º do C.I.R.E, sendo que o mesmo se aplica ainda que se considerasse a data da 17.12.2009, data da resolução dos contratos. C)- Mais considera o Tribunal “a quo” que a apresentação tardia dos ora Apelantes à insolvência causou prejuízo aos credores, na medida em que um dos credores – a CCCMS – se antecipou e, para além disso os ora Apelantes procederam à dação de um imóvel beneficiando o credor em causa, em detrimento dos outros. D)- Considera ainda o Tribunal ”a quo” que os ora Apelantes sabiam que inexistia qualquer perspectiva de melhoria da usa situação económica, dadas as sua próprias alegações. E)- Não podem os Apelantes deixar de discordar da fundamentação do Tribunal “a quo”, desde logo porque a mesma distorce os factos relatados pelos Apelantes e, por conseguinte efectua uma incorrecta subsunção dos mesmos ao direito, o que leva a uma decisão inaceitável. F)- Os Apelantes deduziram pedido de exoneração do passivo restante, aquando da sua apresentação à insolvência, o que fizeram nos termos e para efeitos do disposto na alínea
º do CIRE, na medida em que os créditos de que são titulares e, que se encontram garantidos pelos ora Apelantes, encontram-se em mora desde 25.05.2009, 29.04.2009, 11.04.2009 e 10.04.2009, data em que os ora Apelantes já deviam conhecer que se encontravam em situação de insolvência técnica. L)- O Banco Espírito Santo S.A. veio deduzir oposição à exoneração do passivo restante utilizando argumentos idênticos aos da Caixa Agrícola, CRL, pelo que aqui se dá por reproduzido tudo quanto supra se deixou dito, por razões de economia processual. M)- Relativamente ao crédito do BES sobre a sociedade comercial denominada “I… L.da”, garantido em iguais moldes pelo ora Apelantes, estamos perante avais, no âmbito de duas livranças, concedidos a operações financeiras em que a devedora principal é uma sociedade comercial por quotas, pessoa jurídica distinta dos Apelantes e, com património autónomo e próprio, não estando sequer alegado que, nesse caso, tal património não seja suficiente para garantir o pagamento da dívida principal, nem que esta esteja vencida e esteja a ser exigida ao devedor principal. N)- O credor reclamante Caixa Geral de Depósitos, S.A veio opor-se ao pedido de exoneração do passivo restante, referindo-se apenas ao ora Apelante V…, não tendo apresentado qualquer fundamento quer de facto, quer de direito. O)- O Tribunal “a quo” considerou, que o facto de os ora Apelantes não terem procedido ao pagamento dos montantes em dívida relativamente aos contratos de mútuo celebrados entre a “C…, L.da” e a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Silves, C.R.L. em 23 de Maio de 2009, por falta de meios financeiros, quando interpelados para o efeito, os obrigava a apresentarem-se à insolvência no prazo de seis meses e, só assim poderiam vir a obter a exoneração do passivo restante. P)- Considera a o Tribunal “a quo” que nessa data – 23.05.2009 – os ora Apelantes já se encontravam em situação de insolvência técnica, por não conseguirem cumprir as suas obrigações vencidas, e que embora não estivessem legalmente obrigados à apresentação à insolvência, caso pretendessem beneficiar da exoneração do passivo restante deveriam ter-se apresentado à insolvência nos seis meses seguintes e, ao fazê-lo apenas em 04.02.2011, incumpriram o disposto na alínea d) do n.
º do C.I.R.E, sendo que, considera o mesmo se aplica ainda que se considerasse a data da 17.12.2009, data da resolução dos contratos. Q)- Considera o Tribunal “a quo” que a apresentação tardia dos ora Apelantes à insolvência causou prejuízo aos credores, na medida em que um dos credores – a CCCMS – se antecipou e, para além disso os ora Apelantes procederam à dação de um imóvel beneficiando o credor em causa, em detrimento dos outros. R)- Considera ainda o Tribunal ”a quo” que os ora Apelantes sabiam que inexistia qualquer perspectiva de melhoria da sua situação económica, dadas as suas próprias alegações. S)- A “fundamentação” do Tribunal “a quo” distorce os factos alegados pelos Apelantes e, por conseguinte efectua uma incorrecta subsunção dos mesmos ao direito, o que leva a uma decisão inaceitável e, não especifica os fundamentos de facto e de direito que a sustentam, sendo, por isso, nula nos termos do disposto na alínea a9 do n.
do C.I.R.E. T)- A decisão do Tribunal “a quo” não identificada qualquer prejuízo que tenha advindo para os credores, o qual, de facto não existiu. U)- alegação do prejuízo causado não é concretizada mediante a indicação de qualquer facto concreto demonstrativo do mesmo. V)- O BES alega incumprimentos a partir de 26.04.2010, 28.05.2010, pelo que poderia ter-se antecipado à CCAM Silves, até porque a devedora principal é distinta e, tem património autónomo relativamente à devedora principal aqui em causa. X)- É falso que tenha havido avolumar de processos executivos e, que tal tenha reduzido o património dos Insolventes, sendo que o património dos insolventes não sofreu alterações e, além disso, o património das devedoras principais, no âmbito da qual avalizaram operações financeiras, também não. Y)- O BES alega uma dação, mas não esclarece a que se refere e, o Tribunal “a quo” também não logrou colher elementos atinentes a tal facto, o que poderia ter feito, de forma a aferir se a alegada dação ocorreu, quando e, em que moldes, de modo a poder ajuizar se dai resultou prejuízo para os credores. Z)- Tal ausência de especificação de fundamentos de facto, traduz-se na nulidade do despacho recorrido, nos termos do disposto na alínea a) do n.
º do C.P.C., nulidade essa que aqui se invoca nos termos e para os devidos efeitos legais. AA)- Para o caso não é relevante, nem tem eficácia a data da interpelação 23.05.2009, nem a data da resolução dos contratos -17.12.2009-, nem a data em que foi constituída a obrigação no valor de € 129.230,00 – 10.04.2009 -. AB)- Estamos perante avais, no âmbito de livranças, concedidos a operações financeiras em que a devedora principal é uma sociedade comercial por quotas, pessoa jurídica distinta dos Apelantes e, com património autónomo e próprio. AC)- Não está alegado pelos credores reclamantes que tal património não seja suficiente para garantir o pagamento da dívida principal, pelo que, também quanto a este aspecto, o despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação de facto, nos termos do disposto na alínea a) do n.
º do C.P.C., nulidade essa que aqui se invoca nos termos e para os devidos efeitos legais. AD)- Houve incumprimento das obrigações assumidas pelos ora Recorrentes, pois caso contrário não se teriam apresentado à insolvência e, a mesma não lhes teria sido declarada e, os Recorrentes sabiam que não possuíam qualquer outro rendimento para além do supra mencionado e, que o seu património estava onerado e, e era insuficiente para assegurar o cumprimento das obrigações assumidas, mas tais factos eram do conhecimento de todos os credores reclamantes, que, ainda assim, aceitaram conceder os créditos avalizados. AE)- Alguns dos créditos foram objecto de reestruturação, o que significa que os próprios credores reclamantes acreditaram ser possível a recuperação da devedora principal, todos tinham essa expectativa, a qual só se frustrou devido às cada vez mais adversas condições financeiras e do mercado imobiliário. AF)- Nas datas supra referidas, bem como na presente data, a devedora principal tem bens próprios susceptíveis de garantir o pagamento da dívida total e, foi isso que motivou e determinou a concessão dos créditos por parte de todos os agora credores reclamantes e, não a situação patrimonial individual dos ora Apelantes. AG)- Estão pendentes as acções executivas em que é reclamada a dívida da devedora principal, avalizada pelos aqui Apelantes e, nas quais estão nomeados à penhora vários bens imóveis, sobre os quais havia sido constituída hipoteca a favor da credora em causa, para garantia da dívida. AH)- A devedora principal tem bens imóveis e, para este efeito não vale a renúncia ao benefício da excussão prévia, pois os bens da devedora principal podem ser suficientes para pagamento de toda a dívida, sendo que não está alegada, nem verificada a insuficiência de bens penhoráveis para pagamento dos créditos exequendos. AI)- Os Apelantes não estavam obrigados a apresentar-se à insolvência, por não se verificar, quanto a eles, nenhuma das situações previstas no Art. 18º do CIRE, fizeram-no logo que foram citados para as supra aludidas acções executivas. AJ)- Inexistem nos autos quaisquer elementos que indiciem a existência de culpa dos ora Apelantes na criação ou agravamento da situação de insolvência, até porque a sua situação patrimonial em nada se alterou desde a data em que concederam o seu aval às operações de crédito em causa. AL)- O facto de não ter havido prejuízo para os credores, impossibilitaria, desde logo, por ilegal, a fundamentação que serviu de base ao despacho recorrido, por falta de preenchimento de um dos requisitos cumulativos enumerados na alínea d) do n.
AM)- Houve uma má aplicação do disposto na alínea d) do n.
ao caso concreto, em virtude de erro na apreciação factos. AN)- Deveria ter sido aplicado o disposto no Art . 237º alínea
º do C.I.R.E., pois que apenas têm a virtualidade de manter actualizada a dívida, visando contrabalançar a depreciação real dos valores monetários em causa, sendo que os juros são contabilizados mesmo após a apresentação à insolvência, pelo que nunca consubstanciam um prejuízo para os credores. AR)- O prejuízo a que a norma se refere – alínea
C.I.R.E, com vista a impedir o direito em causa, o que não fizeram. AAB)- É entendimento do STJ que o devedor não tem que fazer prova dos requisitos do n.
º do C.I.R.E., pois estes constituem fundamentos de indeferimento liminar e, não factos constitutivos do seu direito, pelo que aprova caberá aos credores e ao Administrador da Insolvência, caso pugnem pelo indeferimento liminar, nos termos do disposto no Art. 342º n.º 2 do Código Civil. AAC)- A decisão do Juiz sobre esta matéria não é um acto discricionário: deverá ser produzida prova e preenchidos os requisitos para o indeferimento do pedido, o que, no caso concreto, não aconteceu. AAD)- A oposição dos credores ao deferimento do pedido de exoneração do passivo restante não é, por si só, fundamento legal para o indeferimento do mesmo, sendo que quando na última parte do n.
º do C.I.R.E, se refere que “… o juíz decide livremente sobre a admissão ou rejeição do pedido apresentado no período intermédio”, deve ser entendida por referência ao disposto no n.
º do C.I.R.E, mesmo quando o pedido é efectuado no requerimento de apresentação à insolvência e, não dispensa a produção de prova (nesse sentido veja-se o Acórdão da Relação de Lisboa, de 16.09.2010, Ezaguiy Martins, disponível em www.dgsi.pt.jtrl). AAE)- Estão pois reunidos, os requisitos legais para que seja concedido aos ora Apelantes a exoneração do passivo restante, nos termos requeridos. Na douta decisão recorrida teve-se especialmente em conta a seguinte factualidade: - Os aqui insolventes, V… e mulher F… foram intervenientes, como Segundos outorgantes, na escritura de mútuo com hipoteca e fiança celebrada no dia 23 e Novembro de 2007 no Cartório Notarial da Dra. M…, podendo ler-se em tal escritura que “declararam os segundos outorgantes que em seu nome intervêm como fiadores, garantindo nessa qualidade o bom e integral cumprimento das responsabilidades da mutuária que também prestam fiança a favor da Caixa Agrícola, pelo que solidariamente assumem o bom e integral cumprimento de todas as obrigações da sociedade mutuária, previstas ou decorrentes deste empréstimo, nas condições constantes do documento complementar anexo…” - A «Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Silves, C. R. L.» tem na sua posse uma livrança, do montante de 334.118,28 € (trezentos e trinta e quatro mil e dezoito euros e vinte e oito cêntimos) na qual consta como subscritora «C…, Lda», sendo a data de emissão, 20 de Abril de 2007 e a data de vencimento 27 de Dezembro de 2009, a qual está avalizada pelos aqui insolventes, e a referida instituição tem também na sua posse uma livrança, do montante de 151.894,47 € (cento e cinquenta e um mil, oitocentos e noventa e quatro euros e quarenta e sete cêntimos), na qual consta como subscritora «C…, Lda», sendo da data de emissão 11 de Abril de 2008 e a data de vencimento 27 de Dezembro de 2009, a qual está avalizada pelos aqui insolventes, sendo certo que tais livranças foram preenchidas, após os aqui insolventes e a sociedade subscritora não terem satisfeito as obrigações a que se obrigaram aquando da celebração dos contratos de mutuo com a «Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Silves, C. R. L», contratos nos quais os aqui insolventes assumiram solidariamente o bom e integral cumprimento de todas as obrigações da sociedade mutuária previstas ou decorrentes dos empréstimos, entrando a sociedade em incumprimento em 23 de Maio de 2009, pelo que foi interpelada, bem como os aqui insolventes para pagar a dívida o que não fizeram, segundo as suas próprias palavras (vide artigos 4º a 7º da petição inicial), por não disporem de capacidade e meios financeiros para o efeito. - Porque nem a sociedade nem os aqui insolventes (fiadores), cumpriram as obrigações decorrentes dos contratos celebrados, a «Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Silves, C. R. L» considerou os contratos resolvidos em 17 de Dezembro de 2009, liquidando as obrigações em 129.981,34 €, 388.680,57€ e 160.110,57 €, instaurando acções executivas contra a sociedade e os aqui insolventes, no dia 22 de Novembro de 2010, as quais correm termos sob os nº 1317/10.1TBSLV, 1319/10.8TBSLV e 1320/10.1TBSLV do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Silves. - Os requerentes apresentaram-se à falência em 4 de Fevereiro de 2011. Vejamos então. Nos termos do artº 235º do Código da Insolvência e da Recuperação de empresas (adiante CIRE e a que se referem as disposições a citar sem menção de outra fonte), epigrafado de “exoneração do passivo restante”, se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. Trata-se de uma disposição inovadora no direito falimentar apresentada no nº 45 do preâmbulo do Dec- Lei nº 53/2004, de 18 de Março, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei nº 39/2003, de 22 de Agosto (cfr. artº 8), aprovou o CIRE, pela forma seguinte: “O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através «da exoneração do passivo restante». (…) A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos - designado de período de cessão – ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento”. Neste contexto, uma vez que não exista motivo de indeferimento liminar do pedido, a concessão efectiva da exoneração depende, agora nos termos do artº 237º, de despacho em que o juiz declare que a exoneração será concedida uma vez observadas pelo devedor as condições previstas no artº 239º durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência, da não aprovação e homologação de um plano de insolvência e de, após o aludido período, cumpridas que tenham sido as referidas condições, o juiz emitir despacho decretando a exoneração definitiva. Os casos de indeferimento liminar estão, por sua vez, previstos nas diversas alíneas do nº 1 do artº 238º as quais, como vem sendo preponderantemente entendido, consubstanciam factos impeditivos do direito à exoneração, contexto em que a sua alegação e prova competirá aos credores ou ao administrador da insolvência, acentuando a este propósito o Ac. do STJ de 21.10.2010 (Rec. 3850/09TBVLG.D.PI.SI, disponível em dgsi/pt/stj) que o insolvente tem o direito potestativo a que o seu requerimento seja admitido e submetido à assembleia de credores sem que tenha de apresentar prova daqueles requisitos, bastando-lhe declarar expressamente que os preenche, o que, aliás, parece resultar com clareza do disposto no nº 3 do artº 236º, ao impor que do requerimento conste expressamente tal declaração e as disposição de observar todas as condições exigidas no artigo seguinte. Também no sentido de se tratar de factos impeditivos e de o respectivo ónus de alegação e prova caber aos credores ou ao administrador se pronunciou mais recentemente o Ac. do mesmo Alto Tribunal de 06.07.2011 (rec. 7295/08.0TBBRG.G1.S1, dgsi/pt/stj). Cumprido que foi pelos requerentes aquele nº 3 do artº 236º (v. artº 49º do requerimento inicial do processo de insolvência), invocaram os credores Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Silves, A Caixa Geral de Depósitos Banco Espírito Santo, SA a situação prevista na al.
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