Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2576/23.5T8STR-B.E1 Relator: MIGUEL TEIXEIRA Descritores: MEIOS DE PROVA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO NULIDADE PROCESSUAL Data do Acordão: 04/23/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: É nula por falta de fundamentação a decisão que, tomando posição sobre uma questão de facto suscitada pelas partes – o pagamento da quantia reclamada – dá como provada a falta de pagamento quando foi junto ao processo documento com que o devedor pretende demonstrar a liquidação da quantia em dívida e sem que resulte da decisão que razão levou o Tribunal a desconsiderar tal meio de prova. (Sumário do Relator) Decisão Texto Integral: Processo n.º 2576/23.5T8STR-B.E1 - Recurso de Apelação Tribunal Recorrido - Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Família e Menores de Santarém - Juiz 1 Recorrente – (…) Recorridos – Ministério Público e (…) * Sumário: (…) ** Acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora* 1. RELATÓRIO (…) deduziu contra (…) incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais. Alega que está em dívida o montante de € 970,54, relativo a “despesas de saúde, escolares e extracurriculares” dos filhos de requerente e requerido, menores, efetuadas no período compreendido entre setembro de 2023 e março de 2024. Requer que “(…) o presente incumprimento do exercício das responsabilidades parentais seja apenso ao processo principal de Regulação das Responsabilidades Parentais, e seja julgado procedente por provado e em consequência seja o Requerido coercivamente obrigado a cumprir o acordado em sede de conferência de pais e bem assim a Decisão de V.ª Exa.”; “(…) o Requerido seja condenado a liquidar ao Requerente todos os custos e gastos com a presente ação de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais”; “(…) o Requerido precisamente porque age de má fé seja condenado nos termos do artigo 41.º, n.º 1 e 2, do RGPTC a uma multa e respetiva indemnização a decifrar por V.ª Exa., tendo presente que o faz ciente dos danos que causa à Requerente”. Por despacho de 13.07.2023, foi determinada a notificação do requerido para, no prazo de 5 dias, alegar o que tivesse por conveniente, com a advertência de que, nada dizendo, se considerariam confessados os factos alegados pela requerente. O requerido, notificado, deduziu oposição. Em síntese, alegou que: - não tem de pagar despesas de alimentação efetuadas na escola; - não tem de suportar despesas com consulta de psicologia ou outras, efetuadas junto de profissionais privados, a menos que dê o seu acordo; - tem direito à compensação de metade do montante de € 695,00, correspondente ao valor que a requerente levantou de uma conta bancária conjunta, em 10.10.2023, e de metade do valor de € 691,34, que depositou em 16.11.2023. Foi realizada a conferência a que alude o artigo 41.º do RGPTC. Na impossibilidade de acordo, foram as partes notificadas para alegar. Nas alegações que apresentou, o requerido reconheceu estar em divida a quantia de € 1.092,36, que disse ter entretanto liquidado. Juntou comprovativo da realização de uma transferência bancária, no dia 23.01.2025, do valor indicado. A requerente pediu que, na procedência do incidente, “seja declarado o incumprimento do progenitor (…), no montante global de € 2.384,02 (dois mil e trezentos e oitenta e quatro euros e dois cêntimos)”. Em 02.11.2025, foi proferida decisão que “na procedência parcial do peticionado”, declarou “verificado o incumprimento pelo requerido progenitor, quanto a despesas de saúde, escolares e extracurriculares de dezembro de 2023 a dezembro de 2024 no valor de € 606,18”. O requerido, inconformado com esta decisão, dela veio interpor o presente recurso, cuja motivação concluiu do seguinte modo: “1. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento e erro aritmético manifesto, ao fixar como devido o montante de € 606,18, quando o próprio Tribunal apurou despesas no total de € 1.215,38. 2. O Apelante liquidou parcialmente todas as despesas imputadas, tendo pago € 1.092,36 e detendo crédito compensável de € 120,00, perfazendo € 1.212,36. 3. O Tribunal a quo ignorou totalmente o requerimento de 23/01/2025 (ref.ª 11353932) e os comprovativos de pagamento ali juntos, violando os artigos 607.º, n.ºs 4 e 5, 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, incorrendo em nulidade por omissão de pronúncia e falta de exame crítico da prova. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (Acs. do STJ de 16/11/2023 e de 14/07/2020) impõe a revogação da decisão sempre que haja omissão de questões essenciais ou falta de apreciação da prova – vícios que a sentença recorrida claramente apresenta. 5. Face ao demonstrado, deve ser alterado o ponto 2) da Fundamentação de Facto, passando a constar como provado que: “O progenitor procedeu ao pagamento parcial das despesas de saúde, escolares e extracurriculares remetidas pela progenitora entre setembro de 2023 e dezembro de 2024”. 6. Deverá ser retificado o erro aritmético e considerada a prova documental ignorada pelo Tribunal a quo, concluindo-se que o Apelante liquidou parcialmente todas as despesas apresentadas pela progenitora, no montante de € 1.215,38, sendo o total em divida de € 3,02. 7. O Requerente posteriormente sentença juntou requerimento com um pagamento adicional de € 88,65 adicionais, conforme requerimento apresentado em 10/11/2025 (ref.ª 12144672) existindo um crédito líquido de € 85,63 a seu favor, assim deverá ser revogada a notificação de “Notifique e pesquise na base de dados sobre se o requerido desempenha actividade com descontos a fim de aferir da necessidade de proceder à penhora do vencimento caso o requerido não liquide o montante em que foi condenado”. Termina, pedindo que seja revogada a decisão recorrida e substituída por outra que reconheça que apenas se encontra em divida a quantia de € 3,02, mas que tal quantia se encontra hoje integralmente liquidada inexistindo qualquer quantia em dívida. A requerente, notificada, não apresentou resposta. O Ministério Público respondeu, concluindo que: “1ª- A sentença recorrida padece de um erro de cálculo quanto ao montante em dívida pelo requerido, pois que não se trata de € 606,18, mas sim de € 1.215,38. 2ª- No entanto, não se verifica qualquer outro dos demais vícios invocados pelo Recorrente. 3ª- Por todo o exposto, o recurso do recorrente deverá ser julgado parcialmente procedente, e, consequentemente, a sentença recorrida ser alterada quanto ao valor em dívida pelo requerido”. O Tribunal a quo, no despacho a que alude o artigo 617.º, não tomou posição sobre a nulidade invocada no recurso. * 2. QUESTÕES A DECIDIR Perante as conclusões das alegações da Recorrente há que apreciar as seguintes questões: - nulidade da decisão recorrida; - pagamento das quantias em dívida. * Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir. * 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão recorrida, foram considerados provados os seguintes factos: “1) A 5 de dezembro de 2023 foi acordado: 3.1 - A título de alimentos, o pai contribuirá mensalmente com a quantia de € 175,00 (cento e setenta e cinco euros) para cada filho, a pagar até ao dia oito de cada mês, através de transferência bancária para conta titulada e pela progenitora e cujo IBAN é (…), do Banco (…), com início no mês de dezembro de 2023; 3.2 - Cada uma das pensões de alimentos será atualizada anualmente de acordo com o índice de inflação publicado anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, ocorrendo a primeira atualização no mês de dezembro de 2024; 3.3 - Cada um dos progenitores suporta na proporção de metade com as despesas de saúde, escolares e extracurriculares (desde que a sua frequência tenha o acordo de ambos os progenitores), mediante a apresentação do respetivo comprovativo e a pagar conjuntamente com a pensão de alimentos do mês seguinte à sua apresentação; 2) O progenitor não procedeu ao pagamento das despesas de saúde, escolares e extracurriculares remetidas pela progenitora desde setembro de 2023 até dezembro de 2024”. * 3.2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO São as conclusões que delimitam o objeto o recurso. Debrucemo-nos, pois, sobre as questões suscitadas na apelação. 3.2.1. Nulidade da decisão recorrida. O Recorrente diz que “O Tribunal a quo ignorou totalmente o requerimento de 23/01/2025 (ref.ª 11353932) e os comprovativos de pagamento ali juntos, violando os artigos 607.º, n.ºs 4 e 5, 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, incorrendo em nulidade por omissão de pronúncia e falta de exame crítico da prova”. Vejamos. O artigo 615.º, al. d), do CPC, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”, dispõe que é nula a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. «A sentença, como ato jurisdicional que é, se atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou ainda contra o conteúdo e limites do poder à luz do qual é proferida, torna-se passível do vício da nulidade nos termos do artigo 615.º do CPC. Porém, as causas de nulidade constantes do elenco do n.º 1 deste artigo não incluem o chamado “erro de julgamento”, a injustiça da decisão ou a não conformidade da mesma com o direito substantivo aplicável. Com efeito, os fundamentos da nulidade da sentença encontram-se taxativamente previstos no artigo 615.º do CPC e reportam-se a vícios estruturais da sentença, ou seja, de construção da própria sentença, que não se confundem com um eventual erro de julgamento de facto ou de direito. Tais nulidades sancionam, pois, vícios formais, de procedimento. Assim, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, a sentença é nula quando: “
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.