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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2861/07-2 Relator: EDUARDO TENAZINHA Descritores: REGISTO PREDIAL TERCEIROS DE BOA-FÉ Data do Acordão: 04/17/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: “Adquirentes de boa-fé”, referenciados no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 3/99, de 18 de Maio, são aqueles que no momento da aquisição desconheciam, sem culpa, a desconformidade entre a situação constante do registo e a realidade. Decisão Texto Integral: * PROCESSO Nº 2861/07 – 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “A”, agricultor, e mulher “B”, doméstica, residentes na Rua …, nº …, …, instauraram (13.12.2001) nessa Comarca, contra “C” e marido “D”, residentes na …, nº …, …, uma acção declarativa ordinária que fundamentam nos seguintes factos, em resumo: São os donos de um prédio urbano sito nas …, …, denominado "…", composto de três moradias e quintal, inscrito na matriz sob o art. 3962° e descrito na Conservatória Reg. Predial sob o n° 2305/19871202, por o terem adquirido a “E” , que era casada no regime da comunhão de adquiridos como R. “D”, e a outros, por escritura pública de compra e venda que celebraram no dia 15.1.1988, passando a exercer todos os poderes correspondentes ao direito de propriedade. Este prédio fazia parte da herança de “F” e mulher “G”, pais dos vendedores. O referido R. “D” não deu, porém, o consentimento para a venda e não outorgou na aludida escritura pública, e não requereu a anulação desse negócio. No dia 7.5.1993 foi instaurada por um banco uma acção executiva contra a referida “E” e “H”, para cobrança da quantia de 293.750$00 e juros e despesas, vindo a ser penhorada a fracção de 1/3 indiviso daquele prédio, a qual foi adquirida em hasta pública pela Ré “C” por 810.000$00. Terminam pedindo: - A condenação dos R.R. reconhecer os A.A. como os únicos e exclusivos proprietários do prédio em alusão, a restituir-lhes o mesmo e a que se abstenham de praticar qualquer acto que perturbe ou limite a sua posse e o seu direito de propriedade; - A declaração de inexistência da venda em hasta pública por inexistência do direito transmitido; - Subsidiariamente, a anulação dessa venda; - Declaração de nulidade de todos os registos incompatíveis com o direito de propriedade dos A.A. - penhora, registo da aquisição a favor dos R.R. - e o consequente cancelamento. Contestaram os R.R. alegando que a posse dos A.A. era de má-fé, e por impugnação dos factos. Os A.A. replicaram. Foi proferido o despacho saneador, seleccionada a matéria de facto considerada assente e organizada a base instrutória. Teve lugar uma audiência de discussão e julgamento. Na 1ª instância foram julgados provados os seguintes factos: 1) No dia 15.1.1988, no … Cartório Notarial de …, “I”, “J”, “K” e “L”, como procurador de “E”, casada no regime da comunhão de adquiridos, com “D”, declararam vender pelo preço de 12.000.000$00, de que dão quitação, a “A”, casado com “B”, que declarou comprar, o prédio urbano sito em …, nas …, Freguesia da …, descrito na Conservatória Reg. Predial de …, sob o n° 2305, inscrito na respectiva matriz sob o art.3962°, tendo “M” casado com “K”, prestado o seu consentimento ao acto (Doc. fls.22 a 26); 2) O R. não outorgou na escritura; 3) O prédio tem a área coberta de 559 m2 e descoberta de 3.341 m2 e é composto de três moradias; 1ª com treze divisões, casa de banho, garagem e saguão 1º andar com três divisões e casa de banho; 2a de rés-do-chão com duas divisões e 3a de rés-do-chão com seis divisões e 1º andar com 1° andar com quatro divisões e pátio (Doc. fls.19); 4) Esta aquisição veio a ser registada como provisória por natureza, nos termos da alínea

  1. e)do art.92°, nº 1, Cód. Reg. Predial, pela Ap. 01/270188, tendo tal inscrição caducado (Doc. fls.27); 5) O prédio encontrava-se inscrito pela Ap. 65 de 2.12.1987 a favor dos vendedores, em comum e sem determinação de parte ou direito, por sucessão legítima por óbito de “F” e mulher “G”; 6) Pela Ap. 13 de 17.8.1998, encontra-se inscrita a favor dos A.A. a aquisição por compra a “J”, casado com “N”, “K”, casada com “M”, “E”, casada com “D”, do prédio referido na alínea 1) (Doc. fls.20 e 21); 7) Pela Ap. 52 de 5.6.1997 havia sido convertida em definitiva a Ap. 23 de 28.2.1997, da penhora de 1/3 do prédio referido na alínea 1), em que figuram como exequente o “O” e como executada “E”; 8) Encontra-se inscrita, pela Ap. 8 de 1999/1.5.1999, a aquisição por arrematação, por “C” casado com “D” no regime de comunhão de adquiridos; 9) O R. marido é arrendatário de uma das três casas que existem no imóvel, onde vive com a actual mulher, a também Ré; 10) O R. paga a renda da casa ao A. desde pelo menos Novembro de 1987; 11) O pagamento da renda referida na alínea 10) ocorre desde Outubro de 1988 por depósito à ordem do Juiz de Direito da Comarca de … (Doc. fls.59 e 60); 12) O R. “D” recebeu a comunicação datada de 23.3.1987, mediante a qual “J” o informa " ... que o prédio do qual é inquilino e, que faz parte do prédio urbano n° 3962, da Freguesia da …, vai ser vendido pelo preço de 12.000.000$00 ... não quer deixar de dar o direito de preferência na referida compra pelo preço indicado " (Doc. fls.54); 13) O R. recebeu, datada de 12.8.1987, a comunicação de “K”, informando-o de que havia sido celebrado contrato-promessa de compra e venda do prédio de que era arrendatário e que deveria entrar em contacto com o promitente-comprador, “A”, enquanto novo credor das rendas (Doc. fls. 55); 14) Em Maio de 1993 deram entrada no Tribunal Judicial de … os autos de execução para pagamento de quantia certa, sob a forma sumária, com o n° 1971/93, em que é exequente o “O” e executados “E”e “H” (Doc. fls.144 a 358); 15) Nesses autos, para além do mais, veio a ser nomeado à penhora e penhorado 1/3 indiviso do prédio referido na alínea 1) (Docs. fls.165 a 168, e fls.181e 182); 16) A venda, deprecada ao Tribunal Judicial de …, (1ª praça), designada para 23.9.1998, veio a ser na anunciada por editais e anúncios, indicando como verba nº 1 e única: "1/3 indiviso do prédio urbano que a executada “E”, é comproprietária, sito na …, Freguesia da …, Concelho de …, descrito na Conservatória Reg. Predial sob o n° 2305 (Docs. fls. 221 e 224); 17) Em 16.9.1998 “J”, informou nos mencionados autos que o bem já havia sido vendido a “A” e juntou cópia da respectiva escritura (Doc. fls.225 a 230); 18) Dada sem efeito a data designada para a 1ª praça, veio a mesma a ser agenda para o dia 9.11.1998 e anunciada surgindo a verba identificada como referido na alínea 1) (Doc. fls.259); 19) Ficando a 1ª praça deserta, veio a ser designado o dia 16.12.1998, para realização da 2a praça (Doc. fls.260); 20) A 2ª praça foi anunciada por editais e anúncio, sendo a verba a vender identificada como referido na alínea 19) (Doc. fls.261 e 263); 21) No dia 16.12.1998 foi o direito penhorado, arrematado pela Ré “C”, residente na Rua …, nº …, …, casada em comunhão de adquiridos com “D”, pelo preço de 810.000$00 (Doc, fls.264); 22) Pago o respectivo preço pela Ré, o R. “D” levantou no Tribunal de …, o respectivo título de arrematação (Doc. fls.268); 23) O R. não outorgou a escritura de compra e venda em causa, mas declarou à pessoa encarregue de fazer o negócio do prédio, a testemunha “P”, que "nada tinha a opor à venda desde que não prejudicasse os filhos" e esse encarregado do negócio deu-lhe conhecimento, antes da venda do preço da mesma e chegou a comunicar-lhe que a venda, ou seja, o negócio de facto (não se referindo à escritura) já tinha ocorrido; 24) Os R.R. não requereram a conversão do registo em definitivo; 25) Na sequência do negócio o A. passou a receber as rendas de “Q” e actualizou a renda de “R” e deu autorização a “S” para fazer obras, todos arrendatários de partes do prédio; O A. fez obras na parte do prédio onde morava o seu filho e fez uma pintura exterior na parte restante; 26) O filho dos A.A., pouco tempo depois da celebração da escritura, passou a residir numa das casas do referido prédio; 27) Onde ainda hoje vive com a sua mulher e a sua filha; 28) O R. e a “E” estavam separados de facto desde 1985; 29) O facto referido na alínea 11) ocorreu por recusa de recebimento da renda por parte do A. O Mmº. Juiz julgou a acção procedente. Julgou nula a venda em execução (v. art. 909° nº 1 alínea
  2. d)Cód. Proc. Civil), por ter sido vendido em hasta pública um imóvel que não pertencia aos executados, pois tinha sido transmitido por contrato de compra e venda para os A.A., e apesar de nesta venda não ter sido dado o consentimento do cônjuge de um dos outorgantes sanou-se o vício da anulabilidade daí resultante. Recorreram de apelação os R.R., alegaram e formularam as seguintes conclusões:
  3. a)Nos termos do art. 249° Cód. Civil o simples "erro de escrita revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita", é rectificável enquanto a questão não estiver definitivamente resolvida;
  4. b)Sob as alíneas H) da matéria assente e 8) da douta sentença, mostra-se consignado e definitivamente provado o seguinte facto: "Encontra-se inscrita, pela Ap. 8 de 1999/01/05, a aquisição por arrematação, por “C”, casada com “D” no regime de comunhão de adquiridos";
  5. c)À base instrutória sob quesito 4° correspondendo a alegação dos recorridos, foi levado o seguinte facto: "Os A.A., apenas por desconhecerem que o registo caducava no prazo de três anos, não vieram requerer a conversão do mesmo em definitivo, após esse prazo?";
  6. d)Respondeu-se a este quesito: "Provado apenas que os R.R. não requereram a conversão do registo em definitivo";
  7. e)"ln casu", o Mmº. Juiz "a quo" escreveu coisa diversa da que tinha em mente, erro este material (art° 667° Cód. Proc. Civil), a traduzir lapso ostensivo, patente e que se revela no próprio contexto das circunstâncias em que a declaração é produzida (art. 249° Cód. Civil);
  8. f)Lapso de escrita (e não erro de julgamento) que por simpatia (ou vício informático) alastra ao facto 24) de fls.71) da douta sentença, tendo-se escrito "réus" em lugar de "autores";
  9. g)O Tribunal "ad quem" pode corrigir o erro material cometido nas hipóteses contempladas na alínea
  10. a)do art.712° Cód. Proc. Civil;
  11. h)Na venda executiva, que configura uma forma de aquisição derivada, não obstante a intervenção do Estado a fazer vender o bem penhorado para assegurar o cumprimento coercivo do crédito do exequente (e demais créditos reclamados), surge como vendedor o próprio executado;
  12. i)O Juiz, na venda executiva, vende pelo executado, não no sentido de seu representante, mas no sentido de que se substitui a ele e consegue, por um acto de sua autoridade, o mesmo efeito jurídico que resultaria de um acto de vontade do executado;
  13. j)A venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida (art.824 ° nº 1 Cód. Civil);
  14. k)Apelantes e apelados adquiriram dos mesmos transmissários (os executados “E” e “H”) o bem imóvel dos autos, sendo, por isso, terceiros para os efeitos do art. 5° Cód. Reg. Predial, tal como define o A.U.J. nº 3/99, de 18.5.1999;
  15. l)Aqueles que, confiados nas regras do registo, adquirem um direito por via da acção executiva movida contra o titular inscrito, depois de a penhora ter sido registada, são merecedores do mesmo grau de protecção que deve ser conferido aos que negoceiam directamente com aquele titular, confiantes em que o direito substantivo permanece na esfera do transmitente, tal como resulta do registo predial;
  16. m)Ao penhorar-se 1/3 do prédio cometeu-se uma mera inexactidão, susceptível de dar lugar a uma rectificação nos termos do disposto no art.12° e segs. Cód. Reg. Predial;
  17. n)A inexactidão não afecta a eficácia do registo nem retira ao acto inscrito os efeitos próprios daquele (v. Ac. S.T.A de 5.6.2001);
  18. o)Por omissão e (
  19. ou)erro de interpretação e aplicação, a douta decisão sob censura violou os preceitos legais citados nas antecedentes conclusões. Contra-alegaram os A.A. e formularam as seguintes conclusões:
  20. a)Pretendem os recorrentes nas doutas alegações, que por força do estatuído no art. 5° nº 4 Cód. Reg. Predial o direito de propriedade dos apelados sobre o prédio objecto dos presentes autos de acção de reivindicação, não lhes seria oponível;
  21. b)Tal questão não foi suscitada pelos apelantes em sede de contestação;
  22. c)Assim, sendo, precludiu o direito dos apelantes a invocar esta matéria, de excepção e que não foi alegada em sede de contestação nos termos do disposto nos art.487°, 488°, 489° Cód. Proc. Civil;
  23. d)Termos em que deve ser totalmente desatendida a apelação dos recorrentes;
  24. e)Ainda que assim não se entenda, o que só por mera hipótese se admite sem conceder, a verdade é que os apelantes não têm razão;
  25. f)Com efeito, invocam os apelantes que são terceiros para efeito de registo por força do disposto no art.5° nº 4 Cód. Reg. Predial;
  26. g)Abonam-se em variados acórdãos e reproduzem diversa doutrina;
  27. h)No processo executivo no âmbito do qual foi realizada a hasta pública para venda de 1/3 do prédio objecto da presente acção de reivindicação figura como executada “E”;
  28. i)Como se pode ver dos factos constantes das alíneas 1), 2), 3), 4) e 5) dos factos provados, os apelados adquiriram o imóvel em 15.1.1988, através de escritura publica de compra venda lavrada no … Cartório Notarial de …, a “J”, “K”, “E”, casada no regime de comunhão de adquiridos com “D” ora apelante e R. na acção;
  29. j)O apelante marido, não teve intervenção no acto notarial de outorga da escritura de compra;
  30. k)Porém teve conhecimento prévio da sua realização;
  31. l)E intervenção no negócio, porque foi notificado para exercer a preferência no negócio, na qualidade de inquilino (v. alínea 12) dos factos provados);
  32. m)E, posteriormente, foi notificado para, a partir de Agosto de 1987, pagar a renda aos apelados, pois estes haviam sido investidos na posse do imóvel conforme o disposto no contrato de compra e venda;
  33. n)O que fez e faz até hoje (v. alínea 10) dos factos provados);
  34. o)Os apelados vivem num prédio que fica no imóvel, objecto da presente acção (v. alínea 9) dos factos provados);
  35. p)À data em que os apelantes adquiriram o prédio em hasta pública, 16.12.1998, o direito de propriedade dos apelados já se mostrava registado na Conservatória Reg. Predial de … (v. alínea 6) dos factos provados);
  36. q)Em 7.6.1989, conforme documento de fls. 56 junto com a contestação dos apelantes, o R. marido dirigiu, através de mandatário não identificado, ao apelado marido uma carta cujo teor é elucidativo, e de onde decorre claramente que o mesmo sabia que o prédio objecto dos presentes autos, era propriedade dos apelados;
  37. r)De todos estes factos resulta inequivocamente que: - Os apelantes sabiam antes da data em que adquiram o dito 1/3 do prédio em compropriedade, que o imóvel objecto da presente reivindicação pertencia aos apelados; - Reconheciam a posse e o direito de propriedade dos apelados; - O apelante marido interveio, inclusivé, no negócio de compra e venda do prédio aos apelados; - Os apelantes actuaram de má-fé;
  38. s)Pelo que, ainda que fossem terceiros para efeito do disposto no art.5° nº 4 Cód. Reg. Predial, que não são, nunca poderiam ser considerados terceiros de boa-fé;
  39. t)Pelo que a compra e venda realizada entre os apelados e os primitivos vendedores é oponível aos ora apelantes;
  40. u)Neste sentido veja-se o acórdão de uniformização de Jurisprudência de 19.5.1999 publicado no D.R.-I Série A de 10 de Julho onde se afirma, expressamente, que a protecção do terceiro da publicidade só opera quando este goza de boa-fé;
  41. v)E o acórdão relatado pelo Senhor Conselheiro Pereira da Graça (www.stj.
  42. pt)na Jurisprudência temática, sobre o "Conceito de terceiro para efeitos de registo", pág.56, Acórdão datado de 7.7.1999, e proferido no processo n° 976/98, 2a Secção, sobre uma situação similar à dos autos;
  43. w)Os princípios do direito registral funcionam para proteger os terceiros de boa-fé, e não os que actuam de má-fé, como os apelantes;
  44. x)Os apelados e apelantes não adquiriram o bem imóvel objecto destes autos do mesmo transmitente comum, pelo que não são terceiros, no sentido que lhe foi dado pela actual redacção do art.5° n04 Cód. Reg. Predial, como consta da doutrina do acórdão de uniformização de Jurisprudência supra citado;
  45. y)Neste sentido, veja-se o acórdão proferido no processo de revista na 1510/06 - 6a Secção, em que foi relator o Exmo. Senhor Conselheiro Sousa Leite, referido em www.stj.pt na Jurisprudência temática, sobre o "Conceito de terceiro para efeitos de registo", pág.99;
  46. z)Assim e como na douta sentença e bem, se refere a penhora decretada nos autos e a subsequente, venda do bem, em hasta pública, aos apelantes, configura uma venda de bem alheio, e como tal nula, o que nos termos do disposto no art.909° nº 1 alínea
  47. d)Cód. Proc. Civil determina a anulação desta;
  48. aa)Por outro lado, como se pode ver da alínea 16) dos factos provados, foi anunciado através de editais, e posteriormente, vendido aos apelantes, "1/3 indiviso do prédio urbano que a executada “E” é comproprietária (...)";
  49. bb)A referida “E”, era em conjunto, com os restantes vendedores que outorgaram na escritura de compra venda a que acima se alude, herdeira do referido “F” e mulher “G”, em cuja herança se integrava o prédio objecto da presente reivindicação; cc)A comunhão hereditária não se confunde com a compropriedade;
  50. dd)A herança é uma "universitas iuris" com determinada afectação e os herdeiros, enquanto se não fizer a partilha, são titulares de um direito indiviso. Assim o co-herdeiro não é comproprietário de cada uma das coisas componentes da herança, cabendo-lhe somente uma quota ideal dela (R.C., 26.6.1968, R.T. 88°-95, citado na anotação ao art.2024°, por Abílio Neto e Herlânder Martins na 7ª edição do Código Civil Anotado);
  51. ee)Assim sendo a venda de 1/3 em compropriedade, efectuada no âmbito da acção executiva acima mencionada, aos apelantes, é nula e de nenhum efeito, porquanto, tal direito, nunca existiu na esfera jurídica da executada;
  52. ff)A venda executiva, não pode ter por efeito, a virtualidade de fazer nascer direitos onde eles não existem;
  53. gg)O registo de aquisição do direito a 1/3 em compropriedade que foi efectuado a favor dos apelantes na Conservatória Reg. Predial de …, sob a Ap. 8 de 1999/01/05, é nulo porque viola o princípio do trato sucessivo constante do disposto no art.34 ° Cód. Reg. Predial, conforme dispõe o art.16° do mesmo diploma;
  54. hh)Assim, não estamos somente perante uma inexactidão do registo susceptível de ser rectificada nos termos do art. 120º Cód. Reg. Predial, como pretendem os apelantes;
  55. ii)Nestes termos e nos mais de direito, deve ser julgado improcedente o presente recurso, e por consequência mantida integralmente a douta sentença recorrida. Recebido o recurso o processo foi aos vistos. Como previsto no art.690° nº 1 Cód. Proc. Civil são as conclusões das alegações que circunscrevem os recursos à apreciação das questões aí suscitadas. Por conseguinte, tendo os recorrentes começado por invocar (v. conclusões sob as alíneas
  56. a)a
  57. g)a existência de erros materiais ou de escrita na douta sentença de que recorreram, os mesmos são irrelevantes no que diz respeito à apreciação do respectivo objecto porque são insusceptíveis de levar à procedência ou improcedência do recurso. E que assim é resulta de nas suas próprias alegações e respectivas conclusões os recorrentes não extraírem qualquer consequência quanto à alteração da decisão de que recorreram. Fora do âmbito do recurso está, pois, a matéria respeitante à falta do consentimento do R. “D”, na qualidade de cônjuge da outorgante sua mulher “B”, cujo vício da anulabilidade deverá considerar-se sanado, como considerou o Mmº. Juiz. Com efeito, não foi instaurada a acção anulatória. Assim, a única questão que os recorrentes suscitam é a que respeita à sua qualidade de terceiros para efeitos de registo predial que lhes permitisse opor aos A.A. (adquirentes anteriores mas sem que tenham efectuado o registo) a aquisição do direito em arrematação em hasta pública (a cujo registo procederam) em processo de execução (v. conclusões das suas alegações sob as alíneas
  58. k)e segs.). Os recorrentes invocam o acórdão uniformizador de Jurisprudência nº 3/99 de 18.5.1999 publicado no D.R.-I Série A, nº 159, 10.7.1999, que fixou a seguinte Jurisprudência: «Terceiros para efeitos do disposto no art. 5° Cód. Reg. Predial, são os adquirentes, de boa-fé, de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis, sobre a mesma coisa", o que levou a que o art.5° Cód. Reg. Predial tenha sido alterado com a introdução do nº 4 ("Terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum, direitos incompatíveis entre si"). Como se alcança deste acórdão, a qualidade de terceiro depende antes de mais do requisito da boa-fé do respectivo adquirente. Apesar de o nº 4 do art.5° Cód. Reg. Predial não fazer referência a esse requisito, atendendo ao que se prevê no art.291 ° nº 3 Cód. Civil segundo o qual "É considerado de boa-fé o terceiro adquirente que no momento da aquisição desconhecia, sem culpa, o vício do negócio nulo ou anulável", e no art.17° nº 2 Cód. Reg. Predial ("A declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa-fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da acção de nulidade"), deverá considerar-se requisito essencial. A boa-fé consiste então no desconhecimento, sem culpa, da desconformidade entre a situação registral e a situação objectiva (v. Prof. Oliveira Ascensão, Direito Civil-Reais, pág.377, Coimbra Ed. 53 ed.). Ora, tal como resulta sem margem para qualquer dúvida, apesar de o R. “D” não ter licitado (16.12.1998), mas Ré, sua mulher, “C” (v. doc. fls.264), o certo é que foi ele que levantou no dia 28.12.1998 o título de arrematação (v. doc. fls.268 e alínea 22), quando já estava publicitada a aquisição a favor dos A.A., pois o respectivo registo datava de 17.8.1998 (v. alínea 6). Por conseguinte os R.R. não podiam desconhecer o facto. Porém, o que o processo nos fornece é, resumidamente, o seguinte: 1. O prédio em alusão nos autos estava desde o dia 2.12.1987 inscrito a favor de “J”, casado com “N”, “K”, casada com “M”, e “E”, sem determinação de parte ou direito, por sucessão (v. alínea 5); 2. Foi registada no dia 28.2.1997 provisoriamente a penhora de 1/3 indiviso do prédio referido na alínea anterior, e no dia 5.6.1997 foi convertida em definitiva, no âmbito de um processo executivo contra “E” (v. alínea 7); 3. Os A.A. adquiriram esse prédio por compra e venda celebrada no dia 15.1.1988 com os referidos na alínea 1) (v. alínea 1), mas só registaram a aquisição no dia 17.8.1998 (v. alínea 6); 4. No dia 16.12.1998 os R.R. licitaram o 1/3 indiviso prédio em alusão na arrematação em hasta pública naquele processo executivo onde tinha sido feita a penhora (v. doC. fls.264), e registaram no dia 1.5.1999 esta aquisição (v. alínea 8). Note-se que na época da penhora e respectivo registo o prédio em alusão já não se integrava no património hereditário onde a executada era titular de uma quota, razão porque é incorrecto falar da penhora de 1/3 indiviso. Já tinha sido vendido ao A., não se constituindo sobre ele a compropriedade. Em face daqueles factos cronológicos constata-se que quando os R.R. licitaram já estava registada a aquisição dos A.A., pois este data de 17.8.1998, e a hasta pública ocorreu posteriormente, no dia 16.12.1998. E constata-se também que o registo da aquisição dos R.R. é posterior ao registo da aquisição dos A.A., pois data de 1.5.1999, enquanto que o destes últimos data de 17.8.1998. Extraiem-se por conseguinte quatro conclusões: A primeira é que os R.R. não podem invocar que desconheciam que os A.A. eram os donos do prédio, pois o registo a favor destes já existia na época da arrematação, e não podiam ignorar o facto registado, a Ré na época da arrematação, e o R. na data do levantamento do respectivo título. A segunda é que na época da arrematação não havia desconformidade entre a situação registral e a situação jurídica do prédio, porquanto os A.A. tinham adquirido por escritura pública e tinham já registada essa aquisição. A terceira é que o registo dos R.R. veio colidir com o dos A.A. e não pode prevalecer relativamente a ele (v. art.6° nº 1 Cód. Reg. Predial), não podendo com base nele adquirir o respectivo direito porque o registo dos A.A. anterior lhes é oponível (v. art. 5° nº 1 Cód. Reg. Predial). A quarta, em conclusão final, é que os R.R. não têm a qualidade de terceiros, tal como o conceito vem definido no art.5° nº 4 Cód. Reg. Predial, e não podem invocar a seu favor o acórdão uniformizador de Jurisprudência acima referido. Além disso a falta de boa-fé impediria que pudessem ser considerados terceiros. Por conseguinte improcedem as referidas conclusões das alegações sob as alíneas
  59. k)e seguintes e o recurso. Pelo exposto acordam em julgar improcedente o recurso de apelação e confirmar a douta sentença recorrida. Custas pelos recorridos. Évora, 17 de Abril de 2008

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