Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 872/07-3 Relator: GAITO DAS NEVES Descritores: ABUSO DE DIREITO Data do Acordão: 06/28/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: Existirá abuso de direito, se o autor pretende que o réu seja impedido de atravessar parte de um pátio existente no rés do chão, a fim de atingir uma escada, que é o único acesso ao primeiro andar, este afecto ao Réu. Decisão Texto Integral: * PROCESSO Nº 872/07- 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “A”, divorciada, residente na Rua …, nº …, em … - …, instaurou a presente acção contra “B”, residente na Av. …, nº …, em …, alegando: Por partilha homologada em 27.11.87, a Autora adquiriu o direito de habitação nos meses de Janeiro, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de cada ano, no prédio urbano, sito em …, descrito na CRP de …, sob o número 9041, sendo proprietário do mesmo, seu pai “C”. Inicialmente, o prédio era constituído por um piso térreo, com dois blocos. Por obras efectuadas pelo pai da Autora e que terminaram em 23 de Maio de 1990, foi acrescentado um piso superior, ao qual se tem acesso através de umas escadas que se iniciam num pátio interior da casa primitiva. Este pátio interior sempre foi utilizado pela Autora, que nele passava momentos de lazer, tomava as suas refeições e servia para fazer a ligação entre dois quartos, situados num dos blocos e a cozinha e casa de banho, situado no outro. O pai da Autora faleceu no dia 07.12.01, permanecendo ainda indivisa a respectiva herança, estando a correr o respectivo inventário, no qual exerce funções de cabeça-de-casal a viúva de seu pai, a ora Ré. No Verão de 2003, a Ré passou a utilizar o piso superior, levando consigo amigos e familiares, durante os meses em que a Autora utiliza o piso térreo e respectivo pátio interior, por força do já mencionado direito de habitação. Têm, consequentemente, que passar pelo terraço interior, quebrando o sossego e a privacidade da Autora. Termina, pedindo que a Ré seja impossibilitada de utilizar o acesso ao primeiro andar nos meses em causa e na forma como o vem perpetrando, nomeadamente de utilizar as escadas situadas no piso térreo, sob pena de esvaziar de conteúdo o direito de habitação da Autora. Citada, contestou a Ré, alegando: Deveria a Autora ter reagido quando seu pai construiu o piso superior cujo acesso era feito pela escada com início no pátio e não agora. O primeiro andar sempre foi utilizado pelo pai da Autora e pela ora Ré, nas condições que esta continua a fazer, designadamente passando pelo pátio interior a fim de a ele ter acesso. E as pessoas que acompanham a Autora são uma sua irmã e a mãe. Se é certo que a Autora tem direito a habitar o rés-do-chão nos meses que indica, a verdade é que o elemento essencial de tal direito não pode ser o pátio. A procedência da presente acção determinaria que a Ré não tivesse acesso ao piso superior. Ora, estando a correr processo de inventário, no qual são interessadas a Autora e Ré, terá aquela que aguardar o desfecho dele, suspendendo-se a presente instância, ou se assim não se entender, a acção ser julgada improcedente. No despacho saneador, o Exmo Juiz decidiu que o processo de inventário não era causa prejudicial. Seguiram-se os demais termos do processo e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento. Na Primeira Instância foram dados como provados os seguintes factos: 1 - Por partilha homologada em 27.11.198, nos autos de inventário facultativo a que se procedeu por óbito da mãe da Autora, esta adquiriu o direito de habitação nos meses de Janeiro, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de cada ano, no prédio urbano sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 9041, a fls. 145 do Livro 8-22 e inscrito na matriz urbana da freguesia de … sob o artigo 1438. 2 - Por via da partilha referida em 1, a propriedade do referido imóvel foi registada em nome do pai da A. “C”. 3 - O imóvel era nessa altura constituído por um piso térreo, destinado a habitação, composto por dois compartimentos: um com 40 m2 (dois quartos, hall e corredor) e outro com 20 m2 (cozinha, casa de banho e sala) separados por um pátio interior com quintal. 4 - O pai da Autora procedeu a obras no prédio em questão e acrescentou um piso, por cima do bloco principal já existente, com 50 m2 (cozinha, um quarto, um quarto de banho, hall e varanda) e sótão com sala e terraço com 15 m2. 5 - Essas obras ficaram concluídas em 1990. 6 - O acesso ao novo piso referido em 4 passou a ser exclusivamente garantido através de um lance de escadas construídas para o efeito no pátio interior. 7 - Na sequência do falecimento do pai da Autora, em 07.12.200, foi por esta requerido inventário dos bens objecto da sucessão, tendo para o efeito sido nomeada cabeça de casal, a viúva do «de cujus». 8 - A herança permanece indivisa. 9 - Enquanto foi vivo, o pai da Autora sempre se absteve de praticar quaisquer actos susceptíveis de perturbar o gozo do prédio, pela Autora, nos meses de Janeiro, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de cada ano. 10 - A Autora desloca-se frequentemente ao Algarve em período de férias, para desfrutar de tranquilidade e recuperar energias, passando parte dos momentos de lazer e repouso no pátio da casa que foi, em tempos, de sua mãe. 11- Aquele era o espaço também destinado às refeições. 12 - O pátio faz a ligação entre os dois quartos e o anexo com quarto de banho do piso térreo. 13 - A partir de altura não concretamente apurada, a Ré começou a utilizar o primeiro andar e sótão durante alguns meses em que a Autora goza da utilização do piso térreo, tendo chegado a levar consigo familiares. 14 - Passaram a circular pelo pátio pessoas para acederem ao primeiro andar, por não existir outra forma de acesso ao primeiro andar. 15 - A Autora é professora universitária e tem uma vida profissional agitada e fatigante. 16 - A Ré utiliza o andar superior e o sótão do prédio desde que foram construídos. Perante tal factualidade, na Primeira Instância: I - Foi reconhecido à Autora a titularidade do direito real de habitação em relação ao piso térreo do imóvel em causa, durante os meses de Janeiro, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de cada ano; II - Reconhece-se a inexistência de qualquer direito, por parte da Ré, de praticar actos incompatíveis com o direito da Autora durante aquele período; III - Este reconhecimento não abrange, porém, a utilização das escadas no pátio do piso térreo, na medida em que não é incompatível com aquele direito de habitação. * * Com tal sentença não concordou a Autora, que interpôs o respectivo recurso, no qual formulou as seguintes CONCLUSÕES: A - A decisão proferida sobre a "última parte do pedido da autora" incorreu em nulidade por falta de fundamentação, pois a tanto equivale a mera repetição de pontos constantes da matéria de facto apurada. B - Muito em particular - e era essa a questão essencial da presente acção - não foi de todo em todo explicitada a razão da "irrelevância jurídica da necessidade" invocada pela A.: a de não ser devassada a intimidade da sua vida privada com o possível atravessamento constante de um pátio que é a “sala comum" - de estar e de refeições - e o local de ligação entre os quartos e as outras divisões (cozinha e casa de banho) em que se organiza o piso térreo em causa. C - Incorreu assim a douta sentença na nulidade prevista no art. 668°/1,
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