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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 30/10.4PEBJA.E1 Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA FACTOS GENÉRICOS MEDIDA DA PENA ARMA DE FOGO PERDIMENTO DE BENS Data do Acordão: 10/29/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSOS PENAIS Decisão: PROVIDOS PARCIALMENTE ALGUNS DOS RECURSOS Sumário: I - A opção legislativa processual penal é uma opção metódica que centra no julgamento realizado em primeira instância o essencial do julgamento, surgindo o recurso não como forma de substituição ou de alteração possível de uma decisão, mas como forma última de corrigir algo que possa ter corrido patentemente mal. II - O princípio da livre apreciação da prova, da prova livre ou prova moral - artigo 127º do C.P.P. - é, hoje, uma concepção racional de livre convicção na busca da verdade factual, com dois corolários: 1 – Regra geral o juiz aprecia livremente – não sujeito a valoração tabelada – toda a prova produzida; 2 – Através do uso da razão para demonstrar a verdade dos factos. III - Na fase de recurso a “livre convicção” alcançada pelo julgador dos factos – juiz de julgamento em primeira instância - pode ser posta em causa de duas formas consagradas pelo legislador português: ou através do designado recurso de revista alargada do artigo 410º, nº 2 do C.P.P., por existência dos vícios de facto ali previstos, de conhecimento oficioso, mas restrito ao texto da decisão recorrida; ou através da impugnação de facto contida e regulada de forma precisa no artigo 412º, nº 3 e 4 do mesmo diploma, com indicação dos elementos ali exigidos. Neste último caso – de impugnação factual - não basta que o recorrente pretenda fazer uma “revisão” da convicção obtida pelo tribunal recorrido por via de argumentos que permitam concluir que uma outra convicção “era possível”. Impõe-se-lhe que “imponha” uma outra convicção. É imperativo que demonstre que a convicção obtida pelo tribunal recorrido é uma impossibilidade lógica, uma impossibilidade probatória, uma violação de regras de experiência comum, uma patentemente errada utilização de presunções naturais. Não apenas o relativo do “possível”, sim o absoluto da imperatividade de uma diferente convicção. IV - Os vícios de facto contidos na previsão do n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal excluem a aplicabilidade do artigo 379º do mesmo diploma, na medida em que nos deparamos com “invalidades” muito específicas que, reflectindo-se na sentença se centram na característica factual que deveria – se for o caso – ter sido apurada em audiência de julgamento. Isto é, mesmo que o vício se veja reflectido na sentença, a sua origem reverte à audiência de julgamento, ao não esgotamento do objecto do processo. IV - Os factos a constar de uma acusação e posteriormente de uma decisão judicial devem ser tais que pela sua concretização permitam o exercício do direito de defesa. Daí que a jurisprudência tenha vindo a afirmar que a inclusão de factos genéricos e sem concretização devem ser considerados como não escritos. Mas não se pretende com isto afirmar a absoluta necessidade de todos os factos imputados serem definidos ao pormenor, em todos e cada um dos seus aspectos naturalísticos, mas haverá que aceitar um mínimo de concretização normativamente relevante e relativos ao tempo, local, modo e circunstâncias do facto. V - Não é possível operar a presunção contida no artigo 7º, n. 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, aos veículos automóveis utilizados na prática dos ilícitos na medida em que essa presunção se limita aos producta sceleris (a “vantagem de actividade criminosa” do nº 1 do artigo 7º). VI - Tem havido uma inflexão jurisprudencial na interpretação, muito mais restritiva, do disposto no artigo 109º do Código Penal (Perda de instrumentos e produtos), no sentido de afastar qualquer relação causal entre agente, facto e objecto e centrar a declaração de perdimento – que se pode qualificar como “medida de segurança” com natureza confiscatória - na natureza da coisa e no risco intrínseco de prática de novos ilícitos. VII - Parece ser igualmente patente uma dissensão jurisprudencial entre o entendimento de que o artigo 109º é aplicável como norma geral de integração a qualquer tipo de ilícito criminal (no que ora interessa), incluindo os crimes de tráfico de estupefacientes e os que entendem que a alteração introduzida pela Lei nº. 45/96, de 03/09 ao artigo 35º Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, afasta aquela aplicabilidade e gera um automatismo da declaração de perdimento quando estamos perante este tipo de crimes. Não nos parece, no entanto que esse automatismo possa funcionar estando em causa um direito constitucionalmente protegido, como o da propriedade privada (artigo 62º da Constituição da República Portuguesa), de acordo, aliás, com a múltipla jurisprudência constitucional que em variada matéria é avessa a automatismos que dispensem uma ponderação judicial de valores. VIII - Na perspectiva da ponderação de valores é manifestamente desproporcional declarar o perdimento de veículos de gama média ou baixa de uso pessoal e familiar na sequência de um caso de tráfico de estupefacientes de âmbito regional onde se não demonstra, de forma insofismável, a essencialidade do uso dos veículos na actividade ilícita. IX - A presunção constante do artigo 7.º (Perda de bens) da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro que afirma constituir “vantagem de actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito” só é aplicável - seu artigo 1.º - “aos crimes de tráfico de estupefacientes, nos termos dos artigos 21.º a 23.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro”, pelo que o artigo 25º deste último diploma está excluído do âmbito da presunção. X - Carabina” e “espingarda” são definidas em Portugal em função da alma do cano. "Carabinas" são as armas de fogo longas com cano de alma estriada, ao contrário das armas de cano não estriado que são classificadas como "Espingardas" XI - Uma arma de tiro de pressão de ar comprimido (vulgarmente conhecida como "espingarda de pressão de ar") com calibre 5.5 mm disparando como projécteis chumbos ou chumbinhos, sem deflagração como é óbvio, ao ser alterada para disparar balas de calibre 22 LR (Long Rifle), sofreu uma “transformação” e passou a ser “arma de fogo”. Logo, não é uma “arma de fogo” “modificada” para carabina. É, antes, uma “arma de ar comprimido”, “transformada” para “arma de fogo”. Para além desta “transformação” (técnica) se à arma foi cortada a coronha e/ou o cano, a arma foi “modificada”. Esta arma é da classe A – artigo 3º, nº 1, al.

  1. l)da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro – uma arma cuja perigosidade é das mais altas, conceito que está no cerne da classificação das armas. XII - É circunstância agravante a arma estar acompanhada de 10 munições, já que esta circunstância não foi considerada na integração do tipo penal. XIII - Muito relevante como circunstância agravante é a arma ter a coronha e o cano serrados já que, não podendo a arma disparar projécteis dispersantes, a circunstância de ter a coronha e o cano serrados só tem uma explicação:a portabilidade e dissimulação da arma. E isso é o que legislador nunca quis: a facilidade de dissimulação de uma arma, o que aumenta a sua perigosidade. [1] Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que compõem a 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório: No Tribunal Judicial da Comarca de Beja – 1º Juízo e Círculo judicial de Beja, no processo comum colectivo supra numerado foi deduzida acusação contra os arguidos: 1) A, filho de..., natural da freguesia de Santiago Maior, concelho de Beja, nascido em 08.03.1980, solteiro, coveiro, residente em Beja, titular do Bilhete de Identidade n.º ..., emitido em 03.05.2006, pelos S.I.C. de Beja [na situação de prisão preventiva à ordem destes autos, ininterruptamente, desde 10 de Junho de 2012]; 2) B, conhecido por “Patola”, filho de..., natural da freguesia de Santiago Maior, concelho de Beja, nascido em 25.08.1980, divorciado, taberneiro, residente...– Cabeça Gorda, titular do Bilhete de Identidade n.º.---, emitido em 30.01.2004 [na situação de prisão preventiva à ordem destes autos, ininterruptamente, desde 10 de Junho de 2012; 3) C, filho de..., natural da Póvoa do Varzim, nascido em 19.06.1985, solteiro, desempregado, residente na Rua..., em Beja, titular do Cartão do Cidadão n.º ... [na situação de prisão preventiva à ordem destes autos, ininterruptamente, desde 10 de Junho de 2012]; 4) D., conhecido por “Quim”, filho de .., natural da freguesia de Santiago Maior, concelho de Beja, nascido em 31.03.1964, comerciante, solteiro, residente na Rua..., em Beja, titular do Bilhete de Identidade n.º ..., emitido em 06.09.2002, pelos S.I.C. de Beja [na situação de prisão preventiva à ordem destes autos, ininterruptamente, desde 10 de Junho de 2012]; 5) E., conhecido por “Passarinho”, filho de..., natural da freguesia de Santiago Maior, concelho de Beja, nascido em 26.12.1970, solteiro, serralheiro civil (desempregado), residente..., em Beja, titular do Cartão do Cidadão n.º --- [na situação de prisão preventiva à ordem destes autos, ininterruptamente, desde 10 de Junho de 2012]; 6) F, filha de..., natural da freguesia de São Sebastião, concelho de Setúbal, nascida em 04.02.1970, divorciada, sem profissão, residente..., em Beja, titular do Bilhete de Identidade n.º ...; 7) G, conhecido por “Quim Lagarto”, filho de..., natural da freguesia de Santiago Maior, concelho de Beja, nascido em 11.10.1968, serralheiro civil (desempregado), solteiro, residente ...,em Beja, titular do Bilhete de Identidade n.º ..., emitido em 07.12.2007, pelos S.I.C. de Beja; 8) H., conhecido por “Galinha ou Márinho”, filho de..., natural da freguesia de Santa Maria da Feira, concelho de Beja, nascido em 30.03.1964, casado, pedreiro (desempregado), residente..., em Beja, titular do Cartão do Cidadão n.º ---; 9) I, filha de..., natural da freguesia de Salvador, concelho de Beja, nascida em 13.11.1967, casada, sem profissão, residente ---, em Beja, titular do Bilhete de Identidade n.º..., emitido em 19.04.2005, pelos S.I.C. de Beja; 10) J, conhecido por “Toi João”, filho de..., natural da freguesia de Santiago Maior, concelho de Beja, nascido em 03.05.1977, solteiro, aposentado, residente..., em Beja, titular do Bilhete de Identidade n.º .., emitido em 27.03.2007, pelos S.I.C. de Beja; 11) K., filho de..., natural da freguesia de Santiago Maior, concelho de Beja, nascido em 24.03.1987, descarregador de fruta, casado, residente..., em Beja, titular do Bilhete de Identidade n.º...; 12) L., conhecido por “Miguel Gorila”, filho de..., natural da freguesia de Salvador, concelho de Beja, nascido em 06.06.1977, cantoneiro de limpeza, residente..,em Beja, titular do Cartão do Cidadão n.º ...; 13) M., conhecido por “Mário Preto”, filho de..., natural de Angola, nascido em 31.11.1968, solteiro, segurança, residente..., em Beja, titular do Bilhete de Identidade n.º ...; 14) N., filho de..., natural da freguesia de Santa Maria da Feira, concelho de Beja, nascido em 07.05.1993, solteiro, desempregado, residente..., em Beja, titular do Bilhete de Identidade n.º..., emitido em 21.06.2006, pelos S.I.C. de Beja; 15) O., conhecido por “Zé”, filho de..., natural da freguesia de Santiago Maior, concelho de Beja, nascido em 30.07.1990, solteiro, desempregado, residente..., em Beja, titular do Cartão do Cidadão n.º ...; 16) P., conhecido por “Toi Mudo”, filho de..., natural da freguesia de Santiago Maior, concelho de Beja, nascido em 17.09.1984, sem profissão, solteiro, residente..., em Beja, titular do Bilhete de Identidade n.º ..., emitido em 22.12.2005, pelos S.I.C. de Beja; 17) Q., filha de..., natural da freguesia de Santa Maria da Feira, concelho de Beja, nascida em 18.06.1968, auxiliar de geriatria num Lar de 3.ª Idade, solteira, residente..., em Beja, titular do Cartão do Cidadão n.º ; 18) R, filho de..., natural da freguesia de Aljustrel, concelho de Aljustrel, nascido em 18.11.1976, solteiro, carpinteiro (desempregado), residente...,em Aljustrel, titular do Cartão do Cidadão n.º ... [preso no EPR de Beja à ordem de outro processo]; * Tendo-lhes sido imputada a prática:
  2. a)Como autores materiais reincidentes de 1 (
  3. um)crime de Tráfico de Estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, n.º 1 do Dec-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B, I-C e II-A a ele anexo, conjugado com os arts. 26º, 75º e 76º do Código Penal, o arguido: 1) K.
  4. b)Como autor material reincidente (arts. 75º e 76º do Cód. Penal) de 1 (
  5. um)crime de Tráfico de Estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, n.º 1 do Dec-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B a ele anexo; em concurso efectivo (art. 30º, n.º 1 do Cód. Penal), constituiu-se ainda como autor material de 1 (
  6. um)crime de Detenção de Arma Proibida, p. e p. pelos art. 2º, al.
  7. q)e 86º, n.º 1, al.
  8. d)do R.J.A.M., todos conjugados com o art. 26º do Código Penal, o arguido: 1) A.
  9. c)Como autor material reincidente (arts. 75º e 76º do Cód. Penal) de 1 (
  10. um)crime de Tráfico de Estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, n.º 1 do Dec-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B a ele anexo; em concurso efectivo (art. 30º, n.º 1 do Cód. Penal), constituiu-se ainda como autor material de 2 (dois) crimes de Detenção de Arma Proibida - um, p. e p. pelos arts. 2º, al. v); 3º, n.ºs 1 e 2, al.
  11. l)e 86º, n.º 1, al.
  12. c)do R.J.A.M.; o outro, p. e p. pelos arts. 2º, al.
  13. q)e 86º, n.º 1, al.
  14. d)do R.J.A.M., todos conjugados com o art. 26º do Código Penal, o arguido: 1) B.
  15. d)Como autor material reincidente (arts. 75º e 76º do Cód. Penal) de 1 (
  16. um)crime de Tráfico de Estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, n.º 1 do Dec-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B a ele anexo; em concurso efectivo (art. 30º, n.º 1 do Cód. Penal), constituiu-se ainda como autor material de 1 (
  17. um)crime de Condução Sem Habilitação Legal, p. e p. pelo art. 3º, n.ºs 1 e 2 do Dec-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro com referência aos arts. 121º, n.º 1 e 122º, n.º 1 do Cód. Estrada e todos conjugados com o art. 26º do Código Penal, o arguido: 1) H.
  18. e)Como autor material reincidente (arts. 75º e 76º do Cód. Penal) de 2 (dois) crimes de Tráfico de Estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, n.º 1 do Dec-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B a ele anexo; em concurso efectivo (art. 30º, n.º 1 do Cód. Penal), constituiu-se ainda como autor material de 2 (dois) crimes de Condução Sem Habilitação Legal, p. e p. pelo art. 3º, n.ºs 1 e 2 do Dec-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro com referência aos arts. 121º, n.º 1 e 122º, n.º 1 do Cód. Estrada e todos conjugados com o art. 26º do Código Penal, o arguido: 1) E.
  19. f)Como autor material reincidente (arts. 75º e 76º do Cód. Penal) de 1 (
  20. um)crime de Tráfico de Estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, n.º 1 do Dec-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B a ele anexo; em concurso efectivo (art. 30º, n.º 1 do Cód. Penal), constituiu-se ainda como autor material de 2 (dois) crimes de Condução Sem Habilitação Legal, p. e p. pelo art. 3º, n.ºs 1 e 2 do Dec-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro com referência aos arts. 121º, n.º 1 e 122º, n.º 1 do Cód. Estrada e todos conjugados com o art. 26º do Código Penal, o arguido: 1) C.
  21. g)Como autor material reincidente de 1 (
  22. um)crime de Tráfico de Menor Gravidade, p. e p. pelos art. 21º, n.º 1 e 25º, al.
  23. a)do Dec-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C a ele anexo, conjugado com os arts. 26º, 75º e 76º do Código Penal, o arguido: 1) R.
  24. h)Como autora material, em concurso efectivo, de 2 (dois) crimes de Tráfico de Estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, n.º 1 do Dec-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C a ele anexo, conjugado com os arts. 26º e 30º, n.º 1 do Cód. Penal, a arguida: 1) F.
  25. i)Como autora material, de 1 (
  26. um)crime de Tráfico de Estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, n.º 1 do Dec-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e IB a ele anexo, em concurso efectivo, com 1 (
  27. um)crime de Receptação, p. e p. pelo art. 231º, n.º 1 do Cód. Penal, todos conjugados com os arts. 26º e 30º, n.º 1 deste último diploma, a arguida: 1) I.
  28. j)Como autores materiais de 1 (
  29. um)crime de Tráfico de Estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, n.º 1 do Dec-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B, I-C e II-A a ele anexo, conjugado com o art. 26º do Cód. Penal, os arguidos: 1) D; 2) G; 3) J; 4) L; 5) M.; 6) N; 7) O; 8) P. e 9) Q. O tribunal recorrido veio, por acórdão de 19 de Junho de 2013, a julgar a acusação parcialmente procedente e, operando a requalificação jurídica dos factos, a: A- absolver de todos os crimes de que vinham acusados os arguidos: I, J, K, N e O. B- condenar o arguido A. na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática, como autor material e reincidente, de um crime de Tráfico de Estupefacientes, p. e p. pelos arts. 75º e 76º, n. 1, do Código Penal e 21º, n.º 1 do Dec-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B a ele anexo. Absolver do restante crime de que vinha acusado. C- condenar o arguido B, como autor material, e em concurso real e efectivo, na prática de: C.1- um crime de Tráfico de Estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, n.º 1 do Dec-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B a ele anexo, na pena de 6 (seis) anos de prisão. C.2- um crime de Detenção de Arma Proibida, previsto e punido pelos arts. 2º, al. v); 3º, n.ºs 1 e 2, al.
  30. l)e 86º, n.º 1, al.
  31. c)do R.J.A.M., na pena de 2 (dois) anos de prisão, absolvendo-o do restante crime. C.3- Nos termos do art. 77º, ns. 1 e 2, do Código Penal, condena-se o arguido B. na pena única de 7 (sete) anos de prisão. D- condenar o arguido C, como autor material e reincidente, e em concurso real e efectivo, na prática de: D.1-, de um crime de Tráfico de Estupefacientes, p. e p. pelos arts. 75º e 76º, n. 1, do Código Penal e 21º, n.º 1 do Dec-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B a ele anexo, na pena de 6 (seis) anos de prisão; D.2 (dois) crimes de Condução Sem Habilitação Legal, p. e p. pelo art. 3º, n.ºs 1 e 2 do Dec-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro com referência aos arts. 121º, n.º 1 e 122º, n.º 1 do Cód. Estrada, na pena de 4 (quatro) meses de prisão por cada um dos crimes. D. 3- Nos termos do art. 77º, ns. 1 e 2, do Código Penal, condena-se o arguido C. na pena única de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão. E- condenar o arguido D na pena de 1 (
  32. um)ano e 3 (três) meses de prisão pela prática, como autor material de um crime de Tráfico de Estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 21º, n.º 1 e 25º, do Dec-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B a ele anexo. Nos termos do art. 50º, do Código Penal, suspende-se a execução desta pena de prisão por igual período. F- condenar o arguido E, como autor material e em concurso real e efectivo, na prática de: F.1- 2 (dois) crimes de Tráfico de Estupefacientes, previstos e punidos pelo art. 21º, n.º 1 do Dec-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B a ele anexo nas penas de 5 (cinco) anos de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes praticado em liberdade e de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes praticado no interior da prisão; F.2 (dois) crimes de Condução Sem Habilitação Legal, p. e p. pelo art. 3º, n.ºs 1 e 2 do Dec-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro com referência aos arts. 121º, n.º 1 e 122º, n.º 1 do Cód. Estrada, na pena de 4 (quatro) meses de prisão por cada um dos crimes. F.3- Nos termos do art. 77º, ns. 1 e 2, do Código Penal, condena-se o arguido E. na pena única de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de prisão. G- condenar a arguida F, como autora material e em concurso real e efectivo, na prática de 2 (dois) crimes de Tráfico de Estupefacientes, um de menor gravidade previsto e punido pelos arts. 21º, n.º 1 e 25º, do Dec-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e o outro previsto e punido pelo art. 21º, n.º 1 do Dec-Lei n.º 15/93, com referência às Tabelas I-A e I-B a ele anexo nas penas de 2 (dois) anos de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade e de 5 (cinco) anos e 8 (meses) meses de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21º. G.1- Nos termos do art. 77º, ns. 1 e 2, do Código Penal, condena-se a arguida F. na pena única de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão. H- condenar o arguido G. na pena de 1 (
  33. um)ano e 6 (seis) meses de prisão substituída por 480 (quatrocentas e oitenta) horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática, como autor material de um crime de Tráfico de Estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 21º, n.º 1 e 25º, do Dec-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B a ele anexo, e 58º, ns. 1 e 3, do Código Penal. I- condenar o arguido H., como autor material e em concurso real e efectivo, na prática de: I.1- um crime de Tráfico de Estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 21º, n.º 1 e 25º, do Dec-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B a ele anexo, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; I.2 - 1(
  34. um)crime de Condução Sem Habilitação Legal, p. e p. pelo art. 3º, n.ºs 1 e 2 do Dec-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro com referência aos arts. 121º, n.º 1 e 122º, n.º 1 do Cód. Estrada, na pena de 4 (quatro) meses de prisão. I.3- Nos termos do art. 77º, ns. 1 e 2, do Código Penal, condena-se o arguido H. na pena única de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão. J- condenar o arguido L., como autor material, na prática de um crime de Tráfico de Estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 21º, n.º 1 e 25º, do Dec-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B a ele anexo, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. L- condenar o arguido M. na pena de 1 (
  35. um)ano e 3 (três) meses de prisão substituída por 455 (quatrocentas e cinquenta e cinco) horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática, como autor material de um crime de Tráfico de Estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 21º, n.º 1 e 25º, do Dec-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-A a ele anexo, e 58º, ns. 1 e 3, do Código Penal. M- condenar o arguido P. na pena de 2 (dois) anos de prisão substituída por 480 (quatrocentas e oitenta) horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática, como autor material de um crime de Tráfico de Estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 21º, n.º 1 e 25º, do Dec-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B a ele anexo, e 58º, ns. 1 e 3, do Código Penal. N- condenar a arguida Q. na pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 7 (sete) euros, o que perfaz a quantia total de € 560 (quinhentos e sessenta euros), pela prática, como autora material de um crime de Traficante-consumidor, p. e p. pelos arts. 21º, n.º 1 e 26º, n. 1, do Dec-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C a ele anexo, e 47º, n. 1, do Código Penal. O- condenar o arguido R. na pena de 1 (
  36. um)ano e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, como autor material de um crime de Tráfico de Estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 21º, n.º 1 e 25º, do Dec-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabelas I-C a ele anexo. P- Declaram-se perdidos a favor do Estado todos os objectos e dinheiro apreendidos nos termos sobreditos devolvendo-se os restantes. Nos termos do art. 35º, n. 2, do D.L. 15/93, de 22-1, declara-se perdido a favor do Estado o produto estupefaciente apreendido, determinando-se a sua destruição. Q- Condena-se cada um dos arguidos no pagamento de 3 Ucs de taxa de justiça, com excepção dos totalmente absolvidos. Inconformados, interpuseram recurso o Ministério Público e os arguidos A., B, C, E, F, H e L, com as seguintes conclusões (transcritas): * O Ministério Público: 1.ª - Os arguidos I, J, K e O foram absolvidos dos crimes de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por que haviam sido acusados. 2.ª - E assim foi em virtude de o tribunal ter considerado não provados os seguintes factos:
  37. a)Que os arguidos H e I venderam droga por intermédio do arguido J (facto não provado 2.1.);
  38. b)Que o arguido J, enquanto intermediário do H ou da I, vendeu heroína e cocaína a diversos consumidores que o procuravam para o efeito, nomeadamente a JB, FC e MR (factos não provados 2.1. e 2.3.);
  39. c)Que o arguido A. recorreu ao serviço dos arguidos O e K para que estes vendessem heroína e cocaína por sua conta (facto não provado 2.11);
  40. d)Que os arguidos I, J, K e O sabiam que, sem autorização, recebiam, vendiam e proporcionavam a terceiros heroína, cocaína e cannabis, conhecendo as características estupefacientes destas substâncias e visando obter dinheiro ou outras vantagens pecuniárias, para si ou para outrem (facto não provado 2.18). 3.ª - Ora, com todo o respeito, a prova produzida impunha que se dessem como provados os seguintes factos:
  41. a)Em 15 de Fevereiro de 2011 a arguida I, por intermédio do arguido J, vendeu um pacote de heroína com 0,15 gramas a AR.
  42. b)Na mesma data (15 de Fevereiro de 2011), o arguido H, por intermédio do arguido J, vendeu dois pacotes de heroína com 0,29 gramas a JB e a FC e uma pequena quantidade de haxixe (resina de “cannabis”) a MR.
  43. c)Pelo menos durante o mês de Maio de 2012 os arguidos O e K venderam heroína e cocaína por conta do arguido A.
  44. d)Os arguidos I, j, K e O actuaram deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que, sem autorização, recebiam, vendiam e proporcionavam a terceiros heroína, cocaína e cannabis, conhecendo as características estupefacientes destas substâncias e visando obter dinheiro ou outras vantagens pecuniárias, para si ou para outrem, o que sabiam ser proibido e punido por lei. 4.ª - A demonstração destas realidades resulta: Em relação à al. a), da conjugação do relatório da vigilância de 15 de Fevereiro de 2011, documentado a fls. 300 a 303 do apenso 38/09.2PEBJA (segmento da observação realizada às 11:55 horas), do “auto de ocorrência” de fls. 307-308 do apenso 38/09.2PEBJA, e do depoimento das testemunhas AP (sessão de julgamento de 10 de Abril de 2013, ficheiro 20130410101156_95038_64195, minutos 13:09 a 15:02, 16:23 a 16:34, 52:50 a 53:27 e 01:27:00 a 01:28:50) e NM (Sessão de julgamento de 10 de Abril de 2013, ficheiro 20130410120252_95038_64195, minutos 04:38 a 05:12). Em relação à al. b), do relatório da vigilância de 15 de Fevereiro de 2011 documentado a fls. 300 a 303 do apenso 38/09.2PEBJA (observação realizada às 15:05 horas e às 15:27 horas), do “auto de ocorrência” de fls. 309-310 do apenso 38/09.2PEBJA e dos depoimentos das testemunhas AP (sessão de julgamento de 10 de Abril de 2013, ficheiro 20130410101156_95038_64195, minutos 13:09 a 15:02, 16:23 a 16:34, 52:50 a 53:27 e 01:20:00 a 01:21:50 e 01:27:00 a 01:28:50), NM (sessão de julgamento de 10 de Abril de 2013 ficheiro 20130410120252_95038_64195, minutos 04:38 a 05:12) e MR (sessão de julgamento de 23 de Abril de 2013, ficheiro 20130423105043_95038_64195, minutos 05:19 a 05:59, 06:09 a 06:12 e 06:25 a 06:35). Em relação à al. c), das conversações e mensagens telefónicas transcritas nas sessões 696, 744, 839, 1337, 1338, 1511, 1512, 1770, 1771, 1772, 1773, 1774, 1775, 1777, 1778, 1779, 1780, 1781, 1782 e 1783, 1363, 1377 e 1639, todas do correspondente Apenso VII – alvo 50970M, e do depoimento da testemunha AP (sessão de julgamento de 10 de Abril de 2013, ficheiro 20130410101156_95038_64195, minutos 24:15 a 25:03 e minutos 25:23 a 26:08). Por fim, a matéria da al. d), conforme é referido no douto acórdão, “retira-se com facilidade dos elementos objectivos apurados respeitantes aos actos praticados” (cf. pág. 87 do douto acórdão). 5.ª - O douto acórdão padece do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada do artigo 410.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal na medida em que é omisso quanto a factos essenciais relativos aos antecedentes criminais e à situação pessoal do arguido O. 6.ª - Em relação à arguida F, a factualidade objectiva assente nos pontos de facto 1.1., 1.3., 1.4., 1.5., 1.6. e 1.21. do douto acórdão amolda-se ao tipo de tráfico da previsão do artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro e não ao tipo privilegiado do artigo 25.º, al. a), do mesmo diploma, porque foi condenada. 7.ª - Face à factualidade provada em 1.4., 1.5., 1.6., 1.7., 1.10., 1.11., 1.12. e 1.13. e ao disposto no artigo 35.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, devem ser declarados perdidos a favor do Estado os veículos com as matrículas xxx (Seat Ibiza), xxx (Hyunday Accent), xxx (Honda) e xxx (Volkswagen Polo) pertencentes, respectivamente, aos arguidos A.,F, E e C. 8.ª - Em suma, o douto acórdão recorrido julgou incorrectamente os pontos de facto não provados 2.1., 2.3., 2.11. e 2.18. nos trechos acima transcritos, enferma do vício formal do artigo 410.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal e violou, por erro de interpretação, o disposto nos artigos 21.º, n.º 1, 25.º, al.
  45. a)e 35.º, n.º 1, todos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. 9.ª - Deve, por isso, ser parcialmente revogado e substituído por outro que, conforme se advoga neste recurso:
  46. a)Altere a decisão proferida quanto à matéria de facto, adicionando ao catálogo de factos provados (e eliminando dos não provados) os referidos na conclusão 3.ª, com as inevitáveis consequências ao nível do enquadramento jurídico-penal da conduta dos arguidos I, J, K (como reincidente) e O, no artigo 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;
  47. b)Determine o reenvio do processo em ordem ao apuramento dos antecedentes criminais e da situação pessoal do arguido O;
  48. c)Condene a arguida F. pela prática de dois crimes de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;
  49. d)Declare perdidos a favor do Estado os veículos com as matrículas xx (Seat Ibiza), xx (Hyunday Accent), xx (Honda) e xx (Volkswagen Polo). A. 1º. – O recurso incide sobre a douta sentença em que condena o Recorrente, como autor material e reincidente, de um crime de Tráfico de Estupefacientes pº pº pelos Artº 75º e 76º, nº 1 do Código Penal e Artº 21º, nº1 do Dec. Lei nº 15/93, na pena de 7 (SETE) anos e 6 (SEIS) meses de prisão; 2. - O recurso prende-se quanto à matéria de facto, à qualificação do crime, medida da pena e perda a favor do Estado da quantia de €: 950,00, nos termos dos Artºs. 21º e 25º do Decreto Lei 15/93 e 71º, 75º e 76º do Código Penal; 3º. - Para apreciação do presente recurso importa destacar os seguintes factos dados como provados: 1.4 -…/… 1.7 - O Arguido A. na sequência de contactos telefónicos, encontrou-se algumas vezes, com o arguido E., em diversos locais da cidade de Beja ou nas respectivas residências, vendendo-lhe heroína e, para que este, dispusesse do produto de que necessitava para o seu próprio tráfico. No período compreendido entre o ano de 2011 e o mês de Maio de 2012, sobretudo no Bairro da Esperança, em Beja o arguido A. vendeu pacotes de heroína e cocaína a preços que variavam entre os Euros 10,00 e os Euros 50,00, cada, dependendo da quantidade que continham, nomeadamente a: - RC; - AC; - JM; - MR; -RT; - BC - GC. …/… 1.32 – No dia 20 de Junho de 2012 realizou-se uma segunda busca à residência do Arguido A, tendo sido apreendidos: - 1 moinho de café, marca “Fust Primoteca”, com resíduos de cocaína; - Euros 950,00 em dinheiro; - 1 carta que o Arguido B remeteu ao arguido A. quando este se encontrava preso; - 1 anel de cor preta em ouro; - 1 anel com o escudo português em ouro; - 1 anel com o símbolo do Benfica em ouro; - 1 anel em ouro; 4º. – A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – alínea
  50. a)do nº 2 do C.P., ocorre quando se verifique uma incorrecta formação de um juízo por a conclusão ir além das premissas, isto é, quando a matéria de facto provada é insuficiente para formulação de uma solução correcta de direito. 5º. - De salientar que nos termos da jurisprudência que o STJ tem vindo a reiterar – vd Ac de 26.01.2005, citado pelo Ac da Relação de Lisboa de 19.09.2007, relatado pelo Dr. Varges Gomes – “Os vícios do Artº 410º, nº 2, do C.P.P. não podem, por outro lado, ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do Recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o Tribunal firme sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inscrito no Artº 127º do CPP.”; 6º. - Salvo melhor opinião é nosso entendimento que a douta sentença no que respeita à matéria de facto dada como provada reflecte total imprecisão e ambivalência, deixando em aberto todas as conclusões e especulações; 7º. - Na verdade consta da matéria de facto que: No período compreendido entre o ano de 2011 e o mês de Maio de 2012, sobretudo no Bairro da Esperança, em Beja o arguido A. vendeu pacotes de heroína e cocaína a preços que variavam entre os Euros 10,00 e os Euros 50,00, cada, dependendo da quantidade que continham, a pelo menos sete consumidores. 8º. – Sucede que ficamos sem saber as quantidades transaccionadas pelo Recorrente, para além do período em causa porque também esse não se está devidamente delimitado. É certo que os preços variavam entre os €: 10,00 e os €: 50,00, dependente da quantidade; 9º. - Além das quantidades também não estão descritas as ocasiões em que as transacções se realizaram; 10º. - Trata-se de um elemento factual de vital importância para determinar e enquadrar o ilícito criminal e consequente condenação do Recorrente e estabelecer a respectiva medida da pena; 11º. – A quantidade e qualidade da droga é um dos factores determinantes de aferição da ilicitude. Na apreciação da quantidade detida deve apoiar-se em módulos do carácter quantitativo; 12º. - Nestes termos a douta sentença padece de nulidade insanável que desde já se invoca ao abrigo do disposto no Artº 374º, nº 2 e 379º ambos do CPP e do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – alínea
  51. a)do nº 2 do Artº 410º, nº 2 al. do referido diploma legal; 13º. - Salvo o devido respeito, entendemos ter violado o douto acordão de que se recorre, por erro de interpretação dos artºs. 21º e 25º do DL. 15/93 e 71º do Código Penal, porque as circunstâncias em que ocorreram os factos diminuem consideravelmente a ilicitude do Arguido; 14º. – Nos termos do Artº. 25º do D.L. 15/93, o legislador quis acentuar o grau de ilicitude do facto, como factos determinantes para efeitos de integração jurídica-penal no artº. 21º; 15º. - Pressupõe por referência ao tipo fundamental, que a ilicitude do facto se mostre “consideravelmente diminuída” em razão de circunstâncias específicas, mas objectivas e factuais, verificadas na acção concreta, nomeadamente os meios utilizados pelo agente, a modalidade ou as circunstâncias da acção, e a qualidade ou a quantidade dos produtos; 16º. - As referências objectivas contidas no tipo para aferir da menor gravidade, situam-se nos meios: na modalidade ou circunstância da acção e na qualidade e quantidade das plantas; 17º. – Há assim uma válvula de segurança para que situações efectivas de menor gravidade não sejam tratadas com penas desproporcionadas ou que ao invés se force ou use indevidamente uma atenuante especial. - Cfr.preambulo do Dec.-Lei 430/83; 18º. - A relevância de tal pressuposto também é adequada para a prossecução de relevantes finalidades de prevenção geral e especial, justifica as opções legais tendentes à adequada diferenciação do tratamento penal entre os grandes traficantes – Artsº 21º, 22º e 24º - e os pequenos e médios traficantes – Artº 25º. – e ainda daqueles que desenvolvem um pequeno tráfico com a finalidade exclusiva de obter para si as substâncias que consomem - traficante-consumidor - Artº 26º; 19º. - A quantidade e qualidade da droga é um dos factores determinantes de aferição da ilicitude. Embora o artº. 25º do Dec. Lei 15/93 constitua um novo preceito, relativamente ao disposto no artº. 24º do D.L. 430/83 ( que contempla o crime de tráfico de quantidades diminutas) não pode deixar de se atender ao facto de o artº. 25º ter tido como fonte o citado Artº. 24º, nº. 1, que permite uma interpretação mais extensiva do que o anterior; 20º. - Consta da matéria de facto dada como provada, que o Recorrente transaccionou com SETE consumidores, a quem vendeu doses individuais de heroína e cocaína e também a alguns dos Arguidos; 21º. - A actividade de venda de droga decorreu entre o ano de 2011 e o mês de Maio de 2012. 22º. - Considerando os consumidores em causa e o período em que desenvolveu tal actividade ilícita, as quantidades que foram vendidas e entregues aos consumidores não são significativas; 23º. - Para se poder concluir que a ilicitude do facto se encontra consideravelmente diminuída, é certo que não releva unicamente a quantidade, mas ainda a sua qualidade, os meios utilizados, a modalidade e circunstâncias da acção - Ac. STJ-CJ-III-96, pág. 163; 24º. - A inexistência de uma estrutura organizativa e/ou a redução do acto ilícito a um único negócio de rua, sem recurso a qualquer técnica ou meio especial, dão uma matriz de simplicidade que, por alguma forma conflui com a gravidade do lícito; 25º. - Tal actuação enquadra-se perfeitamente no vulgarmente designado de "tráfico de rua; 26º. - Por outro lado, não existem sinais exteriores de riqueza, que possam deduzir que o Arguido retirava qualquer proveito da sua acção ilícita da venda de droga; 27º. – Pelo que o caso sub judice se integra no tráfico de estupefacientes de menor gravidade pº pº nos termos dos Artº 21º, nº 1 e 25º, ambos do Decreto-Lei nº 15/93; 28º. – O Arguido à data dos factos tinha 32 anos de idade, tem antecedentes criminais, sendo duas condenações por condução sem habilitação legal ocorridos em 2002 e 2003 e uma condenação de 6 anos e 6 meses de prisão por crime de tráfico de estupefacientes; 29º. – Está social e familiarmente integrado, tem hábitos de trabalho e actualmente faz parte do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Beja, sendo certo que quando sair da cadeia voltará à mesma actividade laboral; 30º. – Em face do que acima fica exposto e à matéria de facto dada como provada o Arguido devia ser condenado pela prática, em autoria material de um crime de tráfico de menor gravidade p. p. pelo Artº 25º, do Dec.Lei Nº 15/93, de 22.01, como reincidente na pena de QUATRO ANOS e SEIS MESES de prisão; 31º. - Considerando a matéria de facto dada como provada e a documentação junta aos autos, o Tribunal recorrido não podia declarar perdida a favor do Estado a quantia de 950,00; 32º. – O Arguido à data dos factos fazia parte do quadro da Câmara Municipal e auferia um salário mensal de €: 650,00 acrescido de remunerações acessórias variáveis, tais como gratificações e horas extraordinárias e a sua companheira, trabalhava nos Serviços Gerais da Cruz Vermelha Portuguesa em ---, onde auferia o vencimento mensal de €: 549,29; 33º. - Conjugando o valor a quantia apreendida e o valor dos rendimentos do Arguido e companheira é incompatível que tal quantia tenha origem no tráfico de droga; 34º. - No entanto, a quantia foi apreendida na 2ª busca domiciliária, isto é em 20 de Junho, mais de oito dias após a primeira busca domiciliária e quando o Arguido já se encontrava detido; 35º. – Além disso, o Arguido juntou aos autos prova suficiente que no dia 15.06.2012, isto é cinco dias antes da 2ª busca, a sua companheira PG vendeu à “P..., LDA” um fio pelo valor de €: 929,61. Tal documentação não foi posta em causa; 36º. - Concluir que a quantia foi adquirida com o produto da venda de estupefacientes é exagerado e fora do contexto da factualidade provada, termos em que não deveria ter sido declarada perdida a favor do Estado a quantia de €: 950,00. B A. O ora recorrente pretende com o presente recurso para este Venerando Tribunal seja feita a reanálise da medida das penas parcelares aplicadas a cada um dos crimes pelos quais vem condenado, e ao cúmulo jurídico. B. Foi condenado, como autor material e em recurso real e efectivo pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo artº 21º nº 1 do DL 15/93 de 22 Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B a ele anexo, na pena de 6 (seis) anos de prisão; e pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelos artsº 2º al v), 3º nºs 1 e 2 al.
  52. l)e 86º nº 1 al
  53. c)do R.J.A.M. na pena de dois anos de prisão. C. Em cumulo jurídico na pena única de 7 (sete ) anos de prisão. D. Quanto á qualificação jurídica feita pelo Tribunal a quo, o recorrente conforma-se. E. Provou-se que a partir de Novembro de 2011 e até Fevereiro de 2012 o arguido C vendeu cocaína por conta do ora recorrente. F. Que após Janeiro de 2012 o recorrente dedicou-se á venda de cocaína. G. Mais se provou que No dia 27 de Março de 2012, a Polícia de Beja apreendeu uma encomenda proveniente do Brasil, remetida para a residência dos avós do arguido B , mas de que este era o real e final destinatário. No seu interior estavam, entre outros objectos, 2 (duas) embalagens de gel creme, mas enchidas com cocaína (ÉSTER MET) com o peso líquido de 142,975 gramas, sendo o grau de pureza de 69,2%, substância que o arguido B destinava á venda e que daria para 3.298 doses. H. Na sequência da busca realizada ao estabelecimento comercial do recorrente, e entre outros objectos, foi apreendida uma arma de fogo modificada para carabina, apresentando a coronha e o cano serrados, carregada com uma munição de calibre 22 LR e 10 munições junto á mesma e próprias para serem disparadas por aquela arma. I. Á data da sua detenção viva com a sua esposa, sendo que a família mantém o apoio ao recorrente J. Possui competências profissionais adequadas e hábitos de trabalho. L. O período temporal em que decorreu a actividade de tráfico é diminuto, fixado pelo Tribunal a quo entre “ Novembro de 2011 e Maio de 2012”. M. Não foram apreendidos nas buscas domiciliárias quaisquer objectos relacionados com a actividade de tráfico, que façam pressupor da existência de uma estrutura organizada. N. Confessou o recorrente, integralmente e sem reservas, o crime de detenção de arma proibida; tendo explicado ao Tribunal que aquela havia pertencido a seu falecido avô paterno; tendo para o recorrente mero valor sentimental. O. Não tem antecedentes criminais quanto a este tipo legal. P. A pena há-de servir para retribuição justa do mal praticado, contribuindo para a reinserção social do delinquente, dar satisfação ao sentimento de justiça da comunidade e servir como elemento dissuasor da prática de novos crimes. Q. A medida concreta da pena tem de atender á culpa e ás necessidades de prevenção geral e especial, tendo-se em conta os quadros agravativos e atenuativos, o que ao não ter ocorrido violou os arts 40º e 71º ambos do Código Penal. R. O Tribunal a quo na determinação da medida da pena aplicada pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, violou o nº 2 do artº 71º do C.P. , ao não atender a todas as circunstâncias aí consagradas; valorando em excesso, face á matéria de facto assente, as circunstâncias agravativas e olvidando as atenuativas; e assim aplicando uma pena que face á matéria provada se mostra desadequada e pouco criteriosa, porquanto excessiva. S. Violou o Tribunal recorrido os artsº 40º nº 2 e nºs 2 e 3 do artº 71º do C.P., ao não fundamentar a medida da pena aplicada pela prática do crime de detenção de arma proibida; não tendo sido feito qualquer exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal. T. Do que resultou a aplicação da pena de 2 anos de prisão efectiva ao recorrente; o que excede de forma notória os limites da sua culpa, não tendo sido levadas, de todo, em linha de conta as circunstâncias constantes do nº 2 do artº 71º C.P. U. Em conclusão e de tudo quanto antecedeu e se expendeu exaustivamente entende o ora recorrente, que as penas parcelares de prisão são excessivas e desproporcionadas devendo ser reduzidas, respectivamente para: 05 (cinco) anos pela prática crime de tráfico de estupefacientes pp pelo artº 21 nº 1 do DL 15/93 de 22 de Janeiro e 01 (
  54. um)ano pela prática do crime de detenção de arma proibida pp pelos arts 2º al
  55. v), 3º nºs 1 e 2 al
  56. l)e 86 nº 1 al.
  57. c)do R.J.A.M. V. A pena única resultante do cúmulo jurídico deverá, consequentemente, ser reformada e reduzida ao mínimo legal. Nestes termos e sem prescindir do Mui Douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser alterada a medidas das penas aplicadas, reduzindo-as, e em conformidade reformado o cumulo jurídico, reduzindo-o ao mínimo legal. C 1. No fundo e em conclusão, o que o arguido pretende com o presente Recurso é a verificação da submissão dos factos ao direito aplicável ao caso concreto e uma análise da medida da pena que lhe foi aplicada, principalmente no que respeita ao tráfico de Droga, e ao cúmulo. 2. O Arguido foi condenado como autor material reincidente e em concurso real efectivo na prática de um crime de tráfico de estupefacientes p e p pelos Art.º’s 75,76 n.º 1 do CP e 21 n.º 1 do DL 15/93 de 22 de Janeiro com referência ás Tabelas I-A e IB na pena de seis anos de prisão; e Dois crimes de condução sem habilitação legal p e p pelo Art.º 3, n.º 1 e 2 do DL 2/98 de 03 de Janeiro com referência aos art’s 121 n.º 1 e 122 n.º 1 do CE na pena de 4 meses de prisão p0or cada um; Sendo que, nos termos do Art.º 77 n.º 1 e 2 do CP condenou o arguido na pena única de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão. 3. Quanto à reincidência o recorrente conforma-se. 4. Já no que respeita a qualificação jurídica dos factos considerados provados no acórdão em crise, o recorrente entende que a mesma está errada, e pugna pela aplicação do Art.º 25 do DL 15/93 – Trafico de Menor Gravidade, pois que, 5. Entende que a ilicitude dos factos é diminuta, atenta a forma como o arguido praticava o tráfico de droga em si, Uma vez que, 6. O recorrente para vender a droga combinava previamente e ao telefone com os consumidores o local de entrega, o tipo de droga e o preço a pagar, sendo a actividade desenvolvida por contacto directo com os consumidores e sem a intervenção de outros indivíduos com recurso aos meios normais que as pessoas usam para se relacionarem (contacto pessoal e telefónico); 7. Há que atentar nas quantidades que o recorrente transmitia individualmente a cada um dos consumidores, adequadas ao consumo individual dos mesmos; 8. Deve também considerar-se que o recorrente não traficava há mais de um ano, temos nos autos um período confinado entre Novembro de 2011 e Maio de 2012, pois que, e conforme refere o acórdão na matéria de facto provada, 9. A partir do mês de Novembro de 2011, o arguido C vendeu estupefacientes, sobretudo heroína e cocaína, a diversos consumidores em Beja e localidades limítrofes (Vidigueira, Cuba e Vila de Frades), com quem antes combinava os encontros por telefone. 10. De Realçar que esta actividade foi desenvolvida por conta do arguido B, que regularmente lhe entregava cocaína, nomeadamente da que recebia do Brasil, cabendo-lhe vendê-la ao círculo dos consumidores que eram seus clientes. E que, 11. Após concretizar as vendas, o arguido C tinha que entregar o dinheiro correspondente ao arguido B. Contudo, 12. em vez de proceder á venda nos termos acordados, o arguido C passou a consumir, em quantidades crescentes, parte do estupefaciente recebido, o que o impedia de restituir o valor que corresponderia à sua venda. Deste modo, contraiu uma dívida de cerca de € 2000,00 (dois mil euros) para com o arguido B. 13. Diante deste condicionalismo, em fevereiro de 2012 o arguido C. deixou de ser vendedor do arguido B e começou a desenvolver tal actividade por sua conta. 14. O arguido C passou a deslocar-se frequentemente a Espanha onde adquiria cocaína e canábis para si e para o arguido D. 15. Para financiar a aquisição da parte do estupefaciente a si destinada, que o arguido C devia comprar em Espanha, o arguido D entregava-lhe por ocasião de cada viagem uma quantia compreendida entre euros 1000,00 e euros 2.000,00 dinheiro que o primeiro utilizava para pagar o combustível e o estupefaciente. 16. Como contrapartida do risco de ser detido no regresso de Espanha na posse de estupefacientes e conduzindo automóveis sem ser titular de carta, o arguido D dava ao arguido C uma parte dos estupefacientes que ele comprara. 17. Posteriormente este ultimo consumia uma parte e vendia o restante. 18. Ora, do que ficou exposto, entendemos que a ilicitude em causa é a do Art.º 25 Tráfico de menor Gravidade….. 19. Ainda que assim não se entenda, e que a manter a aplicação do Art.º 21 do Dl 15/93 de 22 de Janeiro, o recorrente não se conforma com a pena aplicada, pois que, 20. O acórdão quando refere a colaboração do recorrente ajudando no inquérito de forma determinante para a recolha de provas contra o Arguido D e B, utiliza-a para demosntrar provado o arrependimento do recorrente, quando, 21. Nos termos do Art.º 31 do DL 15/93 , se prevê a atenuação especial da pena ou a dispensa de pena. Nestes termos e nos mais de direito, deve ser alterada a qualificação jurídica dos factos para um crime de tráfico de menor gravidade p e p pelo ARt.º 25 do DL 15/93 de 22 de janeiro; Ainda que assim não se entenda, deve ser aplicado o Art.º 31 do mesmo diploma legal e ser a pena especialmente atenuada. E
  58. a)Discorda o arguido E. da qualificação juridica dada a sua actividade de tráfico de estupefacientes quando ainda se encontrava em liberdade.
  59. b)Com efeito, o arguido vinha acusado e foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. no artigo 21º n.º 1 do decreto-lei 15/93 de 22 de Janeiro.
  60. c)Da matéria de facto dada como provada, resulta que a sua actividade se reduz a um trafico de menor gravidade p.p. no artigo 25º do decreto-lei 15/93 de 22 de Janeiro, consubstanciando-se o arguido naquilo a que vulgarmente se denomina de pequeno traficante de rua.
  61. d)Efectivamente pode-se caracterizar a actividade desenvolvida pelo arguido E, pelos seguintes aspectos: I) Venda de estupefacientes directamente aos consumidores, utilizando como meio de contacto para o efeito o telefone. II) O período de tempo em que exerceu esta actividade foi relativamente curto, cerca de 16 meses. III) A quantidade de produto estupefaciente que lhe foi apreendida é exígua – 6,582 gr. de heroína, de fraca qualidade, como de resto foi identificada por diversos consumidores. IV) As quantidades que vendia aos consumidores resumiam-se ao necessário para o consumo imediato destes. V) Os proventos obtidos com esta actividade ilícita não assumem expressão significativa, eram utilizados para garantir a sua própria subsistência, e essencialmente destinados à satisfação do seu próprio consumo de estupefacientes, adotando um nível de vida modesto e semelhante ao das outras pessoas do meio onde vive, a título de exemplo veja-se o automóvel e o motociclo apreendidos ao arguido com avaliações de 1.000,00 € e 2.100,00 €, respectivamente. VI) As operações corte e embalagem eram pouco sofisticadas, com recurso a uma banal balança de precisão e sacos de plástico cortados à tesoura. VII) Os meios de transporte utilizados na actividade, para além de terem um valor meramente residual, não se destinavam exclusivamente ao exercício daquela, eram também os meios de transporte utilizados na vida diária do arguido para outro fins de carater licito. VIII) A área geográfica de actuação do arguido era bastante reduzida, resumia-se essencialmente ao denominado Bairro Social, em Beja, com uma ou outra excepcão pontual. IX) Não se verifica qualquer das circunstâncias agravantes previstas no artigo 24º do decreto-lei 15/93 de 22 de Janeiro.
  62. e)Os aspectos acabados de descrever, permitem enquadrar a actividade de tráfico de estupefacientes do arguido E (em liberdade) na previsão do artigo 25º do decreto lei 15/93 de 22 de Janeiro, isto é qualifica-la como trafico de menor gravidade – Neste sentido acordão n.º 127/09.3PEFUN.S1 de 23/11/2011 in www.dgsi.pt.
  63. f)Importa de facto analisar a actividade do arguido na sua globalidade e nos vários aspectos que a compõem e rodeam e não transformar o tráfico de menor gravidade p.p. no mencionado preceito legal numa raridade jurisprudêncial.
  64. g)Salvo melhor opinião, entende o arguido, que a sua conduta é merecedora de censura juridico-penal, não obstante entende que a sua penalização deverá ser feita ao abrigo do artigo 25º do decreto-lei 15/93 de 22 de Janeiro e não do artigo 21º n.º 1 do referido diploma legal por ser ai que efectivamente se enquadra a actividade ilicita que levou a cabo.
  65. h)Quanto ao crime de tráfico de estupefacientes p.p. artigo 21º n.º1 do decreto-lei 15/93 de 22 de Janeiro, alegadamente cometido pelo arguido E. no interior do EPRB, entende o mesmo, com o devido respeito que não foi produzida prova suficiente para sustentar a condenação do arguido, incorrendo o tribunal “a quo” num erro notório de apreciação da prova, com a consequente violação do proncipio “in dubio pro reo”.
  66. i)Porquanto, assenta o tribunal “a quo” a sua convicção, desde logo no exame pericial ao produto apreendido e nos depoimentos dos guardas prisionais, com especial incidência no facto destes, para além das apreensões que fizeram, terem revelado que o credifones são utilizados no interior do EPRB, também, como meio de pagamento.
  67. j)Não obstante, cremos que pelo facto de terem sido encontrados nos pertences do arguido E dez cartões de credifone, não pode só por si sustantar uma condenação na prática de um crime de tráfico de estupefacientes.
  68. l)Desde logo porque os cartões de credifone não tem no meio prisional como função exclusiva o pagamento entre reclusos.
  69. m)Depois porque, apesar de terem sido encontrados dez cartões de credifone entre os pertences do arguido E, não se fez prova de que todos eles efectivamente lhe pertencessem, sendo certo que o arguido apenas reconheceu a propriedade de três deles.
  70. n)Mais, não se provou que os cartões de credifone a serem de facto utilizados como meio de pagamento entre reclusos, o tenham sido neste caso concreto, nem tão pouco pagamento de quê. Efectivamente e admitindo que o sejam, sê-lo-ão de muitas coisas, não exclusivamente de droga ou de qualquer outra actividade ou acto ilicito.
  71. o)Não se logrou provar, nomeadamente através do depoimento dos guardas prisionais, que o arguido E, alguma vez, no interior do EPRB, tenha praticado ou tentado praticar qualquer acto de tráfico de estupefacientes.
  72. p)Em sentido contrário o arguido E negou a propriedade da droga, situação também confirmada pelo arguido R.
  73. r)Por outro lado, o arguido E está referênciado como consumidor de produtos estupefacientes, nomeadamente também o canabis.
  74. s)As reduzidas quantidades de droga encontradas na camarata do arguido E (1,224 gr em 26 de Setembro de 2012) e na posse do arguido R, ainda que se admitisse que fosse pertença do E, (0,571 gr em 05 de Outubro de 2012) aliada a dificuldade de obtenção de produto estupefacientes no interior do estabelecimentos prisionais, mais não faz do que presumir que efectivamente tal produto estupefaciente fosse para consumo exclusivo do E.
  75. t)Dar como provado um crime de tráfico de estupefacientes, agravado porque no interior de estabelecimento prisional, isto é sem margem para dúvidas, apenas porque foram aprendidas pequenas quantidades de canabis ao arguido, que alias é consumidor, e porque lhe foram encontrados cartões de credifone, que se provou serem meio de pagamento entre reclusos (sem se provar de quê) ou que no caso concreto o tenham sido de alguma coisa, parece-nos, salvo melhor opinião, muito forçado.
  76. u)Cremos por isso que, à luz das regras da experiência comum, e sem o auxilio de outros meios de prova concretos, seria mais plausível que se instalasse a dúvida no julgador do que dar-se como provados factos que não o foram de forma inequivoca, sendo que em processo penal o risco de absolver um culpado se deve sobrepor ao risco de condenar um inocente.
  77. v)Para condenar o tribunal não pode ter a menor dúvida sobre a culpabilidade do arguido em relação aos factos de que vem acusado, cremos que “ in casu”, e face ao já citado circunstancialismo, não seria viável a ausência de dúvida por parte do tribunal, pelo que o princípio “in dúbio pro reo” foi aqui claramente violado, tendo o tribunal na incerteza decidido contra o arguido.
  78. x)Nesta perspectiva, deverá, a violação do princípio “in dúbio pro reo”, ser tratada como erro notório na apreciação da prova. Neste sentido Ac. do STJ de 15 de Março de 1998, BMJ, 476, 82. – Ac. do STJ de 10 de Março de 1999, Proc. 162/99-3ª SASTJ, n.º 29, 73 e Ac. do STJ de 02 de Junho de 1999, Proc. n.º 354/99.
  79. z)Assim, no seu modesto entendimento, considera o arguido E. que o douto acordão recorrido se encontra inquinado pelo vício decorrente do artigo 410º n.º 2 alínea c), ou seja, erro notório na apreciação da prova. Termos em que deve o recurso ser julgado procedente por provado e em consequência revogar-se a douta decisão recorrida proferindo-se outra que conclua pela condenação do arguido E., ao abrigo do artigo 25º do decreto-lei 15/93 de 22 de Janeiro no que respeita ao crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade praticado em liberdade e pela absolvição do mesmo quanto ao crime de trafico de estupefacientes alegadamente praticado no interior do EPRB, tudo com as legais consequências, F
  80. a)Discorda a arguida F. da qualificação jurídica dada a sua actividade de tráfico de estupefacientes antes de ser sujeita à medida coactiva que lhe veio a ser imposta;
  81. b)De facto, a arguida vinha acusada da prática de 2 (dois) crimes de tráfico de estupefacientes, p. e p., pelo art.º 21.º, n.º 1 do D-L 15/93, de 22 de Janeiro, tendo sido condenada pela prática de 2 (dois) crimes de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21.º e 25.º deste diploma legal;
  82. c)Tendo-lhe sido aplicada a pena de 2 (dois) anos de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p., pelo art.º 25.º e de 5 (cinco) anos e oito meses de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21.º;
  83. d)Tendo em cúmulo jurídico de penas, sido condenada na pena única de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão;
  84. e)Quanto ao crime de tráfico de estupefacientes praticado em liberdade a arguida manteve sempre uma posição subalterna face ao verdadeiro impulsionador desta actividade, o seu companheiro e coarguido E;
  85. f)Mantendo a sua actividade laboral originária de prestar serviços em bares de alterne e de prostituição, para suportar todos os gastos inerentes à vida doméstica normal do casal;
  86. g)Razão pela qual, face à proporcionalidade existente nesta prática, entre a arguida F e o arguido E, se considera excessivamente penalizadora a moldura penal aplicada à aquela face a este (dois e cinco anos, respectivamente);
  87. h)Quanto ao crime de tráfico de estupefacientes praticado em estabelecimento prisional, não se afigura razoável imputá-lo à arguida, porquanto a prova que o estriba não pode ser entendida como unívoca;
  88. i)Desde logo, é apenas consubstanciada pelo depoimento de um guarda prisional, o qual afirma ter observado o arguido a passagem de qualquer coisa, que não soube identificar, entre o arguido E e a arguida F;
  89. j)Qualquer coisa essa que terá sido entregue ao arguido R, o qual a deglutiu e se refere ter entregue posteriormente e supostamente essa mesma qualquer coisa;
  90. k)Não obstante e não concedendo que a substância em causa fosse droga, não se compreende como se possa concluir que a mesma tivesse como intuito o tráfico e não apenas o mero consumo de um arguido referenciado como consumidor;
  91. l)Por outro lado, não existiu qualquer testemunho que referisse a existência de qualquer situação desse tipo pelo arguido E;
  92. m)Tendo o tribunal firmado antes essa convicção numa busca, em 26 de Setembro de 2013, à camarata do arguido E, na qual foram encontrados 4 (quatro) pedaços de canábis (resina), com peso líquido de 1,224gr. e 10 cartões credifone, cada qual com crédito no montante de € 6,00 (seis euros);
  93. n)Sendo esta a prova que considerada suficiente pelo tribunal ad quo para condenar a arguida num crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º1 do D-L 15/93, de 22 de Janeiro, é nosso entendimento que tal assim não poderá ser considerado suficiente, porquanto existe um erro notório de apreciação da prova, o qual, inexoravelmente, acarreta uma violação do princípio in dubio pro reo;
  94. o)Com efeito, parece bastar ao tribunal ad quo um exame pericial de um substância desconhecida que se afirma ter visto entregar pela arguida ou ter sido retirada pelo seu companheiro, também ele arguido (situação que nunca será determinada), a qual terá sido depois posterior e supostamente entregue por um terceiro arguido que a engoliu;
  95. p)Por outro lado e mesmo que tal entrega tivesse ocorrido, a quantidade de estupefaciente entregue pelo arguido R (0,571 gr.) é demasiado reduzida para que se possa presumir que servisse para algo mais do que o seu próprio consumo;
  96. q)Também não é perceptível a razão pela qual esta situação foi enquadrada no tráfico do 21.º, já que a ocorrer o narrado no douto acórdão recorrido, tal se verificou no interior de um estabelecimento prisional, situação que se enquadra antes no âmbito do art.º 24.º, n.º 1, al. h);
  97. r)Consideramos assim de estranhar que se vise condenar a arguida pela continuação de actividade ilícita de tráfico de estupefacientes do art.º 21.º, quando não é esta, manifestamente, a situação;
  98. s)Situação que, per si, é reveladora da existência de dúvidas perante a culpabilidade da arguida, razão pela qual deveria ser aplicado o princípio in dúbio pro reo e em consequência absolver-se a arguida deste segundo crime;
  99. t)Situação que não apenas não ocorreu mas que, aliado ao facto da mesma ter exercido a sua prerrogativa processual de não prestar declarações em todo o processo, fez com que o tribunal ad quo, na dúvida, se decidisse pela sua condenação;
  100. u)Situação que comporta a violação manifesta das garantias do processo criminal decorrentes do art.º 32 da C.R.P., que estriba o art.º 127.º do C.P.P;
  101. v)De facto, A livre apreciação da prova não se confunda com a apreciação arbitrária da mesma, nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, devendo antes ser fundamentada e objectiva – Ac. STJ de 8 de Novembro de 2006; Acs. Do STJ; ano XV, tomo 3, 222. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, substituindo a decisão que condenou a recorrente a uma pena de prisão de 6 (seis) anos e 3 (três) meses, por outra substancialmente mais reduzida, atendendo ao caso concreto. H. 1º. - Este recurso incide sobre a douta sentença em que condena o Recorrente, como autor material em concurso real e efectivo, na prática de um crime de Tráfico de Estupefacientes de menor gravidade, pº pº pelos Artº 21º, nº1 e 25º, do Dec. Lei nº 15/93, de 22.01, na pena de 2 (Dois) anos e 6 (Meses) de prisão, de um crime de Condução Sem Habilitação Legal, pº pº pelo Artº 3º, nº 1 e 2 do Dec.-Lei nº 2/98, de 03.01, com referência aos Artº 121º, nº 1 e 122º, nº 1 do Código da Estrada, na pena de 4 (Quatro) meses de prisão e nos termos do Artº 77º, nº 1 e 2, do Código Penal, na pena única de 2 (DOIS) anos e 8 (OITO) meses de prisão. 2º. – A razão do recurso prende-se quanto à matéria de facto, medida da pena arbitrada e perda a favor do estado da quantia de €: 305,00; 3º. - No que respeita à matéria deste recurso, importa apenas os seguintes factos dados como provados:
  102. b)1.2 – Em data concretamente não apurada, mas durante o ano de 2011, e num período de cerca 2 meses, o Arguido H, vendeu, em ocasiões concretamente não apuradas, mas não superiores a 10 vezes, pacotes de heroína, por €: 10,00 cada pacote, a AP. 1.29 – Da busca à residência do Arguido H resultou a apreensão de: - (Uma) balança de precisão; - A quantia de €: 305,00 e notas do BCE; - 2 (Dois) telemóveis; - 1(Um) embrulho próprio para o acondicionamento de estupefacientes …/… Sobre as condições sociais e familiares do Recorrente, ficou provado que: 1.62 - …/… Entre 01.09.2010 e 13.01.2011 o agregado esteve sem Rendimento Social de Inserção, por incumprimento do acordo. A partir dessa data o Rendimento Social de Inserção passou a ser atribuído ao agregado familiar do arguido, sendo o seu valor actual de 397,25 € mensais. … / … 4º. – Sucede que parte da matéria de facto dada como provada padece de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada nos termos do Artº 410º, nº 2 al.
  103. a)do C.P.P.; 5º. - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorre quando a matéria de facto provada é insuficiente para formulação de uma solução correcta de direito, dado não conter todos os elementos necessários à mesma, não permitindo por esse motivo, um juízo seguro de absolvição ou de condenação; 6º. - Ou seja, a decisão contém uma evidente lacuna, por não se ter apurado, algo que era evidente que se podia e devia, ter apurado; 7º. - Nos termos da jurisprudência que o STJ tem vindo a reiterar – vd Ac de 26.01.2005, citado pelo Ac da Relação de Lisboa de 19.09.2007, relatado pelo Dr. Varges Gomes – “Os vícios do Artº 410º, nº 2, do C.P.P. não podem, por outro lado, ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do Recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o Tribunal firme sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inscrito no Artº 127º do CPP.”; 8º. – A douta decisão incorre no aludido vício, porquanto a decisão não reúne os requisitos factuais que conduziram à condenação proferida, porque a douta sentença no que respeita à matéria de facto dada como provada reflecte total imprecisão e ambivalência, deixando em aberto todas as conclusões e especulações; 9º. - Na verdade consta da matéria de facto que: Em data concretamente não apurada, mas durante o ano de 2011, e num período de cerca 2 meses, o Arguido H, vendeu, em ocasiões concretamente não apuradas, mas não superiores a 10 vezes, pacotes de heroína, por €: 10,00 cada pacote, a AP; 10º. – Do seu teor ficamos sem saber as quantidades transaccionadas pelo Recorrente. É certo que foram 10 vezes e cada pacote foi transaccionado a €: 10,00, mas é fundamental apurar quantos pacotes foram vendidos para daí tipificar o crime praticado e apurar o grau de ilicitude da sua actuação; 11º. - A quantidade e qualidade da droga é um dos factores determinantes de aferição da ilicitude. Na apreciação da quantidade detida deve apoiar-se em módulos do carácter quantitativo; 12º. - Nestes termos a douta sentença padece de nulidade insanável que desde já se invoca ao abrigo do disposto no Artº 374º, nº 2 e 379º ambos do CPP e do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – alínea
  104. a)do nº 2 do Artº 410º, nº 2 al. do referido diploma legal; 13º. - Em face da matéria de facto dada como provada e não provada, entendemos ter violado o douto acordão de que se recorre, por erro de interpretação dos Artº. 21º e 25º do DL. 15/93 e 71ºe 50º do Código Penal, porque as circunstâncias em que ocorreram os factos diminuem consideravelmente a ilicitude do Arguido e não merecia pena tão gravosa; 14º. – As referências objectivas contidas no tipo para aferir da menor gravidade, situam-se: nos meios, na modalidade ou circunstância da acção e na qualidade e quantidade das plantas; 15º. – A quantidade e qualidade da droga é um dos factores determinantes de aferição da ilicitude. Na apreciação da quantidade detida deve apoiar-se em módulos do carácter quantitativo; 16º. – Como consta da matéria de facto dada como provada, o Recorrente negociou com UM consumidor, a quem terá vendido cerca de DEZ doses individuais de heroína; 17º. – A actividade de venda de droga decorreu em DOIS MESES do ano de 2011. Por consequência temos de concluir que o Arguido durante o período de venda de droga vendeu cerca de 1 dose POR SEMANA; 18º. - Cada pacote foi vendido a €: 10,00, pelo que o Arguido com as vendas auferiu cerca de €: 100,00, a que corresponde a vendas mensais no valor aproximado de €: 50,00, em termos brutos; 19º. - Os lucros alcançados por esta actividade são diminutos e sem significado 20º. – Por outro lado, importa dizer que UMA GRAMA de heroína é dividida em cerca de DEZ/DOZE doses individuais de droga. Como o Recorrente vendeu 10 doses individuais, ao todo o Recorrente terá vendido, durante os dois meses, cerca de UMA GRAMA de heroína; 21º. - O número de consumidores envolvidos também é significativo, sendo certo que sempre foi vendida apenas uma dose de cada vez e tal actuação, para além de ser crime, enquadra-se muito bem na expressão tão utilizada pelos traficantes e consumidores – “foi para desenrascar” o parceiro; 22º. - Finalmente sempre se dirá que para se concluir do grau de ilicitude não revela unicamente a quantidade, mas ainda a sua qualidade, os meios utilizados, a modalidade e circunstâncias da acção - Ac. STJ-CJ-III-96, pág. 163. 23º. - Sem qualquer margem para dúvida que a inexistência de uma estrutura organizativa e/ou a redução do acto ilícito a um único negócio de rua, sem recurso a qualquer técnica ou meio especial, dão uma matriz de simplicidade que, por alguma forma conflui com a gravidade do lícito; 24º. - O Arguido à data dos factos tinha 48 anos de idade, tem antecedentes criminais e está integrado social e familiarmente; 25º. - Em face do que acima fica exposto e à matéria de facto dada como provada o Arguido devia ser condenado numa pena não superior a UM ANO e DOIS MESES de prisão; 26º. – Como a pena arbitrada pelo crime de condução sem habilitação legal de 4 meses de prisão pareceu-nos adequada e justa, nos termos do Artº 77º, nº 1 e 2, do Código Penal, deverá ser condenado na pena única de UM ANO e TRÊS MESES de prisão; 27º. - Finalmente entendemos, que estão reunidas os pressupostos para se suspender a execução da pena a aplicar ao Arguido porque é manifestamente injusta a não suspensão da pena ao Arguido, mesmo a pena de 2 anos e 8 meses de prisão; 28º. - Nos termos do Artº. 50º, nº. 1 do C. Penal, o Tribunal deve suspender a pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição; 29º. - Como ensina Jescheck, citado no Ac. STJ de 30/6/93- BMJ nº. 428, pág 353- " A suspensão da pena funciona como um instituto em que se une o juízo de desvalor ético-social contido na sentença penal com o apelo, fortalecido pela ameaça de executados na futura a pena, à vontade do condenado em se reintegrar na sociedade. O Tribunal deve estar disposto a assumir um risco prudente, mas, se existem sérias dúvidas sobre a capacidade de condenado para compreender a oportunidade de ressocialização que se oferece, a prognose deve ser negativa, o que supõe, de facto, um " in dubio contra rea". 30º. - Apreciando em concreto as circunstâncias concretas a ter em conta para a suspensão da pena, são essencialmente as seguintes: - A gravidade e consequências dos actos relativos ao crime de tráfico; - As condições pessoais e familiares relevantes; - Antecedentes criminais; 31º. - No que respeita à primeira questão, a participação do Arguido não é tão intensa e as quantidades e quantias envolvidas são insignificantes; 32º. – É certo que o Arguido tem antecedentes criminais mas é nossa convicção que ainda existe espaço para a suspensão da pena; 33º. - Como o Arguido está familiar e socialmente integrado, estão reunidos os pressupostos materiais para aplicação da suspensão da execução da pena aplicada, com a imposição de algumas condições; 34º. - A simples censura do facto e a ameaça da prisão são suficientes para realizar de forma adequada e suficiente às finalidades da punição, termos em que deverá ser suspensa a pena arbitrada ao Arguido; 35º. - Considerando a matéria de facto dada como provada, o Tribunal recorrido não podia declarar perdida a favor do Estado a quantia de €: 305,00, que foi apreendida na busca domiciliária; 36º. – Consta da douta sentença que o Arguido auferiu apenas 100,00 com a venda de droga, essa actividade ilícita ocorreu no ano de 2011 e a busca domiciliária ocorreu em JUNHO de 2012; 37º. – O agregado familiar do Arguido subsistia do Rendimento Social de Inserção cujo valor ascendia a €: 397,25 mensais a partir de 13 de Janeiro de 2011; 38º. - Por isso é pouco razoável ou impossível concluir que aquela quantia resultou da venda de droga; 39º. – O Arguido e respectivo agregado familiar vivem com grandes dificuldades económicas pelo que não é aceitável acreditar que tal quantia estivesse guardada até Junho de 2012, data da busca domiciliária; 40º. – Em conclusão, parece-nos desajustado concluir que a quantia de €: 305,00 proveio da actividade de tráfico, termos em que não deveria ter sido declarada perdida a favor do Estado. NESTES TERMOS deve ser dado provimento ao recurso e alterar-se a douta sentença recorrida, L 1ª – O acórdão recorrido padece do vício de contradição insanável a que alude o artigo 410º, n.º 2, alínea b), do CPP, pelo que deve ser revogado e orde-nado o reenvio do processo, nos termos do disposto nos artigos 426º, n.º 1, e 426º-A, do CPP. Com efeito, 2ª – É patente a contradição nele existente no elenco dos factos conside-rados provados e não provados, no confronto entre os seus n.ºs 1.7 e 1.8 (factos provados) e 2.7, 2.10, 2.11 e 2.12 (factos não provados). 3ª – O acórdão recorrido violou o disposto no artigo 127º do CPP, pois que o processo de formação da convicção do julgador não sustenta o julgamento daqueles factos 1.7. e 1.8 como provados, quando cotejados com os factos julga-dos não provados 2.7, 2.10, 2.11 e 2.12. 4ª – A pena de prisão aplicada ao recorrente apresenta-se excessiva, vis-to a sua intervenção, como resulta do elenco dos factos julgados provados, se re-conduzir a uma situação episódica, no exclusivo interesse de um outro arguido, que a lei tipifica como de menor gravidade, e deve situar-se no patamar do limite mínimo legal. 5ª - A aplicação de uma pena de 2 anos e 6 meses de prisão, no caso concreto, constitui violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 71º do Código Penal, uma vez que sobrevaloriza as finalidades da punição e as exigências de prevenção. E, ainda assim e em qualquer caso, 6ª – Deveria, e deve, perante os factos julgados como provados respeitantes às condições de vida e personalidade do recorrente, ser suspensa na sua execução. 7ª – Ao optar por uma pena de prisão efectiva, o acórdão recorrido vio-lou o disposto no artigo 50º, do Código Penal. Nos termos que vão expostos, declarando estar o acórdão recorrido ferido do vício de contradição insanável, com o consequente reenvio do processo, ou, ainda que assim não venha a ser julgado, reduzindo a pena de prisão aplicada e ordenando a suspensão da respectiva execução, fará esse Venerando tribunal Justiça! * Respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Comarca de Beja, com as seguintes conclusões: ao recurso do arguido C. 1.ª - O quadro factual assente no douto acórdão não permite subsumir a actuação do arguido C ao tipo privilegiado do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, nem consente que se atenue especialmente a respectiva pena ao abrigo do disposto no artigo 31.º do mesmo diploma. 2.ª - Nenhuma das críticas que o recorrente aponta ao douto acórdão é, por isso, merecida. ao recurso do arguido E. 1.ª A comprovada actividade de tráfico a que o recorrente E. se dedicou quando estava em liberdade integra a prática do crime de tráfico e outras actividades ilícitas p. e p. no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, pelo qual foi condenado. 2.ª - Contrariamente ao preconizado pelo recorrente, não se vislumbra que o tribunal tivesse postergado o princípio do in dubio pro reo ou incorrido em erro notório na apreciação da prova quando deu como provados os factos 1.36, 1.37, 1.38 e 1.41 do correspondente segmento de fundamentação. 3.ª - Nenhuma das críticas apontadas ao douto acórdão é, por isso, merecida. ao recurso que o arguido A. 1 – O recorrente A. foi condenado, como reincidente, em autoria material, pela prática de 1 (
  105. um)crime de Tráfico de Estupefacientes, p. e p. pelos arts. 75º e 76º do Cód. Penal e 21º, n.º 1 do Dec-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às Tabelas I-A e I-B em anexo, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2 – Impugnou o Acórdão em matéria de facto [ainda que não o faça especificamente ao abrigo do art. 412º, n.º 3 e 4 do Cód. Proc. Penal] e, simultaneamente, de direito. 3 – Quanto à alegada “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, cabe dizer que pode verificar-se o crime de “tráfico de estupefacientes” do art. 21º, n.º 1 do Dec-Lei n.º 15/93, de 22.01, ainda que não se tenha apurado a quem o agente vendeu substâncias estupefacientes, em que quantidades, a que preço e quantas vezes. 4 - Na verdade e, considerando que se trata de um “crime de perigo”, não constituem tais “circunstâncias” elementos típicos do crime em questão. Pelo que, estando provado, entre o mais, que o recorrente, “no período compreendido entre o ano de 2011 e o mês de Maio de 2012, sobretudo no Bairro da Esperança, em Beja, (…) vendeu pacotes de heroína e cocaína a preços que variavam entre os Euros 10,00 e os Euros 50,00, cada, dependendo da quantidade que continham, a pelo menos sete consumidores”, é patente que não se verifica o assacado vício, sendo a matéria de facto fixada no Acórdão mais do que suficiente para se concluir que a conduta do recorrente tem de ser subsumida ao art. 21º, n.º 1 do Dec-Lei n.º 15/93, de 22.01. 5 - No caso em apreço, a matéria de facto provada quanto ao recorrente basta-se a si própria, não sendo exigível qualquer outra especificação para que se considere verificado o crime de Tráfico do art. 21º, n.º 1 do referido diploma legal. 6 - Consequentemente, está comprometida a invocada nulidade da decisão recorrida, uma vez que esta, no que tange ao recorrente, enumera todos os factos necessários ao preenchimento desse crime. 7 – A diminuição de ilicitude que o tráfico de menor gravidade pressupõe deve resultar de uma avaliação global da situação de facto, atenta a qualidade ou a quantidade do produto, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção. 8 – O Tribunal analisou cuidadosamente todos os factos provados e não provados e com base neles conseguiu cindir os arguidos em dois grupos – os que exerciam um tráfico comum e aqueles que o exerciam, mas em circunstâncias que diminuíram a ilicitude dessa actividade. 9 – O recorrente integra o primeiro desses grupos, por se ter considerado que cometeu o crime em circunstâncias, factuais e pessoais, que impõem que não se julgue a ilicitude especialmente diminuída. Pelo contrário, “o crime reveste-se de grande ilicitude”, parafraseando o Acórdão. 10 - Independentemente da prova que possa ter sido feita sobre a alegada venda de um fio, o certo é que o quadro de rendimentos lícitos do recorrente e da companheira não permitem, razoavelmente, supor e concluir que aqueles € 950,00 (novecentos e cinquenta euros) tivessem proveniência lícita. Até é curioso de ver que cinco dias após a alegada venda do fio, a autoridade policial ainda apreendeu na residência do recorrente um valor superior àquele que dela proveio. 11 - Pelo exposto, o Acórdão recorrido deverá ser mantido e o recurso interposto julgado totalmente improcedente, ressalvando, no entanto, as alterações decorrentes da eventual procedência do recurso que o próprio Ministério Público também dele interpôs. ao recurso que o arguido H. interpôs do Acórdão 1 – O recorrente H. foi condenado, como autor material, de 1 (
  106. um)crime de Tráfico de Estupefacientes de Menor Gravidade, p. e p. pelos arts. 21º, n.º 1 e 25º do Dec-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às Tabelas I-A e I-B em anexo, em concurso real e efectivo, com 1 (
  107. um)crime de Condução Sem Habilitação Legal, p. e p. pelo art. 3º, n.ºs 1 e 2 do Dec-Lei n.º 2/98, de 03.01, com referência aos arts. 121º, n.º 1 e 122º, n.º 1 do Cód. Estrada, na pena única de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão. 2 – Impugnou o Acórdão em matéria de facto [ainda que não o faça especificamente ao abrigo do art. 412º, n.º 3 e 4 do Cód. Proc. Penal] e, simultaneamente, de direito. 3 – Quanto à alegada “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, cabe dizer que pode verificar-se o crime de “tráfico de estupefacientes” do art. 21º, n.º 1 do Dec-Lei n.º 15/93, de 22.01, ainda que não se tenha apurado a quem o agente vendeu substâncias estupefacientes, em que quantidades, a que preço e quantas vezes. 4 - Na verdade e, considerando que se trata de um “crime de perigo”, não constituem tais “circunstâncias” elementos típicos do crime em questão. Pelo que, estando provado, entre o mais, que o recorrente, “no período compreendido entre o ano de 2011 e o mês de Maio de 2012, sobretudo no Bairro da Esperança, em Beja, (…) vendeu pacotes de heroína e cocaína a preços que variavam entre os Euros 10,00 e os Euros 50,00, cada, dependendo da quantidade que continham, a pelo menos sete consumidores”, é patente que não se verifica o assacado vício, sendo a matéria de facto fixada no Acórdão mais do que suficiente para se concluir que a conduta do recorrente tem de ser subsumida ao art. 21º, n.º 1 do Dec-Lei n.º 15/93, de 22.01. 5 - No caso em apreço, a matéria de facto provada quanto ao recorrente basta-se a si própria, não sendo exigível qualquer outra especificação para que se considere verificado o crime de Tráfico dos arts. 21º, n.º 1 e 25º do referido diploma legal (contra o qual o recorrente parece nem se insurgir). 6 - Consequentemente, está comprometida a invocada nulidade da decisão recorrida, uma vez que esta, no que tange ao recorrente, enumera todos os factos necessários ao preenchimento desse crime. 7 - Não obstante os argumentos esgrimidos, que não nos parecem minimamente aceitáveis nem convincentes, o certo é que o Tribunal analisou exaustivamente as circunstâncias que, em termos de prevenção geral e especial, militam a favor da não suspensão da execução da pena de prisão em que o recorrente foi condenado. 8 – Na verdade, a não assunção dos factos e a não demonstração de genuíno arrependimento, a par da reiteração num tipo de conduta ilícita pelo qual o recorrente já sofrera prisão efectiva, não permitem formular um juízo de prognose favorável ao seu comportamento em sociedade. O recorrente não deu sinais capazes de alterar este juízo negativo sobre a sua capacidade de reinserção social, razão pela qual se deve manter a condenação que lhe foi imposta. 9 – Não se compreende como é que o recorrente poderia ter em seu poder aquele dinheiro, quando a sua única fonte lícita de rendimento era uma parca quantia processada pela Segurança Social, a título de Rendimento Social de Inserção, para mais destinada à satisfação das necessidades elementares de todo o seu agregado familiar. 10 - De resto, reconhecendo o recorrente, no próprio recurso, que padecia de graves dificuldades financeiras, não se mostra lógico e coerente, à face das regras da experiência comum da vida e da normalidade do acontecer, que a quantia apreendida não fosse vantagem de um crime e tivesse origem no referido auxílio social, como implicitamente pretende. 11 - Pelo exposto, o Acórdão recorrido deverá ser mantido e o recurso interposto julgado totalmente improcedente. aos recursos interpostos pelos arguidos B, L e F. 1.ª As penas aplicadas aos arguidos B e L mostram-se ajustadas à estigmatização das respectivas condutas e aos critérios legais emergentes dos artigos 40.º, 71.º e 77.º, n.º 1, do Código Penal. 2.ª Não se lobrigam no texto da decisão recorrida os vícios formais do artigo 410.º, n.º 2, als.
  108. b)e c), do Código de Processo Penal que os recorrentes F e L lhe assacam. 3.ª Conforme sustentado no recurso do Ministério Público, a factualidade objectiva assente nos pontos de facto 1.1., 1.3., 1.4., 1.5., 1.6. e 1.21. do douto acórdão integra a prática pela arguida F. de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas da previsão do artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. 4.ª No que não contende com a antecedente conclusão 3.ª e que é objecto do recurso por parte do Ministério Público, o tribunal colectivo apreciou correctamente a situação dos arguidos B, L e F e não violou quaisquer disposições legais. * A Exmª. Procuradora-geral Adjunta neste Tribunal da Relação emitiu parecer. Foi cumprido o disposto no artigo 417º n.º 2 do Código de Processo Penal. *** B - Fundamentação: B.1.1 - O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:
  109. a)1.1- O arguido A. é primo dos arguidos O e L, residindo os três no Bairro da Esperança, em Beja. Por sua vez, o arguido C tem uma irmã que viveu maritalmente com o arguido N, residindo este último também no Bairro da Esperança. O arguido D tem namorado com a arguida Q. Os arguidos E e F têm vivido maritalmente. Em certo momento habitaram no Bairro Social, em Beja, onde também reside o arguido G. O arguido H é casado com a arguida I, residindo ambos no Bairro da Esperança, em Beja, local onde também vivem os arguidos J, P e K.
  110. b)1. 2- Em data concretamente não apurada, mas durante o ano de 2011, e num período de cerca 2 meses, o arguido H, vendeu, em ocasiões concretamente não apuradas, mas não superiores a 10 vezes, pacotes de heroína, por Euros 10,00 (dez euros) cada pacote, a AP.
  111. c)1.3- No dia 19 de Outubro de 2010, pelas 13h00, nas imediações do Bairro Social, em Beja, foram apreendidos na posse do arguido G. 6 (seis) sacos de plástico, contendo heroína com o peso líquido de 1,136 gr. No interior da sua residência foram-lhe ainda apreendidos mais 6 (seis) sacos de plástico com heroína, com o peso líquido de 1,168 gr., bem como 1 (uma) balança de precisão, 1 (uma) tesoura com vestígios de cocaína, 1 (
  112. um)vidro com vestígios de heroína e cocaína e 1 (
  113. um)cartão de plástico com vestígios de heroína e cocaína. Esse estupefaciente tinha-lhe sido entregue pelo arguido E. para que o vendesse e os referidos objectos eram por ambos utilizados para pesar e dividir o estupefaciente a cuja venda procediam com a colaboração da arguida F. Quando as vendas eram efectuadas directamente pelo arguido G, a arguida F., preocupada em saber como decorria o negócio, perguntava-lhe frequentemente se tinham aparecido muitos clientes. 1.4- O arguido E. abastecia-se de estupefacientes junto de um indivíduo de raça negra, de nome “Armindo”, residente em Almancil, com quem combinava encontros no Algarve e noutras localidades, como Ourique, para onde se deslocava de automóvel, que a companheira conduzia. O arguido E. também era abastecido de cocaína e heroína pelos arguidos A e C, com os quais se encontrava em diversos locais da cidade de Beja, nomeadamente nas respectivas residências, mediante contactos telefónicos prévios. 1.5- No período compreendido entre Outubro de 2010 e Maio de 2012, no Bairro Social, em Beja, nas imediações do Café “Dadores de Sangue”, os arguidos E e F venderam pacotes de heroína e cocaína por preços que variavam entre os Euros 10,00 (dez euros) e os Euros 20,00 (vinte euros), cada, consoante a quantidade que continham, nomeadamente a: • LD (já falecido); • PJB; • PB; • PC; • CT; • LE; • PJQ; • VG; • SF; • LC; • BC; • RC; • CM; • MC; • RT; • NM; • BS; • MJP; • HL. 1.6- Entretanto, o casal deixou de residir no Bairro Social, em Beja, e passou a habitar ...– Coitos, em Beja (junto ao Campo de Tiro), continuou a deslocar-se regularmente ao referido Bairro Social para vender estupefacientes aos seus consumidores, com quem contactava diariamente pelo telefone, combinando por esse meio os locais e outros pormenores relativos às entregas. Por vezes, eram os próprios arguidos quem se deslocava às residências dos consumidores, fora da cidade de Beja, para lhes fazerem a entrega do estupefaciente. Para o efeito, faziam-se transportar em veículos automóveis, sendo que o arguido E. conduzia habitualmente o motociclo de matrícula xxx (marca “Honda VFR 750”, vermelho, registado em seu nome), apesar de não ser titular de carta de condução. Por seu turno, a arguida F conduzia o automóvel de matrícula xxx. Para além desses veículos, os arguidos também utilizaram os automóveis de matrículas xxx (marca “Opel Tigra”, preto, registado em nome do consumidor EP), xxx (marca “Opel Corsa”, vermelho, registado em nome da arguida F), xxx (marca “Hyundai Accent”, azul, registado em nome do consumidor EP) e xxx (marca “Volkswagen Golf GTL”).
  114. d)1.7- O arguido A., na sequência de contactos telefónicos, encontrou-se, algumas vezes, com o arguido E., em diversos locais da cidade de Beja ou nas respectivas residências, vendendo-lhe heroína e cocaína, para que este, por sua vez, dispusesse do produto de que necessitava para o seu próprio tráfico. O arguido A. recorria ao serviço de P e L, para que estes vendessem heroína e cocaína por sua conta. No período compreendido entre o ano de 2011 e o mês de Maio de 2012, sobretudo no Bairro da Esperança, em Beja, o arguido A. vendeu pacotes de heroína e cocaína a preços que variavam entre os Euros 10,00 (dez euros) e os Euros 50,00 (cinquenta euros), cada, dependendo da quantidade que continham, nomeadamente a: • RC; • AC; • JPM; • MR; • RT; • BC e • GC. 1.8- No mesmo período compreendido entre o ano de 2011 e o mês de Maio de 2012, sobretudo no Bairro da Esperança, em Beja, o arguido L vendeu pacotes de heroína a AC. 1.9- No mesmo período compreendido entre o ano de 2011 e o mês de Maio de 2012, sobretudo no Bairro da Esperança, em Beja, o arguido P vendeu pacotes de heroína a MR. 1.10- A. deslocava-se nos veículos automóveis de matrícula xxx, marca “Seat Ibiza”, de cor azul, e matrícula xxx, marca “Opel Corsa”, de cor branca, este último registado em nome da esposa, PG, ao encontro dos consumidores que lhe solicitavam a venda de estupefacientes por telefone. 1.11- No dia 20 de Dezembro de 2011, pelas 17h15, o arguido A. deslocou-se à localidade de São Matias, nesta comarca, conduzindo o referido automóvel de matrícula xxx, com o propósito de vender cocaína a LF. Não concretizou esse propósito por ter sido abordado pela Guarda Nacional Republicana – Núcleo de Investigação Criminal de Beja, altura em que lançou para fora do automóvel 1 (
  115. um)pequeno plástico, que no seu interior continha 4 (quatro) pacotes com cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 0,831 gr., e heroína com o peso líquido de 0,312 gr. Para além do estupefaciente, foram-lhe ainda apreendidos nessa ocasião dois telemóveis – um de marca “Nokia”, modelo “X2-00”, avaliado em Euros 80,00 (oitenta euros), e o outro de marca “ZTE-G”, modelo “S511”, avaliado em Euros 15,00 (quinze euros) -, que utilizava tanto nos contactos que estabelecia com os seus consumidores como com os seus colaboradores. Por sua vez, na posse de LF foi apreendida a quantia de Euros 70,00 (setenta euros), quantia que ela pretendia gastar, nesse contexto, com a aquisição de estupefaciente ao arguido A.
  116. e)1.12- A partir do mês de Novembro de 2011, o arguido A. vendeu estupefacientes, sobretudo heroína e cocaína, a diversos consumidores em Beja e localidades limítrofes (Vidigueira, Cuba e Vila de Frades), com quem antes combinava os encontros por telefone. Começou a desenvolver essa actividade por conta do arguido B., que regularmente lhe entregava cocaína, nomeadamente da que recebia do Brasil, cabendo-lhe vendê-la ao círculo dos consumidores que eram seus clientes. Após concretizar as vendas, o arguido C. tinha de entregar o dinheiro correspondente ao arguido B. Contudo, em vez de proceder à venda nos termos acordados, o arguido C. passou a consumir, em quantidades crescentes, parte do estupefaciente recebido, o que o impedia de restituir o valor que corresponderia à sua venda. Deste modo, contraiu uma dívida de cerca de Euros 2.000,00 (dois mil euros) para com o arguido B. Diante deste condicionalismo, em Fevereiro de 2012 o arguido C deixou de ser vendedor do arguido B e começou a desenvolver tal actividade por sua conta. Para o efeito, deslocava-se com regularidade a Espanha, onde adquiria heroína e cocaína para venda, fazendo-se transportar no veículo automóvel de matrícula xxx, de marca “Volkswagen Pólo”, de cor azul escura, que ele próprio conduzia, apesar de não ser titular de carta de condução. Nessa actividade de venda, o arguido C utilizava diversos objectos próprios para preparar e acondicionar o estupefaciente que vendia, que guardava habitualmente na residência que por vezes partilhava com a namorada SM, sita..., em Beja; outras vezes na residência da mãe (L), sita na Rua..., em Beja, ou ainda na que partilhava com a companheira (AC), sita na Rua ..., em Beja. Nestas residências, o arguido C também detinha os proventos, em dinheiro ou em espécie, que recebia dos consumidores como preço da venda/cedência de estupefacientes. 1.13- Outras vezes, o arguido C encontrou-se com o arguido E, em Beja, fornecendo-lhe estupefacientes, designadamente cocaína, que este último vendeu/cedeu, nos termos já descritos. Foi o que sucedeu, nomeadamente, no dia 29 de Março de 2012. O arguido C fazia-se transportar diariamente nessas deslocações no referido automóvel de matrícula xxx. 1.14- No período compreendido entre os meses de Fevereiro e Junho de 2012, em Beja, o arguido C vendeu quantidades de cocaína e “bolotas” de canabis, nomeadamente a: • FC; • CP; • PL; • FA; • MP; • DB; • VG; • TG; • FP; • BC; • AS; • RC; • CM; • RT; • SA; • RLC e • BP. Vendia cada grama de cocaína por preço que variava entre os Euros 50,00 (cinquenta euros) e os Euros 60,00 (sessenta euros) e a “bolota” de canabis por Euros 50,00 (cinquenta euros). Por vezes, era o próprio arguido C quem se deslocava ao encontro dos consumidores para lhes fazer a venda do estupefaciente, nos locais e quantidades que previamente combinavam por telefone. 1.15- No desenvolvimento dessa actividade, o arguido começou a fazer vendas regulares de quantidades significativas de estupefacientes, nomeadamente cocaína e canabis, ao arguido D. Este, por sua vez, consumia parte desse produto juntamente com a companheira, a arguida Q. Para obter produto que assegurasse a regularidade das vendas, o arguido C passou a deslocar-se frequentemente a Espanha, onde adquiria cocaína e canabis para si e para o arguido D. Para financiar a aquisição da parte do estupefaciente a si destinada, que o arguido C devia comprar em Espanha, o arguido D entregava-lhe, por ocasião de cada viagem, uma quantia compreendida entre Euros 1.000,00 (mil euros) e Euros 2.000,00 (dois mil euros), dinheiro que o primeiro utilizava para pagar o combustível e o estupefaciente. Como contrapartida do risco de ser detido no regresso de Espanha na posse de estupefacientes e conduzindo automóveis sem ser titular de carta, o arguido D dava ao arguido C uma parte dos estupefacientes que ele comprara. Posteriormente, este último consumia uma parte e vendia o restante. 1.16- Em duas situações - no dia 05 de Junho de 2012 e cerca de quinze dias antes - pediu à companheira, a arguida Q a qual era titular de carta de condução, que acompanhasse o arguido C; por outro lado, o próprio arguido D. também os acompanhou no referido dia 05 de Junho de 2012 e, noutras alturas, também viajou com o C. Nas duas situações em que a arguida Q acompanhou o arguido C a Espanha, este deu-lhe uma quantidade indeterminada de canabis para seu consumo, da parte que, por sua vez, recebeu do arguido D. Para além disso, esta arguida consumia canabis e, por vezes, cocaína, que o seu companheiro lhe dispensava, sempre que o arguido C regressava de Espanha com novos fornecimentos de produto. Em alguns casos, o próprio arguido D consumiu juntamente com ela. 1.17- Em datas concretamente não apuradas mas situadas entre Janeiro de 2012 e o dia 06 de Junho de 2012, M. vendeu cocaína a VG e a JL por €50 o grama, após estes o terem procurado para que lhes arranjasse estupefaciente, tendo-lhe entregue o dinheiro necessário.
  117. f)1.18- Pelo menos após Janeiro de 2012, o arguido B dedicou-se à venda de substâncias estupefacientes, nomeadamente cocaína, para o que estabeleceu contactos regulares e frequentes com os arguidos A e C. Explorava o Café denominado “X”, sito na Rua..., em Cabeça Gorda, nesta comarca, onde por vezes pernoitava. 1.19- No dia 27 de Março de 2012, a Polícia de Beja apreendeu uma encomenda proveniente do Brasil, remetida para a residência dos avós do arguido B, mas de que este era o real e final destinatário. No seu interior estavam, entre outros objectos, 2 (duas) embalagens de gel creme, mas enchidas com cocaína (ÉSTER MET.), com o peso líquido de 142,975 gramas, sendo o grau de pureza de 69,2%, substância que o arguido B. destinava à venda e que daria para 3.298 doses. A encomenda fora expedida em 19 de Março de 2012 e tinha como remetente “VA – Porto Seguro 1020 – 7550000 Itumbiara – Brasil” e destinatário “EA – Rua...Cabeça Gorda – Portugal”, sendo estes dados fictícios e engendrados pelo arguido B. em conjugação com o expedidor. A mesma foi levantada nos CTT de Cabeça Gorda por JF, a pedido do arguido B, sem consciência do significado do seu acto.
  118. g)1.20- No dia 05 de Junho de 2012, o arguido D deslocou-se ao Parque de Estacionamento do CAT, em Beja, local onde se encontrou com o arguido C, conforme haviam combinado, com o intuito de se deslocarem a Espanha para adquirir estupefacientes. Acto contínuo, introduziram-se no automóvel de matrícula xxx, propriedade da companheira do arguido C, que este conduziu para as imediações do Café “Capitel”, onde se deviam encontrar com a arguida Q, para depois partirem para Espanha. Aí chegados, largaram o indicado automóvel e passaram a circular num outro veículo, de matrícula xxx, que a arguida Q conduziu até à fronteira espanhola, seguindo pela estrada que liga Mértola a Vila Real de Santo António. Regressaram a Beja já na madrugada do dia seguinte – 06 de Junho de 2012.
  119. h)1.21- Da busca domiciliária à residência dos arguidos E e F, sita no Monte ..., em Beja, resultou a apreensão de: • 32 (trinta e duas) embalagens de heroína, com o peso líquido de 6,582 gr.; • Euros 185,00 em notas do BCE; • 2 (dois) computadores portáteis; • 5 (cinco) telemóveis; • 1 (uma) balança de precisão; • 2 (duas) máquinas fotográficas digitais; • 1 (
  120. um)auto-rádio; • 1 (
  121. um)GPS; • o veículo “Hyunday Accent”, de matrícula xxx, avaliado em Euros 1.000,00 (mil euros), e • o motociclo “Honda”, de matrícula xxx, a que foi atribuído o valor de Euros 2.100,00 (dois mil e cem euros). 1.22- Quando o órgão de polícia criminal se dirigiu à residência da sua companheira, localizada no Bairro do “Texas”, em Beja, visando a realização da busca, o arguido C apercebeu-se da sua chegada e fugiu, saltando por uma das janelas para a rua. Ainda assim foram apreendidos no interior da habitação os seguintes objectos: • 3 (três) embalagens de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 4,194 gr.; • 1 (uma) placa de canabis (resina), com o peso líquido de 72,835 gr.; • 2 (duas) “bolotas” de canabis (resina), com o peso líquido de 19,223 gr.; • anfetaminas com o peso líquido de 2,744 gr.; • canabis (folhas e sumidades) com o peso líquido de 0,805 gr.; • 174 (cento e setenta e quatro) comprimidos de Dob (ecstasy); • 2 (dois) telemóveis; • 25 (vinte e cinco) relógios de várias marcas; • 1 (
  122. um)anel; • 1 (
  123. um)fio; • 1 (
  124. um)par de brincos; • 1 (
  125. um)faca com vestígios de canabis; • 1 (
  126. um)cartão do estabelecimento denominado “Boutique do Ouro”; • 2 (dois) cartões de telemóvel; • 1 (
  127. um)cartão bancário emitido pelo BPI, em nome do consumidor “BC”, e • os veículos automóveis de matrícula xxx (pertença da companheira do arguido C) e xxx, avaliado em Euros 9.000,00 (nove mil euros). 1.23- Da busca à residência do arguido D, sita na Rua ...-Beja, foram apreendidos: No seu interior: • 2 (duas) “bolotas” canabis (resina) e um pedaço da mesma substância, com o peso líquido total de 29,481 gr.; • a quantia de Euros 220,00 (duzentos e vinte euros) em notas do BCE; • 1 (
  128. um)telemóvel e • 1 (
  129. um)um frasco de 0,5 l, contendo amoníaco. 1.24- No interior da referida residência também se encontrava a arguida Q, na posse da qual foram apreendidos 1 (uma) bolota de canabis (resina), com o peso líquido de 9,352 gr. e 1 (
  130. um)telemóvel. 1.25- Da busca à residência do arguido A. foram apreendidos: • 8 (oito) telemóveis; • 1 (
  131. um)balança de precisão; • 1 (
  132. um)frasco com amoníaco e 1 (uma) caixa, contendo bicarbonato de sódio, com o peso bruto de 450 gramas; • 1 (uma) munição de guerra, calibre 7,62; • 1 (
  133. um)computador portátil; • a quantia de Euros 260,00 em notas do BCE; • 1 (
  134. um)PDA/GPS; • 4 (quatro) navalhas e 1 (uma) faca e • os veículos automóveis de marca “Seat Ibiza”, de matrícula xxx, no valor de Euros 9.800,00 (nove mil e oitocentos euros), e de marca “Opel Corsa”, de matrícula xxx avaliado em Euros 600,00 (seiscentos euros). O arguido usava a munição de guerra, calibre 7,62 como peça decorativa. 1.26- No decurso da busca realizada à residência dos avós do arguido B, sita na Rua.., em Cabeça Gorda, onde este residia, foi-lhe apreendido 1 (
  135. um)computador portátil. 1.27- Por sua vez, no estabelecimento comercial que explorava e também usava, por vezes, como domicílio, foram apreendidos: • 1 (uma) arma de fogo modificada para carabina, apresentando a coronha e o cano serrados, carregada com 1 (uma) munição de calibre 22LR; • 10 (dez) munições de calibre 22LR, próprias para serem disparadas pela arma apreendida e que se encontravam junto à mesma. • 1 (
  136. um)telemóvel e • 2 (duas) pen’s. 1.28- Da busca à residência do arguido G. resultou a apreensão de 1 (
  137. um)telemóvel. 1.29- Da busca à residência do arguido H resultou a apreensão de: • 1 (uma) balança de precisão; • a quantia de Euros 305,00 em notas do BCE; • 2 (dois) telemóveis e • 1 (
  138. um)embrulho próprio para o acondicionamento de estupefacientes. 1.30- Da busca realizada à residência do arguido K resultou a apreensão de 2 (dois) telemóveis e 1 (uma) faca com vestígios de canabis. 1.31- No dia 07 de Junho de 2012, pelas 15h15, arguido C decidiu entregar-se voluntariamente à polícia. No decurso da sua permanência na Esquadra de Investigação Criminal, o arguido C revelou, por sua estrita iniciativa, que tinha ido buscar droga a Espanha, mas que fora o “Quim” (o arguido) quem ficara em poder da parte principal estupefaciente, tendo guardado na sua residência. Foi realizada uma segunda busca à residência do D. último arguido, mediante a sua autorização, onde foram apreendidos: • 2 (duas) placas de canabis (resina), com o peso líquido de 146,967 gr.; • 8 (oito) bolotas de canabis (resina), com o peso líquido de 76,278 gr.; • 2 (dois) pedaços de canabis (resina), com o peso líquido de 9,224 gr.; • 5 (cinco) pacotes de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 6,454 gr.; • 1 (
  139. um)pacote com MDMA, com o peso líquido de 0,927 gr.; • a quantia de Euros 150,00 em notas do BCE e • 2 (duas) facas com vestígios de canabis. A maior quantidade desta droga encontrava-se no algeroz de um telhado, ao nível do 1.º andar, de uma residência contígua à do arguido, para onde ele a arremessara no momento da realização da primeira abordagem policial, para simular que nada detinha de proibido. Parte da cocaína encontrava-se escondida num saco de lixo no interior da cozinha. 1.32- No dia 20 de Junho de 2012 realizou-se uma segunda busca à residência do arguido A, tendo sido apreendidos: • 1 (
  140. um)moinho de café, marca “Fust Primotecq”, com resíduos de cocaína; • Euros 950,00 (novecentos e cinquenta) euros em dinheiro; • 1 (uma) balança de precisão com prato em vidro; • 1 (uma) carta que o arguido B remeteu ao arguido A quando este se encontrava preso; • 1 (
  141. um)anel de cor preta em ouro; • 1 (
  142. um)anel com o escudo português em ouro; • 1 (
  143. um)anel com o símbolo do Benfica em ouro; • 1 (
  144. um)anel em ouro; • 1 (
  145. um)fio de malha batida, com crucifixo, uma medalha e um dente natural, e • 15 (quinze) recortes de sacos de plástico próprios para acondicionar estupefaciente.
  146. i)1.33- - No dia 01 de Junho de 2012, pelas 23h45, o arguido H conduziu o veículo automóvel de matrícula xxx, marca “Renault Twingo”, na Estrada das Apolinárias, próximo do Bairro da Esperança, em Beja, onde reside, sem ser titular de carta de condução. O veículo fora por si adquirido no dia 20 de Maio de 2012, pelo valor de € 300,00 (trezentos euros).
  147. j)1.34- No dia 31 de Outubro de 2011, pelas 17h30, no Bairro Social, em Beja, o arguido E. conduziu o motociclo de matrícula xxx, marca “Honda VFR 750”, de cor vermelha, registado em seu nome, sem ser titular de carta de condução. No dia 29 de Março de 2012, entre as 12h30 e 16h17, no Bairro Social e na Rua António Sardinha, em Beja, o arguido E. voltou a conduzir o mesmo veículo.
  148. l)1.35- No dia 13 de Abril de 2012, entre as 11h20 e as 12h30, em Beja, nomeadamente na Rua Fernando Pessoa, o arguido C conduziu o veículo automóvel de matrícula xx, sem ser titular de carta de condução. No dia 18 de Abril de 2012, pelas 17h50, na Rua 5 de Outubro, em Beja, o arguido C voltou a conduzir o mesmo veículo.
  149. m)1.36- Na sequência da sua detenção no dia 06 de Junho de 2012, o arguido E. foi colocado em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional Regional de Beja, onde deu entrada no dia 10. 1.37- No dia 26 de Setembro de 2012, pelas 19h00, elementos da Guarda Prisional levaram a cabo uma busca à camarata n.º 3 da Ala B, que lhe estava afecta, tendo encontrado na sua cama, dissimulados nas mantas, 4 (quatro) pedaços de canabis (resina), com o peso líquido de 1,224 gr., e 10 (dez) cartões credifone, contendo cada um deles crédito no valor de Euros 6,00 (seis euros). 1.38- No dia 05 de Outubro de 2012, pelas 16h15, recebeu a visita da sua companheira - a arguida F -, com quem se manteve a conversar na sala destinada para o efeito. Durante a sua permanência nesse local, a arguida F. entregou, por modo concretamente não apurado, uma embalagem de canabis (resina), com o peso líquido de 0,571 gr, que imediatamente entregou a um outro recluso - o arguido R -, solicitando-lhe que a transportasse para a zona prisional, o que este fez, ciente de que logo a seguir deveria devolvê-la ao arguido E. Assim que se preparava para abandonar a sala de visitas, o arguido R. foi abordado por elementos da Guarda Prisional, com o intuito de o sujeitar a uma revista por desnudamento, que permitisse a apreensão do estupefaciente que sabiam que o mesmo recebera das mãos do arguido E. Perante a iminência de ser descoberto na posse da droga, aquele arguido engoliu a referida embalagem, que expeliu no dia seguinte.
  150. n)1.39- Os arguidos A, B, C, D, E, F, G, H, L, M, P, Q e R sabiam que, sem autorização, preparavam, ofereciam, punham à venda, vendiam, distribuíam, compravam, cediam, recebiam, proporcionavam a terceiros, transportavam, importavam ou faziam transitar heroína, cocaína, canabis, anfetaminas, Dob ou MDMA, conhecendo as características estupefacientes destas substâncias e visando obter dinheiro ou outras vantagens pecuniárias, para si ou para outrem. 1.40- A arguida F. sabia ainda que, numa ocasião, introduzia droga num Estabelecimento Prisional, escondendo-a no corpo para ludibriar a vigilância, agindo de acordo com uma nova resolução de prosseguir o tráfico de estupefacientes, formada depois de ter sido submetida a um interrogatório judicial em que lhe estava atribuída a prática dessa espécie de actos. 1.41- O arguido E estava ciente de que, depois de ter dado entrada no referido Estabelecimento Prisional, no dia 10 de Junho de 2012, como preso preventivo, devido à suspeita de se dedicar ao tráfico de estupefacientes, voltou a deter canabis dentro da prisão que não destinava apenas ao seu consumo. 1.42- O arguido R sabia que transportava canabis dentro da prisão, com o peso líquido de 0,571 gramas. 1.43- Os arguidos H, E e C sabiam que conduziam veículos automóveis na via pública sem estarem habilitados para o efeito. Os dois últimos arguidos estavam cientes de que o faziam por duas vezes, em diferentes circunstâncias de tempo, lugar e resolução. 1.44- O arguido B sabia que detinha no seu café uma arma de fogo modificada, com a coronha e o cano serrados, carregada com uma munição de calibre 22LR, bem como 10 munições deste calibre, avulsas. 1.45- O arguido A. sabia que detinha na sua residência uma munição de calibre 7.62mm. 1.46- Os arguidos A, B, C, D, E, F, G, H, L, M, P, Q e R agiram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo as suas condutas proibidas e puníveis por Lei. Mais se provou quanto ao arguido A. 1.47- A. cresceu junto dos pais e dos seus dois irmãos germanos, no Bairro da Esperança, um bairro periférico da cidade de Beja, com grande incidência criminal. Integrou uma família alargada coesa, mas com cumplicidade no que respeita à actividade criminal quando praticada pelos seus elementos, sendo na sua maioria residentes no referido bairro. Estudou até aos quinze anos, tendo concluído o 8ºano de escolaridade. Posteriormente começou a trabalhar na empresa de venda de fruta “Frutas Mangas” e aos dezasseis anos foi colocado pelo Fundo de Desemprego na Câmara Municipal de Beja, nos Serviços de Higiene e Limpeza, onde veio a ser integrado no quadro de pessoal, aos dezoito anos. Ainda menor, aos dezasseis anos, iniciou vida marital com MC, de treze anos de idade, da qual teve uma filha. Passado um ano, deixou esta companheira para se unir a PG, com a qual constituiu agregado próprio, que veio a incluir dois filhos comuns. Em termos criminais, para além de outras, registou uma condenação em seis anos e seis meses de prisão por tráfico de estupefacientes, relativamente à qual foi colocado em liberdade condicional em 3 de Junho de 2009, tendo por referência os dois terços da pena, situação em que se manteve com a tutela da DGRSP, até 16 de Junho de 2011. A. esteve em liberdade condicional até 16 de Junho de 2011, tendo sido sempre pontual às entrevistas a que o convocávamos mensalmente, embora o seu discurso fosse fechado, sem permeabilidade. Residia em casa própria no Bairro da Esperança, com a companheira e os dois filhos comuns (R-14 anos; I -11 anos) em contexto familiar afectivamente gratificante e estável. Era o principal suporte económico do agregado, uma vez que a companheira só pontualmente trabalhava. A. mantinha-se como funcionário do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Beja, embora tivesse mudado de funções ao ser reintegrado, após a reclusão, designadamente fora colocado no cemitério exercendo as funções de coveiro. Auferia 650€ mensais acrescidos de remunerações acessórias variáveis, tais como gratificações, e horas extraordinárias. A sua companheira, PG em 5 de Setembro de 2011 começou a trabalhar nos Serviços Gerais da Cruz Vermelha Portuguesa em ---, em regime de contrato com termo em 2 de Agosto de 2013, sendo o seu vencimento mensal 549,29€. A. sempre valorizou o desafogo económico, justificando a sua capacidade económica pelo seu profissionalismo e empenho no trabalho, nomeadamente por trabalhar para além do horário fazendo, horas extraordinárias, limpeza de campas e jazigos. Na sequência da instauração do presente processo, foi preso preventivamente no EPRB em 6 de Junho de 2012, onde tem mantido um comportamento isento de reparos. Integra o grupo coral, o curso de protecção e higiene no trabalho e encontra-se inscrito no 12ºano de escolaridade. Sem indícios de qualquer tipo de adição, o arguido demonstra ter um raciocínio lógico e capacidade de avaliar os limites a que se expõe. O arguido revela indignação pelo seu envolvimento nos presentes autos, demarcando-se dos factos participados e vitimando-se quanto à intervenção policial. Reconhece o bem jurídico em apreço, mas não é sensível à situação das vítimas, revelando dificuldade em descentrar-se. A nível da comunidade local, a constituição de A. como arguido teve impacto significativo no Bairro da Esperança, local no qual o arguido mantém uma imagem associada à sua ambição. 1.49- O arguido A. foi julgado e condenado: - Por sentença transitada em julgado em 19-09-2002, proferida no Processo Sumário n.º ---/02.9GTBJA, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Beja, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfaz 350,00, pela prática, em 05-07-2002, de 1 crime de condução sem habilitação legal, p. p. pelo artigo 3.º, n.s 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro; o arguido pagou a multa; - Por sentença transitada em julgado em 28-04-2003, proferida no Processo Sumário n.º --/03.0PBBJA, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Beja, na pena de 5 (meses) meses de prisão, substituída por 150 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfaz 750,00, pela prática, em 18-03-2003, de 1 crime de condução sem habilitação legal, p. p. pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro; o arguido pagou a multa; - Por acórdão transitado em julgado em 09-04-2007, proferido no Processo Comum Colectivo n.º ---/04.3PEBJA, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Beja, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, em 03-10-2004, de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; o arguido cumpriu parte desta pena, entre 16-12-2004 e 03-06-2009, data em que foi colocado em liberdade condicional até 16-06-2011, por decisão do Tribunal de Execução de Penas de Évora transitada em julgado em 21-05-2012. Porém, o cumprimento dessa pena não constituiu advertência suficiente para o arguido A. se motivar a respeitar a lei e a abster-se de cometer novos crimes. Mais se provou quanto ao arguido B. 1.50- O arguido cresceu numa família de nível socio-económico médio-baixo, na aldeia de Cabeça Gorda. Os pais separaram-se quando o arguido tinha cerca de 18 anos de idade, ficando, posteriormente, a viver com a mãe e uma irmã mais nova. Frequentou a escola, tendo obtido o 9º ano de escolaridade com 15 anos de idade. Depois de deixar a escola, B começou a trabalhar, na altura com 16 anos de idade, como aprendiz de mecânico de automóveis numa empresa local de Beja, onde permaneceu até aos 24 anos, acabando por se formar nesta área profissional. Paralelamente, trabalhou, como porteiro num bar nocturno, designado pelo próprio arguido como “bar de alterne”, o que terá ocorrido entre 2001 e 2003, como forma de melhorar os seus recursos económicos. Casou em 2001 com uma cidadã brasileira, casamento que sofreu ruptura em 2006. Tem uma filha deste casamento, que não conhece, e que vive com a respectiva mãe no Brasil. Iniciou consumos de substâncias estupefacientes com 22 anos, em contexto de grupo de amigos, ocorrendo o primeiro problema com a justiça aos 24 anos, altura em que foi preso preventivamente, à ordem do processo ---/03.5GCBJA, e condenado numa pena de 1 ano e 3 meses de prisão efectiva, pela prática, em 2004, dum crime de tráfico de estupefacientes para consumo pessoal, pena já cumprida. Anteriormente a essa situação de prisão, tinha efectuado uma desintoxicação de 10 dias num centro de reabilitação em Gondomar, situação para a qual, pediu a ajuda da família. Posteriormente, não mais voltou a integrar algum processo de tratamento dos seus problemas aditivos. Depois do cumprimento da pena, emigrou para a Suíça durante dois anos, para junto dum familiar e terá aí trabalhado como servente de pedreiro. Nesse país conheceu a segunda mulher, também de nacionalidade brasileira, com quem casou em 2008, deslocando-se, mais tarde, para o Brasil, onde terá permanecido dois anos e trabalhado como mecânico. Separou-se da segunda mulher, regressando a Portugal em finais de 2010. Terá sido nessa altura que, recaíu nos consumos de estupefacientes, depois dum período abstinente, segundo sua referência. Ao nível laboral, passou a dedicar-se a alguns trabalhos sazonais. Em 2011 iniciou outra ligação marital, com o atual cônjuge, GA, também de nacionalidade brasileira, passaram um tempo na Suíça, onde o arguido terá trabalhado como mecânico. Devido a desentendimentos com o cônjuge, ocorreu separação, e este deslocou-se para o Brasil. Entre finais de 2011 e Janeiro de 2012, B. movimentou-se entre Portugal e aquele país, onde contraíu casamento. Em Fevereiro do mesmo ano, o cônjuge reuniu-se com o arguido em Portugal, passando a viver juntos. B encontra-se em situação de prisão preventiva, à ordem do presente processo, desde 10/06/12. No estabelecimento prisional, B tem mantido um comportamento sem problemas, aspecto que foi comum à anterior situação de reclusão que teve. Beneficia das visitas da família de origem e do cônjuge. À data da sua detenção, o arguido estava a viver com o atual cônjuge, GA, de 28 anos, em Cabeça Gorda e explorava comercialmente um café na aldeia “Café X”, situação que iniciara alguns meses antes. Presentemente, e após a prisão do arguido, é o cônjuge quem gere este estabelecimento comercial. Aparentemente, a exploração comercial que fazia não apresentava problemas significativos de rendimento, o que vinha permitindo a sua subsistência, segundo dados fornecidos pela progenitora do arguido. Esta referiu-nos que tem sido um suporte económico para o arguido, ao longo da sua vida, mesmo durante as alturas em que este mantém agregado próprio. Segundo dados fornecidos pelo OPC local, o café que o arguido explorava era, por vezes, frequentado por indivíduos referenciados como consumidores de substâncias ilícitas. À data dos factos B era consumidor de drogas. A família mantém o apoio ao arguido, visitando-o na prisão, como já referimos. A postura de B em relação às acusações de que é alvo no presente processo é de rejeição assumindo-se como consumidor de drogas, não se revendo no tipo de comportamentos implícitos nas acusações, cuja ilicitude reconhece. Referiu-nos ter usufruído inicialmente de consulta pela Equipa de Tratamento do SICAD de Beja, tendo sido medicado com ansiolíticos. Presentemente, não tem efectuado consultas naquele serviço de saúde. Após a instauração do presente processo, não ocorreram outras suspeitas de prática ilícita, segundo informação dos OPC. 1.51- O arguido B foi julgado e condenado, por acórdão transitado em julgado em 04-09-2006, no Processo Comum Colectivo n.º ---/03.5GGBJA, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Beja, na pena de 1 (
  151. um)ano e 3 (três) meses de prisão, pela prática, em 17-11-2004, de 1 crime de tráfico de estupefacientes para consumo pessoal, p.p. pelo artigo 26.º, n.º 1, 1.ª parte do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. O arguido cumpriu esta pena a título de prisão preventiva, entre 19-11-2004 e dia 18-04-2006. Mais se provou quanto ao arguido C: 1.52- C é natural da Póvoa do Varzim. Porém, face ao percurso laboral da progenitora, em vários bares nocturnos, o seu percurso vivencial foi caracterizado por alguma mobilidade residencial. Quanto à dinâmica familiar, o arguido conviveu com o pai apenas no primeiro ano de vida, devido à ruptura da relação daquele com o cônjuge, tendo mantido um relacionamento esporádico com este. Contudo, aos 7 anos de idade, na sequência de internamento da mãe, em unidade psiquiátrica, foi residir com o pai, coabitação que não terá sido gratificante para o arguido. Posteriormente, a mãe de C manteve várias ligações conjugais, tendo de uma delas nascido a sua irmã, actualmente com 22 anos de idade. A nível escolar

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