Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 157/09.5 JAFAR.E1 Relator: MARIA FILOMANA SOARES Descritores: ESCUTAS TELEFÓNICAS CONHECIMENTOS FORTUITOS DESPACHO FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE Data do Acordão: 05/10/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO Sumário: I – «A necessidade de fundamentação “motivação” da medida de intercepção ou gravação das conversações ou comunicações privadas, levadas a cabo por telefone ou meio técnico equiparado (…) entronca-se no próprio “direito de defesa da pessoa investigada, pois somente explicitando-se e tornando-se cognoscíveis as concretas razões pelas quais se autoriza uma determinada actuação de ingerência sobre determinados direitos ou liberdades poderá facilitar-se ao afectado o uso dos meios de reacção com que o brinda o ordenamento jurídico; motivação é portanto sinónimo de exteriorização do discurso jurídico no qual o juiz baseou a sua decisão, cognoscibilidade dos elementos e fundamentos em que o Instrutor assentou a sua decisão de autorizar o acto de ingerência e na forma como o concedeu..». Apelidando a motivação da decisão que autoriza a escuta telefónica de «rigoroso requisito do acto de sacrifício de direitos fundamentais», Ana Raquel Conceição conclui que «a motivação judicial é o requisito mais importante no seio das escutas telefónicas». II – Quando estão em causa conhecimentos obtidos noutro processo de forma acidental (a que se vêm designando de conhecimentos fortuitos) porque extravasam o objecto da investigação e podem complementar ou dar origem a outra investigação criminal, incidindo sobre diferente factualidade, o artigo 187º, nº 7, do Código de Processo Penal impõe, na decorrência, aliás, de todo o encadeamento de princípios acima mencionados, a existência de um novo controle judicial para além daquele que inicialmente foi realizado no processo de origem do meio de prova e que, seguramente, só pode ter lugar no processo de importação do meio de prova, porque só neste podem fundadamente ser avaliados os pressupostos legais da admissibilidade do meio de prova em toda a sua extensão. III – A iniciativa prevista no artigo 187º, nº 8, do Código de Processo Penal, de fazer juntar a outro processo as conversações ou comunicações obtidas acidentalmente e fora do objecto de investigação desses autos compete, como não poderia deixar de ser, ao juiz respectivo, no pressuposto por ele verificável de que essas conversações ou comunicações envolvem suspeito ou arguido, pessoa que sirva de intermediário, relativamente à qual haja fundadas razões para crer que recebe ou transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido, ou vítima de crime, mediante o respectivo consentimento, efectivo ou presumido e no pressuposto de que no processo de origem foram verificados e devidamente justificados os demais requisitos legais de qualquer escuta telefónica. IV – Mas toda a sistemática legal delineada para a realização de escutas telefónicas é bem clara no sentido de que estas obedecem a passos legais fundamentais como sejam um primeiro momento de verificação da admissibilidade do meio e um segundo passo de controle do conteúdo útil e legalmente convertível em prova, sempre tendo em vista, para além do mais, o respeito pelo princípio constitucional da proporcionalidade. V – Tendo presente o raciocínio desenvolvido, facilmente se conclui que, no caso em apreço de despacho que conhece da admissibilidade legal de meio de prova produzido noutro processo, ele terá de se revestir de uma dupla função, a de verificar a admissibilidade legal do meio de prova e a possibilidade legal do seu aproveitamento no processo. Neste sentido deve ser entendido o disposto no artigo 187º, nº 7, do Código de Processo Penal, quando preceitua que “(…) a gravação … só pode ser utilizada se tiver resultado da intercepção de meio de comunicação utilizado por pessoa referida no nº 4 (suspeito, arguido …) e na medida em que for indispensável à prova de crime previsto no nº 1 (aludindo ao catálogo do nº 1 do mesmo preceito).”. VI – Esta específica redacção devidamente conjugada com as já acentuadas exigências legais de fundamentação das decisões judiciais, impõem ao juiz receptor das intercepções porque é aquele que em última instância tem o dever funcional do efectivo controle judicial das mesmas, que declare quais as razões concretas que o levam a concluir pela admissibilidade do meio de prova. E parece-nos de liminar clarividência que tal não se satisfaz com o tautológico enunciado do texto legal, devendo antes ser expressamente mencionado em que circunstâncias foi obtida a gravação de modo a caracterizá-la como conversação de pessoa dentro da categoria do nº 4 do artigo 187º, qual o crime em investigação (se um dos crimes de catálogo) e de que circunstâncias do iter investigatório decorre a sua indispensabilidade para a prova do crime em causa. VII – E, a falta de fundamentação de despacho, que na falta de previsão específica, tem apenas como consequência a irregularidade do acto, neste caso especifico e por força do disposto no artigo 190º, do Código de Processo Penal, gera a nulidade do próprio meio de prova que assim escapou a um verdadeiro e próprio controle judicial, essencial, se se quiser de natureza substancial, porque ditado pela necessidade de salvaguardar direitos, liberdades e garantias, assegurando que a sua restrição se limite ao mínimo necessário e indispensável (novamente o princípio constitucional da proporcionalidade). VIII – O meio de prova em causa, tendo escapado a um devido e efectivo controlo judicial que para o ser teria de ser espelhado em termos concretos, claros e inequívocos em despacho, é nulo com o específico regime próprio das proibições de prova. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I No âmbito do processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo nº 157/09.5 JAFAR, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Loulé, foram submetidos a julgamento os arguidos CF, (…); HC, (…); e BM, (…), e por acórdão proferido em 21.07.2010, foi decidido:--- “(…)
- a)Condenar o arguido CF pela prática de um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210.°, n.°s 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.°, n.° 1, als.
- a)e e), e n.º 2, al. f), ambos do Código Penal, na pena de 8 (oito) anos de prisão;
- b)Condenar o arguido CF pela prática de um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210.°, n.°s 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.°, n.° 2, al. f), ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
- c)Condenar o arguido CF pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.°, n.° 1, al. e), e n.° 3, por referência ao artigo 255.°, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- d)Condenar o arguido CF pela prática de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão;
- e)Em cúmulo jurídico, condenar o arguido CF na pena única de 12 (doze) anos de prisão;
- f)Condenar o arguido HC pela prática de um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210.°, n.°s 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.°, n.° 1, als.
- a)e e), e n.º 2, al. f), ambos do Código Penal, na pena de 8 (oito) anos de prisão;
- g)Condenar o arguido HC pela prática de um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210.°, n.°s 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.°, n.° 2, al. f), ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
- h)Condenar o arguido HC pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.°, n.° 1, al. e), e n.° 3, por referência ao artigo 255.°, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- i)Condenar o arguido HC pela prática de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º-, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão;
- j)Em cúmulo jurídico, condenar o arguido HC na pena única de 12 (doze) anos de prisão;
- k)Condenar o arguido BM pela prática de um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210.°, n.°s 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.°, n.° 1, als.
- a)e e), e n.º 2, al. f), ambos do Código Penal, na pena de 8 (oito) anos de prisão;
- l)Condenar o arguido BM pela prática de um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210.°, n.°s 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.°, n.° 2, al. f), ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
- m)Condenar o arguido BM pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.°, n.° 1, al. e), e n.° 3, por referência ao artigo 255.°, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- n)Condenar o arguido BM pela prática de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º-, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão;
- o)Em cúmulo jurídico, condenar o arguido BM na pena única de 10 (dez) anos de prisão; (…)”.--- Inconformados com a decisão, dela recorreram os três arguidos.--- O arguido CF, extrai da respectiva motivação do recurso as seguintes conclusões:--- “ 1ª O arguido CF foi condenado, nos presentes autos, como co-autor material de dois crimes de roubo qualificado, um crime de falsificação de documento e um crime de furto, em cúmulo jurídico numa pena única de doze anos de prisão (vide fls. 98 do acórdão recorrido). O acórdão ora recorrido, proferido pelo Tribunal a quo, é de uma manifesta injustiça porquanto o arguido foi condenado face a uma convicção do Tribunal a quo que carece de qualquer suporte probatório e se funda em meros ELEMENTOS INDICIÁRIOS, inexistindo PROVA DIRECTA do essencial dos factos dados como provados, tal como o próprio Tribunal a quo admite. 2ª Os pontos 2 a 10, 12 a 21, 25 a 35, 41 a 43 e 46 a 50 da matéria de facto provada (constante de fls. 3 a 16 do acórdão recorrido) são os pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados e dos quais resultou a condenação do arguido numa pena de 12 anos de prisão. (artigo 412.º nº 3 alínea
- a)do C.P.P.) 3ª A factualidade contida nos referidos pontos, segundo o Tribunal a quo estribou-se nos seguintes meios de prova, para ser considerada como provada (vide fls. 43 a 45 do acórdão recorrido): Depoimentos de todas as testemunhas de acusação; reportagens fotográficas de fls. 10 a 14 e 50 a 57; autos de apreensão, contrato de aluguer de automóvel de fls. 30-31; cópia de notificação de fls. 65-67; “auto de exame directo” de fls. 77-79; “print” de fls. 81-82; “documentos”fls. 159 e 160-161; Informações de fls. 448 e 631; documentos de fls. 207 e 706; “relatório de peritagem” de fls. 716-725; “exame pericial” de fls. 732-844; “informação sobre os dados de tráfego” prestada pela operadora TMN de fls. 907-915; “autos de transcrição das escutas telefónicas” insertos nos Apensos I, II, III e IV e “cronograma das chamadas telefónicas” realizadas pelos arguidos entre as 13:00 horas do dia 15.03.2009 e as 19:00 horas do dia 16.03.2009 inserto no Relatório que se mostra apenso aos autos.” 4ª Contudo, os indicados elementos de prova, não permitiam que o Tribunal a quo desse como assente a factualidade supra indicada, pois estes elementos probatórios nem todos conjugados permitem dar como provados sequer um dos supra mencionados factos. 5ª Os depoimentos das TESTEMUNHAS não permitem provar qualquer desses factos como decorre da leitura da sua transcrição integral, a que se procedeu a fim de demonstrar a cabal falta de prova testemunhal para permitir a prova destes factos. 6ª As testemunhas NN (depoimento prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento do dia 12.05.2010 e registado em áudio na plantaforma Habilus Media Studio – posição do contador de 0000 a 29:02 minutos), MC (depoimento prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento do dia 12.05.2010 e registado em áudio na plantaforma Habilus Media Studio – posição do contador de 0000 a 28:42 minutos) e PM (depoimento prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento do dia 12.05.2010, registado em áudio na plantaforma Habilus Media Studio – posição do contador de 0000 a 23:54 minutos), foram as pessoas (recepcionistas e vigilante do campo de golfe) que assistiram ao assalto e como resulta dos seus depoimentos não identificaram quaisquer dos assaltantes, tendo-se limitado a descrever a forma como o assalto ocorreu e os objectos que foram roubados. A testemunha AA (depoimento prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento do dia 12.05.2010, registado em áudio na plantaforma Habilus Media Studio – posição do contador de 0000 a 5:39 minutos) é também funcionário do campo de golfe assaltado, mas não assistiu ao assalto. 7ª A testemunha CM (depoimento prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento do dia 12.05.2010, registado em áudio na plantaforma Habilus Media Studio – posição do contador de 0000 a 14:14 minutos) é proprietária da Residencial (…) em Faro e limitou-se a confirmar que alugou um quarto à namorada do B, a qual disse que o quarto seria para dormir com o namorado tendo sido preenchidas fichas de cliente em nome da T e do B. A testemunha TA (depoimento prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento do dia 07.06.2010, registado em áudio na plantaforma Habilus Media Studio – posição do contador de 0000 a 26:11 minutos) afirmou que o namorado dormiu consigo na noite em que ocorreu o assalto na Residencial (…) donde nunca poderia ter estado presente no mesmo. 8ª A testemunha VF (depoimento prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento do dia 12.05.2010, registado em áudio na plantaforma Habilus Media Studio – posição do contador de 0000 a 7:15 minutos) é proprietário de um veículo ao qual furtaram as chapas de matrícula que depois foram apostas no veículo utilizado no assalto, desconhecendo quem o fez e em que circunstâncias. 9ª As testemunhas, ES (depoimento prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento do dia 12.05.2010, registado em áudio na plantaforma Habilus Media Studio – posição do contador de 0000 a 8:49 minutos), RB (depoimento prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento do dia 07.06.2010, registado em áudio na plantaforma Habilus Media Studio – posição do contador de 0000 a 4:50 minutos) responsáveis da (…) e JL (depoimento prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento do dia 12.05.2010 registado em áudio na plantaforma Habilus Media Studio – posição do contador de 0000 a 5:24minutos), responsável da (…), apenas aludiram aos objectos e valores subtraídos desconhecendo os factos. Também HS (depoimento prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento do dia 07.06.2010, registado em áudio na plantaforma Habilus Media Studio – posição do contador de 0000 a 4:56), gestora de sinistros da (…) apenas prestou depoimento acerca do valor liquidado pela seguradora (…), ao campo de golfe (…), pelo seguro contra roubo. 10ª A testemunha IJ (depoimento prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento do dia 07.06.2010, registado em áudio na plantaforma Habilus Media Studio – posição do contador de 0000 a 17:06), mãe da companheira do arguido CF, justificou que o arguido não foi trabalhar no dia 17.03.2010 por motivo de doença, constituindo este depoimento, somente prova a favor do arguido. 11ª As testemunhas LR (depoimento prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento do dia 07.06.2010, registado em áudio na plantaforma Habilus Media Studio – posição do contador de 0000 a 24:21minutos) e NP (depoimento prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento do dia 07.06.2010, registado em áudio na plantaforma Habilus Media Studio – posição do contador de 0000 a 4:37 minutos), ambos inspectores da judiciária depuseram acerca das diligências de investigação em que participaram. O inspector NP apenas elaborou o cronograma que consta dos autos. O inspector LR que também poucas diligências encetou, confirmou, contudo que a Polícia Judiciária se baseou nas escutas provenientes do processo de Lisboa para suspeitar dos arguidos. 12ª No que respeita à PROVA DOCUMENTAL referida pelo Tribunal a quo como tendo sido determinante para a formação da sua convicção, vejamos no que consiste: - Reportagem fotográfica de fls. 10-14: Esta reportagem contém de fotografias do local assaltado, do cofre e do rádio roubado. Esta prova nada acrescenta contra o arguido C nem qualquer um dos outros arguidos. - Reportagem fotográfica de fls. 50-57: São fotografias do veículo alugado pelo arguido B e de alguns objectos encontrados no seu interior como uma lata de Red Bull, um CD de música, isqueiro, pacote de pastilhas, óculos, mochila e roupa. 13ª Os autos de apreensão: - “auto de apreensão” de fls. 26-28 (apreensão de telemóvel e cartão de carregamento do multibanco ao arguido CF). - “auto de apreensão” de fls. 47-48 (São os objectos apreendidos dentro do veículo Audi alugado pelo B, lata de Red Bull, isqueiro, CD, pastilhas, mochila, óculos e roupa) - “auto de apreensão” de fls. 62 - NÃO SE TRATA DE UM AUTO DE APREENSÃO. É um termo de juntada das cópias dos autos de apreensão do arguido HC. -“auto de apreensão” de fls. 63 - (são os objectos apreendidos ao arguido HC, nomeadamente o dinheiro, telemóvel, bilhete de comboio, mochila, casaco e notificação da P.S.P.) - “auto de apreensão” de fls. 72-75 - (objectos apreendidos ao arguido BRUNO, nomeadamente cartão de segurança de telemóvel, telémovel e cartão de memória e documentos referentes ao aluguer do veículo Audi na AVIS) - “auto de apreensão” de fls. 216-217 (igual ao de fls. 47 e 48) -“auto de apreensão” de fls. 227-228 – Consiste na apreensão de dois documentos da residencial C (fichas de cliente) do arguido B e da sua namorada que foram apreendidos à testemunha C. 14ª Verifica-se assim, que ao ora recorrente - arguido CF - somente foi apreendido um telemóvel estragado e um talão de carregamento de um telemóvel com um número que nem existe certeza se lhe pertence. (fls. 26 a 28 dos autos). NÃO FOI APREENDIDO AO RECORRENTE QUALQUER OBJECTO PASSÍVEL DE SER RELACIONADO COM O ASSALTO. 15ª Demais prova indicada: O “contrato de aluguer automóvel” de fls. 30-31: Prova que o arguido B alugou um veículo à AVIS, de marca AUDI, MODELO A4. - Na cópia de notificação de fls. 65-67 - Trata-se de um documento de notificação da P.S.P em nome de PF, declarando uma taxa de alcoolemia de 1.40 e um documento para análise de análise ao sangue que foram apreendidos ao arguido HC. - No “auto de exame directo” de fls. 77-79 – Trata-se do exame de um telemóvel Nokia N95, violeta e prateado e sua fotografia. - No “print” de fls. 81-82 – Este print foi tirado do site “Via Michelin” donde se retira o número de Km entre Santa Iria da Azoia e Vilamoura. - Nos “documentos”fls. 159 e 160-161 –TRATA-SE DO RECIBO DA RESIDENCIAL C EM NOME DA NAMORADA DO B DA NOITE DO ASSALTO E DO CONTRATO DE TRABALHO DO ARGUIDO CF. - Na Informação fls. 448 - É uma informação sobre o valor do rádio da Securitas furtado no assalto. - Na Informação fls. 631 – Trata-se tão somente do horário de trabalho da namorada do B, TA QUE VAI DE ENCONTRO ÀS DECLARAÇÕES QUE A MESMA PRESTOU, no que respeita a hora de entrada no dia do assalto. - Nos documentos de fls. 207 e 706 - O documento de fls. 207 consiste numa consulta das características do veículo com a matrícula (…), que foi utilizada no assalto, o documento de fls. 706 consiste no recibo do montante que a seguradora REAL liquidou ao grupo (…) devido a este assalto. 16ª Da considerada prova pericial: - O “relatório de peritagem” de fls. 716-725 – Trata-se do relatório de peritagem elaborado pela seguradora REAL, no local onde ocorreu o assalto e que apurou o montante que foi roubado para efeitos de indemnização. - “exame pericial” de fls. 732-844 – Trata-se da análise de todos os dados constantes no telemóvel N95 do arguido B que nada adiante para os autos em termos de informação aí constante. 17ª A denominada - “informação sobre os dados de tráfego” - prestada pela operadora TMN de fls. 907-915 – São os dados de tráfego (chamadas realizadas e recebidas e respectivas antenas utilizadas do telemóvel com o número 969216260). O Tribunal recorrido presume ser este o telemóvel do arguido CF por este ter na sua posse um cartão de carregamento para este número. ORA, O CARREGAMENTO PODE TER SIDO FEITO PARA UM TELEMÓVEL SEU, COMO PODE TER SIDO FEITO PARA O TELEMÓVEL DO IRMÃO DA NAMORADA, DA MÃE OU MESMO DE ALGUM AMIGO. POR OUTRO LADO, A PRESUMIR-SE SER O TELEMÓVEL DO CF AS ANTENAS ACCIONADAS SÓ PROVAM QUE POUCO SE DISTANCIOU DO LOCAL ONDE RESIDE. 18ª DAS INTERCEPÇÕES TELEFÓNICAS: - Nos “autos de transcrição das escutas telefónicas” insertos no Apenso I (…); - Nos “autos de transcrição das escutas telefónicas”insertos no Apenso II (…); - Nos “autos de transcrição das escutas telefónicas”insertos no Apenso III (…); - Nos “autos de transcrição das escutas telefónicas”insertos no Apenso IV (…). Ora, destes autos extraem-se conversas de conteúdo vago e impreciso. Desde logo não se sabe se a pessoa com quem o arguido H fala é o CF pois o telefone do arguido C foi apreendido sem cartão SIM. Por outro lado estas conversas não permitem concluir pela prova de nenhum dos factos supra referidos, pois NÃO RESULTA DESTAS CONVERSAS QUE essas pessoas ESTEJAM A FALAR DE QUALQUER ASSALTO, nem existe nessas conversas qualquer referência AO LOCAL ASSALTADO. 19ª O QUE SUCEDEU NOS PRESENTES AUTOS É QUE A POLÍCIA JUDICIÁRIA PROCEDEU A UM TRADUÇÃO E INTERPRETAÇÃO DESTAS CONVERSAS DA FORMA QUE MELHOR LHE INTERESSAVA, PORTANTO DE FORMA SUBJECTIVA E SEM QUALQUER OBJECTIVIDADE E POSTERIORMENTE ESTAS TRADUÇÕES E INTERPRETAÇÕES DAS CONVERSAS TELEFÓNICAS ESCUTADAS SÃO ADOPTADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, PELO JUIZ DE INSTRUÇÃO E FINALMENTE PELO TRIBUNAL RECORRIDO. 20ª - No “ cronograma das chamadas telefónicas” realizadas pelos arguidos entre as 13:00 horas do dia 15.03.2009 e as 19:00 horas do dia 16.03.2009 inserto no Relatório que se mostra apenso aos autos. Este cronograma apenas permite localizar no espaço o arguido HA pois consoante a utilização do telefone, vão sendo despoletadas antenas diversas que o vão deslocando no espaço. Nada acresce em relação ao arguido ora recorrente uma vez que nem se pode dizer com certeza que é com o mesmo que o arguido H fala. 21ª Conclui-se que NÃO EXISTE PROVA TESTEMUNHAL, DOCUMENTAL E PERICIAL QUE POSSA ENVOLVER O ARGUIDO CF nos factos em causa nos autos, e que apenas através das escutas, sem suporte em qualquer outro meio de prova, é IMPOSSÍVEL PRESUMIR QUE O ARGUIDO PLANEOU, DIRIGIU E INTERVEIO NESTE ASSALTO, como o faz o Tribunal a quo. 22ª ASSIM COMO SE VERIFICA, E É CONFIRMADO PELO TRIBUNAL A QUO A FLS. 48 do acórdão recorrido NÃO EXISTE PROVA DIRECTA DOS FACTOS: “Identificados os vários meios de prova produzidos, reconhece-se que não existe qualquer testemunha que tenha reconhecido, nas suas verdadeiras identidades e fisionomias, qualquer dos arguidos como o autor dos factos objectos destes autos o que, aliado à circunstância de os arguidos não terem prestado declarações quanto ao objecto do processo, conduz à ausência de qualquer prova directa dos factos essenciais da causa.” 23ª Contudo, o Tribunal recorrido conclui que existem indícios fortes que permitem concluir por indução pela prova dos factos, chamando a estes indícios provas indirectas e desta forma a fls. 51 e seguintes do acórdão recorrido descreve os 12 elementos indiciários que permitem estribar a convicção do Tribunal. 24ª Estes 12 elementos - e nunca perdendo de vista que o facto de o Tribunal recorrido considerar que o H fala ao telefone com o ora recorrente já é em si uma presunção -consistem no seguinte: 1º Elemento indiciário: Conversa telefónica entre o arguido CF e o arguido HA (cfr. sessão 1420 do alvo 1T520M a fls. 3 do Apenso IV) com o seguinte teor: “Tens de trazer uma máquina melhor tem de ser 2500 ou 3000…Primo controlei o campo pa jogar tudo certo” 2º Elemento indiciário: Sms do H para o C com o seguinte teor: “Vou…É só tratar da baba e o bote e arranco). Cfr. Sessões 1448 e 1449 a fls. 8 do Apenso IV. 3º Elemento indiciário: Sms do H para o C: “Keres K leve alguém de confianxa” – Cfr. Sessão 1453 do Alvo 1T520M de fls. 9 do Apenso IV Sms do H para o C: “eu vou ali ao aeroporto e alugo sempre na descontra”- cfr. Sessão 1455 do mesmo alvo a fls. 9 e 10 do apenso IV. 4º Elemento indiciário: Comunicações efectuadas entre os arguidos H e C com o seguinte teor: “Tenho bote n tenho baba” “O bote é 150 paus axas k k vale apena!” “Aquilo é mto mel meu primo” – cfr. Sessões 1531, 1534, 1537 e 1538 a fls. 17 e 18 do apenso IV “Vou sem baba…arranjo algo” – cfr. Sessões 1531 e 1532 de fls. 16 e 17 do Apenso IV. 5º Elemento indiciário: Comunicações entre o C e o H: “Atão e guardaste as xapas?” “Pego umas aqui” – cfr. Sessões 1543 e 1544 a fls.21 do Apenso IV. 6º Elemento indiciário: Aluguer de um veículo Audi A4 pelo arguido B. 7º Elemento indiciário: SMS enviado pelo H ao B que diz: “Bora” – cfr. sessão 1597 a fls. 32 do apenso IV e que acciona a ultima célula da operadora TMN, pelas 01:58:50 horas, localizada em Via Rara. 8º Elemento indiciário: Conversação entre o C e o H: “Tou com o meu sócio!” – crf. Sessões 1604 e 1605, fls. 34 e 35 do apenso IV. 9º Elemento indiciário: Conversa entre o HC e a sua companheira CM: “…tou a ir lá agora” “Vá não me ligues agora tá bem?” “tive a girar…fui buscar as triculas…tive a fazer as cenas todas” – cfr. Sessão 1609, fls. 35 do Apenso IV. 10º Elemento indiciário: Número de quilómetros efectuados pelo Audi A4 alugado pelo B. 11º Elemento indiciário: Objectos e valores apreendidos aos três arguidos. 12º Elemento indiciário: Objectos apreendidos no interior do AUDI A4: 25ª Ora, os objectos e valores apreendidos - como supra de demonstrou - nada permitem provar. Ao arguido CF foi apreendido o seu telemóvel desmontado (crf. Auto de apreensão de fls. 26) e um talão de carregamento na data anterior do telefone nº (…). Note-se que o telemóvel foi apreendido sem o cartão do operador TMN nº (…), pelo que nem se pode dizer que este número fosse por si utilizado. 26ª Perante estes 12 elementos indiciários, e sem QUALQUER PROVA DIRECTA dos factos essenciais da causa o Tribunal a quo conclui o seguinte a fls. 54: “Assentes estes elementos, podemos asseverar que os elementos probatórios supra enunciados permitem, de forma conjugada, pela sua pluralidade, concordância e inequivocidade, fundamentar a convicção do tribunal manifestada. Na verdade, a nosso ver, a prova produzida, sem margem para quaisquer dúvidas, afasta a possibilidade de os factos se terem passado de forma diferente daquela que consta da matéria provada, designadamente colocando a hipótese de não ter ocorrido qualquer participação dos arguidos no assalto verificado no dia 16.03.2009 nas instalações da recepção do campo de golfe “(…)”. Com efeitos, todos os dados de facto apurados permitem com a segurança exigível a toda e qualquer decisão judicial, isto é, para além de toda e qualquer dúvida razoável, relacionar directamente os arguidos com os factos essenciais da causa.” 27ª Assim, apenas com base nas intercepções telefónicas, que nada referem em relação ao assalto ou ao local assaltado, e sem suporte em qualquer outro meio de prova o Tribunal recorrido DEDUZ que os arguidos praticaram os factos. Os fortes indícios referidos pelo Tribunal a quo que também fundamentaram a dedução do despacho de pronúncia tiveram como suporte o conteúdo de intercepções telefónicas, das quais resultava a existência de conversações com determinado conteúdo genérico ou utilização de expressões que para a Polícia Judiciária, Ministério Publico e Tribunal de instrução permitiam indiciar que as mesmas reportava-se a conversas de forma codificada. Todavia, tais escutas telefónicas, enquanto meio de obtenção de prova, apenas possibilitariam concluir pela existência da actividade que as mesmas indiciavam, com o grau de segurança exigido em fase de julgamento, se existissem outros meios de prova sobre determinados factos que, em conjugação com as transcrições das intercepções telefónicas, permitissem de forma credível e segura concluir pelo conteúdo concreto das conversas e pela verificação dos factos a que as mesmas se reportavam. 28ª Com efeito, conforme o entendimento dos Tribunais Superiores nesta matéria «não constituindo as escutas telefónicas, no sentido técnico, meios de prova, através exclusivamente do conteúdo de uma conversação escutada, e sem a concorrência dos adequados meios de prova sobre os factos, não se poderá considerar directamente provado um determinado facto, que não seja a mera existência e o conteúdo da própria conversação» (v. por todos, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-01-2004, e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-10-2008, http://www.dgsi.pt). 29ª Assim, conclui-se que por falta de elementos de prova e até de elementos indiciários válidos que mesmo todos conjugados nada permitem provar contra o recorrente, os pontos 2 a 10, 12 a 21, 25 a 35, 41 a 43 e 46 a 50 da matéria de facto provada (constante de fls. 3 a 16 do acórdão recorrido) foram incorrectamente considerados provados. 30ª Dispõe o acórdão recorrido a fls. 54 o seguinte: “Do mesmo modo, podemos afirmar que inexiste qualquer elemento probatório ou qualquer circunstância que se tenha apurado que, fundadamente perturbe ou interrompa o processo lógico que a análise dos factos permite supor e que se expôs no raciocínio precedente. ORA, SALVO O DEVIDO RESPEITO TAL NÃO CORRESPONDE À VERDADE POIS A PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL CONJUGADA IMPUNHA UMA DECISÃO DIVERSA DA RECORRIDA (Artigo 412.º n.º 3 alínea
- b)do C.P.P.). 31ª Os pontos 2 e 3 dos factos provados, como supra de demonstrou foram considerados provados sem qualquer meio de prova, ou sequer indícios acerca dos mesmos. Acresce até que a prova testemunhal produzida pelos trabalhadores do campo de golfe vai no sentido contrário. Dos excertos do depoimento de NN registado em áudio na plantaforma Habilus Media Studio – posição do contador com início aos 2:36 minutos e fim aos 7.46 minutos, do depoimento de PM registado em áudio na plantaforma Habilus Media Studio – posição do contador com inicio em 2:08 e fim em 4:27 e do depoimento de MC, registado em áudio na plantaforma Habilus Media Studio, posição do contador com inicio em 4:13 e fim aos 8:22 minutos, resulta – porque todos o referiram - que os condutores/motoristas dos Shuttles que levavam os golfistas ao campo de golfe – funções desempenhadas pelo arguido CF, não entravam na recepção mantendo-se da parte de fora da mesma. 32ª Donde, desta prova resulta que o arguido CF no desempenho das suas funções não entrava na recepção, pelo que não poderia tomar conhecimento dos procedimentos de inscrição e pagamentos de taxas, nem podia constatar as quantias correspondentes ao pagamento do preço da inscrição no golfe nem o preço de aquisição de equipamento desportivo, nem os valores que eram guardados no cofre, ou sequer da existência de cofre ou que as segundas-feiras, a partir das 09.00, era recolhido, para depósito bancário, todo o dinheiro relativo à facturação do fim-de-semana anterior. DONDE, OS PONTOS 2 E 3 FORAM INCORRECTAMENTE CONSIDERADOS PROVADOS. 33ª Por outro lado a fls. 50 a 54 dos autos existem fotografias do carro que foi alugado pelo arguido B através das quais é possível verificar que se trata de um veículo preto de AUDI A4, mas que tem vidros normais, como todos os quais, que permitem ver para dentro do carro. Ora, a testemunha PM no seu depoimento deixou bem claro que não conseguia ver para dentro do carro por este ter vidros fumados que não permitiam visualizar os ocupantes, como resulta dos excertos do seu depoimento que constam dos minutos 4:28 a 6:30, minutos 9:09 a 09:36 e 19:46 a 20:54 do contador. 34ª Esta prova permite afirmar que o veículo alugado pelo arguido B não é o veículo que foi utilizado no assalto. E perante este facto todos os factos considerados provados que colocam os arguidos no local onde ocorreu o assalto ficam inquinados. Bem sabendo deste facto o Tribunal recorrido justifica que os vidros nunca poderiam ser escuros por não ser permitido em Portugal a utilização de carros com vidros escuros. Ora, este argumento para afastar PROVA TESTEMUNHAL, salvo o devido respeito não pode ser levado em conta. Estamos a falar dum assalto pelo que não é de esperar que os assaltantes se preocupam com a observação de regras de segurança rodoviária. Para além de que, se o veículo tinha matrículas falsas o mais provável é que fosse furtado, o que não impede que tenha sido furtado no estrangeiro. 35ª Por outro lado, face aos depoimentos prestados pelas testemunhas CM (excerto do seu depoimento constante dos minutos 3:25 a 4:30 do contador) dona da pensão e de TA (excerto do seu depoimento constante dos minutos 17:33 a 18:40 do contador) namorada do arguido H faz todo o sentido que o veículo alugado pelo B não tenha sido aquele que interviu no assalto. A testemunha C referiu que a T foi alugar um quarto para passar a noite (do assalto) com o namorado e preencheu a ficha de cliente para os dois. Por outro lado a testemunha T afirmou que o namorado veio para o Algarve passar a noite consigo, dormiu com ela e no dia seguinte voltaram para Lisboa. Resulta também deste depoimento que o arguido CF não esteve com o arguido B e com o H na noite dos factos. (excerto do seu depoimento constante dos minutos 25:07 a 20:22 do contador). 36ª Por outro lado, o Tribunal a quo considerou incorrectamente como não provado “Que o arguido CF não foi trabalhar no dia 17 porque se encontrava doente”, contudo como resulta do excerto do depoimento de IJ constante dos minutos a 14:46 a 15:32 do contador, o recorrente encontrava-se efectivamente doente. 37ª Conjugada com a referida prova testemunhal deve ainda ser atendida a seguinte prova documental: - Reportagem fotográfica de fls. 50-57: Não tendo qualquer relevo como prova contra os arguidos, estas FOTOGRAFIAS ASSUMEM RELEVÂNCIA A FAVOR DOS ARGUIDOS POIS QUANDO CONFONTADO COM AS MESMAS O VIGILANTE DO LOCAL ASSALTADO REFERIU QUE O CARRO UTILIZADO PARECIA TER VIDROS FUMADOS E NÃO VIDROS NORMAIS COMO O CARRO QUE APARECE NA REPORTAGEM FOTOGRÁFICA DE FLS. 50 A 57. “auto de apreensão” de fls. 26-28 (apreensão de telemóvel e cartão de carregamento do multibanco ao arguido CF). NÃO FOI APREENDIDO QUALQUER CARTÃO SIM COM O TELEMÓVEL. “auto de apreensão” de fls. 227-228 – Consiste na apreensão de dois documentos da residencial (…) (fichas de cliente) do arguido B e da sua namorada que foram apreendidos à testemunha C. ORA, SE ESTA APREENSÃO PERMITE PROVAR ALGUMA COISA É QUE O ARGUIDO B PASSOU A NOITE COM A NAMORADA COMO A MESMA AFIRMA. - No “print” de fls. 81-82 – Este print foi tirado do site “Via Michelin” donde se retira o número de Km entre Santa Iria da Azoia e Vilamoura. SÓ E RELEVANTE PORQUE O BRUNO FOI TER COM A NAMORADA AO ALGARVE COMO ESTA AFIRMOU E ESTE PRINT PROVA-O. - Nos “documentos”fls. 159 e 160-161 – ESTES DOCUMENTOS CONSTITUEM APENAS PROVA A FAVOR DOS ARGUIDOS. TRATA-SE DO RECIBO DA RESIDENCIAL (…) EM NOME DA NAMORADA DO B DA NOITE DO ASSALTO E DO CONTRATO DE TRABALHO DO ARGUIDO CARLOS FAJARDO, CONTRATO ESTE A TERMO INCERTO O QUE PROVA A INSERÇÃO PROFISSIONAL DO ARGUIDO E QUE FOI IGNORADO PELO TIBUNAL RECORRIDO NA MEDIDA DA PENA. - Na Informação fls. 631 – Trata-se tão somente do horário de trabalho da namorada do B, TA QUE VAI DE ENCONTRO ÀS DECLARAÇÕES QUE A MESMA PRESTOU, no que respeita a hora de entrada no dia do assalto. 38ª Ora, não existe existência de prova directa de que foram os arguidos a praticar os factos de que vêm acusados. Os indícios existentes e que o Tribunal a quo considera relevantes são tão falíveis que são colocados em causa pela descrita prova testemunhal e documental logo, a prova produzida impunha uma decisão diversa da recorrida, ou seja uma decisão de ABSOLVIÇÃO do recorrente. 39ª Verifica-se erro notório na apreciação da prova quando se constata erro de tal forma patente que não escapa à observação do homem de formação média, o que deve ser demonstrado a partir do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum (cit. Ac. STJ de 17 de Dezembro de 1999; BMJ, 472, 407) 40ª Os pontos 2 a 10, 12 a 21, 25 a 35 e 41 a 50 da matéria de facto provada (constante de fls. 3 a 16 do acórdão recorrido) foram incorrectamente considerados como provados. Esta factualidade, segundo o tribunal a quo estribou-se nos meios de prova indicados a fls. 43 a 45 do acórdão recorrido. Contudo, como se verificou pela análise da prova, esta não permite dar os referidos factos como provados. Assim o tribunal dá como assente factos, alegadamente alicerçado no depoimento de testemunhas, que não foram alegados por essas mesmas testemunha e em documentos insuficientes para a produção de tal prova, incorrendo no vício DO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA NOS TERMOS DO ART. 410º N.º 2, AL. C) DO C.P.P. 41ª Por outro lado, o mais grave é que o Tribunal a quo incorre também em Erro Notório na Apreciação da Prova por Violação DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO: “Só existe erro na apreciação da prova quando do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta com toda a evidência a conclusão contrária à que chegou o tribunal. Nesta perspectiva, a violação do princípio in dubio pro reo pode e deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova quando do texto da decisão recorrida se extrair, por forma mais que óbvia, que o colectivo optou por decidir, na dúvida, contra o arguido.” (neste sentido Ac. STJ de 15 de Abril de 1998; BMJ, 476, 82) 42ª O princípio in dubio pro reo, como corolário importante na materialização do princípio da presunção de inocência apresenta-se-nos como limite normativo do princípio da livre apreciação da prova, pois impede o julgador de tomar uma decisão segundo o seu critério no que respeita aos factos duvidosos desfavoráveis ao arguido, uma vez que os factos favoráveis devem dar-se como provados, quer sejam certos ou duvidosos. (Neste sentido Cristina Líbano Monteiro “Perigosidade de Inimputáveis i In Dubio Pro Reo”, B.F.D. Studia Jurídica Universidade de Coimbra, Coimbra Editora, nº 24, 1997, pp. 51, 53 e 166) 43ª Ora, como supra se demonstrou, o Tribunal a quo violou o Princípio da Presunção da Inocência e o Princípio in dubio pro reo, pois declara que fundou a sua convicção quanto aos factos ocorridos nos elementos de prova indicados a fls. 43 a 45, sendo que desta prova é impossível de afirmar e mesmo de deduzir, que os arguidos tenham cometido os factos. O curioso é que o próprio Tribunal recorrido reconhece isso mesmo ao afirmar a fls 48 do acórdão (negrito nosso): “Identificados os vários meios de prova produzidos, reconhece-se que não existe qualquer testemunha que tenha reconhecido, nas suas verdadeiras identidades e fisionomias, qualquer dos arguidos como o autor dos factos objectos destes autos o que, aliado à circunstância de os arguidos não terem prestado declarações quanto ao objecto do processo, conduz à ausência de qualquer prova directa dos factos essenciais da causa. Posto isto e perante o acervo probatório enunciado, a distinção que se deve fazer, porque o caso presente assim o justifica, será entre a prova directa e a prova indirecta dos factos essenciais da causa” 44ª Após larga dissertação doutrinal e jurisprudencial sobre a prova directa e a indirecta ou indiciária, que não se coloca em causa, até por ser desfavorável à posição assumida pelo tribunal recorrido, a fls. 50 e 51 do acórdão recorrido e sobre a possibilidade de utilização de prova indiciária pode-se ler: “Em resumo, seguindo autores espanhóis a alguma jurisprudência nacional dos nossos tribunais superiores, podemos afirmar que a utilização deste tipo de provas exige: (
- i)Em primeiro lugar e em regra, uma pluralidade de elementos indiciários; (
- ii)Em segundo lugar, que tais elementos sejam concordantes entre si; e (iii) Em terceiro lugar, que tais indícios sejam inequívocos, ou seja, tendo em conta uma observação de acordo com as regras da experiência, que tais indícios afastem, para além de toda a dúvida razoável, a possibilidade dos factos se terem passado de modo diverso daquele para que apontam aqueles indícios probatórios” 45ª De seguida o tribunal recorrido descreve os 12 elementos indiciários em que fundou a sua convicção e que tal como vimos em sede própria, não permitem concluir pela participação de qualquer dos arguidos neste assalto. Ora, o Recorrente, não só da leitura e interpretação sistemática que faz do Código de Processo Penal, entende, respaldado na doutrina e jurisprudência, que não obstante serem admissíveis as chamadas presunções judiciais através das quais, mediante ilações ou deduções de factos conhecidos se retiram, com base em regras de experiência comum, outros factos desconhecidos (prova indiciária ou indirecta), a verdade é que só prova directa é que poderá importar a condenação em julgamento. 46ª “A prova indiciária não conduz a um julgamento de certezas. A prova indiciária contém, apenas um conjunto de factos conhecidos que permitirão partir para a descoberta de outro ou outros que deixarão de se mover no campo das probabilidades para entrarem no domínio das certezas. Contudo, o indício é (em
- si)um facto certo do qual, por interferência lógica baseada em regras da experiência, consolidadas e fiáveis, se chega à demonstração do facto incerto a provar segundo o esquema do chamado silogismo judiciário. "(...) A exigência de prova sobre a ocorrência dos factos não é a mesma nas diferentes fases do processo. Enquanto para acusar importa a convicção do MP sobre a indiciação suficiente, e para pronunciar também a indiciação suficiente é bastante, já para a condenação importa a prova. Mais, como escreveu ainda este Autor, Germano Marques da Silva “a suficiência de indícios não impõe a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final”. (In “Curso de Processo Penal”, Vol. III
(1994), p. 183) 47ª Na esteira da doutrina de Germano Marques da Silva, vide o Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 30-04-2003, in proc. 0340929, in www.dgsi.pt. A conclusão da doutrina e da jurisprudência acerca desta matéria respalda-se no facto de a existência de falhas no raciocínio lógico do julgador, a contrariedade da conclusão alcançada pelo Tribunal perante o acervo fáctico, ou mesmo o não afastamento de dúvidas razoáveis face à conclusão retirada constituem violações das regras de experiência comum e das máximas de vida por todos aceites, incorrendo tal decisão no vício de erro notório na apreciação da prova nos termos do art. 410º nº 2 al.
- c)do C.P.P. 48ª De forma bem mais eloquente é o que se pode ler na fundamentação do Ac. STJ de 17-03-2004, proc. 03P2612, in www.dgsi.pt: “Para avaliar da racionalidade e da não arbitrariedade (ou impressionismo) da convicção sobre os factos, há que apreciar, de um lado, a fundamentação da decisão quanto à matéria de facto (os fundamentos da convicção), e de outro, a natureza das provas produzidas e dos meios, modos ou processos intelectuais, utilizados e inferidos das regras da experiência comum para a obtenção de determinada conclusão. (…) Deste modo, na passagem do facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) do facto desconhecido, têm de intervir, pois, juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinada facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido. (…) A compreensão e a possibilidade de acompanhamento do percurso lógico e intelectual seguido na fundamentação de uma decisão sobre a matéria de facto, quando respeite a factos que só podem ter sido deduzidos ou adquiridos segundo as regras próprias das presunções naturais, constitui um elemento relevante para o exercício da competência de verificação da (in)existência dos vícios do artigo 410º, nº 2, do CPP, especialmente do erro notório na apreciação da prova, referido na alínea c). - cfr., v. g., o acórdão STJ, de 7 de Janeiro de 2004, proc.3213/03. 49ª O trilho que o tribunal recorrido percorre na fundamentação do acórdão condenatório proferido, resume-se, no fundo, em encontrar pequenos indícios (doze elementos indiciários) sendo certo que a convicção adquirida pelo colectivo quanto à culpabilidade dos arguidos é evidente para concluir que cometeram os crimes de que vinham acusados. Sucede que, para a condenação do Recorrente, impunha-se prova directa da prática do ilícito criminal cometido pelo arguido, isto é, a demonstração materializada em factos concretos, apurados em tribunal por qualquer meio que não seja proibido, de que efectivamente o arguido praticou o crime pelo qual vinha acusado. 50ª O Julgador, a quem é atribuída a função de aplicar a lei, tem de se libertar da mera convicção pessoal, emocional, subjectiva e imotivável de homem comum, pois não é esse o significado a reter da livre apreciação da prova nos termos do art. 127º do C.P.P.. Cabe-lhe a nobre função de decidir de acordo com os factos concretos apurados a partir da prova produzida em audiência, ainda que conjugados com regras de experiência comum ou critérios de lógica. Nas palavras de Figueiredo Dias “a convicção que se exige ao juiz é uma convicção pessoal, mas em todo o caso uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros” Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, lições coligidas por Maria João Antunes, 1988-9, pág. 140 e ss. 51ª Por outras palavras, o Julgador, por muitas e genuínas convicções que tenha sobre a eventual culpabilidade de determinado arguido num caso concreto, não existindo matéria probatória suficiente para concluir pela sua participação ou envolvimento na prática dos alegados factos descritos no libelo acusatório, só pode apontar para uma solução: a absolvição. Se assim o tribunal não proceder – como manifestamente o tribunal a quo não procedeu, – estará a violar o princípio do in dubio pro reo, corolário a retirar a final da procedência do vício agora invocado do erro notório na apreciação da prova nos termos do art. 410º nº 2 al.
- c)do C.P.P.. 52ª Não crê o Recorrente que a certeza processual exigível ao tribunal recorrido tenha sido efectivamente observada, porquanto a dúvida razoável sobre a autoria dos crimes em apreço é não só legítima como intransponível, tendo sido dados como provados factos capazes de preencherem a tipicidade dos crimes, sustentados unicamente em prova indiciária e em encadeados raciocínios só aparentemente lógicos. Ao contrário do perfilhado pelo ilustre Tribunal recorrido, entende o Recorrente que nenhuma condenação em julgamento pode ser sustentada apenas e só com base em prova indiciária, muito menos em prova indiciária que se apresenta repleta de tantas incertezas. 53ª Como supra se explanou os referidos elementos indiciários são na sua maioria excertos de intercepções telefónicas desacompanhadas de qualquer outro meio de prova. Ora, no caso em apreço, relativamente aos factos que o Tribunal a quo considerou provados e que supra se enumeraram, não existem quaisquer outros elementos probatórios que permitissem concluir com um grau de segurança pela prática do crime indiciada pelo conteúdo das conversações telefónicas. Pelo que, não obstante a existência de conversações telefónicas com um conteúdo que o Tribunal a quo, na ausência de prova concludente que permita concluir por um determinado conteúdo e por um modo de actuação relacionado com os crimes em apreço, ainda que dúvidas houvessem, e subsistindo para o Tribunal a quo a dúvida quanto à actuação dos arguidos nos termos imputados na pronúncia, sempre o non liquet teria de beneficiar os arguidos, segundo o princípio do in dubio pro reo, como emanação do princípio constitucional da presunção de inocência. 54ª Assim, a fundamentação do aresto pelo Tribunal recorrido não podia lograr alcançar os factos dados como provados que preenchem a tipicidade dos crimes de roubo e falsificação e atribuem a sua autoria também ao Recorrente, fazendo-o em notório erro na apreciação da prova nos termos do art. 410º nº 2 al.
- c)do C.P.P. por violação do princípio do in dubio pro reo. Em virtude deste vício considera-se que é possível uma decisão da causa pelo Tribunal ad quem. 55ª Resulta também do texto da decisão recorrida o vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (art. 410º nº 2 alínea
- b)do C.P.P.) “A contradição insanável de fundamentação é um vício ao nível das premissas, determinando a formação defeituosa da conclusão; se as premissas se contradizem, a conclusão logicamente correcta é impossível, não passa de mera falácia. Este vício pode ocorrer por contradição entre factos provados, contradição entre factos provados e não provados, contradição entre factos provados e motivos de facto, contradição entre a indicação das provas e os factos provados e contradição entre a indicação das provas e os factos não provados.”(Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 12/02/97 e disponível in www.dgsi.pt.) 56ª Ora, nos presentes autos verifica-se contradição insanável porquanto as provas indicadas para prova dos factos provados levariam a considerar tais factos como não provados. Da análise do texto da decisão recorrida, em particular dos factos dados como provados e da respectiva fundamentação ressalta desde logo a seguinte contradição: Em sede de fundamentação o Tribunal a quo indica as provas nas quais fundou a convicção a fls. 43 a 45 e depois a fls. 48 refere que não existe prova directa dos factos essenciais da causa. Até pela análise dessa prova se verifica que essas provas não servem de sustentáculo aos factos considerados provados, o que sucede nos autos, pois todas as provas indicadas não permitem dar como provados os factos que se impugnam, existe uma contradição insanável da fundamentação que resulta do texto da própria decisão. 57ª Por outro lado, a fls. 57, ainda em sede de fundamentação, o acórdão recorrido dispõe o seguinte: “(…). Contudo, ao certo nada de concreto se sabe, suscitando-se, pois, sérias dúvidas acerca da concreta acção/posição que cada um dos arguidos assumiu no referido assalto.” Contudo, o que consta do elenco dos factos dados como provados, nos pontos 25 a 33 é que os arguidos são colocados em posições concretas no assalto Ora, a referência a primeiro arguido ou a terceiro arguido só pode ter por referência os autos em que o arguido CF assume a posição de primeiro arguido, o arguido HA de segundo arguido e o BM de terceiro arguido, mantendo assim o tribunal recorrido a posição dos arguidos no assalto que é descrita no despacho de pronúncia. 58ª Encontramos ainda outra clara contradição insanável da fundamentação: A fls. 94 o acórdão recorrido refere: “No que toca à prevenção especial, dúvidas não há de que os arguidos carecem de socialização e de uma correcta integração social e adequação às regras e normas sociais, tendo-se em vista a prevenção de nova “reincidência”.” Contudo a fls. 53 a 62 do acórdão recorrido o Tribunal a quo enumera uma série de factos considerados provados dos quais resulta a integração social e a adequação do arguido CF às regras e normas sociais: 55. Iniciou a escolaridade na idade adequada, tendo completado o 9º Ano de escolaridade com cerca de 18 anos, cumulativamente com um curso profissional de técnico administrativo, sendo detentor de um processo escolar caracterizado como normativo. (…) 59. À data dos factos subjacentes ao presente processo, o arguido encontrava-se profissionalmente activo, como responsável de uma empresa de transferes de turistas praticantes de golfe, auferindo entre vencimento e gratificações cerca de € 1.500,00/ mês a que acrescia cerca de € 850,00/mês de salário da namorada com quem vivia, num apartamento arrendado, de tipologia T2, com boas condições de habitabilidade, em Quarteira. 60. É bem referenciado e avaliado no seu meio profissional. 61. Em meio prisional tem mantido um comportamento estável e adequado, tendo concluído de 2 cursos de formação, de inglês e artes, desenvolvendo ainda, em RAVI – Regime Aberto Voltado para o Interior a actividade de barbeiro. 62. Beneficia de apoio exterior, traduzido nas visitas da família de origem, namorada, ex-companheira e filha, a qual constitui uma forte preocupação para o arguido.” 59ª Estas condições de boa inserção familiar e profissional DADAS COMO PROVADAS só podem indicar uma boa adequação às regras e normas sociais, verificando-se assim no texto da decisão recorrida, também por esta via clara contradição insanável entre a fundamentação e a decisão. Ora, tais contradições inquinam de forma gravíssima a decisão recorrida, tanto no que toca à decisão de condenação como à medida da pena. 60ª Em sede de contestação o arguido levantou várias questões acerca da DA VALIDADE DA UTILIZAÇÃO DAS INTERCEPÇÕES TELEFÓNICAS COMO MEIO DE PROVA, nos presentes autos e que foram as seguintes: 1 -As intercepções telefónicas indicadas como obtidas no âmbito do processo n.º 1814/08.9TDLSB do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa não podem ser utilizadas para suportar uma eventual condenação do arguido nestes autos, por não se mostrarem reunidos os requisitos previstos no artigo 187º, n.º 7 do CPP para que as intercepções obtidas num processo possam ser utilizadas em outro processo. 2 - O despacho do Meritíssimo Juiz de Instrução que admitiu a utilização dessas escutas nos presentes autos, constante a fls. 158, não se mostra suficientemente fundamentado, pois somente dispõe o seguinte: “Atenta a proveniência das gravações, e a sua indispensabilidade para a prova nos presentes autos, verificando-se os pressupostos do art. 187.º, n.º 7, do Cód. Proc. Penal, fiquem nos autos os elementos de fls. 134 a 151, suportes magnéticos apresentados, e os demais elementos que constam dos autos referentes às intercepções telefónicas a que se alude.” o que é manifestamente insuficiente, tendo como tal sido arguida a sua nulidade. 3 -Acresce que o resultado dessas intercepções telefónicas, no que à matéria dos autos diz respeito, constitui conhecimentos fortuitos. Os conhecimentos fortuitos resultantes de escutas telefónicas, QUANDO UTILIZADOS COMO MEIO DE PROVA, ultrapassam o fim normativo deste preceito, representando uma violação inadmissível dos direitos fundamentais. Sendo, por isso, objecto de uma proibição de valoração de prova nos termos do artigo 32º, nº 8 da CRP, que dispõe que “são nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações”. 61ª O acórdão recorrido expressa-se largamente sobre todas estas questões levantadas na contestação formulando as seguintes conclusões: 1ª Conclusão: Os factos em investigação nos presentes autos são considerados crimes de catálogo para os efeitos do disposto no artigo 187º do C.P.P. O arguido HA era arguido no processo 1814/08.9 TDLSB, e como tal integrava-se no catálogo legal de alvos. Foram estritamente observadas as regras expressas nos números 7 e 8 do artigo 187º do C.P.P. Assim considera a fls. 35 do acórdão recorrido que “nenhum óbice legal se verifica quanto à utilização das transcrições efectuadas para fundamentar a investigação de novos crimes e, por consequência, o recurso aos chamados conhecimentos fortuitos. 2ª Conclusão: O despacho de fls. 158º com o seguinte teor : Atenta a proveniência das gravações, e a sua indispensabilidade para a prova nos presentes autos, verificando-se os pressupostos do art. 187.º, n.º 7, do Cód. Proc. Penal, fiquem nos autos os elementos de fls. 134 a 151, suportes magnéticos apresentados, e os demais elementos que constam dos autos referentes às intercepções telefónicas a que se alude.” Está devidamente fundamentado. 3ª Conclusão No que respeita a questão levantada pelo arguido de não ser permitida uma condenação fundada somente em escutas que não foram sujeitas ao contraditório o Tribunal recorrido considera que as escutas não se encontram abrangidas no princípio da imediação da prova do artigo 355º nº 1 do C.P.P. e como tal podem ser invocados na fundamentação da sentença e que tendo o arguido acesso ao processo ao inquérito a partir de dada altura sempre lhe assistiria a possibilidade de contraditar qualquer meio de prova. 62ª E com estas 3 conclusões sobre as questões levantadas pelo arguido em sede de contestação, o Tribunal a quo considera a fls. 42: “Em conclusão, não se vê que tenham sido beliscados quaisquer direitos de defesa dos arguidos, designadamente no que se prende com o aproveitamento probatório para o presente processo das escutas telefónicas realizadas no âmbito dos autos nº 1814/08.09 TDLSB, cujas transcrições e suportes magnéticos se encontram junto aos autos.” 63ª Salvo o devido respeito não assiste razão ao douto tribunal recorrido, senão vejamos: À data das intercepções, o arguido CF não era suspeito nem arguido da prática de qualquer crime, pelo que falece esse requisito para que tais escutas possam ser utilizadas contra si, e por isso, não obstante o crime que lhe é imputado ser um dos crimes previstos no n.º 1 desse dispositivo, não é admissível a utilização daquelas escutas contra si., constituindo as mesmas, por esse motivo, prova proibida, já que representam uma intromissão não admissível na vida privada do arguido (Artigo 126º, n.º 3 do CPP). Efectivamente, dispõe este artigo que "a gravação de conversações ou comunicações só pode ser utilizada em outro processo, em curso ou a instaurar, se tiver resultado de intercepção de meio de comunicação utilizado por pessoa referida no nº4 e na medida em que for indispensável à prova de crime previsto no nº1". As escutas só podem ser válidas noutro processo se o meio de comunicação interceptado for utilizado por pessoa que seja suspeita ou arguida pela prática de um crime, por pessoa que sirva de intermediário ou pela própria vítima do crime (desde que com o seu consentimento), e sempre que tal se revele indispensável à prova de um dos crimes de “catálogo” enunciados no artigo 187º, n.º 1 do CPP. 64ª O despacho de fls. 158 dos autos não se encontra devidamente fundamente nomeadamente porque não refere as razões da indispensabilidade da prova, nomeadamente se recorreram a outros meios de prova sem êxito. Ora, as escutas telefónicas, devido à devassa que causam na intimidade do interceptado, devem ser autorizadas por despacho judicial que as fundamente sustentadamente, não sendo suficiente utilizar como modo de fundamentação as palavras da lei, sem demonstrar de que forma se concretiza no caso sub judice a indispensabilidade desse meio de obtenção de prova. E tanto assim é, que o próprio Tribunal recorrido acaba por ser ele a fls. 37 e 38 do acórdão a fundamentar o despacho de fls. 158 dos autos quando explana as razões pelas quais as intercepções telefónicas são indispensáveis aos presentes autos. O tribunal recorrido procede no acórdão a uma dissertação sobre a necessidade das escutas que consiste, no fundo na fundamentação que o despacho de fls. 158 dos autos devia conter e que não contêm, como lhe que lhe era exigível face ao disposto no nº 1 do artigo 187º. O despacho de fls. 158 não diz as razões da indispensabilidade das intercepções como meio de prova nem justifica o recurso a esta via subsidiariamente, como o faz agora o Tribunal recorrido. 65ª Segundo André Lamas Leite, in Separata da Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Ano I, 2004, pág.24: “no que tange à fundamentação, a sua maior ou menor densidade depende da fase das diligências investigatórias em que a escuta for ordenada, devendo o magistrado indicar, do modo mais completo possível, os dados que se visa recolher e a medida da sua relevância para a notícia criminis, ilustrando sempre de forma concreta o raciocínio que desenvolveu no sentido de considerar cumpridos os requisitos legais”. Tal necessidade exaustiva de fundamentação tem aplicação tanto no caso do despacho que autoriza originariamente as escutas como naquele que autoriza a respectiva utilização em processo diverso, ao abrigo do disposto no artigo 187º, n.º 7 do CPP. No caso concreto, está em causa a aniquilação completa do dever / requisito de fundamentação, ou seja, a violação dos pressupostos substantivos de admissão das escutas telefónicas. A falta de fundamentação do despacho que autoriza as escutas telefónicas ou, analogamente, do que admite a sua utilização em outro processo, constitui nulidade insanável, por constituir um dos pressupostos substantivos das intercepções telefónicas (artigo 190º do CPP), a qual foi já arguida nos presentes autos. Além disso, a utilização de escutas telefónicas autorizadas por despacho deficientemente fundamentado constitui, novamente, prova proibida (artigo 32º, n. 8 da CRP e artigo 126º, n.º 3 do CPP). 66ª No que respeita aos conhecimentos fortuitos: O Tribunal da Relação de Lisboa definiu, no acórdão de 11/10/2007 (Proc nº 3577 07 9), “conhecimentos de investigação” como sendo os factos obtidos através de uma escuta telefónica legalmente efectuada que se reportam ou ao crime cuja investigação legitimou as escutas ou a um outro delito que esteja baseado “na mesma situação histórica de vida”. Em face dessa definição, têm-se por “fortuitos” todos os conhecimentos que exorbitam o núcleo de fontes de informação previstas no meio de obtenção da prova em causa, atingindo a esfera jurídica de terceiros, bem como aqueles que, atendendo ao seu conteúdo, não se prendem com a factualidade que motivou o recurso a tal meio. O artigo 187º do CPP refere-se tão-só a conhecimentos de investigação. Assim um conhecimento fortuito resultante de uma escuta telefónica que como nos presentes autos é usado como ÚNICO MEIO DE PROVA ultrapassa o fim do preceito e como tal a sua valoração é proibida e a sua utilização inconstitucional nos termos do artigo 32º, nº 8 da CRP. 67ª Nesse sentido se pronunciaram, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/09/2007 e o já referido acórdão do mesmo Tribunal de 11/10/2007, sendo que ambos entenderam como prova proibida os conhecimentos fortuitos, quando os mesmos sirvam como meio de prova para suportar acusação/pronúncia em processo diferente daquele em que as intercepções tiveram origem. 68ª Por outro lado, a utilização das escutas como único meio de prova não é admissível, como pretende o tribunal recorrido, por mais ordens de razões. Desde logo, AO CONTRÁRIO DO QUE PRETENDE O TRIBUNAL A QUO NO CASO SUB JUDICE EM QUE SÃO UTILIZADAS ESCUTAS VINDAS DE OUTRO PROCESSO QUE CONFIGURAM CONHECIMENTOS FORTUITOS O CONTRADITÓRIO ESTÁ SEMPRE INQUINADO. O arguido apenas tem acesso às escutas que constam neste processo desconhecendo – e não podendo conhecer por não constar do inquérito – se no processo principal de onde estas escutas foram extraídas existiam porventura outras que fossem favoráveis ao arguido Ora, entendendo o artigo que as escutas se mantém no processo até final, não sendo destruídas, isto porque podem existir intercepções não transcritas que aproveitam aos arguidos. Neste tipo de processos tal verificação não é possível pois existe uma selecção prévia que escapa aos arguidos. 69ª Por outro lado, nos presentes autos os conhecimentos obtidos através dessas escutas em que fortuitamente foi interceptado o arguido CF, surgem indicados como meio de prova – na verdade, exclusivo – de toda a acusação/pronúncia e que se verifica estarem na base dos elementos indiciários considerados pelo Tribunal recorrido para induzir a sua convicção. A mais conceder, os “conhecimentos fortuitos” poderão ter relevância como notícia de um crime e não como meio de prova desse crime, sendo este o entendimento jurisprudencial maioritário. Acresce que, as intercepções telefónicas desacompanhadas de outros elementos probatórios não constituem meio de prova suficiente para concluir pela provável condenação do arguido em sede de audiência de julgamento e menos ainda para suportar essa mesma condenação. No caso dos autos, o arguido CF não foi detido em flagrante delito, não foram encontrados vestígios lofoscópicos seus no local, nada foi apreendido na sua posse que o relacione com os factos em julgamento, designadamente não lhe foi apreendida qualquer quantia monetária ou qualquer dos objectos que foram furtados do local e nessa medida inexistem meios de prova que permitam relacioná-lo com os factos pelos quais foi condenado, sendo certo que as escutas telefónicas não integram o número dos elementos probatórios, sendo antes meios de obtenção de prova. 70ª Como meio de obtenção de prova, as escutas telefónicas visam fornecer ao investigador material dotado de aptidão probatória, ou seja, coadjuvam-no a obter elementos probatórios. Enquanto meio de obtenção da prova, as intercepções telefónicas podem permitir às autoridades de investigação obter informações sobre circunstâncias, factos ou elementos que lhes possibilitem a procura ou a mais fácil descoberta de elementos de prova. Sem a concorrência dos adequados meios de prova, um facto referido nas intercepções não se poderá considerar directamente provado, já que nesse caso, só o que resulta provada é a existência e o conteúdo dessa mesma conversação, mesmo que transcrito na integra, tal como se pronunciou, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-01-2004. E no mesmo sentido, se pronunciou igualmente o Exmo. Sr. Procurador-Geral da República em entrevista à revista Visão, edição n.º 885, na qual esclareceu que “as escutas, por si só, sem confirmação por outros meios de prova, não constituem elementos probatórios idóneos” 71ª De outro modo, admitir as escutas telefónicas como meio de prova de um facto, com exclusão de outros elementos de prova, equivaleria a excluir a contraditoriedade das provas, já que as intercepções telefónicas são obtidas apenas durante o inquérito, fase processual por natureza não contraditória. O mesmo entendimento tem sido perfilhado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, instância que, com fundamento na protecção conferida pelo artigo 8° (direito ao respeito pela vida privada e familiar) e pelo artigo 6° (direito a um processo equitativo), parágrafo lº da CEDH, tem entendido que nenhuma condenação poderá ser fundada, exclusiva ou predominantemente, em provas que não tenham podido ser produzidas directamente em audiência, ou, ao menos, submetidas ao princípio do contraditório em momento adequado do processo (cfr., Khan v. Reino Unido, "Recueil", 2001, 45). 72ª A posição tomada pelo Tribunal recorrido em relação à validade das intercepções telefónicas utilizadas nos presentes, é violadora do disposto no artigos 187º a 190º do C.P.P., no artigo 32º da C.R.P., e nos artigos 6º e 8º da CEDH. 73ª Ao considerar que o despacho de fls. 158 se encontra suficientemente fundamentado nos termos exigidos pelo artigo 187º, nº 1 do C.P.P., o Tribunal recorrido faz uma interpretação desta norma que é inconstitucional por afrontar directamente o disposto nos números 1 e 6 do artigo 32º da C.R.P., inconstitucionalidade que desde já se argui para todos os efeitos legais. 74ª O arguido CF foi condenado nas seguintes penas: 8 anos de prisão pela prática de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210º, nº 1 e 2, al.
- b)por referência ao artigo 204º, nº 1, als
- a)e
- e)e nº 2, al.
- f)do Código Penal 4 anos de prisão pela prática de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210º, nº 1 e 2, al.
- b)por referência ao artigo 204º, nº 2, al.
- f)do Código Penal 2 anos e seis meses de prisão pela prática de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, al.
- e)e nº 3, por referência ao artigo 255º, ambos do C.P. 1 ano e 6 meses de prisão pela prática de um crime de furto p. e p. pelo artigo 203º, nº 1 do C.P. E, em cúmulo numa pena única de doze anos de prisão efectiva. 75ª Contudo, para a determinação da medida concreta da pena, o Tribunal deve seguir as linhas orientadoras do artigo 71.º do Código Penal, ou seja, deve atender à culpa do agente, às exigências de prevenção e a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele. O n.º 2 daquele artigo manda atender, entre outros elementos, às condições pessoais do agente. Nos presentes autos, não foram atendidas nem as circunstâncias a favor do agente e foram completamente ignoradas as suas condições pessoais. 76ª No que a esta matéria respeita, o Tribunal a quo considerou que a favor do arguido conta somente a sua idade relativamente jovem: “A favor dos arguidos não se vislumbram quaisquer circunstâncias, além das suas idades relativamente jovens. Contra os arguidos depõe o dolo, na forma de dolo directo, o grau de ilicitude dos factos, que é muito elevado, as consequências danosas provocadas pelos crimes, o modo de execução dos mesmos, onde relevam os meios sofisticados utilizados, a violência física e psíquica empregue e o nível de organização demonstrada.” 77ª Donde se verifica que na determinação concreta da medida da pena, O TRIBUNAL RECORRIDO IGNOROU TODAS AS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS AO ARGUIDO e que constam nos pontos 53 a 62 dos factos provados: 78ª A fls. 94 o acórdão recorrido refere (negrito nosso): “No que toca à prevenção especial, dúvidas não há de que os arguidos carecem de socialização e de uma correcta integração social e adequação às regras e normas sociais, tendo-se em vista a prevenção de nova “reincidência”.” Contudo SÃO FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS QUE O ARGUIDO CF nasceu em Lisboa, inserido numa família constituída por 4 elementos com um estrato socioeconómico equilibrado; é detentor de um processo escolar caracterizado como normativo; tem contactos regulares com o pai, com quem continua a manter uma boa relação, assente num clima de grande respeito e cordialidade, à data dos factos subjacentes ao presente processo, o arguido encontrava-se profissionalmente activo, como responsável de uma empresa de transferes de turistas praticantes de golfe, auferindo entre vencimento e gratificações cerca de € 1.500,00/ mês a que acrescia cerca de € 850,00/mês de salário da namorada com quem vivia, num apartamento arrendado, de tipologia T2, com boas condições de habitabilidade, em Quarteira; é bem referenciado e avaliado no seu meio profissional; em meio prisional tem mantido um comportamento estável e adequado, tendo concluído de 2 cursos de formação, de inglês e artes, desenvolvendo ainda, em RAVI – Regime Aberto Voltado para o Interior a actividade de barbeiro e beneficia de apoio exterior. 79ª Mesmo encontrando-se convencido que o arguido cometeu os crimes de que vinha acusado – pese embora não exista prova nesse sentido – o Tribunal a quo deveria ter ponderado não ter elementos suficientes para concluir pela existência de dolo directo e elevada ilicitude e tendo formado a sua convicção praticamente na ausência de prova impunha-se uma pena próxima do mínimo legal. Tanto mais que, se tivesse sido observado o princípio do in dubio pro reo no caso em apreço, o arguido teria que ter sido absolvido, face à incerteza das situações apresentadas para a condenação. Mas o que se verificou foi que o arguido foi condenado e numa pesada. 80ª Ora, existindo tantas dúvidas acerca dos factos que levaram à condenação do arguido, não tendo este sido absolvido, como deveria ter acontecido, impunha-se, pelo menos, a aplicação de uma pena no limite mínimo, sendo a pena aplicada manifestamente desproporcional e desadequada face à factualidade apurada e descrita (factos provados 53 a 62) que descrevem o arguido CF como bem inserido profissional, social e familiarmente, violando por esta via o Tribunal a quo o disposto no art. 71º do Código Penal. TERMOS EM QUE SE REQUER SEJA CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO REVOGANDO-SE A DOUTA DECISÃO RECORRIDA FAZENDO ASSIM OS SENHORES VENERANDOS JUÍZES DESEMBARGADORES A COSTUMADA JUSTIÇA!”.--- O arguido HC, extrai da respectiva motivação do recurso as seguintes conclusões:--- “1 - Nos presentes autos foi o arguido condenado como autor material de, um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210.°, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao art.º 204.°, n.ºs 1, als.
- a)e e), e n.º 2, al. f), ambos do Código Penal, na pena de 8 (oito) anos de prisão; um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao art.° 204.°, n.ºs 2, als. f), ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.°, n.º 1, al. e), e n.º 3, por referência ao art.º 255.º, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.°, n.° 1, do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão; o que, em cúmulo jurídico, resultou na pena na única de 12 (doze) anos de prisão. 2 - Entende o recorrente que o Tribunal errou no julgamento da matéria de facto; 3 - Entendeu o tribunal “a quo” que da prova produzida, depoimentos das testemunhas prestados em audiência, e dos documentos juntos aos autos foram suficientes para formar a convicção do tribunal quanto aos factos que considerou provados, pelo que deu como provados os seguintes factos 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.°, 40.°, 41.°, 42.°, 43.°, 44.°, 45.°, 46.°, 47.°, 48.°, 49.°, 50.° e 72.° da matéria de facto provada; 4 - Entende o recorrente que tal matéria de facto no se funda em qualquer prova produzida em audiência, portanto diverso do que o Tribunal a quo deu como provado; 5 - A prova produzida, na sua globalidade, não revela, dentro do que é lógico, que o arguido tenha cometido os crimes pelos quais fora condenado, nem que as coisas se sucederam tal como consta da matéria facto provada; 6 - Há em primeiro lugar a referir que da prova produzida e do depoimento das testemunhas, arroladas pelo Digno Ministério Público, quer no decurso do inquérito, instrução e processo, não houve nenhuma que tivesse identificado o arguido Hugo Carvalho como o praticante de qualquer dos crimes por que foi condenado, nem as testemunhas presenciais dos factos, nomeadamente, (…), identificaram ou reconheceram a participação de qualquer dos arguidos, que se encontra documentada em disco. Cd: 20100512105400_181669 - Duração 28.42 minutos, (Minuto 10.12 a 11.02), (Minuto 14.35 a 14.53, (Minuto 16.47 a 17.12), (Minuto 17.50 a 19.52), (Minuto 22.08 a 24.10); Cd: 20100512113107_181669 - Duração 05.39 minutos, (Minuto 02.15 a 03.12); Cd: 20100512102344_181669 - Duração 29.02 minutos, (Minuto 08.58 a 12.29), (Minuto 14.20 a 15.00), (Minuto 18.45 a 21.22), (Minuto 24.40 a 24.57), respectivamente; 7 - O próprio Tribunal “a quo” com isso até concorda, dizendo que, ao certo nada de concreto se sabe, suscitando-se, pois, sérias dúvidas acerca da concreta acção/posição que cada um dos arguidos assumiu no referido assalto. 8 - Ao contrário do que o Tribunal “a quo” considerou por provado, das declarações da Testemunha NN conclui-se que os assaltantes não sabiam da exacta localização do cofre, 9 - Não considerou também o Tribunal “a quo” o facto de que um inúmero numero de pessoas, i.e., na ordem das centenas, sabiam da exacta localização do cofre e mais importante do seu código, mais concretamente, todas as pessoas que trabalharam na loja e recepção do “(…)”, bem como os funcionários que trabalham e trabalharam para a empresa de segurança “Securitas”, conforme a Testemunha MC referiu, sendo que o mesmo tinha a mesma localização e código desde o momento que esta para lá foi trabalhar, à cerca de 18 anos, portanto o número de pessoas que também sabem dos procedimentos, processos, localização e código do cofre serão na ordem das centenas, podendo qualquer uma delas, ex-funcionário ou outro ter perfeitamente praticado o referido assalto. 10 - Também, as testemunha (…), descreveram os assaltantes como vestidos de todos de escuro, com t-shirt, capuz e calças escuras, de cara tapada com gorros e óculos escuros. 12 - Não houve portanto, quanto à prova testemunhal, qualquer tipo de reconhecimento. 13 - E sabemos que sem o apoio das intercepções telefónicas, seriam manifestamente insuficientes para a prova de que os autores dos crimes de roubo foram efectivamente os ora arguidos. 14 - Também a testemunha PC, segurança da empresa “Securitas”, nas suas declarações descreveu o veículo utilizado como sendo um AUDI A4 preto com vidros fumados e que não conseguiu ver o condutor, e quando confrontado com as fotografias da viatura, afirmou que aquela não tinha sido a viatura usada no assalto, porquanto os vidros eram normais, transparentes. Assim que credibilidade para efeitos de condenação de pode dar a esta testemunha? 14 - Da mesma forma não foram encontrados quaisquer vestígios lofoscópicos na viatura que o Tribunal “a quo” afirma ter sido usada no assalto. 15 - Em suma única prova existente que serviu de base e fundamentação para a condenação dos arguidos resume-se às escutas telefónicas (prova indiciária), efectuadas ao abrigo do processo 1814/08.9 TDLSB, isto e a livre convicção do Tribunal e entidades policiais, porquanto, pegaram nas referidas escutas e adoptam-nas ao assalto ocorrido no “(…)”, da mesma forma que as podiam ajustar a qualquer um outro assalto ocorrido no Algarve. 16 - Prova disso mesmo extrai-se do depoimento da Testemunha e inspector da judiciária LR que declara em sede de audiência de julgamento, tratar-se de sua convicção pessoal, referindo ao mesmo tempo não ter havido qualquer investigação, a não ser as referidas escutas telefónicas (prova indiciária), formula a história e tira todas as conclusões, mesmo quando existe prova que questiona e põe em duvida essas mesmas conclusões. Que credibilidade pode ter essa testemunha? 17 - Depois temos ainda o depoimento da Testemunha TA, que afirmou ter passado a noite de Domingo para Segunda-Feira na pensão “(…)” com o arguido BM, e que este dormiu e esteve sempre ao seu lado, tendo ambos saído para Lisboa na Segunda-Feira de Manhã, por volta das 10.00, 11.00 horas, o que por conseguinte leva a que não possa ter participado em qualquer assalto. 18 - Há também a questão do material encontrado no poder dos arguidos que não condiz com o material do assalto, pois na posse dos arguidos apenas foram encontrados os seus bens pessoais. 19 - No ponto 36 dos factos provados, o arguido HC foi detido quando saia do comboio Alfa Pendular, na Gare do Oriente, tendo-lhe sido apreendida a quantia de EUR 4.764,50, imputando o Tribunal “a quo” e dando como provado de que essa quantia diz respeito à metade do produto do assalto, quando nada nos autos possa levar a essa conclusão. 20 - Facto é, que o arguido HC estava a ser investigado pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, crime pelo qual o mesmo se encontra a cumprir pena de prisão, e ninguém sequer questionou que esse valor até podia ser resultado da venda de produto estupefaciente? 21 - O também não prestou o Tribunal “a quo” atenção às declarações do arguido no Proc. 1814/08.9 TDLSB, aonde este declarou que foi para o Algarve realizar a venda duma moto sua a um familiar, enquanto lá esteve encontrou-se com o primo, o arguido CF e o B e foram a um bar em Quarteira “beber uns copos”, dirigindo-se de seguida à residência da sua sogra, voltando no dia seguinte para Lisboa de Comboio. 22 - O Tribunal “a quo” também como provado o ponto 72 da matéria provada, i.e., que o arguido HC estava inactivo. Tal facto considerado provado não corresponde à verdade. 23 - O arguido HC em 2008 iniciou a experiência laboral no mesmo ramo de actividade que o seu pai exerce, tendo trabalhado para a firma “(…)” como vendedor de produtos capilares. Entretanto, foi pai e manteve-se sempre activo a nível laboral no ramo das vendas de cosméticos, passando a trabalhar para a firma “(…)”, passando a efectivo na referida firma. 24 - Também o Tribunal no seu acórdão relativamente à matéria de facto provada menciona várias vezes, como nos pontos 25, 29, 30, 31, 33 e 35, factos cometidos pelos arguidos identificados. 25 - Como é isto possível, saber qual a participação de cada um dos arguidos e se foram mesmo os arguidos os autores dos crimes se as próprias testemunhas nunca fizeram qualquer tipo de reconhecimento. 26 - Também no ponto 39 que o tribunal “a quo” deu como provado que o veículo apresentava no acto da apreensão 64.076Kms, pelo que, após o aluguer com 63.397Kms, os quilómetros percorridos foram 679. 27 - Qual a admiração? Se a própria testemunha TA declarou em julgamento que o namorado, o arguido B, tinha alugado um carro no aeroporto para ir ter consigo ao Algarve. 28 - Também não ficou provado em sede de julgamento que os arguidos tivesses retirado as chapas de matrícula do veículo (…) e as tivessem colocado no veículo (…). 29 - Ora, analisada toda a prova, não existe qualquer testemunha ou prova que tenha reconhecido os arguidos como autores dos factos pelos quais foram condenados, existindo sim, uma ausência de qualquer prova directa dos factos essenciais da causa e para condenação. 30 - A prática dos crimes imputados ao arguido que culminou na sua condenação são manifestamente insuficientes, tendo este sido condenado face a uma convicção do Tribunal “a quo” que carece de qualquer suporte probatório sólido. 31 - Ora, não chega apenas as escutas telefónicas, prova indiciária para condenar o arguido HC pela prática dos crimes, pois que estas apenas provam da existência de uma mera intenção e não da prática concreta dos factos, para tal é necessário prova directa, real e concreta que consubstancie as escutas telefónicas, e perante tal cenário e falta de prova directa, que o Tribunal “a quo” deveria ter atendido, importaria a absolvição do arguido. 32 - O facto de se pensar, falar, planear ou engendrar a prática de quaisquer actos, criminosos ou não, não constitui crime no nossa legislação penal ou outra, pois que, só com a concretização do crime é que o agente é penalmente sancionado, isto porque, quem pensa, fala, planeia ou engendra a prática de qualquer acto ou crime não é pressuposto do seu cometimento, pois que pode simplesmente não ter essa intenção, ou em qualquer altura desistir do mesmo, ou nem sequer ser tal a pessoa que concretiza e leva a cabo tal execução. 33 – Assim, forçoso será de admitir que, no caso em concreto, não se encontram reunidas, contrariamente ao que afirma o, douto Tribunal a quo, os elementos subjectivos e objectivos do tipo de ilícitos, necessários à condenação do arguido Hugo Miguel da Costa Carvalho, pela prática dos crimes de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao art° 204.º, n.ºs 1, als.
- a)e e), e n.° 2, al. f), ambos do Código Penal; um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao art.º 204.º, n.ºs 2, als. f), ambos do Código Penal; um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.°, n.° 1, al. e), e n.º 3, por referência ao art.º 255.º, al. a), ambos do Código Penal; um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal. 34 - Tais conclusões vertidas nos pontos 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.°, 40.°, 41.°, 42.°, 43.°, 44.°, 45.°, 46.°, 47.°, 48.°, 49.°, 50.° e 72.° da matéria de facto provada no podem nesses termos ser consideradas. 35 - No seu acórdão o Tribunal violou o artigo 128° do C.P.P ., na medida em que os depoimentos das testemunhas em sede de julgamento não forma suficientemente contudentes para constituírem factos que vieram a ser dados como provados. 36 - Ou seja, o Tribunal por sua conta concluiu que tinha sido o arguido Hugo Carvalho o autor dos crimes. 37 - O tribunal fez o impensável, substitui-se às próprias testemunhas e ainda adiciona elementos extra ao acórdão a seu belo prazer. 38 - Não é admissível a manifestação de meras convicções pessoais sobre factos, acontecimentos ou a sua interpretação como o Tribunal faz a toda a matéria dada como provada ao longo do acórdão. 39 - Os artigos 368°, n.º 2 do C.P.P. e 71.º do C.P. também forma violados na medida em que o Tribunal deveria ter acautelado e aprofundado a questão da culpa e participação do arguido, ao seleccionar outros parâmetros da matéria de facto dada como provada. 40 - Também como é possível que os três arguidos tenham sido condenados exactamente pelos mesmos crimes; o Tribunal não reunir em sede de julgamento provas, através de reconhecimentos que estipulasse a participação de cada um nos factos, e muito menos se foram mesmo os arguidos os autores dos factos. 41 - Deve, por isso, toda a prova aqui posta em crise, ser reapreciada, procedendo-se alteração da decisão sobre a matéria de facto, devendo a matéria ora impugnada ser inserida na matéria de facto não provada, e por conseguinte absolver-se o arguido da pratica dos crimes de roubo qualificado, de falsificação de documento e de furto; 42 - Se assim não se entender, sempre se dirá também que houve violação do principio in dubio pro reo, 43 - O Tribunal perante a falta de prova e dúvida quanto participação do arguido HC decidiu contra ele; 44 - Toda a prova constante dos autos e produzida em audêincia de julgamento não foi analisada em obediência aos critérios de experiência comum e de lógica do homem médio, não sendo assim suficiente para fundamentar a decisão de facto que foi proferida; 45 - As regras da experiencia comum e a livre convicção da entidade competente.", e livre apreciação da prova, não se confunde de modo algum com uma apreciação arbitrária ou com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos vários meios de prova. 46 - Neste ponto que o tribunal a quo não andou bem pois no ponderou todos os critérios vertidos nesse artigo, surgindo a decisão como uma conclusão possível, uma convicção pessoal e assim arbitrária, tendo o colectivo de juízes, perante a dúvida razoável, resolvido contra reum. 47 - A livre convicção do juiz não pode ser uma convicção puramente subjectiva, emocional, pois ela deve existir quando e só quando o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos, e para além de toda a dúvida razoável, tendo por base a prova produzida. 48 - Mas, não foram estas as regras seguidas pelo Tribunal quando julgou o arguido. 49 - Assim, importa referir, que não assiste qualquer razão ao Tribunal “a quo” no que concerne à apreciação e valoração da prova. 50 - Face aos factos constantes da matéria de facto provada, entendeu o Tribunal a quo que a conduta do arguido HC se enquadrava dentro da autoria da prática de um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210.°, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao art.º 204°, n.ºs 1, als.
- a)e e), e n.º 2, al. f), ambos do Código Penal; de um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210.°, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao art° 204.°, n.ºs 2, als. f), ambos do Código Penal; um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256°, n.º 1, al. e), e n.º 3, por referência ao art.º 255.°, al. a), ambos do Código Penal; e de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.°, n.º 1, do Código Penal, 51- Entende o recorrente que tal no decorre da matéria de facto provada, pois as circunstâncias da autoria e dos crimes de roubo, falsificação e furto não se mostram verificadas. 52 - Dadas as dúvidas levantadas, a prova produzida, bem como das declarações de todas as testemunhas, sempre teria o Tribunal “a quo” de colocar a dúvida quanto efectiva participação do arguido HC, ao que ao abrigo do presente princípio teria o Tribunal “a quo” de absolver o arguido. 53 - Sendo que, outra no poderia ter sido a decisão do Tribunal se não a ABSOLVIÇÃO do arguido pela prática dos crimes que lhe eram imputados. 54 - Caso assim não se entenda sempre se dirá que o Tribunal fez uma errada aplicação dos artigos 70.°, 71.º, n.ºs 1 e 2, 72° n.º 1 e 73° n.º 1, al.
- c)todos do Código Penal), e da medida concreta da pena; 55- Acredita o nosso sistema penal na “recuperação” dos indivíduos condenados pela prática de crimes, bem como, em caso de condenação, aplicar pena que seja a necessária e suficiente a garantir os fins da punição, e não mais que isso; 55 - A finalidade primeira das penas reside na tutela dos bens jurídicos, devendo traduzir a sua aplicação a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da norma violada, sem perder de vista, na medida do possível, a reinserção social do arguido. Da conjugação de tais parâmetros e finalidades decorre ser possível a aplicação de uma pena fixada abaixo da medida óptima de tutela do bem jurídico e das expectativas da comunidade, dentro de um limite mínimo de eficácia quanto à prevenção especial. 57 - Dispõe o artigo 70.° do Código Penal, “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena no privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” 58 - Entendeu o acórdão recorrido, que o arguido não tem antecedentes criminais pela prática dos tipos de crimes pelos quais foi condenado, constando no seu registo criminal apenas crimes de tráfico de estupefaciente de menor gravidade e condução sem habilitação legal, nenhum pelos Crimes de Roubo e furto, que se encontra a cumprir pena de prisão no Estabelecimento Prisional de Caxias, tem companheira e filha menor com quem residia antes de ser preso em casa arrendada em Santa Iria da Azóia, e que beneficia de apoio da família de origem, recebendo visitas na prisão dos progenitores e da filha, com a qual estabeleceu laços positivos. 59 - Estes factos, pessoais e profissionais deveriam ter sido atendidos na determinação da medida da pena, pois as condições pessoais do agente, a sua situação profissional, o facto de não ter antecedentes criminais, aceites no douto acórdão recorrido teriam que ser devidamente atendidas, que assume relevância, nos termos legais (artigos 70.º, 71.º, n.ºs 1 e 2, 72.º, n.º 1) e 73.º, n.º 1, al.
- c)todos do Código Penal), para efeitos de determinação da medida da pena aplicável. 60 - Desta falta dessa ponderação resultou que o arguido foi condenado a uma pena de 8 (oito) anos de prisão pela prática de um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210.°, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao art.º 204°, nºs 1, als.
- a)e e), e n.º 2, al. f), ambos do Código Penal; a uma pena de 4 (quatro) anos de prisão pela prática de um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210.°, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao art.º 204.°, n.ºs 2, als. f), ambos do Código Penal; a uma pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.°, n.º 1, al. e), e n.º 3, por referência ao art.º 255.°, al. a), ambos do Código Penal, a uma pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.°, n.º 1, do Código Penal, o que, em cúmulo jurídico, resultou na pena na única de 12 (doze) anos de prisão, o que é de considerar excessivo, desrespeitando os artigos 71.°, n.ºs 1 e 2; 72.°, n.ºs 1 e 2 e 73.° n.º 1, todos do Código Penal. 61 - O arguido, face às condições que evidenciou no presente processo, que resultaram provadas no acórdão proferido, não pode aceitar a pena de 12 anos de prisão, face às circunstâncias do caso concreto. 62 - A aplicação de uma pena, mais leve, era o necessário e suficiente, para garantir os fins da punição e cumprir plenamente a sua função, e não mais do que isso, sem deixar de consistir num sacrifício pesado imposto ao condenado. 63 - Face ao exposto, cremos que as medidas concretas das penas de 8 (oito) anos, de 4 (quatro) anos, de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão, aplicadas ao arguido são desajustadas e a sua aplicação resulta de errada interpretação e aplicação das normas de Direito que regem a concreta determinação da medida da pena, pelo que estas devem ser reduzidas e substituídas por outras menos gravosas. Termos em que deve o presente recurso ser recebido e considerado procedente e, em consequência, ser o acórdão recorrido revogado e substituído por outro que alterando a matéria de facto, ora em crise, a declare como não provada, e, consequentemente, ABSOLVA O ARGUIDO, ou caso assim não se entenda, que considere as medidas das penas excessivas e por conseguinte se substitua estas por outras menos gravosas, com o que reporão V. Exas. a Vossa costumada JUSTIÇA!”.--- O arguido BM, (precedendo correcção do requerimento recursivo, omisso quanto a conclusões, ordenada já nesta instância) extrai da respectiva motivação do recurso as seguintes conclusões:--- “1.Das provas produzidas validamente em sede de audiência de discussão e julgamento nunca se fez prova de que o Arguido tivesse praticado os factos por cuja prática foi condenado, quer relativamente à subtracção das chapas de matrícula, quer no interior do campo de golf; 2.Das provas produzidas validamente em sede de Audiência apenas se logrou provar que o arguido alugou um Audi A4 na data da prática dos factos, e nada mais; 3.Nenhuma testemunha identificou o ora Recorrente como autor dos factos, nenhuma intercepção telefónica lhe foi efectuada, nenhum objecto de furto lhe foi apreendido, não foi detido em flagrante delito, não foram recolhidos vestígios lofoscópicos seus no local, e, o carro que alugou, não tendo vidros fumados, não corresponde com o usado na prática dos factos, e, sendo fabricados em série, existem aos milhões, não podendo a mera identificação do modelo do veículo conduzir a uma condenação sem outra prova que a complemente como é o caso; 4.As intercepções telefónicas que levaram à condenação do Recorrente foram interceptadas no âmbito do processo n.º 1814/08.9TDLSB, do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, nas quais o Recorrente não é parte; 5.A Polícia Judiciária efectuou uma livre interpretação e adaptação das mesmas, a qual foi adoptada na íntegra no Douto Acórdão, de forma a conduzir à conclusão de que o Recorrente houvera praticado os factos, e levando à sua condenação, sem qualquer outro meio de prova que a sustente; 6.Não foi devidamente fundamentada a decisão de utilização dessas intercepções, em clara violação do disposto no art.º 187.º n.º 7 CPP, o que constitui nulidade insanável, art.º 190.º CPP, sendo as mesmas prova proibida, art.s 32 n.º 8 CRP e 126 n.º 3 CPP; 7.O resultado dessas intercepções, constitui conhecimentos fortuitos, que extravasam o núcleo de fontes de informação previstas no meio de obtenção de prova em causa, sendo que nenhuma condenação poderá ser fundada, predominantemente, em provas que não tenham podido ser produzidas directamente em audiência, ou, ao menos, submetidas ao princípio do contraditório em momento adequado do processo, como acontece com as intercepções recolhidas em sede de inquérito e cuja transcrição é descontextualizada e feita por excertos, nunca tendo sido facultado à defesa o acesso às transcrições completas, tal como constam no processo onde foram interceptadas, nem ao suporte áudio das mesmas, em claro desrespeito pelo Princípio do Contraditório. Assim, nos termos das razões e fundamentos supra apontados, nos demais termos da lei, do Direito e nos restantes do sempre Mui Douto Suprimento de Vossas Excelências, deverá ser proferido Douto Acórdão que decida nos seguintes termos:
- a)Pela análise da prova documental junta aos autos, bem assim como da prova produzida em audiência de julgamento (a arrolada oportunamente pelo Ministério Público e pelo Arguido), no mínimo aplicando-se o princípio de que in dubio pro reo, deverá ser anulado o acórdão condenatório, julgando a procedência do presente recurso no sentido de ser absolvido, sem mais, o ora Recorrente. Acaso assim não se entenda,
- b)Que se anule todo o julgamento efectuado, no sentido de, no mesmo, apenas se produzir a prova permitida, excluindo-se as intercepções telefónicas;
- c)Acaso não colha mercê nenhum dos pedidos supra apontados, que se reduza a pena de prisão efectiva, para o mínimo legal, atendendo-se fundamentalmente à idade do Recorrente. Sempre com a certeza que da mais Douta Justiça dirão Vossas Excelências.”.--- Notificado, o Digno Magistrado do Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, respondeu aos recursos interpostos, nos seguintes termos:--- Relativamente ao interposto pelo arguido CF, concluindo que:--- “(…) 1ª – O arguido CF quer colocar em crise os factos provados no acórdão que, na sua perspectiva foram incorrectamente julgados e deseja se proceda à renovação da prova e a anulação do julgamento. 2ª - Renove-se a prova e, certamente, chegar-se-á à mesma solução de facto e de direito vertida no acórdão recorrido. 3.ª - A verdade é que o acórdão lavrado na primeira instância é claro, coerente e lógico nas razões e fundamentos relativos à motivação da decisão de facto: indicação das provas e sua valoração, segundo as regras de experiência comum. 4ª – Não existe qualquer incongruência na valoração dos meios de prova (documental, pericial e testemunhal), nem sequer erro notório na apreciação da matéria de facto efectuada no acórdão recorrido. 5ª – O acórdão recorrido não padece dos vícios previstos no art. 410º n.º 2 als.
- a)e
- b)do C.P.P., como é bem de ver pela adequada leitura do mesmo, sendo certo que tais deficiências teriam de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. 6ª – Tais deficiências, a existirem (e sem conceder), determinariam o reenvio do processo ao abrigo do disposto no art. 426º do C.P.P. e não a absolvição do arguido. 7ª – Os factos provados no acórdão recorrido, que nos parecem fiéis à prova produzida e à interpretação dos mesmos, segundo as regras da experiência comum e da normalidade da vida – sendo que apenas o acórdão caracteriza esses factos com clareza e que assim se devem manter, em nosso entender. 8ª – Ao contrário do que o recorrente afirma, não foram violados os artigos 127º e 355º do C.P.P. O art. 127º acolheu o princípio da livre apreciação da prova. Este princípio impõe uma valoração racional e crítica de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos que permitem ao julgador a apreciação dos factos, requisito necessário para a motivação da decisão [neste sentido, Ac. STJ de 15.04.1998, in BMJ, 476, 82]. O julgador da 1ª instância cumpriu, inquestionavelmente, este desiderato. 9ª - Também não se vislumbra que qualquer meio de prova proibido tivesse sido violado e logo, que haja qualquer violação ao disposto no art. 355º do CPP. 10ª - Não se vislumbra fundamento para aplicação, no caso sub judice, do princípio “in dubio pro reo”. No caso presente, não existem quaisquer dúvidas no que diz respeito aos factos, seus autores e prova dos mesmos e bem assim da imputação da prática de tais factos ao recorrente e aos demais arguidos. 11ª – Tendo em conta todos os elementos objectivos e subjectivos e os bens jurídicos violados, somos de parecer que cada uma das penas parcelares aplicadas a cada um dos crimes cometidos pelo arguido, se mostra equilibrada, justa, proporcional e razoável e não deixa ficar comprometida a crença da comunidade na validade das normas incriminadoras violadas. 12ª – O acórdão recorrido está muito bem fundamentado de direito, quer no que tange à integração jurídico-penal dos factos dados por provados, quer no que respeita à escolha da medida concreta das penas parcelares e, ainda, no que tange à medida da pena a atribuir em sede de cúmulo jurídico com a sua especificidade própria. 14ª – Por conseguinte, somos de entendimento que não se verifica qualquer dos vícios apontados pelo recorrente – ou outros – devendo a decisão da 1ª instância ser confirmada – isto é, o arguido CF deverá cumprir a pena única de doze anos de prisão. Contudo, como sempre V. Exas. farão Justiça.”.--- Relativamente ao interposto pelo arguido HC, concluindo que:--- “(…) 1ª – O arguido HC quer colocar em crise os factos provados no acórdão que, na sua perspectiva foram incorrectamente julgados e deseja se proceda à renovação da prova e a anulação do julgamento. 2ª – Tudo o que o recorrente impugna em sede de matéria de facto deve, em nosso entender, improceder. Renove-se a prova e, certamente, chegar-se-á à mesma solução de facto e de direito vertida no acórdão recorrido. 3.ª – O acórdão recorrido não padece dos vícios previstos no art. 410º n.º 2 als.
- a)e
- b)do C.P.P., como é bem de ver pela adequada leitura do mesmo, sendo certo que tais deficiências teriam de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. 4ª – Tais deficiências, a existirem (e sem conceder), determinariam o reenvio do processo ao abrigo do disposto no art. 426º do C.P.P. e não a absolvição do arguido. 5ª - Não existe qualquer incongruência na valoração dos meios de prova, nem sequer erro notório na apreciação da matéria de facto efectuada no acórdão recorrido. 6ª – Os factos provados no acórdão recorrido, que nos parecem fiéis à prova produzida e à interpretação dos mesmos, segundo as regras da experiência comum e da normalidade da vida – sendo que apenas o acórdão caracteriza esses factos com clareza e que assim se devem manter, em nosso entender. 7ª – Ao contrário do que o recorrente afirma, não foram violados os artigos 127º e 355º do C.P.P.. O art. 127º acolheu o princípio da livre apreciação da prova. Este princípio impõe uma valoração racional e crítica de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos que permitem ao julgador a apreciação dos factos, requisito necessário para a motivação da decisão [neste sentido, Ac. STJ de 15.04.1998, in BMJ, 476, 82]. O julgador da 1ª instância cumpriu, inquestionavelmente, este desiderato. Também não se vislumbra que qualquer meio de prova proibido tivesse sido violado e logo, que haja qualquer violação ao disposto no art. 355º do CPP. 8ª - Não se vislumbra fundamento para aplicação, no caso sub judice, do princípio “in dubio pro reo”. No caso presente, não existem quaisquer dúvidas no que diz respeito aos factos, seus autores e prova dos mesmos e bem assim da imputação da prática de tais factos ao recorrente e aos demais arguidos. 9ª - O arguido não confessou os factos, não revelou sentimentos de auto-censura (nem mostrou arrependimento), nem contribuiu para a pacificação social. 10ª – Tendo em conta todos os elementos objectivos e subjectivos e os bens jurídicos violados, somos de parecer que cada uma das penas parcelares aplicadas a cada um dos crimes cometidos pelo arguido, se mostra equilibrada, justa, proporcional e razoável e não deixa ficar comprometida a crença da comunidade na validade das normas incriminadoras violadas. 11ª – Em nosso entender as medidas das penas – parcelares e em cúmulo – mostram-se, objectiva e subjectivamente, adequadas ao caso e deverão ser mantidas. 12ª - Isto porque, “O estabelecimento do cúmulo jurídico não constitui uma operação contabilística, ou um jogo de números, mas um verdadeiro julgamento em que expressamente se considera o peso que os factos e a personalidade do seu autor têm no ajuizamento da sua conduta” [cfr. Acórdão do STJ, de 27.09.2006, Relator: Juiz Conselheiro Dr. Soreto de Barros]. 13ª - Aliás, o acórdão recorrido está muito bem fundamentado de direito, quer no que tange à integração jurídico-penal dos factos dados por provados, quer no que respeita à escolha da medida concreta das penas parcelares e, sobretudo, no que concerne à medida da pena a atribuir em sede de cúmulo jurídico com a sua especificidade própria. 14ª – Por conseguinte, somos de entendimento que não se verifica qualquer dos vícios apontados pelo recorrente – ou outros – devendo a decisão da 1ª instância ser globalmente confirmada. Assim sendo, o acórdão recorrido deverá ser mantido e confirmado na íntegra – ou seja, o arguido deverá cumprir a pena única de doze anos de prisão. Contudo, como sempre, V. Exas. farão Justiça.”.--- Relativamente ao interposto pelo arguido BM, concluindo que:--- “(…) 1ª - O arguido BM quer colocar em crise os factos provados no acórdão que, na sua perspectiva foram incorrectamente julgados e deseja se proceda à renovação da prova e a anulação do julgamento. 2ª - Renove-se a prova e, certamente, chegar-se-á à mesma solução de facto e de direito vertida no acórdão recorrido. 3ª- A verdade é que o acórdão lavrado na primeira instância é claro nas razões e fundamentos relativos à motivação da decisão de facto: indicação das provas e sua valoração. 4ª - Não existe qualquer incongruência na valoração dos meios de prova, nem sequer erro notório na apreciação da matéria de facto efectuada no acórdão recorrido. 5ª - Não se vislumbra fundamento (ou razão jurídico-formal) para aplicação, no caso sub Júdice, do princípio “in dubio pro reo”. 6º - Não se vê que tenham sido beliscados quaisquer direitos de defesa dos arguidos, designadamente no que se prende com o aproveitamento probatório para o presente processo das escutas telefónicas realizadas no âmbito dos autos n.º 1814/08.9TDLSB, cujas transcrições e suportes magnéticos se encontram juntos aos autos. 7º - Estão, pois, reunidos todos os pressupostos para considerar no presente processo os conhecimentos obtidos através das escutas telefónicas efectuadas no processo n.º 814/08.9TDLSB, sendo o princípio do contraditório assegurado em audiência de julgamento e o Tribunal Colectivo ponderou (como, a nosso ver, se impunha) um meio de prova idóneo e válido. 8º - O Tribunal “a quo” entendeu que “será de afastar ao caso em análise a aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro”, entendimento este que, aliás, o Ministério Público sufraga na íntegra. 9º - O arguido não confessou os factos, não revelou sentimentos de auto-censura (nem mostrou arrependimento), nem contribuiu para a pacificação social. 10º - O arguido foi condenado (e bem), em cúmulo jurídico, em 10 (dez) anos de prisão, sendo correctos e conformes ao Direito, os fundamentos do acórdão recorrido. 11º - Isto porque, “O estabelecimento do cúmulo jurídico não constitui uma operação contabilística, ou um jogo de números, mas um verdadeiro julgamento em que expressamente se considera o peso que os factos e a personalidade do seu autor têm no ajuizamento da sua conduta” [cfr. Acórdão do STJ, de 27.09.2006, Relator: Juiz Conselheiro Dr. Soreto de Barros]. 12º - Aliás, o acórdão recorrido está muito bem fundamentado de direito, quer no que tange à integração jurídico-penal dos factos dados por provados, quer no que respeita à escolha da medida concreta das penas parcelares e, sobretudo, no que concerne à medida da pena a atribuir em sede de cúmulo jurídico com a sua especificidade própria. Assim sendo, o acórdão recorrido deverá ser mantido e confirmado na íntegra — ou seja, o arguido deverá cumprir a pena única de sete anos de prisão. Contudo, como sempre V. Exas. farão Justiça.”.--- Admitidos os recursos e remetidos os autos a esta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, referindo que:--- “(…) O recorrente CF defende ter sido condenado sem qualquer suporte probatório invocando a inexistência de prova directa do essencial dos factos dados como provados que considera incorrectamente julgados. Refere que as testemunhas ouvidas em audiência não viabilizam o juízo da co-autoria que foi feito, assim como os demais meios de prova produzidos, seja a prova documental, pericial e mesmo as intercepções telefónicas. (…) A questão prende-se com o facto de se saber se, não existindo prova directa dos factos, o arguido foi bem ou mal sentenciado, concluindo este que mal por ter sido condenado por dedução. Importa começar por referir que no caso dos autos em que os arguidos actuaram de rosto coberto não seria de esperar qualquer tipo de indicação, por parte das testemunha, relativamente à identidade dos seus autores cabendo-lhes antes a importante tarefa de auxiliar o tribunal na reconstituição dos factos. E foi esse o sentido da valoração desta prova, conforme melhor se alcança da leitura da sua analise critica e da fundamentação da decisão. Serve isto para dizer que de nada vale, pois, ao recorrente invocar o depoimento das testemunhas para impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto e designadamente a imputação subjectiva, o mesmo podendo dizer-se relativamente à demais prova escalpelizada pelo recorrente que não serviu para formar a convicção do tribunal, neste particular. O recorrente também alude às escutas telefónicas (…) No caso dos autos a escuta, como meio válido de obtenção de prova que é, permitiu ao tribunal considerar assente a conversa tida. Naturalmente a conversa, sem o assalto, teria o valor atribuído pelo recorrente. Porém, na situação em apreço em que o assalto foi comprovado por outros meios de prova validamente produzidos (provas válidas) não constitui meio adequado de impugnação da matéria de facto a alegação feita, nos termos em que o foi, no que a estas concerne. Cada meio de prova validamente produzido contribuiu para formar a convicção do tribunal, no seu todo, quer quanto aos factos objectivamente considerados, quer quanto à sua imputação subjectiva importando analisar, no caso cm apreço, a fundamentação da decisão para apurar o sentido da valoração da prova, a forma como o tribunal formulou a sua convicção e aferir se a prova produzida impunha decisão em sentido diverso. (…) Daí que a decisão recorrida não se tenha esquivado a responder à questão suscitada pelo recorrente qual seja a de saber se a inexistência de prova directa imporia a absolvição dos recorrentes concluindo, e bem, pela negativa. Com efeito uma tal consideração (…) ¬atentaria contra o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º do CPP o qual, como princípio metodológico que é, impede a formulação de regras que determinem de forma legal e abstracta o valor a atribuir a qualquer prova. (…) Ora, como é bom de ver, existe nos autos prova indiciária suficiente, discriminada na decisão recorrida, determinante da participação nos factos dos recorrentes.(imputação subjectiva). (…) O recorrente pretende demonstrar que nada teve a ver com os factos pelos quais foi condenado e que a sua absolvição é preferível à condenação ditada pelo tribunal. Porém e conforme se refere na douta decisão recorrida a prova indicada afasta, sem margem para quaisquer dúvidas, a possibilidade dos factos se terem passado de forma diferente no que concerne à participação dos recorrentes. Com efeito mau grado os argumentos utilizados o recorrente não demonstra que o tribunal tenha errado ao colocá-lo no centro da actuação criminosa (sublinhado nosso). Por isso e à luz do estatuído no artigo 412° nº 3 do C.P.P. não se perfilam pontos de facto (que do ponto de vista do recorrente é toda a decisão) incorrectamente julgados a pedir correcção modificativa. (…) No que concerne aos vícios da matéria de facto, p revistos no artigo 410° nº 2 do C.P.P. e que, como se disse, são de conhecimento oficioso convém lembrar que terão de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não pode confundir-se com a insuficiência da prova para a condenação como tem sido sistematicamente dito nas doutas decisões dos nossos tribunais superiores. (…) Na verdade, o fundamento a que se refere a
- al)
- a)do nº 2 do artigo 410º do C.P.P. é a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito (…). A contradição a que se refere a
- al)
- b)é só aquela que se apresenta como insanável, irredutível, que não pode ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo e com recurso às regras da experiência. O erro notório na apreciação da prova a que alude a
- al)
- c)é aquele que é evidente, que não escapa a um homem comum, de que um observador médio se apercebe com facilidade, que é patente. Analisado o texto da decisão recorrida não se vislumbram os apontados vícios. Na verdade os factos dados corno provados, ou seja, a factualidade vertida no acórdão é suficiente para justificar a decisão de direito e não se vislumbram, também, elementos que podendo e devendo ser julgados o não foram, o que a verificar-se configuraria o indicado vício. Também se não vislumbra incompatibilidade entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão, situações estas que a verificarem-se integrariam o conceito de contradição insanável acima indicado. A decisão recorrida também não apresenta qualquer falha grosseira e ostensiva na análise da prova e denunciadora de que se deram por provados factos inconciliáveis entre si. O recorrente CF invoca contradição insanável da decisão quando, em sede de matéria de facto provada, o tribunal coloca os arguidos em posições concretas no assalto pese embora tenha reconhecido a existência de sérias dúvidas acerca da concreta acção/posição que cada um deles assumiu no referido assalto. Salvo o devido respeito entendemos que quando o tribunal descreve a actuação dos recorrentes, cm sede de matéria de facto provada, e se refere a primeiro arguido não está necessariamente a referir-se ao primeiro arguido identificado na pronuncia isto porque da totalidade do texto do acórdão resulta que o tribunal não chegou a conclusão que viabilizasse esta individualização. A contradição apontada, enquanto vicio do acórdão, só releva se não puder ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo. Porém, caso assim se não entenda, deverá este tribunal de recurso proceder à sua correcção modificativa decidindo pela substituição da expressão «primeiro arguido» e /ou «segundo arguido» pela expressão «um dos arguidos». Assim, sendo possível ao tribunal de recurso decidir este ponto da causa, face ao estatuído no artigo 426º nº 1 do CPP, deverá sanar-se a situação a qual, aliás, não interfere nem na responsabilidade jurídico-criminal de cada um dos co-¬autores, nem na medida da pena. Este recorrente invoca, ainda, violação do princípio in dubio pro reo. Mas sem razão. Na verdade tal princípio só é accionável quando o tribunal tiver chegado a um estado de dúvida inultrapassável devendo, então, decidir a favor do arguido. No caso cm apreço não resulta que o tribunal a quo tenha tido qualquer dúvida acerca da participação do recorrente nos factos pelo que, contrariamente ao alegado, não tem qualquer cabimento a invocação feita à violação do mesmo. Este arguido questiona também a validade das escutas telefónicas como meio legal de obtenção de prova nestes autos. Considera, pois, que o tribunal utilizou um meio de prova proibido. Encontrando-se o acórdão recorrido fundamentado, à exaustão, neste particular, dispensamo-nos de tecer outras considerações, por despiciendas, considerando, também nós, que foi feita uma adequada interpretação e aplicação da lei, encontrando-se devidamente fundamentada a decisão pelo que carece de razão o recorrente, também neste aspecto. Todas as considerações expendidas a propósito do recurso deste arguido têm plena aplicação às questões suscitadas pelos recorrentes HC c BM nas suas motivações de recurso e, por isso, consideramos, igualmente, não lhes assistir razão no que à impugnação da matéria de facto concerne e, também, no que à validade dos meios de obtenção de prova diz respeito. (…) Quanto à medida da pena: (…) Sem desconhecer que as finalidades da prevenção geral se sobrepõem às necessidades de prevenção especial e que estas, para serem conseguidas, importam o retorno dos arguidos ao tecido social sem risco de sucumbência, ainda assim, consideramos que a medida da pena concretamente encontrada se deve situar um pouco abaixo dos limites fixados, a fim de não inviabilizar as necessidades de prevenção especial. (sublinhado nosso).”.--- Conclui, pois, no sentido da improcedência dos recursos apresentados no tocante à matéria de facto, mas com parcial procedência dos recursos no que respeita à medida concreta da pena aplicada.--- Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido usado o direito de resposta.--- Foram colhidos os vistos legais.--- Foi realizada a conferência.--- Cumpre apreciar e decidir.--- II Como é sabido, o âmbito do recurso – seu objecto e poderes de cognição – afere-se e delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na motivação (cfr. artigos 403º, nº 1 e 412º, nºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as previstas no artigo 410º, nº 2, do aludido diploma, as cominadas como nulidade da sentença (cfr. artigo 379º, nºs 1 e 2, do mesmo Código) e as nulidades que não devam considerar-se sanadas (cfr. artigos 410º, nº 3 e 119º, nº 1, do Código de Processo Penal; a este propósito cfr. ainda o Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do S.T.J., de 19.10.1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28.12.1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do S.T.J. de 25.06.1998, in B.M.J. nº 478, pág. 242 e de 03.02.1999, in B.M.J. nº 484, pág. 271 e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82). --- Vistas as conclusões dos recursos em apreço, verificamos que as questões suscitadas são as seguintes (agora ordenadas segundo um critério de lógica e cronologia preclusivas):--- No tocante à matéria de facto:--- 1. Se é nulo (ou não) o despacho que autorizou/admitiu a utilização das intercepções telefónicas como meio de prova e da validade (ou não) das mesmas;--- 2. Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento;--- 3. Se a decisão revidenda padece dos vícios a que alude o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, designadamente contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (alínea b)) e erro notório na apreciação da prova (alínea c)), por violação do princípio in dubio pro reo;--- No tocante à matéria de direito:--- 4. Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na matéria de direito no tocante às medidas das penas aplicadas, violando o disposto nos artigos 40º, 70º, 71º e 72º, todos do Código Penal.--- III Com vista à oportuna e sucessiva apreciação das suscitadas questões, o acórdão recorrido encontra-se fundamentado nos seguintes termos (transcrição):--- “(…) II- FUNDAMENTAÇÃO: A- Matéria de facto provada: 1. Desde 2 de Fevereiro de 2009 o arguido CF passou a exercer as funções de motorista, ao serviço de "(…)", conduzindo diariamente, a partir 08:00 horas, uma carrinha tipo "shuttle", de 9 lugares, com turistas do hotel (…) em Vilamoura para o Clube de Golfe (…), na mesma localidade, para praticarem golfe. 2. Por virtude dessas funções, o arguido familiarizou-se com a chegada dos praticantes de golfe à re