Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 210/25.8T8FAR-A.E1 Relator: MÁRIO BRANCO COELHO Descritores: INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA ALARGAMENTO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO Data do Acordão: 03/12/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Área Temática: SOCIAL Sumário: Sumário: 1. Sendo proposta acção cumulando vários pedidos, e tendo sido proferida decisão de absolvição da instância por cumulação ilegal de pedidos, o A. pode aproveitar os efeitos civis derivados da citação na primeira causa se intentar a nova acção e obtiver a citação da Ré dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância. 2. E mesmo que se entenda que a absolvição da instância na anterior acção não é imputável ao A. – o que é duvidoso, pois foi convencido que cumulou ilegalmente pedidos – é aplicável a regra do art. 327.º n.º 3 do Código Civil, dispondo então de dois meses para apresentar a nova acção e obter nova citação. 3. No caso, a questão da imputabilidade da absolvição da instância na anterior causa é inócua, pois a nova acção foi proposta quase 19 meses depois daquela decisão. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Faro, AA propôs acção declarativa com processo comum contra Crewlink Ireland, Ltd., tendo esta invocado na sua contestação a prescrição dos créditos peticionados. Visto que no saneador esta excepção foi julgada improcedente, a Ré interpôs recurso, concluindo: 1. O despacho recorrido incorre em erro de julgamento ao afastar a excepção de prescrição, por errada interpretação dos artigos 326.º e 327.º do Código Civil, conjugados com o artigo 337.º do Código do Trabalho e com o artigo 279.º do Código de Processo Civil. 2. Ficou provado que o contrato de trabalho do Recorrido cessou em 08.01.2020 (facto provado 1), data a partir da qual se iniciou o prazo prescricional de um ano previsto no artigo 337.º do Código do Trabalho. 3. O Recorrido foi citado, no âmbito de acção anterior onde peticionou estes mesmos créditos laborais, em Junho de 2020 (facto provado 3), o que interrompeu a prescrição, nos termos do artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil. 4. Por despacho saneador de 23.06.2023, transitado em 12.07.2023 (facto provado 6), a Recorrente foi absolvida da instância quanto aos créditos laborais, por erro na forma do processo imputável ao Recorrido (facto provado 5). 5. Nos termos do artigo 327.º, n.º 2 do Código Civil, sendo a absolvição da instância imputável ao autor, o novo prazo prescricional inicia-se imediatamente após o acto interruptivo, isto é, logo após a citação de Junho de 2020. 6. Assim, a prescrição ocorreu em Junho de 2021, muito antes da instauração da presente acção, proposta apenas em 20.01.2025 (facto provado 9). 7. Ainda que, por mera cautela de patrocínio, se aplicasse o artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil, o novo prazo de um ano iniciar-se-ia com o trânsito da absolvição da instância em 12.07.2023, terminando em 12.07.2024. Também nesta hipótese a acção seria extemporânea. 8. E mesmo que se equacionasse o regime do artigo 279.º, n.º 2 do CPC, o Recorrido teria de ter intentado nova acção no prazo de 30 dias após 12.07.2023, o que igualmente não sucedeu. 9. O Tribunal a quo errou ao considerar que o termo relevante do processo seria o acórdão desta Relação de 25.01.2024 sobre a licitude do despedimento, ignorando a absolvição da instância anteriormente proferida quanto aos créditos laborais, decisão essa que, por força do artigo 327.º do Código Civil, determina necessariamente o regime aplicável à interrupção e reinício da prescrição. Mesmo que, no limite, se considerasse relevante o acórdão de 2024, a existência prévia da absolvição da instância impõe sempre a aplicação do artigo 327.º, n.º 2 ou n.º 3 do Código Civil. 10. Tal entendimento não tem qualquer suporte legal, porquanto a decisão determinante para efeitos do artigo 327.º é exclusivamente a decisão que absolveu da instância quanto aos créditos — decisão proferida em 23.06.2023 e transitada em 12.07.2023 — independentemente de posteriores decisões sobre matéria distinta. 11. A jurisprudência firmada no Ac. do STJ de 07.12.2016, Proc. n.º 366/13.2TNLSB.L1.S1, e no Ac. do TRL de 26.02.2014, Proc. n.º 628/10.2TBSXL-A.L1-2, confirma que o prazo adicional de dois meses do artigo 327.º, n.º 3 do Código Civil apenas se aplica quando a absolvição não é imputável ao autor, o que não sucede no caso. 12. A Relação de Coimbra, no Ac. do TRC de 14.01.2022, Proc. n.º 1136/21.0T8CBR.C1, reitera que apenas a observância do prazo de 30 dias previsto no artigo 279.º, n.º 2 do CPC permite manter o efeito impeditivo da prescrição associado à primeira acção, o que aqui não ocorreu. 13. O Tribunal a quo incorreu ainda em erro ao considerar que a discussão da ilicitude do despedimento teria a virtualidade de impedir o início do prazo prescricional, quando apenas uma declaração efectiva de ilicitude – inexistente no caso – poderia produzir esse efeito. Pelo contrário, o acórdão da Relação confirmou a licitude do despedimento, consolidando a cessação do contrato em 08.01.2020 e, consequentemente, o termo inicial do prazo. 14. Pelo contrário, o acórdão desta Relação de 25.01.2024 confirmou definitivamente a licitude do despedimento, consolidando a data de cessação do contrato em 08.01.2020 e, consequentemente, o termo inicial do prazo prescricional. 15. Mesmo que, em cenário meramente hipotético e extraordinariamente favorável ao Recorrido, se considerasse como termo relevante o acórdão da Relação de 25.01.2024, ainda assim, por existir absolvição da instância quanto aos créditos laborais, seria sempre aplicável o regime do artigo 327.º, n.º 2 ou, no limite, o regime excepcional do n.º 3, conduzindo inevitavelmente à conclusão de que o prazo de 30 dias (art. 279.º, n.º 2 do CPC) ou o prazo de dois meses (art. 327.º, n.º 3 do CC) estavam amplamente ultrapassados quando a presente acção foi instaurada em 20.01.2025 16. Em qualquer enquadramento legal admissível — aplicação do artigo 327.º, n.º 2; do n.º 1; do prazo de 30 dias do artigo 279.º, n.º 2 do CPC; ou mesmo do prazo excepcional de dois meses do artigo 327.º, n.º 3 — os créditos peticionados pelo Recorrido estavam amplamente prescritos quando a acção foi instaurada. 17. Deve, por isso, ser dado provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido e julgando-se procedente a excepção de prescrição, absolvendo-se a Recorrente do pedido. O A. contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido. Cumpre-nos agora decidir. Da consulta do presente apenso, bem como do processo principal, e ainda da acção especial de impugnação de despedimento colectivo que correu termos sob o n.º 511/20.1T8FAR, consulta essa efectuada através do Citius, importa ponderar a seguinte matéria de facto, relevante à decisão do recurso: 1. No dia 08.01.2020 e no âmbito de procedimento de despedimento colectivo, a Ré despediu o A.; 2. Em 31.03.2020, o A. intentou acção especial de impugnação do despedimento colectivo contra a ora Ré e contra Ryanair Designated Activity Company, DAC (Ryanair Limited), formulando os seguintes pedidos: a. “Reconhecer-se a nulidade do contrato de temporário do Autor quer por falta de fundamentação quer por ultrapassagem dos prazos legalmente previstos de duração; b. Reconhecer-se a nulidade do contrato de utilização a que se reporta o contrato do Autor quer por insuficiência da fundamentação quer por ultrapassagem dos prazos legalmente previstos de duração c. Reconhecer-se que face à dupla nulidade, o contrato de trabalho do Autor inicialmente celebrado com a 1.ª Ré se converteu num contrato de trabalho por tempo indeterminado com a 2.ª Ré. d. Reconhecer a ilicitude do despedimento colectivo em virtude de não ter sido promovido pela entidade empregadora e pelos motivos estruturais invocados não corresponderem à realidade; e. condenar a 2.ª Ré a pagar ao Autor os seguintes montantes € 5.095,73 a título de subsídio de férias, € 5.095,73 a título de subsídio de natal, € 85,26 a título de proporcionais de férias, subsídios de férias e subsídio de natal do ano da cessação, € 1.650,60 a título de formação contínua não ministrada, € 2.195,01 a título de retribuição ilicitamente não paga durante os períodos de inactividade impostas pela Ré, € 260,06 a título de férias não gozadas e não pagas no valor total, € 113,00 de reembolso do pagamento do cartão de acesso ao aeroporto e € 402,08 de remuneração não paga durante a licença de paternidade, no total de € 14.897,47; f. Condenar a 2.ª Ré ao pagamento da indemnização legalmente prevista no artigo 391.º e 390.º ambos do Código do Trabalho devendo o ser valor ser fixado no máximo de 45 dias; g. Condenar a 2.ª Ré no pagamento de uma indemnização pelos danos não patrimoniais causados, no valor de € 20.000,00. h. Caso se viesse a entender que a 2.ª Ré não é a legítima entidade empregadora, deve em alternativa ser a 1.ª Ré condenada nos pedidos referidos nas alíneas
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