Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 384/09.5TBLLE-A.E1 Relator: MATA RIBEIRO Descritores: INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO REQUISITOS Data do Acordão: 06/30/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1. Para que se possa fazer uso incidente de liquidação, a que aludem os artºs 358º e segs. do CPC, é necessário o reconhecimento da existência de uma condenação genérica alicerçada num pedido expresso formulado pelo sujeito beneficiário da condenação, na ação a que a condenação respeita. 2. Não existindo, na ação, qualquer pretensão formulada em termos específicos ou genéricos, não existe substrato que alicerce um pedido de liquidação. Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA AA Seguros S.A., intentou contra Gabinete Português de Certificado Internacional de Seguro, por apenso aos autos da ação declarativa comum de condenação, que BB deduziu contra Gabinete Português de Certificado Internacional de Seguro (Gabinete Português Carta Verde) a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Loulé - Instância Local - Secção Cível - J2), incidente de liquidação ao abrigo do disposto no artigo 358.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, alegando, em síntese: - Na ação discutiu-se a responsabilidade decorrente de um acidente de viação sofrido pelo Autor BB, sendo que a requerente foi chamada à ação principal enquanto seguradora da entidade patronal do sinistrado; - Aquele processo terminou com sentença que homologou transação e que, por via de tal acordo, o réu e ora requerido se obrigou a proceder ao reembolso das quantias suportadas pela requerente enquanto seguradora da entidade patronal do sinistrado BB. Conclui ter despendido, a quantia de Euros 48.251,48 com a regularização do sinistro decorrente de acidentes de trabalho até 19 de Janeiro de 2012. Notificado o requerido alegou, além do mais, que o incidente de liquidação se deverá considerar inadmissível, porquanto a chamada, desde a sua citação em Maio de 2010, nunca requereu que se relegasse para liquidação eventual pedido genérico, não o podendo fazer neste momento e, bem assim, porquanto se não está perante situações em que antes do início da causa inexistam elementos suscetíveis de fixar o objeto ou a quantidade do pedido, não obedecendo aos requisitos previstos no artigo 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Em sede liminar foi proferido despacho pelo qual se considerou inadmissível o incidente de liquidação deduzido.* Desta decisão foi interposto, pela requerente, recurso de apelação com vista à alteração da decisão, terminando a recorrente por formular as seguintes «conclusões»,[1] que se passam a transcrever: 1. A ora Apelante não se pode conformar com a douta sentença proferida em sede dos presentes autos, na medida em que a mesma julga inadmissível o incidente de liquidação deduzido pela ora recorrente contra a recorrida, considerando que a mesma fez errada aplicação do direito, mormente art.º 358º n.º 2 do CPC aos factos. 2. Requer-se a correção de erro, que se desconhece ser material ou de fundamento, constante da primeira página da douta sentença, no qual se refere que a ora recorrente deduziu incidente de liquidação de sentença, concluindo “ter despendido, até ao momento, no pagamento de pensões, indemnizações por incapacidade temporária do sinistrado e despesas clinicas, medicamentosas, transportes necessários ao tratamento e recuperação do sinistrado a quantia de Euros 48.251,48.” Uma vez que, a ora requerente no âmbito do presente incidente de liquidação de sentença apenas peticionou os valores que despendeu com a regularização do sinistro decorrente de acidentes de trabalho até 19 de Janeiro de 2012, data do acordo alcançado no âmbito do processo principal declarativo, como é sobejamente alegado e referido nos art. 12º, 13º, 14º e 15º do pedido de incidente de liquidação. 3. A questão não é de somenos importância, tendo em conta que, no modesto entender da ora recorrente, estão em causa os limites da condenação impostos pela transação alcançada no processo principal e pela Sentença homologatória da mesma, pelo que desde logo pretendeu ressalvar essa situação, não deduzindo o pedido dos restantes valores despendidos desde 19 de Janeiro de 2012 até à presente data. 4. Entende a ora recorrente que a posição sufragada pelo douto Tribunal a quo não pode proceder tendo em conta o seguinte: No caso concreto, a ora recorrida, no âmbito da ação principal celebrou acordo judicial o qual estipulava cinco cláusulas, sendo que com relevo para o presente incidente transcreve-se apenas a cláusula 4 do acordo: “A Ré considera-se responsável pelo pagamento das quantias que a Seguradora de Acidentes de Trabalho …, SA, puder vir a reclamar no âmbito do Processo n.º 412/09.4TTFAR já recebidas pelo A;” 5. A recorrida celebrou o acordo livremente e por sua vontade plena. Vontade essa que não pode deixar de surtir efeitos jurídicos, reforçados ainda mais pelo facto de, conforme resulta dos factos provados incluídos na douta Sentença ora recorrida, a ora recorrente não ter chegado a fazer nenhum pedido no âmbito da ação principal e, ainda assim, a ora recorrida ter, por sua livre e inteira vontade e iniciativa, feito incluir uma cláusula no acordo na qual se comprometeu a reembolsar a ora recorrente dos valores por ela despendidos no âmbito do processo decorrente de acidentes de trabalho. 6. A interpretação da declaração deve ser feita nos termos de um homem médio, de um declaratário normal colocado na posição do real declaratário, valendo o sentido que possa ser deduzido do comportamento do declarante, ut art. 236º n.º 1 do CC. No caso especifico que nos ocupa, entende a ora recorrente que, tendo a recorrida feito constar no acordo alcançado com o A. da ação principal a cláusula 5, que supra se transcreveu, sem que no processo estivesse pessoalmente presente a ora recorrente, nem no mesmo tivesse deduzido qualquer pedido, sendo certo, no entanto, que a ora recorrente já em fase de apresentação da sua contestação havia requerido a intervenção principal provocada da ora recorrente, pretendeu e teve intensão expressa, com o acordo alcançado e com a cláusula 5 nele inserta, vir a reembolsar a ora recorrente dos valores que a mesma viesse, posteriormente, a liquidar. 7. De acordo com Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, proc: 3462/11.7TCLRS de 15/10/2013, disponível em www.dgsi.pt, “A sentença homologatória de transação, é uma sentença de mérito, que faz caso julgado material relativamente à matéria do litígio, constituindo título executivo quando condenatória.” 8. E ainda, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proc: 1775/04.1 de 3/11/2004, “A transação exarada no processo que põe termo ao litígio entre as partes constitui um contrato processual, consubstanciando um negócio jurídico efetivamente celebrado entre os litigantes na ação correspondente àquilo que estas quiseram e conforme o conteúdo da declaração feita. Ao homologar tal acordo o Juiz, nos termos do disposto no art.º 300.º, n.º 3 e 4 do C.P.Civil, limita-se a fiscalizar a legalidade e a verificar a qualidade do objeto desse contrato e a averiguar a qualidade das pessoas que contrataram. Mas a sua exigida presença faz com que se atribua ao negócio celebrado uma função jurisdicional, dando-lhe força executiva.” 9. No modesto entender da ora recorrente, sendo certo que o acordo alcançado e sentença homologatória do mesmo já há muito transitaram em julgado, a cláusula 5 inserida no acordo judicial tem efeitos de caso julgado material e formal, tendo força executiva, obrigando a ora recorrida a reembolsar a recorrente das quantias por esta despendidas no âmbito da regularização do acidente de trabalho sofrido pelo A na ação principal. Estando apenas única e exclusivamente em causa a liquidação do valor despedido pela ora recorrente, pelo que o presente incidente de liquidação de sentença é o único meio processualmente correto para a ora recorrente liquidar esse valor. 10. O incidente de liquidação de sentença destina-se a obter a concretização do objeto de condenação da decisão proferida na ação declarativa, dentro dos limites do caso julgado, nessa sentida vide Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa, proc: 30324/11.5T2SNT.L1-4 de 15/4/2015. E Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Apelação 367/07.0TMCBR-D.C1 o qual não deixa margem para dúvidas de qual o meio processual admissível no presente caso: “Sempre que o exequente, para fazer as contas duma liquidação, tem que acrescentar/introduzir/alegar factos que não constam do título executivo, não estamos perante uma liquidação dependente de simples cálculo aritmético. É o caso da cláusula dum acordo homologado por sentença – em que um dos pais se compromete a suportar despesas de saúde dos filhos – em que, para a liquidação, é necessário acrescentar as despesas entretanto ocorridas. Hipótese esta em que o incidente de liquidação (art. 378.º do CPC) é o único meio de liquidar (para depois executar) tal condenação, que é genérica.” 11. Não é de todo irrelevante, a existência nos autos principais de requerimento a autoria da ora recorrente, datado de 20 de Dezembro de 2010, no qual se dá a conhecer ao tribunal e às partes, designadamente à ora recorrida, dos períodos de incapacidade temporária e dos valores pagos ao sinistrado bem como os termos da condenação da ora recorrente no âmbito do processo decorrente de acidentes de trabalho. 12. Sendo que, quando a recorrida fez inserir a cláusula 5 no acordo judicial alcançado tinha perfeito conhecimento do teor do requerimento supra referido e por ser também ela, de certa forma, uma entidade seguradora tinha na sua posse os meios necessários para saber que tipo de pagamentos foram feitos pela ora recorrente, restando-lhe apenas saber o quantum indemnizatório e por esse motivo inseriu a cláusula no acordo. 13. Não se entende como pode o douto Tribunal a qual entender que “não existe condenação genérica suscetível de condenação” se é a própria vontade das partes, através da cláusula 5 inserida no acordo, que define cabal e claramente os termos dessa condenação genérica. 14. Nem se diga, que a ora recorrente vem agora apresentar novos factos e novos meios de prova… mas não é o que sucede em todo e qualquer incidente de liquidação de sentença? Se se verifica a necessidade de recorrer a um incidente de liquidação de sentença necessariamente têm de se apresentar novos factos e novas provas. 15. Ou seja, parece claro à ora recorrente que o incidente de liquidação de sentença é o único meio processual ao seu alcance para dirimir, definitiva e objetivamente, a questão ainda em falta nos autos, que é o quantum indemnizatório. Questão diferente poderá ser quanto aos valores que a ora recorrente pagou ao sinistrado após 19 de Janeiro de 2012, em que ai sim não haverá condenação genérica nem efeito de caso julgado, no restante, nos pagamentos feitos até essa data é indubitável que existe condenação genérica, caso julgado, tendo ficado assente a existência de danos para a ora recorrente, a condenação da recorrida a reembolsá-los ficando apenas e tão só por provar e demonstrar o seu valor. * Apreciando e decidindo O objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso. Assim, a questão essencial que importa apreciar, cinge-se em saber se, no caso, o incidente de liquidação deduzido é admissível. * No tribunal recorrido teve-se em conta, por relevantes, os seguintes factos: 1.º Nos autos da ação, BB propôs ação declarativa comum de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra “Gabinete Português de Certificado Internacional de Seguros” concluindo pelo seguinte pedido: “Nestes termos e nos melhores de Direito requer a V. Exa se digne julgar procedente por provada a presente ação e em consequência disso condene o R. Gabinete Português de Certificado Internacional de Seguro (Gabinete Português de Carta Verde) a título de responsabilidade civil extra obrigacional a indemnizar o A. BB pelos danos causados pelo CC, sendo 122 690,50 € a título de danos patrimoniais (lucros cessantes) e 150 000,00 € por danos não patrimoniais, tudo num total de 272 690,50 €, acrescido de juros à taxa legal até integral e efetivo pagamento, bem como de todos os danos agora desconhecidos, que se venham futuramente a revelar no decurso da ação.” 2.º Citado o Réu, além do mais, requereu na contestação a intervenção principal da Seguradora de Acidentes de Trabalho do Autor: Companhia de Seguros AA. 3.º Por despacho datada de 21 de maio de 2010, a fls. 104 e seguintes dos autos da ação decidiu-se “Em face do exposto, atentos motivos invocados pela R., é lícito concluir-se pela admissibilidade do chamamento da interveniente ao lado do A. pelo que a admito.” 4.º A chamada “Companhia de Seguros AA, S. A.” não deduziu qualquer articulado autónomo nos autos e apenas juntou aos autos da ação, por requerimento de 20 de dezembro de 2010, cópia da relação discriminativa dos períodos de incapacidade temporária e dos valores pagos ao Autor, bem como cópia de uma sentença proferida em 5 de abril de 2010 pelo Tribunal do Trabalho de Faro, dali resultando que a chamada foi condenada, nos autos do processo 412/09.4TTFAR, que correu termos na secção única do Tribunal do Trabalho de Faro, a pagar ao Sinistrado BB,
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