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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2215/06-2 Relator: EDUARDO TENAZINHA Descritores: ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR REMUNERAÇÃO Data do Acordão: 11/23/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO CÍVEL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: Compete ao Juiz fixar a remuneração do encarregado da venda por negociação, nos termos do art. 34º, nº 1,

  1. e)C.C.J., não estando vinculado a qualquer proposta apresentada, previamente, pelo encarregado da venda. Decisão Texto Integral: * PROCESSO Nº 2215/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Na acção de divisão de coisa comum (nº …-Tribunal …) em que são A.A. “A”, viúva, residente na Av. …, nº …- 6°, …, e “B”, residente na Rua …, lote …- 9°esq., …, e R. “C”, solteiro, residente na Av. …, nº - 5°, …, o Mmº. Juiz - para a venda por negociação particular da fracção autónoma designada pela letra "X" correspondente ao 3° andar, destinado a habitação ("Edifício …") sito na Av. …, …, …, descrito na Conservatória Reg. Predial de … sob o nº 03913/200192, de que são comproprietários as requerentes “A”, “B” e o requerido “C” - nomeou (16.12.2004) “D” para que procedesse a essa diligência pelo valor-base de € 350.000,00. O encarregado da venda propôs (28.1.2005) que se leiloasse o imóvel em alusão (v. fls. 68 e 69), o que o Mmº Juiz por despacho de 10.3.2005 autorizou pelo valor-base de € 200.000,00. Posteriormente o mesmo encarregado da venda apresentou (14.6.2005) ao Tribunal, após a realização da diligência um relatório (datado de 14.6.2005) sobre o leilão a que procedeu e informou que a maior licitação foi do R. “C” no valor de € 300.000;00 (e que este entregou logo um cheque de € 75.000,00 correspondente a 25% do valor da licitação) (v. fls. 74 e 75). O R. “C”, licitante, requereu depois ao Tribunal autorização para proceder apenas ao depósito de 2/3 do valor restante, o que o Mmo. Juiz deferiu com fundamento em aquele ser comproprietário do imóvel e não se justificar depositar a parte do preço correspondente à sua quota, mas o encarregado da venda veio informar o Tribunal que ele acabou por depositar € 125.000,00. O encarregado da venda informou (13.12.2005) o Tribunal que a escritura pública fora celebrada no dia 6.12.2005 e simultaneamente requereu que lhe fosse paga a remuneração de € 15.000,00 correspondente a 5% sobre o valor da venda. Apreciando esse requerimento o Mmo. Juiz considerou que se justificava atender ao valor da venda na fixação da retribuição do respectivo encarregado, atendeu a que se tratou de uma diligência no âmbito de um processo judicial, e fixou essa remuneração € 6.000,00 correspondente a 3% do valor que também considerou ser o que estava em causa. Desta decisão recorreu de agravo o encarregado da venda, alegou e formulou as seguintes conclusões:
  2. a)Assente a indivisibilidade do bem, decidindo-se pela sua venda por propostas em carta fechada e uma vez frustrada esta por ausência de propostas, foi ordenada a venda por negociação particular;
  3. b)Nomeado o encarregado da mesma, não tendo este conseguido efectuá-la pela normal negociação com terceiros, propôs o mesmo a venda em leilão público, proposta que foi expressamente aceite, com pequenas ressalvas por todos os interessados, A.A. e R.;
  4. c)A proposta em causa continha a enumeração exaustiva da forma e trâmites como se iria realizar o leilão, suas publicidade e promoção, remuneração pretendida pelo encarregado e despesas por si a suportar com o mesmo cobertas, por aquela remuneração até um determinado limite;
  5. d)Nestes particulares aspectos, a proposta não sofreu quaisquer objecções ou reservas de todos os interessados, A.A. e R., tendo o Mmº. Juiz de Direito "a quo" ordenado a venda nos seus exactos termos;
  6. e)O leilão foi bastante concorrido tendo as licitações ultrapassado largamente o valor proposto como base para o mesmo;
  7. f)O lanço mais alto foi de € 300.000,00 e foi oferecido pelo R. “C”, pelo que a fracção leiloada lhe foi adjudicada;
  8. g)Será, pois, este "o maior valor apurado no leilão", nos termos propostos pelo encarregado da venda, aceites pelos interessados e pelo Mmº. Juiz recorrido, ou seja, o preço da fracção sobre o qual irá incidir a percentagem também antes proposta, aceite e acordada;
  9. h)É perfeitamente licito às partes acordarem determinada percentagem sobre o preço da venda como remuneração do encarregado, uma vez que tal acordo se encontra na sua completa disponibilidade;
  10. i)Até porque se não tratou de uma normal venda por negociação particular, antes, frustrada esta, o encarregado enveredou pelo leilão público – reitera-­se, aceite por todos - com todos os incómodos, trabalhos a mais e despesas acrescidas, que o mesmo originou;
  11. j)E tanto mais que a percentagem acordada se continha nos limites legais, "maxime" art. 34 o Cód. Custas Judiciais, na versão em vigor cobria as despesas do encarregado, uma vez que não ultrapassou o limite proposto e, por isso, outras não apresentou;
  12. k)É portanto, devida ao recorrente a quantia bruta de mais € 9.000,00 para além dos € 6.000,00 já doutamente arbitrados, de modo a perfazer a percentagem acordada de 5% sobre o preço da venda, (€ 300.000,00), ou seja, € 15.000,00 no total. Contra-alegou o R. “C” e formulou as seguintes conclusões:
  13. a)Andou bem a decisão recorrida ao determinar o valor de cálculo da comissão do recorrente;
  14. b)O cálculo de qualquer quantia a pagar ao recorrente tem uma só causa, que é a contrapartida pela prestação de serviços de promoção de venda de um bem, sendo que a comissão que o recorrente tem direito reporta-se ao negócio jurídico concreto que foi realizado e promovido, e não a qualquer hipotético ou putativo negócio que poderia ter sido celebrado e não foi;
  15. c)O negócio concreto realizado, e celebrado, a partir do qual o recorrente quantificou a sua comissão, foi um negócio no âmbito de um processo de divisão de coisa comam: Uma coisa que era comum a três comproprietários, por não ser divisível, foi adjudicada a um dos comproprietários;
  16. d)Detendo cada comproprietário 1/3 indiviso sobre o imóvel em questão, por força da adjudicação, ao adjudicante, que já detinha 1/3, foram-lhe adjudicados os restantes 2/3, pelo que apenas foram objecto de intervenção mediadora/promotora pelo recorrente os 2/3 que não eram propriedade do adjudicante, em não 3/3. É que, sendo o recorrente já proprietário de 1/3, este 1/3 não mudou de mãos, não foi negociado ou objecto de qualquer intervenção;
  17. e)Assim, tendo sido adjudicados ao recorrido 2/3 do imóvel, pelo valor de € 200.000,00, não se vê como deva o recorrente receber uma comissão de 5% sobre o valor de € 300.000,00;
  18. f)O negócio concreto realizado foi uma compra pelo recorrido: Sendo já proprietário de 1/3 do prédio, comprou os restantes 2/3, pelo preço de € 200.000,00. O 1/3 que era seu, não se alterou, não sofreu qualquer fenómeno translativo nem sobre ele incidiu qualquer negócio: o que era seu (1/3) assim se manteve;
  19. g)E porque não houve negócio jurídico nenhum sobre esse 1/3, não pode o recorrente reclamar receber uma comissão também calculada sobre o valor deste 1/3, ficcionando a existência de um qualquer negócio jurídico que, simplesmente, não existiu ... É virtual!
  20. h)Aliás, os documentos dos autos provam esta realidade: O recorrido juntou ao seu 1/3 indiviso esses 2/3 adquiridos. E daí se ter tornado titular da totalidade do bem de que era, apenas, comproprietário. Não existe I.M.T., imposto de selo ou outro qualquer imposto ou taxa sobre a parte que já era sua e que nunca deixou de o ser: 1/3;
  21. i)Obviamente o valor de uma aquisição de uma quota de um bem indivisível apura-se pelo cálculo do seu valor comum um todo: Esta casa foi avaliada no valor de € 300.000,00. E, como tal, detendo já o recorrido 1/3, obviamente o valor da quota que adquiriu foi de € 200.000,00 e não € 300.000,00, como afirma o recorrente;
  22. j)Aliás, só poderia este negócio ter o valor de € 300.000,00 se previamente o recorrido tivesse vendido o seu 1/3 a alguém, e agora, com a intervenção do recorrente, tivesse adquirido a propriedade, circunstância que o faria adquirir 3/3. E, então sim, tinha razão o recorrente. O Mmº. Juiz proferiu despacho de sustentação. Recebido o recurso o processo foi aos vistos. Em conformidade com as conclusões das alegações que, nos termos do art. 690º n° 1 Cód. Proc. Civil, circunscrevem o âmbito de apreciação dos respectivos recursos, neste recurso de agravo as duas questões aí suscitadas pelo recorrente são, primeiramente a de saber se o Tribunal está vinculado a qualquer acordo remuneratório que as partes tenham estabelecido para o encarregado da venda, e, em segundo lugar, se a retribuição que o Mmº. Juiz lhe fixou foi justa. O recorrente começa (v. conclusões da alegações sob as alíneas
  23. c)e
  24. d)por suscitar a questão de o Mmo. Juiz ter ordenado a venda em conformidade com a proposta que apresentara e na qual constava a remuneração que pretendia para proceder à diligência de venda a que se referiu, e que era de 5% sobre o maior valor apurado no leilão (v. cit. fls.68 e 69). O que o recorrente pretende é que, tendo o Mmº. Juiz, depois de ouvidos os interessados, autorizado a venda em conformidade com essa proposta apresentada, lhe é devida essa percentagem de 5% sobre o maior valor apurado no leilão - e que foi de € 300,000,00 - que considera ser o "preço da venda" (v. conclusões sob as alíneas
  25. g)a k). Em primeiro lugar, não pode o recorrente pretender que, tendo sido mandado proceder à diligência em conformidade com a proposta por si apresentada, o Mmº. Juiz ficou amarrado à sua proposta de remuneração. A razão é simples. Ao mandar proceder à diligência o Mmº. Juiz exerceu um poder discricionário, não só na medida em que podia ter optado por outra modalidade de venda, mas também porque achou por bem que fosse observado o leilão para obtenção de preço mais elevado. Na verdade é preciso tomar em atenção que o ora recorrente tinha sido nomeado para proceder à venda por negociação particular e que foi essa modalidade observada no cumprimento do encargo para que fora feita a nomeação, e ainda que o leilão (com a publicação de anúncios e outras iniciativas) se tratou apenas de um expediente para a obtenção de um preço o mais elevado possível. Por outro lado, ao fixar a remuneração o Mmo. Juiz exerceu um poder vinculado, já que tinha que observar o que se estabelece no art. 34° nº 1 alínea
  26. e)Cód. Custas segundo o qual a remuneração das " ... entidades encarregadas da venda extra-judicial percebem o que for fixado pelo Tribunal, até 5% do valor da causa, ou dos bens vendidos ... se este for inferior". Na verdade não podia deixar de fixar essa remuneração em conformidade com esta regra que previa e regulava expressamente o respectivo caso concreto. Deste modo estava vedado ao Mmo. Juiz fixar a retribuição ao encarregado da venda de acordo com a proposta que este tinha apresentado, na medida em que derrogava a norma do referido art. 34° nº 1 alínea
  27. e)Cód. Custas, A questão reduz-se desde logo, pois, a saber se a percentagem de 5% que foi aplicada é ou não justa. Desde logo há-que tomar em consideração que essa é a percentagem máxima permitida e que por isso se justifica aplicar apenas nos casos em que a diligência assume maior complexidade. Mas não foi seguramente o caso, porquanto o recorrente o que apenas invoca (v. conclusão das alegações sob a alínea
  28. i)foram "incómodos", "trabalhos a mais" e "despesas acrescidas" como resultado do leilão. Mas, como se disse, este não foi mais de que um expediente para que fosse possível obter o melhor preço, pois na verdade não se tratou de uma arrematação no sentido próprio do termo. Tratou-se de uma mera licitação, já que a transmissão do direito de propriedade só se operou, não por força de uma adjudicação, mas pelo contrato de compra e venda celebrado pela escritura pública a que acima se referiu. Ora, uma simples licitação, pese embora ter sido precedida de anúncios promocionais, não assume especial complexidade. Aliás, note-se que o recorrente se limitou a referir no relatório sobre o leilão, que este decorreu "sem qualquer tipo de incidentes" na presença de "24 pessoas", pelo que o "muito trabalho" e "esforço" a que se refere nas suas alegações, quanto muito só poderá ter resultado da publicação dos anúncios a que procedeu e das fotografias que, segundo o mesmo relatório, terá tirado ao imóvel em alusão. Por conseguinte não há fundamento para fixar a percentagem máxima que a lei permite e que o recorrente pretende. Em segundo lugar, o valor de € 300.000,00 que o recorrente considera ser o "preço da venda" não o é na verdade. Com efeito, o que foi celebrado foi um contrato de compra e venda - por escritura pública - através do qual se operou a transmissão do direito de propriedade, razão porque houve uma aquisição derivada desse direito, mas apenas no que diz respeito às quotas de que eram titulares as A.A. “A” e “B” na compropriedade, somando o R. “C” estas quotas à que já tinha no imóvel em alusão, tornando-se assim proprietário de todo o imóvel. Por essa razão o "valor em causa" a que o Mmo. Juiz se referiu no douto despacho recorrido é o da aquisição dessas quotas, ou seja, o valor de € 200.000,00. Em suma, o recorrente não tem razão quando alega que o "valor da venda" foi de € 300.000,00. Esse valor por si indicado foi apenas o valor máximo obtido na licitação, mas que pelas razões que se referiu não traduz o valor da venda. Pelo que se tem dito considera-se ajustada a percentagem de 3% fixada pelo Mmo. Juiz. E, como se disse, dado que essa percentagem deve incidir sobre o "valor dos bens vendidos" (v. cit. art. 34° nº 1 alínea
  29. e)Cód. Custas), e esse valor, isto é, o valor da venda, corresponde àquele pelo qual as quotas das A.A. foram transmitidas para o R. “C” - e que como se sabe é de € 200.000,00 - foi correctamente atendido pelo Mmo. Juiz na fixação da remuneração ao encarregado da venda. Improcedem por conseguinte as conclusões das alegações sob as alíneas
  30. g)a k), mas procedem de um modo geral as conclusões das contra-alegações. Pelo exposto acordam em julgar improcedente o recurso de agravo e confirmar a douta decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Évora, 23 de Novembro de 2006

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.