Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 570/12.0TMSTB-A.E1 Relator: HELENA BOLIEIRO Descritores: ALIMENTOS A EX-CÔNJUGE CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS Data do Acordão: 06/25/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA Área Temática: CÍVEL Sumário: Sumário (elaborado pela relatora): I- O direito a alimentos entre ex-cônjuges assenta num princípio de solidariedade, é alheio a qualquer juízo de culpa e a determinação da sua existência e medida requer uma resposta proporcionada às necessidades de quem os recebe e às possibilidades de quem os presta, no pressuposto de que quem os recebe não pode prover à sua própria subsistência. II- Se a falta de meios do alimentante faz cessar a obrigação de alimentos, esta, no entanto, só em relação a ele termina, podendo o alimentando exigi-los a outro que esteja vinculado a prestá-los (artigos 2013.º, n.º 2 e 2009.º do Código Civil). Decisão Texto Integral: Recurso de apelação n.º 570/12.0TMSTB-A.E1 * Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Cidade 1, Juízo de Família e Menores de Cidade 1 – Juiz 1, AA, identificado nos autos, instaurou a presente ação especial para alteração/cessação de alimentos contra BB, também identificada nos autos. Alegou, para o efeito, que, aquando da dissolução do seu casamento com a ré por divórcio, ficou fixada uma pensão de alimentos a seu cargo e a favor da última. Acontece que o autor reside no Brasil e encontra-se em situação de desemprego de longa duração, sem auferir qualquer rendimento e subsistindo com a ajuda de familiares, que lhe enviam dinheiro, incluindo a sua irmã CC. Pretende, assim, ver cessada tal obrigação, pois não tem possibilidade de a cumprir, beneficiando a ré presentemente de uma pensão da segurança social que lhe permite assegurar o seu sustento, não carecendo de alimentos. Terminou formulando o pedido de que seja suspensa a obrigação de prestar alimentos à ex-cônjuge BB e que seja oficiado ao Centro Nacional de Pensões para que a pensão com o número de beneficiário ..., deixe de ser paga à ré e passe a ser paga ao autor. Arrolou testemunhas, pediu lhe fossem tomadas declarações e juntou documentos. Realizou-se a conferência a que alude o artigo 936.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (doravante, CPC) e, não tendo os interessados chegado a acordo, veio a ré BB contestar o pedido, impugnando os fundamentos da pretensão do autor e invocando ser uma pessoa doente e incapaz de exercer qualquer atividade profissional, não sendo a pensão que aufere suficiente para assegurar a sua subsistência, pelo que deve manter-se a obrigação alimentícia. Arrolou testemunhas, pediu lhe fossem tomadas declarações e juntou documentos. Realizou-se a audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador, seguido da identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova. Após, teve lugar a audiência final e foi proferida sentença em que a 1.ª instância julgou a presente ação procedente, por provada, e, em consequência, declarou cessada a obrigação de o autor AA prestar alimentos à ré BB, sua ex-cônjuge, e determinou que seja oficiado ao Centro Nacional de Pensões para que a pensão do autor, com o número de beneficiário ..., deixe de ser paga à ex-cônjuge e passe a ser paga ao autor. 2. Inconformada com o decidido, a ré BB interpôs recurso de apelação em que, no termo das respetivas alegações, formulou as seguintes conclusões (transcrição): “
(42767404). De igual modo, em relação à matéria do ponto 16, o tribunal a quo justificou que a estrita declaração publicada nas redes sociais, que também integra o documento n.º 8 da contestação de 04-07-2022, com a referência 6608903 [42767404], não possui aptidão para consolidar de forma bastante a realidade descrita no referido ponto, tanto mais que mencionada declaração remonta ao ano de 2018, quando é certo que a presente ação teve o seu início em 2022. Vejamos. * A prova documental considerada pelo julgador consiste no teor do apontado ofício de 11-02-2024, com a referência Citius 7730692, remetido pela presidência do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Sergipe, Brasil – CREA/SE, em resposta à solicitação que lhe foi dirigida pelo tribunal, tendo aquela instituição vindo informar que, da pesquisa efetuada no sistema de registo, o nome “AA” não foi encontrado, nem na base de dados do sistema CREA/SE, nem no Sistema Nacional de Profissionais – SIC, podendo, desta forma, afirmar que o referido profissional não possui registo no Sistema Confea/CREA/Mútua. Ora, da análise da referida prova documental resulta consistentemente suportado que o autor não conseguiu que o seu curso fosse homologado no Brasil. Aliás, é também o sentido que resulta do teor dos documentos juntos com o requerimento do autor de 08-02-2024, com a referência Citius 7799899 [47927296], consubstanciados na correspondência eletrónica trocada entre o autor e a Ordem dos Engenheiros de Portugal e entre o autor e o CREA/SE, bem como na cópia de Protocolo celebrado entre a Ordem dos Engenheiros de Portugal e o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Norte, Brasil que, no entanto, não corresponde ao Estado onde o autor (este reside no Estado de Sergipe). Perante o assim demonstrado, bem compreende a Relação e confirma o acerto da análise crítica que o tribunal a quo fez do mencionado documento n.º 8 junto com a contestação de 04-07-2022, com a referência 6608903 [42767404], que consiste numa declaração publicada nas redes sociais, datada de 30 de outubro de 2018, atribuída a AA, com o seguinte texto: “Depois de 07 (sete) anos no Brasil, recebi hoje, a mando do Bastonário da Ordem dos Engenheiros Técnicos, o acordo com o CREA e assim poder exercer legalmente a minha profissão” , sendo, pois, fundada a conclusão a que chegou o julgador, no sentido de que não existe fundamento para considerar que a exatidão e autenticidade do considerado ofício do CREA/SE possam ser infirmadas pela mera declaração publicada nas redes sociais, nos termos acima descritos. De resto, a correspondência eletrónica trocada entre o autor e a Ordem dos Engenheiros de Portugal e entre o autor e o CREA/SE, a que acima fizemos referência, confirma também que o acordo com o CREA a que alude a publicação nas redes sociais, corresponde ao já mencionado Protocolo celebrado entre a Ordem dos Engenheiros de Portugal e o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Norte, do qual se extrai que, pelas razões acima expostas, o registo profissional do autor no Estado de Sergipe e no Brasil, em geral, não resultou viabilizado. Por outro lado, é também fundada a análise crítica do tribunal a quo a outra publicação nas redes sociais que faz igualmente parte do documento n.º 8 junto com a contestação de 04-07-2022, com a referência 6608903 [42767404], na qual constam as seguintes declarações atribuídas a AA: “Abrimos a sorveteria na av. Principal do Sol Nascente, em 22 de dezembro de 2017 com produtos da Yolito. Agora temos sorvetes e picolés da MONIERE. Avenida ..., Cidade 2, Brazil ...” e “Meus amigos. Já estamos funcionando mas a partir da próxima semana vamos dispor de mesas e cadeiras para se deliciarem com uma diversidade de sabores de sorvetes a quilo. Neste momento podem provar os saborosos sabores da fruta, ao leite recheado em picolé da Yolito, potes de sorvete da fikafrio…..sejam bem-vindos”. Revelando-se acertada a conclusão a que chegou o julgador, no sentido de que tais declarações publicadas nas redes sociais não possuem aptidão para consolidar de forma bastante a realidade descrita no referido ponto 16. É que, como se disse na sentença recorrida, a publicação remonta a 14 de janeiro de 2018 e a presente ação teve o seu início em 2022, na qual se discute uma situação superveniente que tem por referência marcos temporais posteriores àquela data (cf. pontos provados 6 e 7). Neste contexto, é ainda de fazer menção ao teor dos documentos oferecidos com o requerimento do autor com a referência Citius 7292410 [45760120] e, em concreto, para o comprovativo de inscrição no “Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da República Federativa do Brasil” e o “Certificado da Condição de Mircoempreendedor Individual”, os quais se reportam a 20 de dezembro de 2018 e deles resulta que a gelataria em causa pertence à filha da companheira do autor, GG, elementos que são, pois, consentâneos com o desfecho de não demonstração da matéria do ponto 15, acolhido pelo tribunal a quo. * Em suma, face ao exposto, conclui-se que dos meios de prova indicados no recurso nada se retira no sentido de contrariar a decisão que 1.ª instância proferiu quanto aos factos dos pontos provados 6 e 7 e dos pontos não provados 15 e 16. Estando, pois, justificada a opção tomada pela 1.ª instância em relação aos referidos pontos de facto impugnados, não se verificando qualquer erro de julgamento que imponha a sua modificação, a conclusão não poderia ser outra senão a de que a impugnação deduzida pela apelante deve quanto a eles improceder, mantendo-se a correspondente matéria nos precisos termos em que se mostra formulada na sentença recorrida. * Fundamentação de direito. 3.4. 4.ª questão: se estão verificados os pressupostos que fundamentam a cessação da obrigação de prestar alimentos à ré, a cargo do autor. Na sentença recorrida, o tribunal a quo decidiu julgar procedente, por provada, a presente ação e, em consequência, declarou cessada a obrigação de o autor AA prestar alimentos à ré, sua ex-cônjuge BB. Para fundamentar o assim decidido, o tribunal a quo justificou, com acerto, que ocorrendo a dissolução do casamento por divórcio ou a separação de bens do casal, o artigo 2016.º do Código Civil consagra o seguinte regime em matéria de alimentos: “1 - Cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio. 2 - Qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio. 3 - Por razões manifestas de equidade, o direito a alimentos pode ser negado. 4 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao caso de ter sido decretada a separação judicial de pessoas e bens.” A redação desta norma é fruto da reforma operada pela Lei n.º 61/2008, de 30 de outubro, com a qual se pôs termo ao divórcio fundado em causas subjetivas e da declaração de culpa como pressuposto e critério determinante dos seus efeitos, assumindo-se em pleno o modelo do divórcio-constatação da rutura do casamento, que passou a ser considerado como o que melhor se adequa a servir o modelo de família atual. Do ponto de vista dos alimentos, os efeitos da reforma foram significativos pois com a referida alteração de paradigma, à culpa que, no regime anterior a 2008, se apresentava como critério fundamental na determinação deste efeito do divórcio, deixou de estar reservado qualquer papel. Daí que, no regime atual, qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio (artigo 2016.º, n.º 2), não se procedendo agora à distinção subjetiva que, anteriormente a 2008, era feita em função da declaração de culpa.2 Distinção que, todavia, continua a existir no regime aplicável aos alimentos no contexto de separação de facto, pois conforme dispõe o n.º 3 do artigo 1675.º do Código Civil, também referido na sentença recorrida, nesta sede continua a atribuir-se o encargo alimentar ao cônjuge “único ou principal culpado” pela separação de facto, embora o tribunal possa excecionalmente, por motivos de equidade, impor esse dever ao cônjuge inocente ou menos culpado, considerando, em particular, a duração do casamento e a colaboração que o outro cônjuge tenha prestado à economia do casal. Trata-se, como reconhece a doutrina, de “um corpo estranho num sistema que aboliu a culpa enquanto pressuposto na obtenção do divórcio”3, e que, na literalidade da norma, aponta para realização de um juízo de culpa em matéria de concessão dos alimentos na constância do casamento, quando a situação for a de separação de facto, justificando, pois, como defendem alguns, que se sujeite o preceito a uma interpretação ab-rogante4. Seja como for, importa aqui clarificar que, ao contrário do que a apelante sustenta no recurso, a disciplina prevista no artigo 1675.º, n.º 3 do Código Civil destina-se à separação de facto, o que não é o caso de autor e ré, não havendo, portanto, qualquer fundamento para considerar que o tribunal a quo “esqueceu” que o referido artigo tem o número três e que este se aplica na íntegra à concreta situação dos autos, tendo sido feita prova bastante para tais factos, sendo que, mais uma vez, a ré está a ser sancionada por uma situação a que não deu azo, pois não tem qualquer responsabilidade por ela, nada se provou que lhe seja imputável e constitua fundamento para a modificação da obrigação de alimentos, o que, no entanto, o julgador parece não entender. Repete-se: o artigo 1675.º, n.º 3 do Código Civil não é aplicável ao caso sub judice. O casamento de autor e ré foi dissolvido por divórcio por mútuo consentimento que resultou da convolação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, decretado por sentença proferida em 26 de novembro de 2012 e transitada em julgado no dia 15 de janeiro de 2013, a qual homologou o acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge mulher, celebrado entre as partes no respetivo processo (cf. ponto provado 1). O regime do direito a alimentos consagrado no artigo 2016.º do Código Civil é, desde 2008, totalmente alheio à modalidade de divórcio, à causa e a qualquer consideração do papel da culpa, abandonando-se, assim, a ideia de que a obrigação de alimentos pós-divórcio constitui um encargo a impor ao cônjuge culpado ou principal culpado, responsável pela dissolução do casamento, o qual era chamado a responder perante o cônjuge inocente pela rutura conjugal e pela extinção do dever conjugal de assistência. O alimentando e o alimentante despem, deste modo, as vestes de inocente e culpado e assumem a simples qualidade de necessitado e de habilitado a prover, nos termos gerais. Por isso se diz que o regime da obrigação alimentícia pós-divórcio e se ancora hoje num quadro de pressupostos que, pelo menos matricialmente, comunga com a obrigação alimentar comum – o binómio constituído pelas necessidades do alimentando e pelas possibilidades do obrigado –, em que a situação de “necessidade” do alimentando assume um significado diferente que justifica e desencadeia o recurso ao mecanismo alimentar que só se efetivará se o chamado tiver “possibilidades” de lhe corresponder. A obrigação de alimentos entre ex-cônjuges tem, pois, como finalidade suprir uma carência e assume, por isso, natureza alimentar, fundada na ideia base de solidariedade que tradicionalmente tem caracterizado o instituto.5 Aqui chegados. Na sentença recorrida, o tribunal a quo fez referência à modificação da obrigação alimentícia e ao disposto no 2012.º do Código Civil que dispõe que “se, depois de fixados os alimentos pelo tribunal ou por acordo dos interessados, as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem, podem os alimentos taxados ser reduzidos ou aumentados, conforme os casos, ou podem outras pessoas ser obrigadas a prestá-los”. Seguiu-se a referência ao artigo 2013.º do Código Civil que, sob a epígrafe “cessação da obrigação alimentar”, estabelece o seguinte: “1. A obrigação de prestar alimentos cessa:
- a)Pela morte do obrigado ou do alimentado;
- b)Quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou aquele que os recebe deixe de precisar deles;
- c)Quando o credor viole gravemente os seus deveres para com o obrigado. 2. A morte do obrigado ou a impossibilidade de este continuar a prestar alimentos não priva o alimentado de exercer o seu direito em relação a outros, igual ou sucessivamente onerados.” Preceituando, por outro lado, o artigo 2019.º do Código Civil que em todos os casos referidos nos artigos anteriores, cessa o direito a alimentos se o alimentado contrair novo casamento, iniciar união de facto ou se tornar indigno do benefício pelo seu comportamento moral. Perante o quadro legal assim descrito, o julgador concluiu com acerto que dele deflui com destacada clareza que a obrigação de alimentos tem natureza excecional, modificável e transitória, pressupondo a possibilidade de os prestar por parte do obrigado e a necessidade de quem deles beneficia. Passando, depois, à análise do caso concreto, verifica-se que a 1.ª instância decidiu corretamente ao entender que foi alegada e ficou provada a ocorrência de circunstâncias posteriores à decisão, imprevistas nas próprias vidas das partes, que determinam a modificação da obrigação de alimentos que o autor vem cumprindo há mais de 12 anos. O que fundamentou do seguinte modo: “Com efeito, apurou-se, desde logo, que, por sentença de 26.11.2012, transitada em julgado no dia 15.01.2013 e proferida no processo principal de divórcio por mútuo consentimento n.º 570/12.0..., o autor ficou obrigado a pagar à ré, a título de prestação de alimentos a importância mensal de € 1.016,63 (mil e dezasseis euros e sessenta e três cêntimos), mediante o envio da quantia de € 516,63 (quinhentos e dezasseis euros e sessenta e três cêntimos), correspondente à sua pensão por velhice, a ser mensalmente remetida à ré pelo Instituto da Segurança Social – Centro Nacional de Pensões, por vale postal, e ainda mediante o envio mensal da quantia de € 500,00 (quinhentos euros), por transferência bancária para a conta bancária da ré, sendo esta última para pagamento de “rendas” referentes ao contrato de locação financeira celebrado com o Banco Comercial Português, S.A., que tinha por objeto o imóvel que constituiu a casa de morada de família. Mais se evidencia que o autor vive no Brasil desde 2011, com a companheira e a sua enteada, sendo aquele engenheiro civil de profissão, mas não tendo conseguido, até ao presente, que o seu curso fosse homologado no Brasil, pelo que aí se encontra em situação de desemprego de longa duração e aufere, como único rendimento, uma prestação social, no valor de cerca de 600 BRL (seiscentos Reais), no equivalente a cerca de € 100,00 (cem euros), tendo subsistido no Brasil com o auxílio financeiro de familiares, que lhe enviam dinheiro, incluindo a sua irmã CC, a qual, pelo menos desde Dezembro de 2018, lhe tem enviado quantias mensais variáveis, nos valores de € 100,00, € 150,00, € 200,00, € 250,00, € 300,00, € 500,00 e € 1.000,00. Ainda se demonstrou que, por efeito do referido acordo, a ré passou a receber o valor relativo à pensão de reforma do autor, incluindo os valores referentes a subsídio de férias e de Natal, sendo que essa pensão do autor, em 06.12.2023, ascendia ao valor mensal de € 555,96 (quinhentos e cinquenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos). Por outro lado, ficou provado que a ré recebe presentemente uma pensão de reforma, da Segurança Social, no valor mensal de € 421,72 (quatrocentos e vinte e um euros e setenta e dois cêntimos) e que, com 76 anos de idade, padece de Diabetes tipo II sob insulinoterapia, de HTA grau II, de DPOC com bronquictasias, de bócio multinodular, de síndrome do colon irritável e de perturbação depressiva major, quadro clínico esse que é incapacitante e impeditivo do exercício de qualquer tipo de actividade profissional, tendo a ré mensalmente despesas com renda, no valor de € 300,00; medicação, no valor de € 131,22; telemóvel, no valor de € 20,90 e lentes de contacto, no valor de € 10,00. Teremos que concluir, pois, que se invocou e ficou demonstrado que os rendimentos das partes sofreram uma alteração significativa, por efeito da situação de desemprego prolongada do autor no Brasil e por a ré auferir presentemente uma pensão de reforma, a qual culminou numa situação em que são muito aproximados os rendimentos de ambos, dado que o autor não aufere já rendimentos que lhe permitam suportar a pensão alimentos na importância mensal de € 1.016,63, que ficou ajustada, e se constata que a ré passou a receber uma pensão de reforma que se aproxima do valor da pensão por velhice do autor, sendo uma de € 555,96 e a outra de € 421,72 (ambas em valores reduzidos, diga-se). Existem, por isso, aspectos diversos face ao circunstancialismo que se encontrou subjacente à decisão que se pretende alterar, susceptíveis de fundar a modificação do que está estabelecido, pois, embora a ré tenha uma situação económica deficitária e possa carecer de alimentos (os quais pode obter junto de outros obrigados), dado que não tem possibilidade de auferir outros rendimentos e a sua reforma cobre sofrivelmente as despesas com a sua subsistência, também se verifica que o autor se encontra sem meios de subsistência, beneficiando de uma prestação social ínfima e subsistindo com a boa vontade e auxílio financeiro da sua irmã, não podendo, por isso e por clara falta de meios, continuar a prestar alimentos à ré, o que justifica a cessação da obrigação de alimentos a cargo do autor, à luz do disposto no art.º 2013, n.º 1, alínea b), do Código Civil”. A Relação está de acordo com as razões de facto e de direito com que o tribunal a quo fundamentou a decisão tomada, a qual foi, pois, proferida com acerto e adequação e, como tal, deve ser confirmada. Importa, ainda assim, fazer notar que, tal como foi afirmado na sentença recorrida, estamos cientes de que a ré tem uma situação económica deficitária e a carecer de alimentos, dado que não tem possibilidade de auferir outros rendimentos e a sua reforma cobre sofrivelmente as despesas com a sua subsistência. Contudo, como ficou patente em toda a fundamentação acima exposta, o direito a alimentos entre ex-cônjuges assenta num princípio de solidariedade, é alheio a qualquer juízo de culpa, o qual, como vimos, desde 2008 que não faz parte do regime jurídico do divórcio, assentando a sua existência e medida no critério fundamental de que a resposta deve ser proporcionada às necessidades de quem os recebe e às possibilidades de quem os presta, no pressuposto de que quem os recebe não pode prover à sua própria subsistência. Ora, se a falta de meios do alimentante implica a cessação da obrigação de alimentos, esta, no entanto, só em relação a ele termina, podendo o alimentando exigi-los a outro que, segundo a lei, esteja vinculado a prestá-los (cf. artigos 2013.º, n.º 2 e 2009.º do Código Civil).6 Isto sendo certo que a cessação da obrigação de alimentos por falta de meios do alimentante, assim como pelo desaparecimento da necessidade do alimentando, está sujeita à cláusula rebus sic stantibus e, como tal, o ressurgimento da necessidade do alimentando ou a aquisição de meios pelo alimentante podem fazer renascer a obrigação de alimentos.7 Termos em que deve confirmar-se a sentença que julgou a ação julgada procedente e decretou a cessação da obrigação alimentar estabelecida a cargo do autor e a favor da ré, nos termos acima descritos, mais se determinando que seja oficiado ao Centro Nacional de Pensões, para que a pensão do autor deixe de ser processada a favor da ré e passe a ser paga à pessoa daquele. * IV – Decisão Pelo exposto, acordam as juízas deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso interposto pela ré BB e, em consequência, confirmam a sentença recorrida. Custas pela apelante (artigo 527.º, n.os 1 e 2 do CPC). * Évora, 25 de junho de 2025 Helena Bolieiro – relatora Rosa Barroso – 1.ª adjunta Maria Gomes Bernardo Perquilhas – 2.ª adjunta ____________________________________ 1. Cf. Acórdão do STJ, de 2 de junho de 2016, proferido no processo n.º 781/11.6TBMTJ.L1.S1 (relatora Fernanda Isabel Pereira), disponível na Internet em .↩︎ 2. Cf. Maria Clara Sottomayor (org.), Código Civil Anotado - Livro IV - Direito da Família - 2.ª ed. (anotações de Paula Távora Vítor ao artigo 1676.º), Almedina, 2022, págs. 221 e 222.↩︎ 3. Jorge Duarte Pinheiro, O Direito da Família Contemporâneo, 5.ª ed., Almedina, 2016, apud Maria Clara Sotomayor (org.), op. cit., pág. 222.↩︎ 4. Cf. Paula Távora Vítor, Crédito compensatório e alimentos pós-divórcio: contributo para a compreensão de um sistema bimodal (tese de doutoramento), Coimbra, 2017, pág. 427, nota 1748, disponível na Internet em <https://hdl.handle.net/10316/29189> [consultado em 12 de junho de 2025].↩︎ 5. Cf. Paula Távora Vítor, “Os alimentos pós-divórcio – entre a solidariedade e a responsabilidade”, em JULGAR, n.º 40, 2020, págs. 183 e 184.↩︎ 6. Cf. Maria Clara Sottomayor (org.), op. cit. (anotações de Maria João Romão Carreiro Vaz Tomé ao artigo 2013.º), pág. 1103.↩︎ 7. Ibid. Cf. ainda Acórdão da Relação de Lisboa, de 15 de maio de 2025, proferido no processo n.º 759/09.0TMFUN-C.L1-8 (relatora Maria Teresa Lopes Catrola), disponível na Internet em .↩︎