou seja, existe um indivíduo que o Tribunal também entendeu estar social e profissionalmente integrado. aaa) Note-se o que, sobre esta matéria, refere o acórdão objeto do presente recurso: bbb) -o arguido encontra-se socialmente bem integrado; ccc) - o arguido tem casa, vive na casa propriedade do filho; ddd) -o arguido tem família; eee) -o arguido tem trabalho, explora um alojamento local com a mulher em …; fff) Em face destes elementos é nosso entendimento que a aplicação de uma pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses é de forma clara e evidente excessiva e desadequada, não satisfazendo nem o Direito nem a Justiça! ggg) Falamos de uma moldura penal de um mínimo de 2 (dois) anos e de um máximo de 8 (oito) anos. hhh) A pena aplicada é a negação do princípio da culpa e a incorreta avaliação da censura. iii) O arguido admite a sujeição a vigilância eletrónica, para continuar a trabalhar no seu alojamento local em … e ressarcir os lesados. Termina pedindo se declare “nulo o acórdão e, caso assim não se entenda, ser alterada a douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas. * - Conclusões apresentadas no recurso interposto pelo arguido DD: “A) Vem, o presente recurso interposto do douto acórdão, proferido nos presentes autos de processo comum coletivo que condenou o Arguido na pena de 5 anos e 9 meses de prisão, pela prática do crime de Burla Qualificada p.p. pelo art.º. 217º e 218º n.º 1 e 2 alíneas
  61. a)e
  62. b)do Código Penal. B) No decurso das Audiências de Discussão e Julgamento, fez-se prova, através das testemunhas arroladas pelo arguido (que o conhecem há cerca de 30 anos), e que tiveram nos últimos 5/7 anos uma série de negócios dos quais o arguido fez parte e que todos sem excepção correram de forma desastrosa/ruinosa (nomeadamente as testemunhas JJ e KK)…. C) O arguido dedicou-se à venda de colchões online, de automóveis, até para moçambique emigrou, embarcando num projecto de venda de máquinas de água potável… D) Portanto, não corresponde à verdade que o arguido fizesse das burlas “um modo de vida”…. e a prova testemunhal encarregou-se de provar isso mesmo!!! E) Entre 2010 e 2013, o arguido vendeu time-sharing para o grupo …, e, entre 2014 e 2015 trabalhou no … em …, F) Só que a ausência de descontos fiscais, conduz ao raciocínio, errado (!!!), de que o arguido, andava de “barriga para o ar”, sem qualquer actividade desde 2004, algo que peca por absoluta inverdade!!! G) Portanto, no que concerne à qualificativa do modo de vida (artigo 218.º n.º 2 b)), pelas razões que acabamos de referir, refuta-se a mesma, discordando-se com o Acórdão condenatório. H) Aliás, junta-se processos processos que, isoladamente seriam de Burlas simples, para assim se obter uma Burla qualificada… algo que não se concebe. I) O acórdão n.º 268/2022, do Tribunal Constitucional, veio declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de norma constante do artigo 4º da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, J) Conjugada com o artigo 6º da mesma lei, por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35º e do n.º 1 do artigo 26º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18º, todos da Constituição da República Portuguesa. L) Bem como a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de norma constante do artigo 9º da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, isto por violação do n.º 1 do artigo 35º e do n.º 1 do artigo 20º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18º da Constituição da República Portuguesa. M) Como supra de deu nota, também concomitantemente o artigo 9º da Lei 32/2008 foi declarado inconstitucional pois não revia que o visado fosse informado deque os seus dados haviam sido consultados por terceiros. N) Como é bom de ver, a conservação dos dados fornecidos pelas operadoras de comunicações, o seu acesso e seu uso para a apreciação de prova, no âmbito dos presentes autos, é inconstitucional! O) O Acórdão proferido, levou em consideração informações recolhidas pela análise dos metadados referentes ao arguido, como sejam, dados informáticos contidos nos telemóveis, computadores e outros equipamentos apreendidos, bem como, mensagens de correio electrónico e registos de comunicações de natureza semelhante, P) É nula toda a prova obtida com recurso a metadados recolhidos e guardados pelas operadoras para prova da alegada utilização, pelo arguido, de equipamentos telefónicos e computadores, seja sms, ou mensagens electrónicas, sendo por conseguinte nula/inexistente toda a prova produzida nos autos resultante da recolha e conservação de dados móveis e metadados fornecidos pelas operadoras de comunicações, Q) Nos termos do disposto no acórdão n.º 26268/2022 do Tribunal Constitucional, conjugado com os artigos 125.º e 126.º ns.º 2 e 3 do CPP, nulidade que, desde já e para os devidos efeitos é arguida, pelo que se pugna pelo desentranhamento da prova dai resultante. R) Existe também notória contradição entre os factos provados e a decisão que a final foi proferida, nomeadamente no que tange aos factos elencados sob os números 826, 827, 828 e 829, 830, 831 do Douto Acórdão proferido. S) Do elenco dos factos provados resulta que o arguido

(830)laborou para …; ….; …. .; …; …; …; …, mas tal facto não é levado em consideração pelo Tribunal “a quo”, T) Resulta ainda que o arguido dispõe de trabalho imediato, o que se comprovou documental e testemunhalmente
(831), U) Resulta que o arguido é primário
(829), V) Que, privado da liberdade (em cárcere), tem tido um comportamento disciplinarmente exemplar
(828), W) Que desde que iniciou actividade laboral, há 30 anos, o fez de forma consistente e investida
(826). X) O Tribunal dá todos estes factos como provados, mas depois profere decisão que colide com a aceitação dos mesmos, Y) O enquadramento dos supra mencionados factos no rol dos “factos provados”, implicaria uma decisão diversa, nomeadamente uma decisão que pesasse no “quantum” da pena a aplicar ao arguido, e que, depois disso, nunca a aplicasse como efectiva. Z) Constata-se pois, notória contradição entre a decisão proferida e os factos dados como assentes, nomeadamente os supra mencionados. BA) O douto acórdão exarado, salvo o devido respeito, determinou de forma desajustada a medida concreta da pena, marcando-a por uma nota de severidade que a tornou excessiva (violando o disposto nos artigos 40°, 70° e 71 o do Código Penal,) BB) Pois, o artigo 40°, nº 1 do Código Penal assinala também à pena uma feição humanitária, no sentido de não deixar ao abandono, de ressocializar o agente. BC) A pena aplicada deveria situar-se abaixo dos 5 (cinco) anos, até porque o arguido confessou integralmente e sem reservas os factos, denotando patente arrependimento. BD) Caso o tribunal tivesse considerado o supra explanado (pena abaixo dos 5 (cinco) anos), a aplicação de uma pena suspensa, era aquela que verdadeiramente realizaria as intenções político-criminais mais profundas, do ordenamento jurídico-penal vigente - e realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração. BE) Pelo que, salvo o devido respeito, o Tribunal errou na tarefa de escolha da pena, até pelo patente arrependimento demonstrado pelo arguido. BF) Não ocorreu ponderação criteriosa, quer a titulo de culpa, quer as exigências de reprovação e de prevenção (geral, ligada à defesa da sociedade e à contenção da criminalidade e especial positiva, ligada à reinserção social do agente) – art.º 40°, n.º 1 e 2 - bem como as demais exigências do art.º 71°, todos, do Código Penal, na determinação concretada pena fixada ao recorrente. BG) O Acórdão não teve em conta o fim da prevenção especial das penas, porque as penas quando excessivas deixam de realizar os seus fins (pelo que violou o disposto nos artigos 40° e 71º do Código Penal), pois, decidindo como decidiu o Tribunal “a quo” não fez uma correta interpretação dos factos à medida da pena. BH) A pena aplicada ao arguido sendo de prisão, no seu primeiro contacto com a justiça (por causa do crime em apreço nos autos), encontrando-se socialmente integrado, com família, fechou as “portas” à reintegração do arguido (o qual comprovou ter ocupação laboral em vista), esquecendo as finalidades preventivas especiais das penas e as exigências individuais e concretas de socialização do agente. BI) O Tribunal condenou o arguido numa pena que vai para além da culpa no caso concreto. BJ) Em reclusão, o arguido sempre teve conduta assertiva, respeitando as regras impostas, como resulta do documento junto aos autos (emitido pelo EP de …) em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, aliás, cultivou a sua educação investindo na leitura e no estudo, frequentando um curso EFA-B2. BK) Em liberdade irá trabalhar, inserindo-se na sociedade, pois o seu projeto de vida passa por aí, foi junto aos Autos contrato promessa de trabalho (…), o qual foi corroborado em sede de Audiência de Discussão e Julgamento pela testemunha, LL. BL) A conduta do arguido, ora recorrente (que confessou os factos, mostrou arrependimento e ressarciu alguns dos lesados), deveria ser punida com pena mais reduzida, suspensa na sua execução, nos termos do art.º 50.º do C.P. BM) Este é o primeiro contacto do arguido com a justiça. BN) O tribunal “a quo” não sopesou esta consideração na dosimetria penal cominada. BO) As exigências de prevenção especial são pouco relevantes, reputando-se adequado aplicar ao arguido uma pena reduzida (inferior a cinco anos), atendendo às regras de atenuação especial da pena consagrada nos artigos 72º e 73º da CP. BP) Deverá – nos termos do art. 50.º do CP - aquela pena de prisão ser substituída por uma pena não detentiva, consistente em suspender a execução dessa pena pelo mesmo período de tempo, considerando-se que permitirá o afastamento do condenado da prática de novos crimes por meio da simples ameaça da pena, eventualmente com sujeição a deveres e regras de conduta, se tal se revelar adequado, e relembre-se, o arguido tem 62 anos. BQ) O tribunal só deve negar a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão quando a execução da mesma se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária, o que não é o caso do recorrente, uma vez que acarretará consigo inevitavelmente o carácter criminógeno da prisão no Arguido e no seu agregado familiar. BR) Não podemos deixar de concluir por um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, acreditando que a severa censura do facto e a ameaça de pena de prisão são mais do que suficientes para afastar o arguido da criminalidade. BS) O arguido é PRIMÁRIO ou seja, não tem antecedentes criminais. BT) É possível elaborar um juízo de prognose positivo quanto ao arguido bastando para tal recorrer à análise do Relatório Social, vislumbra-se um homem inserido, trabalhador, revelando consciência crítica, assumindo os factos, e com uma postura de arrependimento ativo. BU) A suspensão da pena de prisão assume, em toda a sua plenitude, o sentido reeducativo e pedagógico que a pena visa atingir, sendo certo que no caso de vir a ter de cumprir prisão efetiva não poderá continuar a realizar estes seus objetivos. BV) Por tudo o exposto, afigura-se-nos mais ajustado que, após redução da pena para moldura inferior a 5 (cinco) anos, ocorra a suspensão da execução da pena. BW) O Tribunal “a quo” não teve em consideração, na determinação da medida da pena, todas as circunstâncias que depuseram a favor do agente, nomeadamente no que concerne às condições pessoais do arguido, assim como não teve em devida consideração o facto de o arguido não ter antecedentes criminais, não referindo expressamente os fundamentos da medida da pena. BX) O Douto Acórdão violou assim o disposto nos artigos 40º, 50º, 71º n.º 1, n.º 2 e 3 do Código Penal, 125º e 126º ns.º 2 e 3, 311º, 379º 1 c), 410º n.º 2
  1. c)do Código Processo Penal, e 32º n.º 8 da CRP Termina pedindo, a absolvição do arguido da qualificativa prevista no artigo 218º, 2, alínea
  2. b)do CP, a declaração de nulidade da prova alegadamente resultante de metadados, o reconhecimento de contradição insanável entre a matéria de facto provada e a decisão e a redução do quantum da pena de prisão, abaixo dos 5 anos, com suspensão da sus execução condicionada a regime de prova. * - Conclusões apresentadas no recurso interposto pelo arguido GG: “A. Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão que condenou o arguido, aqui recorrente GG como autor de um crime de Burla Qualificada p.p. pelo art.º.217º e 218º n.º 1 e 2 alíneas
  3. a)e
  4. b)do Código Penal, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão. B. Foram incorretamente julgados os pontos 676 a 682, 695 a 699, 701,704 a 707 dos factos dados como provados. C. Com exceção do depoimento do coarguido MM (dia 28.09.2022) registado em suporte digital de 09:43 a 10:31, dos restantes elementos de prova não resulta evidência, que permitisse ao Tribunal a quo ter dado como provado tais factos. D. Desde logo, porque o arguido ora recorrente negou a prática desses factos (dia 26.09.2022) registo em suporte digital 15:07 a 15:41 e 15:44 a 15:45, e dia 28.09.2022 registo em suporte digital 17:05 a 17:08. E. Todas as testemunhas /ofendidas que prestaram declarações em audiência de discussão e julgamento sobre estes factos, nomeadamente NN, (dia 21.11.2022) registo em suporte digital 15:54 a 16:08, OO, (dia 22.11.2022) registo em suporte digital 14: 46 a 14: 56, não lograram, em relação a estes factos identificar quem as contactou, como se extrai dos pontos 683, 689, da matéria de facto dada como provada. F. Por sua vez, o Mm Procurador prescindiu do depoimento da testemunha/ ofendida PP, razão pela qual não se pode valorar o mesmo, uma vez que o mesmo não aconteceu. - Ata da Audiência e Discussão do Julgamento de 24.11.2022 pág. 11 e 12 e Ata da Audiência e Discussão do Julgamento de 22.11. 2022, pág. 2. G. Da prova documental junta aos autos, nomeadamente, a informação bancária relativa à Conta …. nº …, titulada por MM, - cfr. fls. 286 e ss. e 468-v / 469, informação bancária relativa à Conta … nº…, titulada por QQ, - cfr. fls. 286 e ss, e 468, talões de depósito em numerário a fls. 78 a 81 e auto de busca e apreensão de fls.2064 a 2066, não permite aferir quem contratou a abertura de tais contas bancárias nem quem as movimentava. H. Permitindo apenas saber quem são os respetivos titulares e a data da sua abertura. I. A contradição entre as declarações prestadas pelo arguido aqui recorrente e o coarguido, MM, não pode deixar o julgador com a certeza do que se passou e como se passou. J. Pelo que se impõem decisão diversa no que à matéria de facto ora impugnada tange, devendo assim os pontos 676 a 682, 695 a 699, 701,704 a 707, ser suprimidos da matéria de facto provada. K. Atenta a matéria probatória permitida e produzida em audiência de discussão e julgamento, esta não poderia ser adequada e suficiente para fundamentar a convicção do Tribunal a quo de forma a condenar o recorrente, nos termos e na medida em que o fez, quanto a estes factos. L. O recorrente foi condenado, quanto a estes factos, com base numa presunção de culpa e numa valoração desigual das declarações do coarguido, testemunhos das testemunhas, testemunhos esses admitidos e constantes da motivação da decisão recorrida, o que é inaceitável face ao disposto no art.º 32º n. º2 da CRP, há muito banido do nosso Código Penal. M. O Tribunal a quo violou o principio do in dúbio pro reo previsto no n.º 2 da C.R.P. e o principio do contraditório previsto no art.º 327º do CPP e no art.º 32º n.º5 da CRP, bem como o Principio da livre apreciação da prova, porquanto excedeu os limites objetivos que espartilham tal principio e que delimitam a diferença entre discricionariedade na decisão e o respeito pelo art.º 127º do CP. N. Independentemente da qualificação jurídica, a pena aplicada ao arguido é injusta, excessiva e desproporcional, tanto mais que o arguido colaborou para a descoberta da verdade material, tendo o Tribunal “a quo” feito uma incorreta interpretação dos artigos 40.º e 71.º, n.º 1 e 2, ambos do Código Penal, pelo que, em consequência, encontram-se violados e impõe-se que seja reposta a legalidade, por via da modificação do Douto Acórdão recorrido. O. Considerou o Tribunal “a quo”, que o enquadramento jurídico dos factos recai na previsão estatuída nos artigos 217 e 218 nºs 1 e 2 alínea
  5. a)e
  6. b)do Código Penal, a moldura abstrata da pena aplicável é de 2 a 8 anos de prisão. P. É dentro desta moldura penal que se deve determinar a medida da pena, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo ainda o Tribunal atender a todas as circunstâncias (contendo as alíneas
  7. a)a
  8. f)do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal, a título meramente exemplificativo, algumas delas) que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente. Q. Não obstante, entende o recorrente que dos factos provados e não provados resultam ainda outras circunstâncias que deveriam ter sido ponderadas favoravelmente que, não tendo sido, resultaram na excessividade da pena aplicada e violação das normas contidas no artigo 40.º e 71.º do Código Penal. R. A favor do ora recorrente, e que o Tribunal “a quo” não considerou, merece distinção a sua colaboração para a descoberta da verdade material, não registar quaisquer antecedentes criminais no seu Certificado de Registo Criminal. Ter hábitos de trabalho e considerar-se inserido familiar e socialmente. S. Sabido é que a pena deve ter sempre uma finalidade de ressocialização, e não apenas uma finalidade repressiva, portanto, a pena de prisão aplicada ao ora recorrente é excessiva, violando assim os artigos 40.º e 71.º do Código Penal. Pois, T. Tendo o Tribunal “a quo” considerado as exigências de prevenção, e ainda todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, faziam parte dos factos e da personalidade do agente, na esteira do disposto no artigo 71.º do Código Penal, parece-nos que a pena aplicada ao arguido é excessiva, tendo em conta, efetivamente a sua idade e a consequência que pena tão elevada pode ter no seu processo de ressocialização. U. Face ao acima exposto, deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser reduzida a pena aplicada ao arguido para uma pena de prisão mais próxima do seu limite mínimo, sendo esta proporcional e justa, em consonância com os mandamentos legais previstos nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, que deveria situar-se nos 3 (três) anos de prisão. V. O juízo de prognose favorável é obrigatório face às condições pessoais do recorrente GG. W. Quanto às exigências de prevenção geral e especial, salienta-se novamente que o recorrente encontra-se em prisão preventiva há mais de um ano, pelo que, deverá considerar-se que já foi suficiente e, aliás, manifesto que o recorrente interiorizou e consciencializou-se da censura do facto e, a simples ameaça de poder vir a cumprir pena de prisão efetiva, realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, salvaguardando as exigências de prevenção geral positiva e de reafirmação das normas violadas. X. Ora, a suspensão da pena é sempre uma aposta do tribunal e o recorrente GG merece uma oportunidade. Y. E o arguido GG tem consciência que não deverá deixar perder essa oportunidade. Z. Caso V. Exas. entendam, à suspensão da pena, poderá ser acrescido o regime de prova (artigo 53.º, n.º 1, do Código Penal), que configuramos que se apresenta como medida adequada para auxiliar o arguido no caminho da reinserção. AA. Concluindo, será de ponderar favoravelmente a suspensão da execução de pena de prisão a aplicar ao recorrente se a mesma for fixada, como é de boa justiça, em medida não superior a 3 (três) anos. Termina pedindo a supressão dos pontos 676 a 682, 695 a 699, 701,704 a 707 da matéria de facto provada, a redução da pena aplicada ao arguido para uma pena de prisão mais próxima do seu limite mínimo suspensa na sua execução. * Os recursos foram admitidos. Na 1.ª instância, o Ministério Público respondeu aos recursos, tendo pugnado pela improcedência dos apresentados pelos arguidos GG e DD e pela procedência parcial do recurso interposto pelo arguido AA e tendo apresentado nas respostas as seguintes conclusões: - Conclusões da resposta ao recurso apresentado pelo arguido AA “1. O arguido AA interpôs recurso do acórdão condenatório proferido nos presentes autos, alegando, em síntese, o seguinte:
  9. a)Nulidade do acórdão, ao abrigo do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, porquanto, o Tribunal a quo não cumpriu a exigência legal de comunicar ao arguido as alterações decorrentes de as datas que foram dadas como provadas nos pontos da matéria de facto dada como provada n.ºs 96, 142, 154, 176, 207, 267, 279, 287, 291 e 402 não serem as mesmas que eram imputadas àquele em sede de acusação/pronúncia;
  10. b)Erro notório na apreciação da prova e violação do princípio in dubio pro reu;
  11. c)Errada qualificação jurídica da conduta do arguido;
  12. d)Errada dosimetria da pena de prisão aplicada, porquanto, o arguido deveria ter sido condenado numa pena de 5 anos de prisão suspensa na sua execução, acompanhada de regime de prova, e com a condição de ressarcir os lesados. 2. No caso em apreço, inexistiu qualquer alteração substancial, porquanto, está em causa uma mera precisão das datas que já constavam na acusação, sem que isso implique a imputação de crime diverso ou qualquer agravação da moldura penal. 3. Igualmente, adiantamos desde já, também não se verifica, no nosso modesto entendimento, uma alteração não substancial dos factos, nos termos definidos pelo artigo 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, porquanto, inexiste qualquer facto novo revelante «que apenas tenha surgido por ocasião da audiência» 4. Com efeito, insistimos, em causa estão meras concretizações/correcções das datas em que determinados factos ocorreram, no essencial, uma clarificação mais rigorosa das datas em que aconteceram determinados telefonemas em que o arguido, ou alguém a mando deste, pondo em prática o esquema fraudulento que havia delineado, contactava as vítimas a que propunha intermediar (falsamente) a venda das semanas de thime-sharing de que as mesmas eram proprietárias, sendo que, em troca, estas teriam de desembolsar determinadas quantias monetárias. 5. Ora, estamos perante pequenos pormenores que «não consubstanciam qualquer alteração essencial no sentido da ilicitude típica do comportamento do arguido», sendo que, a omissão da comunicação ao arguido não importa qualquer impacto negativo na defesa do mesmo, ou seja, «os alegados factos diversos são factos que formam uma unidade necessária, indissociáveis dos que constam da acusação/pronúncia». 6. Em síntese: Em causa está uma «variação da matéria factual irrelevante» enquanto alteração não substancial dos factos e, por conseguinte, sem necessidade de se dar cumprimento ao disposto no artigo 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, razão pela qual, não padece o acórdão sob recurso de qualquer nulidade. 7. O erro notório na apreciação da prova (cfr. artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal) o mesmo sucedendo, na verdade, com a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e a contradição insanável, nada têm que ver com a valoração que o arguido/recorrente faz da prova produzida em julgamento, sendo que, aqueles têm que ser verificáveis pelo simples exame do texto da decisão sob recurso considerado na sua globalidade, sem possibilidade de abrigo em quaisquer outros elementos exteriores àquela, ainda que constem dos autos. 8. In casu, em face do supra exposto, não se verifica nenhum dos sobreditos vícios, sendo certo também que, percorrendo o teor integral do douto acórdão condenatório não se vislumbra que o Tribunal a quo em momento algum tenha expressado que se encontrava num estado de dúvida relativamente aos factos que deveria dar como provados ou como não provados. 9. Daqui que, não há que apelar como faz o recorrente ao principio in dubio pro reu (ou ao princípio da presunção de inocência), 10. Compulsadas as conclusões e a motivação do recurso, não se verifica que a questão da errada qualificação jurídica seja ali levantada, sendo certo também que, no corpo da motivação apenas se enuncia e, nada mais se diz, a esse propósito. 11. In casu, provado ficou que, em síntese útil para o que ora se está a tratar, o arguido AA concebeu um esquema que levou a cabo no período compreendido entre o ano de 2016 a Janeiro de 2020, em que através de contacto telefónico ou por correio electrónico abordou proprietários de semanas de férias em regime de time-sharing, convencendo-os de que existiam compradores de origem estrangeira interessados em adquirir as sobreditas semanas por preços bastantes aliciantes e, nessa sequência, solicitava àqueles diversas quantias monetárias, com a justificação que as mesmas eram necessárias para concretizar a venda. O arguido AA locupletava-se com o dinheiro (cujo valor total é “consideravelmente elevado”), sendo certo que, não diligenciava pela venda das sobreditas semanas de férias em regime de time-sharing. 12. Em face do exposto, dúvidas não existem que, in casu, verificam-se os elementos objectivo e subjectivo do ilícito em causa, razão pela qual, mostra-se totalmente correcta a integração da factualidade jurídica dada como provada no crime de burla qualificada. 13. In casu, são muito elevadas as exigências de prevenção geral e o grau de ilicitude é elevado, todavia, não se podemos esquecer que o arguido AA
  13. i)Se encontra familiarmente e profissionalmente integrado;
  14. ii)Já começou a ressarcir alguns dos ofendidos e iii) Admitiu – embora parcialmente – a prática dos factos que lhe eram imputados. 14. Ora, considerando o acima expendido e o disposto no artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal, aventamos que ao arguido AA deverá ser aplicada a pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período e acompanhada de regime de prova (cfr. artigo 53.º, n.º 1, do Código Penal) e, bem ainda, sendo-lhe imposta a condição de no prazo da suspensão efectuar o pagamento aos lesados das quantias com as quais indevidamente se locupletou (sendo que deve anualmente demonstrar quais os pagamentos efectuados). 15. Termos em que, por não ter ocorrido a violação de qualquer princípio e ou norma legal deverá ser mantida inalterada a factualidade dada como provada e a qualificação jurídica que da mesma foi efectuada no acórdão sob recurso, todavia, no nosso modesto entendimento, deverá o arguido AA SER CONDENADO NA PENA DE 5 ANOS DE PRISÃO SUSPENSA NA SUA EXECUÇÃO POR IGUAL PERÍODO, ACOMPANHADA DE REGIME DE PROVA E COM A CONDIÇÃO DE RESSARCIR OS LESADOS (CONFORME PUGNÁMOS EM SEDE DE ALEGAÇÕES ORAIS).” * - Conclusões da resposta ao recurso apresentado pelo arguido DD “1. O arguido DD interpôs recurso do acórdão condenatório proferido nos presentes autos, alegando, em síntese, o seguinte:
  15. a)Errónea aplicação da qualificativa da alínea
  16. b)do artigo 218.º do Código Penal;
  17. b)Da nulidade decorrente da utilização de metadados como meio de prova e levados em consideração pelo acórdão;
  18. c)Contradição entre a matéria de facto dada como provada e a decisão que dela resulta;
  19. d)Errada dosimetria da pena de prisão aplicada, porquanto, o arguido deveria ter sido condenado numa pena de prisão inferior a 5 anos de prisão e suspensa na sua execução. 2. In casu, provado ficou que o arguido DD entre os anos de 2013 e 2019, utilizando as sociedades fictícias denominadas «RR» e «SS» e, pelo menos no período temporal compreendido entre 23-05-2020 e 22-06-2021, no âmbito da sociedade comercial «TT, Lda», utilizou o esquema fraudulento descrito na matéria de facto dada como provada, através do qual, enganou 61 ofendidos e locupletou-se indevidamente com a quantia de €66.529,50, sendo certo que, no aludido período temporal praticou reiteradamente burlas e foi com os lucros destas que o mesmo se sustentou a si e à sua família (pois que, como o próprio arguido admitiu, todos os demais negócios em que se envolveu foram ruinosos em termos financeiros). 3. Em face do exposto, dúvidas não podem restar em ter sido certeira a qualificação do crime de burla pelo «modo de vida», tanto mais que, conforme se escreveu no Acórdão do STJ de 03-12-2014 : «IV – Como o arguido praticou estas condutas de modo especializado e em circunstâncias de repetição e multiplicidade, resulta evidente que se dedicou à prática de burlas como modo de vida, pelo que procede a qualificativa da al.
  20. b)do n.º 2 do art. 218.º, do CP.» 4. Também se nos afigura não assistir qualquer razão ao arguido/recorrente DD quando defende que, estariam causa vários crimes de “burla simples” e, não um crime de burla qualificada, pois que, conforme se escreveu no acórdão sob recurso: «É isso que se extrai do factualismo apurado, vindo demonstrado que os Arguidos AA, DD e GG formularam o desígnio de montar um esquema que lhes permitia enganar várias pessoas que depois concretizaram em múltiplas ocasiões, de forma sistemática e com carácter que se pode qualificar de profissional, tudo sob o mesmo dolo ou resolução inicial. Tal foi a posição sustentada também no despacho que decretou a prisão preventiva e na douta decisão proferida no recurso interposto daquela pelo Arguido DD. Como se realça no despacho recorrido «Além do valor global em causa, o que os factos espelham é um conjunto de factos praticados pelos arguidos, como que “à guisa de profissão”, sem que, em simultâneo exerçam qualquer outra actividade socialmente adequada e geradora de rendimentos lícitos.» Não há, pois, que considerar cada conduta de forma individualizada relativamente a cada Ofendido, mas sim como a concretização de uma determinada intencionalidade existente ab initio.» 5. Conforme tem salientado a jurisprudência dos Tribunais da Relação, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória constitucional que foi decidida pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022, reporta-se à obtenção de dados correspondentes a comunicações pretéritas e, não, como sucedeu, in casu, a intercepções telefónicas e outros dados (cfr. artigo 189.º, n.º 2, do Código de Processo Penal) recolhidos em tempo real. 6. De resto e, no mais, conforme se escreveu no acórdão sob recurso: «No que se refere às pesquisas de dados informáticos constantes dos telemóveis, computadores e outros equipamentos informáticos apreendidos, também as mesmas não caem no âmbito do decidido pelo referido Acórdão do Tribunal Constitucional nº 268/2022, de 14 de Abril de 2022. Sobre as mesmas regula a Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro (que aprova a Lei do Cibercrime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa) estatuindo, no seu artigo 17º (sob a epígrafe “Apreensão de correio electrónico e registos de comunicações de natureza semelhante”) que “Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados, armazenados nesse sistema informático ou noutro a que seja permitido o acesso legítimo a partir do primeiro, mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão daqueles que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, aplicando-se correspondentemente o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal” (sublinhado nosso). E, no artigo 11º, estabelece que (…) Por seu turno, resulta do artigo 15º, nº 1 da mesma Lei do Cibercrime que “quando no decurso do processo se tornar necessário à produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, obter dados informáticos específicos e determinados, armazenados num determinado sistema informático, a autoridade judiciária competente autoriza ou ordena por despacho que se proceda a uma pesquisa nesse sistema informático”. Por fim e a respeito da apreensão de dados informáticos, determina o artigo 16º que (…) No caso sub judice, temos, desde logo, o despacho da autoridade judiciária de fls. 1034/1035 – vol. 5 que autoriza a pesquisa de dados informáticos nos computadores e/ou noutros equipamentos informáticos. De resto e no que tange a mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante foi pelos Arguidos concedido o devido consentimento para a sua recolha– vide fls. 1177 e ss. (a partir do qual se passou a numerar 1127), 1253 e ss. e 1294 e ss. – vol. 6 e houve lugar a intervenção do Mmº Juiz de Instrução Criminal (vide fls. 1646/1647).» 7. O vício decisório da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, o mesmo sucedendo, na verdade, com a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e o erro notório (cfr. artigo 410.º, n.º 2, alíneas a),
  21. b)e c), do Código de Processo Penal) nada têm que ver com a discordância manifestada pelo arguido/recorrente com o quantum da pena de prisão que lhe foi aplicada e, menos ainda, que aquela não tenha sido suspensa na sua execução. 8. Com efeito aqueles [vícios decisórios] têm que ser verificáveis pelo simples exame do texto da decisão sob recurso considerado na sua globalidade, sem possibilidade de abrigo em quaisquer outros elementos exteriores àquela, ainda que constem dos autos. In casu, em face do supra exposto, o acórdão sob recurso não enferma de qualquer um dos mencionados vícios decisórios. 9. O Tribunal a quo na determinação da medida da pena teve em consideração os factores a que se alude no artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal e, bem ainda, não violou o disposto no artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal. 10. Com efeito, in casu, o arguido DD apenas confessou a prática dos factos após se ter completado em sede de audiência de discussão e julgamento toda a produção de prova, ou seja, admitiu a prática dos factos em momento em que a confissão não revelava para a descoberta da verdade. 11. Acresce ainda que, inexistiu qualquer acto demonstrativo de arrependimento por banda do arguido DD, tanto mais que, de um total de 61 ofendidos apurados, dos quais recebeu pagamentos no valor total de €66.529,50 apenas ressarciu UU no valor de €1.621,00 e parcialmente VV, no valor de €1.000,00, sendo certo também que, no âmbito da sociedade «TT, Lda», aquele (e o arguido GG) receberam pagamentos no valor total de €17.836,14 de 14 ofendidos, relativamente aos quais não houve lugar a qualquer restituição. 12. De resto, a inserção social do arguido DD não o levou a arrepiar caminho durante os vários anos em que se dedicou à prática dos factos pelos quais foi condenado, ou seja, ponderando os dois pratos da balança, a mesma pendeu decididamente para a continuação do cometimento de burlas. 13. Pelo exposto, concluímos serem muito elevadas as necessidades de prevenção especial, o mesmo sucedendo, no que tange às exigências de prevenção geral , pois que, relativamente a estas últimas, dada a frequência com que o crime de burla é praticado impõe-se uma forte acção no sentido de retundir este género de ilícitos contra o património e, assim, precaver um sentimento de impunidade que leve à propagação de tal tipo de crimes. 14. Daqui que, se nos afigura justa e criteriosa a pena de 5 anos e 9 meses de prisão que foi aplicada ao arguido DD, cujo quantum não admite a suspensão da sua execução (cfr. artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal). 15. Todavia, ainda que se viesse a entender ser de aplicar àquele uma pena cujo quantum fosse inferior, atento o supra exposto, em particular, o largo período pelo qual se prolongou as suas condutas, o número de vezes e o modo como as levou a cabo e o elevado numero de ofendidos e a falta de reparação dos mesmos, afigura-se-nos que, por um lado, não se mostra possível efectuar relativamente ao arguido DD um juízo de prognose de que o mesmo em liberdade não iria repetir a prática de crimes idênticos àquele pelo qual foi condenado nos presentes autos e, por outro, in casu, a suspensão da execução da pena de prisão faria desacreditar as expectivas da comunidade na validade das normas jurídicas violadas. 16. Termos em que, por não ter ocorrido qualquer nulidade e ou a violação de qualquer norma legal deverá ser mantida inalterada a factualidade dada como provada e a qualificação jurídica que da mesma foi efectuada no acórdão sob recurso e, por ser justa e criteriosa deverá o arguido DD ser condenado na pena de 5 anos e 9 meses de prisão.” * - Conclusões da resposta ao recurso apresentado pelo arguido GG “1. O arguido GG interpôs recurso do acórdão condenatório proferido nos presentes autos, alegando, em síntese, o seguinte:
  22. a)Foram incorrectamente dados como provados os pontos da matéria de facto dada como provada n.ºs 676 a 682, 695 a 699, 701 e 704 a 707, porquanto, os mesmos apenas foram dados como provados com base nas declarações do co-arguido MM;
  23. b)O Tribunal a quo violou os princípios in dubio pro reu, do contraditório e da livre apreciação da prova;
  24. c)Errada dosimetria da pena de prisão aplicada, porquanto, o arguido deveria ter sido condenado numa pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução. 2. Seguramente por lapso (ao qual não será alheio o elevado número de testemunhas arroladas e ouvidas em sede de audiência de discussão e julgamento), no acórdão sob recurso, os pontos 695 e 699 foram dados como provados, pois, que, a testemunha a que se reporta os mesmos – PP - foi prescindida e, por conseguinte, tais factos, cremos (e conforme pugnado pelo recorrente) deverão integrar a factualidade dada como não provada. 3. No mais, salvo o devido respeito, não lhe assiste qualquer razão, pois que, conforme resulta da motivação de recurso, os sobreditos pontos da matéria de facto relativos ao arguido GG foram dados como provados não só com base nas declarações do co-arguido MM, mas também com fundamento noutros meios de prova, nomeadamente: as intercepções telefónicas, as declarações prestadas pela testemunha QQ e a documentação apreendida. 4. De resto, sem embargo do acima referido e, conforme se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 07-04-2015: «1 – O Código de Processo Penal português não dispõe de nenhuma norma que estabeleça qualquer regra probatória sobre as declarações de co-arguido. Rege, portanto, o princípio geral de apreciação probatória, sem que qualquer tabelamento probatório seja normativamente imposto. 2 – Dum preceito legal – o art. 192.º, n.º 3 do C.P.P. italiano – que claramente não foi querido pelo legislador português que bem conhecia o código italiano, alguma doutrina partiu apressadamente para a afirmação de que as declarações de co-arguido devem ser confirmadas por outros meios de prova, pretendendo limitar a apreciação judicial da prova por norma que, assim, se pretendia impor por via doutrinária. Tal doutrina foi claramente afastada pela jurisprudência portuguesa, e que é exemplo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-09-2008 (Proc. 08P2044) que impõe a saudável conclusão de que é processualmente válido o depoimento do arguido que incrimina os restantes arguidos reconduzindo a questão à credibilidade do depoimento do co-arguido, a ser apreciada em concreto.» 5. Por último, relativamente às contas bancárias tituladas por MM e QQ, resulta (para além da prova documental) também das declarações prestadas por estes em sede audiência de discussão e julgamento que, não obstante aquelas serem tituladas por estes, os mesmos tinham entregue os cartões bancários (relativos a cada uma das contas bancárias) ao arguido GG que era quem movimentava tais contas. 6. Em conformidade, com o supra exposto, concluímos que a prova produzida em julgamento foi valorada pelo douto Colectivo, segundo o regime da livre apreciação da prova e das regras da experiência comum, sendo certo também que, percorrendo o teor integral do douto acórdão condenatório, não se vislumbra que o Tribunal a quo em momento algum tenha expressado que se encontrava num estado de dúvida relativamente aos factos que deveria dar como provados ou como não provados. Daqui que, não há que apelar como faz o recorrente ao principio in dubio pro reu (ou ao princípio da presunção de inocência). 7. Uma última nota para referir que, ao contrário do aventado, inexistiu qualquer violação do princípio do contraditório, pois que, na verdade, o arguido/recorrente GG apenas o invoca por discordar que o Tribunal a quo não tenha acreditado na versão dos factos que ofereceu em sede de audiência de discussão e julgamento. 8. In casu, o Tribunal a quo, relativamente ao arguido/recorrente, na determinação da medida da pena, consignou o seguinte: «Assim, considerar-se-á, desde logo, que as necessidades de prevenção geral são prementes, face à crescente proliferação de ilícitos desta natureza a que se vem assistindo, à repulsa que este tipo de criminalidade provoca na comunidade, devendo a pena restabelecer a tranquilidade e a expectativa comunitárias na vigência e validade das normas violadas. O grau de ilicitude dos factos é muito elevado, considerando, designadamente, o montante total dos valores obtidos por parte das vítimas, com o seu correspectivo empobrecimento, a persistência e reiteração das condutas criminosas e as circunstâncias em que os Arguidos actuaram, designadamente, o nível de organização revelado, com um carácter que se pode dizer, profissional. Não olvidemos que, tratando-se de crime contra o património, em cuja punição releva o nível dos prejuízos causados, os montantes das burlas cometidas pelos Arguidos situam-se muito acima do limite a partir do qual o crime é qualificado. Com efeito e como já acima de assinalou: (…) Por seu turno, GG em período situado entre 2016 e 2017, engendrou um esquema através do qual obteve o pagamento total de €45.282,60 de três Ofendidas. Por fim, os Arguidos DD e GG, continuaram as suas condutas em moldes similares, desta feita, em conjunto, constituindo a sociedade Arguida TT, LDA., agindo por si e no seu próprio interesse, bem como em representação desta sociedade. Neste âmbito, pelo menos desde 23.05.2020 a 22.06.2021, entraram em contacto com vários indivíduos, logrando convencer 14 Ofendidos a efectuar-lhes pagamentos no valor total de €17.836,74. Aos Arguidos DD e GG não são conhecidas outras actividades donde retirassem proventos regulares e suficientes para fazer face às despesas correntes, necessários ao seu sustento, tendo-se apurado que fizeram desta actividade modo de vida. Veja-se a evidente desconsideração pela advertência decorrente dos contactos anteriores com as instâncias formais de controlo, já que, tendo tido lugar as buscas em Dezembro de 2019, estes Arguidos não contiveram as suas condutas criminosas, apenas as cessando aquando da sua detenção em 2021 e subsequente sujeição à medida de coacção de prisão preventiva. O dolo dos referidos Arguidos assume a forma de dolo directo, revelando-se muito intenso e persistente. Quanto às suas condições pessoais temos, no essencial, que: (…). De referir que apesar da situação social apurada nos autos e da ausência de antecedentes criminais de DD E GG não se pode concluir por uma boa conduta anterior dos Arguidos, desde logo, pelo tempo por que prolongaram as suas condutas, o número de vezes e o modo como levaram a cabo, sendo que a ausência de antecedentes criminais é o que é expectável de qualquer cidadão.» 9. Conforme resulta do acima exposto, o Tribunal a quo na determinação da medida da pena teve em consideração os factores a que se alude no artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal e, bem ainda, não violou o disposto no artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal. 10. In casu, o arguido GG, nas declarações prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento, afastou de si qualquer responsabilidade na prática dos factos que lhe eram imputados, sendo certo que, o Tribunal a quo considerou a sua estória como inverosímil, razão porque, mal se compreende a alegação de que o mesmo contribuiu para o apuramento e descoberta da verdade. 11. Acresce ainda que, a inserção social do arguido GG não o levou a arrepiar caminho durante os vários anos em que se dedicou à prática dos factos pelos quais foi condenado, ou seja, ponderando os dois pratos da balança, a mesma pendeu decididamente para a continuação do cometimento de burlas. 12. Pelo exposto, concluímos serem muito elevadas as necessidades de prevenção especial, o mesmo sucedendo, no que tange às exigências de prevenção geral , pois que, relativamente a estas últimas, dada a frequência com que o crime de burla é praticado impõe-se uma forte acção no sentido de retundir este género de ilícitos contra o património e, assim, precaver um sentimento de impunidade que leve à propagação de tal tipo de crimes. 13. Daqui que, se nos afigura justa e criteriosa a pena de 5 anos e 6 meses de prisão que foi aplicada ao arguido GG, cujo quantum não admite a suspensão da sua execução (cfr. artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal). 14. Todavia, ainda que se viesse a entender ser de aplicar àquele uma pena cujo quantum fosse inferior, atento o supra exposto, em particular, o largo período pelo qual se prolongou as suas condutas, o número de vezes e o modo como as levou a cabo e o elevado numero de ofendidos e a falta de reparação dos mesmos, afigura-se-nos que, por um lado, não se mostra possível efectuar relativamente ao arguido GG um juízo de prognose de que o mesmo em liberdade não irá repetir a prática de crimes idênticos àquele pelo qual foi condenado nos presentes autos e, por outro, in casu, a suspensão da execução da pena de prisão faria desacreditar as expectivas da comunidade na validade das normas jurídicas violadas. 15. Termos em que, por não ter ocorrido qualquer nulidade e ou a violação de qualquer norma legal deverá ser mantida a factualidade dada como provada (com a excepção do acima referido) e a qualificação jurídica que da mesma foi efectuada no douto acórdão sob recurso e, por ser justa e criteriosa deverá o arguido GG ser condenado na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.” * A Exmª. Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal da Relação emitiu parecer, tendo subscrito a posição assumida nas respostas apresentadas pelo Ministério Público na primeira instância. * Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP, não tendo sido apresentada qualquer resposta. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. *** II – Fundamentação. II.I Delimitação do objeto do recurso. Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do CPP e atendendo à Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95 de 19.10.95, publicado no DR I-A de 28/12/95, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões
(1)formuladas pelos recorrentes nas suas motivações, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso. Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida. Nos presentes recursos e considerando as conclusões extraídas pelos recorrentes das respetivas motivações, são as seguintes as questões a apreciar e a decidir: A) Determinar se a decisão recorrida enferma de nulidade por ter condenado por factos diversos dos descritos na acusação, nos termos previstos no artigo 379º, nº 1 alínea
  1. b)do CPP. (recurso do arguido AA) B) Determinar se a convicção probatória assentou em prova nula por ter sido obtida ao abrigo de normas declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral, concretamente os artigos 4º e 9º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho. (recurso do arguido DD) C) Determinar se a decisão recorrida enferma do vício de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão consagrado na alínea
  2. b)do nº 2 do artigo 410º do CPP (recurso do arguido DD), de erro notório da apreciação da prova consagrado na alínea
  3. c)do nº 2 do mesmo artigo e ainda de violação do princípio do “in dubio pro reo” (recurso do arguido AA). D) Determinar se ocorreu erro de julgamento da matéria de facto, por errada valoração da prova produzida em audiência, em desrespeito pelo princípio da livre apreciação da prova consagrado no art.º 127º do CPP. (recurso do arguido GG E) - Determinar se ocorreu erro de julgamento da matéria de direito em virtude de: - Ter existido errada qualificação jurídica dos factos imputados ao recorrente DD no que diz respeito à qualificativa “modo de vida” prevista no artigo 218º, nº 2, alínea
  4. b)do CP. (recurso do arguido DD) - Os critérios e os parâmetros utilizados pelo tribunal a quo para determinar as medidas concretas das penas aplicadas se revelam legalmente fundados e adequados, ou se, ao invés, os critérios legais, aplicados às situações dos arguidos imporiam a aplicação de penas de prisão mais reduzidas, suspensas nas respetivas execuções. (todos os recursos) * II.II - A decisão recorrida. Realizada a audiência final, foi proferida sentença que, deu por provados e não provados os seguintes factos: “A. Factos provados 1. A sociedade Arguida XX, LDA., é uma sociedade por quotas com o objecto social: “Comércio, comércio electrónico, importação, exportação, distribuição e representação de equipamentos de saúde e estética, produtos ortopédicos, naturais, cosméticos, suplementos alimentares, dietéticos e de ervanária. Actividades de saúde humana, nomeadamente terapias alternativas. Actividades de medicinas alternativas. Exploração e gestão de ervanária e de centro de bem estar e saúde. Serviços de publicidade, marketing e design. Representação de marcas.” 2. O Arguido AA desempenhava a função de gerente da referida sociedade Arguida à data dos factos, sendo responsável pela administração e gestão da actividade desenvolvida. 3. No ano de 2012, o Arguido AA exerceu funções de comercial para a unidade hoteleira YY tendo acesso dessa forma acesso à identificação de proprietários de semanas de férias em regime de time-sharing no resort YY em …. 4. Em datas não concretamente apurada, o Arguido AA exerceu funções de comercial para o ZZ tendo acesso dessa forma à identificação de proprietários de semanas de férias em regime de time-sharing no empreendimento ZZ, …. 5. Assim, e no período compreendido entre o ano de 2016 a Janeiro de 2020, o Arguido AA, através de contacto telefónico ou por correio electrónico e utilizando a sociedade comercial XX, LDA., abordou alguns desses proprietários, bem como proprietários de semanas de férias em regime de time-sharing em outros empreendimentos, levando-os a acreditar que existiam compradores no mercado estrangeiro que adquiriam tais semanas em regime de time-sharing por valores monetários acima do normal. 6. Nessa sequência e por forma a vender as mesmas, solicitava a tais proprietários um valor pecuniário com a justificação de que eram pagamentos relacionados com a publicitação em plataformas nacionais e internacionais e custos do processo de transmissão da propriedade, processo esse que nunca se chegava a concretizar já que o Arguido AA não efectuava quaisquer diligências a fim de revender as semanas de férias em causa. 7. Na referida actividade, o Arguido contava com a colaboração do Arguido GG desde pelo menos desde Novembro de 2019, bem como de indivíduos cuja identificação não se logrou apurar. Mais concretamente, 8. Em data não concretamente apurada, mas no período compreendido entre Julho e Agosto de 2017, indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, identificando-se como representante da sociedade Arguida XX, LDA. contactou telefonicamente AB propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário no empreendimento YY pelo preço de €21.000. 9. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €830,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda. 10. No dia 14 de Agosto de 2017, o Ofendido procedeu ao referido pagamento para a entidade e referência que lhe foi indicada titulada pela sociedade Arguida XX, LDA.. 11. Decorridos alguns dias, o Ofendido foi contactado telefonicamente por um outro indivíduo, cuja identidade não se logrou apurar, informando-o de que haviam já encontrado compradores, um casal de idosos de nacionalidade belga e solicitando-lhe que procedesse a dois pagamentos, um para o pagamento de encargos com advogado e com a empresa de leilões no valor de €1.990, e um outro, em duas tranches no valor unitário de €1.694,55 para pagamento de “mais-valias”. 12. No dia 11 de Setembro de 2017 e 19 de Setembro de 2017, o Ofendido procedeu aos três referidos pagamentos para as entidades e referências que lhe foram indicadas tituladas pelas sociedade Arguida XX, LDA. e pela sociedade AC, Lda.. 13. Decorridos alguns dias, o Ofendido foi contactado telefonicamente pelo mesmo indivíduo que lhe solicitou que procedesse a um pagamento, em duas tranches no valor unitário de €1.457,50, referente a despesas com a “escritura e com o notariado”. 14. No dia 28 de Setembro de 2017, o Ofendido procedeu aos dois referidos pagamentos para as entidades e referências que lhe foram indicadas. 15. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que o comprador não tinha conseguido obter empréstimo para a compra, sendo-lhe recusada a devolução das quantias monetárias recebidas e tendo deixado de atender as tentativas de contacto telefónico do Ofendido. 16. Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2017, indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, identificando-se como funcionário da sociedade Arguida XX, LDA. contactou telefonicamente AD propondo-lhe a venda do timeshare de que a mesma era proprietária no empreendimento AE pelo preço de €25.000. 17. Nessa sequência e após a Ofendida ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €830,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, ao que aquela acedeu tendo procedido à realização do referido pagamento para a entidade e referência que lhe foi indicada. 18. Posteriormente, foi contactada no início do ano de 2019, para efectuar a transferência da quantia de €3.628,50, a fim de efectuarem o pagamento de despesas porquanto haviam efectuada a referida venda. 19. A Ofendida não efectuou a referida transferência e não mais voltou a ser contactada. 20. Em data não concretamente apurada, mas no Verão de 2018, indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, identificando-se como funcionário da sociedade Arguida XX, LDA. contactou AF propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário no empreendimento AG pelo preço de €22.500. 21. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €830,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento para a entidade e referência que lhe foi indicada titulada pela sociedade Arguida XX, LDA.. 22. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrado compradores e foi-lhe solicitado que procedesse a dois pagamentos, um para o pagamento de encargos com a empresa de leilões no valor de €2.775,50 e um outro no valor unitário de €1.353 para pagamento de “serviço de endosso”. 23. O Ofendido procedeu aos três referidos pagamentos para as entidades e referências que lhe foram indicadas tituladas pela sociedade Arguida XX, LDA. e pela sociedade AC, Lda.. 24. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que o comprador havia desistido, não lhe tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas. 25. Em data não concretamente apurada, mas anterior a Março de 2017, indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, identificando-se como funcionário da sociedade Arguida XX, LDA. contactou AH propondo-lhe a venda do timeshare de que a mesma era proprietária no empreendimento ZZ pelo preço de €39.000. 26. Nessa sequência e após a Ofendida ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €830,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquela procedido ao referido pagamento no dia 11 de Abril de 2017, em … através de aparelho multibanco portátil. 27. Posteriormente, a Ofendida foi informada de que já haviam encontrado compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.628,50 para os encargos com a empresa de leilões. 28. No dia 5 de Dezembro de 2017, a Ofendida efectuou o referido pagamento para a conta bancária com o NIB … titulada pela sociedade Arguida XX, LDA.. 29. Posteriormente, a Ofendida foi informada de que o comprador havia desistido, não lhe tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas. 30. Em data não concretamente apurada, mas em Setembro de 2018, indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, identificando-se como funcionário da sociedade Arguida XX, LDA. contactou AI, propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário, juntamente com a sua esposa AJ, no empreendimento ZZ. 31. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €953,25 para a inscrição em plataforma de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento para a conta bancária que foi indicada para o efeito. 32. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrado compradores pelo montante de €78.250, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento das quantias de €2.950 e €678,50 para os encargos com a transferências dos títulos e serviços de endosso. 33. O Ofendido efectuou o referido pagamento no dia 08.11.2018 para a conta bancária do Banco … titulada pela sociedade Arguida XX, LDA.. 34. Posteriormente, o Ofendido solicitou que lhe fosse efectuada a transferência do montante de €78.250, não lhe tendo sido efectuado tal transferência nem lhe foram, então, devolvidas as quantias monetárias despendidas. 35. Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2016, indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, identificando-se como funcionário da sociedade Arguida XX, LDA. contactou AK, entretanto falecido, propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário no empreendimento AL. 36. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €830,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento para a conta bancária que foi indicada para o efeito. 37. Posteriormente, o Ofendido foi contactado tendo-lhe sido solicitada a realização de um novo pagamento para a concretização do negócio. 38. O Ofendido não efectuou o solicitado pagamento e, decorrido algum tempo, cessaram os contactos com a sociedade Arguida não tendo sido devolvida a quantia monetária despendida. 39. Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2018, indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, identificando-se como funcionário da sociedade Arguida XX, LDA. contactou AM propondo-lhe a venda dos quatro timeshares de que o mesmo era proprietário. 40. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €953,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento através de TPA no dia 09.06.2018 nos escritórios da sociedade Arguida XX, LDA. onde contactou com o Arguido AA. 41. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrado compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.628,50 para os encargos com a transferências dos títulos. 42. O Ofendido efectuou o referido pagamento, em duas tranches, no dia 25.09.2018 para a conta bancária do banco … titulada pela sociedade Arguida XX, LDA.. 43. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que o comprador havia desistido, não lhe tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas. 44. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 15.04.2019, AN entrou em contacto com a sociedade Arguida XX, LDA. com vista à do timeshare de que o mesmo era proprietário no empreendimento AO em …. 45. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €1.076,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento no dia 15.04.2019 para a conta bancária do banco … titulada pela sociedade Arguida XX, LDA. após ter contactado com o Arguido AA nos escritórios da sociedade Arguida XX, LDA.. 46. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrado compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia total de €3.628,50 para despesas de leiloeira e serviços de endosso. 47. O Ofendido efectuou o referido pagamento, em duas tranches, no dia 13.06.2019 para as contas bancárias do banco … tituladas pela sociedade Arguida XX, LDA. e pela sociedade AC, Lda.. 48. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que o comprador havia desistido, não lhe tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas. 49. Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2018, indivíduo não concretamente identificado, mas que se identificou apenas como AP, funcionária da sociedade Arguida XX, LDA. Contactou AQ propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário no empreendimento ZZ em … pelo valor de €38.000. 50. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €953,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento após ter contactado com o Arguido AA nos escritórios da sociedade Arguida XX, LDA.. 51. Posteriomente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrado compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.659,50 para despesas de taxas e registo, ao que aquele acedeu. 52. Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2019, o Ofendido dirigiu-se novamente ao escritório da sociedade Arguida XX, LDA. no qual foi informado de que não haviam conseguido concretizar o negócio, tendo-lhe o Arguido AA proposto a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário no empreendimento ARl em … pelo valor de €38.000. 53. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €2.152,50 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, ao que aquele acedeu. 54. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrado compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.628,50 para a concretização da referida venda, ao que aquele acedeu tendo efectuado o pagamento para a mesma conta bancária com o IBAN PT …. 55. As vendas não foram efectuadas e não lhe foram devolvidas as quantias monetárias despendidas. 56. Em data não concretamente apurada, mas em Agosto de 2019, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou AS propondo-lhe a venda do timeshare de que a mesma era proprietária. 57. Nessa sequência e após a Ofendida ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €1.076,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo a Ofendida procedido ao referido pagamento para o NIB que lhe foi indicado no dia 2 ou 3 de Setembro de 2019. 58. Posteriormente, a Ofendida foi informada de que já haviam encontrado compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.628 para despesas de transferências dos títulos, ao que aquela acedeu tendo efectuado tal pagamento, em três tranches, nos dias 02.10.2019 e 03.10.2019 para a referência multibanco que foi indicada. 59. A venda não foi efectuada e não lhe foram, então, devolvidas as quantias monetárias despendidas. 60. Em data não concretamente apurada, mas em Outubro de 2019, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou AT propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário. 61. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €1.076,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento para o NIB que lhe foi indicado. 62. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrado compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €4.000 para despesas de transferências dos títulos, ao que o Ofendido não acedeu. 63. A venda não foi efectuada e não lhe foi devolvida a quantia monetária despendida. 64. Em data não concretamente apurada, mas em Novembro de 2019, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou AU propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário. 65. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €1.076,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento, em duas tranches, para o NIB … que lhe foi indicado. 66. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrado compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.628,50 para despesas de transferências dos títulos, ao que aquele acedeu tendo efectuado tal pagamento, em duas tranches, para as referências multibanco que lhe foram indicadas. 67. Decorrido algum tempo, foi informado de que o comprador havia desistido da compra, não lhe tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas. 68. Em data não concretamente apurada, mas em Maio de 2018, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou AV propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário. 69. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €935,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento em 01.06.2018 para referência multibanco que lhe foi indicada. 70. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrado compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.628,50 para despesas de transferências dos títulos, ao que aquele acedeu tendo efectuado tal pagamento em 09.07.2018, em duas tranches, para as referências multibanco que lhe foram indicadas. 71. Decorrido algum tempo foi informado de que o comprador havia desistido da compra, não lhe tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas. 72. Em data não concretamente apurada, mas em Junho de 2017, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou AX propondo-lhe a venda do timeshare de que a mesma era proprietária. 73. Nessa sequência e após a Ofendida ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €830,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquela procedido ao referido pagamento, em duas tranches, em 13.06.2017 e 13.07.2017 para referência multibanco que lhe foi indicada. 74. Posteriormente, a Ofendida foi informada de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €2.447,70 para despesas de transferências dos títulos, ao que aquela acedeu tendo efectuado tal pagamento em 25.10.2017 para a referência multibanco que lhe foi indicada. 75. Decorrido algum tempo, foi informada de que o comprador havia desistido da compra, não lhe tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas pese embora tenha contactado com o Arguido AA nos escritórios da sociedade Arguida XX, LDA.. 76. Em data não concretamente apurada, mas em Novembro de 2019, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou AZ propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário. 77. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €1.076,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento em 13.11.2019 para o NIB que lhe foi indicado. 78. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.628,50 para despesas de transferências dos títulos, ao que aquele não acedeu. 79. A venda não se efectuou e não foi devolvida a quantia monetária despendida pelo Ofendido. 80. Em data não concretamente apurada, mas em Novembro de 2019, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou AY propondo-lhe a venda do timeshare de que a mesma era proprietária. 81. Nessa sequência e após a Ofendida ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €1.076,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquela procedido ao referido pagamento, em duas tranches, para o NIB que lhe foi indicado. 82. Posteriormente, a Ofendida foi informada de que já haviam encontrando compradores, tendo sido solicitado que procedesse ao do pagamento da quantia de €3628,50 para despesas de transferências dos títulos, ao que aquela acedeu tendo efectuado tal pagamento em 19.01.2020 para o mesmo NIB. 83. Decorrido algum tempo, foi informada de que o comprador havia desistido da compra, não lhe tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas. 84. Em data não concretamente apurada, mas em Agosto de 2018, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou BA propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário. 85. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €935,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento em 11.10.2018 nos escritórios da sociedade Arguida XX, LDA.. 86. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.628,50 para despesas de transferências dos títulos, ao que aquele acedeu tendo efectuado tal pagamento em Dezembro de 2018 para a referência multibanco que lhe foi indicada. 87. Decorrido algum tempo foi informado de que o comprador havia desistido não lhe tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas. 88. Em data não concretamente apurada, mas em Outubro de 2019, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou BC propondo-lhe a venda do timeshare de que a mesma era proprietária. 89. Nessa sequência e após a Ofendida ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €1.076,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquela procedido ao referido pagamento para o NIB que lhe foi indicado. 90. Posteriormente, a Ofendida foi informada de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.628,50 para despesas, ao que aquela acedeu tendo efectuado tal pagamento para o NIB que lhe foi indicado. 91. Decorrido algum tempo, foi informada de que o comprador havia desistido, não lhe tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas. 92. Em data não concretamente apurada, mas em Novembro de 2019, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou BD propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário pelo valor de €34.500. 93. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €1.076,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento para o NIB que lhe foi indicado. 94. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.628,50 para despesas de transferências dos títulos, ao que aquele acedeu, tendo procedido ao referido pagamento para o NIB que lhe foi indicado. 95. Decorrido algum tempo, foi informado de que o comprador havia desistido, não lhe tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas. 96. Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2018, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou BE propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário pelo valor de €26.500. 97. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €935,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento para o NIB que lhe foi indicado. 98. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrando compradores, tendo sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.628,50 para despesas de transferências dos títulos, ao que aquele acedeu tendo procedido ao referido pagamento para o NIB que lhe foi indicado. 99. Decorrido algum tempo foi informado de que o comprador havia desistido, não lhe tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas. 100. Em data não concretamente apurada, mas em Novembro de 2019, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou BF propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário pelo valor de €36.675. 101. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €1.076,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquel procedido ao referido pagamento para o NIB que lhe foi indicado. 102. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.628,50 para despesas de transferências dos títulos, ao que aquele acedeu, tendo procedido ao referido pagamento para o NIB que lhe foi indicado. 103. Decorrido algum tempo, foi informado de que o comprador havia desistido, não lhe tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas. 104. Em data não concretamente apurada, mas em Setembro de 2019, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou BG propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário pelo valor de €34.500. 105. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €1.076,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento para o NIB que lhe foi indicado. 106. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.628,50 para despesas de transferências dos títulos, ao que aquele acedeu, tendo procedido ao referido pagamento para o NIB que lhe foi indicado. 107. O Ofendido não voltou a ser contactado, não lhe tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas. 108. Em data não concretamente apurada, mas em Outubro de 2019, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou BH propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário. 109. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €1.076,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento no dia 10.10.2019 através de cheque. 110. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.628,50 para despesas de transferências dos títulos, ao que aquele acedeu, tendo procedido ao referido pagamento no dia 18.03.2020 através de cheque. 111. Decorrido algum tempo, foi informado de que o comprador havia desistido, não lhe tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas. 112. Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2017, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou BI propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário. 113. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €830,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento no dia 27.01.2017 para a referência multibanco que lhe foi indicada. 114. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia total de cerca de € 5.000,00 para despesas de transferências dos títulos, ao que aquele acedeu, tendo procedido ao pagamento da quantia de €5003,50, em três tranches, nos dias 14.10.2017 e 23.10.2017 para a referência multibanco e NIB que lhe foram indicados. 115. Decorrido algum tempo, foi informado de que o comprador havia desistido, não lhe tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas. 116. Em data não concretamente apurada, mas em Abril de 2019, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou BJ propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário. 117. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €1.076,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento através de TPA nos escritórios da sociedade Arguida XX, LDA.. 118. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.628,50 para despesas de transferências dos títulos, ao que aquele acedeu, tendo procedido ao referido pagamento no dia 14.06.2019 para o NIB que lhe foi indicado. 119. Decorrido algum tempo, foi informado de que o comprador havia desistido, não lhe tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas. 120. Em data não concretamente apurada, mas em Maio de 2017, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou BK propondo-lhe a venda do timeshare de que a mesma era proprietária. 121. Nessa sequência e após a Ofendida ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €830,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquela procedido ao referido pagamento através do NIB que lhe foi indicado. 122. Posteriormente, a Ofendida foi informada de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.205,01 para despesas de leiloeira e endosso, ao que aquela acedeu tendo procedido ao referido pagamento para o NIB que lhe foi indicado. 123. Decorrido algum tempo, foi informada de que o comprador havia desistido, não lhe tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas. 124. Em data não concretamente apurada, mas em Agosto de 2018, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou BL propondo-lhe a venda do timeshare de que a mesma era proprietária. 125. Nessa sequência, em Setembro de 2019 e após a Ofendida ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €1.076,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquela procedido ao referido pagamento no dia 20.09.2019 através referência multibanco que lhe foi indicada. 126. Posteriormente, a Ofendida foi informada de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.628,50 para despesas de transferência de títulos, ao que aquela acedeu, tendo procedido ao referido pagamento em 15.11.2019 para a referência multibanco que lhe foi indicada. 127. Decorrido algum tempo, foi informada de que o comprador havia desistido, não lhe tendo sido, então, devolvidas as quantias monetárias despendidas. 128. Em data não concretamente apurada, mas em Junho de 2018, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou BM propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário. 129. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €953,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento para o NIB que lhe foi indicado. 130. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.628,50 para despesas de transferências de leiloeira e endosso, ao que aquele acedeu tendo procedido ao referido pagamento para o NIB que lhe foi indicado. 131. Decorrido algum tempo, foi informado de que o comprador havia desistido, não lhe tendo sido, então, devolvidas as quantias monetárias despendidas. 132. Em data não concretamente apurada, mas em Novembro de 2019, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou BN propondo-lhe a venda do timeshare de que a mesma era proprietária. 133. Nessa sequência e após a Ofendida ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €1.076,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquela procedido ao referido pagamento através referência multibanco que lhe foi indicada. 134. Posteriormente, a Ofendida foi informada de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €500 para despesas de transferência de títulos, ao que aquela não acedeu, não lhe tendo sido devolvida a quantia monetária despendida. 135. Em data não concretamente apurada, mas em Agosto de 2019, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou BO propondo-lhe a venda do timeshare de que a mesma era proprietária. 136. Nessa sequência, em Setembro de 2019 e após a Ofendida ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento das quantias de €1.353 e €2.275,50 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda e posterior venda, tendo aquela procedido aos referidos pagamentos no dia 02.10.2019 através da referência multibanco e NIB que lhe foram indicados. 137. A venda não foi efectuada, não tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas pela Ofendida. 138. Em data não concretamente apurada, mas em Setembro de 2018, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou BP e BQ propondo-lhes a venda dos timeshares de que os mesmos eram proprietários. 139. Nessa sequência e após os Ofendidos terem aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhes solicitado que procedessem ao pagamento da quantia de €953,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aqueles procedido à realização do referido pagamento para o NIB que lhe foi indicado. 140. Posteriormente, os Ofendidos foram informados de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhes sido solicitado que procedessem ao pagamento da quantia de €3.628,50 para despesas de transferências de leiloeira por cada um dos títulos, ao que aqueles acederam, tendo procedido ao pagamento da quantia de €7257 em 15.04.2019 e 10.05.2019 para o NIB que lhe foi indicado. 141. Decorrido algum tempo, foram informados de que o comprador havia desistido, não lhes tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas. 142. Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2018, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou BR propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário. 143. Nessa sequência, em Junho de 2019 e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €1.076,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento para o NIB que lhe foi indicado. 144. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.628,50 para despesas de transferências de leiloeira e endosso, ao que aquele acedeu, tendo procedido ao pagamento apenas da quantia de €2275,50 para o NIB que lhe foi indicado. 145. Decorrido algum tempo, foi informado de que o comprador havia desistido, não lhe tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas. 146. Em data não concretamente apurada, mas em Janeiro ou Fevereiro de 2019, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou BS propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário. 147. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €1.076,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento para o NIB que lhe foi indicado. 148. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.628,50 para despesas de transferências de leiloeira e endosso, ao que aquele acedeu, tendo procedido ao pagamento em 17.05.2019 para o NIB que lhe foi indicado. 149. Decorrido algum tempo, foi informado de que o comprador havia desistido, não lhe tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas. 150. Em data não concretamente apurada, mas em Julho de 2019, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou BT propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário. 151. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €1.076,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento no dia 08.08.2019 para a referência multibanco que lhe foi indicada. 152. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.628,50 para despesas de transferências de leiloeira e endosso, ao que aquele acedeu tendo procedido ao pagamento em 07.10.2019. 153. Decorrido algum tempo, foi informado de que o comprador havia desistido, não lhe tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas. 154. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 08.03.2017, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou BU, entretanto falecido, propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário. 155. Nessa sequência, e após o ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €830,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento para a referência multibanco que lhe foi indicada. 156. Posteriormente, o Ofendido efectuou o pagamento da quantia de €3.628,50. 157. Decorrido algum tempo, o Ofendido foi informando de que o comprador havia desistido, não lhe tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas. 158. Em data não concretamente apurada, mas em Agosto de 2019, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou BV propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário. 159. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €1.076,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda. 160. Em data não concretamente apurada, mas em Maio de 2017, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou BX propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário. 161. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €830,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento para o NIB que lhe foi indicado. 162. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse à realização do pagamento da quantia de €3.013,50 para despesas de transferências de leiloeira e endosso, ao que aquele acedeu, tendo procedido ao pagamento em Fevereiro de 2018. 163. Decorrido algum tempo, foi informado de que o comprador havia desistido, não lhe tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas. 164. Em data não concretamente apurada, mas em 24 ou 25 de Setembro de 2019, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou BY propondo-lhe a venda dos timeshares de que o mesmo era proprietário. 165. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €1.076,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento para o NIB que lhe foi indicado. 166. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €7.257,00 para despesas de transferências de leiloeira e endosso dos dois títulos, ao que aquele acedeu tendo procedido ao pagamento. 167. Não foi efectuada a venda, não tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas pelo Ofendido. 168. No dia 12 de Maio de 2018, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou BZ propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário. 169. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €953,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento para o NIB que lhe foi indicado. 170. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €2.275,50 e €1.353 para despesas de transferências de leiloeira e endosso dos dois títulos, ao que aquele acedeu tendo procedido ao pagamento. 171. Não foi efectuada a venda, não tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas pelo Ofendido. 172. Em data não concretamente apurada, mas em Fevereiro de 2019, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou CD propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário. 173. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €1.076,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento para o NIB que lhe foi indicado. 174. Posteriormente, o Ofendido foi informndo de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.628,50 para despesas de transferências de leiloeira e endosso, ao que aquele acedeu tendo procedido ao pagamento. 175. Não foi efectuada a venda, não tendo sido, então, devolvidas as quantias monetárias despendidas pelo Ofendido. 176. No dia 9 de Maio de 2019, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou CE propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário. 177. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €1.076,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento para o NIB que lhe foi indicado. 178. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.628,50 para despesas de transferências de leiloeira e endosso, ao que aquele acedeu tendo procedido ao respectivo pagamento. 179. Não foi efectuada a venda, não tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas pelo Ofendido. 180. Em data não concretamente apurada, mas em 2017, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou CF propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário. 181. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €800 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento para o NIB que lhe foi indicado. 182. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €2.447,70 para despesas de transferências de leiloeira e endosso, ao que aquele acedeu, tendo procedido ao pagamento no dia 24.10.2017. 183. Não foi efectuada a venda, não tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas pelo Ofendido. 184. Em data não concretamente apurada, mas em Julho de 2017, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou CG propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário. 185. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €832,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento em quatro tranches para o NIB que lhe foi indicado. 186. O Ofendido não voltou a ser contactado, não lhe tendo sido devolvida a quantia monetária despendida. 187. Em data não concretamente apurada, mas em Novembro ou Dezembro de 2016, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou CH propondo-lhe a venda do timeshare de que a mesma era proprietária. 188. Nessa sequência e após a Ofendida ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €830,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquela procedido ao referido pagamento para o NIB que lhe foi indicado. 189. Posteriormente, a Ofendida foi informada de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse à realização de outras quantias para despesas, ao que aquela acedeu, tendo procedido a pagamentos no valor total de €5.003,50. 190. Não foi efectuada a venda, não tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas pela Ofendida. 191. Em data não concretamente apurada, mas em Março ou Abril de 2019, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou CI propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário. 192. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €1.076,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento para o NIB que lhe foi indicado. 193. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €2.275,50 e €1.353 para despesas de transferências de leiloeira e endosso, ao que aquele acedeu, tendo procedido aos respectivos pagamentos. 194. Não foi efectuada a venda, não tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas pelo Ofendido. 195. Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2017, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou CJ propondo-lhe a venda do timeshare de que a mesma era proprietária. 196. Nessa sequência e após a Ofendida ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €840 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquela procedido ao referido pagamento para o NIB que lhe foi indicado. 197. Posteriormente, a Ofendida foi informada de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de cerca de €1.700 para despesas de transferências de leiloeira e endosso, ao que aquela acedeu, tendo procedido aos respectivos pagamentos. 198. Não foi efectuada a venda, não tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas pela Ofendida. 199. Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2017, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou CK propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário. 200. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €830,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido o referido pagamento para o NIB que lhe foi indicado. 201. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.013,50 para despesas de serviço endosso, ao que aquele acedeu, tendo procedido ao respectivo pagamento. 202. Não foi efectuada a venda, não tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas pelo Ofendido. 203. Em data não concretamente apurada, mas em Setembro de 2018, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou CL propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário. 204. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €953,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento para o NIB que lhe foi indicado. 205. Posteriormente, o Ofendido foi in

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