Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 74/18.8T8PTM.E1 Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA Descritores: RECONVENÇÃO COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS INSOLVÊNCIA Data do Acordão: 12/19/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1 - A actual redacção da alínea c), do nº 2 , do artigo 266º do CPC, permitiu clarificar a anterior redacção do preceito, no sentido de que a reconvenção constitui o instrumento processual adequado para efeitos de invocação de contra-crédito pelo réu, quer no caso de compensação parcial na parte em que o montante do contra-crédito exceda o valor do crédito do autor e o réu pretenda a condenação deste último no pagamento do remanescente, quer nos restantes casos em que se invoque a compensação de créditos e mesmo que a invocação da compensação de créditos não seja feita por via judicial, mas sim extrajudicialmente, ao abrigo do disposto no artigo 848º , nº 1, conjugado com o artigo 217º, ambos do CC. 2 - Considerando que, face ao principio do dispositivo, o objeto do processo tal como o autor o delineia na ação de simples apreciação negativa se traduz tão só na inexistência do direito, deve, como tal, o réu confrontado com pretensão do autor de declaração de ineficácia e invalidade de compensação de créditos declarada extrajudicialmente reconvir para, no caso de improcedência da ação, poder ver reconhecido o seu direito. 3 - O regime previsto no artigo 99º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ( CIRE ), prevê que declarada a insolvência os titulares de créditos sobre a insolvência só possam compensá-los com dívidas à massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, dentro de prazos legalmente estipulados, designadamente os previstos no artigo 37º do CIRE e com observância dos requisitos e limites previstos no nº 1 e 4 do mencionado artigo 99º, estando em causa o exercício de um “ direito condicionado “. (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora no seguinte: I – RELATÓRIO BB, S.A. – entretanto declarada insolvente, sendo a MASSA INSOLVENTE de BB, S.A., representada pelo administrador de insolvência DD, propôs a presente ação declarativa, condenatória, de processo comum, contra CC, Unipessoal , LDA., pedindo o reconhecimento:
(82)e 1294/1295 (art. 35.º da petição inicial) 89 Face ao conhecimento do acionamento das garantias pelas entidades garantes, a 8 de janeiro, a autora deu entrada de um procedimento cautelar não especificada sob a REFª 27823662 com vista a que a que os Garantes/emitentes daquelas, sejam intimidados judicialmente a absterem-se de pagar quaisquer quantias reclamadas pelo R. decorrentes da interpelação de acionamento ocorridas a 04-01-2018 e a 08-11-2018, a qual correu termos no Juízo Central Cível de Lisboa e veio a ser indeferido liminarmente – fls. 71 e 77 v. (art. 50º da petição inicial) 90 Ambas as entidades bancárias já procederam a entrega à ré dos valores referidos no pedido (art. 7.º da contestação) 91 O acionamento das garantias bancárias pela R. provocou à autora a necessidade de restituição às entidades bancárias emitentes das garantias bancárias acionadas pela ré e prejuízos na imagem da A. perante parceiros comerciais (art. 48.º da petição inicial)* 92 No processo n.º 438/18.7T8FAR resulta que: - A petição inicial da C – aqui ré – entrou em juízo no dia 31 de janeiro de 2018 (fls. 90 do documento com a Ref. 28069043), data em que se encontrava a decorrer o prazo para contestar nesta ação - cfr. a citação de 11 de janeiro – fls. 133; - A aí autora formulou vários pedidos, quase todos coincidentes com os formulados na contestação/reconvenção, alguns deles já desatualizados – cfr. as als. g)/h), ali, e a al. f), aqui; - Foi aí determinada a suspensão da instância por despacho de 20 de fevereiro de 2018, o qual não foi objeto de recurso – cfr. os despachos com as Ref. 108560654 e 109011993 – sendo que tal despacho teve por fundamento a pendência de processo especial de revitalização. - no dia 25 de junho de 2018, foi proferido despacho de homologação do acordo de revitalização da C – fls. 1400 - No dia 17 de dezembro de 2018 foi declarada a insolvência da C – fls. 1456 2.2. Factualidade não provada Ficou por demonstrar que: - Ao aplicar a multa à autora, a ré soubesse que era tecnicamente impossível cumprir a empreitada, e que assim fosse (art. 28.º da petição inicial) - A empreiteira tenha pretendido ludibriar a dona da obra, e ré, quando se propôs a terminar a obra em 31.01.2017 (art. 292.º da contestação) 2.3. Restantes artigos dos articulados Matéria irrelevante, de mera impugnação, repetida, conclusiva ou de direito, como a dos arts. 16.º, 19.º, 20.º, 24.º, 25.º, 27.º, 29.º, 36.º a 43.º, 45.º, 46.º, 47.º, 49.º, 51.º a 56.º da petição inicial, 1.º a 6.º, 8.º (ambos), 12.º, 22.º, 23.º (primeiro), 26.º, 29.º, 39.º, 41.º a 45.º, 48.º a 55.º, 57.º a 59.º, 61.º, 62.º, 65.º, 68.º, 70.º, 71.º, 75.º a 90.º, 95.º a 97.º, 99.º a 108.º, 112.º, 114.º, 117.º, 118.º, 123.º a 132.º, 135.º a 143.º, 145.º a 175.º, 177.º a 179.º, 181.º, 183.º, 184.º, 193.º a 199.º, 204.º, 205.º, 207.º a 210.º, 212.º a 214.º, 216.º a 224.º, 226.º, 228.º a 230.º, 232.º, 233.º, 236.º, 237.º, 249.º a 265.º, 268.º, 271.º a 280.º, 282.º a 289.º, 293.º a 295.º, 297.º, 299.º a 302.º, 305.º a 314.º, 316.º a 331.º, 333.º a 341.º, 343.º a 351.º, 353.º a 371.º da contestação e os artigos da réplica. “ ** IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Comecemos, então, por abordar a primeira questão ( a ) objecto do recurso. Decorre do artigo 615º, nº 1 , do CPC que: “É nula a sentença quando: [ …] “
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. “ Relativamente a esta alínea c ) diz-nos António Abrantes Geraldes , Paulo Pimenta e Luis Filipe Sousa ( “ Código de Processo Civil Anotado , Vol I – Parte Geral e Processo de Declaração , artigos 1º a 702º “ , Almedina , 2018 ) , em anotação ao referido artigo 615º ( págs. 737-738 ) , que: “ A nulidade a que se reporta a 1ª parte da al. c ) ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão , ou seja , em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário , em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente.” Sufragando esta perspectiva surge-nos o acórdão proferido pelo STJ em 03/02/2011 ( Procº 1045/04.7TBALQ.L1.S1 ) , acessível para consulta em www.dgsi.pt , o qual refere que: “A nulidade por contradição entre a fundamentação e a decisão supõe um vicio intrínseco à sua própria lógica, traduzido em a fundamentação em que se apoia não poder suportar o sentido da decisão que vem a ser proferida”. Na mesma linha de orientação (adoptada, aliás, pacificamente noutros arestos do mesmo Tribunal), destacamos, ainda, o acórdão proferido pelo STJ de 14/06/2011 ( Procº 214/10.5YRLSB.S1 ) , acessível in “ Sumários “ , 2011 , pág. 501 , ao sustentar que: “ A nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão , na acepção da existência de uma contradição real entre os fundamentos e a respectiva parte dispositiva , acontece quando os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam , necessariamente , a uma decisão de sentido oposto ou , pelo menos , de sentido diferente , mas não já quando se verifica uma errada subsunção dos factos à norma jurídica aplicável , nem , tão pouco , quando se verifica uma errada interpretação da mesma , situações essas que configuram antes um erro de julgamento.” A Apelante considera que a supra abordada nulidade de sentença se verifica porque, no seu entender, ao ter o Tribunal a quo considerado como válida não só a multa aplicada, como a compensação realizada, conhecendo, como tal, desta matéria, teria de ter decidido em consonância considerando extinto o alegado crédito de € 352.672,70 da Apelada, em cujo pagamento foi condenada, pela compensação declarada válida na sentença recorrida. Ora, atendendo ao que destacámos supra em sede de doutrina e jurisprudência, afigura-se não assistir razão à Apelante. Na verdade não se descortina do teor da sentença recorrida uma real contradição entre fundamentos e parte dispositiva no sentido de que os primeiros apontem inevitavelmente para uma decisão de sentido oposto/diferente à que foi proferida, posto que o Tribunal a quo justificou não ter podido operar a compensação por apenas poder atender processualmente à mesma em sede de pedido reconvencional e o mesmo não ter sido admitido nos autos. Por conseguinte, a existir algo de errado no que tange a esta matéria na sentença recorrida não se situa, em nosso entender, no patamar dos vícios da sentença, mormente da nulidade expressamente invocada pela Apelante, mas sim ao nível do chamado erro de julgamento Termos em que se julga improcedente a nulidade de sentença invocada pela Apelante. Prossigamos, então, com a análise da 2ª questão objecto do recurso, já em sede de reapreciação de mérito: Diz-nos o artigo 847º do Código Civil que: “1 – Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos:
- a)Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele exceção, perentória ou dilatória, de direito material;
- b)Terem as duas obrigações por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade. 2 – Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente; 3 – A iliquidez da dívida não impede a compensação “ Por seu turno resulta do artigo 848º, atinente à efectivação da compensação o seguinte: “1 - A compensação torna-se efetiva mediante declaração de uma das partes à outra. 2 - A declaração é ineficaz, se for feita sob condição ou a termo. “ A compensação é uma causa de extinção das obrigações, sendo que a prevista no artigo 847º do CC é a chamada compensação legal, nela se integrando a compensação subordinada a decisão constitutiva do tribunal ( compensação judiciária ). É, no entanto, possível prevenir contratualmente, dentro do principio da autonomia privada, a figura da compensação que nesse conspecto se traduz em compensação convencional, convencionada, ou voluntária, baseada no acordo dos interessados. Esta última nem sequer necessita de reunir todos os requisitos prevenidos no aludido artigo 847º do CC, embora deva respeitar os limites da liberdade negocial ( Neste sentido Mário Júlio de Almeida Costa , “ Direito das Obrigações “ , Almedina , 12ª edição , Janeiro de 2018 , pág. 1110 ). A compensação “Representa um encontro de contas, que se justifica pela conveniência de evitar pagamentos recíprocos. Além disso, afigura-se equitativo não obrigar a cumprir quem seja ao mesmo tempo credor do seu credor, pois de outro modo correria o risco de não ver o respectivo crédito inteiramente satisfeito, caso se desse, entretanto, a insolvência da contraparte.” ( obra cit. , pág. 1099 ). Tendo em atenção a previsão do nº 1 do artigo 848º do CC, é de concluir, outrossim, que a compensação “ não opera « ipso jure » , isto é automaticamente. Na verdade, para que os dois créditos se considerem extintos, “… não basta que se encontrem em condições de poderem ser compensados ( situação de compensação ) , mas torna-se ainda necessária a manifestação de vontade de um dos credores-devedores nesse sentido ( declaração de compensação ) “ – idem , pág. 1100. No caso da compensação legal essa manifestação de vontade , ou declaração de compensação , “ pode ser efectuada judicialmente , por notificação judicial avulsa “ , nos termos do disposto nos artigos 219º , nº 2 e 256º do CPC , “ ou extrajudicialmente “ , nos termos do disposto no artigo 217º do CC , tornando-se eficaz logo que chega ao poder do destinatário ou é dele conhecida , “ podendo também invocar-se a compensação numa acção declarativa de simples apreciação “ , sendo que no caso do compensante agir na posição de réu equacionar-se se deve ser deduzida por via de reconvenção ou de excepção ( ibidem , pág. 1106 ). Prevê o artigo 266º, do CPC, sobre a admissibilidade da reconvenção, na actual redacção, o seguinte: “1 – O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor. 2 – A reconvenção é admissível nos seguintes casos: […]
- c)Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor. “ Apesar de subsistir , hodiernamente , ainda , alguma discussão sobre a matéria ( vide Código de Processo Civil Anotado, Vol 1º, Almedina, 4ª edição, Lebre de Freitas, Isabel Alexandre , págs. 534-536 ), cremos que a actual redacção da alínea
- c)permitiu clarificar a anterior redacção do preceito, no sentido de que a reconvenção constitui o instrumento processual adequado para efeitos de invocação de contra-crédito pelo réu , quer no caso de compensação parcial na parte em que o montante do contra-crédito exceda o valor do crédito do autor e o réu pretenda a condenação deste último no pagamento do remanescente, quer nos restantes casos em que se invoque a compensação de créditos e mesmo que a invocação da compensação de créditos não seja feita por via judicial, mas sim extrajudicialmente , ao abrigo do disposto no artigo 848º, nº 1 , conjugado com o artigo 217º, ambos do CC. Neste sentido se pronunciam António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa ( “ Código de Processo Civil Anotado” , Vol I, Almedina, 2018, págs. 304 -305 ), reproduzindo-se o seguinte excerto ( pág. 304-305 ), por elucidativo: “ Por agora , o que podemos afirmar é que, sem embargo da pertinência de alguns dos argumentos que ainda se podem extrair do elemento literal ( a partir de uma interpretação estrita do segmento “ obter a compensação “ , por forma a justificar uma distinção entre os casos em que a compensação já operou anteriormente e aqueles em que o autor apenas é confrontado no âmbito da ação pendente ), os precedentes históricos ( em face do CPC de 1961 ) e a manifesta vontade do legislador de alterar o anterior paradigma parecem induzir a conclusão de que, sempre que o réu pretenda invocar um contra-crédito com vista a obter a improcedência da ação ( por extinção do crédito do autor ), ou a obter a condenação do autor no pagamento do valor remanescente , deve agir através da dedução de reconvenção. […], o segmento normativo “obter a compensação “…terá o significado correspondente à pretensão no sentido da extinção do direito invocado pelo autor em consequência do reconhecimento do contra-crédito do réu, independentemente de a compensação já ter sido ou não anteriormente declarada, nos termos do art. 848º do CPC. Tal entendimento encontra a sua justificação na circunstância de o fenómeno da compensação implicar sempre a invocação de uma ( outra ) relação jurídica da qual emerge o crédito invocado pelo réu, a qual é paralela à relação jurídica que sustenta o pedido do autor.” Na jurisprudência dos Tribunais Superiores, enveredando igualmente pelo entendimento de que a discussão e apreciação da compensação deve ser sempre veiculada mediante reconvenção , inclusive em casos em que a compensação tenha sido declarada extrajudicialmente , vejam-se , por todos , os acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto em 15/07/2015 ( Procº nº 19412/14 ) e em 30/01/2017 ( Procº 976/15 ) e pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 23/03/2017 ( Procº 37447/15 ) , todos acessíveis para consulta in www.dgsi.pt. Por outro lado, cumpre reconhecer que tem sido objecto de discussão se na ação de simples apreciação negativa, o réu tem o ónus de deduzir reconvenção para que em caso de improcedência da ação lhe possa ser reconhecido o direito cuja inexistência o autor pretende que lhe seja declarada. Orientamo-nos pela posição que se estriba no principio do dispositivo considerando que o objeto do processo tal como o autor o delineia na ação de simples apreciação negativa traduz-se tão só na inexistência do direito, devendo, como tal, o réu também nestes casos reconvir para, no caso de improcedência da ação , poder ver reconhecido o seu direito ( Neste sentido Miguel Teixeira de Sousa , “ As Partes “ , págs. 220-221 e Miguel Mesquita, “Reconvenção e Exceção no Processo Civil”, Almedina, págs. 123-125, bem como na jurisprudência o acórdão do STJ proferido em 23/01/2001, acessível para consulta em CJ-STJ, 2001, I, pág. 77 e em www.dgsi.pt ). Aqui chegados impõe-se regressar ao plano dos factos a fim de dar resposta à questão levantada nas conclusões recursivas. Relembremos o petitório feito pela Apelada nesta causa: Reconhecimento: a ) de que o incumprimento contratual derivou da única, inteira e exclusiva culpa da R.;
- b)de que foi indevida a multa contratual que lhe foi aplicada pela ré;
- c)que é ineficaz e indevida a compensação de créditos operada pela R., nos termos expostos;
- d)que são ilegais por abusivos os pedidos de acionamento das garantias bancárias nºs N/NR16017 no valor de €299.501,31 prestada pelo Banco Santander Totta, SA e nº N00399275 no valor de €149.750,65 prestada pelo Novo Banco, SA; e , em consequência ,
- e)a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia devida pelos trabalhos executados no valor de €506.564,93 acrescido do valor da indemnização devido pelo reequilibro contratual no valor de €717.872,32 mais juros. Do teor do seu articulado de contestação retira-se que a Apelante formulou no final da referida peça processual o seguinte pedido reconvencional:
- a)Assim deve ser fixado judicialmente que o Empreiteiro não entregou ao Dono de obra a mesma no prazo estabelecido contratualmente, ou seja, no passado dia 31/10/2016.
- b)Que seja fixado judicialmente que o Autor seja condenado a reconhecer que o Dono de obra apenas pode dispor da obra a partir de 30/9/2017, ou seja, decorridos mais de 330 dias após o decurso do prazo contratual.
- c)Que aplicação de penalidades contratuais no montante de 748.753,27€ (setecentos e quarenta e oito mil, setecentos e cinquenta e três euros e vinte e sete cêntimos), realizada nos termos do documento nº 12, correspondeu a aplicação de uma disposição contratual destinada a ressarcir o Reu dos danos causados pelo Autor.
- d)Que igualmente deve o Autor e Rda ser condenado, nos termos da cláusula 9.6 do contrato de empreitada, que constitui o documento nº 9 e 10, a vir a pagar ao Reu todas as importâncias correspondentes a prejuízos que esta vier a suportar que ultrapassem o valor da penalidade anteriormente referida, a liquidar em execução de sentença.
- e)Que a compensação de créditos operada pela carta de 28/12/2017, a Autora foi notificada da compensação operada em virtude da aplicação das referidas penalidades contratuais, vide documento nº 93, é valida como forma de extinção da obrigação de pagamento de preço, devendo serem declarados como extintos os créditos titulados pelas faturas nela mencionadas.
- f)Que em consequência da referida compensação de créditos, a ora Ré ficou credora da Autora da importância de 396.080,57€, tendo acionado junto das entidades garantes, Novo Banco SA e Banco Santander SA, nos termos das garantias bancarias que constam dos documentos nº 95 e 94, com os valores de respetivamente de 149 750,64€ e 246 329,92€, as quais foram efetivamente recebidas na presente data pelo que foram imputadas, os valores, a satisfação das multas aplicadas.
- g)Que nos termos das denúncias de defeitos de execução da obra decorrentes das comunicações constantes dos documentos n.ºs 28 a 31, deve a ora Autora e Rda ser condenada a suportar os encargos correspondentes a referida reparação nos termos em que vierem a ser apurados.
- h)Igualmente deve a ora Autora e Rda ser condenada, nos termos do caderno de encargos e do contrato de empreitada, a proceder as reparações que vierem a ser exigidas pelo Dono de obra durante o período de garantia.
- i)Que nos termos do disposto nas cláusulas referidas anteriormente, respeitantes ao período de garantia, deverá ser fixado judicialmente como período de garantia, a data de 30/9/2017, sendo fixada judicialmente o termo do referido prazo a data de 30/9/2022 e de 30/09/2027 respetivamente. Termos em que devem todos os pedidos formulados pela Autora serem dados como não provados e improcedentes, devendo a Autora ser citada para, querendo, deduzir replica aos pedidos reconvencionais ora formulados, seguindo o processo os seus ulteriores tramites “ Conforme lhe assiste processualmente pelo artigo 584º do CPC a Apelada replicou tendo deduzido excepção dilatória de ineptidão do pedido reconvencional e sua consequente absolvição da instância do mesmo, mais se defendendo ainda desse pedido por impugnação, pugnando pela sua improcedência e sua consequente absolvição do dito pedido. Por despacho proferido em 19/04/2018 foi concedida à Apelante, na qualidade de Reconvinte, ao abrigo do disposto no artigo 3º, nº 3, do CPC, a possibilidade de responder à matéria da excepção dilatória dirigida contra o pedido reconvencional, o que aquela fez pugnando pela improcedência da dita excepção. Já em sede de saneamento foi proferido em 14/08/2018 um segmento decisório, que não foi objecto de impugnação expressa por via de recurso, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 644º do CPC, devendo, como tal, entender-se ter operado o seu transito em julgado, com o seguinte teor: “ 2.4. Da manifesta improcedência de um dos pedidos formulados pela Ré: Na contestação, a ré arguiu a manifesta improcedência do pedido da al.
- d)- o pedido de que viesse a ser declarado ilegal por abusivo o acionamento das garantias bancárias no valor de € 299 501,31 e € 149 750,65, prestadas pelo Banco Santander Totta, S.A., e Novo Banco, S.A., respetivamente uma vez que as entidades bancárias procederam já à entrega das quantias em causa. Apesar de a autora indicar várias alíneas, elas constam como fundamento-síntese do verdadeiro pedido que é o que surge a final, o da condenação da ré a pagar-lhe € 506 564,93 pelos trabalhos a mais, € 717 872,32 para reequilíbrio contratual e quantia relativamente a danos ainda incalculáveis. ( itálico nosso ). Por isso, não é de julgar manifestamente improcedente o pedido, indeferindo assim o requerido.” Voltaremos infra a chamar à colação esta decisão, concretamente o parágrafo que destacamos em itálico. Ainda em sede de saneamento viria a ser proferido outro segmento decisório respeitante à admissibilidade do pedido reconvencional com o seguinte teor: “ Da reconvenção (cont.) Na sequência do despacho antecedente, veio a autora/reconvinda informar que o PER homologado apenas previu a extinção das ações executivas – fls. 1401 v. Antes, a ré/reconvinte pronunciara-se no sentido de pelo menos quanto aos pedidos sob as alíneas a), b), c), d), e), g),
- h)e i), a ação dever prosseguir – fls. 1398 v. Considerando: - Os argumento expostos no despacho antecedente (ponto 2.5., fls. 1393 v.) e em concreto o disposto no art. 17.º E, n.º 1, parte final, do CIRE; - Os pedidos reconvencionais formulados, a saber (
- a)deve ser fixado judicialmente que o Empreiteiro não entregou ao Dono de obra a mesma no prazo estabelecido contratualmente, ou seja, no passado dia 31/10/2016;
- b)que seja fixado judicialmente que o Autor seja condenado a reconhecer que o Dono de obra apenas pode dispor da obra a partir de 30/9/2017, ou seja, decorridos mais de 330 dias após o decurso do prazo contratual;
- c)que aplicação de penalidades contratuais no montante de 748.753,27€ (setecentos e quarenta e oito mil, setecentos e cinquenta e três euros e vinte e sete cêntimos), realizada nos termos do documento nº 12, correspondeu a aplicação de uma disposição contratual destinada a ressarcir o Reu dos danos causados pelo Autor;
- d)que igualmente deve o Autor e Rda ser condenado, nos termos da cláusula 9.6 do contrato de empreitada, que constitui o documento nº 9 e 10, a vir a pagar ao Reu todas as importâncias correspondentes a prejuízos que esta vier a suportar que ultrapassem o valor da penalidade anteriormente referida, a liquidar em execução de sentença;
- e)que a compensação de créditos operada pela carta de 28/12/2017, a Autora foi notificada da compensação operada em virtude da aplicação das referidas penalidades contratuais, vide documento nº 93, é valida como forma de extinção da obrigação de pagamento de preço, devendo serem declarados como extintos os créditos titulados pelas faturas nela mencionadas;
- f)que em consequência da referida compensação de créditos, a ora Ré ficou credora da Autora da importância de 396.080,57€, tendo acionado junto das entidades garantes, Novo Banco SA e Banco Santander SA, nos termos das garantias bancarias que constam dos documentos nº 95 e 94, com os valores de respetivamente de 149 750,64€ e 246 329,92€, as quais foram efetivamente recebidas na presente data pelo que foram imputadas, os valores, a satisfação das multas aplicadas;
- g)que nos termos das denúncias de defeitos de execução da obra decorrentes das comunicações constantes dos documentos n.ºs 28 a 31, deve a ora Autora e Rda ser condenada a suportar os encargos correspondentes a referida reparação nos termos em que vierem a ser apurados;
- h)igualmente deve a ora Autora e Rda ser condenada, nos termos do caderno de encargos e do contrato de empreitada, a proceder as reparações que vierem a ser exigidas pelo Dono de obra durante o período de garantia;
- i)que nos termos do disposto nas cláusulas referidas anteriormente, respeitantes ao período de garantia, deverá ser fixado judicialmente como período de garantia, a data de 30/9/2017, sendo fixada judicialmente o termo do referido prazo a data de 30/9/2022 e de 30/09/2027 respetivamente); - Os pedidos formulados supra têm implicação indireta no património da reconvinda/insolvente, tendo em conta as cláusulas contratuais e as consequências previstas para certos comportamentos ou resultados – é o caso dos pedidos sob as alíneas a), b),
- c)e i); mas também foram formulados pedidos que têm implicações patrimoniais diretas, uma vez que visam a condenação no pagamento de quantia pecuniária – é o caso dos pedidos sob as alíneas d), e), f),
- g)e h), Decido não admitir a reconvenção. “ Este despacho não foi impugnado por via de recurso e na medida em que teria que o ser nos termos do disposto no artigo 644º, nº 1, b), do CPC, enquanto apelação autónoma, transitou pacificamente em julgado. Decorre, outrossim, do ponto 58. dos factos provados na sentença recorrida que a Apelante declarou de forma unilateral e extrajudicialmente à Apelada que operava a compensação do valor do crédito da factura nº 101711002 no valor de € 352.672,70, emitida por esta última em 02/11/2017, com o montante “ do alegado crédito “ da Ré constante da factura nº FA2017/02 no valor de € 748.753,27 emitida a 28/10/2017 relativa à multa contratual aplicada à Apelada. Ora resultando da cláusula Décima Segunda do contrato de empreitada celebrado em 16 de Novembro de 2015 entre Apelante e Apelada ( a que aludem os pontos 6. a 19. dos factos provados na sentença recorrida ) , concretamente do ponto 12.5 e bem assim do ponto 12.7 do aditamento a esse contrato pelas mesmas celebrado em 15 de Abril de 2016 , ( a que aludem os pontos 20. a 23. dos factos provados na sentença recorrida ), a possibilidade de compensação por parte do “ Empreiteiro “ ( ou seja da ora Apelada ), nada de análogo se prevendo quanto ao dono da obra ( a ora Apelante ), deve concluir-se que no dito contrato não se previu a figura da compensação convencional ou voluntária no que respeita à Apelante , mas apenas quanto à Apelada. Logo, a compensação aludida no ponto 58. dos factos provados integra-se no âmbito da compensação legal, feita extrajudicialmente, ao abrigo do disposto nos artigos 848º e 217º, ambos do CC e, tal como já expresso supra, a sua invocação nos autos teria que ser feita pela via de reconvenção, por tal se afigurar, face ao disposto no artigo 266º, nº 1 e 2, c), do CPC, na actual redacção, o instrumento processual adequado para tal invocação. E foi o caminho da reconvenção que a Apelante efectivamente seguiu no âmbito desta causa, tendo, porém, sido decidido não admitir aquela “ in totum “ no âmbito da qual se integrava , precisamente na alínea e ) , a pretensão de compensação de créditos invocada extrajudicialmente em 28/12/2017 pela Apelante , descrita no mencionado ponto 58. dos factos provados na sentença recorrida. Entende a Apelante que tendo na presente acção sido formulado pela Apelada pedido de reconhecimento de que foi indevida a multa contratual que lhe foi aplicada no montante de € 748.753,27, bem como pedido o reconhecimento de que foi ineficaz e indevida a compensação de créditos feita extrajudicialmente pela carta enviada em 28/12/2017 ( alíneas b ) e c ), respectivamente, do petitório da acção ), a par do reconhecimento da ilegalidade por abusivo acionamento das garantias bancárias por parte da Apelante, estamos perante uma acção de simples apreciação com vista a obter a declaração de inexistência de direitos da Apelante, complementada por pedido condenatório, sustentando ainda que ao apreciar a legitimidade da aplicação de penalidades pela Apelante, considerando devida a multa de € 743.753,77 e válida a compensação operada nos termos do ponto 58. dos factos provados através de carta, o Tribunal a quo considerou improcedentes os mencionados pedidos formulados pela Apelada resultando, por consequência, reconhecido que a Apelante é credora da Apelada na referida quantia de € 743.753,77 e bem assim de que é inexistente o crédito de € 352.672,70 em que foi condenada por virtude dessa importância ter sido extinta pela compensação declarada válida na sentença recorrida. Porém, não lhe assiste razão. Quanto à qualificação, ou espécie, da acção impõe-se recordar agora que por segmento decisório proferido nos autos pelo Tribunal a quo em 14/08/2018 , que , sublinhe-se, não foi objecto de impugnação com este recurso e por isso deve considerar-se que transitou em julgado , decidiu-se que o “ verdadeiro pedido “ formulado na causa é o pedido condenatório, razão pela qual, neste conspecto, difícil fica rotular a presente acção de simples apreciação ( no caso , negativa ). Aliás, recordando que no artigo 10º, nº 3, a), do CPC, se considera como acção de simples apreciação a que tem por finalidade “ obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto”, ( itálico nosso ) , sempre se afigura inaplicável ao caso vertente , uma vez que foram expressamente deduzidos pedidos de condenação da Apelante. Mas mesmo que se entendesse que do mencionado segmento decisório não era razoável qualificar a acção como eminentemente ou essencialmente condenatória, mas sim de simples apreciação negativa, ainda assim, recordando a posição que sufragamos supra, a compensação de créditos a que se alude nestes autos teria que ser invocada através de reconvenção, sendo este o meio processual adequado para a Apelante ver reconhecido o seu direito em caso de improcedência designadamente do pedido formulado na alínea c ) respeitante à ineficácia da compensação. Acrescente-se ainda, nesta sede, que a jurisprudência invocada expressamente pela Apelante na sua motivação recursiva trata de matéria algo diversa, nomeadamente da questão da admissibilidade da compensação por reconvenção nas acções declarativas especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, regidas pelo Dec.Lei nº 269/98 de 01/09 e de compensação nas acções executivas. Quanto ao reconhecimento na sentença recorrida dos créditos cumpre dizer quanto ao crédito da Apelada sobre a Apelante no valor de € 352.672,70 decorrer tal da conjugação dos pontos 50. (iii ) e 58. dos factos provados na sentença recorrida e do exposto pela Mmª Juiz a quo no segmento destinado ao enquadramento jurídico da dita sentença quando refere: “ Por isso, por agora, a quantia de € 352.672,70 é devida “ ( cfr. fls. 2115 do processo físico ), nada obstando à validade desse reconhecimento e consequente condenação da Apelante no seu pagamento à Apelada como decorre do dispositivo da sentença recorrida. Por seu turno, no que tange ao alegado contra-crédito invocado pela Apelante resultante da multa aplicada à Apelada no valor de € 748.753,27, decorre da sentença recorrida que a matéria foi descrita designadamente nos pontos 71. a 82., inclusive, dos factos provados na sentença recorrida e que no enquadramento jurídico da dita sentença mencionou-se expressamente que o Tribunal “ considerou devida a multa contratual aplicada pela ré devido a mora da empreiteira. ” Porém , esta apreciação não resultou em resposta ao pedido reconvencional feito pela Apelante ( concretamente nas alíneas c ) e e ) ), uma vez que o mesmo não foi admitido na totalidade , mas sim em resposta à pretensão ( que o despacho proferido em 14/08/2018 acima reproduzido considerou não ter autonomia dos pedidos condenatórios formulados, mas apenas a natureza de “ fundamento-síntese “ dos mesmos ), constante da alínea b ) da petição inicial , a saber , o reconhecimento de que: “… foi indevida a multa contratual que lhe foi aplicada pela ré; “, devendo, como tal, entender-se que concluiu não ser indevida , por devida, a dita multa. Não obstante, de tal não se deve concluir que na sentença recorrida o Tribunal a quo declarou “ válida “ a compensação de créditos, como sustenta a Apelante. Note-se, desde já, também quanto a esta questão, que não tendo sido admitido o pedido reconvencional tal raciocínio teria que se extrair necessariamente a partir da apreciação da alínea c ) da pretensão manifestada na petição inicial, a saber, o reconhecimento de que “ … é ineficaz e indevida a compensação de créditos operada pela R., nos termos expostos. “ Ora tal não se verifica. Com efeito , no segmento relativo ao enquadramento jurídico da sentença recorrida, concretamente no ponto 2.5.3 , que intitulou “ Da compensação de créditos operada pela ré”, o Tribunal a quo limitou-se a mencionar várias facturas emitidas pela Apelada à Apelante, especificando as que foram vencidas, aceites e não aceites por esta última, aludindo ainda à caducidade do direito relativamente a uma delas, bem como à dedução do valor de notas de crédito apresentadas à Apelada pela Apelante e a uma operação de factoring realizada pela Apelada, nada resultando apreciado relativamente à compensação de créditos a que se alude no ponto 58. dos factos provados. De facto no que tange a tal matéria o Tribunal a quo limitou-se ao seguinte: “…a quantia de € 352.672,70 é devida, não se tendo apreciado o pedido reconvencional por não admissão do mesmo. Na verdade, hoje a compensação, mesmo até ao limite do pedido, constitui, nos termos do artigo 266º, nº 1, c), do Código de Processo Civil, reconvenção.” Ou seja , o que pretende vincar é que não é processualmente possível aferir da dita compensação porque a discussão e apreciação da sua validade e ineficácia tem que ser feita em sede de pedido reconvencional, não admitido, sendo certo, como já deixámos expresso supra, que mesmo no caso de improcedência ou negação de um pedido de simples apreciação negativa respeitante a compensação de créditos não se deve concluir no sentido que a mesma operou, exigindo-se, mesmo neste cenário, a invocação da compensação em sede de reconvenção. A este propósito, porém, impõe-se agora relembrar que na pendência desta causa a Apelada foi declarada insolvente em acção própria, ( Procº nº 438/18.7T8FAR ) , constando esse facto no ponto 92. dos factos da sentença recorrida, com o seguinte teor: “No dia 17 de dezembro de 2018 foi declarada a insolvência da C – fls. 1456”. Por isso , mostra-se aplicável ao caso vertente desde a comprovada declaração de insolvência o regime previsto no artigo 99º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ( CIRE ), que determina que os titulares de créditos sobre a insolvência só podem compensá-los com dívidas à massa insolvente, ou seja no âmbito do processo de insolvência, dentro de prazos legalmente estipulados, designadamente os previstos no artigo 37º do CIRE e com observância dos requisitos previstos no nº 1 do mencionado artigo 99º, donde se conclui que mesmo que a reconvenção no que tange à compensação de créditos aludida no ponto 58. dos factos provados na sentença recorrida tivesse sido admitida, a partir de 17 de Dezembro de 2018 a questão deixaria de poder ser apreciada nestes autos. Como refere Catarina Serra ( “Lições de Direito da Insolvência”, Almedina, 2018, pág. 220-221 ), a compensação de créditos prevista no artigo 99º do CIRE é “ um direito condicionado, só podendo ser exercido , em homenagem ao princípio par conditio creditorum, dentro de certos limites ( cfr. art. 99º, nº 1, als a ) e b ), e nº 4 ).” Destarte, embora não coincidentemente com as razões aduzidas pelo Tribunal a quo na sentença recorrida, improcedem as conclusões recursivas apresentadas pela Apelante. * V – DECISÃO Pelo exposto , acordam os Juízes deste Tribunal em negar provimento ao presente recurso de apelação apresentado pela C, Unipessoal , Lda. e em consequência: A) Confirma-se a sentença recorrida; B) Fixam-se custas a cargo da Apelante, nos termos do disposto no artigo 527º, nº 1 e 2, do CPC. * Notifique. * Évora, 19/12/2019 José António Moita Silva Rato Mata Ribeiro