Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 11/23.8GIBJA-C.E1 Relator: JORGE ANTUNES Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO REQUERIMENTO ADMISSIBILIDADE Data do Acordão: 06/04/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: A pretensão do requerente da instrução é a de que o Juiz de Instrução Criminal, no decurso dessa fase processual facultativa, avalie a correção da análise de prova subjacente à acusação do Ministério Público, designadamente em face dos meios de prova indicados no RAI. Tendo o arguido alegado factos e, através deles, uma versão alternativa à que consta da acusação e indicado prova cuja produção requereu, não é correto dizer-se que o RAI não tem a idoneidade de questionar os fundamentos fácticos da acusação, os meios de prova em que a mesma se fundou e/ou a qualificação jurídica dos factos, não ocorrendo, pois, situação de inadmissibilidade legal da instrução, não podendo ser indeferido o requerimento destinado à abertura dessa fase processual. Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora * I – RELATÓRIO Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
(1)– onde se escreveu: “A instrução (…), que tem carácter facultativo, visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. A abertura da instrução pode ser requerida pelo arguido relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação. O objeto da instrução são os factos descritos na acusação – formulada pelo Ministério Público ou pelo assistente ou apresentados no requerimento deste último para abertura da instrução. A fase processual da instrução é formada pelo conjunto dos atos de instrução – diligências de investigação e de recolha de provas que o juiz entenda levar a cabo – e por um debate instrutório, oral e contraditório, o qual visa permitir uma discussão, perante o juiz sobre se no decurso do inquérito e da instrução resultam indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento. Pode haver instrução sem atos de instrução – no sentido de diligências de investigação. Quem a requer não está obrigado a pretender a prática de tais atos e, ainda que assim não seja, o Juiz só realiza os que entende necessários. Nestas situações, a instrução reconduz-se ao debate instrutório e à decisão instrutória. A instrução concretiza o princípio do contraditório, uma vez que nela tem o requerente (…) a possibilidade de contrariar os fundamentos, de facto ou de direito, que suportam a peça processual [no caso, a acusação do Ministério Público] que encerra fase do processo [a do inquérito] dominada por quem acusa. E como se diz no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de fevereiro de 2005 (Proferido no processo n.º 4740/2004, pelo Senhor Conselheiro Simas Santos – acessível em www.verbojurídico.com/jurisp_stj), «o princípio do contraditório, em processo penal, por imposição constitucional e por via da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, significa que o arguido tem o direito de intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo, abrangendo todos os actos susceptíveis de afectar a sua posição». A instrução surge como uma fase intermédia, entre o inquérito e julgamento, dirigida por um juiz e pensada no interesse do arguido e do assistente. Configurando direito disponível – dado o seu carácter facultativo –, nem por isso deixa de representar a garantia constitucional da judicialização da fase preparatória do julgamento, de controlo judicial da atuação do Ministério Público. Nas palavras de Souto de Moura (In “Jornadas de Direito Processual Penal”, pág. 119), «O n.º 2 do art. 287.º, parece revelar a intenção do legislador de restringir o mais possível os casos de rejeição do requerimento da instrução. O que aliás resulta directamente da finalidade assinalada à instrução pelo n.º 1 do art. 286.º: obter o controlo judicial da opção do MP. Ora, se a instrução surge na economia do Código com o carácter de direito, e disponível, nem por isso deixa de representar a garantia constitucional da judicialização da fase preparatória. A garantia constitucional esvaziar-se-ia se o exercício do direito à instrução se revestisse de condições difíceis de preencher ou valesse só para casos contados». O requerimento para abertura da instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução. Interessa-nos apenas a inadmissibilidade legal da instrução. Trata-se de conceito que abarca realidades distintas – sobre as quais se debruçou, de forma exaustiva, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2005, de 12 de maio de 2005, de fixação de jurisprudência (Publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 212, de 4 de novembro de 2005) – e de que deriva a inutilidade da instrução. Nele se incluem as situações em que da própria lei resulta, inequivocamente, como não admissível a instrução:
- i)quando requerida no âmbito de processo especial – sumário ou abreviado [artigo 286.º, n.º 3, do Código de Processo Penal];
- ii)quando requerida por quem não tem legitimidade para o efeito – pessoas diversas do arguido ou o assistente, iii) quando requerida pelo arguido ou pelo assistente, mas fora dos casos previstos nas alíneas
- a)e
- b)do n.º 1 do artigo 287.º do Código de Processo Penal;
- iv)quando o requerimento do assistente não configure uma verdadeira acusação;
- v)quando, requerida pelo arguido, se reporte a factos que não alterem substancialmente a acusação do Ministério Público, isto é, nos casos em que o assistente deduz acusação (artigo 284.º do CPP)e,
- vi)quando, requerida pelo assistente, em caso de acusação pelo Ministério Público, se reporte a factos circunstanciais que não impliquem alteração substancial da acusação pública (artigo 284.º do CPP). E não pode o intérprete ou o julgador, distanciado de uma interpretação sistemática, criar novas causas de inadmissibilidade, para além daquelas que resultam diretamente da lei.” Fazendo nossas as considerações que supra reproduzimos, cuja clareza não permite aprimoramento, vejamos se no caso dos autos ocorre inadmissibilidade legal da instrução. Foi o arguido que, acusado pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-C, do mesmo diploma legal, requereu a abertura da instrução argumentando que do inquérito não resultam indícios de ter agido em coautoria com os demais arguidos. Alegando que, depois de ter visto a sua viatura avariada em … e de ter sido transportado ao … e pelos serviços de assistência em viagem, acabou por se desencontrar das suas amigas e viu-se ali sozinho e sem dinheiro. Acrescentou que passou vários dias com a mesma roupa, chegando a pernoitar na rua e começando a ligar para vários amigos para ver se algum estaria pela zona do … ou se conhecia alguém pelo … que lhe pudesse dar “boleia” para a zona de …. Alegou que acabou por haver um amigo que lhe deu o contacto de um dos arguidos, tendo contatado com o coarguido e passando a acompanhar os mesmos, alimentando-se inclusive à custa dos mesmos, com a expetativa de que viesse a ser deixado na zona de … quando os coarguidos regressassem ao norte do país. Mais alegou o recorrente que desconhecia o plano dos coarguidos, não sabendo que iria ser feito um transporte de estupefaciente, sendo que apenas no decurso da viagem se apercebeu, já na A…, em plena autoestrada a caminho de …. Com a alegação destes factos, pretende o arguido AA apresentar uma versão alternativa dos factos vertidos na acusação, versão essa que quer fazer valer em sede de instrução – o fito do arguido, ao requerer a abertura de instrução, é o de ver arredada a indiciação suficiente de que atuou da forma descrita na acusação, “com conhecimento das características, natureza e efeitos negativos para a saúde dos produtos estupefacientes que adquiriram, detiveram, cederam e venderam a terceiros” de comum acordo e em conjugação de esforços com BB, CCa e DD, de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de proceder à aquisição, detenção, cedência e venda a terceiros de tais produtos, bem sabendo que as suas condutas eram ilícitas, reprováveis e proibidas e punidas por lei. Pretende que, com a realização da instrução, venha a prevalecer a sua versão – de que nada sabia acerca do tráfico de estupefacientes e, na ocasião em que ocorreu a detenção, apenas aproveitava uma boleia para regressar a …. Dos factos alegados no RAI resulta que o arguido AA nega ter cometido o crime que lhe é imputado. Pretende afastar totalmente a acusação que o Ministério Público lhe dirige, com base na consideração dos factos que alega, na análise da prova existente nos autos (designadamente a que respeita aos documentos referentes a apreensões, a imagens de CCTV) e através da produção de prova em sede de instrução, tendo para o efeito procedido à junção de documentos e ao arrolamento de uma testemunha, cuja inquirição requereu. É isto o que, bem vistas as coisas, resulta do requerimento de abertura da instrução. E a proceder a pretensão do requerente dessa fase facultativa, o arguido evitaria o julgamento. Na decisão recorrida considerou-se que o arguido apenas teceu «considerações vagas e genéricas sobre o contexto em que “contactou”, “conheceu” e “conviveu” com os restantes coarguidos (cujas identidades nem sequer menciona no seu requerimento) e a afirmar desconhecer “que iria ser feito um transporte de estupefaciente nem ninguém o tendo disso informado”». Não podemos acompanhar esta análise do RAI. O arguido AA alegou factos concretos quanto à sua chegada ao … e ao contacto com os coarguidos. Todos estes, como bem assinala a defesa, estão devidamente identificados nos autos, tendo a alusão do arguido a “coarguidos” o alcance de todos os coarguidos, sem exceção (que não invocou). A negação dos factos vertidos na acusação é perentória, concretizada e dirige-se contra todos os factos alegados pelo Ministério Público para sustentar a coautoria. Ao contrário do que se escreveu na decisão recorrida, o arguido AA ataca os fundamentos fácticos colhidos no inquérito nos quais se fundou a acusação, apresentando uma versão factual alternativa com base na qual pretende ver excluída a indiciação suficiente da coautoria. Essa pretensão corporiza argumentação jurídica suficiente para suscitar a apreciação em sede de instrução (não se compreendendo o alcance da menção vertida na decisão recorrida “não aludindo sequer a qualquer norma jurídica!” (o arguido requerente da instrução é expresso na afirmação do carácter infundado da acusação que lhe imputou a coautoria de um crime de tráfico de estupefacientes, “p.p. art.º 21º do DL 15/93 de 22/01” – sendo esse o tipo legal cuja indiciação suficiente visa ver afastada). Não é correta a afirmação de que “não se vislumbram no referido requerimento quaisquer questões de facto e de direito que sejam suscetíveis de apreciação por parte do juiz de instrução no âmbito das suas competências” – cumprirá ao Juiz de Instrução apreciar os concretos factos que são alegados no RAI e, em face deles, aqueloutros que foram vertidos na acusação, emitindo o competente juízo de indiciação. Como se afirmou no Acórdão desta Relação de Évora de 5 de fevereiro de 2013 que citámos, em situação com evidente paralelismo, a «decisão recorrida, para concluir que a Arguida não apresentou razões de discordância em relação à decisão do Ministério Público de a acusar, acabou por avaliar, de forma truncada, a bondade delas. Pôs-se, como se costuma dizer, o “carro à frente dos bois”». O arguido alegou factos e, através deles, uma versão alternativa à que consta da acusação. Indicou prova cuja produção requereu. Não é correto dizer-se que o RAI “não tem a idoneidade de questionar os fundamentos fácticos da acusação, os meios de prova em que a mesma se fundou e/ou a qualificação jurídica dos factos, sendo, nessa medida, a abertura da instrução (fase processual em que apenas se exigem indícios suficientes para a prolação de uma decisão de pronúncia) totalmente inútil”. A pretensão do requerente da instrução é a de que o Juiz de Instrução Criminal, no decurso dessa fase processual facultativa, avalie a “correção da análise de prova subjacente à acusação do Ministério Público”, designadamente em face dos meios de prova indicados no RAI. “A sua opinião sobre tal matéria, emitida em momento anterior ao da decisão instrutória, não é apta a rejeitar a abertura dessa fase processual, por não ter sido essa a opção do legislador”, escreveu-se no citado Acórdão desta Relação de Évora, em termos que parecem pensados para o nosso caso concreto. Não pode, assim, deixar de dar-se provimento ao recurso, posto que não ocorre situação de inadmissibilidade legal da instrução, não podendo ser indeferido o requerimento destinado à abertura dessa fase processual. * IV. DECISÃO Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, em revogar o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que admita a instrução. * Sem custas. * D.N. (comunicando-se de imediato aos autos de Processo nº 11/23.8GIBJA, em face da já ordenada remessa dos mesmos para julgamento, e a fim de se permitir que sejam evitados atos inúteis). * O presente acórdão foi elaborado pelo Relator e por si integralmente revisto (art. 94º, n.º 2 do C.P.P.). Évora, 4 de junho de 2024 Jorge Antunes (Relator) Anabela Cardoso (1ª Adjunta) Margarida Bacelar (2ª Adjunta ............................................................................................................. 1 Cfr. Ac. Relação de Évora de 05.02.2013 – Relatora: Ana Bacelar Cruz acessível em: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/-/EE58B4B2B7CFF28D80257DE10056FAA5