Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1573/23.5T8FAR-A.E1 Relator: TOMÉ DE CARVALHO Descritores: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA DIVÓRCIO REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS COMPETÊNCIA POR CONEXÃO Data do Acordão: 03/11/2025 Votação: RELATOR Texto Integral: S Sumário: 1 – Estando pendente acção de divórcio ou de separação judicial, os processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, de prestação de alimentos e de inibição do exercício das responsabilidades parentais correm por apenso àquela acção. 2 – Tendo a acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais, dado entrada em momento anterior à acção de divórcio, resulta que esta última não se encontrava pendente naquela primeira data e, consequentemente, não se mostra preenchido o pressuposto de aplicação do n.º 3 do artigo 11.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, não havendo assim lugar à referida apensação. (Sumário do Relator) Decisão Texto Integral: Processo n.º 1573/23.5T8FAR-A.E1 Juízo de Família e Menores de Faro * Conflito de competência I – Relatório A acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente ao menor (…) deu entrada em juízo em 16 de Maio de 2023 e foi distribuída ao Juiz 3 da Família e Menores de Faro. * Em 12 de Dezembro de 2023, deu entrada em juízo a acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge em que são autor e réu os progenitores desse menor e que foi distribuída ao Juiz 2 da Família e Menores de Faro – proc. n.º 2565/23.0T8FAR. * Em 05 de Dezembro de 2024, pelo Juiz 3 foi proferido despacho judicial a determinar a apensação dos presentes autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais à acção de divórcio supra identificada que corre termos no Juiz 2 deste Tribunal. * Nessa sequência, o Juiz 2 declarou-se incompetente, em razão da conexão, para a tramitação dos presentes autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, bem assim do processo de incumprimento que constitui o apenso B, afirmado que, para o efeito, seria competente o Juiz 3 do Juízo de Família e Menores de Faro. Complementarmente, foi determinada a desapensação dos autos de regulação e, bem assim, do respectivo apenso de incumprimento e a sua devolução ao Juiz 3 do Juízo de Família e Menores de Faro.* Ambas as decisões transitaram em julgado.* Foi suscitado o competente conflito negativo de competências.* II – Factualidade com interesse para a justa decisão do incidente: Os factos com interesse para a justa decisão do incidente constam do relatório inicial. * III – Enquadramento jurídico: Estamos perante um enquadramento em que existe um conflito negativo de competência; isto é, dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional consideram-se incompetentes para conhecer da mesma questão, tal como resulta do disposto no n.º 2 do artigo 109.º[1] do Código de Processo Civil, com referência ao artigo 76.º[2] da Lei da Organização do Sistema Judiciário. O artigo 11.º[3] do Regime Geral do Processo Tutelar Cível regula a questão da competência por conexão, sendo que, por força daquela norma, estando pendente acção de divórcio ou de separação judicial, os processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, de prestação de alimentos e de inibição do exercício das responsabilidades parentais correm por apenso àquela acção. Efectivamente, na senda de Ana Catarina Martins de Sousa, entendemos que a atribuição de competência por conexão constitui uma excepção à regra geral da competência territorial e, por isso, face ao seu carácter especial, de modo prevalecente em relação às regras de competência territorial, é atribuída a competência a quem já tem para conhecer o outro processo[4]. A situação vertente faz apelo à lição de Baptista Machado, quando o autor afiança que a “letra (o enunciado linguístico) é, assim, o ponto de partida. Mas não só, pois exerce também a função de um limite, nos termos do artigo 9.º, n.º 2: não pode ser considerado como compreendido entre os sentidos possíveis da lei aquele pensamento (espírito, sentido) ‘que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”[5]. Tal como defende a decisão singular do Excelentíssimo Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/04/2024, «em face deste regime especial de competência “por conexão”, o que releva para efeitos de competência para todas as acções é a conexão estabelecida com referência à data da sua instauração, ou seja, aquando da entrada em tribunal, sendo irrelevantes as modificações de facto (como a alteração de residência) que posteriormente ocorram – cfr. artigos 9.º, n.ºs 1 e 9, do RGPTC e artigo 81.º, n.º 1, da LPCJP». Esta solução jurisprudencial é concordante com a interpretação doutrinária de Tomé Ramião, que sublinha que «inferir-se que essa apensação e consequente competência abrange os casos em que no momento da instauração dessas providências não esteja pendente qualquer acção de divórcio ou separação litigiosa, conduziria a resultados práticos totalmente inaceitáveis, com manifesto e evidente prejuízo para os interesse das crianças, com as consequentes e injustificadas delongas processuais, nomeadamente nos casos em que agendado o julgamento e no decurso deste, ao tomar-se conhecimento daquela acção, este não se concluiria, para posterior remessa a outro tribunal que, por sua vez, iria de novo agendar esse julgamento, ou seja, arrastar-se o processo por mais tempo, com manifesto `prejuízo para o superior interesse da criança. Além disso, repare-se na diferente redacção utilizada para o n.º 1 deste preceito, onde consagra esta solução ao referir que «se forem instaurados separadamente… é competente para conhecer de todos eles o juiz do processo que tiver sido instaurado em primeiro lugar» e que esses processos correm por apenso, enquanto no n.º 3 determina apenas que «estando pendente acção de divórcio… as providências tutelares cíveis que correm por apenso. Assim sendo, resulta que, não estando pendente acção de divórcio ou separação litigiosa aquando da instauração dessas providências tutelares cíveis, não parece poder funcionar esse normativo, contrariamente ao que se reservou para os processos previstos no seu n.º
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.