Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1700/06-3 Relator: JOÃO MARQUES Descritores: MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO Data do Acordão: 10/19/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: A documentação da prova não se destina a subverter o princípio da liberdade de apreciação, consagrado no artigo 655º, do Código de Processo Civil. A convicção do julgador não pode basear-se num ou noutro depoimento isolado mas sim numa visão conjunta, conducente a uma construção jurídica plausível, lógica e coerente, mesmo que, para tanto, haja recorrido a depoimentos prestados por testemunhas não indicadas a certos quesitos, mas que tenham mencionado determinados factos, neles incorporados, demonstrando conhecimentos relevantes. Decisão Texto Integral: * PROCESSO Nº 1700/06 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “A” e mulher “B”, residentes na Rua da …, …, …, intentaram acção declarativa com processo sumário contra “C” e mulher “D”, residentes na Rua das …, …, …, pedindo que estes sejam condenados a pagarem-lhes a quantia de € 13.471,60, acrescida de juros de mora, bem como a procederem a obras no logradouro do seu prédio urbano, de forma a que as águas da chuva sejam canalizadas para outro local e que não se concentrem naquele logradouro, assim evitando infiltrações nas paredes do anexo do prédio pertença dos AA. Alegam, resumidamente: - são proprietários do prédio urbano sito no Bairro …, …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob nº 36928 e inscrito na matriz sob o art° 4023; - os RR. são, por sua vez, donos de um prédio urbano, destinado a habitação, com logradouro, que confina a nascente com o prédio dos AA.; - junto à referida extrema os AA. possuem um anexo do seu prédio; - os RR., em meados e 2000 procederam ao aterro do logradouro elevando a cota do terreno, tendo pedido autorização verbal aos AA. para poderem mexer nas telhas do telhado do anexo, tendo ficado acordado que, uma vez concluída a obra, reparariam todos os estragos e reporiam o telhado no estado em que se encontrava no início das obras; - durante a execução destas os RR. partiram várias telhas do telhado do anexo e deixaram aí vário entulho acumulado, tendo, em finais de Outubro de 2000, com as primeiras chuvas, começado a surgir várias infiltrações no anexo do prédio dos AA. que se foram agravando a pontos de, quando chovia, a água gotejava em grande quantidade para o interior do anexo; - alertados os RR. para tal situação, prometeram que mandariam retirar o entulho e procederiam á substituição do telhado do anexo; - porém, apenas mandaram lá um pedreiro que substituiu algumas telhas mas não solucionou o problema; - o que provocou danos no seu prédio, que descriminam, no montante de € 8.471,60, impetrando, ainda a quantia de € 5.000,00, a título de danos morais. Contestou apenas o R. marido alegando que o anexo ao prédio dos AA. apenas servia para armazenar utensílios fora de uso, que no decurso das obras nunca se mostrou necessário mexer nas respectivas telhas, tendo apenas sido danificadas duas, sendo que com a intervenção do pedreiro por si chamado ficou resolvida a situação, não podendo ser responsabilizado pelos eventuais danos que existam, pois que procedeu com o cuidado que lhe era exigível aquando da execução dos trabalhos, sendo, em todo o caso, exagerado o montante peticionado. Conclui, assim, pela improcedência da acção. Foi proferido saneador tabelar e, dispensada a selecção da matéria de facto e instruído o processo, teve oportunamente lugar a audiência de julgamento, com inspecção ao local, após o que foi proferida a decisão de fls. 113-116 sobre a matéria de facto. Por fim, foi proferida a sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou os RR. a pagarem aos AA. a quantia de € 3.600, sendo € 2.750 a título de danos patrimoniais € 850 a título de danos não patrimoniais "e, ainda, o que vier a apurar-se nos termos do n° 5 do artº 47° do Código de Processo Civil, com referência ao valor dos dois colchões danificados". Inconformados, interpuseram os RR. o presente recurso de apelação em cuja alegação formulam as seguintes e resumidas conclusões: 1 - O tribunal a quo, face à prova testemunhal produzida não poderia ter dado como provado que: - "Durante a execução das obras no seu prédio urbano, os RR partiram várias telhas do anexo do prédio urbano dos AA. e deixaram vário entulho acumulado nesse telhado"; - "Após obras levadas a cabo pelos RR, começaram a surgir infiltrações de água no anexo pertencente aos AA "; - "Devido às infiltrações de água das chuvas, as canas e os paus que suportam as telhas do telhado estão apodrecidas ", 2 - Assim, impunha-se decisão diversa sobre os referidos pontos da matéria de facto, pelo que a prova testemunhal gravada deverá ser reapreciada. 3 - Não foi devidamente valorado o depoimento prestado por “E” (Fiscal da Câmara Municipal de …), que afirmou desconhecer se o facto de existirem telhas partidas seria causa directa do caniço apodrecido. Mais afirmou desconhecer se as infiltrações foram provenientes do desgaste inerente á antiguidade do caniço. 4 - Também o depoimento da testemunha “F” impunha decisão distinta relativamente à matéria de facto, já que também esta testemunha não sabia precisar se o apodrecimento do caniço era devido à humidade ou ao tempoantiguidade, não podendo precisar se era proveniente de repasses. 5 - No que concerne ao depoimento das testemunhas “G” e ”H”, face ao que por eles foi dito em sede de audiência, não poderia o tribunal ter dado como provado que "os RR partiram várias telhas do anexo do prédio urbano dos AA e deixaram vário entulho acumulado nesse telhado ". 6 - Tais meios probatórios impunham decisão diversa sobre a matéria de facto dada como provada. 7 - A douta sentença conclui que existe direito ao ressarcimento dos prejuízos provados, no sentido em que existe um nexo de imputação entre os danos e a conduta dos RR., que procederam a obras que os originaram, e que sem elas não teriam ocorrido. 8 - Mas face à prova testemunhal produzida, não se verificam, in casu os pressupostos legais da obrigação de indemnizar, tipificados no artº 483° do CC., nomeadamente o nexo de causalidade entre o facto e o dano verificado. 9- Não existem elementos probatórios suficientes para poder concluir-se com segurança que o caniço apodreceu e que surgiram infiltrações no dito anexo em virtude da existência de telhas partidas. 10 - Conjugando os depoimentos produzidos pelas testemunhas supra mencionadas, não poderia o tribunal "a quo" ter dado como provado que as telhas partidas foram causa directa do apodrecimento do caniço e do surgimento de humidades no interior do anexo. 11 - Não obstante a presunção de culpa a que alude o n° 2 do art° 493 do C.C., sempre terá de existir nexo de causalidade entre os danos e o exercício da actividade perigosa. 12 - Seria aos lesados, neste caso, aos A., que caberia o ónus da prova do referido nexo de causalidade. 13 - Para existir direito de indemnização em virtude de estragos causados num imóvel urbano em consequência de obras realizadas noutro prédio contíguo, tem de ser demonstrado que o prejuízo resultou directamente dessas obras, o que no caso, apreciada criticamente a prova produzida, não se verifica. Considerando violado o disposto no art° 483° do C.C., pedem a substituição da sentença por outra que os absolva nos pedidos em que foram condenados. Os AA. contra-alegaram sustentando o decidido. Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar e decidir. A douta sentença considerou provada a seguinte factualidade: 1- Os autores são donos e legítimos proprietários do prédio urbano sito no Bairro … (actual Rua …), no …, freguesia e concelho …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 36928, a folhas 142 do Livro B-93 e inscrito na matriz prédial urbana sob o art° 4023 daquela freguesia. 2 -Os réus são donos e legítimos proprietários de um prédio urbano destinado a habitação, com logradouro, sito na actual Rua …, no …, freguesia e concelho de …. 3 - O referido prédio dos réus confronta do Nascente com o prédio urbano pertença dos autores referido em 1, 4 - Junto á extrema nascente do prédio urbano dos réus, os autores possuem um anexo do seu prédio urbano. 5 - Tal anexo, construído em alvenaria e coberto com telhas rústicas, é composto por um compartimento. 6 - Em meados do ano de 2000, os réus iniciaram obras no seu prédio urbano. 7 - Durante a execução dessas obras, os réus partiram várias telhas do telhado do anexo do prédio urbano dos autores e deixaram vário entulho acumulado nesse telhado. 8 - Após as obras levadas a cabo pelos réus, começaram a surgir infiltrações de água no anexo pertencente aos autores. 9 - A mando do réu, foi substituída, pelo menos, uma telha do anexo pertencente aos autores. 10- Os autores apresentaram uma reclamação junto da Câmara Municipal de .., relativa às obras levadas a cabo pelos réus. 11 - Os fiscais da Câmara Municipal de … compareceram no local, tendo comunicado aos réus que deveriam reparar o telhado e parede pertencente aos autores. 12- Devido às infiltrações de água das chuvas, as canas e os paus que suportam as telhas do telhado estão apodrecidas e as paredes do anexo estão com bastante humidade, pelo que terão o telhado e as paredes de ser devidamente reparados. 13 - A reparação de que carece o anexo pertencente aos autores foi orçamentada em € 2.750,
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.