Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2892/02-3 Relator: GAITO DAS NEVES Descritores: SENTENÇA ESTRANGEIRA SENTENÇA PROFERIDA CONTRA PORTUGUÊS TÍTULO EXECUTIVO Data do Acordão: 10/09/2003 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO CÍVEL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I - Se uma sociedade portuguesa, com sede em Portugal, adquirir bens destinados à sua actividade, a uma sociedade com sede num país estrangeiro, for condenada no país onde está sediada a vendedora, por falta de cumprimento contratual e tendo a sentença transitado em julgado, pode esta ser executada perante a Justiça Portuguesa, desde que seja declarada a sua executoriedade - artigos 31º, 32º e 33º da Convenção de Bruxelas. II - Na apreciação de executoriedade da sentença estrangeira, a Justiça Portuguesa não poderá debruçar-se sobre o mérito da causa feito pelo tribunal estrangeiro - art. 29º da Convenção Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “A”, com sede em ..., na Alemanha, ao abrigo do disposto no artigo 31º da Convenção de Bruxelas, de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, instaurou, na Comarca de ..., a presente acção executiva, contra “B”, com sede em ... - ... - ..., alegando: A ora Exequente propôs contra a ora Executada uma acção declarativa no Tribunal da Comarca de ..., na Alemanha, pedindo a condenação da última a pagar-lhe 54.955,90 DEM, acrescido de juros. Foi a acção julgada procedente e a então Ré condenada a pagar à então Autora a quantia de DEM 54.955,90 acrescida de juros à taxa de 5% acima da taxa de juro base, juros vencidos e vincendos a partir de 09 de Outubro de 2001. Foi ainda a Ré condenada a pagar à Autora, a título de custas, o montante de 2.572,08 €. A sentença transitou em julgado. Encontram-se colocadas as apostilhas, de acordo com a Convenção de Haia de 05 de Outubro de 1961. Deve ser declarada executória a sentença proferida no Tribunal Alemão, após o que será a Executada notificada para, querendo, interpor recurso da decisão (art. 36º da Convenção de Bruxelas).* *** A folhas 32, o Exmº Juiz proferiu o seguinte despacho: “Ao abrigo do disposto no art. 31º, 32º e 34º da Convenção de Bruxelas, declaro executória a sentença proferida pelo Tribunal da Comarca de ... na Alemanha de 18.01.2002 contra a “B”.* *** Não se conformou a Executada com o despacho que declarou executória a sentença proferida pela Justiça Alemã, tendo interposto o respectivo recurso, nos termos dos artigos 36º e 37º da Convenção, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1 - A recorrida é uma empresa que exerce a actividade de desenvolvimento de software e distribuição de software e hardware, bem como de serviços conexos com a sua actividade, tais como, manutenção, formação e consultadoria. 2 - A recorrente é uma empresa que exerce a actividade de transformação e comercialização de carnes, não tendo qualquer outra actividade secundária igual ou semelhante à da recorrida. 3 - No ano de 1998 a recorrente decidiu adquirir software e hardware à recorrida para fazer o processamento electrónico de dados, organizar a gestão comercial, projectar aquisições, vendas e produção. 4 - Previamente à concretização do respectivo contrato deslocou-se a Portugal, à sede da recorrente, o gerente/administrador da recorrida, acompanhado do seu representante em Portugal, Sr. F... 5 - Esta reunião teve como objectivo analisar a situação da recorrente e para a recorrida apresentar os seus produtos que mais se adequavam às necessidades daquela. 6 - Após análise da situação da recorrente, por parte da recorrida e respectivo representante, na mesma reunião, esta apresentou a sua proposta de fornecimento e instalação de hardware e software, bem como de formação, consultadoria e manutenção. 7 - O fornecimento desses bens e serviços, propostos pela recorrida, foram-no para uma finalidade estranha à actividade profissional da recorrente. 8 - E foi tendo em conta a representação em Portugal da recorrida, que a recorrente a notificou da resolução do contrato que celebrara, por incumprimento das obrigações contratuais da recorrida. 9 - Dispõe o corpo do artigo 13º da Convenção de Bruxelas que quando o contrato celebrado por uma pessoa para finalidade estranha à sua actividade comercial, denominado “consumidor”, a competência será determinada pela respectiva Secção IV, 10 - Desde que se verifiquem os dois requisitos constantes no nº 3 do artigo 13º da Convenção de Bruxelas, 11 - Os quais se verificaram no caso objecto dos presentes autos, uma vez que a análise das necessidades da recorrente, seguida de apresentação da proposta pela recorrida e concluída pela aceitação da mesma, ocorreu em Portugal, na sede da recorrente, pelo que na referida reunião foi celebrado um contrato verbal de fornecimento de hardware e software, de prestação de serviços, formação e consultadoria. 12 - Dispõe o parágrafo 2º do artigo 14º - Secção IV - da Convenção de Bruxelas, que a recorrida só pode intentar uma acção contra a recorrente nos Tribunais do Estado em cujo território estiver domiciliada a recorrente, 13 - Pelo que a recorrida só poderia ter intentado uma acção contra a recorrente em Portugal, no Tribunal Judicial da Comarca de ..., 14 - Uma vez que não se verificam as excepções constantes no artigo 15º da Convenção de Bruxelas. 15 - Por outro lado, o artigo 29º da Lei de Introdução ao Código Civil Alemão dispõe no mesmo sentido do artigo 13º, nº 3 da Convenção de Bruxelas, exigindo, ainda, que a lei aplicável, por escolha das partes, não pode privar a recorrente da protecção das disposições imperativas da Lei Portuguesa. 16 - No seu nº 2, do artigo 29º da Lei de Introdução ao Código Civil Alemão, dispõe que na falta de escolha da lei aplicável, os contratos são regulados pela lei do país da recorrente, ou seja Portugal, 17 - Como o contrato celebrado entre recorrente e recorrida foi um contrato verbal e não foi escolhida a lei aplicável ao mesmo, o tribunal competente para a recorrida ter intentado a acção contra a recorrente era o Tribunal Judicial da Comarca de ... e não o Tribunal Alemão. 18 - As disposições imperativas da lei portuguesa, impedem que recorrente e recorrida escolhessem a aplicação da lei alemã ao negócio celebrado, nos termos do artigo 29º da Lei de Introdução ao Código Civil Alemão. 19 - Com efeito, uma vez que o contrato foi celebrado em Portugal, na sede da recorrente, e não foi escolhida a lei aplicável, aplica-se o disposto no nº 2 do artigo 42º do Código Civil Português, 20 - Pelo que a lei aplicável ao negócio celebrado entre a recorrente e a recorrida é a lei portuguesa, uma vez que não houve estipulação em contrário. 21 - Determinada a lei aplicável é necessário verificar da competência dos Tribunais Portugueses, nos termos do artigo 65º do Código de Processo Civil Português. 22 - Os Tribunais Portugueses são competentes nos termos das alíneas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.