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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 798/09.0TBELV Relator: SILVA RATO Descritores: INSOLVÊNCIA OPOSIÇÃO CAPACIDADE DE PAGAR AS DÍVIDAS ESCRITURAÇÃO MERCANTIL Data do Acordão: 09/29/2010 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: TRIBUNAL JUDICIAL DE ELVAS (2º JUÍZO) Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Sumário: 1 - A prova da propriedade de veículos automóveis pode fazer-se por qualquer meio, uma vez que o registo automóvel não é constitutivo do direito registado, apesar de constituir presunção elidível de que o bem pertence a quem tem o mesmo registado a seu favor. 2 – Constitui irregularidade grave, a admissão de oposição à Insolvência, baseada na capacidade de pagar as dívidas à Requerente, sem que a Requerida tenha fundado essa capacidade na sua escrituração mercantil que devia ter junto aos autos. 3 - Se é certo que nos termos do art.º 30º do Cód. Comercial, na redacção dada pelo art.º 8º do Decreto-Lei 76-A/2006, de 29 de Março, o comerciante pode escolher o modo de organização da escrituração mercantil, bem como o seu suporte físico, também não é menos certo que essa escrituração tem que existir, sendo com base nela que a Requerida devia ter alicerçado a sua defesa, conforme dispõe o n.º4 do art.º 30º do CIRE. 4 - Não tendo sido impugnado oportunamente o despacho que admitiu a Oposição, sem a junção da escrituração legalmente exigível, que não se basta com um simples balancete analítico, impõe-se e anulação do julgamento e a notificação da Requerida para juntar aos autos toda a sua escrituração mercantil alusiva aos anos em apreço, sem prejuízo de outros elementos de prova que entenda apresentar para suportar o seu ónus de provar que tem capacidade para solver a reclamada dívida. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I.P…, S.A. intentou a presente acção pedindo a declaração de insolvência de R…, Lda., com sede na Estrada do Caia, Edifício O…, concelho de Elvas. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, em que se decidiu: “Pelo exposto, e atento o que antecede, outra solução não resta que declarar improcedente, por não provado, o pedido de declaração de insolvência requerido por P…, S.A., e em que é requerida R…, Lda.. O que vai decidido. Custas pela requerente, nos termos do disposto no artigo 304º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.” Inconformada, veio a Requerente interpor recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões: “I. Foram indevidamente julgados provados os factos constantes dos quesitos n.º 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 32 e 44 da Base Instrutória, que deveriam, todos eles, ter sido julgados não provados. II. Tal posição resulta e extravasa de forma patente da fundamentação da resposta à matéria de facto, porquanto foram tidos em consideração meios de prova não admitidos para prova desses mesmos factos. III. Impondo o art.º 30.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa a prova da situação de superioridade do activo sobre o passivo através da contabilidade obrigatória e sendo tal contabilidade a prevista no sistema da “Informação Empresarial Simplificada”, a prova dos factos vertidos nos quesitos 21 a 27 dependia de documento. IV. A sentença julgou provados tais factos com base em prova testemunhal, violando claramente o estatuído no art.º 393.º do Código Civil. V. Não se mostram juntos aos autos os documentos necessários à prova daqueles quesitos — ou seja, os documentos elaborados nos termos da “Informação Empresarial Simplificada”, pelo que os quesitos deveriam ter sido julgados não provados. VI. A prova da propriedade de veículos faz-se por meio de certidão do registo automóvel, pelo que também não é admissível a prova testemunhal de tal facto. VII. Não se mostrando junto aos autos o documento que, nos termos legais, faz prova de tal propriedade, não pode o quesito 44 ser julgado provado com base em prova testemunha, sob pena de violação do art.º 393.º do Código Civil. VIII. Não se encontra fundamentada a decisão de julgar provado o teor do quesito 32, sendo certo que os documentos juntos aos autos, nomeadamente as cartas de resolução dos contratos de aluguer de veículos contradiz a existência de um crédito pagável em 60m prestações — os contratos de aluguer estão resolvidos, pelo que não existe nenhum pagamento fraccionado em vigor. IX. A sentença recorrida descurou a existência de uma manifesta constituição fictícia de créditos, traduzida na alegada venda de veículos e semi-reboques à Apelada pela sua actual sócia única, por um preço que se apresenta entre 2 a 5 vezes superior ao valor comercial daqueles. X. A constituição de créditos fictícios, prevista no art.º 20.º, n.º 1, alin.

  1. d)do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa , é também causa de presunção de situação de insolvência, pelo que a sentença se deveria ter pronunciado quanto a tal facto e, consequentemente, declarado a situação de insolvência. XI. Ainda que não considerada esta alteração aos factos provados, a resposta dada à matéria de facto aponta claramente para a impossibilidade de cumprimento pontual de todas as obrigações vencidas da Requerida. XII. O único crédito vencido dado como provado é o da Apelante, sendo que se mostra provado que o atraso no seu pagamento é superior a 1 ano e que tais pagamentos dizem respeito a créditos emergentes de contratos de locação (cfr. art.º 20.º, n.º 1, alin. g), parag.
  2. iv)XIII. As circunstâncias do incumprimento reiterado de dívidas emergentes de contrato de locação, associadas à prova do pedido reiterado de prorrogações no prazo de pagamento demonstram à saciedade a existência de uma impossibilidade objectiva de cumprimento de todas as obrigações vencidas da Apelada. XIV. A existência de créditos sobre terceiros no balanço por um valor contabilístico superior ao crédito da Apelante não permite qualquer conclusão quanto ao valor real de tais créditos, sendo que o mesmo valor real poderá, até ser negativo. XV. Os créditos sobre terceiros, com viabilidade de cobrança desconhecida, não são pois aptos para assegurar o pagamento no curto ou médio prazos de obrigações vencidas. XVI. Os créditos sobre a Fazenda Pública referentes a reembolsos de IVA são impenhoráveis (art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de Abril) e não podem ser cedidos a terceiros (art.º29.º da Lei Geral Tributária). XVII. Assim, o eventual crédito de reembolso de IVA sobre a Fazenda Pública é insusceptível de assegurar o pagamento à Apelante do seu crédito no curto ou médio prazos. XVIII. Não releva a proposta de pagamento de parte do débito em três prestações trimestrais quando, na pendência do processo e transcorridos dois trimestres, a Apelada nada mais pagou — bem evidenciando o carácter permanente e definitivo da sua incapacidade para cumprir obrigações vencidas. XIX. Resulta pois demonstrado nos autos, considere-se ou não provada a factualidade descrita nos factos referidos em I. supra,a total incapacidade de a Apelada cumprir a totalidade das suas obrigações vencidas. XX. A Requerida é, assim, insolvente, o que a sentença recorrida deveria ter declarado. XXI. A sentença recorrida viola o disposto no art.º 3.º, n.º 1, 20.º, n.º 1, alín.
  3. d)e g-
  4. iv)e 30.º, n,º 4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, o disposto no art.º 393.º, n.º 1 e 2 do Código Civil, o disposto no art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 122/88 de 20 de Abril e o art.º 29.º da Lei Geral Tributária. XXII. Deve, pois, o despacho recorrido ser revogado, declarando-se a insolvência da Requerida..” A Recorrida deduziu contra-alegações em que pugna pela manutenção do julgado. *** II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual :
  5. a)A requerente P…, S.A. celebrou com a requerida R…, Lda. diversos contratos de aluguer de veículos automóveis sem condutor, mediante os quais cedeu a esta o gozo de diversos veículos, ficando esta obrigada, em contrapartida, a pagar as respectivas rendas.
  6. b)No âmbito dos contratos referidos na alínea
  7. a)a requerente emitiu a factura número 11097 emitida em 1 de Maio de 2009, no valor de € 5.713,74 e com vencimento em 25 de Maio de 2009, cuja cópia se encontra junta a fls. 15 e que aqui se dá integralmente por reproduzida
  8. c)A factura número 10779 emitida em 1 de Abril de 2009, no valor de € 5.713,74 e com vencimento em 25 de Abril de 2009, cuja cópia se encontra junta a fls. 16 e que aqui se dá integralmente por reproduzida.
  9. d)A factura número 10465 emitida em 1 de Março de 2009, no valor de € 5.713,74 e com vencimento em 25 de Março de 2009, cuja cópia se encontra junta a fls. 17 e que aqui se dá integralmente por reproduzida.
  10. e)A factura número 10159 emitida em 1 de Fevereiro de 2009, no valor de € 5.713,74 e com vencimento em 25 de Fevereiro de 2009, cuja cópia se encontra junta a fls. 18 e que aqui se dá integralmente por reproduzida.
  11. f)A factura número 9870 emitida em 1 de Janeiro de 2009, no valor de € 5.713,74 e com vencimento em 25 de Janeiro de 2009, cuja cópia se encontra junta a fls. 19 e que aqui se dá integralmente por reproduzida.
  12. g)A factura número 9569 emitida em 1 de Dezembro de 2008, no valor de € 5.713,74 e com vencimento em 25 de Dezembro de 2008, cuja cópia se encontra junta a fls. 20 e que aqui se dá integralmente por reproduzida.
  13. h)A factura número 9280 emitida em 1 de Novembro de 2008, no valor de € 5.713,74 e com vencimento em 25 de Novembro de 2008, cuja cópia se encontra junta a fls. 21 e que aqui se dá integralmente por reproduzida.
  14. i)A factura número 9002 emitida em 1 de Outubro de 2008, no valor de € 5.713,74 e com vencimento em 25 de Outubro de 2008, cuja cópia se encontra junta a fls. 22 e que aqui se dá integralmente por reproduzida.
  15. j)A factura número 8723 emitida em 1 de Setembro de 2008, no valor de € 5.713,74 e com vencimento em 25 de Setembro de 2008, cuja cópia se encontra junta a fls. 23 e que aqui se dá integralmente por reproduzida.
  16. k)A factura número 7906 emitida em 1 de Junho de 2008, no valor de € 5.761,35 e com vencimento em 25 de Junho de 2008, cuja cópia se encontra junta a fls. 24 e que aqui se dá integralmente por reproduzida.
  17. l)A factura número 7644 emitida em 1 de Maio de 2008, no valor de € 6.913,63 e com vencimento em 25 de Maio de 2008, cuja cópia se encontra junta a fls. 25 e que aqui se dá integralmente por reproduzida.
  18. m)A factura número 7375 emitida em 1 de Abril de 2008, no valor de € 6.913,63 e com vencimento em 25 de Abril de 2008, cuja cópia se encontra junta a fls. 26 e que aqui se dá integralmente por reproduzida.
  19. n)A factura número 1657 emitida em 1 de Março de 2008, no valor de € 6.913,63 e com vencimento em 25 de Março de 2008, cuja cópia se encontra junta a fls. 27 e que aqui se dá integralmente por reproduzida.
  20. o)E a factura número 1644 emitida em 25 de Fevereiro de 2008, no valor de € 6.913,63 e com vencimento em 25 de Fevereiro de 2008, cuja cópia se encontra junta a fls. 28 e que aqui se dá integralmente por reproduzida.
  21. p)O valor das facturas referidas nas alíneas
  22. b)a
  23. o)encontra-se em dívida.
  24. q)A requerida é uma sociedade comercial por quotas cujo objecto social é de transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem, aluguer de veículos ligeiros e pesados de mercadorias sem condutor, comércio de veículos automóveis, actividade transitária, compra e venda de imóveis, construção aeronáutica, construção civil e obras públicas, comércio e armazenagem de materiais de construção, exploração agrícola, comércio de gado, estação de serviço, centro de inspecções técnicas de veículos, comércio de combustíveis, comércio de lubrificantes, logística, hotelaria e prestação de serviços diversos.
  25. r)E detém um capital social de € 125.000,00.
  26. s)À data da instauração da presente acção, a requerida tinha como único sócio L…, sendo a gerência assegurada por este e por J….
  27. t)A nomeação de L… como gerente da requerida encontra-se inscrita, na Conservatória do Registo Predial e Comercial de Elvas, mediante a Insc. 2 / Ap. número 8 de 2007/11/14.
  28. u)A nomeação de J… como gerente da requerida encontra-se inscrita, na Conservatória do Registo Predial e Comercial de Elvas, mediante a Insc. 5 / Ap. número 4 de 2009/07/14.
  29. v)Mediante a Insc. 6/ Ap. número 1 de 2009/11/06, encontra-se inscrita a nomeação como gerente da requerida de Justo Saches Arias.
  30. w)Mediante a Menção DEP 726/2009-09-18 e 728/2009-09-18 encontra-se inscrita a prestação de contas individual relativa aos anos de 2007 e 2008.
  31. x)E mediante a menção DEP 783/22-12-2009 a transmissão da quota no valor de € 125.000,00 de L… para a sociedade O…, Lda..
  32. y)A O…, Lda é uma sociedade por quotas que tem por objecto a gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas.
  33. z)No 1.º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Elvas corre termos o processo número 797/09.2TBELV em que é requerida pela aqui requerente a insolvência a O…, Lda..
  34. aa)Em 16 de Setembro de 2009 a requerida tinha a sua situação contributiva perante a Segurança Social regularizada.
  35. bb)No âmbito dos contratos referidos na alínea
  36. a)a requerente emitiu por conta de despesas várias e da franquia de um seguro por perda total de do veículo de matrícula 02-09-ZE a nota de débito número 1364 de 31 de Março de 2009, no valor de € 120,00 e com vencimento em 25 de Abril de 2009, cuja cópia se encontra junta a fls. 29 e que aqui se dá integralmente por reproduzida.
  37. cc)A nota de débito número 1218 emitida em 1 de Dezembro de 2008, no valor de € 60,00 e com vencimento em 5 de Janeiro de 2009, cuja cópia se encontra junta a fls. 30 e que aqui se dá integralmente por reproduzida.
  38. dd)A nota de débito número 1154 emitida em 28 de Outubro de 2008, no valor de € 90,00 e com vencimento em 25 de Novembro de 2008, cuja cópia se encontra junta a fls. 31 e que aqui se dá integralmente por reproduzida.
  39. ee)A nota de débito número 1043 emitida em 31 de Julho de 2008, no valor de € 1.680,00 e com vencimento em 25 de Agosto de 2008, cuja cópia se encontra junta a fls. 32 e que aqui se dá integralmente por reproduzida?
  40. ff)E a nota de débito número 778 emitida em 31 de Março de 2008, no valor de € 1.452,00 e com vencimento em 25 de Fevereiro de 2008, cuja cópia se encontra junta a fls. 33 e que aqui se dá integralmente por reproduzida.
  41. gg)O valor das notas de débito referidas nas alíneas
  42. bb)a
  43. ff)encontra-se em dívida.
  44. hh)A requerida solicitou, por diversas vezes, prorrogações nos prazos de pagamento das facturas referidas na alínea
  45. p)e nas notas de débito referidas ma alínea
  46. gg)por não ter possibilidade de pagar o mesmo.
  47. ii)À data da celebração dos contratos referidos na alínea a), a requerida emitiu a favor da requerente uma livrança preenchida em branco, cuja cópia se encontra junta a fls. 75 e que aqui se dá integralmente por reproduzida.
  48. jj)Entre os contratos referidos na alínea
  49. a)encontram-se os contratos de aluguer de veículo sem condutor, número 1.10.8.0035, número 1.10.8.0036, número 1.10.8.0037, número 1.10.8.0038, número 1.10.8.0039 e número 1.10.8.0040 cujas cópias se encontram juntas, respectivamente, a fls. 76/77, a fls. 78/79, a fls. 86/87, a fls. 84/85, a fls. 88/89 e a fls. 90/91 e que aqui se dão integralmente por reproduzidas.
  50. kk)No âmbito dos contratos referidos na alínea a), requerente e requerida acordaram que a primeira forneceria à segunda todos os documentos necessários à circulação dos veículos.
  51. ll)Entre a documentação referida no ponto anterior encontravam-se os comprovativos de pagamento dos impostos únicos de circulação para cada veículo.
  52. mm)A partir de Novembro de 2008 até à presente data a requerente deixou de entregar à requerida os comprovativos de pagamento dos referidos impostos.
  53. nn)Por conta do valor das facturas constantes das alíneas
  54. h)a
  55. o)a requerida entregou à requerente, em 17 de Setembro de 2009, a quantia de € 30.000,00.
  56. oo)Em 17 de Setembro de 2009, a requerida disponibilizou-se a pagar à requerente o valor de € 20.557,09, que considera em dívida, em prestações trimestrais, de igual montante, a iniciar a primeira no dia 24 de Outubro de 2009, vencendo-se as outras duas, em cada dia 24 do mês, a efectuar mediante transferência bancária.
  57. pp)Em 31 de Dezembro de 2008, a diferença entre o passivo e o activo da requerida era de € 151.202,69, constituído pelo capital próprio de € 125.000,00 e resultados transitados de exercícios anteriores, no valor de € 26 202,69.
  58. qq)O seu activo é composto por equipamento de transporte, no valor de € 763.587,00, sendo de € 620.743,50 deduzidas as amortizações e reintegrações acumuladas no valor de € 142.843,50.
  59. rr)A que acrescerá o valor de IVA a recuperar e que se cifra em € 112.384,69.
  60. ss)Dívidas de clientes, no montante de € 285.905,46.
  61. tt)Adiantamentos a fornecedores, no valor de € 20.000,00 e a outros devedores, no valor de € 1.238,11.
  62. uu)Depósitos bancários, no valor de € 850,00.
  63. vv)E montantes em caixa, no valor de € 62.373,72.
  64. ww)O passivo da requerida é constituído por uma dívida à sociedade Omegatir, Lda, decorrente da compra de equipamento rodoviário, no valor global de € 578.259,00.
  65. xx)Tendo a requerida e a credora acordado que o pagamento do valor referido no ponto anterior ocorreria a longo e médio prazo.
  66. yy)O passivo da requerida é constituído, ainda, por dívidas a fornecedores no montante de € 23.002,21.
  67. zz)Por dívidas a fornecedores de imobilizado, decorrentes de contratos de locação financeira a 60 meses, no valor de € 297.684,60. aaa) A liquidar em 60 (sessenta) rendas vincendas. bbb) E por dívidas a outros credores no valor de € 52.642,57. ccc) O valor referido no ponto anterior inclui o valor das facturas referidas nas alíneas
  68. b)a g). ddd) A requerida só não procedeu ao depósito e ao registo da prestação das contas referentes aos anos de 2007 e 2008 em data anterior à referida na alínea
  69. w)porquanto o seu contabilista só nessa data apresentou os dados referentes aos exercícios em causa. eee) Do património da requerida fazem parte veículos automóveis. fff) A requerida tem uma dívida perante os Serviços de Finanças no valor de € 7.690,48, tendo solicitado reembolso de IVA no valor de € 118.286,32 com dispensa da prestação de garantia. ggg) A livrança referida na alínea
  70. ii)nunca foi apresentada pela requerente à execução. *** III. Nos termos do disposto nos art.ºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, ambos do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código. As questões a decidir resumem-se, pois, a saber: a)Se deve ser alterada a matéria de facto em conformidade com a pretensão da Recorrente; b)Qual a solução a dar ao pleito em função da matéria de facto dada por assente. Comecemos por analisar a primeira questão que se prende com a pretensão da Apelante de ver alterada a matéria de facto. Quanto à modificabilidade da matéria de facto fixada na 1ª instância, este Tribunal acha-se vinculado ao disposto no art.º 712º do CPC, que estabelece o quadro em que pode ser alterada tal matéria nos seguintes termos: "a)Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art.º 690º-A, a decisão com base neles proferida; b)Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c)Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou." Nos presentes autos, a prova testemunhal não foi reduzida a escrito, pelo que, tendo o Tribunal de 1ª Instância fundado a sua convicção nos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, conjugados, nalguns casos, com documentos sujeitos à sua livre apreciação, este Tribunal não pode apreciar da bondade da decisão da matéria de facto. Por outro lado, ao contrário do que a Apelante vem dizer nas suas alegações, a prova da propriedade de veículos automóveis pode fazer-se por qualquer meio, uma vez que o registo automóvel não é constitutivo do direito registado, apesar de constituir presunção elidível de que o bem pertence a quem tem o mesmo registado a seu favor. E não foram juntos aos autos quaisquer documentos que façam presumir que os veículos em apreço pertencem a terceiros. Apesar do que acima se disse, este processo enferma de irregularidade grave, que se atem ao facto de ter sido admitida a oposição à Insolvência, baseada na capacidade de pagar às dívidas à Requerente, sem que a Requerida tenha fundado essa capacidade na sua escrituração mercantil que devia ter junto aos autos. Se é certo que nos termos do art.º 30º do Cód. Comercial, na redacção dada pelo art.º 8º do Decreto-Lei 76-A/2006, de 29 de Março, o comerciante pode escolher o modo de organização da escrituração mercantil, bem como o seu suporte físico, também não é menos certo que essa escrituração tem que existir. E é com base nessa escrituração que a Requerida devia ter alicerçado a sua defesa, conforme dispõe o n.º4 do art.º 30º do CIRE. Não tendo sido impugnado oportunamente o despacho que admitiu a Oposição, sem a junção da escrituração legalmente exigível, que não se basta com um simples balancete analítico _ o que subverte completamente as regras do processo de insolvência _, não resta a este Tribunal outra escolha do que anular o julgamento e determinar a notificação da Requerida para juntar aos autos, no prazo de 10 dias, toda a sua escrituração mercantil alusiva aos anos em apreço. Isto sem prejuízo de outros elementos de prova que a Requerida entenda apresentar para suportar o seu ónus de provar que tem capacidade para solver a reclamada dívida. Não sendo despiciendo determinar oportunamente a avaliação dos veículos que constituem o alegado património da Requerida, dada a diferença colossal entre o que alega e o teor do documento de fls. 227. Como não será de desprezar a junção aos autos dos certificados de matrícula dos veículos em apreço. Tudo isto dito, determina-se a anulação do julgamento e a notificação da Requerida para, em 10 dias, juntar aos autos a referida escrituração comercial. Fica assim prejudicada a apreciação da restante parte do recurso. IV. Decisão Pelo acima exposto, decide-se: a)Anular julgamento; b)Ordenar que na 1ª Instância se proceda à notificação da Requerida para, em 10 dias, juntar aos autos a referida escrituração comercial. c)Não conhecer da restante matéria objecto do recurso, por prejudicada Custas em ½ pela Recorrente. Registe e notifique. Évora, 29 de Setembro de 2010 (Silva Rato - Relator) (Abrantes Mendes - 1º Adjunto) (dispensei o visto) (Mata Ribeiro - 2º Adjunto) (dispensei o visto)

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