Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 598/08.5GBTVR-A.E1 Relator: MARIA FERNANDA PALMA Descritores: SUBSTITUIÇÃO DA MULTA POR TRABALHO INCUMPRIMENTO Data do Acordão: 03/11/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: I – Quando a pena de multa tenha sido substituída, a requerimento do arguido, pela prestação de trabalho, perante o não cumprimento parcial dos dias de trabalho, não deve operar-se a conversão da multa em prisão subsidiária, sem que seja averiguado se tal incumprimento é culposo ou não, de harmonia com o disposto no art. 49.º do Código Penal. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora No Processo Comum Singular nº 598/08.5GBTVR, o Mmº Juiz a quo proferiu o seguinte despacho, este datado de 15-07-2013: “Por sentença transitada em julgado foi o arguido condenado na pena de 85 (oitenta e cinco) dias de multa, a qual foi convertida em dias de trabalho a favor da comunidade, tendo o arguido chegado a cumprir 4 horas (cfr. fls. 203), os quais serão descontados na pena de multa a converter. Cumpre apreciar e decidir: Ora, preceitua o artigo 49º, nº 1, do Código penal que: «Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do nº 1 do artigo 41º». Em conformidade, uma vez que o remanescente da multa a que o arguido foi condenado (85-04-81) não foi paga voluntária (por uma só vez ou em prestações) ou coercivamente (esta por se afigurar inviável), deverá essa pena ser substituída por prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ou seja, 54 (cinquenta e quatro) dias. Face ao exposto, converto a pena de multa remanescente de 81 (oitenta e
- um)dias a que o arguido foi condenado em 54 (cinquenta e quatro) dias de prisão subsidiária, determinando que o arguido cumpra a mesma. Consigna-se que o arguido pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da pena de prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa em que foi condenado (cfr. artigo 49º, nº 2, do Código Penal). Notifique e após trânsito, conclua.” Inconformado com o despacho proferido, recorreu o arguido, concluindo nos seguintes termos:
- a)O despacho recorrido onde se converte a pena de multa não paga em prisão subsidiária não se encontra suficientemente fundamentado.
- b)O despacho recorrido violou o princípio do contraditório ao não proceder à prévia audição do arguido, violando o art.º 61.º n.º 1 alínea
- a)do CPP.
- c)O despacho recorrido violou o art.º 32.º n.º 1 e 5 da CRP, que consagra que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa e deve estar subordinado ao princípio do contraditório.
- d)Mesmo havendo lugar à aplicação de prisão subsidiária, esta poderia ainda ser suspensa, nos termos do n.º 3 do art.º 49º do CP, ouvida que fosse o arguido, sendo certo que sempre é preciso dar, ao condenado, oportunidade de se pronunciar e eventualmente provar que o não pagamento lhe não é imputável.
- e)O despacho onde se notifica o arguido da conversão da multa em prisão subsidiária enferma da nulidade prevista no artigo 120.º n.º 2 al.
- d)do CPP, por não haver procedido previamente à audição do arguido perante um juiz de direito e no Tribunal.
- f)Mostram-se igualmente violados os princípios da proporcionalidade, da necessidade e da adequação inscrito no artigo 18.º da Constituição ínsitos no artigo ao não considerar outra solução que não a revogação da suspensão da pena e a determinação sem mais da execução da pena de prisão substituta da pena de multa sem a prévia aquisição do conhecimento das causas do incumprimento, tal e tanto implica a revogação da douta decisão ora recorrida e a sua substituição por outra que obedecendo aos citados princípios Constitucionais determina a audição do arguido recorrente por forma a exercer o direito do contraditório, justificar o incumprimento e podendo ainda requerer a aplicação de medida alternativa à da execução de prisão, nos termos do disposto no artigo 49.º n.º 3, do Código Penal Português.
- g)Antes de o Tribunal a quo converter automaticamente a pena de multa não paga em prisão subsdiária e efectiva aplicada ao arguido, deveria ter ouvido o arguido sobre as razões do não cumprimento do pagamento da pena de multa em que foi condenada, em consonância com os termos e para os efeitos do artigo 61.º n.º 1 al.
- a)do CPP e do artigo 32.º n.º 1 e 5 da CRP. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência, declarar nulo o despacho que converteu a pena de multa aplicada ao arguido em prisão subsidiária, sem prévia audição deste e em clara violação do princípio do contraditório violando o art.º 61.º n.º 1 al.
- a)do CPP sendo que o despacho recorrido violou o art.º 32.º n.º 1 e 5 da CRP, ou caso assim não se entenda, condiderar-se que o não pagamento da multa não pode ser imputado ao arguido e ser assim, a prisão subsidiária decretada, suspensa na sua execução, nos termos do n.º 3 do art.º 49 do CP. O Ministério Público respondeu, pronunciando-se pela improcedência do recurso, concluindo nos seguintes termos: 1 - Alega o arguido que o douto despacho de 27 de Julho de 2013- que converteu o remanescente pena de multa em que foi previamente condenado em prisão subsidiária - enferma de nulidade porquanto foi proferido sem que previamente lhe houvesse sido dada a possibilidade de justificar a razão do não pagamento atempado da pena de multa em que foi condenado. 2 - É falso o alegado pelo arguido de que não lhe foi dada possibilidade para se pronunciar quanto às razões do não pagamento da pena de multa em que foi primeiramente condenado. 3 - Compulsados os autos verifica-se que: Por despacho de 27-5-2013, já depois de se ter verificado que o arguido não havia cumprido/pago a pena de multa em que foi condenado a Mmª Juiz titular do processo à data exarou o seguinte despacho:“… Notifique o arguido, bem como o respectivo defensor para proceder ao pagamento do remanescente da pena de multa em falta, com a advertência de que se a mesma (no todo ou em parte) não for paga voluntariamente – uma vez que a execução coerciva se mostra inviável- poderá ser convertida em prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços – cf. artigo 49º, nº 1 a 3, do Código Penal. Após, conclua” 4 - Tal despacho foi notificado ao arguido dia --- e ao defensor no dia----. O despacho exarado pela Mm.ª Juiz em 5-5-2010 não carecia de ser pessoalmente notificado ao arguido, podendo ser – como foi – notificado na pessoa do seu defensor. 5 - Daí que o arguido tenha sido bem notificado para se pronunciar pelas razões do não pagamento da pena de multa em que foi condenado e não se tenha por verificado nos autos qualquer nulidade decorrente da violação do princípio do contraditório conforme referido pelo arguido. 6 - Sem prescindir 7 - Salvo o devido respeito, se a falta de audição em causa, como refere o arguido, traduz a nulidade supra mencionada – o que não se concede, como abaixo se exporá – então também não deixa de ser verdade que a arguição da mesma nos autos é extemporânea, por não ter sido feita em devido tempo. 8 - Com efeito, não podia o arguido ter sido notificado da decisão da conversão em causa e só em sede de recurso sobre a mesma vir alegar a suposta nulidade decorrente da violação do princípio do contraditório. 9 - Como o próprio artigo 120.º,nº2 al.
- d)do CPP refere, a nulidade prevista na sua alínea
- d)tem que ser arguida. 10 - E o prazo para o efeito – já que o nº3 do mencionado artigo não o estipula – é o prazo geral de 10 dias, previsto no artigo 105.º, nº1 do Código de Processo Penal. 11 - Assim, ao não ter arguido a (suposta) nulidade prevista no artigo 120.º, nº2 al.
- d)do CPP, decorrente da sua não audição prévia à prolação do despacho de conversão da pena de multa em prisão subsidiária, dentro dos 10 dias posteriores à notificação de tal despacho o arguido permitiu que a suposta nulidade ficasse sanada. 12 - No entanto, sempre se refere que a não audição prévia do arguido ao despacho de conversão da pena de multa em prisão subsidiária não constitui a nulidade prevista no artigo 120.º, nº 2 al.
- d)do Código de Processo Penal. 13 - Defende o arguido que ao não ter providenciado pela sua audição em momento prévio à prolação do despacho de conversão da pena de multa em prisão subsidiária a Mmª Juiz a quo violou manifestamente o principio do contraditório e por conseguinte os seus direitos de defesa, cometendo por isso mesmo a nulidade prevista no artigo 120.º, nº 2 al.
- d)do Código de Processo Penal, pois ao não ouvir o arguido tomou a decisão de converter a pena de multa em prisão subsidiária sem todos os elementos para o efeito, designadamente sem os elementos que (na perspectiva do arguido) apontam no sentido da sua não culpa no não pagamento atempado da pena de multa em que foi condenado. 14 - Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, a não audição prévia do arguido ao despacho de conversão da pena de multa em prisão subsidiária – a que alude o artigo 49.º, nº 1 do Código Penal -, não traduz qualquer nulidade processual por violação do princípio do contraditório e por omissão de diligências que possam reputar-se essenciais para a descoberta da verdade. 15 - E isto porquanto é no momento posterior à prolação do despacho de conversão da pena de multa em prisão subsidiária que, por lei, o arguido tem o direito/dever de vir alegar que o não pagamento da pena de multa em causa não foi devido a culpa sua. 16 - Razões pelas quais não merece provimento o recurso interposto pelo arguido, devendo a douta decisão recorrida ser mantida. Neste Tribunal da Relação da Évora, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu parecer, no qual entende, no seguimento da posição defendida pelo Ministério Público na 1ª Instância, que tanto o arguido como o seu defensor foram notificados, e bem, tanto do despacho que ordenou a sua notificação para proceder ao pagamento do remanescente da pena de multa em falta, com a advertência a que alude o artigo 49º, nº 1 e 3 do Código Penal, como do despacho recorrido. Porém, quanto ao cerne da questão entende, em suma, o seguinte: O artigo 49º do Código Penal, ao estabelecer a conversão da multa não paga em prisão subsidiária, distingue, claramente, a situação da multa que não foi substituída por trabalho daquela que resulta do incumprimento do regime de trabalho. Na verdade, neste último caso, conforme dispõe o artigo 49° n° 4 do Código Penal, haverá sempre a distinguir os casos em que o incumprimento do trabalho foi culposo daqueles em que o não foi. E o disposto nos n°s 1 e 2 é correspondentemente aplicável ao caso em que o condenado culposamente não cumpra os dias de trabalho pelos quais, a seu pedido, a multa foi substituída. Se o incumprimento não lhe for imputável, é correspondentemente aplicável o disposto no n° 3. O douto despacho recorrido ao aplicar à situação em apreço o disposto no n° l do artigo 49° do Código Penal cometeu, no nosso entendimento, um erro de direito na interpretação e aplicação da lei. Na verdade, a proposição contida no n° l do citado preceito legal, designadamente a multa que não tenha sido substituída por trabalho pressupõe que não tenha sido aplicado o instituto do artigo 48° do Código Penal mas não já que tenha sido aplicado e incumprido como parece resultar do douto despacho recorrido. A disciplina a aplicar ao caso é a constante no n° 4 do artigo 49° do Código Penal que pressupõe o apuramento, e fundamentação em conformidade, da culpa ou falta dela no incumprimento do regime de prestação de trabalho com importantes consequências no caminho a seguir. E que no caso do incumprimento não imputável ao arguido pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa o que não acontecerá no caso de incumprimento imputável ao condenado. Consideramos, assim, ter a douta decisão recorrida errado na aplicação do direito, erro esse a corrigir em sede de recurso, impondo-se que se determine, em consequência, a aplicação e subsequente ponderação do regime previsto no n° 4 e não a aplicação automática do estatuído no n° l do artigo 49° do Código Penal. Donde, embora por diferentes razões, emitimos parecer no sentido da procedência do recurso. Como o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelos recorrentes nas respectivas motivações de recurso, nos termos preceituados nos artigos 403º, nº 1 e 412º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal, podendo o Tribunal de recurso conhecer de quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida, cumprindo cingir-se, no entanto, ao objecto do recurso, e, ainda, dos vícios referidos no artigo 410º do referido Código de Processo Penal, - v. Ac. do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95 de 19 de Outubro - vejamos, pois, se assiste razão ao arguido recorrente no que respeita às questões que suscitou nas conclusões do presente recurso. Quanto às arguidas nulidades decorrentes de falta de notificação e audição do arguido é manifesto que as mesmas não se verificam, pois que, como bem refere o Ministério Público, em ambas as Instâncias, tanto o arguido como o seu defensor foram notificados com a cominação que o juiz a quo teve por adequada, tanto para aquele proceder ao pagamento da multa em falta, sob pena de cumprimento da prisão alternativa, como do próprio despacho, ora recorrido, que ordena o cumprimento da prisão fixada em alternativa ao tempo da multa não paga (com o desconto do tempo de trabalho cumprido a favor da comunidade). Assim sendo, é manifesto que o despacho recorrido não padece da arguida nulidade a que alude o artigo 120º, nº 2, al.
- d)do Código de Processo Penal, nem tão pouco constitui uma violação ao preceituado no artigo 61º, nº 1, al.
- a)do mesmo diploma legal, ou do artigo 32º, nºs 1 e 5 da Constituição. Como tal, improcede esta pretensão do recorrente. Quanto à questão de fundo, temos que o arguido foi condenado na pena de oitenta e cinco dias de multa, a qual foi convertida em dias de trabalho a favor da comunidade, tendo o arguido cumprido quatro horas desse mesmo trabalho a favor da comunidade. O Mmº Juiz a quo, invocando infundadamente, já que não alude ao motivo concreto pelo qual isso acontece, que a cobrança coerciva da multa se mostra inviável, lançou mão do disposto no artigo 49º, º 1, do Código Penal, e ordenou o cumprimento da prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços. Ora, está em causa uma pena de multa que foi substituída por trabalho a favor da comunidade, tendo existido um incumprimento do benefício fixado. Como tal, quanto a estes casos, dispõe o nº 4 do citado artigo 49º do Código Penal que: “O disposto nos nºs 1 e 2 é correspondentemente aplicável ao caso em que o condenado culposamente não cumpra os dias de trabalho pelos quais, a seu pedido, a multa foi substituída. Se o incumprimento lhe não for imputável, é correspondentemente aplicável o disposto no número anterior.” Esse número anterior, o nº 3, do artigo 49º do Código Penal, por sua vez, dispõe que, “Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de um a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem a pena é declarada extinta”. No caso sub judice, não consta do despacho recorrido, sequer, as razões pelas quais o arguido incumpriu o trabalho a favor da comunidade. Por outro lado, o mesmo nada disse quando foi notificado para proceder ao pagamento da multa, com a cominação de, não o fazendo, cumprir a prisão subsidiária. Porém, em momento algum lhe foi dada expressamente a possibilidade de explicar o motivo pelo qual não continuou a prestar o trabalho a favor da comunidade, sendo que só dessa explicação se poderia aferir a existência ou inexistência de culpa da sua parte, esta fundamental para aplicação de um dos regimes legais previstos no artigo 49º do Código Penal. Como tal, o despacho recorrido deverá de ser substituído por outro que aplique o regime constante dos nºs 3 e 4 do citado artigo 49º do Código Penal. Assim, e pelo exposto, acordam os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora, em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido, o qual deverá de ser substituído por outro que tome em consideração os comandos legais acima referidos. Sem tributação. Évora. 11-03-2014 MARIA FERNANDA PEREIRA PALMA MARIA ISABEL ALVES DUARTE