Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 169/12.1TTVFX.1.E1 Relator: PAULA DO PAÇO Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO REVISÃO DA INCAPACIDADE ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO REMIÇÃO PENSÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO Data do Acordão: 01/25/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: - Sendo a pensão devida por acidente de trabalho revista, em função do agravamento das lesões, mas continuando a mesma a ser obrigatoriamente remível, por estar em causa uma IPP inferior a 30%, a mesma não é atualizável. (Sumário elaborado pela Relatora) Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório Na presente ação especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado AA e entidade responsável Açoreana Seguros, S.A.[2], o primeiro veio requerer a revisão da sua incapacidade, alegando, para tanto, o agravamento das lesões sofridas. O incidente de revisão seguiu a tramitação que consta dos autos, tendo sido, a final, proferida a seguinte decisão: «(…) 4. Assim, considerando o teor da antecedente avaliação médica, julgo provado que o sinistrado está afetado de uma incapacidade permanente parcial, em consequência do sinistro em discussão nos autos, e fixo a mesma em 0,19 (19 %) desde o dia 19/11/2021 – data em que foi requerida a revisão, na falta de melhores elementos. Não se acolhe a data indicada na avaliação médica de 26-06-2012 por se reportar à data da alta inicial. O presente incidente não se destina a rever a anterior decisão e seus fundamentos, mas apenas a constatar o agravamento das sequelas, o momento em que se evidenciou e seus efeitos. 5. Em consequência, ressalvando naturalmente as atuais sequelas e IPP do sinistrado, pelos mesmos fundamentos de facto e de direito da sentença proferida a 18/2/2014, impõe-se a reformulação da pensão anual do sinistrado. Tendo presente que o sinistrado já remiu anteriormente uma pensão por incapacidade permanente parcial de 13,51%, a nova pensão – igual e obrigatoriamente remível – será calculada com base numa incapacidade permanente parcial de 5,49% (19% - 13,51%). A nova pensão remanescente ascende ao valor de € 661,37 (€ 17.209,80 X 0,7 X 0,0549). O sinistrado tem direito à atualização dessa pensão desde a data da alta inicial (26-06-2012) até à data conhecida da consolidação das agravadas sequelas (19/11/2021) – art.º 77.º, alínea d), da L.A.T., ou seja: 2012 3,60% 661,37 2013 2,90% 680,55 2014 0,40% 683,27 2015 0,00% 683,27 2016 0,40% 686,01 2017 0,50% 689,44 2018 1,80% 701,84 2019 1,60% 713,07 2020 0,70% 718,07 2021 0,00% 718,07 Tal pensão é devida desde o dia 19/11/2021 e remível pela entrega de uma só vez do seguinte capital de remição: Data de Nascimento 01-03-1988 Dia seguinte à alta 27-06-2012 Anos 24,32 Idade aproximada 24 Taxa 17,476 Pensão 718,07 Capital de remição 12.548,99 6. Pelo exposto, nos termos do n.º 6, do citado art.º 145.º, do Código de Processo do Trabalho, julgo o presente incidente procedente e condeno a Açoreana Seguros, S.A., a pagar ao sinistrado AA o capital de remição de € 12.548,99, correspondente a uma pensão anual remanescente de € 718,07, devida por uma IPP de 19 %, desde o dia 19/11/2021, e respetivos juros de mora à taxa legal até integral pagamento. 7. Condeno a seguradora a suportar as custas do presente incidente. 8. Notifique, sendo a responsável para comprovar imediatamente nos autos a entrega do capital de remição.» Inconformada com tal decisão, veio a seguradora interpor recurso para esta Relação, rematando as suas alegações com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem: « 1 – O Tribunal a quo violou o disposto no ponto 7 do preâmbulo e do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24/11, bem como do disposto no art. 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 04-09 (LAT); 2 – Com efeito, apenas são atualizáveis nos termos legais as pensões não remíveis; 3 – Tendo resultado do incidente de revisão da incapacidade um agravamento da IPP fixada, mas situando-se este ainda em valor inferior a 30% de incapacidade, a pensão revista, por ser obrigatoriamente remível, não é atualizável, neste sentido, vide AC.TR Évora de 27-02-2020, disponível em www.dgsi.pt. 4 – Impondo-se, em consequência, a revogação da decisão proferida.» Não foram apresentadas contra-alegações. Após a admissão do recurso pela 1.ª instância, o processo subiu à Relação e foi observado o disposto no n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu parecer, pugnando pela improcedência do recurso. O recurso foi mantido e foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir.* II. Objeto do Recurso É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho). Em função destas premissas, importa analisar e decidir se a pensão remanescente fixada não deveria ter sido atualizada.* III. Matéria de Facto A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, para a qual remetemos, sem necessidade da sua repetição.* IV. Enquadramento jurídico O presente incidente de revisão da incapacidade/pensão foi declarado procedente, uma vez que resultou demonstrado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado, decorrentes do acidente de trabalho. Na sequência, foi aumentado o grau de IPP e foi revista a pensão devida ao sinistrado. Sucede que a nova IPP fixada ficou aquém do valor de 30% e o valor da pensão anual não é superior a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, pelo que a pensão revista é obrigatoriamente remível, tal como foi decidido pela 1.ª instância. Todavia, antes de fixar o capital de remição, a 1.ª instância procedeu à atualização da pensão remanescente. A atualização da pensão foi realizada entre a data da alta (26/06/2012) e a data em que foi requerido o incidente de revisão (19/11/2021). É precisamente contra esta atualização da pensão remanescente que incide o recurso, tendo a Apelante argumentado que, tratando-se de uma pensão obrigatoriamente remível, não há lugar à atualização da pensão desde a data da alta inicial. Analisemos. A questão sub judice já foi anteriormente apreciada por esta Secção Social. No acórdão de 27/02/2020, proferido no processo n.º 446/14.7T8TMR.1.E1[3], escreveu-se o seguinte: «Dispõe o art. 75.º da Lei n.º 98/2009, de 04-09, que: 1 - É obrigatoriamente remida a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30 % e a pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal desde que, em qualquer dos casos, o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta ou da morte. 2 - Pode ser parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão anual vitalícia correspondente a incapacidade igual ou superior a 30 % ou a pensão anual vitalícia de beneficiário legal desde que, cumulativamente, respeite os seguintes limites:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.