Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 255/21.7T8CSC.E1 Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A FILHOS MENORES EXECUÇÃO DE ALIMENTOS COMPETÊNCIA Data do Acordão: 05/26/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: Não tendo a prestação de alimentos ao menor sido fixada judicialmente, é de considerar que o processo adequado à sua cobrança coerciva é precisamente a execução especial por alimentos regulada nos artigos 933º e seguintes do CPC, servindo como título executivo o acordo homologado pela conservadora donde emerge a obrigação do seu pagamento. (Sumário elaborado pela Relatora) Decisão Texto Integral: I. RELATÓRIO 1. T., exequente nos autos de execução especial por alimentos à margem referenciados, nos quais figura como executado A., inconformada com a decisão que indeferiu liminarmente o requerimento executivo, dela veio interpor recurso, formulando na sua apelação as seguintes conclusões: 1. O presente recurso é interposto da decisão proferida pelo tribunal a quo, que indeferiu liminarmente o Requerimento executivo da Execução Especial de alimentos por considerar que o acordo junto não é titulo executivo suficiente para que os autos possam prosseguir o seu decurso, entendendo que para a propositura da referida acção carecia a Exequente de propor previamente incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, nos termos do art. 41.º do RGPTC. 2. Salvo melhor opinião, a decisão recorrida carece de fundamento legal, encontrando-se inquinada de erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do Direito. 3. Por Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais, homologado em 08.05.2019, em Processo de Divórcio por Mútuo Consentimento n.º 12283/2019, que correu termos na Conservatória do Registo Civil de Lisboa, e o qual de imediato transitou em julgado, por terem as partes prescindido do respectivo prazo de recurso, acordaram as partes num valor, o qual o Executado se encontra obrigado a entregar mensalmente à Exequente, por conta da pensão de alimentos da filha de ambos, C.. 4. O Executado nunca pagou qualquer valor por conta da pensão de alimentos a que se encontra obrigado, pelo que se encontra em dívida com o valor referente à mesma. 5. A Apelante, Exequente na Execução Especial de alimentos, à margem identificado, apresentou Execução Especial de Alimentos (prevista nos art. 933. E ss do CPC) para que fosse coercivamente cobrada a dívida em que o Executado incorreu ao não entregar voluntariamente os valores a que estava e está obrigado mensalmente. 6. A Apelante sufraga a jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do processo n.º 74/15.0T8SXL-T.L1-2, de 15.04.2021 e do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 20.04.2009, no âmbito do processo n.º 2907/05.0TBPRD- A.P1, bem como do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, processo n.º 809/15.0T8VCT.G1, de 14.01.2016. 7. Nos termos dos quais (Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do processo n.º74/15.0T8SXL-T.L1-2, de 15.04.2021) : "IV) Para instauração da execução especial de alimentos que se reporta este normativo não é necessário o prévio recurso ao incidente de incumprimento do artigo 41.º do RGPTC, nem, igualmente, ao mecanismo do artigo 48.º do mesmo diploma, muito embora, claro está, não possa o credor de alimentos receber duplamente a prestação de que é credor numa das vias, se já a recebeu noutra " 8. Salvo melhor opinião, mal andou, o Tribunal recorrido ao não aplicar, no caso dos autos, os normativos dos citados artigos 933.º e ss. do C.P.C. e assim denegar à Recorrente a execução do Acordo relativamente às Responsabilidades Parentais, em que se inclui cláusula referente à pensão de alimentos, coartando-lhe o acesso ao Direito e a possibilidade de ver cobrado o valor que o Executado lhe está obrigado a entregar, por conta da Pensão de alimentos da filha de ambos, através de um método que permite à Exequente assegurar que o Executado não dissipe o seu património e momento anterior à cobrança da dívida em causa, por informado previamente da pretensão da Exequente. 9. É entendimento destes Acórdãos, tal como da Apelante que, os meios à disposição da exequente que se articulam entre si numa relação alternativa, cabendo a escolha ao credor, e bastando-se, assim, o acordo homologado como título executivo para a execução especial de alimentos, não fazendo a lei depender a possibilidade de propositura de execução especial de alimentos da apresentação prévia do incidente de incumprimento, previsto no artigo 41.º do RGPTC. 10. Até porque, ao invés do declarado pelo tribunal a quo, nunca o Executado fica prejudicado no seu direito ao contraditório, ja que mantém a possibilidade de oposição à execução e à penhora. 11. Entendimento diferente implicaria ainda que cada vez que a Exequente pretendesse a cobrança de uma pensão mensal teria de recorrer ao incidente de imcumprimento para o prévio reconhecimento desta. 12. Mais, ao contrário do que o Douto Tribunal a quo vem declarar, a obrigação exequenda apresenta-se como obrigação certa, exigível e líquida. 13. A liquidação de obrigação exequenda que somente dependa de simples cálculo aritmético (e desde que a lei ou sentença não exija liquidação prévia, como se viu que não ser exigida no nosso caso), por assentar em factos que ou estão abrangidos pela segurança do título executivo ou são factos que podem ser oficiosamente conhecidos pelo tribunal, pode ser realizada directamente no Requerimento Executivo, nos termos do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, no processo n.º 692/11.5TTMAI-C.P1, de 20.10.2014. 14. No caso sub judice, temos que o valor exacto de pensão de alimentos que os progenitores acordaram consta do referido título executivo; bem como, a forma de actualização do mesmo, por referência à taxa de inflação do INE, a qual é inclusive de conhecimento oficioso do tribunal pois consta do Portal do INE. 15. A exequente especificou todos as pensões de alimentos que se encontram em dívida, explicitou e aplicou a taxa de inflação da sua actualização anual com base na informação que conhecimento oficioso do Portal do INE, concluindo o requerimento executivo com um pedido líquido. 16. Encontrando-se o valor (certo) da obrigação de alimentos estipulada no acordo de alimentos homologado e transitado em julgado, a sua data de vencimento devidamente constante do acordo e as respectivas prestações vencidas segundo a mesma, a forma de actualização inscrita no acordo e do conhecimento do Tribunal por publicada anualmente no Portal do INE, a liquidação efectuada pela Exequente no Requerimento Executivo por simples cálculo aritmético completa a tríade exigida à obrigação exequenda: certeza, exigibilidade e liquidez. 17. Pelo que, se encontra a Exequente em condições de fazer uso do mecanismo da execução especial por alimentos prevista nos artigos 933.º e seguintes do C.P.C para cobrança coerciva das prestações alimentares vencidas e vincendas, já que a execução especial por alimentos é um dos procedimentos legalmente previstos para a cobrança coerciva da obrigação de alimentos e a que, in casu, melhor acautela, no entendimento da exequente, os superiores interesses da menor. 18. Assim, encontra-se ferida de ilegalidade, a fundamentação sustentada na douta decisão do tribunal a quo. 19. Mais, obstar à prossecução do processo com base nos argumentos apontados entra em clara contradição com o dever de boa gestão processual consagrado no artigo 6.º do Código de Processo Civil que remete para o postulado de agilização processual, tendo o juiz tem o dever de providenciar, por exemplo, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais sanáveis, ou de garantir o andamento célere do processo 20. Já que, como se entende no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do processo n.º 74/15.0T8SXL-T.L1-2, de 15.04.202 1: "De todo o modo, caso não se verificasse, os requisitos legais da obrigação exequenda, caberia desenvolver os necessários trâmites com vista a tornar a obrigação certa, exigível e líquida, se a mesma o não fosse em face do título executivo. É o que resulta do artigoa713.º do CPC." 21. Atento todo o exposto, entendemos que a decisão proferida, ao ter decidido, como decidiu, violou, por erro de aplicação e interpretação as normas – arts. 6., 10.º, 713.º, 726.º 1. a), 933.º e seguintes do C.P.C. e 41º RGPTC, devendo ser substituída por uma outra, que receba e ordene o prosseguimento dos autos, com as devidas e legais consequências. Nestes termos e nos melhores de Direito ao caso aplicáveis, sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores, deverá a sentença apelada, que constituiu objecto deste recurso, ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento da execução, com o respeito pela Lei que é apanágio do Tribunal ad quem e se impõe como imperativo da JUSTIÇA! 2.Não houve contra-alegações. 3. O objecto do recurso – delimitado pelas conclusões da apelante- circunscreve-se à questão de apreciação da (
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.