Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 3867/19.5T8FAR.E1 Relator: TOMÉ DE CARVALHO Descritores: DANO BIOLÓGICO INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE ANIMAL CULPA Data do Acordão: 06/28/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: 1 – Os critérios e valores de ponderação previstos na Portaria n.º 377/2008, de 26/05, alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25/06, não são vinculativos e assumem um papel meramente indicativo e ordenador no sentido das seguradoras apresentarem propostas de indemnização razoáveis e que visem uma maior igualdade de tratamento dos sinistrados em matéria ressarcitória do dano. 2 – Por dano biológico deve entender-se qualquer lesão da integridade psicofísica que possa prejudicar quaisquer actividades, situações e relações da vida pessoal do sujeito, não sendo necessário que se refira apenas à sua esfera produtiva, abrangendo igualmente a espiritual, cultural, afectiva, social, desportiva e todas as demais nas quais o indivíduo procura desenvolver a sua personalidade, 3 – O prejuízo biológico, enquanto diminuição psíquico-somática e funcional de uma pessoa em geral, assume repercussões na vida individual e gerador de responsabilidade civil, tanto no domínio do dano patrimonial como na dimensão do infortúnio não patrimonial. 4 – O juízo de equidade a que lei faz menção determina que o julgador tome em conta todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida e não se desvie do arco de decisões próximas que fixem indemnizações por lesões e danos de natureza similar. (Sumário do Relator) Decisão Texto Integral: Processo n.º 3867/19.5T8FAR.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central de Competência Cível de Faro – J2 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: Na presente acção declarativa com processo comum proposta por (…) contra “(…) Seguros, SA” e (…), a seguradora e a herdeira habilitada da primitiva segunda Ré vieram interpor recurso da sentença proferida. * Após convite ao aperfeiçoamento, o Autor pediu que as Rés fossem condenadas a pagarem-lhe: A) € 16.252,66, a título de danos patrimoniais por perdas salariais, a que serão deduzidos os montantes recebidos pelo Autor da segurança social a título de subsídio de desemprego ou outro no período compreendido entre 03/10/2016 e 16/07/2019 (artigos 41º a 42º da petição inicial); B) € 96.812,00, a título de danos patrimoniais pela incapacidade permanente parcial de 33% (artigos 43º a 45º da petição inicial); C) € 32.500,00, a título de danos não patrimoniais (artigos 48º a 77º da petição inicial); D) Tudo no montante global de € 145.564,00, a que acrescem juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento; E) Relegar para liquidação em execução de sentença o peticionado no artigo 46º da petição inicial quanto à necessidade de realização de fisioterapia para o resto da vida, número de sessões anuais e respectivo custo. * Em benefício da sua pretensão, o Autor invocou que foi vítima de um acidente de viação enquanto conduzia um motociclo, ao ser surpreendido por um canídeo pertencente à 2ª Ré na via pública, que provocou um despiste e, nessa sequência, sofreu danos patrimoniais e morais. A responsabilidade civil foi transferida para a 1ª Ré. * Devidamente citada, a Ré “(…) Seguros, SA” apresentou contestação, em que aceitou a responsabilidade do canídeo por si seguro na produção do acidente em causa, mas impugnou os danos invocados e o montante do pedido.* A Ré (…) também contestou, invocando a sua ilegitimidade passiva por ter celebrado seguro de responsabilidade civil relativo ao seu canídeo que fugiu para a via pública e impugnando os danos invocados e o montante do pedido.* Por óbito da Ré (…), foi habilitada nos autos (…), em sua representação.* Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade passiva, identificou o objecto do litígio e indicou os temas da prova.* Realizada a audiência final, o Tribunal a quo decidiu condenar, solidariamente, as Rés “(…) Seguros, SA” e (…), esta última representada por (…) atento o seu óbito, a pagarem ao Autor (…) a quantia de total de € 145.564,00, já lhe tendo sido adiantada a quantia de € 7.200,00, pelo que deverão entregar-lhe a quanta de € 138.364,00, a título de danos não patrimoniais (incluindo o dano biológico), acrescida de juros de mora desde o dia seguinte à data da prolação da douta sentença até integral pagamento, às taxas sucessivamente em vigor para os juros civis.* A Ré seguradora não se conformou com a referida decisão e o articulado de recurso continha as seguintes conclusões: «Nulidade da sentença 1. O valor do pedido líquido é de € 129.312,00 (€ 96.812,00 + € 32.500,00). 2. O pedido a título de perdas salariais não é líquido, pois o A. pediu a condenação das rés na diferença entre € 16.252,66 e os valores que recebera da Segurança Social a título de subsídio de desemprego ou outro entre 3.10.2016 e 16.7.2019, os quais não quantificou, nem foram apurados nos autos. 3. Ao ter considerado como valor total do pedido e limite à condenação a quantia de € 145.564,00 (que inclui os referidos € 16.252,66, não peticionados pelo A.), o tribunal a quo violou os limites da condenação previstos no artigo 609.º/1, do CPC. 4. Ascendendo o valor do pedido líquido a € 129.312,00 e o valor da condenação (antes de descontada a antecipada quantia de € 7.200,00) a € 145.564,00, a sentença recorrida é nula, nos termos do artigo 615.º/1, e), do CPC. • Medida da compensação dos danos não patrimoniais 5. A fixada medida da compensação dos danos não patrimoniais, no valor de € 145.564,00 (ou, após descontada a adiantada quantia de € 7.200,00, de € 138.364,00) peca, manifestamente, por excesso, à luz dos valores compensatórios que têm vindo a ser arbitrados pelas instâncias superiores noutros casos idênticos ou mais graves do que o do A.. 6. Na definição da medida de compensação dos danos não patrimoniais do A., o tribunal a quo não teve em consideração o disposto no artigo 8.º/3, do CC, que é uma decorrência do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, que impede que sinistrados em situação idêntica sejam compensados distintamente pelos tribunais, sem prejuízo, naturalmente, da ponderação das especificidades dos casos concretos. 7. Uma análise da jurisprudência produzida pelas instâncias superiores em matéria de compensação de danos não patrimoniais permite extrair as seguintes ilações:
(4)… não guardou o seu canídeo de forma a evitar que o mesmo circulasse na via pública (artigo 12º da petição inicial). [28] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/06/2006, in CJ STJ XIV-II-120. [29] Gomes da Silva, O dever de prestar e o dever de indemnizar, vol. I, pág. 245. [30] Pereira Coelho, O Problema da Causa Virtual na Responsabilidade Civil, pág. 250. [31] Vaz Serra, Boletim do Mistério da Justiça, n.º 84, pág. 8. [32] Adriano Vaz Serra, Anotação ao acórdão do STJ de 22 de Janeiro de 1980, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 113º, n.º 3678, 1980. [33] Jorge Sinde Monteiro, Dano Corporal (Um Roteiro do Direito Português), Revista de Direito e Economia, ano XV, 1989, págs. 367-374. [34] João Dias Álvaro, Dano Corporal. Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios, Almedina, Coimbra, 2001. [35] Armando Braga, a Reparação do Dano Corporal na Responsabilidade Civil Extracontratual, Almedina, Coimbra, 2005. [36] Maria da Graça Trigo, Adoção do Conceito de “Dano Biológico” pelo Direito Português, Revista da Ordem dos Advogados, ano 72, vol. I, 2012, págs. 147-178. [37] Maria da Graça Trigo, Responsabilidade Civil. Temas Especiais, Universidade Católica Portuguesa, Lisboa, 2015, págs. 69-87. [38] Manuel Carneiro da Frada, Nos 40 anos do Código Civil Português. Tutela da Personalidade e Dano Existencial, Forjar o Direito, Almedina, Coimbra, 2015, págs. 289-313. [39] Ana Mafalda Castanheira Neves de Miranda Barbosa, Lições de responsabilidade Civil, Princípia, Cascais, 2017. [40] Cátia Marisa Gaspar e Maria Manuela Ramalho Sousa Chichorro, A Valoração do Dano Corporal, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2017. [41] Duarte Nuno Vieira e José Alvarez Quintero (coordenação), Aspectos práticos da avaliação do dano em Direito Civil, Biblioteca Seguros, Julho, 2008, número 2. [42] José Carlos Brandão Proença, Estudos de Direito das Obrigações, Universidade Católica Portuguesa, Porto, 2018. [43] Maria Manuel Veloso, “Danos Não Patrimoniais”, in Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 Anos da Reforma de 1977, vol. III. [44] Paula Meira Lourenço, A função punitiva da responsabilidade civil, Coimbra Editora, Coimbra, 2006. [45] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/10/2009, incorporado em www.dgsi.pt. [46] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12/12/2017, de 14/12/2017 e de 08/01/2019, todos disponibilizados em www.dgsi.pt. [47] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05/12/2017, pesquisável em www.dgsi.pt. [48] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/05/2014, integrado na plataforma www.dgsi.pt.. [49] O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/10/2012, publicitado em www.dgsi.pt., refere que: «compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou conversão de emprego pelo lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas. Na verdade, a perda relevante de capacidades funcionais - mesmo que não imediata e totalmente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado - constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades de exercício profissional e de escolha e evolução na profissão, eliminando ou restringindo seriamente a carreira profissional expectável – e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição –, erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuramente acrescidos lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais (…)». [50] Maria da Graça Trigo, Obrigação de indemnização e dano biológico, in Responsabilidade Civil - Temas Especiais, Capítulo IV, Universidade Católica, Lisboa, 2015, págs. 69 e seguintes. [51] Artigo 496.º (Danos não patrimoniais): 1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. 2 - Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem. 3 - Se a vítima vivia em união de facto, o direito de indemnização previsto no número anterior cabe, em primeiro lugar, em conjunto, à pessoa que vivia com ela e aos filhos ou outros descendentes. 4 - O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores. [52] Mota Pinto, Teoria Geral, 3ª Ed., pág. 115. [53] Sobre a vida, a morte e a sua indemnização veja-se o estudo de Leite Campos, no BMJ 365, pág. 5 e seguintes. [54] Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6ª Ed., Coimbra, pág. 502. [55] Pessoa Jorge, Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil, pág. 374 e seguintes. [56] Pinto Monteiro, Sobre a reparação de danos morais, in Revista Portuguesa do Dano Corporal, ano 1, n.º 1, Coimbra, 1992, pág. 17 e seguintes. [57] Vaz Serra, Reparação do dano não patrimonial, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 83, pág. 69. [58] Pessoa Jorge, Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil, pág. 376. [59] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª Edição, Almedina, Coimbra, pág. 605, nota 4. [60] Menezes Cordeiro, “O Direito”, n.º 122º, pág. 272. [61] Dário Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, Almedina, Coimbra, 1987, págs. 107/110. [62] Artigo 8.º (Obrigação de julgar e dever de obediência à lei): 1. O tribunal não pode abster-se de julgar, invocando a falta ou obscuridade da lei ou alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio. 2. O dever de obediência à lei não pode ser afastado sob pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito legislativo. 3. Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito. [63] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25/11/2014, que pode ser igualmente lido na plataforma www.dgsi.pt. [64] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/06/2004, publicitado em www.dgsi.pt. [65] A indemnização em dinheiro do dano decorrente da incapacidade permanente corresponde a um capital produtor do rendimento que a vítima não irá auferir, mas que se extinga no final do período provável de vida, tal como definem os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 07/06/2003 e 27/11/2003, também disponibilizados em www.dgsi.pt. [66] Armando Braga, A Reparação do Dano Corporal na Responsabilidade Civil Extracontratual, pág. 229. [67] A propósito da indemnização equitativa, embora abrangendo diversos assuntos, podem ser conferidos os acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 08/03/2018, de 14/07/2020, de 15/12/2022, de 22/09/2020, de 23/09/2021, de 28/04/2022 e de 02/03/2023, todos incluídos em www.dgsi.pt. [68] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 31/03/2009, que foi confirmado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/10/2009, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, onde foi atribuída uma indemnização de € 45.000,00, numa situação em que a vítima esteve em coma, foi submetida a cirurgia, sofreu graves limitações temporárias, na medida em que, além de ter ficado totalmente dependente de terceiros, inclusive para a sua higiene, ida à casa de banho e para comer ou beber, usou fraldas durante um ano e ficou com uma incapacidade de 25%. [69] No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/02/2015, também pesquisável em www.dgsi.pt, que considerou que: «é adequada a quantia de € 20.000,00 arbitrada a título de danos não patrimoniais tendo em atenção que (
- i)à data do acidente o autor tinha 43 anos de idade; (
- ii)em consequência do acidente sofreu traumatismo do ombro direito, com fractura do colo do úmero, fractura do troquiter, traumatismo do punho direito, com fractura do escafóide, traumatismo do ombro esquerdo, com contusão, (iii) foi submetido a exames radiológicos e sujeito a imobilização do ombro com “velpeau”; (
- iv)foi seguido pelos Serviços Clínicos em Braga e submetido a uma intervenção cirúrgica ao escafóide; (
- v)foi submetido a tratamento fisiátrico; (
- vi)mantém material de osteossíntese no osso escafóide; (vii) teve de permanecer em repouso; (viii) ficou com cicatriz com 5 cms, vertical, na face anterior do punho; (
- ix)teve dores no momento do acidente e no decurso do tratamento; e (
- x)as sequelas de que ficou a padecer continuam a provocar-lhe dores físicas, incómodos e mal-estar que o vão acompanhar toda a vida e que se acentuam com as mudanças do tempo, sendo de quantificar o quantum doloris em grau 4 numa escala de 1 a 7».. [70] No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/10/2012, divulgado em www.dgsi.pt, onde a indemnização por danos não patrimoniais foi fixada em € 45.000,00, estando em causa uma vítima com 19 anos, que sofreu fractura dos dentes e de ambas as pernas, suportou um internamento de oitenta dias e três dias, intervenções cirúrgicas, andou de cadeira de rodas, esteve totalmente dependente de terceiros, ficou com várias cicatrizes na perna, com perda de massa óssea, encurtamento da perna e marcha claudicante, com um período de incapacidade para o trabalho de 1629 dias, com um quantum doloris de 5,5 numa escala de 7, um dano estético de 4 numa escala de 7, um prejuízo de afirmação pessoal de 2/5 e uma IPG de 17,06%. [71] Artigo 64.º (Legitimidade das partes e outras regras): 1 - As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quer sejam exercidas em processo civil quer o sejam em processo penal, e em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas obrigatoriamente:
- a)Só contra a empresa de seguros, quando o pedido formulado se contiver dentro do capital mínimo obrigatório do seguro obrigatório;
- b)Contra a empresa de seguros e o civilmente responsável, quando o pedido formulado ultrapassar o limite referido na alínea anterior. 2 - Nas acções referidas na alínea
- a)do número anterior pode a empresa de seguros, se assim o entender, fazer intervir o tomador do seguro. 3 - Quando, por razão não imputável ao lesado, não for possível determinar qual a empresa de seguros, aquele tem a faculdade de demandar directamente o civilmente responsável, devendo o tribunal notificar oficiosamente este último para indicar ou apresentar documento que identifique a empresa de seguros do veículo interveniente no acidente. 4 - O demandado pode exonerar-se da obrigação referida no número anterior se justificar que é outro o possuidor ou detentor e o identificar, caso em que este é notificado para os mesmos efeitos. 5 - Constitui contra-ordenação, punida com coima de (euro) 200 a (euro) 2000 o incumprimento do dever de indicar ou de apresentar documento que identifique a empresa de seguros que cobre a responsabilidade civil relativa à circulação do veículo interveniente no acidente no prazo fixado pelo tribunal. 6 - Nas acções referidas no n.º 1, que sejam exercidas em processo cível, é permitida a reconvenção contra o autor e a sua empresa de seguros. 7 - Para efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao lesado, o tribunal deve basear-se nos rendimentos líquidos auferidos à data do acidente que se encontrem fiscalmente comprovados, uma vez cumpridas as obrigações declarativas relativas àquele período, constantes de legislação fiscal. 8 - Para os efeitos do número anterior, o tribunal deve basear-se no montante da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) à data da ocorrência, relativamente a lesados que não apresentem declaração de rendimentos, não tenham profissão certa ou cujos rendimentos sejam inferiores à RMMG. 9 - Para os efeitos do n.º 7, no caso de o lesado estar em idade laboral e ter profissão, mas encontrar-se numa situação de desemprego, o tribunal deve considerar, consoante o que for mais favorável ao lesado:
- a)A média dos últimos três anos de rendimentos líquidos declarados fiscalmente, majorada de acordo com a variação do índice de preços no consumidor, considerando o seu total nacional, excepto habitação, nos anos em que não houve rendimento; ou
- b)O montante mensal recebido a título de subsídio de desemprego. [72] Guerra da Mota, O Contrato de Seguro, vol. I, pág. 271. [73] Guerra da Mota, O Contrato de Seguro, vol. I, pág. 270. [74] Moitinho de Almeida, Contrato de Seguro, pág. 287. [75] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 03/05/2016, disponibilizado em www.dgsi.pt. [76] Artigo 518.º (Exclusão do benefício da divisão): Ao devedor solidário demandado não é licito opor o benefício da divisão; e, ainda que chame os outros devedores à demanda, nem por isso se libera da obrigação de efectuar a prestação por inteiro. [77] Artigo 519.º (Direitos do credor): 1. O credor tem o direito de exigir de qualquer dos devedores toda a prestação, ou parte dela, proporcional ou não à quota do interpelado; mas, se exigir judicialmente a um deles a totalidade ou parte da prestação, fica inibido de proceder judicialmente contra os outros pelo que ao primeiro tenha exigido, salvo se houver razão atendível, como a insolvência ou risco de insolvência do demandado, ou dificuldade, por outra causa, em obter dele a prestação. 2. Se um dos devedores tiver qualquer meio de defesa pessoal contra o credor, não fica este inibido de reclamar dos outros a prestação integral, ainda que esse meio já lhe tenha sido oposto. [78] Artigo 512.º (Noção): 1. A obrigação é solidária, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles. 2. A obrigação não deixa de ser solidária pelo facto de os devedores estarem obrigados em termos diversos ou com diversas garantias, ou de ser diferente o conteúdo das prestações de cada um deles; igual diversidade se pode verificar quanto à obrigação do devedor relativamente a cada um dos credores solidários. [79] Artigo 516.º (Participação nas dívidas e nos créditos): Nas relações entre si, presume-se que os devedores ou credores solidários comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve suportar o encargo da dívida ou obter o benefício do crédito. [80] Ana Afonso, Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações – Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2018, pág. 451.