Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 484/08-3 Relator: SÉRGIO ABRANTES MENDES Descritores: PROTECÇÃO DE MENORES ALTERAÇÃO DAS MEDIDAS DE PROTECÇÃO Data do Acordão: 04/17/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: PROVIDO Sumário: O facto de uma medida de a medida de acolhimento institucional, ter sido aplicada na sequência de acordo dos progenitores do menor, devidamente homologado e o facto de, quando notificados para o efeito, não se terem pronunciado sobre a alteração/substituição daquela medida pela medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, não constituem impedimento ao decretamento desta última medida, verificados que sejam os necessários pressupostos legais. B.D. Decisão Texto Integral: Agravo n. 484/08-3 Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Nos autos de Promoção e Protecção do menor T.................................. em que é requerente o Ministério Público, pendentes no 2.º Juízo do Tribunal Judicial ............ sob o n..............., veio aquele Magistrado interpor recurso da decisão constante de fls. 68 e 69 dos autos na qual se considerou a inexistência de pressupostos de facto e de direito para alterar a medida entretanto aplicada ao referido menor (acolhimento institucional) para confiança judicial com vista a futura adopção.* Admitido o recurso por despacho constante de fls. 70, a recorrente apresentaria as competentes alegações em cujas conclusões sustenta, em síntese: 1. T......................, nascido a 20/2/2005, foi determinada a sua institucionalização a 27/4/2005, por decisão judicial proferida, que lhe aplicou a medida provisória de acolhimento, ao abrigo do disposto no art. 35°, nOl, aI. f), 37° e 49° da Lei n0147/99, de 1/9. 2 Por decisão de 13/1/2006, foi homologado judicialmente o acordo de promoção e protecção, nos termos de tal acordo, o T...................permaneceria acolhido no Centro de Acolhimento Temporário «A Bug.................», em .............., pelo período de um 18 meses. 3. Com vista à revisão da medida aplicada, foi junto relatório social, no qual se sugeria a alteração da medida aplicada pela de confiança a instituição com vista a futura adopção. Em face de tal sugestão, foi requerida a audição dos progenitores do menor. 4. Não foi determinada tal audição, em violação do disposto nos arts. 85° e 104°, n.3 da Lei n.147/99 e decidiu-se o Meritíssimo Juiz pela imediata revisão e manutenção da medida já aplicada nos autos ao 5. Sucede que os pais do menor (a quem foram retirados os seus restantes filhos) colocaram em perigo o T..............., designadamente não lhe facultando qualquer tratamento ou acompanhamento médico, nos dois meses após o nascimento. Assim, em 26/4/2005, o menor foi encontrado pelas técnicas da Segurança social, em sua casa, em cima de uma cama, muito sujo, chorando por gemidos, desnutrido e padecendo de infecção respiratória. Levado ao Hospital, por intervenção da Segurança Social, foi-lhe diagnosticada hidrocefalia e malformação quística cerebral, necessitando de intervenção cirúrgica que lhe foi efectuada. 6. Em Setembro de 2006 foi o menor visitado na instituição pela mãe, que aparentava estar alcoolizada; e em 3/1/2007 o pai compareceu na instituição, mas limitou-se a dar um beijo ao filho. Desde então nunca mais o menor voltou a ser visitado ou contactado pelos progenitores ou restante família, estando quebrados os laços afectivos entre eles. 7. Os pais do menor não manifestam interesse pelo filho e não têm condições para o criar e cuidar adequadamente, pois o consumo de bebidas alcoólicas impede o adequado exercício das funções parentais. Não manifestam uma real vontade de mudar de vida de modo a que possam reunir condições para que o filho lhes seja entregue. 8. Na verdade, não acataram as sugestões da Segurança Social para alterar os seus comportamentos, mantendo-se a sua desorganização doméstica, e incapacidade de prestar cuidados aos filhos, a progenitora continuou a ausentar-se de casa durante vários dias, para lugar desconhecidos e mantêm-se os fortes hábitos alcoólicos de ambos os progenitores. 9. Deste modo, verifica-se que os pais do menor colocaram em grave risco a sua saúde e desenvolvimento e revelam manifesto desinteresse por ele, não o visitando há mais de 3 meses, pelo que estão preenchidos os requisitos previstos nas alíneas
- d)e
- e)do n° 1 art. 1978° do Cód. Civil, sendo, deste modo, de aplicar ao menor a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, nos termos do disposto no art. 35°, n.1, al.
- g)e 38°- A, al.
- a)da Lei n.I47/99, de 1/9, pois mostram-se inegavelmente quebrados os laços afectivos entre pais e filho menor. 10. Deve a decisão ser revogada e substituída por outra que determine a tomada de declarações aos pais do menor, aplicando-se, a final, a medida de confiança a instituição com vista a adopção.* O ilustre Juiz “a quo” sustentou a decisão proferida. Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:* Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelos recorrentes Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas (art.684.º n.3, 690.º n.3 e 660.º n.2, todos do Código de Processo Civil), a questão a dirimir prende-se em saber se, no caso concreto, era legalmente possível a aplicação ao menor T.............. da medida de confiança a instituição com vista a adopção em substituição da medida entretanto aplicada (acolhimento institucional). Da análise da douta decisão recorrida resulta que o não acolhimento da posição sustentada pela Digna Magistrada do Ministério Público se deve, no essencial, à inexistência de alteração dos pressupostos de facto e de direito que estiveram na base da aplicação da medida de acolhimento institucional, defendendo ainda o Senhor Juiz “a quo” que tendo resultado esta última medida de um acordo firmado com os pais do menor, o facto de estes não se terem pronunciado quanto à revisão pretendida obsta à sua alteração, sendo certo que a medida aplicada se mostra adequada para salvaguardar a situação de risco denunciada. Como procuraremos demonstrar, não assiste razão ao Ilustre Magistrado Judicial. Da leitura dos autos decorre que depois de o Tribunal ter aplicado, em defesa do menor T......................, a medida de acolhimento prolongado por 6 meses em instituição (fls. 22), posteriormente, em 13 de Janeiro de 2006, ao abrigo do disposto no art. 113.º n. 2 da Lei n. 147/99 de 1 de Setembro, seria homologado judicialmente o acordo conseguido com os pais do mesmo menor no sentido de o mesmo ser alvo da medida de acolhimento em instituição, de longa duração (Centro de Acolhimento “A Bug......................”), por um prazo de 18 meses, a rever semestralmente (fls. 32). Não existindo, assim, qualquer impedimento legal à revisão da medida aplicada, sendo, aliás, obrigatória tal revisão nos termos do disposto no art. 62.º n. 1 da LPCJP atrás referida, a questão que agora se coloca é, única e simplesmente, a de saber se, perante o circunstancialismo concreto, se justifica ou não a alteração da medida de protecção entretanto aplicada para a “ confiança a instituição com vista a futura adopção “, medida esta decorrente das alterações introduzidas ao ordenamento jurídico aplicável pela Lei n. 31/2003 de 22 de Agosto. Sendo indesmentível, tal como sustentou o Senhor Juiz “a quo”, que a aplicação de toda e qualquer medida de protecção a menor deve obedecer escrupulosamente aos princípios consignados nos art. 3.º e 4.º da LPCJP, verifica-se no caso concreto que embora a situação de risco a que o menor T............... se encontrava sujeito antes do seu acolhimento em “A Bug..............” se encontre afastada, tal não pode significar a impossibilidade de aplicação de uma outra qualquer medida de protecção no âmbito do mesmo processo, pois, se assim fosse, bastaria assegurar a continuação do acolhimento na mesma instituição para o risco não mais voltar a surgir. Em nossa opinião, tal como sublinha a Digna Magistrada do Ministério Público nas doutas alegações produzidas, o aspecto relevante a extrair de todo o panorama actualmente verificado é o completo desinteresse dos progenitores do menor pela sua situação, conforme atesta o ofício de fls. 58 do Instituto da Segurança Social, onde, com data de 5 de Abril de 2007, se informa que “ . . desde 3/01/07, o menor T................, assim como o irmão Ed............ . . . não recebem quaisquer visitas/contactos por parte dos progenitores ou é dado qualquer indicador de interesse por parte destes ou de qualquer elemento da família alargada “. Ora, uma tal realidade, a par de todo o circunstancialismo anteriormente constatado (e que esteve na base da aplicação da medida de acolhimento), levam à conclusão de que se acham seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, nos termos do disposto no art. 1978.º alínea
- e)do Código Civil. Relativamente ao facto de os pais dos menores não terem sido ouvidos quanto à alteração da medida de protecção actualmente em vigor, parece-nos, salvo o devido respeito, de uma falsa questão uma vez que, para além de nos encontrarmos perante um processo de jurisdição voluntária, (art. 100.º) os requeridos manifestaram um total desinteresse por toda a situação ao recusarem assinar a notificação que lhes havia sido remetida para se pronunciarem sobre a alteração da medida de protecção (fls. 59 a 63), tendo os mesmos sido considerados como notificados (despacho de fls. 64). Deste modo, face a todo o condicionalismo verificado, e tendo em atenção os superiores interesses que se acham consignados nos art. 3.º n. 2 alíneas
- a)
- c)e
- e)e 4.º al.
- a)e
- e)da Lei n. 147/99 de 1 de Setembro e art. 1978.º do Código Civil, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso interposto pelo Digno Agente do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de ................. e, em consequência, revogar a decisão recorrida, sujeitando o menor T................ à medida de confiança a instituição com vista a futura adopção nos termos do disposto no art. 35.º n.1 alínea
- g)da Lei n. 147/99 de 1 de Setembro. Sem custas. Notifique e Registe. Évora, 17 de Abril de 2008 Sérgio Abrantes Mendes Luís Mata Ribeiro Sílvio José de Sousa