Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 678/09.0TMSTB-P.E1 Relator: MANUEL BARGADO Descritores: PROCESSO TUTELAR DE MENORES ALIENAÇÃO PARENTAL PROVA COMPLEMENTAR PERÍCIA Data do Acordão: 07/14/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I – Como resulta do disposto no artigo 39.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, entre outras disposições deste diploma, o processo tutelar cível não exclui a intervenção de entidades externas que complementem as equipas multidisciplinares de assessoria técnica ao tribunal, mas, em regra, o contributo destas equipas multidisciplinares é suficiente para alcançar uma decisão adequada. II – No caso concreto, colocando-se a hipótese de alienação parental promovida pelo progenitor, justifica-se o indeferimento de uma perícia destinada a averiguar tal alienação quando esta eventualidade foi denunciada nos autos pela mãe da criança e nenhuma das entidades que intervieram nos autos a sustentou como credível. III - Os direitos à tutela jurisdicional efetiva e a um processo justo, imparcial e equitativo não impedem a definição pelo legislador dos meios de tutela jurisdicional, daquilo que são as suas regras em termos de tramitação, dos poderes e dos ónus que recaem sobre as partes e dos poderes e deveres do julgador, não resultando dos direitos em causa a atribuição aos sujeitos processuais de um direito a poderem, livremente e de modo irrestrito, socorrer-se de todo e qualquer meio processual que considerem adequado para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. (sumário do relator) Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO C…, requerida nos autos de alteração da regulação das responsabilidades parentais em que é requerente H…, notificada do despacho de 16.09.2020, proferido no apenso H, que indeferiu a realização de avaliações/perícias técnicas por equipas multidisciplinares, veio do mesmo interpor o presente recurso, apresentando as respetivas alegações que finalizou com as seguintes conclusões: «1 - O tribunal a quo defende que a psicóloga e a pedopsiquiatra que têm seguido a menor nestes últimos anos poderão, em audiência de julgamento, no tribunal, “esclarecer a atual situação da criança ou até da existência de indícios da alegada alienação parental da mesma” 2 - Ora, parece-nos que só é possível avaliar uma síndrome tão complexa como a Alienação Parental efectuando um relatório sistemático, com observação e diálogo directos com os envolvidos, em escuta activa, realizando, uma análise cuidada e rigorosa, com uma linguagem própria e em condições de “setting” adequadas, espaço físico no qual a relação com os técnicos especializados se estabelece, com vista a ser feito um relatório profundo e fiável. 3 - Por outro lado, a psicóloga e a pedopsiquiatra a que se refere o tribunal a quo, a Dra. E…e a Dra. O…, respectivamente, são testemunhas do requerente, arroladas para a audiência de julgamento dos autos, não são conhecedoras de todos os factos e muito menos têm um enfoque sistemático do caso. 4 - O tribunal a quo também refere que, de modo a avaliar a alienação parental em audiência de julgamento, há que ouvir “as testemunhas arroladas nos autos por ambos os progenitores”, designadamente os psicólogos e psiquiatras arrolados como testemunhas pela ora recorrente. 5 - Ora, a ora recorrente alterou o rol de testemunhas, de onde foram retiradas como testemunhas apresentadas nas alegações, as Dras. L… e T…, ambas psicólogas, e o Dr. P…, pedopsiquiatra, 6 - Deste modo, não podem estes especialistas esclarecer em tribunal se a menor M… sofre de alienação parental, como promove o MP e o tribunal a quo seguiu. 7 - Ficando o depoimento dos técnicos especializados em audiência de julgamento limitado às testemunhas de defesa do recorrido, Dras. E… e O…. 8 - Noutra vertente, o tribunal a quo vem dizer que “já existe abundante prova documental e até pericial, tendo já sido realizadas perícias no âmbito dos autos apensos, designadamente no Processo de Promoção e Proteção que anteriormente correu termos”. 9 - Ora, o facto é que nunca foram realizadas perícias relativas à alienação parental da menor 10 - Por sua vez, factos novos e determinantes da alienação parental são posteriores à prova documental e perícias a que o tribunal a quo alude e, como tal, necessitam de ser avaliados e sistematizados em novas perícias. 11- O tribunal a quo diz ainda que as perícias “podem prejudicar ainda mais a estabilidade emocional/psicológica da criança” 12 - Ora, em primeiro lugar os especialistas de saúde realizam as perícias de forma cada vez menos invasiva ou perturbadora para a criança, num estado de arte cada vez mais evoluído, 13 - Em segundo lugar, a Síndrome de Alienação Parental, traduzida na rejeição da mãe ou de um pai pela criança, afecta gravemente a estabilidade emocional e psicológica da menor, por vezes de forma irreversível e permanente. 14 - Por seu lado, em face da alienação parental alegada, a menor encontra-se em perigo, nos termos do artigo 1918º do CC e da Lei de Crianças e Jovens em Perigo. 15 - Nesta situação de perigo para a menor justifica-se inteiramente a realização de perícias e relatório que confirmem ou infirmem a alienação parental. 16 - Há, assim, risco de se proferir uma má decisão judicial, sem a base científica do saber psicológico, inerente às perícias que o tribunal a quo não quer realizar. 17 - Conduzindo a que o progenitor leve consigo para viver na Bélgica uma criança alienada parentalmente. Por sua vez 18 - A pretensão do recorrido de levar a menor para a Bélgica assenta essencialmente no relatório social do Gabinete do Gabinete Médico Legal e Forense da Península de Setúbal, datado de 06.01.2017 (cujas avaliações foram efectuadas a 10 e 17 de outubro de 2016), 19 - Ora, em face da antiguidade deste Relatório, a alienação parental ora alegada impôs-se como nova realidade, o que leva a que o mesmo relatório não a avalie, esteja desfazado e tenha de ser visto a uma nova luz, 20 - nesta medida, enfermando de vícios que conduzem a que uma decisão judicial nele baseada padeça de nulidade nos termos do artigo 195º do CPC. Por outro lado 21 - O referido relatório nunca ouviu ou avaliou a progenitora, sendo um verdadeiro depoimento de parte que não pode alicerçar a boa decisão da causa, sob pena de violação do princípio do contraditório. 22 - E tanto é um depoimento de parte que a pretensão do recorrido de levar a menor para o estrangeiro, bem como as sua causa de pedir e alegações assentam essencialmente no citado relatório social do Gabinete do Gabinete Médico Legal e Forense da Península de Setúbal, a de Setúbal de 06.01.2017 (cujas avaliações foram efectuadas a 10 e 17 de outubro), 23 - Tanto que, nos presentes autos, o recorrido sustenta as suas alegações de 14.11.2019, com a Referência Citius 4743232, essencialmente no Relatório citado de 06.01.2017 24 - Face ao supra exposto, na sua totalidade, não está garantido na esfera da requerida o direito de defesa e o princípio do contraditório, nos termos do artigo 3º do CPC, sob pena de nulidade, ao abrigo do artigo 195º do CPC, perturbando a discussão, o exame e julgamento do pleito, 25 - Está em causa a possibilidade de oferecer provas através de novas perícias e relatórios sobre a alienação parental ou mesmo contrariar, através do novo enfoque, as matérias do relatório do Gabinete Legal Forense de 06.01.2017 citado. 26 - A natureza inquisitória do procedimento em jurisdição voluntária não afasta o princípio do contraditório ou de um processo justo e equitativo. 27 - A não admissão de um novo relatório social ou de perícias para avaliar a alienação parental, nos termos expostos, está ainda ferida de inconstitucionalidade, que ora se invoca, por violação do princípio do contraditório, do direito a um processo equitativo, do princípio da igualdade de meios processuais e do princípio “pro actione”, todos firmados no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, que refere: “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”. 28 - Existindo assim manifesta denegação da justiça, nos termos do mesmo artigo da lei fundamental. Nestes termos deverá revogar-se o despacho de que se recorre, considerando-o nulo, nos termos expostos, nos termos do artigo 195º do CPC.» O progenitor/recorrido apresentou contra-alegações, defendendo ser inadmissível o recurso e opondo-se à pretendida atribuição do efeito suspensivo ao recurso, pugnando ainda pela confirmação da decisão recorrida. Contra-alegou também o Ministério Público, opondo-se igualmente à atribuição do efeito suspensivo ao recurso e defendendo a confirmação do julgado. Em 21.06.2021 o relator proferiu despacho a julgar admissível o recurso e a confirmar o efeito devolutivo atribuído ao mesmo pela Sr.ª Juíza a quo. Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), as questões essenciais a decidir consubstancia-se em saber se a Sr. Juíza a quo, no âmbito dos seus poderes de direção do processo, pode recusar a realização de diligências probatórias requeridas pelas partes, e se, in casu, se impunha ou não a realização da avaliação a alienação parental, a que a progenitora entende que se encontra sujeita a sua filha Margarida, por parte do progenitor. III – FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS A matéria factual é, neste caso, de natureza processual e consta do relatório que antecede, havendo ainda a acrescentar que a decisão recorrida é do seguinte teor. «A requerida veio pedir a realização de perícias técnicas para avaliar a alienação parental a que alegadamente a menor se encontra sujeita, a cargo de equipas multidisciplinares com diversos conhecimentos, nomeadamente psiquiatras, psicólogos, sociólogos e pedopsiquiatras (Refª 5219879 e 5246306). O progenitor opõe-se à realização de tais perícias (Refª 5273472), dizendo que a Margarida tem sido acompanhada por profissionais, nomeadamente uma psicóloga e uma pedopsiquiatra designadas pelo Tribunal, profissionais essas que se encontram arroladas pelo requerente, como testemunhas e que, melhor que ninguém, uma vez que acompanham a menor há mais de 5 anos, poderão aferir das condições psicológicas em que a M… se encontra, podendo designadamente comprovar da existência, ou não, da suposta alienação parental, de que a requerida acusa o requerente. Também a Digna Magistrada do Mº Pº se pronunciou, sendo de entendimento que, atenta a indicação das testemunhas supra referidas, designadamente a psicóloga e a pedopsiquiatra que têm acompanhado a criança nestes últimos cinco anos, deve ser indefira a realização da avaliação /perícias técnicas à criança. Estamos no âmbito de um processo tutelar cível, onde já existe abundante prova documental e até pericial, tendo já sido realizadas perícias no âmbito dos autos apensos, designadamente no Processo de Promoção e Proteção que anteriormente correu termos, havendo ainda que ouvir as testemunhas arroladas nos autos por ambos os progenitores, nomeadamente a psicóloga e a pedopsiquiatra que têm seguido a criança nestes últimos anos, e que certamente melhor poderão esclarecer a atual situação da criança ou até da existência de indícios da alegada alienação parental da mesma, pelo que, atento o estado dos autos, já com audiência de julgamento marcada, não se considera necessário nem adequado determinar nesta altura a realização de novas perícias. Além disso, conforme a Digna Magistrada do Mº Pº muito bem defendeu, havendo oposição do progenitor relativamente à realização dos pretendidos exames periciais, sujeitando a criança a novas avaliações por psiquiatras, psicólogos, sociólogos e pedopsiquiatras, como a progenitora pretende, podendo prejudicar ainda mais a estabilidade emocional/psicológica da criança, não deverão tais perícias ser determinadas. Pelo exposto, indefere-se a realização de avaliações/perícias técnicas por equipas multidisciplinares, requeridas pela progenitora nestes autos.» O DIREITO A lei confere ao juiz o poder de dirigir o processo de molde a atingir um desfecho célere, com respeito pelos direitos processuais das partes, onde se incluem designadamente a realização de diligências de prova necessárias. Como é sabido, a prova é a atividade destinada à formação da convicção do tribunal sobre a realidade dos factos controvertidos, atividade que incumbe à parte onerada, que não obterá uma decisão favorável se não satisfizer esse ónus (arts. 341º, 342º e 346º do Código Civil e 414º do CPC). Para cumprir um tal ónus, a parte tem de utilizar um dos meios de prova legalmente ou contratualmente admitidos ou não excluídos por convenção das partes (art. 345º do Código Civil). Atenta a importância do cumprimento do ónus de prova para o proferimento de uma decisão favorável – e acentuando os deveres correlativos que decorrem desse ónus – fala-se de um direito à prova, que constitui uma dimensão ineliminável do direito constitucional a um processo equitativo (art. 20º, nº 4, da CRP) e, como se afigura claro, o direito à prova não se esgota no direito à sua proposição, antes se concretiza, sobretudo no tocante às provas constituendas, no direito à sua produção. Contudo, os atos relativos à produção da prova, como qualquer outro ato processual, estão submetidos, por inteiro, a um princípio da utilidade ou de economia: no processo não podem ser praticados, pelas partes ou pelo tribunal, atos inúteis, isto é, que sejam desnecessários para a tutela da situação jurídica invocada em juízo (arts. 130º e 534º, nº 1, 1ª parte, e 2, do CPC)[1]. No caso concreto, estamos perante um processo tutelar cível, de jurisdição voluntária, como resulta do disposto no artigo 12.º da Lei n.º 141/2015, de 08 de setembro (Regime Geral do Processo Tutelar Cível - RGPTC), onde se dispõe que «[o]s processos tutelares cíveis têm a natureza de jurisdição voluntária». Ora, nestes processos, «[o] tribunal pode (…) investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes; só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias» - n.º 2 do artigo 986.º do CPC. Sobre a matéria da produção de provas neste tipo de processos, tendo em consideração as disposições processuais em vigor à época, mas de teor substancialmente idêntico às atuais, escrevia o Prof. Alberto dos Reis: «…o artigo 1448.º concede ao juiz a faculdade latitudinária de recusar a produção de quaisquer provas, requeridas ou oferecidas pelas partes, quando as julgue desnecessárias. Também neste ponto se nota uma ampliação considerável dos poderes do juiz em matéria de jurisdição contenciosa. O juiz pode repelir o que for impertinente ou meramente dilatório (art. 266.º); pode recusar a junção de documentos impertinentes ou desnecessários (art. 556.º); mas não lhe é lícito, no processo comum, privar a parte do direito de produzir prova por depoimento de parte, por arbitramento, por testemunhas, a título de que essas provas não são necessárias. Vê-se, pois, que, de um modo geral, o juiz goza na jurisprudência voluntária, em matéria de facto, de poderes mais extensos do que na jurisdição contenciosa».[2] O juiz pode, pois, recusar a produção das provas que não considere necessário produzir. Contudo, há que ter ainda em consideração a especificidade do processo tutelar cível de regulação das responsabilidades parentais no âmbito do RGPTC. Assim, «[s]e os pais não chegarem a acordo, o juiz notifica as partes para, em 15 dias, apresentarem alegações ou arrolarem até 10 testemunhas e juntarem documentos;» e «[f]indo o prazo das alegações previsto no número anterior e sempre que o entenda necessário, o juiz ordena as diligências de instrução, de entre as previstas nas alíneas a), c),
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.