Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 760/21.5T8FAR.E1 Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PRISÃO PREVENTIVA ILEGAL SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO Data do Acordão: 06/09/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: 1 - Em ação de responsabilidade civil intentada contra o Estado por prisão preventiva ilegal, pode o autor, absolvido por in dubio pro reo, demonstrar que não foi o agente do crime (art. 225º nº 1 alª
(1)um mês de prisão. (acórdão de fls. 528 v.º e ss.) 46. No que concerne aos fundamentos da decisão, em termos de matéria de facto dada como provada, o Coletivo de Juízes do Tribunal de 1.ª instância fez constar: “(…) Quanto às circunstâncias objetivas descritas 1 a 3 e 5, atendeu-se aos depoimentos, isentos e coerentes, das testemunhas S… e M… (inspetores da PJ que se deslocaram ao local e intervieram na sua análise, tendo a primeira tido intervenção na investigação subsequente) e O.L… (a qual vivia perto do local dos factos, relatando o que ouviu na noite em causa e as condições em que a viatura com a I... foi encontrada), em conjugação com o relatório de inspeção de fls. 93 e ss., e fotografias que integra (que as primeiras testemunhas confirmaram em audiência), as fotografias de fls. 324 e ss. e o relatório de autópsia (fls. 951/964) – tudo permitindo definir a hora aproximada dos factos, e o local e a natureza dos eventos ocorridos, tal como descrito. Os contactos telefónicos estabelecidos com o telefone da I... (v.g. fls. 1034) também concorrem para delimitar temporalmente os eventos, que teriam ocorrido após tais contactos (em termos conformes, porque prévios, aos elementos sugestivos descritos pela referida testemunha …). Já não facultavam elementos probatórios adicionais porque não existia prova bastante para imputar ao arguido o número com relação ao qual foram tais contactos estabelecidos (96…): a testemunha … referiu ter havido uma correlação do número com o arguido a partir de informação obtida junto da GNR mas sem saber precisar a origem da informação, pelo que tal atribuição não tinha qualquer valor probatório; a circunstância de este 96… ter tido contactos (e por vezes frequentes) com dois números com os quais o telemóvel com o cartão 76…797 também manteve contactos (tendendo a atribuir-se a este último número ao arguido) apenas permite afirmar que os utilizadores dos dois números em causa tinham contactos em comum, e já não que esses utilizadores eram a mesma pessoa (a atribuição do número … ao arguido também não é concludente: assenta nos elementos de fls. 1318 e ss. mas, descontando as declarações de testemunhas não valoráveis nesta sede, resta ali a apreensão de telemóveis sem números atribuídos e depois a recolha de dados de tráfego: esta recolha sugere que se reportaria a um dos telemóveis apreendidos, mas tal não está revelado; e não se justificam diligências adicionais porque, como referido, os dados em causa não são probatoriamente consequentes). As declarações do assistente, honestas e críveis, foram relevantes no estabelecimento do quadro prévio e geral de conduta da I..., com quem o assistente vivia, à data, em união de facto. No que toca à autoria dos factos (à sua imputação ao arguido), inexistia prova direta. Relevavam neste aspeto particularmente os vestígios colhidos em objetos existentes na viatura e junto a esta (no local onde o cadáver é encontrado), e nos quais é verificada a existência de ADN do arguido2.( 2Não se trata de uma certeza mas de uma possibilidade com uma elevadíssima probabilidade (compatibilidade); mas esta, por ser tão elevada (como cabalmente revelado nos esclarecimentos de fls. 848/855 e explicitado em audiência pela perita …) e na falta de um irmão gémeo homozigótico do arguido, corresponde a uma identificação segura, praticamente certa.) Assim, constata-se, a partir dos exames de fls. 473 e fls. 1365, dos esclarecimentos de fls. 848/855, e dos esclarecimentos, consistentes, das peritas C…. e T…, prestados em audiência de forma convincente, que existia ADN do arguido: - na unha direita da I... (ADN apenas do arguido e da I...) - na unha esquerda da I... (ADN do arguido, da I... e de outros; o ADN do cromossoma Y é apenas do arguido) - em 3 beatas / pontas de cigarros encontrados junto ao Opel, no seu exterior (ADN do arguido e da I... em duas pontas, e apenas do arguido na terceira) - no atacador usado para prender os pulsos da I... (ADN presente em dois locais; num deles, o ADN é do arguido, da I... e de outros, e o ADN do cromossoma Y é apenas do arguido; em outro local, o ADN é apenas do arguido e da I...) - no fio (cabo de áudio) também usado para prender os pulsos da I... (ADN do arguido, da I... e de outros; o ADN do cromossoma Y é apenas do arguido) - num segundo atacador encontrado no interior da viatura (ADN do arguido, da I... e de outros; o ADN do cromossoma Y é apenas do arguido) - em 3 pedaços de papel, encontrados igualmente no interior da viatura (com sangue: o sangue é referenciado no exame de fls. 473; no exame de fls. 1365 já se conseguiu apurar apenas a sua possibilidade; mas as condições dos factos, a circunstância de a I... ter sangrado (v. relatório de autópsia) e a própria apresentação dos papéis o revelam (v. fls. 115) (ADN do arguido, da I... e de outros, e o ADN do cromossoma Y é apenas do arguido num; ADN do cromossoma Y do arguido e de outros nos outros dois) - nas cuecas da I... (ADN do arguido, da I... e de outros; o ADN do cromossoma Y é apenas do arguido), e - na vagina da I... (ADN do cromossoma Y apenas do arguido; o exame do LPC também o confirma, referindo ainda um contribuinte menor não identificável porque muito incompleto, mas o exame do IML apenas encontra, quanto ao cromossoma Y, referência compatível com o arguido (5 . Os exames não revelam com certeza a presença de sémen mas pelo menos de líquido seminal existe; a explicação da perita … permite afirmar que deveria existir sémen. ) - na camisola usada (ADN da I..., do arguido e de outros; o ADN do cromossoma Y é do arguido e de outra pessoa – esta outra pessoa era Marcus Vinícius Vieira Dias Martins, como resulta do exame de fls. 1282 (o seu contributo para os factos foi excluído por se tratar do proprietário da viatura em causa, na altura no Brasil, como decorreu das suas declarações, credíveis; pese embora não tenha identificado cabalmente a camisola em audiência, admitiu que podia ser sua, sendo que também explicitou que quando foi para o Brasil deixou a maior parte dos seus haveres no Opel – que foi emprestado sem o seu conhecimento a H… e à I..., como também decorreu do seu depoimento e das declarações do assistente) A ligação entre este ADN e estes objetos/locais permite assegurar, em termos diretos e em princípio, que o arguido teve contacto com eles 6, A hipótese de contaminação não tem suporte em dados probatórios colhidos; a pluralidade de objetos com vestígios de ADN, no mesmo local, torna essa contaminação evanescente; e as declarações do arguido, admitindo o contacto com a generalidade dos objetos em causa como referido infra (embora em contexto controvertido, como se refere a seguir), acabam por retirar qualquer valor operatório a tal contaminação já não sendo imediatamente concludentes quanto aos termos desse contacto (o local e momento onde ocorre, ou as condições que o determinam). Não obstante, impressiona o número elevado de pontos de contacto, a circunstância de estarem todos especialmente concentrados e o facto de se centrarem na órbita da I..., o que, conjugado com o sentido imediato retirado da função dos objetos, tende a colocar o arguido no local dos factos, no momento em que estes ocorrem. Com efeito, e em termos singelos, as pontas de cigarros, fumados e deixados no local, tendem a significar que o arguido ali esteve; a utilização do atacador e do fio/cabo para prender os pulsos da I... sugere que foi o arguido quem atuou sobre a I..., no mesmo sentido concorrendo a utilização da camisola, onde se encontra ADN seu; a existência de outro atacador, também retirado dos ténis (existentes no local, pertencentes à I...), também tende a indicar que o arguido igualmente lhes mexeu no local; os vestígios nas unhas da I... sugerem um contacto muito próximo, ajustado à intervenção do arguido sobre ela, no local; os papéis apontam justamente no mesmo sentido; e os vestígios nas cuecas e vagina da I... sugerem um contacto sexual contemporâneo dos demais vestígios, no mesmo local e ocasião. Assim, o quadro de referência dado pela natureza e localização espacial dos objetos e pela função que lhes cabe ou lhes foi atribuída no local onde foram descobertos aponta claramente para a intervenção do arguido nos factos: a partir dos referidos elementos, aquela intervenção surge como a primeira, mais lógica e congruente asserção, aquela que melhor se ajusta e explica a pluralidade de indícios biológicos e espaços de contacto referenciados. Nesse sentido, apontam para o arguido como autor dos factos. E esta asserção é compreendida pelo arguido, que procurou contextualizar e esbater o sentido probatório destes elementos, dando para a sua existência uma explicação alternativa, assente num contexto sexual em momento prévio ao dos factos, no mesmo veículo, e contacto que explicaria também, pela forma como foi indicando, o seu contacto com todos os demais objetos. Tal versão não se mostrou, porém e do ponto de vista do tribunal concludente, considerando-se antes que claudicou. Assim: - quanto aos vestígios de ADN do arguido na vagina da I..., o arguido admitiu ter mantido relações sexuais (sem preservativo) com a I.... Segundo os esclarecimentos da perita T…, os vestígios de sémen/ADN não permanecem mais de 72 horas na vagina da mulher; o depoimento da referida testemunha … (que afirmou que a recolha do exsuado vaginal não foi feita no local) e os elementos de fls. 5-6/278-279 permitem afirmar que a colheita é realizada seguramente depois das 01.15 hrs. do dia 28 de agosto, o que permite afirmar que o contacto sexual ocorrido entre o arguido e a I... terá surgido tendencialmente após as 01.00 hrs. do dia 25 de Agosto. O arguido sustentou que tal contacto ocorreu na noite de 25 de Agosto (prolongando-se após a meia noite, para as primeiras horas do dia 26), o que se ajusta ao aludido lapso temporal. Mas estas declarações não se mostram convincentes. Assim, constatou-se que a sua versão diverge da relatada no primeiro interrogatório em dois pontos: de um lado, no primeiro interrogatório foi incapaz de indicar qualquer dia certo enquanto em julgamento pretendeu fazê-lo (dando razão de ciência para o efeito); de outro lado, e pese embora de forma genérica, o arguido, no primeiro interrogatório, tendeu a colocar aquele contacto em momento distanciado da data em que I... foi encontrada (e tinha em interesse em fazê-lo, por tal equivaler a distanciar-se da autoria dos factos). Quanto ao primeiro ponto, releva a circunstância de o arguido iniciar as suas declarações, em julgamento, indicando que esteve com a I... no dia 25 ou 26, mas não dando logo uma indicação exata, como se fosse uma mera aproximação, subsistisse alguma imprecisão. Explicitando a sua razão de ciência, o arguido explicou que alcançou a fixação da data em função de uma viagem do seu pai para …, no dia 26 de Agosto, mais acabando por esclarecer que o seu pai foi para Lisboa na noite de 25, e que o arguido esteve com o seu pai, a despedir-se, entre as 20.00 e as 24.00 hrs. do dia 24 de Agosto (ou as 01.00 hrs do dia seguinte), sexta-feira, estando com a I... assim na noite do dia 25, sábado (que se prolongou para 26, de acordo com os horários que indicou). Ora, sendo perfeitamente definidas as datas em causa (o arguido não teve qualquer dificuldade em indicá-las), não se percebe porque foi o arguido dubitativo (ou meramente aproximado) na indicação da data do contacto ocorrido, quando tinha todas as condições para a indicar de forma precisa (tanto que, segundo disse, se lembrou destas circunstâncias quando foi preso, e teve por isso bastante tempo para as calendarizar e fixar). E confrontado com esta situação, o arguido foi incapaz de a explicar, mostrando-se hesitante, confuso e inconsequente. Acresce depois que, pese embora no primeiro interrogatório chegue a referir a quarta semana de Agosto como momento para o último encontro com a I..., fá-lo apenas no contexto de afirmação mais genérica, tendendo a referir que não sabe quando esteve pela última vez com ela mas que tal ocorreu mais do que no «meio de Agosto, na 3ª ou 4ª semana, aí a meio do mês», tendo quedado depois por esta última marca temporal na sequência de instância direta, embora sugestiva (a meio? sim). Ora, o que é patente é que o arguido tendia a manter algum lapso de tempo entre esse encontro e a noite dos factos, nunca afirmando que o último encontro se deu pouco antes da descoberta da I... (evento que já conhecia, segundo declarou, desde a sua inquirição pela PJ, em 17 de Setembro), ou sequer com proximidade (enquanto agora o seu encontro sexual ocorre precisamente na noite anterior à noite dos factos). Confrontado com a falta de rigor ou proximidade na indicação da data em primeiro interrogatório (mormente com a falta de indicação das datas, ou data, que indicou em julgamento), voltou a ser incapaz de explicar a situação, referindo apenas que só pensou nisso (no encontro) quando preso, mostrando-se também aqui, e novamente, confuso, hesitante e inconsequente. E estas hesitações, imprecisões e dificuldades não são compreensíveis porque: o arguido teve conhecimento da situação em 17 de Setembro, quando ouvido pela PJ (como reconheceu) e interveio em primeiro interrogatório em 27 de Novembro; naquela primeira data tinham passado pouco mais de duas semanas sobre a data dos factos, prazo curto para um apagamento tão expressivo da memória (quanto ao encontro com a I...); o arguido tinha uma relação de amizade íntima com a I..., que não era uma estranha ou um nome no jornal (a relação podia ser casual mas não era superficial); os factos constituíam um evento impressivo (o homicídio de alguém que se conhece, de mais a mais intimamente, é sempre algo marcante, vibrante, impressivo); o último encontro tinha envolvido um contacto demorado (estiveram juntos 20/30 minutos em café, e uma hora e tal a duas horas no carro, segundo disse) e com natureza sexual (ou seja, não foi um contacto passageiro e inespecífico, de que se não guarda memória) – e trata-se de contacto «extraconjugal» e por isso despido da habitualidade da rotina, da habitualidade que pode fazer dissipar a memória distintiva das ocasiões; e tal contacto ocorre na noite imediatamente a seguir a o arguido ter estado com o pai, a despedir-se deste, evento também significativo quer porque a despedida demorou várias horas quer porque se tratou da única viagem do pai naquele ano (como também referiu). Neste quadro, é absolutamente incompreensível que o arguido, após 17 de Setembro e até ao seu primeiro interrogatório não volte a pensar na situação, e só mais tarde, após este interrogatório, recorde o que nada justifica já ter esquecido em 17 de Setembro; ou que, cerca de duas semanas após os factos, não recorde um contacto sexual que tinha carácter excecional e que ocorreu na noite imediatamente seguinte a ter estado com o seu pai (a despedir-se), ou ainda que quando o recorde seja por mera estimativa ou aproximação (quando a fixação a data era fácil e imediata, como se viu em julgamento). Aliás, esta forma de expressão do arguido (dubitativa) pretendia notoriamente dar a ideia de que era algo que recordara à pouco tempo, algo novo, uma súbita revelação, de que não tinha uma memória segura ou precisa, para emprestar maior espontaneidade à nova, e essencial, afirmação (do mesmo passo procurando também relativizar o facto de não a ter manifestado anteriormente), mas esquecendo que as referenciações temporais que usa são exatas e que já teve (muito) tempo para as considerar, não havendo realmente razão para a indicação meramente aproximada. A importância da situação justifica que, depois de recordada, não mais se apague e seja recordada e revivida e se fixe nas datas exatas que tão fáceis são de determinar. Neste quadro, tem-se ainda por não acidental a circunstância de só após o primeiro interrogatório vir o arguido a ter conhecimento da limitação temporal referida, quanto à duração do vestígio de ADN encontrado na vagina da I... (a informação vem ao processo após aquele primeiro interrogatório pois só após esse momento são ouvidas as peritas; e o arguido tem dela conhecimento pois esta informação está contida no despacho de pronúncia, que lhe foi lido e comunicado: fls. 1406), e por isso só após aquele interrogatório se suscitar a necessidade de o arguido explicar a persistência do ADN (…). E se o arguido não esteve com a I... na noite que refere, só poderia ter estado com ela na noite dos factos (porque os eventos ocorrem na noite imediatamente a seguir à noite em que o arguido refere ter estado com a I...; porque o arguido não refere outro contacto anterior próximo; e porque a janela temporal definida pela perita não permitia atribuir relevo a contactos anteriores). - nas suas declarações o arguido procurou dar uma explicação para ter sido encontrado ADN seu nos objetos em causa. Essa explicação não se revelou convincente quanto aos cigarros. Com efeito, e quanto a estes, o arguido explicou, por gestos depois concretizados, que, não fumando ele, tocava nos cigarros da I... por esta, ao conduzir, lhe pedir cigarros para fumar, os quais estariam na mala daquela, localizada mormente junto aos pés do passageiro, o que teria ocorrido também na última vez que esteve com ela (ficando entendido que, ao fazê-lo, poderia ter tocado nos cigarros depois encontrados no local). A sua conduta consistia, então, em pegar num cigarro com dois dedos, segurá-lo no ar com aqueles dedos enquanto com a outra mão o acendia com a chama de um isqueiro (sem o colocar na sua boca e por isso sem fazer circular ar através do cigarro), e só depois o entregava à I..., que estava a conduzir. O pedido de entrega de cigarros é curial, normal. Já a conduta descrita causa a maior perplexidade porque, de um lado, o cigarro, desta forma (sem «puxar», sem fazer o ar circular no seu interior), não acende realmente, apenas se queima, ficando incandescente o papel e alguma ponta mais solta do tabaco, sendo necessário que de imediato (caso contrário aquela incandescência apaga-se rapidamente) o fumador coloque o cigarro na boca e puxe repetidamente o ar para que as brasas do papel (ou de alguma ponta solta de tabaco) espalhem a brasa pelo resto do tabaco. Não é prático nem conveniente nem eficaz nem corrente. Por essa razão é que, e isso resulta da experiência corrente mesmo dos não fumadores, os fumadores acendem o cigarro na boca, puxando o ar para começar a queimar o tabaco. A atuação do arguido é, deste ponto de vista, bizarra e insólita, e o gesto é em si ridículo (pegar num cigarro com dois dedos e, no ar, queimar a ponta com um isqueiro na outra mão...). E é incompreensível que a I... quisesse ou aceitasse esta conduta tão insólita, reiteradamente. Por outro lado, mais inaudita se torna a conduta quando se atente em que ela se justifica apenas por a I... não chegar ao tabaco, sendo esta dificuldade facilmente superada pela entrega do cigarro (ou até do maço de tabaco) à I..., cigarro que esta se encarrega então de acender (e conduzir com uma mão e usar o isqueiro com a outra é atividade que nenhuma dificuldade especial levanta e é até corrente para os inúmeros fumadores quando seguem, mormente sozinhos, ao volante das suas viaturas) ou que o próprio arguido se encarregaria de acender com o isqueiro (estando o cigarro na boca da I..., caso em que esta podia manter as mãos no volante e os olhos na estrada pois caberia então ao arguido posicionar o isqueiro em frente ao cigarro na boca da I...). A impropriedade da explicação é evidente, sendo manifestamente implausível, tendendo pois a revelar a sua falsidade, compreendendo-se esta versão apenas como forma de ocultar o real contacto (momento e local) com os cigarros. Acresce que, segundo a versão do arguido, a I... fumava e deitava fora os restos dos cigarros (pela janela da viatura) – o que é conforme ás declarações de H… quando afirmou que a I... fumava de forma escondida (tentando manter em segredo essa atividade), pois então não teria ela interesse em deixar vestígios na viatura. Sendo assim, e face ás circunstâncias do local (onde são encontradas quatro pontas de cigarros no chão, todas próximas entre si, e no exterior e junto ao Opel: fls. 98 e 106), tais cigarros teriam sido fumados no local e aí deixados. Desta forma, fica difícil de perceber como o contacto anterior com o maço levou a que ficasse ADN do arguido em três das pontas de cigarros encontradas. Mas esta dificuldade avoluma-se quando se atenta em que numa das pontas (n.º5 – C1) apenas se encontra ADN do arguido (cromossoma Y), não sendo encontrado sequer ADN da I... (que seria a fumadora em causa): é incompreensível que quem fumou o cigarro (que repetidamente lhe toca e o coloca de forma consciente e reiterada na boca, e com ele teve contacto pouco antes de a ponta ser recolhida) não deixe qualquer vestígio no cigarro fumado, e o arguido, que lhe teria tocado acidentalmente (ao tirar outros cigarros do maço; é o que se extrai da sua versão) um dia antes do cigarro ser levado para o local, ainda lá tenha ADN – o que desde logo e por si revela a falsidade da versão do arguido, pois esta não pode explicar esta situação. Acresce que aquela dificuldade se torna definitivamente incontornável quando se verifica que outra das pontas (ponta 1: fls. 106) nem corresponde a um cigarro com filtro mas a um cigarro enrolado, sem filtro (como se verifica pelas imagens colhidas; decerto por isso vem referenciado na inspeção como “presumivelmente de “charro”), o qual não só não se retira de um maço de tabaco como tem que ser manualmente enrolado, pelo que não vale para ele a explicação adiantada pelo arguido (que apenas falou em passar cigarros do maço à I...) – ponta esta onde se encontra ADN da I... e do arguido. Naturalmente, estes dados, por si e ao demonstrarem a improcedência da explicação do arguido, apontam antes no sentido se o arguido ter tido contacto direto com os cigarros no local, onde estes são consumidos e deitados fora – e local onde esteve, apesar de afirmar nunca lá ter estado. - quanto aos demais objetos, o arguido tendeu a sustentar que contactou com eles por se encontrarem na viatura, tendo, nomeadamente, que os afastar quando ia com a I... para o banco traseiro, local onde tendiam a estar espalhados vários objetos. Em particular e quanto ao fio (cabo áudio), o arguido afirmou que lhe tocou para o ligar na última vez que esteve com a I.... Quanto aos atacadores, começou por referir que mexia nos sapatos/sapatilhas (e por essa forma nos atacadores) por estarem espalhados no carro; quando questionado sobre no que teria mexido na última vez, mostrou-se hesitante, referiu camisas e toalhinhas em cima de um banco, e só quando questionado diretamente sobre os atacadores referiu que afinal havia atacadores soltos nessa última vez, em cima do banco de trás e da frente, restringindo os de seguida ao banco da frente, e dizendo que pegou neles e os colocou de lado, em cima do travão de mão. Ora, a sua versão mostra-se frágil por procurar explicar com contactos ocasionais e genéricos vestígios em tantos objetos. Torna-se ainda mais frágil quando se atenta na forma como a sua versão muda quanto aos atacadores, passando de um contacto geral com os sapatos/sapatilhas para, após hesitação, um contacto específico com os atacadores, os quais também passam da presença em dois bancos para apenas o banco dianteiro. Por fim, a presença dos atacadores soltos é incompreensível quando se atente em que: apenas um par de atacadores (dois atacadores) foi encontrado no local, atacadores que se ajustam ao único par de sapatilhas existente no local, sapatilhas estas sem atacadores, pelo que aqueles atacadores (onde aparece o ADN do arguido) pertenciam ás sapatilhas; e que a I... calçava as sapatilhas para conduzir (para não conduzir com sapatos com saltos), como H… referiu, o que terá feito na data pois, segundo o mesmo H…, saiu de casa com sapatos de saltos altos, sendo que, aquele H… aditou ainda nunca ter visto atacadores soltos no carro (pelo que não era hábito da I... andar a tirar atacadores das sapatilhas). Neste quadro, não é possível discernir a sombra de um motivo que justifique que a I... tenha, antes de se encontrar com o arguido, tirado os atacadores das sapatilhas e os tenha deixado em cima dos bancos (ou de um banco). Ao invés, já é perfeitamente entendível a versão do arguido como uma tentativa, forçada e não convincente de encontrar razões para justificar a presença de ADN nos atacadores. Num outro plano, impressiona ainda que o ADN do arguido persista nos atacadores (nos dois atacadores e em dois lugares distintos no atacador usado para prender os pulsos – correspondentes a duas recolhas diferenciadas: pág. 2 e 6 do exame de fls. 1365) e já nele se não encontre o ADN de outro contribuinte masculino – e saindo a I... de casa, na noite dos factos, com saltos altos para ir conduzir e assim devendo calçar as sapatilhas para o efeito (como referido), e sendo encontrada descalça e com as sapatilhas junto a si (na parte de trás do carro) mas sem atacadores, sendo um destes atacadores usado para a manietar, é seguro que os atacadores foram retirados das sapatilhas para esse efeito, dando conta de um contacto intenso do agente dos factos com eles em momento relativamente próximo a terem sido encontrados. Tudo contribuindo para excluir qualquer valor persuasivo da versão do arguido. - monta também a circunstância de em lado algum ter sido encontrado ADN do companheiro da I... (H…), o qual não apenas tinha contacto próximo com a I... (dada a relação mantida) como esteve com ela depois do putativo encontro da I... com o arguido (passou o dia de domingo com ela, segundo as suas declarações, mormente na viatura em causa). Ou seja, aquele H… esteve com a I… após o arguido mas o ADN deste aparece um pouco por todo o lado e o ADN de H… não está em lado algum. O que mais delimita o sentido probatório dos indícios, ao apontar para um contacto do arguido com a I… subsequente ao contacto desta com o H… (e não anterior, como o arguido pretende). Em especial, e quanto ás unhas tal torna-se incompreensível, levando em conta que, após o contacto que o arguido refere ter mantido, a I… tomou banho (como resulta das declarações do H…, tendo decerto também lavado as mãos ao longo do dia, considerando ainda que esteve na praia) e, além de se manter aí o ADN do arguido (o banho não tinha necessariamente que o eliminar todo, como resultou dos esclarecimentos prestados), já nenhum ADN do H... permanece, e o ADN do arguido que permanece é ainda mais consistente (em maior quantidade) que o ADN da própria I…(exame de fls. 473). Tal não é compreensível à luz de um contacto anterior, mediado por outros contactos e pelo banho. Ou seja, tal contribui ainda mais para focalizar o contacto em momento posterior àquele que o arguido sustenta. - também a existência de ADN do arguido nas cuecas é, neste contexto, refratária à sua explicação pois se torna incompreensível que I…, tendo mantido contacto com o arguido na noite de 25 de Agosto, fique com as cuecas, as tire para ir à praia (onde vai de biquíni), e as volte a vestir depois de tomar banho após regressar da praia (como revelado pelo assistente H…) e com elas saia de casa. A possibilidade de os vestígios aí encontrados resultarem de escorrimento é ínfima dado o lapso de tempo já decorrido, na versão do arguido, desde o contacto sexual, e atento ainda o banho que I… tomou (o banho pode não eliminar todo o ADN, como a perita T… referiu, mas dando conta de situação onde foi encontrado ADN no colo do útero, ou seja, na zona mais interior, de onde dificilmente sairia paras as cuecas. Ora, a inconcludência, inconsistência e mesmo falsidade da versão do arguido revela, de um lado, que a sua versão não explica os vestígios encontrados (e que há algo a ser por ele escondido, não revelado), e, de outro lado, e de forma mais determinante, converge, por excluir a explicação alternativa do arguido, na indicação de um resultado de sentido único: que teria sido o arguido o Autor dos factos. Ainda que se diga com tendencial acerto que «a coincidência entre o perfil obtido a partir da amostra e o vestígio encontrado permite apenas afirmar, com elevadíssimo grau de probabilidade, que o vestígio provém de determinado indivíduo, mas não autoriza a concluir, sem ulterior operação lógica sustentada em meios de prova autónomos, que foi ele o Autor do crime», aqueles dados de ADN constituem, no caso, um suporte não isolado. Assim, a informação colhida a partir do ADN vem contextualizada por duas ordens probatórias: de um lado, as declarações do arguido e do assistente, que facultam elementos que enquadram, condicionam e limitam os vários sentidos probatórios que os vestígios possibilitam; e, de outro lado, as circunstâncias espacial (locais onde se encontram), funcional (funções atribuídas) temporal (concentração) e plural (múltiplos) associadas aos próprios objetos em causa, diretamente reveladas, e que tem um sentido probatório próprio – tudo no quadro acabado de explicitar. Assim, os dados expostos são bastantes para, com exclusão de outra explicação possível e para além da dúvida razoável, afirmar de forma probatoriamente válida ter sido o arguido o autor dos factos. Donde a imputação realizada.” (idem) 47. No aludido acórdão procedeu-se à revisão da situação processual do autor, considerando-se que: “Dando cumprimento ao disposto no art. 213º n.º 1 al.
- b)do CPP, constata-se que se não verifica, neste momento, a alteração dos pressupostos que determinaram a sujeição do arguido à medida de coação vigente (por referência às al.s
- a)e
- c)do art. 204º do CPP). Ao invés, os factos apurados tendem a reforçar as razões cautelares que determinaram a aplicação de tal medida. Deverá, pois, ela manter-se.”. (idem) 48. Aquando da leitura do acórdão/decisão, em 4 de dezembro de 2019, a sala de audiências encontrava-se cheia de pessoas a assistir. 49. Ao ter conhecimento da condenação, o autor ficou incrédulo, em choque, sem palavras e sentiu-se à beira do abismo. 50. Terminada a leitura da decisão e retirando-se o Tribunal da sala de audiência de julgamento, logo se manifestaram vozes contra o autor, tendo sido chamado de assassino, homicida, que 12 anos era pouco, que lhe deviam fazer o mesmo. 51. Os familiares do autor que assistiam à audiência, mãe e irmã, foram enxovalhadas e verbalmente atacadas. 52. Apercebendo-se o autor do tumultuo que se estava a gerar no Tribunal, sem que nada pudesse fazer para confortar a sua família, uma vez que não lhes podia tocar, abraçar, confortar, porque vedado. 53. O que para si foi frustrante, angustiante, humilhante. 54. Foi necessária a intervenção policial, para acalmar as pessoas que se encontravam no Tribunal, que não paravam de dirigir insultos aos familiares do autor. 55. A mãe, a irmã e a Mandatária do autor tiveram que aguardar dentro do edifício do Tribunal até que os demais dispersassem, e fosse possível abandonar as instalações em segurança. 56. Já no exterior do Tribunal, ouviam-se as vozes, assassino, homicida, deviam fazer-lhe o mesmo. 57. Após a audiência de discussão e julgamento o autor veio a ser transferido para o estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz. 58. Uma vez mais, o autor foi notícia. 59. No jornal Correio da Manhã através de consulta do endereço eletrónico … 60. Foi publicado em diversos jornais e telejornais, o nome do autor, a sua condenação. 61. Com a publicidade em telejornais e programas televisivos era o autor no interior do Estabelecimento Prisional enquanto esteve preso preventivamente, apontado pelos reclusos e pelos guardas prisionais, como o assassino ou homicida. 62. O autor, sentiu-se desolado ao ver o seu nome a passar na televisão. 63. Enquanto esteve preso preventivamente o autor sentiu-se humilhado pelos reclusos, e por todos os que trabalhavam no Estabelecimento Prisional. 64. E com medo, receando pela sua integridade física. 65. A condenação do autor foi analisada em diversos programas televisivos, designadamente no programa da CRISTINA no canal televisivo SIC, no programa Você na TV no canal televisivo TVI. 66. A partir do Estabelecimento Prisional o autor assistiu a alguns desses programas televisivos, bem como os demais reclusos, que o identificavam e o apontavam como homicida, assassino. 67. O que deixava o autor inconsolável, frustrado, triste, indignado e revoltado, por estar a ser apontado como assassino. 68. Na sequência de pedido de consulta do processo foi proferido despacho judicial com o teor seguinte: “O art. 90º n.º 1 do CPP condiciona o acesso ao processo à existência de um interesse legítimo. Este interesse legítimo pode assentar na invocação pelo jornalista do interesse no acesso às fontes de informação (art. 8º n.º 3 do Estatuto do Jornalista) mas não se basta com a mera invocação da qualidade de jornalista. Assim, notifique-se o requerente, através do email em causa, para indicar o interesse prosseguido (mormente a finalidade visada).”. (comunicação de fls. 537 e despacho de fls. 538) 69. Após o que, na sequência dos esclarecimentos constantes da comunicação eletrónica de 13 de dezembro de 2019, foi proferido novo despacho judicial no mesmo processo com o seguinte teor: “Defere-se o requerido, tendo em conta o motivo invocado, ao abrigo do artº 90º nº 1 do CPP, embora sem prejuízo das proibições decorrentes do art. 88º do CPP (sendo que a permissão de obtenção de cópia não prejudica aquelas proibições: art. 90º n.º 3 do CPP).” (comunicação de fls. fls. 539 v.º e despacho de fls. 540). 70. A imagem e o carácter do autor foram arrasados na comunicação social, todos os que conheciam o autor comentaram a sua condenação. 71. As centenas de comentários em todas as notícias disponíveis na internet, dão igualmente nota que até os que não o conheciam comentavam a notícia. 72. A violência do modus operandi explorada pela comunicação social, levou a que todos comentassem, que o autor era um assassino, que tinha tirado a vida a uma mulher e queimado o corpo. 73. Na localidade onde o autor residia comentava-se que o autor era um assassino, diziam, tinha sido condenado. 74. O autor interpôs recurso da decisão condenatória proferida pelo Tribunal de primeira instância para o Venerando Tribunal da Relação de Évora, pugnando pela sua absolvição. (alegações de recurso de fls. 551 v.º e ss.) 75. Na sequência do recurso interposto pelo autor desse acórdão condenatório proferido pelo Coletivo de Juízes do Juízo Central Criminal da Comarca de Faro, o Ministério Publico apresentou Parecer (n.º 65/2020), destacando-se o seguinte: “(…) No caso em apreço, o tribunal, de uma forma abrangente e globalizante, percecionou, racional e criticamente, todos os elementos e dados fornecidos através dos autos, ou produzidos em julgamento (perícias, documentos, depoimentos ou declarações), relacionou-os e conjugou-os devidamente, segundo as regras da experiência de vida. De facto, na nossa perspetiva, os factos considerados provados correspondem de forma fidedigna à prova efetuada na audiência de julgamento e à constante dos próprios autos, com a devida e merecedora valorização das declarações do assistente, do arguido, dos depoimentos das testemunhas (…), inspetores da PJ – que relataram e explicaram as diligências levadas a efeito com vista à identificação do arguido -, O.L…., moradora próxima do local dos factos – que se se apercebeu de gritos femininos na noite dos factos – e os esclarecimentos importantíssimos das peritas C… e T… – que esclareceram a ligação dos vestígios e perfis genéticos de ADN existentes na cena do crime e no corpo da vítima ao arguido e permitiram perceber a presença deste no veículo – que se mostraram convincentes, porque prestados com toda a clareza, objetividade e imparcialidade e apreciados pelo Coletivo de Juízes de acordo com as regras da experiência e a sua livre convicção. O arguido apresentou uma versão em julgamento em que, além de negar os factos, se mostrou demasiado omissiva em relação a determinados temas, e procurou, essencialmente, justificar a presença do seu ADN no corpo da vítima e demais objetos em que veio a ser encontrado. Não nos mereceu credibilidade. Discordamos, por isso, das motivações de recurso do arguido ao defender que a prova produzida em sede de julgamento foi erradamente analisada e que não poderia produzir de modo suficiente uma sentença condenatória nos termos em que o fez. O recorrente partilhou a prova da forma que mais lhe interessou para fundamentar as suas conclusões, limitando-se a discordar por, na sua opinião, não se ter feito prova, mas relevando sempre o depoimento do arguido. Com efeito, os factos considerados provados e não provados (fls. 1 a 4 do documento) correspondem de forma fidedigna à prova efetuada na audiência de julgamento e à constante dos próprios autos, com a valorização dos relatórios e depoimentos considerados verdadeiros e isentos. Aliás, a motivação dos factos provados e não provados constante a de fls. 5 a 24 do douto Acórdão (e que damos por integralmente reproduzida), é bem explicita, ao analisar exaustivamente o teor dos exames periciais, assim como os depoimentos e declarações produzidos com interesse para a descoberta da verdade material, retratando-os fielmente não necessitando de quaisquer outros acréscimos ou desenvolvimentos para a sua compreensão. Em virtude da matéria de facto fixada no douto Acórdão corresponder integralmente e de forma fidedigna à produzida em sede de julgamento, apreciada de acordo com as regras da experiência e a livre convicção do julgador, não se verificando a violação de qualquer norma jurídica, deve improceder o recurso apresentado da matéria de facto, com todas as legais consequências. IV- O arguido, além de questionar a livre apreciação da prova, também menciona a existência do vício de insuficiência da matéria de facto provada. Ora é notório que o recorrente confunde o vício previsto no n.º 2
- a)do artigo 410.º do Código Processo Penal com insuficiência de prova produzida para a decisão de facto e com a divergência entre a sua convicção pessoal sobre a prova feita em julgamento e a que o tribunal formou sobre os factos. Ora, isto é matéria integrada na livre apreciação da prova. (…) Analisando o douto acórdão quanto aos factos dados como provados, constatamos que se encontram provados todos os factos necessários e suficientes ao preenchimento dos elementos constitutivos dos tipos de crime pelos quais o arguido veio a ser condenado. De forma alguma, pode proceder a alegação do recorrente quanto à aludida existência do vício do acórdão quando, na prática, o que se verifica e resulta da motivação do recurso é tão só, como se disse, a divergência existente entre o recorrente e o tribunal coletivo na apreciação da prova. O arguido não demonstra qualquer insuficiência, apenas pretende pôr em causa, mas sem conseguir, a interpretação da matéria de facto fixada pelo tribunal. (…) Compulsado o teor do douto acórdão, constata-se de fls. 5 a 24 do documento, a existência da fundamentação, bem elaborada e de forma exaustiva, em estrita obediência ao disposto no artigo 374.º, n.º 2 do CPP, mencionando a prova testemunha e pericial relevante, sem esquecer o exame crítico destes elementos. (…)” (parecer de fls. 621 e ss.) 76. O Tribunal da Relação de Évora absolveu o autor, por acórdão proferido em … de 2020, cuja decisão transitou em julgado em … de 2020. (acórdão de fls. 627 v.º e ss.) 77. Nesse acórdão pode ler-se: “(...) O teor da fundamentação da matéria de facto constante do acórdão em recurso não consente a alegação do Recorrente. Porque as razões do Tribunal recorrido, quanto aos factos que selecionou como provados, não se quedam pelos vestígios de ADN recolhidos nos autos. Incluem a valoração das declarações que o Arguido prestou ao longo do processo. E é da conjugação de tais provas que resulta a convicção quanto à autoria dos crimes de homicídio e de profanação de cadáver. A bondade de tal entendimento será avaliada mais adiante, conforme se disse. Improcedendo o recurso, também nesta parte. (...) Não pode incluir-se no erro notório na apreciação da prova a sindicância que os recorrentes possam pretender efetuar à forma como o Tribunal recorrido valorou a matéria de facto produzida perante si em audiência – valoração que aquele Tribunal é livre de fazer, ao abrigo do disposto no artigo 127.º do Código Penal. Mas tal valoração é, também, sindicável. O que equivale a dizer que a matéria de facto pode ainda sindicar-se por via da violação do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal. (...) De regresso ao processo, não resultando das conclusões da motivação do recurso que se assinalem divergências entre aquilo que foi dito no decurso da audiência de julgamento e aquilo que quem julgou diz que se disse, nessa mesma ocasião, o desconforto do Recorrente relativamente à factualidade considerada como provada deve ser ponderado ao nível da violação do disposto no artigo 127.º desse Código e, num segundo momento, através da verificação de algum dos vícios prevenidos no n.º 2 do artigo 410.º do mesmo compêndio legal. A decisão recorrida, no que toca à autoria dos factos – à sua imputação ao Arguido J…– é de absoluta clareza. Inexiste prova direta. (...) Aqui chegados, somos remetidos para o domínio da prova indiciária, cuja avaliação deve ter lugar no âmbito do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal. E tendo presente o teor deste preceito legal, na expressão regras da experiência incluem-se, obviamente, as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios, as quais se devem basear na correção de raciocínio, bem como as regras da lógica, os princípios da experiência e os conhecimentos científicos a partir dos quais o raciocínio deve ser orientado e formulado. (...) Perante as frequentes dificuldades de reconstituição do facto delituoso (porque quem comete um crime busca intencionalmente o segredo da sua atuação), aceita-se que a prova indireta, indiciária ou por inferência se tenha tornado indispensável em processo criminal. Ou seja, na ausência de prova direta, admite-se a possibilidade de o Tribunal deduzir racionalmente a verdade dos factos a partir da prova indireta. E é indireta a prova cujo objeto é um facto diferente daquele que deve ser provado por ser o juridicamente relevante para a decisão. Ou seja, quando o seu objeto imediato não é um facto principal. (...) A perturbante não coincidência entre o resultado das perícias realizadas no Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária e na Delegação do Sul do Serviço de Genética e Biologia Forense do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses I.P. não foi objeto de qualquer esclarecimento, sequer no decurso da audiência de julgamento (…) No acórdão recorrido não encontramos qualquer referência ao resultado do exame pericial realizado pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, e assinalamos como particularmente equívoca, em sede de fundamentação factual, a referência aos esclarecimentos das peritas C… e T…, prestados em julgamento, quanto à existência de ADN do Arguido em todos os itens aí referidos. (…) O embaraço que tudo isto nos provoca parece apenas poder explicar-se por incompetência ou por contaminação de vestígios. (…) Ainda no domínio dos vestígios recolhidos no local do crime, é com grande estranheza que constatamos que o Coletivo de Juízes da 1.ª Instância não atribuiu qualquer importância aos cabelos que a vítima agarrava com a mão direita. (…) E não deixa de causar sensação a circunstância de não ter sido encontrado ADN do H…, companheiro da vítima, em qualquer dos indícios recolhidos. (…) E acabaram por fixar o contacto sexual do Arguido com a I… na madrugada de 27 de agosto de 2018. Este raciocínio padece de erro, face aos elementos que os autos fornecem. (…) Importa, agora ter presente que a verdade a que se chega no processo é uma verdade aproximativa ou probabilística, característica da verdade empírica, porque submetida a limitações inerentes ao conhecimento humano e adicionalmente condicionadas por limites temporais, legais e constitucionais, mas que traduz um grau tão acentuado de probabilidade que faz desaparecer toda a dúvida razoável e impõe uma convicção. A dúvida razoável é a dúvida compreensível para uma pessoa reacional e sensata, e não absurda, nem apenas meramente concebível ou conjetural. O princípio in dubio pro reo, sendo o correlato processual do princípio da presunção da inocência do arguido – constitucionalmente consagrado no artigo 32.º, n.º 2 -, constitui princípio relativo à prova, decorrendo do mesmo que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à “dúvida razoável” do Tribunal. Dito de outra forma, o princípio in dubio pro reo constitui imposição dirigida ao Juiz no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa. A dúvida que justifica a decisão pro reo «pode definir-se como um “(...) estado psicológico de incerteza dependente do inexato conhecimento da realidade objetiva ou subjetiva.”» E essa dúvida tem que ser insanável – no sentido de inultrapassável -, razoável – no sentido de ser dúvida que impede a convicção do Tribunal porque existe outra ou outras possibilidades alternativas com a prova produzida; porque é conciliável com a verdade contrária – e objetivável – ou motivável, no sentido de que não é uma mera intuição ou puro pressentimento ou palpite, mas, pelo contrário, uma dúvida argumentada, que se justifica objetivamente. Da conjugação dos elementos probatórios coligidos nos autos e neles avaliados não conseguimos atingir a certeza considerada indispensável a dar como provado que o Arguido foi o autor da morte da I…. E não conseguimos ultrapassar um estado de dúvida que convoca a aplicação do princípio in dubio pro reo. (...)”. 78. O autor foi, nesse dia, restituído à liberdade (mandado de libertação de fls. 663) 79. Ao longo do período em que esteve preso, o autor esteve privado da sua família, namorada e amigos. 80. Ficou sem a sua privacidade, foi obrigado a partilhar o espaço de dormir com outros indivíduos, com os quais não tinha qualquer tipo de afinidade, tampouco se identificava. 81. Foi privado do conforto da sua casa, do convívio com os seus. 82. Foi privado da escolha dos alimentos que comia, pois tinha que se alimentar do que lhe era disponibilizado no Estabelecimento Prisional. 83. Teve que fazer a sua higiene pessoal conjuntamente com outros indivíduos, sem qualquer privacidade. 84. Ficou sem liberdade de decisão acerca dos seus horários para comer, dormir, fazer a sua higiene pessoal, estar com os seus familiares, amigos e com a namorada. 85. Não pode trabalhar. 86. Não pode desempenhar a sua profissão de jardineiro ou outra que quisesse e auferir, no mínimo, uma retribuição mensal equivalente ao salário mínimo nacional. 87. E, com tais rendimentos, ajudar os seus familiares. 88. Teve de contratar serviços de advogado, para assegurar a sua defesa, tendo despendido o montante de € 5 500,00 (cinco mil e quinhentos euros). 89. E teve de contratar advogado nestes autos, tendo suportado os respetivos honorários. B) Não Provados Não se logrou provar que:
- a)Mais tarde veio a apurar-se que o autor era inocente;
- b)Desde a detenção do autor e a sua sujeição a prisão preventiva, os elementos probatórios cingiam-se a vestígios de ADN;
- c)Em sede de pronuncia verificou-se existirem exames periciais contraditórios, com registos de chamadas telefónicas que em nada comprometiam o ali arguido;
- d)Nenhuma prova existia de que o número de telemóvel para o qual a vítima I… contactou, fosse do arguido;
- e)O autor é homem muito jovem e pouco diferenciado;
- f)Revela dificuldades em se exprimir. III Na consideração de que o objeto dos recursos se delimita pelas conclusões das alegações (artºs. 635º, 3 e 639, 1 e 2 CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art.608º in fine), são as seguintes as questões a decidir: I - Violação do dever de fundamentação / omissão de pronúncia sobre factos e questões jurídicas relevantes II- Erro na apreciação de facto III - Erro na apreciação de direito, nomeadamente se:
- a)a privação da liberdade do autor se deveu a erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia;
- b)ficou comprovado que o autor não foi agente do crime. Nota prévia A particularidade das questões tal como foram levadas a recurso aconselha a seguinte definição prévia do campo de conhecimento por esta Relação: Em primeiro lugar, diga-se que as conclusões das alegações não invocam as razões de recurso de forma estanque, antes as apresentam de forma indistinta, com integração de questões umas nas outras e com insistente repetição de matérias, o que, com todo o respeito, obriga o decisor a um esforço redobrado de disciplina concetual de modo a que, por exemplo, se não confunda a omissão de pronúncia sobre factos com divergência da análise crítica das provas, como ressurge das conclusões. Por outro lado, importa também antecipar que, na divergência quanto à análise crítica das provas esta instância de recurso, sendo uma instância da jurisdição cível só poderá sindicar de forma imediata, prova cível, ainda que esta, mediatamente, integre prova criminal (absolutória ou incriminatória). Do mesmo modo, são os princípios do processo civil que hão de sistematizar a interpretação factual e jurídica. Ainda que se conceba a possibilidade de a prova cível, quanto à inocência, ultrapassar a prova criminal (cfr. Ac. TRL P. 30-09-2014 2208/11.4TVLSB.L1-7, in www.dgsi.pt), trazendo o Autor a estes uma prova absoluta, de que, por exemplo, não esteve no local do crime no momento da ocorrência ou que outro foi o agente, o acórdão absolutório que, segundo o Autor, permitiu converter a sua prisão preventiva num ato ilícito, absolvendo-o dos factos e pondo fim à sua prisão, se melhor prova inexistir, constituirá a prova (documental) determinante, permitindo sindicar da (i)licitude dos atos jurisdicionais anteriores que fixaram a prisão preventiva. Sem deixar de ter em consideração que a prisão preventiva obedece a regras e finalidades específicas, orienta-se pelos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da necessidade (artºs 193º, 1 e 2 CPP), tem natureza subsidiária (art. 202º CPP), sendo admissível desde uma fase embrionária da investigação (artº 254º, 2 e 257º CPP), está sujeita a prazos de reexame dos seus pressupostos em diversas fases do processo (artº 213º CPP) e, é compatível com o princípio da presunção de inocência previsto no art. 32º da CRP, significando este que “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”. Estão em causa dois pressupostos de responsabilidade civil do Estado: erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia a aplicação da prisão preventiva e/ou, a prova de que o arguido não foi o agente do crime. São esses, no caso concreto, os pressupostos invocados para constituir o Estado em responsabilidade civil (artº 22º da CRP), integrando os mesmos a previsão do artigo 225º nº 1, alªs
- a)e
- b)CPP, que consagra a possibilidade de uma indemnização por privação da liberdade ilegal ou injustificada. Impõe-se, assim, apreciar se os factos, à luz dos preceitos constitucionais e legais que regulam e limitam a aplicação da prisão preventiva, permitem afirmar que a prisão do Autor, no seu todo ou a partir de algum momento, se revela assente em erro grosseiro na apreciação dos seus pressupostos de facto, ou, se se comprovou, a final, que o Autor não foi o agente do crime pelo qual esteve preso. O ónus da prova – factos constitutivos do direito à indemnização – é, nas regras civis, do Autor (art. 342º, 1 CC). Comprovada que seja a «prisão ilegal», passar-se-á a apurar os danos sofridos. Não comprovada tal «ilegalidade», inútil se torna esse apuramento. Definido em abstrato o campo de conhecimento do objeto de recurso, passemos às questões concretas. I - Violação do dever de fundamentação / omissão de pronúncia sobre factos e questões jurídicas relevantes Entende o Recorrente que o Tribunal a quo não cumpriu o disposto no art.º 154.º n.º 1 do CPC - dever de fundamentar a decisão - no que se refere aos factos julgados não provados, na decisão recorrida. Sendo tais factos os seguintes: (…) Lê-se na sentença, na parte denominada “Motivação”, o seguinte: (…) O dever de fundamentação provém do art. 205º, 1 da CRP. Dando concretização a tal dever, o art. 154.º do CPC estabelece: «1 - As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. 2 - A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.». Sendo nula a sentença, nos termos do art. 615º, 1 do CPC, quando: «…
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.» Como sumaria o Ac. TRC de 24-04-2019, P. 708/15.6T9CBR.C1, in www.dgsi.pt: “A fundamentação exigida quanto à matéria de facto tem em vista a explicitação do processo de formação da convicção do julgador, o que pressupõe, para além da indicação dos meios de prova que relevaram nesse iter decisório, a referência ao exame crítico da prova que serviu para formar a sua convicção, dando a conhecer de modo conciso, mas com suficiência bastante, o percurso lógico e racional efetuado em sede de apreciação e valoração da prova que conduziu à demonstração (ou não) da factualidade objeto da decisão recorrida. O exame crítico das provas corresponde à indicação das razões pelas quais e em que medida o tribunal valorou determinados meios de prova como idóneos e credíveis e entendeu que outros em sentido diverso não eram atendíveis, explicitando os critérios lógicos e racionais que utilizou na sua apreciação valorativa, e que permite, assim, aferir a concreta utilização que o julgador fez do princípio da livre apreciação da prova”. Ora, embora de forma concisa, o tribunal a quo cumpriu o dever de fundamentação que se lhe impunha, também, quanto aos factos não provados. E fê-lo de modo suficiente, apresentando o seu raciocínio lógico, ainda que muito assente em prova contrária, a qual conduzia à não demonstração daqueles concretos factos. E fê-lo de forma percetível, com linguagem objetiva, por vezes remissiva no respeitante a determinados documentos, mas precisando, o ponto concreto onde o documento se fazia valer. Assim, o dever de fundamentação mostra-se cumprido, improcedendo tal questão do recurso. Invoca o Recorrente, ainda, a omissão de pronúncia quanto a factos e questões jurídicas relevantes. Nos termos do mesmo art. 615º,1 do CPC: “ É nula a sentença quando: …
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. (…) Vejamos. Deste elenco de factos, alguns revelam uma componente predominantemente conclusiva (…) e outros, mais do que conclusiva, especulativa (…) visando determinar o sentido decisório sem substrato factual válido. Pouco subsistindo de resíduo factual objetivo. Resíduo esse que quando existe (caso da venda de droga, ou o tipo de relacionamento sexual entre vítima e arguido, por exemplo) se mostra representado na demais factualidade assente, pelo que, não tem de ser de novo autonomizado. Restando um conjunto de factos reportados à publicidade da prisão do Autor na comunicação social, ao seu sofrimento moral e aos danos de natureza patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes). (…) A omissão de pronúncia não tem, assim, fundamento, pelo que só pode improceder. II - Erro na apreciação de facto. O Recorrente impugna a matéria de facto de duas formas: relativamente a determinados factos contesta a seleção feita por via documental ou, a interpretação daí resultante, relativamente a outros, invoca as declarações do arguido e depoimentos testemunhais como suficientes para a alteração pretendida. Quanto a estas declarações e depoimentos, o disposto no art. 640º do CPC (ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto) resulta suficientemente cumprido. (…) Apreciemos. A expressão inocente tem uma forte componente jurídica, contudo o que o Recorrente pretende é que foi formalmente declarada a sua inocência. (…) Em parte alguma do acórdão absolutório se diz que o arguido é inocente, apenas se declara o arguido presumivelmente inocente face a uma dúvida insanável e inultrapassável que, no entendimento do acórdão e com fundamento na lei, impedia considerá-lo culpado. Esta declaração de inocência fundada na dúvida, constitui de resto, o cerne da questão jurídica, que mais adiante se desenvolverá, no sentido de determinar o pressuposto da responsabilidade civil definido na lei, de que o arguido não tenha sido o agente do crime pelo qual esteve preso. Logo, sendo pretensão do Recorrente sobrepor uma declaração de (efetiva) inocência a uma declaração de presumida inocência, sem que melhor prova tenha sido feita, relativamente à que fez no âmbito criminal, e uma vez ressalvado no elenco factual, o excerto do acórdão que define o estado de dúvida sobre os factos e que vincula o juiz a uma presunção de inocência do arguido (princípio geral do in dubio pro reo), só pode improceder a impugnação em referência. Passemos a apreciar, em conjunto, os factos impugnados sob as alíneas b),
- c)e d). A prisão preventiva do Autor foi decretada em 27/11/2018. Pretende o Recorrente que: “
- b)Desde a detenção do autor e a sua sujeição a prisão preventiva, os elementos probatórios cingiam-se a vestígios de ADN;” O que a prova desmente. Sem necessidade de transcrição, leia-se o despacho que fundamentou a prisão preventiva e que consta parcialmente reproduzido supra no nº 14 dos factos provados, donde resulta notório que, desde o primeiro momento em que foi decretada, outros elementos probatórios foram considerados, além dos vestígios de ADN, e conjugados entre si (declarações do arguido, autos de inquirição de testemunhas, perícia informática, etc.). A pretensão do Recorrente terá decerto em vista a Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro (Base de Dados de Perfis de ADN - Identificação Civil e Criminal), nomeadamente o seu art. 38.º: “Em caso algum é permitida uma decisão que produza efeitos na esfera jurídica de uma pessoa ou que a afete de modo significativo, tomada exclusivamente com base no tratamento de dados pessoais ou de perfis de ADN”, mas, tal pretensão, não tem sustentação factual no presente caso. Leia-se ainda o facto supra elencado sob o nº 32 da factualidade provada que reproduz excertos do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido em (…) e que confirmou a prisão preventiva, donde resulta notório que os elementos probatórios não se cingiam a vestígios de ADN. Por sua vez, a mesma conclusão se impõe, dos despachos de revisão de tal medida, que a confirmaram, proferidos em 22/02/2019 (no âmbito do inquérito), 15/05/2019 (data da acusação), 09/08/2019 (no âmbito da instrução), 23/09/2019 (no âmbito da pronúncia) e 04/12/2019 (no âmbito do acórdão condenatório da 1ª instância, enunciados nos factos nºs 30, 34, 38, 40, 41, 45, 46 47, da factualidade provada. O que afasta a pretensão do Recorrente. (…) Assim, os factos pretendidos, com o alcance pretendido, não correspondem à prova realizada. Improcedendo a impugnação dos factos nessa parte. (…) Esgotada a impugnação da matéria de facto, impõe-se apreciar da questão jurídica. III - Erro na apreciação de direito Desde já se diga que a procedência residual da impugnação dos factos nenhuma influência direta tem, na aplicação do direito ao caso concreto. O que aqui importa apurar é se se verificam os pressupostos factuais e jurídicos do dever de indemnização do Estado por privação da liberdade ilegal ou injustificada, perante uma factualidade predominantemente assente na 1ª instância cível. O artigo 22º da Constituição da República Portuguesa estabelece que o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem. O n.º 5 do artigo 27.º da Lei Fundamental remete para a lei ordinária os termos em que o Estado deve indemnizar o lesa