Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1458/06-3 Relator: GAITO DAS NEVES Descritores: ÓNUS DA PROVA NULIDADE DA SENTENÇA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO Data do Acordão: 10/26/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: I – Recai sobre os inquilinos o ónus de provar que liquidaram as rendas que os senhorios dizem estar em dívida. Decisão Texto Integral: PROCESSO Nº 1458/06 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “A” e mulher “B”, residentes em … – … – …, instauraram a presente acção contra “C” e mulher “D”, residentes na Rua …, nº …, em … – …, alegando: Os Autores são proprietários da fracção autónoma, designada pela letra “D”, destinada a habitação, correspondente ao 1º andar direito do prédio sito na Rua …, nº … e Rua … nº …, na freguesia de …, inscrito na matriz sob o artigo 945. No dia 30.09.2001, o Autor cedeu de arrendamento aos Réus a dita fracção, para habitação destes a partir de 01.10.2001, pelo prazo de 5 anos, mediante a renda de 399,00 € mensais, mediante depósito bancário na conta nº …, do B …, de que era titular o Autor. Acontece que os Réus só procederam a dois depósitos: 08.11.01 e 08.12.01, pelo que até à data estão em dívida 3.192,31 €. Terminam, pedindo que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento e o imediato despejo, bem como a pagar o montante das rendas em dívida e as vincendas até entrega da fracção. Citados, contestaram os Réus, alegando: No dia 24 de Janeiro de 1994, através de escritura, os Réus venderam aos Autores a fracção ora despejanda, visando dessa forma garantir créditos do Autor sobre o Réu marido. E, por isso, na mesma data, o Autor subscreveu um documento no qual se comprometeu a outorgar escritura de venda para os Réus, logo que a dívida estivesse regularizada. Aos 30.09.2001, o Réu tinha a dívida regularizada. Porém, o Réu ainda tinha dívidas para com terceiros, pelo não pretendia realizar desde logo a escritura destinada a recuperar o prédio. E foi, então, que o Autor convenceu o Réu a subscreverem o contrato de arrendamento, pois que isto daria maior segurança ao Réu e, para tudo ser mais credível, a proceder ao pagamento das duas rendas. Foram os Réus que sempre mantiveram a sua residência na fracção, pois que a mesma, face ao exposto, continuava a ser sua propriedade. O contrato de arrendamento não corresponde, pois, à realidade, nem existem rendas em atraso, mas sim má fé, ganância e tentativa de extorsão, por parte dos Autores. Terminam, concluindo pela improcedência da acção. * Seguiram-se os demais termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento. Pela discussão da causa provaram-se os seguintes factos: 1 – Os Autores são donos e possuidores do imóvel constituído por uma fracção autónoma designada pela letra “D”, destinada a habitação, correspondente ao primeiro andar direito, sito na Rua …, que faz parte integrante do prédio em regime de propriedade horizontal sito na referida Rua …, nº …, Rua …, nº …, freguesia de …, do concelho de …, inscrito na matriz sob o artigo 945 e descrito na C. R. P. de … sob o número 581, da freguesia de … e inscrita a favor do Autor Marido pela inscrição G 3. 2 – O referido imóvel – fracção autónoma – foi adquirido pelo Autor marido aos Réus através da escritura pública realizada no 1º Cartório Notarial de … no dia 24.01.1994 e exarada a fls. 52 a 53 do Livro 175-F de notas para escrituras diversas do mesmo Cartório Notarial. 3 – A referida fracção autónoma dos Autores destina-se a habitação e para tal fim foi emitida a licença de habitabilidade nº 91, pela Câmara de …, no dia 18.07.83. 4 – Por contrato de arrendamento escrito, celebrado no dia 30.09.2001, o Autor marido deu de arrendamento a referida fracção autónoma aos Réus, para habitação destes, arrendamento este de duração limitada, com início no dia 01.10.2001, pelo prazo de 5 anos, tendo sido estipulada uma renda mensal de Esc. 80.000$00 ou 399,00 €, a qual deveria ser paga pelos Réus ao Autor até ao dia 8 do mês anterior a que dissesse respeito, mediante depósito na conta nº … B…, em nome do Autor marido. 5 – Os Réus até ao presente apenas depositaram na referida conta do Autor marido dois depósitos de 399,00 € cada um, nos dias 08.11.2001 e 08.12.2001, correspondentes às rendas dos meses de Outubro e Novembro de 2001, não tendo pago as rendas relativas aos meses de Dezembro de 2001 e dos meses de Janeiro a Julho inclusive do ano de 2002, no montante de Esc. 640.000$00 ou 3.192,31 €. 6 – A compra e venda referida em 2 resultou de uma compensação ou contra-partida de um empréstimo que os Autores haviam feito aos Réus, e empréstimo esse que estes nunca pagaram àqueles até à presente data. 7 – Os Réus sempre habitaram a fracção autónoma, quer antes quer após a realização da escritura pública de compra e venda referida em 2 e até à presente data, tendo entretanto pago as rendas relativamente a tal habitação aos Autores relativas aos meses de Outubro e Novembro de 2001, no montante de 160.000$00 ou 798,00 €.* Com base em tal factualidade, na Primeira Instância foi a acção julgada procedente e declarado resolvido o contrato de arrendamento e decretado o despejo imediato da fracção e respectiva entrega aos Autores e ainda os Réus condenados, solidariamente, a pagar aos Autores a importância de 3.192,31 € a que acrescerão as rendas que se vencerem até efectiva entrega.* Não concordaram os Réus com tal sentença, tendo interposto o respectivo recurso, onde formularam as seguintes CONCLUSÕES: 1 – Atenta a matéria provada do artigo 3º da contestação, de fls. 30, que cabe aos AA. provarem que os RR. não lhe pagaram, o dinheiro ou os cheques aí referidos. 2 – Não bastando que os AA. provem apenas que os RR. efectuaram, na sua conta bancária, 2 depósitos de 399,00 cada um, nas datas de 08.11.2001 e 08.12.2001 (matéria dos quesitos 7º da petição e 13º da contestação). 3 – Entendendo-se, pois, face ao documento de 24.01.1994,de fls. 30, que os AA. não podiam intentar a acção sem alegarem que os RR. lhe deviam aquilo que consta em tal documento, em dinheiro ou cheques, discriminando os valores eventuais destas quantias. 4 – É que os AA. têm conhecimento do documento de 24.01.1994, de fls. 30, antes de intentarem a acção, por o A. marido o datar e assinar. 5 – Logo, na douta sentença recorrida, os fundamentos estão em oposição com a decisão, com nulidade da sentença (Art. 688º nº 1, al. c), do CPC), podendo, ainda, a decisão sobre a matéria de facto ser alterada pela Relação, por no processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, ou por os elementos fornecidos pelo processo imporem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (art. 712º, nº 1, als
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