Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 607/14.9T8SLV-I.E1 Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA Descritores: HABILITAÇÃO DE HERDEIROS ACEITAÇÃO DA HERANÇA REPÚDIO DA HERANÇA Data do Acordão: 02/13/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: Tendo, embora de forma tácita, aceitado a herança - ao solicitar, noutro processo, a habilitação de herdeiro - a sua irrevogabilidade torna manifestamente inviável um posterior repúdio dessa mesma herança. Decisão Texto Integral: Apelação n. º 607/14.9T8SLV-I.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Na Comarca de Faro (Juízo de Execução de Silves - Juiz 1) no âmbito da ação executiva 607/14.T8SLV vieram os exequentes (…) e Outros deduzir incidente de habilitação de sucessores da executada (…) alegando, para o efeito, ter esta falecido e ser o requerido (…), enquanto filho, seu herdeiro, requerendo a habilitação deste para ocupar na lide a posição daquela. O requerido foi notificado e veio opor-se à habilitação, invocando ter repudiado a herança por escritura de 06/06/2016. Em sede de resposta, os requerentes, vêm defender que o repúdio é ineficaz em virtude do requerido no âmbito de outro processo (ação pauliana n.º 4709/11.5TBPTM) ter requerido a sua própria habilitação na qualidade de herdeiro da sua falecida mãe, habilitação que lhe foi reconhecida por sentença transitada em julgado, proferida em 05/05/2016. Por sentença de 16/11/2018 foi julgado improcedente o pedido de habilitação.+ Inconformado com esta decisão, interpôs o requerente (…) o presente recurso terminando nas respetivas alegações, por formular as seguintes conclusões que se transcrevem: “1 – O recorrente e os restantes exequentes vieram em face do óbito da executada (…), requerer incidente de habilitação contra o recorrido. 2 – Em 5 de Maio de 2016, foi proferida sentença judicial já transitada em julgado noutro processo (Processo n.º 4709/11.5TBPTM-B, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Portimão – Instância Central – J2), na qual o recorrido foi habilitado por morte de sua mãe (…), juntamente com o seu pai também executado nestes autos, entretanto já falecido, processo esse, que teve também como partes intervenientes o ora recorrente e os restantes exequentes. 3 – O recorrido após o trânsito em julgado dessa sentença de habilitação, veio mediante escritura pública outorgada no dia 6 de Junho de 2016 repudiar a herança de sua mãe (…). 4 – Em face do repúdio efetuado pelo recorrido, veio a sentença recorrida considerar improcedente o pedido de habilitação deduzido pelo recorrente e os restantes exequentes contra o recorrido, para o julgar habilitado na herança de sua mãe. 5 - Ora, prescreve o artigo 353º, nº 1, do Código de Processo Civil, que “se a qualidade de herdeiro ou aquela que legitimar o habilitando para substituir a parte falecida já estiver declarada noutro processo, por decisão transitada em julgado, ou reconhecida em habilitação notarial, a habilitação tem por base a certidão da sentença ou escritura, sendo requerida e processada nos próprios autos da causa principal.” 6 - O repúdio efetuado pelo Recorrido à herança de sua mãe, (…), é ilegal e de nenhum efeito, conforme o artigo 353º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. 7 - Pretendeu o Recorrido, usar o repúdio da herança para impedir o prosseguimento da execução, ou pelo menos, retardar o prosseguimento da execução contra ele Recorrido, até porque na sentença da ação pauliana, também já transitada em julgado, foi o mesmo condenado, juntamente com os seus pais, (…) e (…), a declarar-se a impugnação pauliana dos atos de transmissão efetuados entre eles, assim como foi condenado o Recorrido a restituir os imóveis ao património dos seus pais, de modo a que o Recorrente e os restantes exequentes pudessem executá-los na medida dos seus interesses, no que se mostrasse à satisfação do seu crédito. 8 - No entanto, ainda que o repúdio da herança possa ter efeitos retroativos, nunca poderá destruir os efeitos do caso julgado da sentença de habilitação de herdeiros, onde já havido sido reconhecida a sua qualidade de herdeiro do Recorrido, ainda mais, em incidente suscitado até pelo próprio. 9 - A decisão recorrida teve em conta o repudio da herança, mas ignorou completamente a decisão judicial já transitada em julgada noutro processo onde o recorrido foi declarado habilitado, até por sua iniciativa (juntamente com o seu pai), na herança de sua mãe, violando assim o art. 353.º, do CPC. 10 - A razão de ser deste dispositivo legal é evitar a contradição de julgados sobre os mesmos sujeitos e a mesma questão fundamental. 11 - A decisão recorrida entra em contradição com anterior decisão judicial já transitada em julgado. 12 – A sentença recorrida violou entre outros, o disposto nos arts. 353.º, 628.º, do CPC. 13 – O recorrido não veio em sede de contestação alegar que a decisão que o considerou habilitação como herdeiro de sua mãe não preenche as condições exigidas no art. 353.º, n.º 1, do CPC, ou que enferme de vicio que o invalida, como tal, esse documento (certidão da sentença judicial de habilitação transitada em julgado), faz prova plena da sua legitimidade como herdeiro de sua mãe. 14 – Andou mal o tribunal a quo quando, sem mais decidiu absolver o recorrido do pedido de habilitação contra si deduzido pelo recorrente e os restantes exequentes com base na escritura pública de repúdio de herança, sem atender à habilitação decidida com transito em julgado noutro processo. Cumpre apreciar e decidir O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso Tendo por alicerce as conclusões, a única questão que importa apreciar consiste em saber se bem andou o Julgador “a quo” em não declarar habilitado o requerido para prosseguir na execução como executado no lugar da sua falecida mãe. No tribunal recorrido omitiu-se a fundamentação de facto, ferindo a decisão proferida de nulidade, a qual este Tribunal Superior passa a suprir, descrevendo os factos com relevância para o conhecimento da questão: 1. A executada (…) faleceu no dia 18/02/2016. 2. O requerido (…), casado sob o regime de comunhão de adquiridos com (…), é filho da falecida (…). 3. O requerido (…), no âmbito do processo n.º 4709/11.5TBPTM-B, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Portimão – Instância Central – 2ª secção Cível - J2) veio deduzir incidente da sua própria habilitação para intervir nesses autos como herdeiro habilitado da ré (…), sua falecida mãe, tendo por sentença de 05/05/2016, transitada em julgado, sido habilitado por morte de sua mãe, processo esse, que teve também como partes intervenientes o ora recorrente e os restantes exequentes. 4. Após o trânsito em julgado da sentença aludida em 3., o requerido mediante escritura pública, outorgada 06/06/2016, veio repudiar a herança de sua mãe (…). Conhecendo da questão A habilitação consiste na prova da aquisição, por sucessão ou transmissão, da titularidade dum direito ou complexo de direitos, ou doutra situação jurídica ou complexo de situações jurídicas, com vista à substituição de alguma das partes prevista na al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.